Decreto nº 4.528 de 18/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 15, 16, 17 e 21 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º e no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 5º adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste Decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III do art. 13." (NR)

"Art. 5º .............................................................

IV - vagos em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou desocupação judicial, a partir da referida data, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público, pela Secretaria do Patrimônio da União;

V - ocupados por servidores estaduais ou municipais;

VI - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;

VII - administrados pela Casa Civil da Presidência da República, destinados a ocupantes de cargos e funções nos órgãos subordinados à Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil;

VIII - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

§ 1º A Secretaria de Administração da Casa Civil e o Ministério das Relações Exteriores repassarão mensalmente à Secretaria do Patrimônio da União as taxas de uso ou de ocupação efetivamente recebidas dos permissionários dos imóveis sob sua administração.

...................................................................." (NR)

"Art. 6º A reserva administrada pela Secretaria do Patrimônio da União poderá ser distribuída entre os órgãos interessados, inclusive de outros Poderes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta o número de imóveis disponíveis.

§ 1º Consideram-se imóveis disponíveis, para os fins deste artigo, todas as unidades residenciais passíveis de permissão de uso, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público pela Secretaria do Patrimônio da União, vagos ou não, que poderão ser alienados, na forma da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 2º Tão logo extintas as permissões, deverão os órgãos proceder à devolução dos respectivos imóveis à Secretaria do Patrimônio da União." (NR)

"Art. 7º A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de uso será feita pelos Ministros de Estado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

.......................................................................... (NR)

"Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por:

.........................................................................." (NR)

"Art. 11. A entrega das chaves do imóvel, administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, será feita após a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de outorga." (NR)

"Art. 12. ............................................................

II - concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado.

§ 1º O termo de vistoria será elaborado pela Secretaria do Patrimônio da União e conterá a discriminação do imóvel, das suas condições, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram.

.........................................................................." (NR)

"Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão baixará portaria estabelecendo a periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação dos imóveis, bem como as taxas correspondentes, com a respectiva forma de cobrança." (NR)

"Art. 16..............................................................

§ 1º O permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal, desde que não ocupante de imóveis relacionados nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º, poderá conservar a permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º.

§ 2º Cessado o direito à ocupação, a Secretaria do Patrimônio da União fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel.

........................................................................." (NR)

"Art. 17. ....................................................................

§ 1º Serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União ou pela Secretaria de Administração da Casa Civil os imóveis de propriedade das entidades referidas neste artigo, cedidos à União para uso de servidores que preencherem os requisitos constantes do art. 8º.

§ 3º O permissionário de imóvel administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, no caso de vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta.

..............................................................." (NR)

"Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções indispensáveis à execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto ao procedimento para outorga de permissão de uso." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias