Decreto nº 757 de 19/02/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1993

Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.

(Revogado pelo Decreto Nº 8945 DE 27/12/2016):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:

I - na Diretoria: seis membros, exclusive o Diretor-Presidente;

II - no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários (art. 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

III - no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976).

§ 1º No Conselho de Administração haverá, além do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sendo os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.

§ 2º Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum, ressalvado o disposto em lei especial.

§ 3º Dentre os membros do Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 4º Em qualquer hipótese, quando a indicação de membro de Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal couber à União, inclusive quando a iniciativa couber a Ministro de Estado, será o nome submetido à prévia aprovação do Presidente da República.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das fundações públicas.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, até o dia 30 de abril de 1993, de preferência em data coincidente com a da assembléia geral ordinária, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.

Art. 4º Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os conselhos fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 701, de 16 de dezembro de 1992.

Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad