Carta-Circular BACEN nº 3093 DE 04/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2003

Consolida e altera procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos tributários.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, e nas Circulares nºs 3.171, de 30 de dezembro de 2002, e 3.174, de 15 de janeiro de 2003, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam alterados e consolidados os procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos tributários na forma desta carta-circular.

2. Ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com as respectivas funções, atributos, códigos ESTBAN e de publicação:

1.8.8.45.00-6 Impostos e Contribuições a Compensar 3.0.9.89.00-5 Valores de Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação 9.0.9.89.00-7 Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação.

3. Ficam mantidos, no Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com os respectivos atributos e códigos ESTBAN e de publicação, alteradas suas funções:

1.8.8.25.00-2 Créditos Tributários de Impostos e Contribuições

1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização após 5 anos

1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização até 5 anos

1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários

4.9.4.30.00-2 Provisão para Impostos e Contribuições Diferidos

8.9.4.10.00-6 Imposto de Renda

8.9.4.10.10-9 Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes

8.9.4.10.20-2 Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos

8.9.4.10.30-5 Ativo Fiscal Diferido

8.9.4.20.00-3 Contribuição Social

8.9.4.20.10-6 Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes

8.9.4.20.20-9 Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos

8.9.4.20.30-2 Ativo Fiscal Diferido;

I - O título Créditos Tributários de Impostos e Contribuições, código 1.8.8.25.00-2, passa a registrar os créditos tributários de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos fiscais de natureza diferida, previstos expressamente pela legislação tributária, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza do crédito tributário, observado que o crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativo a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurado nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deve figurar em subtítulo específico, bem como que:

a) nos subtítulos Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização após 5 anos, código 1.8.8.25.10-5, e Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização até 5 anos, código 1.8.8.25.20-8, devem ser registrados os créditos tributários constituídos segundo os critérios estabelecidos quando da vigência da Circular nº 2.746, de 20 de março de 1997, conforme a expectativa de realização prevista no correspondente estudo técnico, vedados registros que impliquem aumento dos saldos originais, salvo os decorrentes de mudança de alíquota aplicável aos respectivos tributos;

b) no subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7, devem ser registrados os créditos tributários constituídos após a revogação da Circular nº 2.746, de 1997, inclusive aqueles originados de fatos geradores ocorridos antes ou durante a vigência da referida circular, ainda não registrados contabilmente;

c) é permitida a reclassificação de saldos do subtítulo Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização até 5 anos, código 1.8.8.25.20-8, para o subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7, desde que atendidas todas as condições estabelecidas pela Resolução nº 3.059, de 2002, e Circulares nºs 3.171, de 2002, e 3.174, de 2003;

II - O título Provisão para Impostos e Contribuições Diferidos, código 4.9.4.30.00-2, passa a registrar os valores relativos a provisão para impostos e contribuições a pagar em períodos futuros, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza da obrigação fiscal diferida;

III - O título Imposto de Renda, código 8.9.4.10.00-6, passa a registrar as parcelas necessárias à constituição ou reversão de provisão para imposto de renda, bem como dos valores relativos à constituição e baixa de créditos tributários observado que:

a) no subtítulo Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes, código 8.9.4.10.10-9, devem ser registrados os valores da provisão para imposto de renda a pagar ou a recuperar relativos ao resultado tributável do período;

b) no subtítulo Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos, código 8.9.4.10.20-2, devem ser registrados os valores da provisão para imposto de renda a pagar em períodos futuros, escriturados como obrigação fiscal diferida;

c) no subtítulo Ativo Fiscal Diferido, código 8.9.4.10.30-5, devem ser registrados os valores correspondentes aos créditos tributários de imposto de renda;

IV - O título Contribuição Social, código 8.9.4.20.00-3, passa a registrar as parcelas necessárias à constituição ou reversão de provisão para contribuição social, bem como dos valores relativos à constituição e baixa de créditos tributários observado que:

a) no subtítulo Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes, código 8.9.4.20.10-6, devem ser registrados os valores da provisão para contribuição social a pagar ou a recuperar relativos ao resultado tributável do período;

b) no subtítulo Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos, código 8.9.4.20.20-9, devem ser registrados os valores da provisão para contribuição social a pagar em períodos futuros, escriturados como obrigação fiscal diferida;

c) no subtítulo Ativo Fiscal Diferido, código 8.9.4.20.30-2, devem ser registrados os valores correspondentes aos créditos tributários de contribuição social.

4. Deve ser efetuada, em contrapartida ao próprio patrimônio líquido, a constituição ou reversão de créditos tributários e de obrigações fiscais diferidas relativos a itens diretamente registrados naquele grupo e adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da sua origem e da natureza.

5. Ficam mantidos:

I - no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif, os seguintes título e subtítulos:

10.9.7.40.10-6 Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização após 5 anos

10.9.7.40.20-9 Créditos Tributários - Circular nº 2.746 - realização até 5 anos

10.9.7.40.50-8 Créditos Tributários

30.9.8.90.00-7 Valores de Créditos Tributários Originados de Superveniência de Depreciação;

II - no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, as seguintes aglutinações:

a) o subtítulo 1.8.8.25.10-5 no 10.9.7.40.10-6;

b) o subtítulo 1.8.8.25.20-8 no 10.9.7.40.20-9;

c) o subtítulo 1.8.8.25.50-7 no 10.9.7.40.50-8;

d) o título 3.0.9.89.00-5 no 30.9.8.90.00-7;

III - no documento 2 do Cosif, Balancete Patrimonial, o código de publicação 892 Ativo Fiscal Diferido - Impostos e Contribuições;

IV - no documento 8 do Cosif, Demonstração do Resultado, verbete 80 Imposto de Renda e Contribuição Social, as seguintes linhas de aglutinação:

890 Provisão para Imposto de Renda

891 Provisão para Contribuição Social

892 Ativo Fiscal Diferido;

V - nos quadros 7003 - Demonstração do Resultado, 7007 - Demonstração do Resultado - Consolidado Societário e 7011 - Demonstração do Resultado - Conglomerado Financeiro, do Anexo I à Carta-Circular nº 2.959, de 15 de março de 2001, as seguintes linhas:

10.2.1.00.00.00 Provisão para Imposto de Renda

10.2.2.00.00.00 Provisão para Contribuição Social

10.2.3.00.00.00 Ativo Fiscal Diferido.

6. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

7. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.074, de 30 de dezembro de 2002.

CLARENCE JOSEPH HILLERMAN JR.

Chefe