Decreto nº 76.186 de 02/09/1975

Norma Federal

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal ,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

íNDICE ANALíTICO

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO  - Dos Domiciliados ou Residentes no Brasil   
Seção  - Disposições Gerais ...................................................................  Art. 1º 
Seção  II  - Domicílio Fisca ..........................................................................  Arts. 2º e 3º 
Seção  III  - Dos Rendimentos dos Menores e outros Incapazes .................  Art. 4º 
Seção  IV  - Dos Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal ........  Arts. 5º e 6º 
Seção  - Do Espólio .................................................................................  Arts. 7º a 12 
Seção  VI  - Das Pessoas que Transferirem Residência para o Exterior, Inclusive por Motivo de Estudo ....................................................  Art.13 
Seção  VII  - Das Pessoas que Transferirem Residência para o Brasil .........  Art. 14 
Seção  VIII  - Dos Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais ..........................................................  Art. 15 
CAPÍTULO  II  - Dos Domiciliados ou Residentes no Exterior ............................  Art. 16 
CAPÍTULO  III  - Dos Domiciliados no Brasil, ausentes no Exterior a Serviço do País .............................................................................................    Art. 17

TíTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS Arts. 18 e 19

TíTULO III
DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À DECLARAÇÃO

CAPÍTULO  - Do Rendimento Bruto ........................................................  Arts. 20 a 22 
CAPÍTULO  II  - Da Classificação dos Rendimentos   
Seção  - Disposições Gerais ............................................................  Arts. 23 e 24 
Seção  II  - Dos Rendimentos da Cédula A .........................................  Art. 25 
Seção  III  - Dos Rendimentos da Cédula B .........................................  Art. 26 a 30 
Seção  IV  - Dos Rendimentos da Cédula C .........................................  Art. 31 
Seção  - Dos Rendimentos da Cédula D .........................................  Art. 32 
Seção  VI  - Dos Rendimentos da Cédula E .........................................  Art.33 
Seção  VII  - Dos Rendimentos da Cédula F .........................................  Art.34 a 37 
Seção  VIII  - Dos Rendimentos da Cédula G .........................................  Art. 38 
Seção  IX  - Dos Rendimentos da Cédula H .........................................  Art. 39 a 41 
CAPÍTULO  III  - DAS DEDUÇÕES CEDULARES   
Seção  - Disposições Gerais ............................................................  Arts. 42 a 44 
Seção  II  - Das deduções da Cédula A ...............................................  Art. 45 
Seção  III  - Das deduções da Cédula B ...............................................  Art.46 
Seção  IV  - Das deduções da Cédula C ...............................................  Art. 47 
Seção  - Das deduções da Cédula D ...............................................  Art.48 e 49 
Seção  VI  - Das deduções da Cédula E e H ........................................  Art. 50 a 52 
CAPÍTULO  IV  - DO RENDIMENTO LÍQUIDO   
Seção  - Disposições Gerais ............................................................  Art. 53 
Seção  II  - Do Rendimento Líquido da Exploração Agrícola ou Pastoril e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal .........  Arts. 54 a 65 
CAPÍTULO  - DA RENDA BRUTA ...........................................................  Arts. 66 e 67 
CAPÍTULO  VI  - DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA.   
Seção  - Disposições Gerais ............................................................  Arts. 68 e 69 
Seção  II  - Dos Encargos de Família ..................................................  Arts. 70 
Seção  III  - Dos Pagamentos a Médicos e Dentistas e Despesas de Hospitalização ......................................................................    Art. 71
Seção  IV  - Dos Juros de Dívidas Pessoais .........................................  Art. 72 
Seção  - Dos Prêmios de Seguro de Vida .......................................  Art. 73 
Seção  VI  - Dos Prêmios de Seguro de Acidentes Pessoais ...............  Art. 74 
Seção  VII  - Das Perdas Extraordinárias ...............................................  Art. 75 
Seção  VIII  - Das Contribuições e Doações ...........................................  Art. 76 
Seção  IX  - Dos Prêmios de Estímulo à Produção Intelectual e Bolsas de Estudo .................................................................  Art. 77 
Seção  - Das Despesas com Prospecção de Jazidas Minerais .......  Arts. 78 e 79 
Seção  XI  - Das Despesas com Pesquisas de Recursos Pesqueiros ..  Art. 80 
Seção  XII  - Das Despesas com Instrução ............................................  Arts. 81 e 83 
CAPÍTULO  VII  - DISPOSIÇÕES FINAIS .....................................................  Arts. 84 e 85 

TíTULO IV
DA RENDA LÍQUIDA, DA BASE, DA INCIDÊNCIA E DO CÁLCULO DO IMPOSTO

CAPÍTULO  - DA RENDA LÍQUIDA E DA BASE DO IMPOSTO   
Seção   - Da Reda Líquida ................................................................  Art. 86 
Seção   II  - Da Base do Imposto ..........................................................  Arts. 87 e 88 
CAPÍTULO  II  - DA INCIDÊNCIA E DO CÁLCULO DO IMPOSTO   
Seção   - Da Incidência .....................................................................  Arts. 89 e 90 
Seção   II  - Do Cálculo do Imposto Progressivo   Art. 91 
Seção   III  - Da Redução do Imposto por Investimento ........................  Art. 92 
Seção   IV  - Da Redução para Aplicação em Incentivos Fiscais ..........  Arts. 93 e 94 

LIVRO II
DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO  - Disposições Gerais .........................................................  Arts. 95 e 96 
CAPÍTULO  II  - Do Domicílio Fiscal .........................................................  Arts. 97 a 99 
CAPÍTULO  III  - Das Empresas Individuais ...............................................  Arts.100 a 104 

TíTULO II

  DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES ......................................................................  Art. 105 

TíTULO III
DA ISENÇÕES

CAPÍTULO  - Disposições Gerais .......................................................  Arts.106 e 107 
CAPÍTULO  II  - Das Empresas Individuais ............................................  Art. 108 
CAPÍTULO  III  - Das Sociedades de Reduzida Receita Bruta ...............  Art. 109 
CAPÍTULO  IV  - Das Instituições de Educação ou de Assistência Social ..............................................................................  Art. 110 
CAPÍTULO  - Das Companhias Estrangeira de Transporte ...............  Art. 111 
CAPÍTULO  VI  - Das Sociedades Cooperativas .....................................  Art. 112 
CAPÍTULO  VII  - Das Sociedades Beneficientes, Fundações, Associações e Sindicatos ...............................................  Arts.113 e 114 
CAPÍTULO  VIII  - Das Associações de Poupança e Empréstimo .............  Art. 115 
CAPÍTULO  IX  - Das Sociedades de Investimentos e dos Fundos em Condomínio ....................................................................  Art. 116 
CAPÍTULO  - Das Sociedades de Economia Mista que Explorem Distribuição de Energia Elétrica na Área da SUDENE ...  Art. 117 
CAPÍTULO  XI  - Das Isenções Específicas   
Seção  - Da Companhia Brasileira de Alimentos ........................  Art. 118 
Seção  II  - Da Companhia Hidrelétricas .........................................  Art. 119 
Seção  III  - Da Companhia de Eletricidade Rural do Nordeste ......  Art. 120 
Seção  IV  - Das Empresas Públicas ...............................................  Art. 121 
Seção  - Do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A  Art. 122 
Seção  VI  - Da Caixa Econômica Federal .......................................  Art. 123 
Seção  VII  - Da Empresa Brasileira de Filmes S.A ..........................  Art. 124 
Seção  VIII  - Das Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal ............................................................................  Art. 125 
CAPÍTULO  XII  - Do Reconhecimento da Isenção ..................................  Art. 126 

TíTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DOS RESULTADOS

CAPÍTULO  - Da Apuração Anual dos Lucros ....................................  Art. 127 
CAPÍTULO  II  - Do Ínicio de Negócio ....................................................  Art. 128 
CAPÍTULO  III  - Da Liquidação, Extinção e Sucessão ...........................  Arts.129 a 134 
CAPÍTULO  IV  - Da Escrituração ............................................................  Arts.135 a 144 
CAPÍTULO  - Do Lucro Presumido .....................................................  Arts.145 a 148 
CAPÍTULO  VI  - Do Lucro Arbitrado .......................................................  Arts.149 e150 
CAPÍTULO  VII  - Do Lucro Real ...............................................................  Art.151  
CAPÍTULO  VIII  - Do Lucro Operacional ...................................................  Arts.152 a 160 
CAPÍTULO  IX  - Dos Custos, das Despesas Operacionais e dos Encargos   
Seção  - Disposições Gerais .......................................................  Arts.161 a 164 
Seção  II  - Dos Impostos, Taxas e Contribuições ..........................  Art.165 
Seção  III  - Da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa ....  Arts.166 e 167 
Seção  IV  - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ...............  Art. 168 
Seção  - Da Provisão para ajuste do Custo de Bens do Ativo ....  Art. 169 
Seção  VI  - Das Despesas de Conservação de Bens e Instalações   Art. 170 
Seção  VII  - Dos Juros sobre o Capital Social .................................  Art. 171 
Seção  VIII  - Das Perdas de Câmbio e Atualização Monetária de Obrigações Contraídas em Moeda Nacional .................  Art. 172 
Seção  IX  - Das Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas ..................................................................  Arts.173 a 175 
Seção  - Dos Aluguéis ou Royalties e das Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa  Arts.176 a 178 
Seção  XI  - Da Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais ....  Arts.179 a 182 
Seção  XII  - Das Gratificações a Empregados .................................  Art. 183 
Seção  XIII  - Das Comissões, Bonificações ou Gratificações não Individualizadas .............................................................  Art. 184 
Seção  XIV  - Dos Prejuízos pro Desfalque, Apropriação Indébita e Furto ...............................................................................  Art. 185 
Seção  XV  - Das Perdas Extraordinárias de Bens ...........................  Art. 186 
Seção  XVI  - Das Contribuições e Doações .....................................  Arts.187 a 190 
Seção  XVII  - Das Despesas de Propaganda ....................................  Arts.191 e 192 
Seção  XVIII  - Da Depreciação de Bens do Ativo ...............................  Arts.193 a 195 
Seção  XIX  - Da Amortização de Direitos, Bens, Custos e Despesas ........................................................................  Art. 196 
Seção  XX  - Da Quota de Exaustão dos Recursos Minerais e Florestais   
Sub-Seção  - Da Quota de Exaustão dos Recursos Minerais ............  Arts.197 e 198 
Sub-Seção  II  - Da Quota de Exaustão dos Recursos Florestais ..........  Arts.199 e 200 
CAPÍTULO  - Dos Resultados de Transações Eventuais ..................  Arts.201 a 203 
CAPÍTULO  XI  - Dos Rendimentos Percebidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras .......................  Art. 204 
CAPÍTULO  XII  - Dos Casos Especiais de Tributação   
Seção  - Dos Resultados Oriundos de Atividades Exercidas Parcialmente no Brasil e no Exterior ..............................  Art. 205 
Seção  II  - Dos Resultados Obtidos no Brasil por Dependências de Empresas Domiciliadas no Exterior ...........................  Arts.206 e 207 
Seção  III  - Dos Resultados das Empresas que Exploram a Venda de Propriedades e Direitos Imobiliários a Prestações ....  Arts.208 e 209 
Seção  IV  - Dos Resultados das Empresas que Exploram a Agricultura, a Pecuária e a Criação de Outros Animais .  Arts.210 e 211 
Seção  - Dos Resultados da Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras ......................................  Art. 212 
Seção  VI  - Dos Resultados das Campanhias de Seguros e de Capitalização .................................................................  Art. 213 
Seção  VII  - Dos Resultados das Empresas de Navegação Marítima e Aérea ............................................................  Arts.214 a 216 
Seção  VIII  - Dos Resultados de Empreitadas de Construção de Estradas e Semelhantes ................................................  Arts. 217 e 218 
Seção  IX  - Da Tributação do Banco do Brasil S.A. e de outros Bancos Controlados pelo Governos da União ................  Art .219 

TíTULO V

  DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL...........  Art. 220 

TíTULO VI
DA BASE E DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

CAPÍTULO  - Da Base do Imposto .......................................................  Art. 221 
CAPÍTULO  II  - Dos Acréscimos ao Lucro Real .......................................  Art. 222 
CAPÍTULO  III  - Das Exclusões do Lucro Real .........................................  Art. 223 e 224 
CAPÍTULO  IV  - Das Compensação de Prejuízos ....................................  Art. 225 
CAPÍTULO  - Da Incidência do Imposto    
Seção  - Da Tributação dos lucros Apurados ...............................  Art. 226 
Seção  II  - Da Tributação dos Lucros Distribuídos ..........................  Arts.227 e 228 
CAPÍTULO  VI  - Das Deduções para o Programa de Integração Social ...  Art. 229 
CAPÍTULO  VII  - Das Deduções para a Fundação MOBRAL ....................  Arts.230 a 232 
CAPÍTULO  VIII  - Da Distribuição Disfarçada de Lucros .............................  Arts.233 a 235 

TíTULO VII

  DA INCORPORAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS AO CAPITAL .....................................................................................  Arts.236 a 238 

TíTULO VIII
DAS NORMAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA

CAPÍTULO  - Da Correção Monetária do Ativo   
Seção  - Das Pessoas Obrigadas a Fazer a Correção Monetária   Arts.239 a 240 
Seção  II  - Das Normas para a Correção Monetária ........................  Arts.241 a 249 
Seção  III  - Dos Casos Especiais de Atualização Contábil e de Correção Monetária ...........................................................  Arts.250 a 253 
CAPÍTULO  II  - Da Manutenção do Capital de Giro Próprio ....................  Arts.254 e 255 

TíTULO IX
DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO REGIONAL E SETORIAL

CAPÍTULO  - Dos Incentivos Fiscais na Área da SUDENE    
Seção  - Das Isenções e Reduções .............................................  Arts.256 e 262 
Seção  II  - Da Dedução para Investimentos ....................................  Arts.263 e 264 
CAPÍTULO  II  - Dos Incentivos Fiscais na Área da SUDAM ....................  Arts.265 a 272 
CAPÍTULO  III  - Dos Incentivos Fiscais as Atividadesa Pesqueiras .........  Arts.273 a 277 
CAPÍTULO  IV  - Dos Incentivos Fiscais ao Turismo .................................  Arts.278 a 286 
CAPÍTULO  - Dos Incentivos Fiscais ao Florestamento e Reflorestamento ...............................................................  Arts.287 a 290 
CAPÍTULO  VI  - Dos Incentivos Fiscais na Área do Estado do Espírito Santo ................................................................................  Art.291 
CAPÍTULO  VII  - Dos Incentivos Fiscais à Indústria Aeronáutica .............  Art. 292 
CAPÍTULO  VIII  - Dos Incentivos Fiscais às Empresas Rurais ...................  Art. 293 
CAPÍTULO  IX  - Disposições Gerais ........................................................  Art.294 a 305 

LIVRO III
DA TRIBUTAÇÃO NAS FONTES

TÍTULO I
DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO

CAPÍTULO  - Dos Rendimentos do Trabalho Assalariado   
Seção  - Da Incidência do Imposto ................................................  Arts.306 a 314 
Seção  II  - Dos Rendimentos Excluídos do Desconto do Imposto na Fonte ............................................................................  Art. 315 
CAPÍTULO  II  - Dos Rendimentos das Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil, Ausentes no Exterior, a Serviço do País ................  Art. 316 
CAPÍTULO  III  - Da Remuneração da Prestação de Serviços sem Vículo de Emprego   
Seção  - Dos Profissionais Liberais, Trabalhadores Autônomos e Empreiteiros de Obras-Pessoas Físicas ..........................  Art. 317 
Seção  II  - Das Sociedades Civis de Prestação de Serviços ...........  Art. 318 
Seção  III  - Dos Rendimentos Relativos ao Transporte de Carga .....  Art. 319 
Seção  IV  - Das Multas e Quotas-partes de Multas e Vantagens ......  Art. 320 
CAPÍTULO  IV  - Dos Rendimentos de Empreiteiros de Obras-Pessoas Jurídicas ...........................................................................  Arts.321 e 322 

TíTULO II
DOS RENDIMENTOS DE CAPITAL

CAPÍTULO  - Dos Juros em Geral   
Seção  - Dos Juros de Depósitos e Empréstimos .........................  Art. 323 
Seção  II  - Dos Juros e Prêmios de Títulos da Dívida Pública ao Portador ...........................................................................    Art. 324
Seção  III  - Dos Juros de Outras Obrigações ao Portador ................  Art. 325 
CAPÍTULO  II  - Dos Rendimentos de Títulos de Renda Fixa ..................  Art.326 a 330 
CAPÍTULO  III  Das Obrigações da ELETROBRÁS ..................................  Art. 331 
CAPÍTULO  IV  Do Deságio sobre Títulos de Crédito ................................  Art. 332 
CAPÍTULO  Dos Rendimentos de Ações    
Seção  Dos Dividendos e Bonificações em Dinheiro ....................  Arts. 333 e 334 
Seção  II  Dos Demais Rendimentos de Ações .................................  Art. 335 
CAPÍTULO  VI  Dos Rendimentos de Quotas ou Quinhões de Capital ......  Art. 336 e 337 
CAPÍTULO  VII  Rendimentos distribuídos pelas Sociedades de Investimentos e Fundos em Condomínio ..........................  Art. 338 
CAPÍTULO  VIII  Das Reservas Excedentes ao Capital das Sociedades Anônimas ..........................................................................  Arts. 339 e 340 

TíTULO III

DOS RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR ........  Art. 341 

TíTULO IV

DOS SORTEIOS ....................................................................................................  Art. 342 

TíTULO V
DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CAPÍTULO  Dos Contribuintes .................................................  Art. 343 
CAPÍTULO  II  Das Incidências ....................................................  Arts. 344 a 347 
CAPÍTULO  III  Do Imposto Suplementar .....................................  Art. 348 
CAPÍTULO  IV  Da Exploração de Películas Cinematográficas ....  Art. 349 
CAPÍTULO  Dos Benefícios Fiscais   
Seção  Dos Estímulos Fiscais à Exportação ....................  Arts. 350 a 353 
Seção  II  Dos Empréstimos Externos ..................................  Art. 354 
CAPÍTULO  VI  Disposições Diversas ...........................................  Arts. 355 e 356 

TíTULO VI

DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS ..........  Art. 357 

TíTULO VII

DOS RENDIMENTOS NÃO INDIVIDUALIZADOS .................................................  Art. 358 

TÍTULO VIII

DOS RENDIMENTOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO NAS FONTES ................  Arts. 359 a 362 

TíTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS FONTES PAGADORAS

CAPÍTULO  Da Retenção do Imposto ......................................  Arts. 363 a 365 
CAPÍTULO  II  Dos Prazos e Formas de Recolhimento ..............  Arts. 366 a 370 
CAPÍTULO  III  Das Disposições Comuns ao Regime de Arrecadação nas Fontes ......................................  Arts. 371 a 375 

LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

TÍTULO I
DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO  Da Declaração de Rendimentos   
Seção  Da Declaração das Pessoal Físicas .....................  Arts. 376 a 380 
Seção  II  Da Declaração das Pessoas Jurídicas .................  Arts. 381 a 399 
Seção  III  Disposições Comuns às Declarações de Rendimetnos das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas ................................................  Arts. 400 a 407 
CAPÍTULO  II  Da Declaração de Bens ........................................  Arts. 408 a 411 
CAPÍTULO  III  Da Revisão das Declarações ...............................  Art. 412 
CAPÍTULO  IV  Do Lançamento do Imposto .................................  Arts. 413 a 419 
CAPÍTULO  Da Arrecadação do Imposto Lançado ..................  Arts. 420 a 425 
CAPÍTULO  VI  Do Pagamento no Ato da Entrega e na Antecipação das Quotas ......................................  Arts. 426 e 427 

TíTULO II
DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS SUJEITOS AO IMPOSTO

CAPÍTULO  Da Fiscalização do Imposto  Arts. 428 a 438  
CAPÍTULO  II  Do Dever de Informação pelas Fontes e dos Órgãos Auxiliares da Administração do Imposto   
Seção  Disposições Gerais ..............................................  Arts. 439 a 444 
Seção  II  Das Repartições Federais, Estaduais e Municipais, e das Entidades Autárquicas, Paraestatais e de Economia Mista .......................  Arts. 445 a 449 
Seção  III  Dos Estabelecimentos Bancários, das Caixas Econômicas e demais Instituições Financeiras.....  Arts. 450 a 453 
Seção  IV  Dos Notários Públicos e Oficiais de Registro .......  Arts. 424 a 459 
Seção  Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ...  Art.460 
Seção  VI  Do Departamento Nacional de Registro do Comércio e Juntas Comerciais .............................  Art. 461 
Seção  VII  Das Bolsas de Valores e das Empresas Corretoras .............................................................  Arts. 462 e 463 
Seção  VIII  Das Caixas, Associações e Organizações Sindicais ...............................................................  Art. 464 
Seção  IX  Dos Intermediários de Operações Mobiliárias ......  Art. 465 
Seção  Das Companhias de Seguros ...............................  Art. 466 
Seção  XI  Das Empresas de Administração Predial .............  Art. 467 
Seção  XII  Das Entidades Pagadoras de Direitos Autorais ...  Art. 468 
Seção  XIII  Das Empresas que Exploram Serviços de Iluminação ............................................................  Art. 469 
Seção  XIV  Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ..................................................................  Art. 470 
CAPÍTULO  III  Da Prova de Quitação do Imposto .......................  Arts. 471 a 479 
CAPÍTULO  IV  Do Sigilo Fiscal ....................................................  Arts. 480 a 482 

TíTULO III
DOS LANÇAMENTOS EX OFFICIO

CAPÍTULO  Do Lançamento Ex Officio Relativo à Declaraçãode Rendimentos .................................  Arts. 483 a 485 
CAPÍTULO  II  Do Procediemtno Ex Officio para Exigência de Imposto Devido na Fonte .....................................  Art. 486 

TíTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO  Dos Meios e Formas de Pagamento ....................  Arts. 487 a 496 
CAPÍTULO  II  Do Lugar de Pagamento ou Recolhimento ..........  Arts. 497 a 501 

TíTULO V
DO CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO  Da Cobrança Amigável .........................................  Arts. 502 a 505 
CAPÍTULO  II  Da Cobrança Judicial ...........................................  Arts. 506 a 510 
CAPÍTULO  III  Da Correção Monetária dos Débiros Fiscais e Outras Medidas Administrativas de Defesa do Crédito Fiscal    
Seção  Da Correção Monetária ........................................  Arts. 511 e 512 
Seção  II  Das Medidas de Defesa do Crédito Fiscal ...........  Arts. 513 a 516 
CAPÍTULO  IV  Da Decadência e da Prescrição ...........................  Arts. 517 a 521 

TíTULO VI

DA RESTITUIÇÃO  Arts. 522 a 527 

TíTULO VII
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO  Disposições Gerais ...............................................  Arts. 528 a 530 
CAPÍTULO  II  Dos Casos de Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos ...........................................................  Arts. 531 e 532 
CAPÍTULO  III  Das Infrações às Disposições Referentes à Declaração de Rendimentos ................................  Art. 533 
CAPÍTULO  IV  Das Multas de Lançamento Ex Officio  Art. 534 
CAPÍTULO  Das Infrações às Disposições Referentes à Arrecadação nas Fontes .....................................  Arts. 535 e 536 
CAPÍTULO  VI  Das Infrações às Normas Relativas a Informações das Fontes ......................................  Arts. 537 e 538 
CAPÍTULO  VII  Das Infrações às Normas Relativas à Fiscalização e aos Livros Fiscais .........................  Art. 539 
CAPÍTULO  VIII  Dos Casos Especiais de Infrações ......................  Arts. 540 a 547 

TíTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E OUTROS ILÍCITOS

CAPÍTULO  Do Crime de Apropriação Indébita .......................  Art. 548 
CAPÍTULO  II  Do Crime de Sonegação Fiscal ............................  Arts. 549 a 553 
CAPÍTULO  III  Do Depositário Infiel .............................................  Arts. 554 e 555 
CAPÍTULO  IV  Do Enriquecimento Ilícito .....................................  Art. 556 
CAPÍTULO  Da Extinção da Punibilidade .................................  Arts. 557 a 559 

LIVRO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

TíTULO úNICO

CAPÍTULO  Da Aplicação do Regulamento .............................  Arts. 560 a 562 
CAPÍTULO  II  Da Representação do Contribuinte ......................  Arts. 563 e 564 
CAPÍTULO  III  Das Intimações ou Notificações ...........................  Art. 565 
CAPÍTULO  IV  Da Contagem dos Prazos ....................................  Art. 566 
CAPÍTULO  Da Tradução Monetária dos Rendimentos ...........   Arts. 567 a 569 
CAPÍTULO  VI  Disposições Finais ...............................................  Arts. 570 a 585 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I
DOS DOMICILIADOS OU RESIDENTES NO BRASIL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual acima do valor do limite legal de isenção previsto no art. 91, atualizado anualmente pelo Ministro da Fazenda, apurada de acordo com este Regulamento, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 1º, Decreto-lei nº 1.286/73, art. 1º, e Decreto-lei nº 401/68, art. 29).

Parágrafo único.- São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 1º, parágrafo único).

SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 2º - O domicílio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 171).

§ 1º - No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-lei número 5.844/43, art. 171, § 1º).

§ 2º - Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 171, § 2º).

§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto (Lei 5.172/66, art. 127, § 2º).

§ 4º - A inobservância do disposto no § 2º motivará a fixação ex-officio do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172/66, art. 127, I).

§ 5º - No caso de ser impraticável e regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorram os atos e fatos que derem origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172/66, art. 127, § 1º).

Art. 3º - O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 174).

Parágrafo único.- Se residente no exterior permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 174, parágrafo único).

SEÇÃO III
DOS RENDIMENTOS DOS MENORES E OUTROS INCAPAZES

Art. 4º - Os rendimentos de menores e de outros incapazes serão tributados com observância das seguintes normas:

I - Os dos menores, juntamente com os de seus pais (Lei nº 4.506/64, art. 4º);

II - Os dos outros incapazes, em seus respectivos nomes e em declaração feita pelos tutores, curadores ou responsáveis por sua guarda (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 192, § único)

§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica (Lei nº 4.506/64, art. 4º, § 1º):

a) aos filhos emancipados;

b) aos filhos de primeiro leito de bínuba no exercício do pátrio poder, que poderão ter seus rendimentos declarados em separado;

c) aos filhos menores que aufiram rendimentos do trabalho e optem por sua tributação em separado.

§ 2º - No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimento, a tributação se fará mediante declaração de rendimentos apresentada em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-lei nº 1.301/73, art. 3º, § 1º).

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o montante dos alimentos ou pensões recebidos no ano base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável pela manutenção do alimentado que não perceba outros rendimentos poderá incluir os rendimentos deste em sua declaração, considerando-o seu dependente (Decreto-lei nº1.301/73, art. 3º, § 2º).

SEÇÃO IV
DOS RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA
SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 5º - Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges terão seus rendimentos tributados em conjunto, inclusive as pensões de que tiverem gozo privativo (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 67, e Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 1º - Se o regime do casamento for da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges optar pela tributação em separado de seus rendimentos próprios (Decreto-lei número 5.844/43, art. 67, § 1º, e Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 2º - No regime de comunhão de bens poderão ser tributados separadamente os rendimentos que o cônjuge não cabeça do casal auferir do trabalho e de bens gravados com a cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, inclusive pensões civis e militares (Lei nº 3.470/58, art. 33, e Decreto-lei nº 1.301/73, art. 1º).

§ 3º - No caso de o outro cônjuge perceber rendimentos não superiores ao limite de isenção, o cabeça do casal poderá optar pela inclusão desses rendimentos em sua declaração e pleitear o abatimento relativo ao encargo de família (Decreto-lei nº 1.301/73, art. 1º).

§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a ambos os cônjuges é assegurado o direito ao limite de isenção e, excluídos os abatimentos concernentes aos filhos comuns, que cabem ao cabeça do casal, tem o outro cônjuge o direito às deduções das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe forem próprios, além dos de seus dependentes, inclusive às reduções do imposto a título de incentivo fiscal feitas com os rendimentos declarados (Decreto-lei número 1.301/73, art. 1º).

§ 5º - O cabeça do casal não poderá considerar, como encargo de família, o cônjuge que fizer declaração em separado (Decreto-lei nº 1.301, art. 1º, § único).

Art. 6º - No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 68).

§ 1º - Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal por desquite ou anulação do casamento, cada cônjuge fará sua declaração de rendimentos.

§ 2º - No caso da separação de fato, por abandono do lar devidamente comprovado, a mulher abandonada apresentará declaração de seus rendimentos próprios, assegurado o direito às respectivas deduções e aos abatimentos que estiverem a seus cargo.

SEÇÃO V
DO ESPÓLIO

Art. 7º - Ao espólio são aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 45, § 3º, e Lei nº 154/47, artigo 1º).

Art. 8º - No caso de falecimento do contribuinte, a declaração, inclusive no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 45, e Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 1º - Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 45, § 1º, e Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 2º - O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 45, § 2º, e Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 3º - O inventariante é solidariamente responsável pelo tributo devido pelo espólio, em decorrência dos atos em que intervier ou das omissões por que for responsável (Lei nº 5.172/66, art. 134, IV).

Art. 9º - A partir da abertura da sucessão e enquanto não for comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 46).

Parágrafo único.- A comunicação de que trata este artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 46, parágrafo único).

Art.10 - O limite de isenção previsto no artigo 91 será considerado até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354/54, art. 22).

Parágrafo único.- Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior ao limite de isenção, calcular-se-á o imposto progressivo, sem se atender àquele limite (Lei número 2.354/54, art. 22);

a) aplicando sobre cada Cr$1,00 (um cruzeiro) da renda até o limite de isenção a menor alíquota da tabela de que trata o artigo 91;

b) observando, quanto à parcela que exceder o limite de isenção, a progressão constante da tabela referida na alínea a.

Art. 11 - Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou fez com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido da multa de mora prevista na alínea c do inciso I do art. 533 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 49).

§ 1º - Se as faltas forem cometidas pelo inventariante, serão punidas com as penalidades cabíveis, de acordo com os Títulos VII e VIII do Livro IV (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 49, parágrafo único).

§ 2º - Apurada a falta de recolhimento do imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio, acrescido da correção monetária, juros moratórios e da multa do artigo 531 (Lei nº 5.172/66, art. 131, III).

Art. 12 - Na impossibilidade de se exigir do espólio o cumprimento de suas obrigações tributárias, os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado, de herança, ou da meação (Decreto-lei nº 5.844/43, art.50, e Lei nº 5.172/66, art. 131, II).

SEÇÃO VI
DAS PESSOAS QUE TRANSFERIREM RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR, INCLUSIVE POR MOTIVO DE ESTUDO

Art. 13 - Os domiciliados ou residentes no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de rendimentos do período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão para os fins previstos no artigo 473, observado o disposto no artigo 422, parágrafo único (Lei nº 3.470/58, art. 17).

§ 1º - As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do País a fim de prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do País de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, bem como a organismos internacionais de que o Brasil faça parte, poderão optar pela manutenção, para fins de imposto de renda, da condição de residentes no País (Decreto-lei nº 1.380/74, arts. 3º e 4º).

§ 2º - Os rendimentos de trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas no parágrafo anterior que optarem pela condição de residentes no País, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração anual de rendimentos (Decreto-lei nº1.380/74, art. 3º, § 1º).

§ 3º - Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar declaração de rendimentos na condição de residentes no País, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de sua saída do Brasil (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 5º).

§ 4º - Os rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no exterior pelas pessoas físicas de que trata o § 3º deste artigo serão classificados como não tributáveis na declaração anual de rendimentos (Decreto-lei nº 1.380/74, artigo 5º, parágrafo único).

§ 5º - A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita a comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o País dos rendimentos não tributáveis de que tratam os parágrafos deste artigo, inclusive para justificação de aumento patrimonial no País (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 6º).

§ 6º - No caso do caput deste artigo, a percepção de rendimentos, após o requerimento de certidão negativa para visto de saída do País, ficará sujeita ao disposto na alínea d do artigo 343 (Lei nº 3.470/58, art. 17, § 3º).

SEÇÃO VII
DAS PESSOAS QUE TRANSFERIREM RESIDÊNCIA
PARA O BRASIL

Art. 14 - As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional, e nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com este Regulamento, estarão sujeitas ao imposto no exercício seguinte, com residentes ou domiciliadas no País (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 61).

§ 1º - No caso deste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 61, parágrafo único).

§ 2º - Quando o residente no exterior estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no artigo 344 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto como residente ou domiciliado no País, no ano que se seguir ao da mudança (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 60).

§ 3º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, deduções cedulares e abatimentos relativos ao ano da mudança, na forma do art. 87, observado o disposto no § 5º (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 60, parágrafo único).

§ 4º - As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo exercício financeiro, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto na parte final do artigo anterior.

§ 5º - Os rendimentos de fonte situada fora do território nacional, recebidos por pessoas físicas de nacionalidade estrangeira que transferirem sua residência para o Brasil, derivados dos bens móveis e imóveis que constituam no exterior o seu patrimônio e o de seus dependentes, na data de sua chegada ao Brasil, e que sejam incluídos em declaração de bens que deverá ser apresentada para obtenção de registro no Cadastro de Pessoas Físicas, serão classificados como não tributáveis nas declarações de rendimentos correspondentes ao cinco primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano em que transferirem sua residência para o País (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 2º).

§ 6º - O estrangeiro que tenha transferido residência para o Brasil no decorrer dos anos de 1970 a 1974 poderá gozar dos benefícios previstos no parágrafo anterior, nos exercícios financeiros que faltarem para completar os cinco primeiros, subseqüentes ao ano em que transferiu sua residência para o País, desde que relacione na declaração correspondente ao exercício financeiro de 1975, os bens móveis e imóveis que possuía no exterior, e que faziam parte de seu patrimônio e do de seus dependentes em 31 de dezembro de 1974, vedada qualquer restituição dos exercícios anteriores (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 2º, parágrafo único).

§ 7º - A origem dos rendimentos derivados do exterior de que tratam os §§ 5º e 6º está sujeita a comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o País de tais rendimentos considerados não tributáveis, inclusive para justificação de aumento patrimonial no País (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 6º).

SEÇÃO VIII
DOS SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS
E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Art. 15 - Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por (Lei nº 4.506/64, art. 5º):

a) servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

b) servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratados ou convênio, a conceder isenção;

c) servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único.- As pessoas referidas nas alíneas b e c deste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei nº 4.506/64, art. 5º, § único).

CAPÍTULO II
DOS DOMICILIADOS OU RESIDENTES NO EXTERIOR

Art. 16 - Os rendimentos auferidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto no art. 343, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições dos arts. 344 a 349 (Decreto-lei nº 5.844/43, artigo 97).

CAPÍTULO III
DOS DOMICILIADOS NO BRASIL, AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS

Art. 17 - Os domiciliados no Brasil, que estiverem no exterior, e que receberem rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, estarão sujeitos à tributação conforme o disposto nos arts 316 e 380 (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 8º).

TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 18 - As pessoas físicas, contribuintes ou não do imposto, deverão, a critério do Ministro da Fazenda, ser inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (Decreto-lei nº 401/68, artigo 2º).

Parágrafo único.- A inscrição referida neste artigo poderá ser feita ex officio (Decreto-lei nº 401/68, art. 2º).

Art. 19 - O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibido ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Decreto-lei nº 401/68, art. 3º).

TÍTULO III
DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À DECLARAÇÃO

CAPÍTULO I
DO RENDIMENTO BRUTO

Art. 20 - Constituem rendimento bruto, em cada cédula, o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e demais proventos previstos neste Regulamento, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes com os rendimentos declarados (Decreto-lei nº 5.844/43, artigo 10, Lei nº 5.172/66, art. 43, I e II, e Decreto-lei nº 1.301/73, art. 3º).

Parágrafo único.- Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar essa circunstância (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 66).

Art. 21 - Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:

a) a importância com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 10, § 1º, a);

b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio (Decreto-lei número 5.844/43, art. 10, § 1º, c);

c) as importâncias recebidas de entidades privadas para custeio de viagem e estada e as contribuições para a constituição de fundos de beneficência (Decreto-lei nº 5.844/43, artigo 10, § 1º, d, e Decreto-lei nº 1.089/70, art. 4º);

d) os rendimentos em espécie, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 198);

e) os rendimentos recebidos de governo estrangeiro por brasileiros, quando correspondam a atividade exercida no território nacional (Lei nº 4.506/64, art. 6º);

f) os juros ou quaisquer interesses produzidos pelos capitais resultantes dos rendimentos não tributáveis especificados no art. 22 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 10, § 3º);

g) as importâncias recebidas a título de juros, honorários ou indenizações por lucros cessantes, em decorrência de condenações judiciais (Decreto-lei nº 1.302/73, art. 7º);

h) os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrentes de atividade desenvolvidas ou de capital situado no exterior, ressalvado o disposto nos artigos 13, §§ 2º e 4º, e 14, §§ 5º e 6º. (Decreto-lei nº1.380/74, arts. 1º a 5º).

Art. 22 - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 10, § 2º, a e c);

b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 10, § 2º, b);

c) bolsa de estudos, quando concedida na forma dos artigos 77 e 187, § 2º;

d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 10, § 2º, d);

e) a indenização e o aviso prévio pago em dinheiro, por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, que não excedam os limites garantidos por lei, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 4.506/64, artigo 17, II e X, e Lei nº 5.107/66, art. 28, parágrafo único, remunerado pelo Decreto-lei nº 20/66, art. 2º);

f) o auxílio-doença, o auxílio-acidente e o pecúlio, recebidos em caso de acidente no trabalho (Lei nº 4.506/64, artigo 17, IV);

g) as importâncias recebidas como salário-família (Lei nº 4.506/64, art. 17, X);

h) as gratificações por quebra de caixa pagas a tesoureiros e outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho (Lei nº 4.506/64, art. 17, I);

i) os proventos da aposentadoria ou reforma motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasi maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíste deformante), com base em conclusões da medicina especializada (Lei número 1.711/52, art. 178, III, Lei nº 4.506/64, art. 17, III, e Lei nº 5.678/71, art. 1º);

j) as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-leis nºs 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 4.862/65, art. 29);

l) os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício de seus empregados (Lei nº 4.506/64, artigo 17, V);

m) os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados (Lei nº 4.506/64, art. 17, VI);

n) a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e seu valor de mercado (Lei nº 4.506/64, art. 17, VII);

o) os uniformes, roupas ou vestimentas especiais indispensáveis ao exercício do emprego, cargo ou função, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo (Lei nº 4.506/64, art. 17, IX);

p) o valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício de seus empregados, seus familiares ou dependentes (Lei nº 4.506/64, art. 17, VIII);

q) as diferenças em moeda corrente entre os valores de compra, de venda ou de resgate das Letras do Tesouro Nacional, colocadas no mercado pelo Banco Central do Brasil (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 22);

r) as variações correspondentes às correções monetárias:

I - de quaisquer investimentos, calculadas em função dos mesmos índios aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que não sejam pagas ou creditadas aos beneficiários a intervalos inferiores a 3 (três) meses, vedada qualquer antecipação (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 13, e parágrafo único);

II - dos depósitos a que se refere o art. 511, § 3º, quando devolvidos (Lei nº 4.506/64, art. 20, § 4º);

III - dos depósitos do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (Lei nº 5.107/66, art. 28, § único, renumerado pelo Decreto-lei nº 20/66, art. 2º);

IV - das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 4.357/64, art. 1º, § 7º);

s) o montante dos depósitos, juros, correção monetárias e quotas-partes creditadas em contas individuais dos empregados e servidores públicos pelo Programa de Intervenção Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Lei Complementar nº 7/70, art. 10, parágrafo único, e Lei Complementar nº 8/70, arts. 3º e 5º, § 1);

t) as diárias recebidas dos cofres públicos, destinadas à indenização de despesas de alimentação e pousada, por trabalho realizado fora da sede, e as ajudas de custo destinadas à compensação das despesas de viagem e de nova instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 4º);

u) as importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas as diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, representação, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividades de vôo em aeronaves militares, salto em paraquedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho (Lei nº 5.787/72, art. 33);

v) os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas pelas sociedades de investimento que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728/65 (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 11);

x) os juros dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 5.107/66, art. 28, § único, renumerado pelo Decreto-lei nº 20/66, art. 2º);

z) os lucros auferidos na alienação eventual de imóveis, inclusive cessão dos respectivos direitos, e de ações e quotas de capital.

§ 1º - A parte variável dos subsídios percebidos em decorrência do exercício do mandato de representação popular federal será considerada como diárias recebidas dos cofres públicos (Lei nº 5.279/67, art. 2º).

§ 2º - Também não entrarão no cômputo do rendimento bruto os rendimentos decorrentes do resgate do adicional do imposto de renda arrecadado em conformidade com o artigo 2º do Decreto-lei nº 62/66 (Decreto-lei nº 1.349/74, arts. 2º e 7º).

§ 3º - Na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações, não constituirão rendimento tributável as quantias atribuídas às ações amortizadas, até a importância do respectivo valor nominal (Lei nº 2.862/56, art. 26, § único).

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - Para os fins de declaração, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto (Decreto-lei nº 5.844/43, artigo 2º, e Lei nº 154/47, art. 1º).

Parágrafo único.- Os rendimentos recebidos no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no País, transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, serão classificados, para fins de pagamento do imposto, nas cédulas correspondentes à sua natureza, conforme a sistemática em vigor para os rendimentos recebidos no País (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 1).

Art. 24 - Serão classificados como aluguéis ou royalties nas cédulas onde couberem, todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos arts. 33 e 40, tais como (Lei nº 4.506/64, art. 23):

a) as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

b) os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remuneração do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;

c) as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

e) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

§ 1º - O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalties, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506/64, artigo 23, § 1º).

§ 2º - Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506/64, art. 23, § 2º).

§ 3º - Salvo na hipótese da alínea d, as benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constituem aluguel para o locador, e para o locatário constituirão aplicação de capital que poderá ser depreciado no prazo de vida útil do bem, ou amortizado no prazo do contrato, se este for inferior ao da vida útil do bem (Lei nº 4.506/64, art. 23, § 3º).

§ 4º - Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão classificados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.506/64, art. 23, § 4º).

SEÇÃO II
DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA A

Art. 25 - Na cédula A serão classificados os juros fixos ou variáveis, deságios, anuidades e quaisquer bonificações de apólice, títulos ou obrigações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador, quando este se identificar, emitidas por pessoas jurídicas brasileiras de direito público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 328 (Lei nº 4.506/64, art. 20, I, Lei nº 4.862/65, art. 25, § 1º, e Decreto-lei nº 100/67, art. 2º).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a juros, prêmios, bonificações ou anuidades de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, que gozarem de isenção do imposto, expressamente assegurados ou concedida por lei federal - (Lei nº 4.506/64, art. 20, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos deste artigo consideram-se os deságios como percebidos no ano da liquidação, excluída da tributação a diferença de tipo igual ou inferior a 5% (cinco por cento) (Decreto-lei nº 100/67, art. 2º).

§ 3º - Os juros de títulos da dívida pública, quando o contribuinte houver optado por incluí-los em sua declaração, serão considerados (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 12, III e IV):

a) como rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano;

b) como rendimento sujeito à incidência do imposto, qualquer parcela que exceder o limite aludido na alínea a;

c) como rendimentos não tributáveis, os juros de Títulos da Dívida Agrária.

SEÇÃO III
DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA B

Art. 26 - Na cédula B serão classificados como juros os seguintes rendimentos (Lei nº 4.506/64, art. 20):

a) juros fixos ou variáveis, deságios, anuidades e quaisquer bonificações de letras de câmbio, obrigações e outros títulos de crédito nominativos, nomativos endossáveis, ou ao portador, quando este se identificar, emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiros, ou por pessoa jurídica estrangeira de direito público, excetuados os dos títulos de que trata o artigo 326 e ressalvado o disposto no § 1º do art. 328 (Lei nº 4.506/64, art. 20, II, e Lei nº 4.728/65, art. 53, §§ 4º e 8º);

b) juros de depósitos em dinheiro, a prazo ou à vista, para qualquer fim, seja qual for o depositário;

c) juros fixos ou variáveis, de empréstimos civis ou comerciais, garantidos ou não, seja qual for a natureza do bem emprestado e a forma do contrato ou título;

d) juros de cauções, fianças ou depósitos em garantia de contratos, obrigações ou exercício de profissões, cargos, funções ou empregos públicos ou privados;

e) saldo do balanço de juros em contas-correntes mantidas com o mesmo devedor ou depositário;

f) juros resultantes da alienação de bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever parte ou a totalidade do preço;

g) juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, salvo os de que tratam os artigos 31, § 2º, e 40, parágrafo único;

h) lucros nas operações de report e swap;

i) importâncias recebidas pelo credor nos contratos de financiamento ou abertura de crédito, a título de reserva dos fundos mutuados, enquanto não são sacados, ou a título de comissão ou juros mínimos em contas-correntes;

j) importâncias recebidas pelo credor como indenização ou compensação pela liquidação antecipada de empréstimo;

l) juros fixos até 12% (doze por cento) ao ano, auferidos pelos titulares do capital social das cooperativas.

§ 1º - Os juros e dividendos de Caderneta de Poupança serão declarados (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 12, V):

a) como rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano;

b) como rendimentos tributáveis, qualquer parcela que exceder o limite da alínea a supra.

§ 2º - Os juros das letras imobiliárias emitidas até 22 de julho de 1974, adquiridas voluntariamente, nominativas ou ao portador identificado, serão incluídas nesta cédula, pelo total, quando excederem os percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do título corrigido monetariamente (Decreto-lei nº 1.145/70, art. 2º, Decreto-lei nº 1.188/71, art. 2º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 6º, § 3º):

I - ano-base 1974 - 6% (seis por cento);

II - ano-base 1975 - 5% (cinco por cento);

III - ano-base 1976 - 4% (quatro por cento).

Art. 27 - Serão também classificados na cédula B:

a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem à importância da apólice de seguro (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 4º, § 5º, a);

b) a diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e os de reembolso ou resgate das ações (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 4º, § 5º, b);

c) os lucros nas operações de desconto (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 4º, § 5º, c);

d) os juros recebidos de letras imobiliárias, subscritas voluntariamente, nominativas ou ao portador identificado, que tenham sido abatidos da renda bruta, se esses títulos tiverem sido alienados antes de decorridos 2 (dois) anos da data da aquisição.

Art. 28 - Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-lei nº 5.844/43, artigo 4º, § 1º).

Art. 29 - O disposto no artigo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores de que os percebidos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 4º, § 2º).

Art. 30 - Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimentos de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 4º, § 6º).

SEÇÃO IV
DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA C

Art. 31 - Serão classificados na cédula C, como rendimento do trabalho assalariado, todas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de emprego, cargos e funções, e, também, quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares, tais como (Lei nº 2.354/54, art. 10, e Lei nº 4.506/64, art. 16):

a) salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;

b) adicionais, extraordinárias, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;

c) gratificações, inclusive 13º salário, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes em multas ou receitas;

d) comissões e corretagens;

e) ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferências de local de trabalho, exceto quando pagas pelos cofres públicos (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 4º);

f) pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;

g) aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

h) pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

i) prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

j) verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício do cargo, função ou emprego;

l) pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos, ou funções exercidos no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

§ 1º - Serão também classificados na Cédula C:

I - as importâncias efetivamente percebidas em dinheiro a título de alimentos ou pensões em fase das normas do Direito de Família e em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios (Decreto-lei número 1.301/73, arts. 3º e 4º);

II - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 5º, § 1º):

a) caixeiros-viajantes, com vínculo empregatício;

b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária e tiverem sido pagas ou creditadas no ano-base (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 2º);

c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária e tiverem sido pagas ou creditadas no ano-base (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 2º);

d) titulares de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa, paga ou creditada no ano-base (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 2º, § 1º);

e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Lei nº 3.807/60, art. 4º, c, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890/73, e Lei nº 4.357/64, artigo 16);

III - 10% (dez por cento) da receita bruta no ano-base para o titular de firma individual, e para cada um dos sócios-gerentes das sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, no caso de opção na forma da alínea c do § 1º do art. 226 (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 8º, I).

§ 2º - Serão também classificados como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506/64, art. 16, § único).

§ 3º - Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470/58, art. 45).

§ 4º - Os rendimentos de que tratam as alíneas c deste artigo e b, c e d do inciso II do parágrafo primeiro abrangem as quantias excedentes aos limites fixados nos arts. 179, 180 e 183 (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 2º, § 2º).

§ 5º - Será incluída na Cédula C a quarta parte do rendimento bruto percebido na forma do art. 316, em dólar norte-americano (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 8º, § 2º).

§ 6º - Para os fins do parágrafo anterior, os valores em dólares norte-americanos serão registrados em cruzeiros na declaração de rendimento, depois de feita a conversão à taxa média do dólar fiscal no ano-base da declaração (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 8º, § 3º).

SEÇÃO V
DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA D

Art. 32 - Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:

a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei número 5.844/43, art. 6º, a, e Lei nº 4.480/64, art. 3º);

b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 6º, b);

c) remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 6º, c);

d) emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 6º, d);

e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 6º, e);

f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 6º, f);

g) direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou obra, hipótese em que os rendimentos serão classificados na cédula H (Lei nº 4.480/64, art. 3º, e Lei nº 4.506/64, art. 22, d).

SEÇÃO VI
DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA E

Art. 33 - Na cédula E serão classificados, como aluguéis, os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506/64, art. 21):

a) aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

b) locação ou sublocação, arrendamento o subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da força hidráulica;

d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;

e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;

f) direito de exploração de conjuntos industriais.

Parágrafo único.- Será também classificado na cédula E o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 7º, parágrafo único).

SEÇÃO VII
DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA F

Art. 34 - Na cédula F serão classificados os seguintes rendimentos distribuídos pelas pessoas jurídicas ou pelas empresas individuais:

a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou o arbitrado, quando não for apurado o real, inclusive nos casos previstos nos artigos 108 e 109 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 8º, a, Lei nº 154/47, art. 1º, e Lei nº 4.506/64, art. 29, § 2º);

b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 8º, b);

c) os dividendos e quaisquer bonificações atribuídas a ações nominativas, nomativas endossáveis e ao portador, quando este se identificar, nos caos de não opção pela tributação exclusiva na fonte, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 35 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 8º, c, Lei nº 4.154/62, art. 3º, § 4º, Lei nº 4.728/65, art. 32, e Decreto-lei número 427/69, art. 1º);

d) como lucro automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio no caso de sociedade, ou integralmente, em caso de empresa individual, 10% (dez por cento) da receita bruta das pessoas jurídicas de que trata alínea c do § 1º do art. 226 (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 8º, II);

e) o valor das ações novas, quotas ou quinhões de capital e os interesses superiores aos lucros e dividendos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, incisos I e III, nos casos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 8º, d, incisos I e II, e Lei nº 154/47, art. 1º);

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;

II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundo;

f) o valor das ações novas, quotas ou quinhões de capital recebidos, com isenção, em decorrência da capitalização de reservas ou lucros em suspenso, nos casos de redução de capital ou extinção da pessoa jurídica previstos no artigo 237 (Decreto-lei nº 1.109/70, art. 3º, §§ 3º e 4º);

g) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interesses e quaisquer outros rendimentos desses títulos, quer sejam nominativos ou ao portador, quando este se identificar (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 8º, e, e Lei nº 4.154/62, art. 3º, § 4º);

h) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, exceto nos casos previstos no art. 37 (Decreto-lei nº 5.844/43, artigo 8º, d, III, acrescentado pela Lei n º 154/47, art. 1º);

i) as gratificações ou participações no resultado atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica (Lei nº 4.506/64, art. 45, § 3º);

j) os lucros ou dividendos distribuídos disfarçadamente, nos termos do disposto nos arts. 233 e 234 (Lei nº 4.506/64, art. 72);

l) a quantia excedente de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) de rendimentos auferidos em dinheiro, dos fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728/65 e das sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a ampliação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários, quando o contribuinte houver optado por incluí-la como rendimento tributável na declaração (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 12, II).

§ 1º - Considera-se distribuição de rendimentos tributáveis a utilização de fundos ou lucros, sem redução do capital, na amortização de ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado (Lei nº 2.862/56, art. 26, Lei número 4.154/62, art. 3º, § 4º, e Lei nº 4.728/65, art. 32).

§ 2º - Consideram-se como lucros pagos ou creditados aos titulares ou sócios de empresas individuais e sociedades, para os efeitos do disposto neste artigo, as importâncias declaradas como pagas ou creditadas nas condições previstas no art. 184 (Lei nº 3.470/58, art. 2º, § 2º).

§ 3º - Os dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos por sociedade anônimas de capital aberto, quando tributados na forma indicada na alínea a do art. 333, terão o seguinte tratamento na declaração de rendimentos do beneficiário, se este considerar referido imposto como antecipação (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 9º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 10 e art. 12, I):

I - serão, à opção do beneficiário, classificados como não tributáveis, ou incluídos nesta cédula:

a) as quantias percebidas até o limite de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) anuais;

b) as quantias efetivamente reaplicadas, no mesmo ano de seu recebimento, na subscrição de ações da mesma ou de qualquer outra sociedade anônima de capital aberto;

II - serão incluídas nesta cédula as quantias que excederem à soma das importâncias referidas nas alíneas a e b do inciso anterior.

Art. 35 - O imposto retido na fonte sobre os rendimentos de que trata o parágrafo terceiro do artigo anterior será considerado como antecipação do que for devido na declaração (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 9º, § 3º, e art. 12, parágrafo único):

a) pelo efetivo valor, o correspondente às quantias classificadas como não tributáveis;

b) por duas vezes e meia o seu valor, o correspondente aos rendimentos incluídos nesta cédula, exceto se a sociedade que houver distribuído os rendimentos tributados gozar de isenção, ou estiver sujeita ao pagamento do imposto sobre seus lucros a alíquotas reduzidas ou especiais, caso em que se aplicará o disposto na alínea a acima.

Art. 36 - Somente serão computados na cédula F da declaração do titular da empresa individual, equiparada a pessoa jurídica, os lucros que lhe tenham sido creditados ou pagos, ressalvado o disposto nos artigos 34, alínea d e 108, parágrafo único (Lei nº 4.506/64, art. 29, § 2º, e Decreto-lei nº 1.350/74, art. 8º, II).

Art. 37 - Não se incluem na cédula F da declaração da pessoa física:

I - os valores decorrentes de aumentos de capital mediante:

a) incorporação de reservas ou lucros suspenso, sujeitos à tributação em poder das pessoas jurídicas, inclusive as da alínea l do art. 223, e as decorrentes dos lucros na alienação de imóveis de que tratam a alínea s e §§ 31, 32, 33, desse mesmo artigo (Lei nº 4.862/65, art. 49, Decreto-lei nº 1.109/70, artigo 3º, §§ 1º e 2º, e Decreto-lei nº 1.260/73, art. 4º);

b) incorporação da importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio, de que trata o art. 254 (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 4º);

c) incorporação da quantia referente à correção monetária do ativo imobilizado, efetuada nos limites dos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (Lei nº 3.470/58, art. 57, § 18, e Lei º 4.357/64, artigo 3º);

d) incorporação da diferença decorrente da atualização contábil de que tratam o art. 583, § 3º, e o art. 250 (Decreto-lei nº 756/69, art. 25, e Decreto-lei nº 1.370/74, art. 2º, §§ 2º e 3º);

e) incorporação das reservas formadas com a quota de exaustão nos termos dos §§ 6º e 9º do art. 197 (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, §§ 6º e 7º);

II - os dividendos e bonificações em dinheiro, cujos beneficiários tenham optado pela tributação exclusivamente na fonte (Decreto-lei nº 401/68, art. 13, e Decreto-lei nº 427/69, artigo 1º);

III - as ações novas, quotas ou quinhões de capital, recebidos em decorrência de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de sociedades seguradoras ou de empresas cujas atividades tenham sido consideradas de interesse para a economia nacional, na forma dos Decretos-leis nºs. 1.115, de 24 de julho de 1970, 1.182, de 16 de julho de 1971, 1.186, de 27 de agosto de 1971, 1.253, de 29 de dezembro de 1972, 1.280, de 6 de julho de 1973, 1.298, de 26 de dezembro de 1973, 1.300, de 28 de dezembro de 1973, 1.346, de 25 de setembro de 1974, e 1.391, de 19 de fevereiro de 1975;

IV - os lucros recebidos de empresas individuais e de sociedade por quotas ou em nome coletivo pelos seus titulares ou sócios, no caso de opção pela tributação exclusiva na fonte de que trata o art. 337 (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 3º, Decreto-lei nº 1.380/74, art. 9º, Decreto-lei nº 1.381/74, art. 9º, § 8º, e Decreto-lei nº 1.382/74, art. 2º);

V - o valor das ações novas, quotas e quinhões de capital, recebidos em decorrência da capitalização do valor da redução ou isenção do imposto, a título de incentivo fiscal concedido a empreendimentos relativos ao desenvolvimento do Nordeste, da Amazônia, da Pesca e do Turismo, na forma do disposto nos artigos 283 e 297 (Lei nº 5.508/68, arts. 35 e 36, Decreto-lei nº 756/69, art. 24, § 4º, Decreto-lei nº 221/67, art. 80, § 4º, Decreto-lei nº 1.217/72, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.191/71, artigo 9º).

SEÇÃO VIII
DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA G

Art. 38 - Na cédula G serão classificados os rendimentos líquidos obtidos (Decreto-lei nº 902/69, art. 1º):

a) da exploração agrícola ou pastoril;

b) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;

c) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada;

d) da exploração da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais.

§ 1º - O rendimento líquido desta cédula será determinado em conformidade com o disposto nos arts. 54 a 65.

§ 2º - Os arrendatários e os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal, comprovada a parceria mediante contrato escrito, serão tributados separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 59, e Decreto-lei nº 902/69, art. 2º).

SEÇÃO IX
DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA H

Art. 39 - Na cédula H serão classificados os rendimentos de capital ou do trabalho não compreendidos nas cédulas anteriores, inclusive (Lei nº 4.069/62, art. 52):

a) os percebidos de sociedade em conta de participação (Lei nº 154/47, art. 12);

b) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial (Lei nº 154/47, art. 12, § 2º);

c) as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis na declaração, por rendimentos não tributáveis ou por rendimentos tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 4.069/62, art. 52);

d) as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer, ressalvado o disposto no artigo 22, alínea z (Lei nº 154/47, art. 12, § 2º, e Decreto-lei nº 94/66, art. 2º);

e) os rendimentos arbitrados com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte (Lei nº 4.729/65, art. 9º);

f) os rendimentos auferidos pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, na venda a empresas legalmente habilitados, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos, observado o disposto no parágrafo único (Decreto-lei número 1.370/74, art. 1º e §§ 1º e 3º);

g) as quantias correspondentes aos abatimentos previstos no artigo 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, no artigo 56, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no artigo 28, § 1º, da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, se o contribuinte tiver alienado os títulos ali especificados, antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de sua indisponibilidade ou custódia.

Parágrafo único.- A prova de origem dos rendimentos de que trata a alínea f deste artigo far-se-á com base na via da nota fiscal de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora (Decreto-lei nº 1.370/74, art. 1º, § 2º).

Art. 40 - Serão também classificados na cédula H, como royalties, os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506/64, artigo 22):

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra, cabendo, neste último caso, a inclusão dos aludidos rendimentos na cédula D.

Parágrafo único.- Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos royalties acompanharão a classificação destes (Lei nº 4.506/64, art. 22, parágrafo único).

Art. 41 - Será também incluído na cédula H o produto da alienação, a qualquer título, de marcas de indústria e de comércio, e de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação (Lei nº 3.470/58, art. 75, e Lei nº 4.506/64, art. 22, c).

CAPíTULO III
DAS DEDUÇÕES CEDULARES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕE GERAIS

Art. 42 - Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste Capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 11, e Lei nº 154/47, art. 22).

§ 1º - As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas (Decreto-lei nº 5.844/43, artigo 11, § 1º).

§ 2º - As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutra (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 11, § 2º).

Art. 43 - Todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 11, § 3º).

§ 1º - Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acordo com o disposto neste Capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte (Decreto-lei número 5.844/43, art. 11, § 4º).

§ 2º - As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma deste Regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa (Decreto-lei nº 5.844/43, artigo 11, § 5º).

Art. 44 - As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas neste Capítulo, só serão admitidas quando, forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 17).

§ 1º - A dedução de aluguéis ou royalties subordina-se também, no que couber, às condições estabelecidas nos artigos 176 e 177 (Lei nº 4.506/64, art. 71).

§ 2º - Não são dedutíveis os aluguéis pagos pelas pessoas físicas, pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência (Lei nº 4.506/64, art. 71, § único, a).

SEçãO II
DAS DEDUÇÕES DA CÉDULA A

Art. 45 - Na cédula A será permitida a dedução de comissões e corretagens (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 12).

SEçãO III
DAS DEDUÇÕES DA CÉDULA B

Art. 46 - Na cédula B será permitida a dedução de comissões e corretagens (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 13).

SEçãO IV
DAS DEDUÇÕES DA CÉDULA C

Art. 47 - Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções (Lei nº 4.506/64, art. 18):

a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou para outros fundos de beneficência;

b) a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;

c) as contribuições para associações científicas e as despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais necessários ao desempenho de função técnica;

d) as despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao desempenho de seus cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do empregado;

e) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência:

I - até o limite das importãncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;

II - efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

III - independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;

f) as despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado;

g) as diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia;

h) as despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas especiais, exigidos pelo trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidos pelo empregador e desde que não ultrapassem:

I - de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que representem em espetáculos públicos; ou

II - de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos, nos demais casos;

i) as diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por outros empregados que manipulem valores, desde que não cobertas por seguro ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa do empregado;

j) os encargos de juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo assalariado para pagar sua educação, treinamento ou aprefeiçoamento;

l) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Parágrafo único. Em relação às pensões civis ou militares, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, ou de institutos de aposentadoria ou pensões, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, somente serão admitidas as deduções previstas nas alíneas a e 1 (Lei nº 4.506/64, art. 18, § único).

SEçãO V
DAS DEDUÇÕES DA CÉDULA D

Art. 48 - Na cédula D será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 3º).

§ 1º As deduções de que trata este artigo serão permitidas:

I - até o limite de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, independentemente de discriminação ou de comprovação das despesas;

II - acima de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, quando o contribuinte demonstrar a veracidade do total dos rendimentos e das deduções, mediante escrituração em livro Caixa registrado, dentro do ano-base, no órgão competente da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

§ 2º - Poderão ser deduzidas as quotas razoáveis de depreciação, fixadas em relação ao valor da aquisição das instalações e a sua duração (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 3º).

§ 3º - Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a Quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 3º).

§ 4º - A dedução de quotas-partes de lucros, bem como de comissões, corretagens e honorários, declarados como pagos a terceiros, a título de participação, será permitida somente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição.(Decreto-lei nº 1.198/71, art. 3º).

§ 5º - A escrituração e os assentamentos do contribuinte deverão ser corroborados com documentos idôneos, que ficarão em poder do contribuinte à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal (Decreto-lei número 1.198/71, art. 3º).

§ 6º - Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer limites e condições diferentes para dedução das despesas a que se referem este artigo e o artigo 49 (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 3º, § único).

Art. 49 - Quando o contribuinte auferir rendimento da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sobre os rendimentos brutos declarados (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 3º).

SEçãO VI
DAS DEDUÇÕES DAS CÉDULAS E e H

Art. 50 - Nas cédulas E e H, respectivamente, o beneficiário dos aluguéis ou royalties poderá deduzir (Lei número 4.506/64, art. 24):

a) os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais, que incidam sobre o bem ou direito que produzir o rendimento;

b) os foros e taxas de ocupação, nos casos de enfiteuse;

c) os juros sobre o saldo devedor do preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que produzam os rendimentos;

d) os prêmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;

e) as despesas de conservação do bem corpóreo;

f) as despesas pagas para a cobrança ou recebimento do rendimento;

g) as despesas de consumo de luz e força, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de água, ordenados de zelador e ascensorista, despesas com a manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação, nos casos de prédios de apartamentos, condomínio, vilas ou prédios em ruas particulares, ou as quotas-partes nestas despesas, quando for o caso;

h) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado.

Parágrafo único. Em se tratando de aluguéis, as deduções constantes das alíneas e e f não poderão exceder, respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado (Lei nº 4.506/64, art. 24, § 2º).

Art. 51 - Na cédula H, além das deduções previstas no artigo 50, será permitida a dedução de despesas relacionadas com a atividade profissional realizadas no decurso do ano-base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 3.470/58, art. 14).

Parágrafo único.- Até o exercício financeiro de 1984, inclusive, é permitida a dedução, sem comprovação, de até 90% (noventa por cento) do rendimento de que trata a alínea f do artigo 39 (Decreto-lei nº 1.370/74, art. 1º).

Art. 52 - As despesas a que se refere o artigo anterior só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 4º do artigo 48 (Lei nº 3.470/58, art. 14, parágrafo único).

CAPíTULO IV
DO RENDIMENTO LÍQUIDO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 - Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 18).

Parágrafo único. Quando não for solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 18, parágrafo único).

SEçãO II
DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA EXPLORAÇÃO AGRICOLA OU PASTORIL
E DAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS VEGERAL E ANIMAL

Art. 54 - O resultado da exploração das atividades enumeradas no artigo 38 será obtido por uma das seguintes formas (Decreto-lei nº 902/69, art. 2º):

I - Estimado (forma A), quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar a Cr$226.200,00 (duzentos e vinte e seis mil e duzentos cruzeiros) facultada a utilização da forma B;

II - Escritural (forma B), mediante escrituração rudimentar ou simplificada, desde que a receita bruta total do ano-base seja superior ao limite do inciso anterior e não ultrapasse a Cr$2.262.000,00 (dois milhões e duzentos e sessenta e dois mil cruzeiros);

III - Contábil (forma C), através de escrituração regular, em livros devidamente registrados em órgãos da Secretaria da Receita Federal, sendo obrigatória para os que tiverem receita bruta total, no ano-base, superior a Cr$2.262.000,00 (dois milhões e duzentos e sessenta e dois mil cruzeiros) e facultativa aos que tiverem receita bruta inferior a esse limite.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará em arbitramento do rendimento tributável com base nas normas fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 902/69, art. 2º, §§ 2º e 3º).

§ 2º - A imputação, na cédula G, de rendimentos auferidos em outras atividades, diferentes das mencionadas no artigo 38, com o objetivo de desfrutar indevidamente de tributação mais favorecida, configura, para efeito de aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 5º).

Art. 55 - O resultado estimado (forma A) será apurado pelo contribuinte, abatendo da receita bruta do ano-base as despesas estimadas à vista dos elementos de que dispuser (Decreto-lei nº 902/69, art. 3º).

Art. 56 - Como incentivo às atividades rurais e para os efeitos da tributação, poderá ser reduzido o resultado apurado em montante equivalente a até 80% (oitenta por cento) de seu valor (Decreto-lei nº 902/69, art. 4º).

Parágrafo único. A redução representativa do incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o ano-base, na exploração da atividade rural, multiplicando-se antes o valor específico de cada tipo de investimento pelo coeficiente a que se refere o artigo 58 (Decreto-lei nº 902/69, art. 4º, § 1º).

Art. 57 - Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-base, que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e sejam realizados com (Decreto-lei nº 902/69, art. 4º, § 2º):

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

II - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

III - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

IV - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

V - atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VI - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

VII - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

VIII - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas;

IX - as importâncias empregadas na aquisição voluntária de:

a) quotas-partes de capital de cooperativas de produtores;

b) ações do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

c) ações ou quotas de capital de empresas ou organizações de produtores, dedicadas à exportação de produtos agrícolas e pecuários.

§ 1º - As formas de investimento de que trata o inciso IX obedecerão às normas baixadas pelo Ministro da Fazenda, inclusive quanto a prazos mínimos de intransferibilidade das ações ou quotas (Decreto-lei nº 902/69, art. 4º, § 2º).

§ 2º - Os investimentos de que trata este artigo, quando constituírem custo ou despesa operacional na forma deste Regulamento, poderão ser, cumulativamente, deduzidos da receita bruta e considerados para efeitos do incentivo a que se refere o artigo 56.

Art. 58 - Compete ao Ministro da Fazenda determinar os coeficientes aplicáveis aos investimentos referidos nos artigos 56, parágrafo único, e 57 (Decreto-lei nº 902/69, art. 4º, § 2º).

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá alterar os coeficientes, a qualquer tempo, vem como rever os tipos de investimentos para exclusão ou inclusão de novos elementos.

Art. 59 - Quando o resultado da aplicação dos coeficientes ao valor dos investimentos admissíveis for superior ao limite da redução prevista no art. 56, o excesso poderá ser destacado para utilização total ou parcial nos três exercícios subseqüentes.

Art. 60 - Após efetuada, na forma do art. 56, a redução de até 80% (oitenta por cento) do valor do resultado apurado, somente o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da importância líquida assim obtida será classificado como rendimento na cédula G (Decreto-lei nº 902/69, art. 4º, § 4º, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.074/70, art. 1º).

§ 1º - Em qualquer hipótese, o rendimento líquido tributável da cédula G, obtido pelos critérios de que trata esta Seção, fica limitado ao máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta (Decreto-lei nº 902/69, art. 4º, § 6º, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.074/70, art. 1º).

§ 2º - O rendimento tributável a ser incluído na cédula G será demonstrado mediante preenchimento do formulário apropriado, que acompanhará a declaração de rendimentos.

Art. 61 - O prejuízo apurado em um ano, evidenciado através de escrituração, poderá ser compensado, total ou parcialmente, com os resultados líquidos obtidos nos três anos subseqüentes.

Art. 62 - A prova de utilização dos recursos próprios ou de terceiros em aplicações consideradas investimentos, na forma do art. 57, será efetuada através de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador ou folha de despesa, de modo que possa ser identificada sua destinação.

Art. 63 - Os arrendatários e parceiros declararão os rendimentos auferidos juntamente com os investimentos por eles realizados no curso do ano-base (Decreto-lei nº 902/69, art. 5º).

Art. 64 - Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.

Art. 65 - No caso de contribuintes com rendimentos exclusivamente da cédula G, ficam assegurados os limites mínimos de isenção para apresentação de declaração e para pagamento do imposto, na forma de instruções gerais sobre tributação de pessoas físicas, baixadas pelo Ministério da Fazenda.

CAPíTULO V
DA RENDA BRUTA

Art. 66 - Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 19).

Art. 67 - Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 19, § único).

CAPíTULO VI
DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - Da renda bruta, a que se referem os artigos 66 e 67, observado o disposto nos artigos 42, § 1, e 43 e seu § 2º, será permitido efetuar os abatimentos especificados neste Capítulo (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 20).

Parágrafo único.- As pessoas físicas de que trata o § 1º do artigo 13 não poderão abater da renda bruta as despesas correspondentes a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 3º, § 2º, e art. 4º).

Art. 69 - Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de decisão ou acordo judicial e admissíveis em face do Direito de Família, criação e educação de menor de 21 (vinte e um) anos de idade, pobre, que o contribuinte tenha a seu cargo, médico, dentista e hospitalização, o total dos demais abatimentos não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta do contribuinte (Lei nº 4.506/64, art. 9º, Decreto-lei nº 401/68, art. 6º, § 2º, Decreto-lei nº 1.198/71, art. 1º, § 3º, e Decreto-lei nº 1.301/73, art. 2º).

SEçãO II
DOS ENCARGOS DE FAMÍLIA

Art. 70 - Poderão ser abatidos da renda bruta os cargos de família, à razão de Cr$4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) para o outro cônjuge e idêntica importância para cada filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais (Lei nº 3.470/58, art. 36, e Decreto-lei nº 401/68, art. 6º).

§ 1º - Poderão ser abatidas, também, a título de encargo de família:

a) as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, ou os admissíveis em face da lei civil quando comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 20, § 1º, Lei nº 154/47, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.301/73, arts. 2º e 4º);

b) importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de 21(vinte e um) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, o qual, para efeito do imposto sobre a renda, fica equiparado aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos (Lei nº 3.470/58, art. 64, Lei nº 4.862/65, art. 3º, § 2º, Decreto-lei nº 401/68, art. 6º, §§ 2º e 3º, este acrescentado pelo Decreto-lei nº 484/69, art. 1º);

c) importância correspondente a dependente quando, na hipótese do art. 4º, § 3º, o incapaz perceber montante de alimentos inferior ao valor fixado como limite de isenção, e o responsável incluir em sua declaração os rendimentos do alimentado (Decreto-lei nº 1.301/73, art. 3º, § 2º).

§ 2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 20, § 4º).

§ 3º - Na hipótese da alínea a do § 1º deste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho (Lei nº 3.470/58, art. 64).

§ 4º - Aos filhos menores a que se refere o caput deste artigo e ao menor pobre, de que trata a alínea b do § 1º equiparam-se os maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios (Lei nº 1.474/51, art. 1º, c, e Lei nº 4.862/65, art. 3º, § 2º).

§ 5º - O contribuinte desquitado, que não responda pelo sustento do ex-conjuge, poderá abater, como encargo de família, pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários e que subsista impedimento legal para o casamento (Lei nº 4.242/63, art. 44, e Decreto-lei nº 401/68, art. 6º, § 1º).

§ 6º - No caso de dissolução da sociedade conjugal virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 20, e, II).

§ 7º - Relativamente ao ano em que se inicia a prestação de alimentos, o alimentante poderá optar pelo abatimento do total efetivamente pago até 31 de dezembro ou pelo valor fixado para o abatimento por encargo de família, se o alimentado for considerado dependente (Decreto-lei nº 1.301/73, art. 2º, § único).

§ 8º - Os contribuintes que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o último dia do ano-base, poderão gozar de abatimento adicional, na rubrica de encargos de família, em valor equivalente a dois dependentes (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 4º).

§ 9º - As pessoas físicas de que trata o § 1º do art. 13 não poderão abater da renda bruta os encargos de família relacionados com dependentes que não estejam no País (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 3º, § 2º, e art. 4º).

SEçãO III
DOS PAGAMENTOS A MÉDICOS E DENTISTAS E
DESPESAS DE HOSPITALIZAÇÃO

Art. 71 - Poderão ser abatidos da renda bruta:

a) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e endereço de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque pelo qual foi efetuado o pagamento (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 20, f, acrescentada pela Lei nº 154/47, art. 1º);

b) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família nos termos do art. 70 e parágrafos (Lei nº 3.470/58, art. 64).

Parágrafo único.- Não se incluem entre os abatimentos de que trata este artigo as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro (Lei nº 4.506/64, art. 9º, § 4º).

SEçãO IV
DOS JUROS DE DÍVIDAS PESSOAIS

Art. 72 - Poderão ser abatidos da renda bruta os juros de dívidas pessoais, excetuados os computados como deduções cedulares, os resultantes de empréstimos que se conceituem como distribuição disfarçada de lucros e os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades de que tratam os arts. 54 a 57, sendo obrigatória a indicação do nome e residência do credor, do título da dívida e da importância paga (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 20, a, e § 3º, e Lei nº 4.506/64, art. 72).

§ 1º - Os juros em conta-corrente, debitados pelas pessoas jurídicas, serão considerados como efetivamente pagos:

a) na data do débito dos juros e pelo valor que o saldo comportar, no caso de ser credor o saldo da conta;

b) na data do crédito da importância que for depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que esse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.

§ 2º - Equiparam-se a juros de dívidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito (Lei nº 4.506/64, art. 9º § 1º).

§ 3º - O abatimento de juros de dívidas pessoais, quando exceder a Cr$5.100 (cinco mil e cem cruzeiros), fica limitada a 6% (seis por cento) da renda bruta (Decreto-lei número 1.198/71, art. 1º e § 1º).

§ 4º O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites fixados no parágrafo anterior (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 1º, § 4º).

§ 5º- O disposto no § 3º não se aplica aos juros efetivamente pagos pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 1º, § 2º, e Decreto-lei número 1.358/74, art. 3º).

§ 6º - Não são passíveis de abatimento os juros decorrentes de contratos de abertura de crédito, empréstimos e outros, de natureza semelhante, cujo montante tenha sido utilizado mediante efetivação de depósito a prazo fixo, para formação de garantia da mesma operação.

SEÇÃO V
DOS PRÊMIOS DE SEGUROS DE VIDA

Art. 73 - Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no País, até o limite máximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de seguro total a prêmio único (Lei nº 3.470/58, art. 36).

SEÇÃO VI
DOS PRÊMIOS DE SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS

Art. 74 - Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas de hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, sob as mesmas condições previstas no art. 73 (Lei nº 4.506/64, art. 9º, § 3º).

SEÇÃO VII
DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 75 - Poderão ser abatidos das renda bruta as perdas extraordinárias, quando decorrente exclusivamente de casos fortuitos ou força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes mesma ordem, desde que não compensadas por seguro ou indenizações (Decretos-lei nº 5.844/43, art. 20, c).

SEÇÃO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES

Art. 76 - Poderão ser abatidas da renda bruta as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisa científicas ou cultura, inclusive artísticas, quando a instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº 3.830/60, arts. 1º e 2º) :

I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com exata observância dos estatutos aprovados;

II - haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III - publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;

IV - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens e dirigentes, mantenedores ou associados, de nenhuma forma ou pretexto.

§ 1º - Poderão, ainda, ser abatidas as doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não econômicos, para a realização de programas especiais de:

a) ensino tecnológico ou pesquisa de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) (Decreto-lei nº 756/69, arts. 31, 32, b);

b) ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) (Decreto-lei nº 221/67, arts. 85, b, e 86).

§ 2º - A comprovação do efetivo pagamento das contribuições ou doações previstas neste artigo será feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do imposto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas (Lei nº 3.470/58, art. 106, parágrafo único).

§ 3º As contribuições e doações poderão ser abatidas mesmo quando não comprovadas na forma do parágrafo anterior, desde que o contribuinte especifique as instituições por ele favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha de modelo oficial, visada por órgão do Ministério Público, quando as doações forem superiores a Cr$740,00 (setecentos e quarenta cruzeiros), da qual constem o nome do doador, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a modalidade da doação e a quantia doada no ano-base (Lei nº 3.830/60, art. 4º, § único).

SEÇÃO IX
DOS PRÊMIOS DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INTELECTUAL E
BOLSAS DE ESTUDO

Art. 77 - Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de estímulo à produção intelectual e bolsas de estudos ou de especialização, no País ou no exterior, quando as condições para sua concessão sejam divulgadas com antecedência, a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição, asseguradas garantias de perfeito julgamento aos inscritos, e desde que os prêmios ou bolsas sejam concedidos por intermédios de (Lei nº 3.830/60, art. 3º e §§ 1º, 2º e 3º):

a) academia de letras;

b) sociedade de ciências ou de cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;

c) universidade, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou segundária, legalmente reconhecidos e autorizados a funcionar no País;

d) órgãos de imprensa de grande circulação ou empresas de radiodifusão, inclusive de televisão.

SEÇÃO X
DAS DESPESAS COM PROSPECÇÃO DE JAZIDAS MINERAIS

Art. 78 - Poderão ser abatidas da renda bruta as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que esta esteja autorizada por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro da minas ou geólogo habilitado, e vinculada a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam certificadas por esse Departamento as despesas efetuadas (Lei nº 3.470/58, art. 110).

Art. 79 - Poderão, também, ser abatidas da renda bruta as despesas efetuadas, direta ou indiretamente, na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados (Decreto-lei nº 756/69, arts. 31 e 32, a).

SEÇÃO XI
DAS DESPESAS COM PESQUISAS DE RECURSOS PESQUEIROS

Art. 80 - Poderão ser abatidas da renda bruta as despesas efetuadas, direta ou indiretamente, na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) (Decreto-lei nº 221/67, arts. 85, a, e 86).

SEÇÃO XII
DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO

Art. 81 - Poderão ser abatidas, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta, as despesas realizadas com instrução do contribuinte, de seu cônjuge e filhos e dos menores a que se refere a alínea b do § 1º do artigo 70, desde que não apresentem declaração de rendimentos em separados (Lei nº 4.357/64, art. 15, e Lei nº 4.862/65, art. 3º, § 2º).

Art. 82 - Excluem-se do disposto no artigo anterior as despesas de que trata o artigo 47, alínea j .

Art. 83 - O contribuinte que eduque menor pobre, sem atender simultaneamente às outras despesas com a sua manutenção, abaterá o efetivamente despedindo até o limite anual para dependente, observado o disposto no artigo 81 (Decreto-lei nº 484/69, art. 1º).

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84 - Nas importâncias relativas aos rendimentos brutos, bem como nas referentes às deduções e aos abatimentos solicitados nas declarações de pessoas físicas, serão desprezadas as frações de Cr$1,00 (um cruzeiro) (Decreto-lei nº 352/68, art. 3º, § único).

Art. 85 - Compete ao Poder Executivo fixar os limites para deduções e abatimentos, independentemente de comprovação (Decreto-lei nº 427/69, art. 4º).

TÍTULO IV
DA RENDA LÍQUIDA, DA BASE, DA INCIDÊNCIA
E DO CÁLCULO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DA RENDA LÍQUIDA E DA BASE DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA RENDA LÍQUIDA

Art. 86 - Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o Capítulo VI do Título anterior (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 21).

SEÇÃO II
DA BASE DO IMPOSTO

Art. 87 - A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 22).

§ 1º - Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no artigo 88 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 22, § único, e Lei nº 154/47, art. 14).

§ 2º - Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 23).

§ 3º - Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pela Repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do domicílio do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 23, § único).

Art. 88 - Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem (Lei nº 154/47, arts. 7º e 14):

a) a remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante que exceda de 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar (Lei nº 4.506/64, art. 19, I):

I - de anterior incapacidade financeira do devedor para pagá-los;

II - de disputa judicial ou administrativa sobre o respectivo pagamento;

III - de estipulação contratual que preveja o recebimento acumulado, ou final, nos casos de honorários ou remuneração dos profissionais liberais;

b) os prêmios ou vitenas do testamenteiro, nos inventários que não se encerrem dentro de 18 (dezoito) meses da sua abertura (Lei nº 4.506/64, art. 19, II);

c) as pensões referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada (Lei nº 154/47, art. 14);

d) os royalties e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta por cento) da média dos mesmos rendimentos nos 5 (cinco) anos anteriores (Lei nº 4.506/64, art. 19, III).

§ 1º - Os rendimentos de que trata este artigo, correspondentes a períodos superior a um qüinqüênio, serão distribuídos pelos últimos 5 (cinco) anos, inclusive o de seu recebimento (Lei nº 3.470/58, art. 3º, § 1º).

§ 2º - Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos 5 (cinco) anos, contado da data de seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio (Lei nº 3.470/58, art. 3º, § 2º).

§ 3º - No caso dos rendimentos a que aludem as alíneas a, inciso II, e c, a distribuição será feita na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem, ressalvado o disposto no §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - O direito à distribuição de rendimentos por exercício, a que se refere este artigo, só será reconhecido aos que a requererem até a data limite fixada para entrega da declaração do exercício correspondente ao ano do recebimento (Lei nº 3.470/58, art. 3º, e Decreto-lei nº 401/68, art. 25).

§ 5º - Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece o disposto nos artigos 517 e 518 (Lei nº 154/47, arts. 7º § único, e 14).

CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 89 - As pessoas físicas estão sujeitas ao imposto calculado sobre a renda líquida de que trata o artigo 86, mediante a aplicação de alíquotas progressivas estabelecidas no artigo 91.

§ 1º - No cálculo do imposto devido, para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatido do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração, observado o disposto na alínea b do art. 35 (Decreto-lei nº 94/66, art. 9º).

§ 2º - O imposto retido na fonte, como antecipação, para efeito de ser compensado com o devido na declaração, terá seu valor corrigido segundo coeficiente estabelecidos até 31 de dezembro do ano-base, pelo Ministério da Fazenda, não se computando para esse fim o imposto considerado na forma da alínea b do art. 35 (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 1º e § único).

§ 3º - As pessoas físicas que abaterem na sua declaração o imposto retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o artigo 373 (Lei nº 4.154/62, art. 13, § 3º).

Art. 90 - As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do imposto progressivo, calculado de acordo com o art. 91, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (Lei nº 4.862/65, art. 5º).

§ 1º - A dedução a que refere este artigo não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º - Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda nacional na forma do art. 568.

SEÇÃO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO PROGRESSIVO

Art. 91- O imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela (Decreto-lei nº 1.286/73, art. 1º):

Classe de Renda Líquida  Cr$ Alíquota % 
Até 13.900,00  Isento 
De 13.901,00 a 15.000,00 
De 15.001,00 a 19.900,00 
De 19.901,00 a 27.600,00 
De 27.601,00 a 39.100,00  12 
De 39.101,00 a 53.000,00  16 
De 53.001,00 a 71.000,00  20 
De 71.001,00 a 92.600,00  25 
De 92.601,00 a 133.900,00  30 
De 133.901,00 a 170.000,00  35 
De 170.001,00 a 235.000,00  40 
De 235.001,00 a 289.300,00  45 
Mais de 289.300,00  50 
§ 1º - O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00(um cruzeiro) (Decreto-lei nº 1.286/73, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe (Decreto-lei nº 1.286/73, art. 1º, § 2º).

SEÇÃO III
DA REDUÇÃO DO IMPOSTO POR INVESTIMENTO

Art. 92 - As pessoas físicas poderão reduzir o imposto devido de acordo com a sua declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que resultarem da aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que, voluntária e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econômico ou social enumerados a seguir, observadas as limitações respectivas e a de que trata o § 1º (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º):

a) aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, estes quando sujeitos a correção monetária aos mesmos índices aprovados para aquelas obrigações, com prazo de resgate não inferior a 2 (dois) anos: 3% (três por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, a);

b) aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto a administração de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários: 9% (nove por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, b);

c) aquisição de letras imobiliárias, nominativas ou ao portador identificado, que tenham prazo de resgate não inferior a 2 (dois) anos e correção monetária idêntica à aplicável às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, c);

d) aquisição de debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 5% (cinco por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, d);

e) aquisição de debêntures conversíveis em ações, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 6% (seis por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, e);

f) aquisição de letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada à prática dessas operações.com cláusula de correção monetária idênticas à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos: 4% (quatro por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, f);

g) aquisição de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituições financeiras autorizadas, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e com correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por centro) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, g);

h) depósitos a prazo fixo não inferior a 2 (dois) anos, em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, com cláusula de correção monetária idêntica à aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quarto por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, h);

i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 42% (quarenta e dois por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, i, Decreto-lei número 1.376/74, art. 2º, § único);

j) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto: 12% (doze por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, j);

l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em conseqüência da aquisição das debêntures conferidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 14 deste artigo, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 12% (doze porcento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, 1);

m) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos, exclusivamente no exercício de 1975, ano-base de 1974: 20% (vinte por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, m);

n) aquisição, por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de sociedades anônimas de capital aberto, observado o disposto no parágrafo 2º: 6% (seis por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, n);

o) depósito em carderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, o):

1 - 6% (seis por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para mês de dezembro do ano-base;

2 - 2% (dois por cento) da parcela do saldo médio excedente ao valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base;

p) importâncias comprovadamente aplicadas, no transcurso do ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projetos aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20% (vinte por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, p).

§ 1º - O valor total das reduções do imposto devido admitidas na forma deste artigo não poderá exceder os seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e variáveis segundo a renda bruta do contribuinte (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 1º):

Classe de Renda Bruta  Limite da Redução do 
(em Cr$)  Imposto Devido 
Até 57.000,00  60% 
De 57.001,00 a 76.500,00  55% 
De 76.501,00 a 104.800,00  50% 
De 104.801,00 a 137.600,00   45% 
De 137.601,00 a 188.700,00   40% 
De 188.701,00 a 301.600,00  35% 
Mais de 301.600,00  30% 
§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os limites e as condições a serem observadas para utilização do benefício fiscal previsto na alínea n deste artigo, respeitadas as seguintes disposições (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 2º):

1 - o beneficiário somente poderá possuir ações que representem até o máximo de 0,5% (meio por cento) do capital social da sociedade emissora;

2 - instituição de valor máximo de aplicação, para efeito de utilização do benefício fiscal;

3 - autorização para movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o produto de qualquer alienação eventual seja mantido em aplicações no mercado de ações, durante o período de indisponibilidade ou de custódia dos investimentos.

§ 3º - As reduções do imposto de que trata este artigo ficam sujeitas à comprovação, que se fará - quando exigida pelos órgãos da Secretaria de Receita Federal - mediante apresentação de documento contendo os elementos indispensáveis à identificação do investimento e do investidor, fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos papéis ou, conforme o caso pelas instituições financeiras intervenientes (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 3º).

§ 4º - Vencido cada período de indisponibilidade ou de custódia estabelecido neste artigo ou fixado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá ser repetido o benefício fiscal, sobre o mesmo investimento incentivado, nos casos da alíneas a a h, observada a respectiva limitação para redução do imposto e as demais condicionantes vigentes para renovação da indisponibilidade ou da custódia, respeitadas as determinações do § 10 deste artigo (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Quando se tratar de ações adquiridas de instituições financeiras que as tenham subscrito para colocação no mercado, o benefício fiscal referido nas alíneas i, j e l poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360(trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva emissão, devendo o benefício ser calculado sobre valor não superior ao que as instituições financeiras tiverem pago à sociedade emissora (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 5º).

§ 6º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogada, a critério do Banco Central do Brasil, por até 360 (trezentos e sessenta)dias (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 6º).

§ 7º - No caso da ações novas subscritas, vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas i, j, l e m, poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez, de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea n, obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um novo período de 2 (dois) anos, observado o disposto no § 10 deste artigo(Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 7º).

§ 8º - No exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, se a pessoa física houver realizado investimentos compreendidos nas alíneas c e o deste artigo, poderá reduzir, do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, até 6% (seis por cento) das importâncias efetivamente aplicadas, ou do saldo médio apurado, observada a limitação a que se refere o § 1º (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 8º).

§ 9º - O Conselho Monetário Nacional poderá (Decreto lei nº 1.338/74, art. 2º, § 9º):

a) estabelecer critérios especiais a serem observados pela pessoa física no primeiro ano de utilização do beneficio fiscal de que trata a alínea n deste artigo (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 9º, a);

b) aumentar ou dimunuir de até metade de seus valores quaisquer dos percentuais de redução do imposto previstos neste artigo (Decreto-lei nº 1.338/74. Art. 2º, § 9º, b);

c) estabelecer taxas máximas de juros para que os investimentos que os produzam possam beneficiar-se do incentivo fiscal da redução do imposto (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 2º, § 9º, c).

§ 10 - Para utilizar os benefícios fiscais a que se referem as alíneas a a n deste artigo, a pessoa física ficará obrigada a manter indisponível, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, o investimento incentivado não importando, quanto ao papel que o represente, a data da emissão ou do vencimento, desde que ainda reste, se for o caso, quando do início da indisponibilidade ou da custódia, prazo igual ou superior a 2 (dois) anos por transcorrer (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 4º).

§ 11 - Na hipótese de investimentos em ações nominativas ou nominativas endossáveis de empresas industrias ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, ou de sociedades de capital aberto, a pessoa física comunicará, por escrito, à sociedade emissora, no ato da aquisição ou subscrição, diretamente ou por intermédio da instituição financeira interveniente, seu propósito de beneficiar-se da redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, dos títulos referidos (Decretos-lei nº 1.338/74, art. 4º, § 1º).

§ 12 - Quando se tratar de quotas de fundos de investimentos e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, a pessoa física, no ato da operação, comunicará por escrito, à instituição administradora do fundo ou à depositária, seu propósito de utilizar-se da redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, do investimento (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 4º, § 2º).

§ 13 - Nos casos de ações ao portador, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e de outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, de letras imobiliárias, de debêntures, de quota de fundos de investimentos e de depósitos a prazo fixo com emissão de certificados, de letras de câmbio com aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada e de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, as pessoas físicas que desejarem gozar do benefício fiscal a que se refere este artigo deverão promover a custódia, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos estabelecido para a indisponibilidade, em instituição financeira de sua livre escolha, dos títulos ou papéis correspondentes a seus investimentos (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 4º, § 3º).

§ 14 - Poderá ser feito o levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da custódia de que trata este artigo, antes de expirado seu prazo, desde que a pessoa física interessada solicite e obtenha autorização do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionada, mediante (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 4º, § 4º):

a) prova de haver pago o valor correspondente à redução do imposto obtida, acrescido de juros de mora, para o que se terá como vencida a obrigação na data estabelecida para o pagamento da primeira quota do tributo normalmente lançado; ou

b) alegação procedente de não haver utilizado o benefício fiscal da redução do imposto.

§ 15 - O Conselho Monetário Nacional poderá (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 4º, § 5º):

a) ampliar para 3 (três) anos o período de indisponibilidade ou de custódia dos títulos ou papéis representativos dos investimentos a que se referem as alíneas a a n deste artigo;

b) reduzir de até 1 (um) ano o período de indisponibilidade ou de custódia dos papéis de que tratam as alíneas f e h deste artigo, bem como alterar correspondentemente os prazos de vencimento mencionados nas referidas alíneas e no § 10 deste artigo;

c) baixar normas especiais para a execução dos serviços de custódia dos papéis representativos dos investimentos incentivados.

§ 16 - Não se aplicam os benefícios fiscais previstos nas alíneas i, j e m, às subscrições realizadas com a reaplicação de dividendos considerados não tributáveis (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 10, § único).

§ 17 - Para os fins do disposto na alínea i deste artigo, consideram-se empreendimentos agrícolas os projetos de florestamento e reflorestamento, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

SEçãO IV
DA REDUÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS

Art. 93 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será assegurado à pessoa física, para os fins previstos no § 2º deste artigo, pagar o imposto devido em cada exercício, mediante redução de acordo com os percentuais da tabela abaixo, em função da renda bruta declarada (Decreto-lei número 157/67, art. 3º, Decreto-lei nº 1.214/72, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 3º):

Classe de Renda Bruta  (em Cr$) Percentual de Redução  do Imposto

até  57.000,00  24% 
de 57.001,00 a  76.500,00  21% 
de 76.501,00 a  104.800,00  18% 
de 104.801,00 a  137.600,00  16% 
de 137.601,00 a  188.700,00  14% 
de 188.701,00 a  301.600,00  12% 
mais de  301.600,00  10% 
§ 1º - Os percentuais a que se refere este artigo serão calculados com base no imposto líquido devido, após efetuadas as reduções por investimentos de que trata o artigo 92 (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 3º, § 1º).

§ 2º - A redução de que trata este artigo será aplicada na efetivação de depósitos em Bancos de Investimento ou na aquisição de "Certificados de Compra de Ações" emitidos com autorização do Banco Central do Brasil, por Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, membros das Bolsas de Valores (Decreto-lei nº 157/67, art. 2º).

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do imposto devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex-officio em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 157/67, art. 3º, § 1º, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.214/72, art. 1º).

§ 4º - O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado (Decreto-lei nº 157/67, art. 3º, § 2º, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.214/72, art. 1º).

§ 5º - A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o § 2º, que somente a aceitará dentro do respectivo prazo de validade e mediante comprovação do pagamento da primeira quota ou quota única do imposto correspondente, e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A., nos vencimentos das cotas constantes da mencionada cautela (Decreto-lei nº 157/67, art. 3º § 3º, acrescentado pelo Decreto-lei nº 1.214/72, art. 1º).

Art. 94. A pessoa física residente ou domiciliada no Estado do Espírito Santo poderá aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo o incentivo fiscal de que trata o artigo anterior (Decreto-lei nº 880/69, art. 3º).

LIVRO II
DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

TíTULO I
DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95 - As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acordo com este Regulamento, são contribuintes do imposto, sejam quais forem seus fins e nacionalidade (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 27).

Parágrafo único.- As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não, às filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior e, igualmente, aos comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 27, § 2º, e Lei nº 3.470/58, art. 76).

Art. 96 - As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior, ficam sujeitas às normas e às alíquotas do imposto estabelecidas neste Regulamento (Lei número 4.131/62, art. 42).

CAPíTULO II
DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 97 - O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no País e das filiais, sucursais, agências, ou representações das que tiverem sede no exterior, é o lugar onde se acha a sede da empresa ou o estabelecimento industrial ou comercial de sua fonte de produção (Lei nº 4.154/62, art. 34).

§ 1º - Quando se verificar pluralidade de estabelecimento em unidades federativas diferentes, o domicílio fiscal será o da unidade onde se achar o estabelecimento centralizador das operações da empresa (Lei nº 4.154/62, art. 34, § único).

§ 2º - No caso do artigo 384, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 172, § único).

§ 3º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172/66, art. 127, § 1º).

§ 4º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior (Lei nº 5.172/66, art. 127, § 2º).

Art. 98 - O domicílio fiscal de entidades com sede no País, controladoras, administradoras ou dirigentes do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar seu escritório de controle, administração ou direção (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 173).

Parágrafo único.- No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o artigo 384, parágrafo único, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 173, § único).

Art. 99 - O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País. (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 174).

CAPíTULO III
DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS

Art. 100 - As empresas individuais, para os efeitos do imposto sobre a renda, ficam equiparadas às pessoas jurídicas (Lei nº 4.506/64, art. 29, § 1º).

§ 1º - São empresas individuais (Lei nº 4.506, art. 41, § 1º):

a) as firmas individuais (Lei nº 4.506/64, artigo 41, § 1º, a);

b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506/64, art. 41, § 1º, b);

c) as pessoas físicas que praticarem operações imobiliárias, nos termos deste Capítulo (Decreto-lei nº 1.381/74, artigo 1º).

§ 2º - Para os efeitos do disposto na alínea c do parágrafo anterior, consideram-se (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 2º):

I - imóveis - os definidos no artigo 43 do Código Civil e os direitos à sua aquisição;

II - data de aquisição ou de alienação - aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular;

III - ano calendário - o período de 12 (doze) meses consecutivos contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 3º - Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 2º, § 1º).

§ 4º - A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 2º, § 2º):

a) o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data dele constante;

b) houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do instrumento;

c) houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;

d) houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

§ 5º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 2º, § 3º).

§ 6º - As pessoas físicas consideradas empresas individuais na forma do § 1º deste artigo são obrigadas a:

a) inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuições;

b) manter livro caixa autenticado pela repartição da Secretaria da Receita Federal, de seu domicílio, no qual deverão ser escrituradas todas as despesas e receitas relativas às atividades econômicas da empresa individual;

c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações referidas na alínea anterior, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;

d) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas.

§ 7º - no caso das empresas individuais a que se refere a alínea c do § 1º artigo, a inscrição e a autenticação, exigidas nas alíneas a e b do parágrafo anterior, deverão ser efetuadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da equiparação (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 9º, § 1º).

§ 8º - O disposto na alínea b do § 1º deste artigo não se explica às pessoas físicas que, individualmente, exercem as profissões ou exploram as atividades referidas no artigo 32.

Art. 101 - Serão consideradas empresas individuais, para fins da alínea c do § 1º do art. 100, as pessoas físicas que (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 3º):

I - alienarem imóveis a empresas a que estejam vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por qualquer modalidade, a construção ou a comercialização de imóveis;

II - praticarem, em nome individual, a comercialização de imóveis com habitualidade; ou

III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

§ 1º - Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso I do caput deste artigo, serão considerados vinculados à empresa (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 4º):

I - os seus titulares ou administradores, na data da alienação do imóvel e os que o tenham sido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à alienação do imóvel;

II - os acionistas ou sócios que participarem, ou tenham participado em qualquer época do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à alienação, com mais de 10% por (dez por cento) do capital da empresa;

III - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau e os dependentes das pessoas a que se referem os incisos anteriores.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão consideradas as alienações (Decreto-lei nº 1.381/74, artigo 4º, § 1º):

a) de imóveis para a empresa como integralização de seu capital, até 30 de junho de 1975;

b) de imóveis havidos por herança ou legado;

c) de imóveis havidos, por doação ou dação em pagamento, mais de 12 (doze) meses antes da data da alienação;

d) de imóveis adquiridos mais de 36 (trinta e seis) meses antes da data da alienação.

§ 3º - No caso de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplicará o disposto nos artigos 233, 234 e 235 (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 4º, § 2º).

§ 4º - Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso II do caput deste artigo, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 5º):

I - e em cada ano calendário, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo ano;

II - no prazo de 3 (três) anos calendários consecutivos, de mais de 6 (seis) imóveis adquiridos nesse mesmo triênio.

§ 5º - Nos termos do parágrafo anterior, não serão computadas as alienações (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 5º, § 1º):

a) de imóveis, por desapropriação, recuo, extinção judicial de condomínio ou rescisão contratual;

b) de imóveis havidos por herança ou legado;

c) de imóveis havidos, por doação ou dação em pagamento, mais de 12 (doze) meses antes da data da alienação;

d) de imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação;

e) de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno, a que refere o artigo 39 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ;

f) de vagas para guarda de automóveis.

§ 6º - Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, será considerada como uma única operação (Decreto-lei número 1.381/74, art. 5º, § 2º):

a) alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de 2 (dois) ou mais terrenos;

b) a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de 2 (dois) ou mais terrenos confinantes com o todo, com ou sem edificações;

c) a alienação, em conjunto ou separadamente, de até 5 (cinco) terrenos confiantes com o todo, com ou sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público, adotando-se como ano de alienação o da primeira que for efetuada;

d) a alienação, em conjunto ou separadamente, de unidades não residenciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, construídas ou com a construção contratada, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante, adotando-se como um ano de alienação o da primeira que for efetuada;

e) a alienação conjunta de unidades não residenciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, construídas ou com a construção contratada, adquiridas separadamente pelo alienante;

f) a alienação de unidade imobiliária, construída ou com a construção contratada, resultante da unificação de 2 (duas) ou mais unidades do mesmo edifício;

g) a alienação conjunta de unidades imobiliárias que constituam, no todo, um prédio autônomo, desde que, no caso de haver mais de um adquirente, não sejam atribuídas unidades específicas a cada um deles.

§ 7º - Quando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior, adotar-se-á como ano de aquisição aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam à maior fração ideal de terreno se, na quantificação desses valores, houver equivalência entre 2 (dois) ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 5º, § 3º).

§ 8º - O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 5º, § 4º).

§ 9º - Nos termos do inciso III do caput deste artigo, serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 6º).

I - as pessoas físicas que, nos termos dos artigos 29, 30 e 68 da Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ou do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento;

II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do artigo 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , ou do artigo 3º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.

§ 10. - Equiparam-se também à pessoa jurídica o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terras que, sem efetuar o arquivamento dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de 2 (duas) unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 6º § 1º).

§ 11. - Para os efeitos do parágrafo anterior, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 6º, § 2º).

§ 12. - A equiparação de que trata o § 9º deste artigo ocorrerá na data de arquivamento da documentação do empreendimento e, para os casos referidos no § 10, da data da primeira alienação (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 6º, § 3º).

§ 13. - Não substituirá a equiparação de que tratam os §§ 9º e 10º deste artigo se, na forma prevista no § 5º do artigo 34 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , ou no artigo 6º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 6º, § 4º).

§ 14 - Não aplicará o disposto no § 9º deste artigo à pessoa física que assumir a iniciativa e a responsabilidade da incorporação imobiliária ou loteamento de terreno, desde que, cumulativamente, satisfaça às seguintes condições (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 6º, § 5º):

a) tenha contratado a aquisição do terreno antes de 1º de janeiro de 1975;

b) tenha requerido à autoridade administrativa competente, antes dessa mesma data, a aprovação de projeto de construção ou loteamento, no caso de não haver, à época da aquisição do terreno, projeto aprovado ou em tramitação;

c) não tenha promovido nenhuma incorporação nos 24 (vinte quatro) meses imediatamente anteriores ou em nenhum loteamento nos 36 (trinta e seis) meses imediatamentes anteriores àquela data, conforme o caso;

d) obtenha arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário dentro do prazo de 12 (doze) meses consecutivos contados da mesma data; e

e) promova apenas um único empreendimento de cada uma dessas 2 (duas) categorias.

Art. 102 - Os condomínios na propriedade de imóveis não serão considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 7º).

Parágrafo único.- A cada condômino, pessoas física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 7º, § único).

Art. 103 - A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 8º).

§ 1º A posterior alteração das normas referidas no caput deste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 8º).

§ 2º As operações de aquisição e alienação de imóveis, praticadas antes de 1º de janeiro de 1975, só serão computadas para os efeitos de equiparação, nos termos do § 4º do art. 101, em conjunto com nova operação que a pessoa física venha a praticar, levando sempre em conta o ano calendário (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 8º, § único).

§ 3º A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma da alínea c do § 1º do artigo 100 terá início na data em que se complementarem as condições determinadas da equiparação (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 9º).

§ 4º O lucro da empresa individual, apurado ao término de cada calendário, compreenderá (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 9º, § 2º):

a) o resultado da operação que determinar a equiparação;

b) o resultado de incorporações ou lotementos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado, das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

c) o resultado das alienações de qualquer outros imóveis, ressalvado o disposto no § 5º;

d) as correções monetárias de preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:

1) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;

2) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;

3) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;

e) os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.

§ 5º Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual, o resultado, correção monetária e juros auferidos nas alienações (Decreto-lei nº 1.381/74 art. 9º, § 3º):

a) de imóveis, por desapropriação, recuo ou extinção judicial de condomínio;

b) de imóveis havidos por herança ou legado;

c) de imóveis havidos, por doação ou dação em pagamento, mais de 12 (doze) meses antes da data da alienação;

d) de imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação, quando a alienação rescindida tiver sido contratada antes da data da equiparação;

e) de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno, a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , quando essa operação tiver sido contratada antes da data da equiparação;

f) de unidades imobiliárias ou lotes de terreno integrantes de incorporações ou loteamentos, cuja denominação tenha sido arquivada no Registro Imobiliário antes da data da equiparação ou dentro do prazo estipulado na alínea d do § 14 do artigo 101, se se tratar de empreendimento a que se refere o dispositivo citado;

g) de quaisquer imóveis adquiridos mais de 36 (trinta e seis) meses antes da data da equiparação.

§ 6º O disposto no parágrafo aplica-se também (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 9º, § 4º):

a) aos rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, precebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

b) o custo do terreno, das construções e das benfeitorias de outros imóveis.

§ 7º Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderão ser corrigidos monetariamente, com base a variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os custos abaixo especificados, incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 9º, § 5º):

a) o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas;

b) o custo do terreno, das construções e das benfeitorias de outros imóveis.

§ 8º Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física da empresa individual, nos imóveis a que se refere o parágrafo anterior, bem como a correção monetária nele prevista, constituirão o capital a empresa individual no início de cada exercício, para fins de determinação da manutenção do capital de giro dedutível do lucro tributável, nos termo no art. 254 (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 9º, § 6º).

§ 9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os imóveis, objeto das operações referidas nas alíneas a, b c, do § 4º deste artigo, passarão a ser considerados como integrantes do ativo da empresa individual, respectivamente na data da equiparação, na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento, e na data de cada alienação (Decreto-lei nº 1.381/74 art. 9º, § 7º).

§ 10. A distribuição de lucro da empresa individual para a pessoa física de seu titular será tributada à opção do beneficiário, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ou mediante inclusão na declaração de rendimentos) ou mediante inclusão na declaração de rendimentos (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 9º, § 8º).

Art. 104 - A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se referem as alíneas b e c do § 4º do artigo 103. Durante prazo de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, deixará de ser considerada empresa individual a partir do término desse prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 10).

§ 1º - Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 10, § 1º):

a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até suas alienção e recebimento total do preço;

b) o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º - No caso previsto no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 10, § 2º):

a) se os imóveis referidos na sua alínea a fossem alienados, com pagamentos à vista, ao preço de mercado;

b) se o saldo referido na sua alínea b fosse recebido integralmente;

c) se o lucro líquido remanescente da empresa individual fosse integralmente transferido para a pessoa física, observado o disposto no § 10 do artigo 103.

TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES

Art. 105 - As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes, observadas as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal suas atribuições normativas, relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei número 5.614/70, art. 5º).

TÍTULO III
DAS ISENÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106 - As isenções de que trata este Título não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos e prestação de informações (Lei nº 4.506/64, art. 33).

Art. 107 - A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 31).

CAPÍTULO II
DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS

Art. 108 - Estão isentas do imposto as empresas individuais cuja receita bruta anual seja inferior a Cr$39.800,00) trinta e nove mil e oitocentos cruzeiros) (Lei nº 4.506/64, artigo 29).

Parágrafo único. Os titulares das empresas individuais de que trata este artigo deverão computar, na respectiva declaração de pessoa física, nas cédulas em que couberem, os rendimentos auferidos dessas empresas, inclusive o lucro presumido ou arbitrado na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES DE REDUZIDA RECEITA BRUTA

Art. 109 - Estão isentas do imposto as sociedades que tenham receita bruta anual não excedente a Cr$6.700,00 (seis mil e setecentos cruzeiros) (Lei nº 4.357/64, art. 25, § 1º).

Parágrafo único. Os rendimentos auferidos pelos sócios das sociedades a que se refere este artigo, inclusive o lucro presumido ou o arbitrado na forma deste Regulamento, serão tributados nas declarações das pessoa s físicas beneficiárias.

CAPíTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 110 - Estão isentas do imposto as instituições de educação e as de assistência social desde que (Lei nº 3.470/58, art. 113, e Lei nº 5.172/66, art. 9º, IV, c, e art. 14, I, II e III):

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º O disposto neste artigo não exclui as atribuições, as entidades nele referidas, como responsáveis pelo imposto que lhe caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172/66, art. 9º, § 1º).

§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá suspender o beneficio da isenção (Lei nº 5.172/66, art. 14, § 1º).

CAPíTULO V
DAS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS DE TRANSPORTES

Art. 111 - Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem, da mesma prerrogativa (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 30).

§ 1º - A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no artigo internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objetivo (Decreto-lei 1.228/72, art. 1º).

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a isenção será reconhecida pelo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir de 19 de outubro de 1966, ou da existência da reciprocidade de tratamento, se sancionada posteriormente àquela data, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-lei nº 1.228/72, art. 2º e § único).

CAPíTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 112 - As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica, pagarão o imposto calculado unicamente sobre os resultados positivos das operações ou atividades:

I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais (Lei nº 5.764/71, arts 85 e 111);

II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais (Lei nº 5.764/71, artigos 86 e 111);

III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privativas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que prévia e expressamente autorizada pelo órgão executivo federal competente (Lei nº 5.764/71, arts.88 e 111).

§ 1º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, executando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuído à parte integralizada do capital (Lei nº 5.764/71, art. 24 § 3º).

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará na tributação dos resultados, às alíquotas normais.

CAPíTULO VII
DAS SOCIEDADES BENEFICENTES, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS

Art. 113 - As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objetivo cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no artigo 110, gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei nº 4.506/64, artigo 30):

a) não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) prestem às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos.

§ 1º - As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer às condições constantes das alíneas a ou b perderão, de pleno direito, a isenção (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 1º).

§ 2º - Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção, prevista neste artigo, da pessoa jurídica que for co-autora de infração a dispositivo da legislação do imposto sobre a renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 3º).

§ 3º - Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por prazo indeterminado (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 4º).

§ 4º - Nos casos de inobservância do disposto nas alíneas c e d, poderá o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspender a isenção, enquanto não for cumprida a obrigação, sem prejuízo da multa prevista nos artigos 538 e 539, alínea j (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 2º).

§ 5º - Não estão sujeitos ao imposto os juros e comissões recebidas por sindicatos profissionais ou instituições congêneres, quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habilitação ou por ele aprovados, em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habilitação e se destinem ao financiamento de construção residencial, diretamente ou por intermédio de sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem finalidades lucrativa estabelecidas no Brasil (Lei nº 4.862/65, art. 26).

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior se estende aos empréstimos contraídos pelas sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, para finalidades habitacionais ou a construção residencial (Lei nº 70/66, art. 42).

Art. 114 - Não se considera remuneração, para os efeitos da alínea a do artigo anterior, a gratificação paga ou creditada a emprego eleito para cargo da administração sindical ou representação profissional, desde que não exceda a importância que receberia da empresa, no exercício da respectiva profissão.

CAPíTULO VIII
DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Art. 115 - Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas soba forma de sociedade civil de âmbito regional restrito, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 70/66, arts. 1º e 7º).

CAPíTULO IX
DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTOS E DOS FUNDOS EM CONDOMÍNIO

Art. 116 - Os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objetivo exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, inclusive os fundos criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, são isentos do imposto (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 18).

§ 1º A isenção de que trata este artigo só se aplica, quanto às sociedades de investimentos de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, se atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso dos recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de sua emissão e relativas a (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 1º):

a) prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

b) regime de registro do capital estrangeiro e seus rendimentos.

§ 2º - As sociedades a que se refere o parágrafo anterior deverão manter suas reservas em contas específicas, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 1º, § único).

§ 3º A sociedade de investimentos que descumprir o disposto nos parágrafos anteriores perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na declaração, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 7º).

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 7º, § único).

CAPíTULO X
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLOREM DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA ÁREA DA SUDENE

Art. 117 - Estão isentas do imposto as sociedades de economia mista de âmbito estadual, organizadas, na área de atualização da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), para explorar a distribuição de energia elétrica(Lei nº 4.869/65, art. 43).

CAPíTULO XI
DAS ISENÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I
DA COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS

Art. 118 - Está isenta do imposto a Companhia Brasileira de Alimentos de que trata o artigo 1º da Lei nº 4.732, de 14 de julho de 1965.

SEÇÃO II
DAS HIDRELÉTRICAS

Art. 119 - Estão isentas do imposto a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), até 1980, e a Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança (COHEBE) (Lei nº 382/68, art. 1º, e Lei nº 4.869/65, art. 43).

SEÇÃO III
DA COMPANHIA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO NORDESTE

Art. 120 - Está isenta do imposto a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste (CERNE) (Lei nº 4.869/65, art. 43).

SEÇÃO IV
DAS EMPRESAS PÚBLICAS

Art. 121 - Estão isentas do imposto as empresas públicas a seguir indicadas:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) (Lei nº 4.595/64, art .50, e Lei nº 5.662/71, art 3º);

b) Banco Nacional da Habitação (BNH) (Lei nº 5.762/71, art. 1º, § 1º);

c) Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) (Lei nº 5.615/70, art. 14);

d) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Decreto-lei nº 509/69, art. 12);

e) Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) (Decreto-lei nº 55/66;art. 31);

f) Casa da Moeda do Brasil (Lei nº 5.895/73, art. 11).

SEÇÃO V
DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A.

Art. 122 - Está isento do imposto o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC) (Decreto-lei nº 60/66, art. 17, e Decreto-lei nº 668/69, art. 1º).

SEçãO VI
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Art. 123 - Está isenta do imposto a Caixa Econômica Federal, constituída nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 (Lei Complementar nº 6/70, art. 1º).

SEÇÃO VII
DA EMPRESA BRASILEIRA DE FILMES S/A

Art. 124 - Está isenta do imposto a Empresa Brasileira de Filmes S.A. (EMBRAFILME) (Decreto-lei nº 862/69, art. 14).

SEÇÃO VIII
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 125- Estão isentas do imposto as seguintes sociedades de economia mista, com maioria de capital pertencente ao Distrito Federal (Lei nº 4.545/64, art. 15, § 5º, e Lei nº 6.067/74, art. 1º § 2º):

a) Companhia de Telefones de Brasília (COTELB);

b) Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB)

c) Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN);

d) Banco Regional de Brasília S.A. (BRB)

__CAPíTULO XII
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Art. 126 - As isenções previstas neste Título serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas acompanhado:

a) de documento fornecidos pelas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste no caso das sociedades de economia mista organizadas para exploração de energia elétrica, provando que se situam na área de atuação da SUDENE;

b) de documentos fornecidos pelas autoridades competentes, nos demais casos, provando personalidade jurídica, finalidade, natureza das atividades, caráter dos recursos e condições em que são obtidos e aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 29).

§ 1º - Os pedidos de isenção serão solucionados pelos Delegados da Receita Federal, sendo facultado o recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do despacho denegatório.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de que tratam os arts . 108, 109, 112, 116 e 118 a 125.

§ 3º- Não cabe recurso de ofício das decisões a que se refere o§ 1º.

TíTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DOS RESULTADOS

CAPíTULO I
DA APURAÇÃO ANUAL DOS LUCROS

Art. 127 - As pessoas jurídicas serão tributadas de acordo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 32).

§ 1º - Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a 12 (doze) meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado (Lei nº 2.354/54, art. 15).

§ 2º - Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a períodos inferiores a 12 (doze) meses, ficará sujeita à pena compensatória prevista na alínea f do inciso II do artigo 533, se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do triênio precedente (Lei nº 4.506/64,art.80).

CAPÍTULO II
DO INÍCIO DE NEGÓCIO

Art. 128- Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto para o exercício seguinte será dada pelos lucros apurados de acordo com este Regulamento e que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 62).

§ 1º - As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreensiva dos resultados do período em que exercerem suas atividades (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 62, § 1º, acrescentado pela Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 2º - Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá eximir-se da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao do início de suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até o dia 30 (trinta) de abril, a dispensa desse ônus (Lei nº 3.470/58, art. 26).

§ 3º - A falta de escrituração regular desde o início das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o art. 149, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido (Lei nº 3.470/58, art. 26).

§ 4º - No caso de que trata o § 2º, ficará a pessoa jurídica obrigada a declarar, no exercício subseqüente o lucro real correspondente ao período entre o início do negócio e a data do encerramento do primeiro balanço que estiver obrigada a realizar (Lei nº 3.470/58, art. 26).

CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO E SUCESSÃO

Art. 129 - As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acordo com as normas estabelecidas neste Livro (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 51).

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 51, § único).

Art. 130 - No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano-base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 52, e Lei nº 154/47, art. 1º).

Parágrafo único. A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se ultimar a liquidação.

Art. 131 - A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 53).

Art. 132 - Na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações, nenhum imposto será devido pelo acionista, em sua declaração ou na fonte, sobre as quantias atribuídas às ações amortizadas, até a importância do respectivo valor nominal (Lei nº 2.862/56, art. 26, § único).

Art. 133 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas (Lei número 5.172/66, art. 132).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (Lei nº 5.175/66, art. 132, § único).

§ 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato (Lei número 5.172/66, art. 133):

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 134 - O disposto no artigo anterior aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei número 5.172/66, art. 129).

CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 135 - As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (Lei nº 2.354/54, art. 2º).

§ 1º - A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente em suas atividades no território nacional (Lei nº 2.354/54, art. 2º).

§ 2º - É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354/54, art. 2º).

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano (Lei nº 2.354/54, art. 2º, e Lei nº 3.470/58, art. 76 e § 1º).

§ 4º - Para apuração do resultado das operações referidas no final do parágrafo anterior, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 206 (Lei nº 3.470/58, art. 76 e §§ 1º e 2º).

§ 5º - Ressalvada a situação específica do artigo 239, relativamente ao ativo imobilizado, os demais valores integrantes do ativo e do passivo, susceptíveis de correção monetária ou variação cambial, deverão constar do balanço pelos seus respectivos saldos atualizados, de acordo com os índices vigentes à mesma data.

Art. 136 - Fica dispensado da escrituração a que se referem os artigos 135 e 140 o pequeno comerciante, considerando-se como tal a pessoa natural inscrita, ou não, no Registro do Comércio (Decreto-lei nº 486/69, art. 1º, § único):

I - que exerça em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine seu próprio trabalho e de familiares, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte:

II - que aufira receita bruta anual não superior a Cr$50.100,00 (cinqüenta mil e cem cruzeiros) e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapasse a Cr$10.020,00 (dez mil e vinte cruzeiros).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas que optarem pela tributação na forma das alíneas a e b do artigo 145 e da alínea c do § 1º do artigo 226 (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 4º).

§ 2º - A empresa que se beneficiar do disposto no § 8º do artigo 226, estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar escrituração contábil (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 5º).

Art. 137 - A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elementos habilitado, quando, então, ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei nº 486/69, art. 3º).

Parágrafo único. A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração.

Art. 138 - O comerciante é obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/69, art. 4º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pequeno comerciante, no que se refere a documentos e papéis.

Art. 139 - Admite-se a escrituração resumida do Diário por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosa ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-lei nº 486/69, art. 5º, § 3º).

Art. 140 - As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, ressalvado o disposto no art. 136, que tiverem capital superior a Cr$6.700,00 (seis e mil e setecentos cruzeiros), além dos livros de contabilidade previstos em lei e regulamentos, deverão possuir (Lei nº 154/47, art. 2º, e Lei nº 4.154/62, art. 33):

a) um livro para registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;

b) um livro para registro das compras.

§ 1º - No livro de inventário deverão ser arrolados, por seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços (Lei nº 154/47, art. 2º, § 2º).

§ 2º - No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar no livro de inventário por seu preço de custo, figurando também, em separado e por seu preço de custo, as matérias-primas existentes sem qualquer beneficiamento (Lei nº 154/47, art. 2º, § 3º).

§ 3º - O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério e estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo (Lei nº 154/47, art. 2º, § 4º).

§ 4º - Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização, ressalvado o disposto no artigo 169 (Lei nº 154/47, art. 2º, § 5º).

§ 5º - Relativamente aos livros a que se referem as alíneas a e b deste artigo, as pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas, desde que autenticadas pelas repartições indicadas no artigo seguinte (Lei nº 154/47, art. 2º, §§ 1º e 6º).

§ 6º - Os livros auxiliares, tais como Razão, Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada a sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

Art. 141 - Os livros de que trata o artigo anterior serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio, e pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de livros das sociedades civis (Leis nº 154/47, art. 3º).

§ 1º - A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do libro ou registro anterior a ser encerrado (Lei nº 154/47, art. 3º § único).

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se igualmente às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior.

Art. 142 - As pessoas jurídicas, quando gozarem do direito de optar pela tributação com base no lucro presumido, bem como os pequenos comerciantes definidos no artigo 136, que não tiverem escrituração, deverão possuir um livro Caixa para registro de suas operações, quando estas não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas ao imposto sobre circulação de mercadorias (Lei nº 3.470/58, art. 27).

Parágrafo único. Nos casos em que as operações efetuadas sejam obrigatoriamente registradas em livros instituídos por leis fiscais, embora isentas do imposto sobre circulação de mercadorias, a pessoa jurídica não ficará sujeita ao disposto neste artigo.

Art. 143 - O livro a que se refere o artigo anterior deverá ser autenticado pela repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio do contribuinte (Lei nº 3.470/58, art. 27, § 1º).

Art. 144 - A pessoa jurídica cuja escrituração dos livros Diários e Registro de Compras contiver atrasos superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, ficará sujeita às multas estabelecidas nas alíneas e e i do art. 539 (Lei nº 4.357/64, art. 24, § 2º).

CAPÍTULO V
DO LUCRO PRESUMIDO

Art. 145 - Poderão optar pela tributação baseado no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 146:

a) as sociedades de qualquer espécie que explorar exclusivamente atividades agrícolas ou pastoris e cuja receita bruta anual não for superior a Cr$40.100,00 (quarenta mil e cem cruzeiros) (Lei nº 4.357/64, art. 25, § 3º);

b) as pessoas jurídicas cujo capital não ultrapassar a Cr$3.300,00 (três mil e trezentos cruzeiros) e cuja a receita bruta não exceder a Cr$20.100,00 (vinte mil e cem cruzeiros) (Lei nº 4.357/64, art. 25, § 2º).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por quotas de responsabilidades limitada, nem às filiais, sucursais, agências ou representações, no País, das firmas e sociedades com sede no exterior, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real (Lei nº 2.354/54, art. 3º, e Lei nº 3.470/58, art. 76).

§ 2º - A opção é irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 33, § 2º).

Art. 146 - O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida nos parágrafos deste artigo (Lei nº 4.357/64, art. 25).

§ 1º - Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados (Lei nº 2.354/54, art. 19).

§ 2º - Serão incluídas na receita bruta para os efeitos da aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) as receitas totais das transações alheias ao objeto do negócio, quando não forem apurados os respectivos resultados (Lei nº 2.354/54, art. 19, e Lei nº 4.457/64, art. 25).

§ 3º - Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando forem conhecidos, serão adicionados ao rendimento calculado na forma deste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido (Lei nº 2.354/54, art. 19).

§ 4º - Constitui forma especial de lucro presumido tributação prevista na alínea c do § 1º do art. 226 (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 1º).

Art. 147 - A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o imposto for devido e com os lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano (Lei número 3.470/58, art. 27).

Art. 148 - Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 42).

CAPÍTULO VI
DO LUCRO ARBITRADO

Art. 149 - A falta de escrituração de acordo com as disposições das leis comerciais e fiscais dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sobre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 146, a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio (Lei nº 2.354/54, art. 2º, e Lei nº 3.470/58, art. 29).

§ 1º - Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos neste artigo poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento) (Lei nº 3.470/58, art. 29, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos do arbitramento do lucro, quando forem conhecido os resultados das transações alheias ao objeto do negócio, serão excluídas da receita bruta as quantias relativas a essas transações e adicionados aqueles resultados ao rendimento calculado em conformidade com este artigo (Lei número 3.470/58, art. 29, § 2º).

§ 3º - As disposições deste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento ex-officio cabível (Lei nº 3.470/58, art. 29, § 3º).

§ 4º - Quando não forem regularmente apurados os resultados das operações de conta alheia, a que se refere a parte final do § 3º do art. 135, segundo as normas do parágrafo único do artigo 206, será arbitrado o lucro, observado o disposto neste artigo (Lei nº 3.470/58, art. 76, § 2º).

§ 5º - Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, quando o contribuinte tiver optado pela tributação na forma prevista na alínea c do § 1º do art. 226, será considerado como lucro líquido o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos, sujeito ao pagamento do imposto à razão de 30% (trinta por cento), acrescido das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 6º).

Art. 150 - No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado à razão de 20% (vinte por cento) do preço total das vendas (Lei nº 3.470/58, art. 76, § 3º).

Parágrafo único.- Considera-se efetuada a venda do País para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:

a) somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência de vendedor no País;

b) não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente o representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

c) o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica em atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

d) o fato de representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII
DO LUCRO REAL

Art. 151 - constitui lucro real o lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (Lei número 4.506/67, art. 37, § 2º).

Parágrafo único.- Integram o lucro real, para apuração do lucro tributável, as receitas havidas de correções monetária, ainda que sejam capitalizadas (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 14).

CAPÍTULO VIII
DO LUCRO OPERACIONAL

Art. 152 - Constitui lucro operacional o resultado das atividades normais da empresa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual for a sua forma ou objeto, e das empresas individuais (Lei nº 4.506/64, art. 41).

Art. 153 - O lucro operacional será determinado pela escrituração da empresa, feita com observância das prescrições legais (Lei nº 4.506/64, art. 42).

Art. 154 - O lucro operacional será formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos, as provisões e as perdas autorizadas por este Regulamento (Lei nº 4.506/64, art. 43).

Art. 155 - Integram a receita bruta operacional (Lei nº 4.506/67, art. 44):

a) o produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;

b) o resultado auferido nas operações de conta alheia;

c) as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;

d) as subvenções correntes para custeio ou operação recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas físicas.

§ 1º - Será computado como receita na determinação do lucro real, ainda que registrado como reserva para aumento de capital, o aumento de ativo resultante da correção monetária ou da atualização cambial de todos os valores ativos, inclusive do pendente, exceto a correção monetária do ativo imobilizado (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 14, § 2º).

§ 2º - Serão computadas como receita tributável as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei número 5.107/66, art. 29, acrescentado pelo Decreto-lei nº 20/66, art. 4º).

Art. 156 - Será classificado como lucro operacional da empresa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada á venda de bens ou serviços a terceiros, tais como (Lei nº 4.506/64, art. 40):

a) extração de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias;

b) indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água, exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública;

c) comerciais ou mercantis de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos e valores, distribuição e armazenamento;

d) bancárias, de seguros e outras atividades financeiras, de serviços de qualquer natureza, inclusive hotéis e divertimentos públicos.

§ 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo a prestação ou venda de serviços a terceiros, a locação de bens imóveis ou móveis, a cessão de diretos de propriedade industrial e quaisquer operações semelhantes, realizadas com habitualidade pelas firmas ou sociedades em geral.

§ 2º - No caso das empresas de que trata a alínea d, as receitas recebidas antecipadamente, em operações cujo prazo exceda de um exercício social, poderão ser consideradas como realizadas em mais de um exercício, na proporção do prazo da operação (Decreto-lei nº 94/66, art. 12).

Art. 157 - Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões ou aplicações de capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações (Lei nº 4.506/64, art. 45).

Parágrafo único.- Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, deverá ser capitalizado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506/64, art. 45, § 1º).

Art. 158 - Estão excluídos do lucro operacional os rendimentos em moeda estrangeira ou em títulos e participações acionárias emitidos no exterior, enviados ao Brasil e correspondentes à prestação de serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa e semelhantes, prestados por empresas nacionais a empresas no exterior (Lei nº 4.506/64, art. 43, § único).

Art. 159 - As pessoas jurídicas ou empresas individuais que alienarem imóveis que possuíam em 13 de fevereiro de 1967, com a finalidade de aumentar o seu capital de giro, poderão efetivar a venda com prazo máximo de 6 (seis) anos, com ou sem correção monetária das prestações, sendo o lucro apurado na alienação da propriedade distribuído proporcionalmente à receita recebida em cada ano, para os efeitos da determinação do rendimento tributável nos exercícios financeiros correspondentes (Decreto-lei nº 157/67, art. 8º).

Art. 160 - Para apuração do lucro tributável, poderão ser excluídas da receita bruta operacional, as quantias provenientes de convênios mantidos com a Fundação MOBRAL, ou recebidas em doação pelos estabelecimentos particulares de ensino, que mantenham cursos gratuítos de alfabetização, em convênio, ou não, com a Fundação MOBRAL, desde que estejam devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura e credenciados pela referida Fundação (Decreto-lei nº 1.124/70, art. 4º e § único).

CAPÍTULO IX
DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 161 - São custos as despesas e os encargos relativos à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objetos das transações de conta própria, tais como (Lei nº 4.506/64, artigo 46):

a) o custo de aquisição dos bens ou serviços revendidos ou empregados na produção dos bens ou serviços vendidos;

b) os encargos de depreciação, exaustão e amortização;

c) os rendimentos pagos ou creditados a terceiros;

d) os impostos, taxas e contribuições fiscais ou parafiscais, observado o disposto no artigo 165;

e) as quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

f) as quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

I - por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

II - por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

III - mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

§ 1º - Em caso de destruição de mercadorias adquiridas por empresas comerciais exportadoras, a que se refere a alínea c do § 24 do art. 223, o custo da aquisição só será admitido como parcela dedutível na apuração do lucro operacional, quando satisfeita a obrigação tributária prevista no seu § 26 (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 8º).

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a dedução, como despesa, de valores atribuídos pelo Banco Central do Brasil como encargos de instituições financeiras, correspondentes a ônus de outras empresas, desde que a medida atenda a interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeiro nacional (Decreto-lei nº 1.303/73, art. 3º, I).

§ 3º - São dedutíveis, como despesas as quantias pagas por instituições financeiras, inclusive entidades dos sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, pela aquisição de direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patente ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Centra do Brasil, desde que a transação tenha sido previamente autorizada pelo mesmo (Decreto-lei número 1.337/74, art. 1º).

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a amortização das despesas de que trata o parágrafo anterior, no máximo por seis exercícios financeiros (Decreto-lei nº 1.337/74, art. 1º, § único).

§ 5º - A Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro sujeito a tributação, as importâncias aplicadas, em cada exercício, na prospecção e extração do petróleo cru (Decreto-lei nº 62/66, art. 12).

Art. 162 - São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias á atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506/64, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506/64, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506/64, art. 47, § 2º).

§ 3º Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil feito nos termos do art. 220 e seus parágrafos (Lei número 6.099/74, art. 11).

§ 4º - A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados, em desacordo com as disposições do art. 220 e seus parágrafos, será considerada operação de compra e venda a prestação, computando-se como seu valor total, inclusive para os fins previstos na alínea o do art. 222,o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela para a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099/74, art. 11, §§ 1º e 2º).

§ 5º - Nos casos de operações de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custo para efeito de apuração do lucro tributável, observado o disposto na alínea p do art. 222 (Lei nº 6.099/74, art. 13).

§ 6º - Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços assistências, sob qualquer título, destinados indistintamente a todos os seus empregados, inclusive com a complementação de proventos de aposentadoria pagos pelas instituições oficiais de previdência, quando os mesmos não atinjam o salário médio mensal percebidos nos últimos 12 (doze) meses de atividade do empregado aposentado.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior alcança os serviços assistências que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 8º - Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistências somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.

Art. 163 - Constitui despesa operacional, até o montante das quantias efetivamente pagas aos tomadores, a liquidação de títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, cujo mecanismo de resgate tenha sido aprovado pelo Banco Central do Brasil (Decreto-lei nº 697/69, art. 5º, § 2º, e Decreto-lei nº 1.116/70, art. 1º).

Art. 164 - Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei nº 4.506/64, art. 45, § 2º).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, as quais não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais (Lei nº 4.506/64, art. 45, § 3º).

§ 2º - As contribuições ou doações abatíveis do imposto a pagar não constituem custo ou despesa operacional.

SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 165 - Somente serão dedutíveis, como custo ou despesa, os impostos, taxas e contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou por seus delegados, que sejam efetivamente pagos durante o exercício financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de impugnação ou de recurso tempestivos, e os casos em que a firma ou sociedade tenha crédito vencido contra entidade de direito público, inclusive empresas estatais, autarquias e sociedades de economia mista, em montante não inferior à quantia do imposto, taxa ou contribuição devida (Lei nº 4.506/64, art. 50).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo compreende os impostos, taxas e contribuições, cujo o fato gerador ocorra no ano-base e o prazo do recolhimento se vença no exercício seguinte.

§ 2º Não será dedutível o imposto sobre a renda pago pela empresa, qualquer que seja a modalidade de incidência, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo e no art. 223, § 11 (Lei nº 4.506/64, art. 50, § 1º, e Decreto-lei nº 1.219/72, art. 12).

§ 3º - As contribuições de melhoria não serão admitidas como despesas operacionais, devendo ser acrescidas ao custo de aquisição dos bens respectivos (Lei nº 4.506/64, art. 50, § 2º).

§ 4º - Os impostos incidentes sobre a transferência da propriedade de bens ou direitos, objeto de inversões, poderão ser considerados, a critério do contribuinte, como despesas operacionais ou como acréscimo do custo de aquisição dos mesmos bens ou direitos (Lei nº 4.506/64, art. 50, § 3º).

§ 5º - Não serão dedutíveis as multas por infrações fiscais pagas pela empresa.

§ 6º - O imposto incidente na fonte sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, em decorrência de operações de crédito, quando a fonte pagadora assumir o ônus e efetivar o recolhimento dentro do ano-base a que corresponde, será considerado acréscimo de despesa financeira, dedutível na apuração do lucro operacional (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 8º).

SEÇÃO III
DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

Art. 166 - Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa (Lei nº 4.506/64, artigo 60, I).

Art. 167 - A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada exercício (Lei nº 4.506/64, art. 61).

§ 1º - O saldo adequado da provisão será fixado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal, para vigorar durante o prazo mínimo de um exercício, como percentagem sobre o montante dos créditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade de operações e excluídos os de que trata o § 3º (Lei nº 4.506/64, art. 61, § 1º).

§ 2º - Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo adequado da provisão será de 3% (três por cento) sobre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação observada, nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da empresa (Lei nº 4.506/64, art. 61, § 2º).

§ 3º - Além da percentagem a que se refere o § 2º, a provisão poderá ser acrescida de (Lei nº 4.506/64, art. 61, § 4º):

a) a diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;

b) até 50% (cinqüenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

§ 4º - Nos casos de concordata ou de falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados ou que tiverem a sua habilitação denegada (Lei nº 4.506/64, art. 61, § 5º).

§ 5º - Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será debitado a custos, despesas operacionais ou diretamente à conta de Lucros e Perdas (Lei nº 4.506/64, art. 61, § 6º).

§ 6º - O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros), por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem-se esgotado os recursos para sua cobrança.

SEÇÃO IV
DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 168 - Serão dedutíveis as despesas efetuadas nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, inclusive os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 5.107/66, arts.28 e 29, e Decreto-lei nº 20/66, arts. 2º e 4º).

SEÇÃO V
DA PROVISÃO PARA AJUSTE DO CUSTO DE BENS DO ATIVO

Art. 169 - Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para o ajuste do custo de bens do ativo ao valor de mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei (Lei nº 4.506/64, art. 60, III).

SEÇÃO VI
DAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES

Art. 170 - Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506/64, art. 48).

Parágrafo único.- Se, dos reparos, da conservação ou da substituição de partes, resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base depreciações futuras (Lei nº 4.506/64, art. 48, § único).

SEÇÃO VII
DOS JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL

Art. 171 - Não serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da empresa, a título de juros sobre o capital social (Lei número 4.506/64, art. 49).

Parágrafo único.- Não são alcançados pelo impedimento o que se refere este artigo os juros de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital integralizado, pagos pelas cooperativas a seus associados (Lei nº 4.506/64, art.49, § único, e Lei nº 5.764/71, art. 24, § 3º).

SEÇÃO VIII
DAS PERDAS DE CÂMBIO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM MOEDA NACIONAL

Art. 172 - Para efeito de determinar o lucro real, as variações cambiais e as correções monetárias de obrigações contraídas em moeda nacional reger-se-ão pela forma estabelecida nos parágrafos deste artigo (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 14, § 2º).

§ 1º - As variações cambiais e correções monetárias resultantes de liquidação ou reajustamento de contas do passivo exigível ou pendente, representativas de obrigações da pessoa jurídica, poderão ser computadas como despesa do exercício.

§ 2º - As importâncias registradas no ativo pendente dos balanços encerrados no ano 1974, correspondentes à correção monetária ou variações cambiais de exercícios anteriores, decorrentes de obrigações contraídas para financiamento do ativo imobilizado, serão obrigatoriamente compensadas nas futuras correções monetárias do ativo imobilizado.

§ 3º - As importâncias registradas no ativo pendente correspondentes a variações cambiais e correções monetárias de exercícios anteriores a 1973, decorrentes de financiamento de ativo circulante, poderão ser apropriadas como despesa em um ou mais exercícios.

§ 4º - Serão consideradas custos adicionais de aquisição a correção monetária ou as variações cambiais de exercícios anteriores, registradas no pendente dos balanços encerrados no ano de 1974 e relativas às obrigações contraídas para o financiamento do ativo imobilizado das empresas desobrigadas a procederem à correção monetária dos bens ou direitos integrantes desse ativo.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, serão apuradas as variações cambiais, mediante:

a) compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

b) conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;

c) atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no encerramento do exercício social em função da taxa vigente.

§ 6º - Quando o Conselho Monetário Nacional julgar indispensável, tendo em vista a arrecadação da receita da União e a conjuntura financeira, o Ministro da Fazenda poderá limitar a aplicação do disposto neste artigo (Decreto-lei nº 433/69, art. 2º).

SEÇÃO IX
DAS DESPESAS COM PESQUISAS CIENTÍFICAS OU TECNOLÓGICAS

Art. 173 - Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506/64, art. 53).

§ 1º - Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº 4.506/64, art. 53, § 1º).

§ 2º - Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei nº 4.506/64, art. 53, § 2º).

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação anual ou o valor residual de equipamento ou instalações industriais no ano em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei n.º 4.506/64, art. 53, § 3º).

Art. 174 - Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), em projetos por ela aprovados (Decreto-lei nº 756/69, art. 32, a).

Art. 175 - Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) (Decreto-lei nº 221/67, art. 85, a).

SEÇÃO X
DOS ALUGUÉIS OU ROYALTIES E DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA

Art. 176 - A dedução de despesas com aluguéis ou royalties será admitida (Lei nº 4.506/64, art. 71):

a) quando necessárias para que a empresa mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento;

b) se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 162.

§ 1º - Não são dedutíveis (Lei nº 4.506/64, art. 71, § único):

a) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empreses, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou valor do mercado;

b) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

c) os rayalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes;

d) os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

I - pagos pela filial, no Brasil, de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

II - pagos pela sociedade, com sede no Brasil, a pessoa com domicílio no exterior, que mantenha, direta ou indiretamente, controle de seu capital com direito a voto;

e) os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

I - que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - cujos montantes excedam os limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;

f) os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

I - que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - cujos montantes excedam os limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

§ 2º - A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as prescrições contidas nos artigos 29 e seus parágrafos, artigo 30 e seu parágrafo único, artigo 90 e seus parágrafos e artigo 126 da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 177 - As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnico, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido (Lei nº 4.131/62, art. 12).

§ 1º - Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei nº 4.131/62, art. 12, § 1º).

§ 2º - Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e comercio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem os limites referidos no parágrafo anterior, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº 4.131/62, arts. 12 e 13).

§ 3º - A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, obedecidos o prazo e as condições da averbação e demais normas da legislação específica sob fiscalização do mesmo Instituto (Lei nº 5.772/71, art. 29 e §§, art. 30 e § único, art. 90 e §§ e art. 126).

Art. 178 - nas importâncias pagas a pessoas jurídicas ou fís as domiciliadas no exterior, a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagens da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais, quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506/64, art. 52):

a) constarem de contrato por escrito registrado no Banco Central do Brasil;

b) corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;

c) o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, em conformidade com a legislação específica.

§ 1º - As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhante, somente poderão ser deduzidas nos 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado até mais 5 (cinco) anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131/62, art. 12, § 3º).

§ 2º - Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506/64, art. 52, § único):

a) pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pela sociedade com sede no Brasil e pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

SEÇÃO XI
DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DIRETORES OU ADMINISTRADORES E TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS

Art. 179 - A despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos titulares das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a 7 (sete) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, vigorante no mês a que corresponder a despesa (Decreto-lei nº 401/68, art. 16, e Decreto-lei nº 1.089/70, art. 7º).

§ 1º - O valor total da remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 7 (sete) vezes o valor da remuneração individual (Decreto-lei nº 401/68, art. 16).

§ 2º - A dedução das remunerações pagas na forma deste artigo, em cada ano-base, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do lucro tributável antes de feita a dedução dessas mesmas remunerações (Decreto-lei nº 401/68, art. 16, § 1º).

§ 3º - Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será sempre admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao valor do limite de isenção para efeito de desconto na fonte sobre rendimento do trabalho assalariado (Decreto-lei nº 401/68, art. 16, § 2º);

§ 4º - Para apuração do montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função de diretor ou administrador, de sócio, de titular de empresa individual, inclusive as despesas de representação.

Art. 180 - A remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, não poderá ultrapassar a Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) anuais (Lei nº 4.506/64, art. 51, § 2º).

Art. 181 - Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506/64, art. 47, § 5º):

a) no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

b) no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens para o exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei nº 4.506/64, art. 47, § 7º).

Art. 182 - No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei nº 4.506/64, art. 47, § 4º).

SEÇÃO XII
DAS GRATIFICAÇÕES A EMPREGADOS

Art. 183 - A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder a importância anual de Cr$15.300,00 (quinze mil e trezentos cruzeiros) para cada um dos beneficiados (Decreto-lei nº 401/68, art. 17).

SEÇÃO XIII
DAS COMISSÕES, BONIFICAÇÕES OU GRATIFICAÇÕES NÃO INDIVIDUALIZADAS

Art. 184 - Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470/58, art. 2º).

SEÇÃO XIV
DOS PREJUÍZOS POR DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO

Art. 185 - Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébitas e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506/64, art. 47, § 3º).

SEÇÃO XV
DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS DE BENS

Art. 186 - Poderão ser deduzidas como despesas operacionais as perdas extraordinárias de bens objeto da inversão, quando decorrerem de condições excepcionais de obsolescência, de casos fortuitos ou de força maior, cujos riscos não estejam cobertos por seguro, desde que não compensadas por indenizações de terceiros (Lei nº 4.506/64, art. 47, § 6º).

SEÇÃO XVI
DAS CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES

Art. 187 - Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas (Lei nº 4.506/64, art. 55):

a) a organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;

b) a pessoa jurídica de direito público;

c) a instituições filantrópicas para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico;

d) sob a forma de bolsas de estudo e prêmio de estímulo à produção intelectual.

§ 1º - Somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico, que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506/64, art. 55, § 1º):

a) estejam legalmente constituídas no Brasil, em funcionamento regular;

b) estejam registradas nas repartições da Secretaria da Receita Federal;

c)não distribuam lucros, bonificações ou vantagens a seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

d) tenham remetido às repartições da Secretaria da Receita Federal, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa e relação das contribuições ou doações recebidas.

§ 2º - Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que sejam concedidos (Lei nº 4.506/64, art. 55, § 2º):

a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classes, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresa de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura. Inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;

b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;

c) a empregados da empresa, desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas nas repartições da Secretaria da Receita Federal e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.

Art. 188 - No caso de que trata o artigo anterior, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução (Lei nº 4.506/64, art. 55, § 3º).

Art. 189 - As doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, previamente aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), poderão ser deduzidas como despesas operacionais (Decreto-lei nº 221/67, art. 85, b)

Art. 190 - As doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), poderão ser deduzidas como despesas operacionais (Decreto-lei nº 756/69, art. 32, b).

SEÇÃO XVII
DAS DESPESAS DE PROPAGANDA

Art. 191 - Somente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa (Lei nº 4.506/64, art. 54):

a) os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

b) as importâncias pagas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

c) as importâncias pagas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

d) as despesas pagas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

e) o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

I - que a distribuição das amostras seja contabilizada nos lucros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

II - que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

III - que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse aos limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.

§ 1º - Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata a alínea e ultrapassem, excepcionalmente, aos limites previstos no inciso III, nos casos de planos especiais de divulgação, destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506/64, art.54 § único).

§ 2º - As despesas de propaganda, pagas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional, quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuinte e mantiver escrituração regular (Lei nº 4.506/64, art. 54, IV).

§ 3º - As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

Art. 192 - É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro tributável, os gastos que, no exterior, efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 491/69, art. 7º e § único).

SEÇÃO XVIII
DA DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO

Art. 193 - Poderá ser computada, com custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506/64, art. 57).

§ 1º - A quota de depreciação registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, atualizado monetariamente, observado, quanto aos bens reavaliados nos casos de fusão, incorporação e de outras formas de combinação e associação de interesses de empresas, o disposto nos §§ 16 a 20 do art. 577 (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 1º).

§ 2º - A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 2º).

§ 3º - Para os efeitos do § 2º, no que concerne aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470/58, art. 69):

Um turno de 8 horas ................................................................................................................  1,0 
Dois turnos de 8 horas .............................................................................................................  1,5 
Três turnos de 8 horas .............................................................................................................  2,0 
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 3º).

§ 5º - No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderão pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outras entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 4º).

§ 6º - A depreciação será deduzida pelo contribuintes que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 7º).

§ 7º - A quota de depreciação é redutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 8º).

§ 8º - Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 9º).

§ 9º - Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 10):

a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades.

§ 10 - O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará na redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 11).

§ 11 - Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalações ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 12).

§ 12 - Não será admitida depreciação dos bens para os quais seja registrada quota de exaustão, ressalvado o disposto no art. 197, §§ 3º e 5º (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 13, e Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, § 5º).

§ 13 - A quota de depreciação, registrável em cada exercício, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato, de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada ano e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei nº 4.506/64, arts. 57, § 14, e 59, § 2º).

§ 14 - No caso de bens objeto de arrendamento mercantil a que se referem o art. 220 e seus parágrafos, as quotas de depreciação serão admitidas como custo da pessoa jurídica arrendadora (Lei nº 6.099/74, art. 12 e §§).

§ 15 - No caso de bens adquiridos na forma do § 6º do artigo 220, a depreciação será calculada sobre o custo de aquisição, como tal entendido o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra (Lei nº 6.099/74, art. 15 e § único).

§ 16 - O montante admissível como custo, em cada exercício, a título de depreciação da correção monetária compreende também a parcela correspondente à variação dos duodécimos mensais, apurada às mesmas taxas utilizadas para a correção das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e verificada entre:

a) o mês de início do exercício social, ou de aquisição ou incorporação do bem, e o mês a que o duodécimo corresponder, para os duodécimos calculados sobre o custo histórico;

b) o mês de registro da correção monetária e o mês a que o duodécimo corresponder, no caso de duodécimos calculados sobre os valores de correção.

§ 17 - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetariamente (Lei nº 4.506/64, art. 57, § 6º).

Art. 194 - Poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada nas hipótese e na forma dos parágrafos seguintes (Lei n.º 4.506/64, art. 57, § 5º, Decreto-lei nº 1.137/70, art. 1º, d, e Decreto-lei nº 1.287/73, art. 1º, IV).

§ 1º - As taxas de depreciação usualmente admitidas poderão ser multiplicadas por um coeficiente igual a 3 (três), em cada um dos 3 (três) anos subseqüentes ao início da operação da nova instalação, nos casos de inversão em compra dos bens de produção novos, fabricados no Pais, necessários à execução de projetos (Decreto-lei nº 1.137/70, art. 1º, d, e Decreto-lei n. 1.287/73, arts. 1º, IV, e 2º):

a) de implantação ou ampliação de indústrias, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;

b) de desenvolvimento das atividades de mineração, inclusive:

I - prospecção, estudos e pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;

II - operações sujeitas ao imposto único sobre minerais.

§ 2º - A concessão do benefícios previsto nas alíneas a e b do parágrafo anterior, bem como a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários, cabem, respectivamente, ao Ministro da Indústria e do Comércio e ao Ministro das Minas e Energia (Decreto-lei nº 1.137/70, art. 2º e Decreto-lei nº 1.287/73, art. 3º).

§ 3º - O não cumprimento das condições a que se refere o parágrafo anterior importará na perda do favor concedido, exigindo-se o recolhimento da diferença do imposto, sem prejuízo das penalidades e demais encargos legais.

§ 4º - As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações poderão computar, como custo ou encargo, quotas anuais de depreciação acelerada, mediante aplicação, sobre as taxas normais, do seguintes coeficientes:

a) nos exercícios financeiros de 1975 a 1977-2,0 (dois);

b) nos exercícios financeiros de 1978 a 1980 - 1,5 (um inteiro e cinco décimos).

§ 5º - Os coeficientes de que trata o parágrafo anterior poderão ser aplicados, pelo prazos especificados, a máquinas, equipamentos, instrumentos, veículos e instalações (excluídos prédios e obras de construção civil) das concessionárias.

§ 6º - O direito à depreciação acelerada previsto no § 4º, poderá ser exercido, independentemente de qualquer autorização administrativa, a partir da instalação ou colocação do bem em operação.

§ 7º - As percentagens de depreciação acelerada serão aplicadas sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, corrigido monetariamente, observado o disposto no § 17 do artigo 193.

Art. 195 - No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (Decreto-lei nº 973/69, art. 1º, §§ 2º e 3º).

Parágrafo único.- No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-lei nº 973/69, art. 10).

SEÇÃO XIX
DA AMORTIZAÇÃO DE DIREITOS, BENS, CUSTOS E DESPESAS

Art. 196 - Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506/64, art. 58):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autoriais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;

d) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor.

§ 1º - A quota anual de amortização será fixada com base no custo de aquisição do direito ou bem atualizado monetariamente e tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito, observado o disposto no art. 193, e, quanto aos bens reavaliados nos casos de fusão, incorporação e de outras formas de combinação e associação de interesses de empresas, o previsto nos parágrafos 16 a 20 do art. 577 (Lei nº 4.506/64, art. 58, § 1º).

§ 2º - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetariamente (Lei nº 4.506/64, art. 58, § 2º).

§ 3º - Poderão ser também amortizados, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Lei nº 4.506/64, art. 58, § 3º):

a) a partir do início das operações, as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;

b) o custo de pesquisas referidas no art. 173 e e seu parágrafo 1º, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

c) a partir da exploração de jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações, os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo até o término da construção ou da preparação para exploração;

d) a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida e plena utilização das instalações, a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo durante o período em que a empresa na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações.

§ 4º - Se a existência ou exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá prejuízo no ano em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei nº 4.506/64, art. 58, § 4º).

§ 5º - Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento (Lei nº 4.506/64, art. 58, § 5º).

§ 6º - Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão, ressalvado o disposto no art. 197 (Lei nº 4.506/64, art. 58, § 6º, e Decreto-lei nº 1.096/70, art.1º, § 5º).

§ 7º - Poderão ser amortizados, nos valores e nos exercícios escolhidos pelo contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) anos contados do início das operações, as despesas pré-operacionais ou pré-industriais das empresas fabricantes de produtos manufaturados que tiverem Programa de Exportação aprovados mediante parecer prévio da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 1º, 6º, 14 e 17).

§ 8º - A data do início das operações, para contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior, será declarada pela BEFIEX (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 14, § 1º).

§ 9º - O prejuízo decorrente da amortização das despesas de que trata o § 7º não poderá ser deduzido do lucro real após o décimo ano do início das operações (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 14, § 2º).

§ 10 - Mediante parecer da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, nas hipóteses de fusão ou incorporação, e da Secretária da Receita Federal, nos demais casos, poderá o Ministro da Fazenda autorizar a amortização, em mais de um exercício, até o máximo de 6 (seis) - incluindo o que deveria suportar o encargo - de despesas e outros encargos decorrentes de processo de reestruturação ou modernização de empresas ou grupo de empresas, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapassse o exercício em que ocorrem, desde que constituam parcelas normalmente dedutíveis do lucro tributável (Decreto-lei nº 1.303/73, art. 1º, §§ 2º e 3º).

§ 11 - Quando se tratar de instituições financeiras, inclusive nos casos de aquisição de ações para obtenção de controle acionário e posterior incorporação ou fusão, a autorização mencionada no parágrafo anterior é da competência do Conselho Monetário Nacional, independentemente da audiência de qualquer outro órgão (Decreto-lei nº 1.303/73, art. 1º e § 1º e art. 2º).

§ 12 - Sempre que a pessoa jurídica postulamente do benefício previsto no § 10 se achar sujeita a normas gerais de funcionamento baixadas por outro órgão que não os mencionados nos §§ 10 e 11, tal órgão será, também e preliminarmente, ouvido (Decreto-lei nº 1.303/73, art. 1º, § 4º).

§ 13 - No caso dos dispêndios de que trata o § 3º do artigo 61, o Conselho Monetário Nacional poderá permitir a sua amortização no máximo de 6 (seis) exercícios (Decreto-lei nº 1.337/74, art. 1º. § único).

SEÇÃO XX
DA QUOTA DE EXAUSTÃO DOS RECURSOS MINERAIS E FLORESTAIS

SUBSEÇÃO I
DA QUOTA DE EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 197 - As empresas de mineração poderão deduzir, como custo ou encargo, quota de exaustão de recursos minerais equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de exploração de cada jazida (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º).

§ 1º - O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, e que vier a ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, § 1º).

§ 2º - A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão será a correspondente do valor dos minerais extraídos, no local de extração, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, § 2º).

§ 3º - É facultado à empresa de mineração deduzir, em cada exercício, quota de exaustão superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da receita bruta do exercício, desde que a soma das deduções realizadas até o exercício em causa não ultrapasse a 20 (vinte por cento) da receita bruta auferida desde o início da exploração (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, § 3º).

§ 4º - A dedução poderá ser realizada em exercício subseqüentes ao período inicial de 10 (dez) anos, observado o mesmo limite global de 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de exploração (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, § 4º).

§ 5º - A dedução da quota de exaustão, nos termos deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de amortização e de depreciação, nos termos dos arts. 193 e 196, observadas as condições específicas nos casos de fusão, incorporação e de outras formas de combinação ou associação de empresas, submetidas à COFIE (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, § 5º).

§ 6º - A quota de exaustão, deduzida nos termos deste artigo, constituirá reserva a ser incorporada, até 12 (doze) meses após a data de sua constituição, ao capital social da empresa de mineração, independentemente do pagamento do imposto, quer pela pessoa jurídica, quer pelos seu titulares, sócios ou acionistas (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, § 6º).

§ 7º - O limite global estabelecido neste artigo abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base no parágrafo 4º do artigo 59 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 2º § único).

§ 8º - Ás empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra, é assegurado direito equivalente ao definido neste artigo, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do exercício de 1971 (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 2º).

§ 9º - A inseção tributária prevista no parágrafo 6º aplica-se também aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados, nos termos daquele parágrafo, por sociedade das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como às ações novas ou cotas distribuídas em virtude desses aumentos de capital (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, § 7º).

Art. 198 - Ao invés do critério estabelecido no artigo anterior, poderá a empresa de mineração computar como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos recursos minerais resultante de sua exploração (Lei nº 4.506/64, art. 59).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a quota anual de exaustão será determinada de acordo com os princípios da depreciação a que se refere o artigo 193, com base no custo de aquisição ou prospecção dos recursos minerais explorados, corrigido monetariamente (Lei nº 4.506/64, art. 59).

§ 2º - O montante anual de quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume de produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo da concessão (Lei nº 4.506/64, art. 59, § 2º).

SUBSEÇÃO II
DA QUOTA DE EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS

Art. 199 - Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei nº 4.506/64, art. 59).

Parágrafo único.- A quota anual de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação a que se refere o artigo 193, com base no custo de aquisição ou plantio dos recursos florestais explorados (Lei nº 4.506/64, art. 59, § 1º).

Art. 200 - O montante anual da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo do contrato de exploração (Lei nº 4.506/64, art. 59, § 2º).

CAPÍTULO X
DOS RESULTADOS DE TRANSAÇÕES EVENTUAIS

Art. 201 - Os resultados líquidos de transações eventuais serão demonstrados pela escrituração da empresa, feita de acordo com as prescrições legais, destacadamente do lucro operacional.

§ 1º - Constituem receita de transação eventual os valores havidos pelo cedente na cessão dos direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patente ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, referidos no § 3º do art. 161 (Decreto-lei nº 1.337/74, artigo 2º).

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o diferimento das receitas referidas no parágrafo anterior, de acordo com as condições de pagamento aprovadas para a transação que lhes der origem (Decreto-lei nº 1.337/74, art. 2º, § único).

Art. 202 - Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda obedecer às seguintes condições (Lei nº 3.470/58, art. 84):

a) houver sido realizada em Bolsa de Valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês;

b) houver comunicação, por escrito, ao órgão competente da Secretária da Receita Federal, dentro de 30 (trinta) dias da venda, com demonstração de que há correspondência entre o preço de venda e o valor das ações, títulos ou quotas de capital no mercado ou com base no acervo líquido da empresa a que se referem.

§ 1º - As disposições das alíneas a e b deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 3.470/58, art. 84, § único).

§ 2º - Para a apuração do deságio referido neste artigo, só será admitido valor de aquisição das ações, títulos ou quotas de capital, superior ao de mercado ou de acervo líquido, além, de 10% (dez por cento), quando a pessoa jurídica adquirente comunicar a transação ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, com demonstração idêntica prevista na alínea b deste artigo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua aquisição (Lei nº 3.470/58, art. 85).

§ 3º - Para efeito da apuração do deságio a que se refere o parágrafo anterior, nos casos de aquisição anterior a 28 de novembro de 1958, será admitido o ágio superior a 10% (dez por cento) do valor nominal dos títulos, ações ou quotas de capital, somente quando provada a correspondência entre o valor de aquisição e o valor real do acervo líquido da empresa, na data da aquisição (Lei nº 3.470/58, art. 85, § único).

Art. 203 - Nos casos da aquisição de ações de instituições financeiras, para obtenção do seu controle acionário e posterior incorporação ou fusão no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá este, no interesse da economia nacional, autorizar a dedução como prejuízo da diferença a maior, verificada entre o valor da aquisição e o valor da parte do patrimônio líquido correspondente a essas ações, mesmo antes da realizada a incorporação ou fusão, sem prejuízo do disposto no § 10 do artigo 196 (Decreto-lei nº 1.303/73, art. 2º e § 2º).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, deverá a empresa beneficiária promover a redução do custo das ações adquiridas no montante dos prejuízos contabilizados (Decreto-lei nº 1.303/73, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Caso não se efetive a incorporação ou fusão no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, ficará a empresa sujeita ao recolhimento do imposto que tenha deixado de recolher em razão da autorização referida neste artigo, acrescido de correção e da multa prevista no artigo 544 (Decreto-lei nº 1.303/73, art. 2º, § 3º).

CAPÍTULO XI
DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS COM DESCONTO DE IMPOSTO RETIDO PELAS FONTES PAGADORAS

Art. 204 - Na determinação dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

a) o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;

b) o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento, como despesa ou encargo não dedutível na apuração do lucro real;

c) quando se tratar de rendimentos especificados no inciso III do artigo 341, o imposto descontado na fonte será escriturado como parcela do ativo realizável da empresa beneficiária.

§ 1º - O valor total dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, auferidos pelas pessoas jurídicas, integra o respectivo lucro real, deduzindo-se do imposto devido em função do lucro apurado em balanço a parcela de imposto retido na fonte, na mesma proporção que existir entre o prazo em que título houver permanecido no ativo durante o ano-base e prazo total de seu vencimento (Decreto-lei nº 1.338/74, arts. 14, 17 e 19).

§ 2º - Os rendimentos percebidos com desconto do imposto na fonte, como antecipação, pelas pessoas jurídicas civis organizadas para prestação de serviços profissionais, pelas empresas transportadoras de cargas e pelos empreiteiros de obras, serão tratados de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 318, 319 321 e 322.

§ 3º - Na distribuição dos rendimentos a que se refere a alínea c deste artigo, feita pela empresa beneficiária, será computada, obrigatoriamente, como distribuição complementar, a respectiva parcela de imposto descontado na fonte, a título de antecipação.

CAPÍTULO XII
DOS CASOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

SEÇÃO I
DOS RESULTADOS ORIUNDOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS
PARCIALMENTE NO BRASIL E NO EXTERIOR

Art. 205 - As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do País, ficam sujeitas ao imposto, mediante a tributação, apenas, dos resultados derivados de fontes nacionais (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 35).

§ 1º - Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do País os que provierem (Lei nº 4.506/64, art. 63, § 1º).

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;

b) da exploração da matéria-prima no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no exterior, e vice-versa;

c) dos transportes e outros meios de comunicações com os países estrangeiros.

§ 2º - Para os efeitos da alínea c do parágrafo anterior, serão considerados:

a) resultados produzidos nos País aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes, passagens, ou outros, recebidos ou a receber de fontes sediadas, domiciliadas ou estabelecidas no País, irrelevante o local em que tal pagamento se efetuar;

b) Resultados produzidos no exterior aqueles derivados de fontes estrangeiras, relativos a fretes, passagens, ou outros, recebidos ou a receber de fontes domiciliadas, sediadas ou estabelecidas no exterior, e relevante o local em que tal pagamento se efetuar.

§ 3º - Na apuração dos resultados específicos do parágrafo anterior, observar-se-á:

a) os custos, despesas e encargos, tais como movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de mercadorias e passagens, serão ratiados em correspondência às receitas e fontes nacionais e de fontes estrangeiras quando a elas vinculados;

b) os custos, despesas e encargos, inclusive pessoal, diretamente incorridos, com a operação dos navios e aeronaves e instalações em terra, serão rateados proporcionalmente às receitas, sejam estas derivadas de fontes no País ou no exterior;

c) na alínea anterior incluem-se as depreciações dos bens ali mencionados, e bem assim as despesas operacionais vinculadas à produção das respectivas receitas.

§ 4º - Se a pessoa jurídica que explorar atividades nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será ele estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta operacional (Lei nº 4.506/64, art. 63, § 2º).

SEÇÃO II
DOS RESULTADOS OBTIDOS NO BRASIL POR DEPENDÊNCIAS DE EMPRESAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR

Art. 206 - As disposições dos arts. 127 e 144 e 149 e 204 aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior e igualmente aos comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 2.354/54, art. 2º, e Lei nº 3.470/58 art. 76).

Parágrafo único.- Em relação aos comitentes residentes ou domiciliados no exterior, o disposto neste artigo só se aplica aos rendimentos por eles auferidos em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:

a) o intermediário no País que for importador ou consignatário da mercadoria deverá apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente;

b) o lucro operacional de intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas a operação que correrem por sua conta;

c) o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada, acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos na alínea anterior;

d) na falta de apuração, nos termos das alíneas anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na forma dos disposto neste Regulamento;

e) a determinação e a tributação dos rendimentos do comitente ficarão sujeitas ao regime em vigor para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

f) o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.

Art. 207 - As empresas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei nº 4.506/64, art. 64):

a) as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;

b) as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1º - Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506/64, artigo 64, § único).

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 192, obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 491/69, artigo 7º).

SEÇÃO III
DOS RESULTADOS DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM A VENDA DE PROPRIEDADES E DIREITOS IMOBILIÁRIOS A PRESTAÇÕES

Art. 208 - As empresas que exploram a venda de propriedades ou direitos imobiliários a prestações, ou a construção de imóveis, para venda a prestações, deverão destacar em sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício (Lei nº 4.506/64, art. 66):

a) os juros;

b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;

c) a parcela do lucro na transação;

d) a parcela de reajustamento monetário do saldo devedor dos contratos imobiliários, segundo o critério estabelecido no § 1º do art. 511.

§ 1º - Nos casos de construções, poderão ser computados no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas (Lei nº 4.506/64, art. 66, § 1º).

§ 2º - No caso de terrenos loteados, sem construção, as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a empresa vendedora somente serão computadas no custo dos lotes vendidos, à medida em que forem efetivamente pagas (Lei nº 4.506/64, art. 66, § 2º).

Art. 209 - Na apuração dos resultados das sociedades que tenham por objetivo a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e a venda de unidades habitacionais, a incorporação, de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, é facultada a aplicação do disposto nos arts. 251 e 252 (Lei nº 4.728/65, art. 64).

SEÇÃO IV
DOS RESULTADOS DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM A AGRICULTURA, A PECUÁRIA E A CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS

Art. 210 - Às empresas destinadas à exploração das atividades agrícolas ou pastoris, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, é extensivo, no que couber, o disposto no art. 56, obedecidas as condições estipuladas nos arts. 57 e 58 (Decreto-lei nº 902/69, art. 7º § único).

Art. 211 - Compete ao Ministro da Fazenda baixar normas quanto aos custos e despesas operacionais admissíveis para as empresas juridicamente constituídas que tenham por objetivo a exploração agrícola ou pastoril, e das indústrias extrativas vegetal e animal, de transformação dos produtos agrícolas e pecuários, com matéria-prima da propriedade explorada, e os da exploração da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais (Decreto-lei nº 902/69, art. 7º, § único).

SEÇÃO V
DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS

Art. 212 - Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 12):

a) considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for a caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 12, § 1º);

b) os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 12);

c) não serão dedutíveis do lucro tributável do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 12, § 2º).

SEÇÃO VI
DOS RESULTADOS DAS COMPANHIAS DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 213 - As companhias de seguros e de capitalização poderão computar, como encargo de cada exercício, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº 4.506/64, art. 67).

SEÇÃO VII
DOS RESULTADOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E AÉREA

Art. 214 - As importâncias arrecadadas pelos armadores e empresas de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, não integrarão a receita bruta operacional (Lei nº 4.506/64, art. 68, e Decreto-lei número 1.142/70, art. 3º).

Art. 215 - Os recursos referidos no artigo anterior serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias após a saída ou entrada da embarcação que lhe tiver dado origem, sendo registrados em conta do Ativo Realizável e, como contrapartida, e conta própria do Passivo Não Exigível, enquanto depositados em conta bancária vinculada (Decreto-lei número 1.142/70, art. 15).

§ 1º - Quando autorizada pela SUNAMAM a movimentação da conta referida neste artigo, os recursos revertidos em benefício dos armadores e empresas de navegação serão registrados em conta de Ativo Fixo, tendo como contrapartida depreciação adicional de embarcação.

§ 2º - O disposto neste artigo não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total de investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional a que se refere o parágrafo anterior, não poderão exceder o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.

Art. 216 - Não serão computadas no lucro operacional das empresas que explorem linhas aéreas regulares as contribuições por elas recebidas por força da legislação específica em vigor (Lei nº 4.200/63, art. 24, e Lei nº 4.506/64, art. 69).

SEÇÃO VIII
DOS RESULTADOS DE EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES

Art. 217 - Em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados no balanço final, relativo ao período de construção (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 56).

Art. 218 - Os empreiteiros de construção de estradas e semelhantes, que apurarem lucro em balanço anual, poderão também pagar o imposto, em cada exercício financeiro, com base nesse lucro (Lei nº 2.862/56, art. 24).

SEÇÃO IX
DA TRIBUTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A E DE OUTROS BANCOS CONTROLADOS PELO GOVERNO DA UNIÃO

Art. 219 - O Banco do Brasil S/A, o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Banco da Amazônia S/A pagarão, em cada exercício financeiro, o imposto numa quota fixa igual ao dividendo que houverem distribuído no ano social ou civil imediatamente anterior (Decreto-lei nº 6.074/43, art. 2º, e Lei nº 3.470/58, artigo 97).
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 220 - As operações de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas disposições deste artigo (Lei nº 6.099/74, art. 1º).

§ 1º - Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta (Lei nº 6.099/74, art. 1º, § único).

§ 2º - Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta e indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante, ressalvado o disposto nas alíneas e e g do § 8º deste artigo (Lei nº 6.099/74, art. 2º).

§ 3º - Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresas arrendadoras que delas fizerem o objetivo principal de sua atividade ou que as centralizarem em um departamento especializado com escrituração própria (Lei nº 6.099/74, art. 2º, § 2º).

§ 4º - A pessoa jurídica arrendadora devera:

a) escriturar em conta especial do ativo imobilizado os bens distinados a arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/74, artigo 3º);

b) manter registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento (Lei nº 6.099/74, art. 4º).

§ 5º - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições (Lei nº 6.099/74, art. 5º):

a) preço de contrato;

b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade de arrendatário;

d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

§ 6º - Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, como tal entendido o preço pago ao arrendador pelo exercício daquele direito (Lei nº 6.099/74, art. 15 e § único).

§ 7º - Os contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades com sede no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil, vedada a fixação de critérios condicionais na determinação do preço para opção de compra (Lei nº 6.099/74, art. 16 e § 2º).

§ 8º - Compete ao Conselho Monetário Nacional:

a) especificar em regulamento os casos de coligação e interdependência de que trata o § 2º deste artigo (Lei nº 6.009/74,art. 2º, § 1º);

b) estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações acrescida do preço para exercício da opção de compra referida na alínea c do § 5º deste artigo, ou prorrogação do arrendamento, considerando para fixação dos índices, o custo do arrendamento em relação ao do financiamento de compra e venda (Lei nº 6.099/74, art. 6º e §§ 1º e 2º);

c) estabelecer, para as operações de arrendamento mercantil, as normas de fiscalização e controle a serem exercidas pelo Banco Central do Brasil, a elas se aplicando, no que couber as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 6.099/74, art. 7º);

d) disciplinar as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas coligadas ou interdependentes, que se especializarem em operações de arredamento mercantil. (Lei nº 6.0999/74, art. 8º);

e) estabelecer condições para realização das operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoa jurídicas a ele vinculadas, mediante qualquer das relação prevista no § 2º deste artigo, devendo tais operação serem privativas das instituições financeira (Lei nº 6.099/ 74, art. 9º e §§ 1º e 2º);

f) enumerar os bens de produção estrangeira que poderão ser objeto de arrendamento mercantil(Lei nº 6.099/74, art. 10);

g) estabelecer as condições para arrendamento dos bens referido na alínea anterior a empresas cujo controle acionário pertença a pessoas residentes no exterior (Lei nº 6.099/74, art. 10);

h) estabelecer normas para concessão do registro no Banco Central do Brasil de contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades arrendadoras com sede no exterior (Lei nº 6.099/74, art. 16, § 1º);

i) enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômico-financeiro do País (Lei nº 6.099/74, art. 23, b);

j) baixar normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades vinculadas ao arrendamento mercantil, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento específico na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 (Lei nº 6.099/74, art. 23, a).

TÍTULO VI
DA BASE E DA INCINDÊNCIA DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DA BASE DO IMPOSTO

Art. 221 - A base do imposto será dada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, corresponde ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que imposto for devido, ressalvado o disposto no § 1ºdo art. 127, no art. 128 e seus parágrafo e no art. 130 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 43).

CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMO AO LUCRO REAL

Art. 222 - Serão adicionado ao lucro real para tributação em cada exercício financeiro:

a) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviço (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 43, § 1º, b);

b) as quantias excedentes aos limites fixados nos arts. 179, 180 e 183 (Decreto-lei nº 5.844/43, art 43, § 1º, c);

c) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 43 § 1º, d);

d) os juros sobre o capital ou quotas social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades (Decreto-lei nº 5.844/43, art 43, § 1º, e);

e) as quotas destinadas a fundos de reservas, quaisquer que sejam designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvas as reservas técnicas constituídas pelas companhias de seguro e de capitalização e pelo Instituto de Resseguros do Brasil, na forma da legislação especial a eles aplicável, para garantia de suas obrigatória se suas operações (Decreto-lei número 5.844/43, art. 43, § 1º, f, Lei nº 4.506/64, art. 67, e Decreto-lei nº art 73/66, art. 70, § único);

f) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social (Decreto-lei número 5.844/43, art. 43, § 1º, g);

g) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em conseqüência de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituição de capital, excetuada, quanto às sociedades mútuas de seguros, a valorização do ativo legalmente autorizada e devidamente inscrita em seus balanço como reserva técnica, ressalvado o disposto no § 1º (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 43, § 1º, h, acrescentado pela Lei nº 154/47, art 1º, Decreto-lei nº 7.377/45, arts. 1º e 2º, e Decreto-lei nº 9.781/46);

h) as quantias relativas a interesses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados (Decreto-lei nº 5.844/43 art. 43, § 1º, i);

i) as quantias correspondentes ao aumento das reservas livres mediante a conversão de fundos não tributáveis nos termos Regulamento;

j) as quantias levadas á conta de reservas ou provisões, constituídas para fazer face à desvalorização de estoques de matérias-prima, produtos acabados ou mercadorias em geral, ressalvado o disposto no art. 169 (Lei nº 154/47, art 2º § 5º);

l) as gratificações e participações nos lucros atribuídas aos dirigente ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506/64, art. 45, § 3º);

m) os prejuízos ocorridos na alienação ou baixa dos bens reavaliados na forma dos artigos 577 e 578, se não compensados com resultados de correções monetárias compulsórias posteriores, observado o disposto no § 3º (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 7º);

n) as quantias que tenham sido deduzidas do lucro bruto com inobservância das disposições deste Regulamento;

o) no exercício correspondente à respectiva dedução, o custo ou despesa operacional, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 162, a título de arrendamento mercantil, quando os respectivos bens forem adquirido em desacordo com as disposições do art. 220 e seus parágrafos (Lei nº 6.099/74, art. 11, § 3º);

p) a diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado, no arrendamento mercantil, e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra (Lei nº 6.099/74, art. 14);

q) os eventuais prejuízos verificados na alienação de imóvel que tenham sido reavaliados com uso do benefício fiscal concedido pelo art. 15 do Decreto-lei nº 401, de 30 dedezembro de 1968 (Decereto-lei nº 401/68, art. 15, § 3º);

r) as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-lei nº 691/69, art. 2º § único);

s) o prejuízo decorrente da venda de bens sob arrendamento mercantil, quando este arrendamento tiver as característica essenciais mencionados na alínea e do § 8º do art. 220 (Lei nº 6.099/74, art. 9º, § 3º).

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá conceder isenção do imposto incidente sobre a valorização do ativo das empresas fusionadas ou incorporadas, nos casos de fusão ou incorporação de instituições financeiras, e poderá estende a isenção aos lucros atribuídos aos acionistas, decorrentes da mesma valorização (Decreto-lei nº 1.303/73, art. 3º, II, e § único).

§ 2º - Na hipótese da alínea o deste artigo, o imposto sobre a respectiva parcela será devido com acréscimo de juros, correção monetária, multa e demais penalidades (Lei nº 6.099/74, art. 11 ,§ 4º).

§ 3º - Os prejuízo a que se refere a alínea m estão limitados à parcela que ultrapasse ao valor original corrigido monetariamente (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 7º, § 1º).

CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES DO LUCRO REAL

Art. 223- Serão excluídos do lucro real para os efeitos de tributação:

a) as percentagens dos empregados nos lucros das empresas (Lei nº 2.354/54, art. 6º, l);

b) as participação,a qualquer título, dos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município, inclusive por intermédio de suas autarquias, nos lucros das empresas, observado o disposto no § 2º (Lei nº 2.354/54, art. 6º l);

c) os lucros e dividendos sujeitos à tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuíram, observando o disposto no art. 224 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 43 § 2º, c, e Lei nº 3.470/58, art. 70);

d) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica pago por morte do sócio segurado (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 43, § 2º, f, acrescentada pela Lei nº 154/47, art. 1º);

e) os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 (Decreto-lei nº 1.338/74, art.11);

f) o juros sobre investimentos de obras em andamento das empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações (Decreto-lei nº 1.330/74, art. 1º, § 2º);

g) os juros e comissões recebidos por sindicatos profissionais ou por intituições congêneres, por instituições financeiras ou por empresas de seguros, de empréstimos destinados ao financiamento da construção residencial ou aquisição de terreno destinado ao mesmo fim, diretamente ou por intermédio de sindicatos profissionais, cooperativas ou outras entidades sem finalidade lucrativa estabelecidas no Brasil, quando os aludidos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ou das sociedades referidas no § 6º do art. 113 (Lei nº 4.862/65, art. 26 e Decreto- lei nº 70/66, art. 42);

h) as diferença em moeda corrente, entre os valores de compra, de venda ou de resgate das Letras do Tesouro Nacional, colocadas no mercado pelo Banco Central do Brasil, emitidas até 22 de julho de 1974 (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 14, § 1º):

i) até o exercício financeiro de 1976, percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor da exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelos Ministro da Fazenda e cuja penetração no mercado internacional convenha promover, representar sobre a receita total da empresa (Decreto-lei nº 1.158/71, art. 1º e § único, e Decreto-lei nº 1.291/73, art 1º);

j) a importância correspondente à reserva para manutenção do capital de giro próprio, constituída nos termos do art. 254;

l) as importância recebidas dos subscritores, a título de ágio, na emissão de ações, as quais deverão constituir obrigatoriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas as capital social (Lei nº4.862/65, art. 49);

m) valor das ações, quotas ou quinhões de capital, recebido em decorrência dos aumentos de capital efetuados nos termos e condições dos artigos 197, §§ 6º e 9º, 223, alínea I, 223, § 31, 236, 243, alínea d, 250, 254, § 3º, 283, 297, 577, 578, e 583 (Decreto-lei nº 1.096/70, art. 1º, §§ 6º e 7º, Lei nº 4.862/65, art. 49, Decreto-lei nº 1.260/73, art. 4º Decreto-lei número 1.109/70, art. 3º e § 1º, Lei nº 4.357/64, art. 3º, § 6º, Decreto-lei nº 756/69, art. 25, Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 4º, Decreto-lei nº 1.191/71, art. 9º, § único, Decreto-lei nº 221/67, art. 80, § 4º, Lei nº 5.508/68, art. 36, Decreto-lei nº 756/69, art. 24, § 4º, Decreto-lei nº 1.346/74, arts. 6º, § 3º, e 11, e Decreto-lei nº 1.370/74, art. 2º, § 3º);

n) no caso de empresa fabricante que tiver Programa Especial de Exportação aprovado mediante parecer prévio da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor da exportação de produtos manufaturados representar sobre a receita total (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 10 e § 1º);

o) até o exercício financeiro de 1988, pelas empresas de mineração ou de transformação primária de minerais, que elaborarem minerais abundantes no País e tenham seus empreendimentos aprovados por despacho do Presidente da República, em Exposição de Motivos conjunta dos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia, percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor das exportações de minerais elaborados representar sobre a receita total da empresa, desde que obedecidas as condições do § 16 deste artigo (Decreto-lei nº 1.240/72, art. 1º, I, e § 1º, e arts. 4º e 5º);

p) valor da receita resultante da liberação do imposto sobre a renda recolhido como depósito nos termos do § 2º do art. 344, desde que obedecidas as condições do § 16 deste artigo (Decreto-lei nº 1.240/72, art. 1º, II, e § 2º);

q) até o exercício financeiro de 1977, pelas empresa comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, nos casos previstos na alínea seguinte, e o valor FOB em moeda nacional das vendas dos mesmos produtos para o exterior observado o disposto nos §§ 20 a 30 deste artigo (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 4º);

r) até o exercício financeiro de 1977, o benefício fiscal de que trata a alínea i deste artigo, pelos produtores-vendedores, nos casos de remessa direta de mercadorias para (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 1º, § único, e art. 3º):

I - embarque de exportação por conta e ordem de empresa comercial exportadora;

II - depósito em entreposto, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, sobre regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento;

s) os resultados decorrentes da alienação realizada a partir de 27 de fevereiro de 1973, de imóveis que integrem o ativo imobilizado, observadas as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda para o caso das vendas a prazo e as condições dos §§ 31, 32 e 33 deste artigo (Decreto-lei nº 1.260/73, arts. 1º e 2º, § único);

t) o valor do benefício da alínea i, pelo produtor-vendedor, nas operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizadas por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, observado o disposto nos §§ 37, 38 e 39 (Decreto-lei nº 1.362/74, art. 1º);

u) os rendimentos recebidos em decorrência do resgate dos Adicionais e Empréstimos a que se refere o Decreto-lei nº 1.349, de 24 de outubro de 1974, excetuado o valor do principal que não tenha sido objeto de tributação e o imposto correspondente não tenha sido efetivamente pago (Decreto-lei nº 1.349/74, art. 7º e § único);

v) os créditos tributários recebidos por empresas participantes de Programa Especial de Exportação, na forma do disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 9º, § 1º).

§ 1º - Para os efeitos do disposto na alínea a deste artigo, consideram-se percentagens somente as previstas em lei ou constantes de contrato individual de trabalho revestido das formalidades legais.

§ 2º - Para os efeitos da alínea b deste artigo, consideram-se vinculados aos sócios ou acionistas os lucros apurados anualmente, ainda que não distribuídos (Lei nº 4.506/64, art. 32, § único).

§ 3º - A pessoa jurídica que tiver auferido o benefício da alínea i deste artigo deverá recolher a parcela do imposto correspondente às mercadorias que forem reimportadas, inclusive nos casos de:

I - não venda nos prazos autorizados, quando enviadas em consignação;

II - devolução causada por motivos de modificações na sistemática de importação do país importador;

III - guerra ou calamidade pública;

IV - quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às reimportações de mercadorias por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição.

§ 5º - Mediante prévio requerimento da parte interessada, poderá o Ministro da Fazenda, em casos excepcionais, tratando-se de projetos que consultem ao interesse nacional, estender o estímulo fiscal deferido na alínea i deste artigo, às vendas de máquinas e equipamentos nacionais realizadas no mercado interno, pelos respectivos fabricantes, que resultem de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira ou advindos de financiamento de programas de agências governamentais de crédito ou, ainda, provenientes de recursos próprios do investidor, quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias (Decreto-lei nº 1.335/74, art. 1º e § 4º, e Decreto-lei nº 1.398/75, art. 1º).

§ 6º - Os incentivos a que se refere o parágrafo anterior, quando se tratar de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, poderão ser aplicados a casos em que os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento (Decreto-lei nº 1.335/74, art. 1º, § 1º).

§ 7º - Nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, ou pelo Conselho de Política Aduaneira quando se tratar de projeto na área de desenvolvimento regional, poderão ser dispensados os requisitos de origem de recursos previstos no § 5º, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior a percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.335/74, art. 1º, § 2º).

§ 8º - Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, o incentivo de que trata o § 5º poderá ser estendido às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento (Decreto-lei nº 1.335/74, art. 1º, § 3º).

§ 9º - A eficácia plena e definitiva do ato concessivo do benefício de que trata o § 5º fica condicionada à comprovação posterior, dentro do prazo fixado, do cumprimento dos requisitos estabelecidos, importando o seu descumprimento ou a inadimplência das exigências de controle fiscal, na ineficácia do mencionado ato concessivo, a ser declarada pelo Ministro da Fazenda.

§ 10 - As empresas referidas na alínea n deste artigo, que não tiverem abatido do lucro tributável a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, poderão utilizar o imposto recolhido e que não teria sido pago se tal abatimento tivesse sido efetuado, no pagamento de qualquer outro imposto federal, observado o disposto no § 19 deste artigo (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 10, § 2º, e art. 17).

§ 11 - O valor do imposto utilizado, nas hipóteses do parágrafo anterior e do § 2º do art. 348, não integrará o lucro tributável das empresas a que se refere a alínea n deste artigo (Decreto-lei nº 1.219/72, arts. 12 e 17).

§ 12 - Os benefícios fiscais de que tratam as alíneas i e n deste artigo não poderão ser usufruídos cumulativamente (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 15).

§ 13 - A inadimplência do compromisso de exportação, assumido pelas empresas mencionadas na alínea n deste artigo, obrigará as infratoras ao pagamento do imposto de cuja redução ou isenção tiverem se beneficiado, acrescido da multa prevista no artigo 540 e da correção monetária cabível (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 4º).

§ 14 - Compete ao Ministro da Indústria e do Comércio baixar normas complementares para execução do disposto no parágrafo anterior.

§ 15 - O benefício referido na alínea i deste artigo será transferido aos produtores, quando os produtos forem adquiridos e exportados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (Decreto-lei nº 308/67, art. 26).

§ 16 - Para gozo dos benefícios previstos nas alíneas o e p deste artigo, deverão ser satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos (Decreto-lei nº 1.240/72, art. 3º, I, II, III, IV, § 1º e § 2º):

I - que o capital nacional detenha a maioria do capital volante na empresa;

II - que haja aprovação prévia do Ministério da Fazenda, quanto à estrutura financeira do empreendimento, e do Ministério das Minas e Energia, quanto à sua estrutura técnica e econômica;

III - que a empresa exporte, no mínimo, metade de sua produção;

IV - que o valor unitário, a bordo, no porto do embarque, do mineral elaborado, seja no mínimo 50% (cinqüenta por cento) superior ao do mesmo mineral não elaborado, nas mesmas condições;

V - que a pessoa jurídica domiciliada no exterior, para os fins previstos na alínea p deste artigo e no § 2º do artigo 344, adquira para consumo próprio de sua indústria ou de indústria onde participe majoritariamente, no exterior, parcela da produção não inferior à proporção do capital dessa mesma pessoa jurídica, no capital da sociedade organizada no País;

VI - que o atendimento dos requisitos dos incisos III e V deste parágrafo se consubstancie mediante contratos firmes de compra do produto, por prazo não inferior a 10 (dez) anos.

§ 17 - A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o parágrafo anterior será feita anualmente pela empresa produtora perante o órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionada, dentro do prazo da apresentação da respectiva declaração de rendimentos (Decreto-lei nº 1.240/72, art. 4º, § 1º).

§ 18 - Na hipótese de não serem atingidos os índices mínimos a que se referem os incisos III e V do § 16, a deficiência verificada poderá ser compensada no dois exercícios subseqüentes, porém o não cumprimento do mencionado limite em um triênio importará no cancelamento definitivo dos benefícios de que tratam as alíneas o e p deste artigo (Decreto-lei nº 1.240/72, art. 4º, § 2º).

§ 19 - O benefício mencionado no § 10 deste artigo deverá ser previamente requerido ao Delegado da Receita Federal.

§ 20 - O disposto na alínea i não se aplica às empresas comerciais exportadoras mencionadas na alínea q deste artigo (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 4º, § 4º).

§ 21 - Para efeitos da alínea q, o valor de aquisição dos produtos manufaturados será igual ao que servir de cálculo para os benefícios fiscais concedidos ao produtor-vendedor nas operações mencionadas na alínea r deste artigo (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 4º, § 1º).

§ 22 - Quando os produtos manufaturados exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais ou seu transporte feito em veículo ou embarcação de bandeira brasileira, no valor das vendas para o exterior a que se refere a alínea q deste artigo, deverá ser acrescido o montante do seguro ou do frete, ou ambos, se for o caso (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 4º, § 2º).

§ 23 - Para efeito do disposto na alínea r deste artigo, o produtor-vendedor poderá acrescer, ao preço de venda da mercadoria, as despesas de frete interno e seguro, até o local de embarque, posto de fronteira ou entreposto aduaneiro, quando as mesmas fiquem a seu cargo.

§ 24 - Passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora os benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos casos de (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 5º):

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias.

§ 25 - Para os fins do parágrafo anterior, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota do caput do artigo 226 sobre o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da compra efetuada pela empresa comercial exportadora ao estabelecimento do produtor-vendedor (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 5º, § 1º).

§ 26 - O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto nos §§ 24 e 25 deste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fato que lhe houver dado causa (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 5º, § 2º).

§ 27 - É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito, até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas nos §§ 24, 25 e 26 deste artigo, inclusive a de exportar a mercadoria até a data original fixada na alínea a do mencionado § 24 (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 6º).

§ 28 - Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata o § 26 deste artigo, ressalvado o disposto na alínea c do parágrafo seguinte (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 5º, § 3º).

§ 29 - Compete ao Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.248/72, arts. 4º, § 3º, 7º e 13):

a) fixar, em casos especiais, condições e base de cálculo diversas das estabelecidas na alínea r e no § 23 deste artigo;

b) definir o conceito de produto manufaturado para efeito dos incentivos previstos nas alíneas q e r ;

c) em caso excepcionais, determinar ou autorizar o retorno, ao mercado interno, de mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, fixando condições diferentes das estabelecidas nos parágrafos anteriores;

d) fixar normas para utilização de benefício referido na alínea q deste artigo.

§ 30 - Quando as operações de compra e venda forem realizadas entre empresas comerciais exportadoras e produtores-vendedores que mantenham relações de interdependência, a base de cálculo dos créditos e benefícios fiscais se sujeitará às disposições do artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas complementares, inclusive as baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.248/72, art. 10).

§ 31 - Para gozo do benefício previsto na alínea s deste artigo, deverão as pessoas jurídicas:

I - incorporar ao capital os resultados da alienação, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data do balanço que se seguir ao efetivo recebimento do preço, observado o disposto no artigo 237 e seu § 1º, podendo, opcionalmente, utilizá-los na amortização de prejuízos apurados em balanço (Decreto-lei nº 1.260/73, art. 1º e § 1º);

II - contabilizar os resultados em conta de reserva específica até sua incorporação ao capital ou sua utilização na amortização de prejuízos (Decreto-lei nº 1.260/73, art. 1º, § 3º);

III - no caso de venda a prazo, capitalizar os resultados, compulsoriamente, dentro de 6 (seis) meses, contados da data do balanço que se seguir ao efetivo recebimento da última parcela do preço, facultando-se à empresa o direito de aproveitar, em qualquer tempo anterior, para aumento de capital ou para amortização de prejuízos apurados, as partes proporcionais do lucro da operação contidas nas prestações até então recebidas (Decreto-lei nº 1.260/73, art. 2º).

§ 32 - Não se beneficiam do favor fiscal de que trata a alínea s deste artigo (Decreto-lei nº 1.260/73, art. 1º, § 2º):

I - as revendas de imóveis que tenham sido adquiridos ou quitados menos de 5 (cinco) anos antes da data da alienação;

II - a alienação que seja pactuada a prazo superior a 5 (cinco) anos.

§ 33 - O disposto na alínea s deste artigo aplica-se, também, aos casos de imóveis objeto de desapropriação, observadas as condições pertinentes às alienações voluntárias (Decreto-lei nº 1.260/73, art. 5º).

§ 34 - A infrigência do disposto nos §§ 31 e 32, ou às normas baixadas pelo Ministro da Fazenda, importará na perda do benefício previsto na alínea s deste artigo e na conseqüente cobrança do imposto, calculando como devido no exercício financeiro a que corresponder o ano da alienação, acrescido de correção monetária e encargos legais, inclusive multa de lançamento ex-officio (Decreto-lei nº 1.260/73, art. 6º).

§ 35 - O disposto na alínea i deste artigo aplica-se também às aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades governamentais, autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção (Decreto-lei nº 1.189/71, art. 5º).

§ 36 - É assegurado o benefício da alínea i deste artigo, ao produtor-vendedor, no mercado interno, de bens para o fim específico de arrendamento pelo comprador e arrendatário domiciliado no exterior, concedendo-se o benefício (Lei nº 6099/74, arts. 19, 20 e §§ 1º e 2º):

a) sobre o equivalente em moeda nacional de garantia irrevogável do pagamento das contraprestações do arrendamento contratado, limitada a base de cálculo ao preço de compra e venda no País;

b) com base na maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais.

§ 37 - O disposto na alínea t deste artigo aplica-se exclusivamente à exportação contratada de navios, barcos de pesca e outras embarcações e equipamentos flutuantes (Decreto-lei nº 1.362/74, art. 1º, § 2º).

§ 38 - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., conjuntamente, após homologação dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, determinarão (Decreto-lei nº 1.362/74, art. 2º, I e II):

I - os estaleiros de contrução naval que poderão realizar operações de compra nas condições previstas na alínea t;

II - as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros de que trata o inciso anterior assegurará ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

§ 39 - O Ministro da Fazenda poderá estender aos estaleiros de reparo naval o disposto na alínea t, atendendo proposta do Ministro dos Transportes (Decreto-lei nº 1.362/74, art. 3º).

Art. 224 - Para os efeitos previstos na alínea c do artigo anterior, quando as pessoas jurídicas distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas, deverão fazê-lo separadamente dos que apurarem nas suas próprias atividades, ficando aqueles rendimentos, nesse caso, imunes à incidência de novo imposto, em poder de outras pessoas jurídicas que os receberem em virtude de novas distribuições (Lei nº 3.470/58, art. 70).

§ 1º - Os rendimentos a que se refere este artigo, percebidos de outra pessoa jurídica, não poderão ser absorvidos em mais de 10% (dez por cento) de seu valor pelas deduções do lucro na pessoa jurídica que os receber, não computados nessas deduções os tributos de qualquer natureza, ficando o excesso a esse limite sujeito à tributação como lucro (Lei nº 4.154/62, art. 8º, § 5º).

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os rendimentos percebidos por sociedade de investimentos e por companhias de seguros e de capitalização (Lei nº 4.154/62, art. 8º, § 5º).

CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Art. 225 - O prejuízo fiscal verificado num exercício poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso de inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros tributáveis apurados dentro dos 3 (três) exercícios subseqüentes (Lei nº 154/47, art. 10).

§ 1º - O prejuízo fiscal poderá, no entanto, ser compensado, no que exceder das reservas ou lucros suspensos existentes.

§ 2º - Decorridos esses 3 (três) exercícios, não será permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado (Lei nº 154/47, art. 10).

§ 3º - No caso de empresas fabricantes de produtos manufaturados que tiverem Programa Especial de Exportação aprovado com base em parecer da BEFIEX, o prejuízo fiscal verificado num exercício poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, dos lucros tributáveis apurados, dentro dos 6 (seis) exercícios subseqüentes, independentemente da existência de lucros em suspenso ou reservas, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, enquanto na empresa houver prejuízo a compensar (Decreto-lei nº 1.219/72, arts. 13 e 17).

§ 4º - Decorridos os 6 (seis) exercícios a que se refere o parágrafo anterior, não será permitida a dedução, nos seguintes, de prejuízos não compensados (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 13, § único).

CAPÍTULO V
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS APURADOS

Art. 226 - As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o imposto sobre os lucros apurados em conformidade com este Regulamento, à alíquota de 30% (trinta por cento) (Lei nº 4.154/62, art. 18, Lei nº 4.506/64, art. 37, e Decreto-lei nº 62/66, art. 1º).

§ 1º - Não se compreendem nas disposições deste artigo:

a) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o imposto de 17% (dezessete por cento) (Lei nº 4.154/62, art. 18, § 1º, a, e Decreto-lei nº 62/66, art. 1º);

b) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), as quais pagarão o imposto de 11% (onze por cento) (Lei nº 4.154/62, art. 18, § 1º, b, e Decreto-lei nº 62/66, art. 1º);

c) as firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de capital registrado não excedente de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e receita bruta anual não superior a Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), que se dediquem exclusivamente a atividades comerciais e industriais, as quais poderão optar, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, pelo pagamento do imposto à alíquota de 3% (três por cento) sobre sua receita bruta, auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, observado o disposto no § 6º (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 1º e §§ 1º e 2º, art. 2º e §§ 1º e 2º);

d) as empresas referidas no art. 293, as quais pagarão o imposto à alíquota de 6% (seis por cento) (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 1º).

§ 2º - Para efeito do disposto na alínea a do § 1º, será determinada a percentagem de lucro em relação ao capital a remunerar reconhecido pela autoridade competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos serviços (Lei nº 4.154/62, art. 18, § 2º).

§ 3º - No exercício de 1975, o imposto devido pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) (Lei nº 5.655/71, art. 3º).

§ 4º - Até o exercício de 1979, o imposto devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) (Decreto-lei nº 1.330/74, art. 1º).

§ 5º - É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal sobre o imposto referido nas alíneas c e d do § 1º e nos §§ 3º e 4º deste artigo, enquanto vigorar a redução das alíquotas neles estabelecida (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, § 2º, e Decreto-lei nº 1.382/74, art. 1º).

§ 6º - No caso da alínea c do § 1º deste artigo, as receitas oriundas de transações eventuais serão incluídas no limite ali mencionado, quando não ultrapassarem a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 7º).

§ 7º - Quando as receitas das transações eventuais de que trata o parágrafo anterior ultrapassarem a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional, os seus resultados serão tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), na forma determinada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.350/74, arts. 7º, § único, e 9º).

§ 8º - No ano em que a receita bruta da empresa que tenha optado pela tributação na forma da alínea c do § 1º deste artigo ultrapassar ao limite ali previsto, poderá excepcionalmente ser usado o mesmo regime tributário, mediante o pagamento do imposto à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta, qualquer que seja o seu montante, observado o disposto no § 2º do art. 136 (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 3º).

SEÇÃO II
DA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS

Art. 227 - Além do imposto de que trata o artigo anterior, será cobrado o imposto de 5% (cinco por cento) sobre os lucros distribuídos sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da empresa individual, aos sócios das entidades referidas na alínea b do § 1º daquele artigo e aos lucros e dividendos distribuídos pelas empresas de que trata o artigo 293 (Lei nº 4.506/64, art. 38, Decreto-lei nº 94/66, art. 11, e Decreto-lei nº 1.382/74, art. 1º, § único).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às bonificações em ações, quotas ou quinhões de capital, distribuídos em decorrência dos aumentos de capital referidos na alínea m do artigo 223, ressalvado o que preceitua o artigo 237 (Lei nº 4.506/64, art. 38, § 1º, e Decreto-lei nº 1.109/70, art. 3º).

§ 2º - Em se tratando de filiais, sucursais ou agências, no Brasil, de empresas com sede no exterior, o imposto a que se refere este artigo incidirá sobre os lucros creditados, entregues, pagos ou remetidos à matriz no exterior (Lei nº 4.506/64, art. 38, § 2º).

§ 3º - O imposto previsto neste artigo não será exigido:

a) das sociedades de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse a Cr$636.600,00 (seiscentos e trinta e seis mil e seiscentos cruzeiros) (Lei nº 4.506/64, art. 38, § 3º, e Lei nº 4.862/65, art. 48);

b) das sociedades anônimas de capital aberto, assim consideradas as que se enquadrarem nas condições periodicamente fixadas, pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.506/64, art. 39, e Lei nº 4.728/65, art. 59);

c) das sociedades de investimentos isentas na forma do § 1º do artigo 116 (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 1º, § único, III).

Art. 228 - O imposto de que trata o artigo anterior não incidirá sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência da propriedade de quotas ou ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador, identificado pela empresa distribuidora (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 7º).

CAPÍTULO VI
DAS DEDUÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

Art. 229 - As pessoas jurídicas deverão deduzir 5% (cinco por cento) do imposto devido, para recolhimento ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social (Lei Complementar nº 7/70, art. 3º, a, e § 1º).

§ 1º - O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado juntamente com o do imposto (Lei Complementar nº 7/70, art. 3º, a).

§ 2º - A dedução a que se refere este artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor (Lei Complementar nº 7/70, art. 3º, § 1º).

§ 3º - As empresas que, a título de incentivos fiscais, estejam isentas do imposto contribuirão para o Fundo de Participação, obedecida a percentagem prevista neste artigo, a qual incidirá sobre o total do tributo que seria devido se não houvesse isenção (Lei Complementar nº 7/70, art. 3º, § 3º).

CAPÍTULO VII
DAS DEDUÇÕES PARA A FUNDAÇÃO MOBRAL

Art. 230 - Até o exercício de 1976, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias destinadas à aplicação nos programas de alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização - de acordo com os critérios que forem fixados conjuntamente pelos Ministros da Educação e Cultura e a Fazenda (Decreto-lei nº 1.124/70, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.274/73, art. 1º).

Art. 231 - As deduções do imposto devido de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas, sem prejuízo dos incentivos fiscais em vigor, através de uma das seguintes modalidades (Decreto-lei nº 1.124/70, art. 2º, e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, VII):

I - dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) do imposto recolhido no próprio ano-base;

II - indicação, na declaração de rendimento, das importâncias que serão destinadas à ordem da Fundação MOBRAL, para aplicação em projetos específicos de alfabetização, até o limite de 1% (um por cento) do imposto devido.

Parágrafo único.- As quantias deduzidas nos termos do inciso II deste artigo serão recolhidas na forma do artigo 296.

Art. 232 - O disposto neste Capítulo não se aplica às empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações, enquanto sujeitas à alíquota de 6% (seis por cento), nem às empresas referidas na alínea c do § 1º do artigo 226 e no artigo 293 (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, § 2º, e Decreto-lei nº 1.382/74, art. 1º).

CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

Art. 233 - Considerar-se-ão formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica (Lei nº 4.506/64, art. 72):

a) a alienação, a qualquer título, a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica ou aos respectivos parentes ou dependentes, de bem ou direito, por valor notoriamente inferior ao de mercado);

b) a aquisição, de qualquer das pessoas aludidas na alínea anterior, de bem ou direito por valor notoriamente superior ao de mercado;

c) o pagamento de remuneração por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, que não corresponder a serviços efetivamente prestados;

d) o pagamento de aluguéis ou royalties, a qualquer das pessoas enumeradas na alínea a, que não corresponder ao efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito, ou em montante que exceder ao valor do mercado;

e) o pagamento de despesas particulares das pessoas referidas na alínea a, salvo quando satisfizerem às condições legais para serem classificadas como remuneração do trabalho assalariado, autônomo ou profissional;

f) o não exercício de direito à aquisição de bem ou direito pertencente a qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando dele resultar a perda do sinal, depósito em garantia, ou importância paga para obter opção de aquisição;

g) os empréstimos concedidos a quaisquer das pessoas citadas na alínea a, se a pessoa jurídica dispuser de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei, salvo se:

I - revestirem forma escrita;

II - estabelecerem as condições de juros, deságios, indexação ou correção monetária, semelhantes aos empréstimos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica;

III - forem resgatados no prazo máximo de três anos;

h) a transferência aos sócios ou acionistas, sem pagamento ou por valor inferior ao do mercado, de direito de preferência à subscrição de ações no capital de outra sociedade;

i) a incorporação ao capital, com a conseqüente distribuição de ações, de dividendos fixos ou mínimos de ações preferenciais, devidos há menos de dois anos;

j) a amortização ou resgate de partes beneficiárias, antes de cinco anos de sua emissão, se emitidas para colocação gratuita;

l) a redução do capital social e correspondente amortização de ações ou cotas, devolução de participação de sócios, antes de decorridos dois anos da incorporação ao capital social, com isenção de imposto, de lucros ou reservas.

§ 1º - O imposto na alínea g não se aplica aos empréstimos concedidos a seus acionistas por bancos, empresas de seguro e capitalização, sociedades de crédito ou financiamento e de investimento (Lei nº 4.506/64, art. 72, § 1º).

§ 2º - No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto na alínea g aplicar-se-á a partir do momento em que atingirem o montante do empréstimo (Lei nº 4.506/64, art. 72, § 2º).

Art. 234 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, serão classificados como dividendos ou lucros distribuídos (Lei nº 4.506/64, art. 72, § 3º):

a) nos casos das alíneas a e b, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação, ou aquisição, respectivamente;

b) nos casos da alínea c, a remuneração que não corresponder a serviços efetivos;

c) nos casos da alínea d, os aluguéis ou royalties que não corresponderem ao efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito, ou que excederem ao valor do mercado;

d) nos casos da alínea e, as despesas pagas;

e) nos casos da alínea f, as importâncias perdidas;

f) nos casos da alínea g, a importância mutuada;

g) nos casos da alínea h, o valor do direito de transferência ou a diferença entre esse valor e o pago pelos sócios;

h) nos casos da alínea i, o valor dos dividendos incorporados ao capital;

i) nos casos da alínea j, o valor da amortização ou resgate;

j) nos casos da alínea l, o valor das ações, quotas ou participações correspondentes ao aumento do capital que for objeto da redução do capital;

l) nos casos da alínea m, o valor das ações resgatadas.

Art. 235 - Sobre os lucros ou dividendos disfarçadamente distribuídos, nos casos previstos no art. 233, cobrar-se-á da pessoa jurídica o imposto de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo do imposto, multas e demais encargos legais que couberem à pessoa física beneficiada (Lei nº 4.506/64, art. 73).

Parágrafo único.- O imposto devido na forma deste artigo, compensado o que houver sido anteriormente cobrado da pessoa jurídica sobre o mesmo rendimento, será agravado das multas e demais encargos legais cabíveis.

TÍTULO VII
DA INCORPORAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS AO CAPITAL

Art. 236 - A distribuição de ações, quotas ou quinhões de capital proveniente de aumento de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros em suspenso, não estará sujeita à incidência do imposto, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei nº 1.109/70, art. 3º).

§ 1º - O disposto neste Título aplica-se aos aumentos de capital realizados pela pessoa jurídica, sócios ou acionista beneficiária, mediante a incorporação dos valores recebidos em decorrência da capitalização prevista neste artigo (Decreto-lei nº 1.109/70, art. 3º, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, incluem-se as reservas mencionadas no § 3º do artigo 254 e nas alíneas b e c do § 1º do artigo 339, bem como os lucros em suspenso ou reservas oriundas de lucros apurados em balanço, mesmo quando ainda não tributados (Lei nº 4.862/65), art. 49, Decreto-lei nº 1.109/70, art. 3º e § 2º, Decreto-lei nº 1.260/73, art. 4º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 4º).

Art. 237 - Ocorrendo a redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica nos 5 (cinco) anos subseqüentes, o valor das reservas e dos lucros em suspenso que tenham sido aproveitados em aumento de capital com isenção do imposto será tributado na pessoa jurídica, como lucro distribuído, ficando os sócios, acionistas ou o titular, sujeitos ao imposto na declaração de rendimentos ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução (Decreto-lei nº 1.109/70, art. 3º, § 3º).

§ 1º - O disposto no art. 236 não se aplica às pessoas jurídicas que tiverem reduzido seu capital nos 5 (cinco) anos anteriores à data em que se realizar a incorporação das reservas ou lucros em suspenso, devendo o valor incorporado ao capital ser tributado na fonte ou na declaração das pessoas físicas e jurídicas beneficiárias (Decreto-lei nº 1.109/70, art. 3º, § 4º).

§ 2º - Não haverá a tributação prevista neste artigo:

a) quando ao aumento do capital tiver sido efetuado nos termos e condições dos artigos 197, §§ 6º e 9º, 223, alínea l, 243, alínea d, 250, 283 e 297;

b) quando o aumento de capital tiver decorrido da conversão de debêntures em ações (Decreto-lei nº 1.401/68, art. 26).

c) Na redução de capital das sociedades de investimentos insentas na forma § 1º do artigo 116 (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 1º, § único, II).

§ 3º - Fica excluído da restrição deste artigo, no caso de extinção da pessoa jurídica, o valor dos aumentos de capital que esta houver realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que seja sócia ou acionista, desde que essas bonificações derivem de aumentos de capital realizados com sujeição à norma restritiva mencionada (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 24).

Art. 238 - O aumento dos fundos de reserva das sociedades anônimas, quando esses fundos já tenham atingido o valor do capital social realizado, estará sujeito à tributação em conformidade com o disposto nos artigos 339 e 340.

TÍTULO VIII
DAS NORMAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA

CAPÍTULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO

SEÇÃO I
DAS PESSOAS OBRIGADAS A FAZER A CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 239 - As pessoas jurídicas procederão, obrigatoriamente, à correção monetária, em seus registros contábeis, do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, no limite das variações resultantes da aplicação de coeficientes fixados, anualmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores (Lei nº 4.357/64, art. 3º).

§ 1º - As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo, o registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuam no País, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sobre a parte destinada às operações no Brasil (Lei nº 4.357/64, art. 3º, § 19).

§ 2º - Com exclusão das empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade da correção monetária de que trata este artigo (Lei nº 4.357/64, art. 3º, §§ 21 e 22, Lei nº 5.073/66, art. 3º, e Decreto-lei nº 1.350/74, art. 4º):

a) as sociedades de economia mista, nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios;

b) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem 12% (doze por cento) do capital a remunerar a que se refere o § 2º do art. 226;

c) as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceder Cr$16.700,00 (dezesseis mil e setecentos cruzeiros);

d) as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, equiparados às pessoas jurídicas nos termos do art. 100;

e) as empresas que optarem pela tributação na forma da alínea c do § 1º do art. 226;

f) as pessoas jurídicas civis a que se refere a alínea b do § 1º do artigo 226.

§ 3º - As pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo anterior, embora desobrigadas de proceder à correção monetária prevista neste artigo, poderão realizá-la, desde que se sujeitem às normas pertinentes àquela correção.

§ 4º - A correção monetária do ativo imobilizado das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica reger-se-á pelas disposições das Leis nºs 3.470, de 28 de novembro de 1958, e 4.357, de 16 de julho de 1964, e suas normas complementares, não se lhes aplicando o disposto neste Capítulo (Decreto-lei nº 1.322/74, art. 1º).

Art. 240 - Ficam desobrigadas de promover a correção monetária de que trata o artigo anterior as sociedades que se encontrarem em concordata, falência, liquidação promovida por autoridades administrativas ou judiciais, e aquelas cujos bens imóveis estejam situados em áreas demarcadas para desapropriação ou em relação aos quais haja processo em andamento visando a esse fim (Lei nº 4.506/64, art. 77).

SEÇÃO II
DAS NORMAS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 241 - Integram o ativo imobilizado, para os efeitos de correção monetária, os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica.

§ 1º - Não integram o ativo imobilizado, para os efeitos de correção monetária:

a) os bens adquiridos para revenda, os destinados a constituir parte integrante dos bens produzidos para revenda, ou a serem consumidos na produção de bens ou serviços para venda;

b) os demais bens que constituam o ativo realizável ou disponível, inclusive os imóveis adquiridos para revenda ou construídos para venda;

c) os bens garantidores das reservas técnicas das companhias de seguro ou de capitalização, ressalvados os bens imóveis que, na forma indicada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEPE), integrem o ativo imobilizado, e estejam devidamente registrados nessa mesma entidade, nos termos da legislação específica;

d) as ações, quotas ou quinhões do capital de sociedades obrigadas à correção monetária de que trata o art. 239, constantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica sócia ou acionista.

§ 2º - O valor original das ações, quotas ou quinhões do capital de empresas não obrigadas à correção monetária nos termos do § 2º do artigo 239, deverá ser corrigido de acordo com o disposto neste Capítulo, desde que integrantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica sócia ou acionista.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será feita obrigatoriamente a compensação da alteração do valor das ações, quotas ou quinhões de capital social, decorrente da correção monetária realizada em conformidade com o § 3º do artigo 239.

Art. 242 - A correção monetária a que se refere o artigo 239 será efetuada dentro de 4 (quatro) meses, contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a correção, e a nova tradução monetária vigorará, para todos os efeitos legais, até nova correção pela pessoa jurídica (Lei nº 4.357/64, art. 3º, § 4º).

Art. 243 - Apurado o valor dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados em cada ano, sujeitos à correção monetária, inclusive nos casos de fusão e incorporação previstos no artigo 577, observar-se-á o seguinte (Decreto-lei nº 1.302/73, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.346/74, art. 7º, § 2º):

a) esse valor será multiplicado pelo coeficiente correspondente, ano a ano, para obtenção da nova tradução monetária;

b) a variação do valor dos bens do ativo imobilizado será a diferença entre o valor original de aquisição ou incorporação e sua nova tradução monetária, obrigatoriamente contabilizada em conta do ativo com intitulação própria, como "Bens Ativos c/ Correção" ou "Bens Ativos Reavaliados", ou qualquer outra semelhante;

c)em contrapartida do registro no ativo imobilizado da diferença entre a nova tradução monetária e os valores já registrados de correção monetária em anos anteriores, será creditado à conta de "Correção Monetária das Depreciações", até o limite daquela diferença, um valor suficiente para igualar a soma das correções monetárias das depreciações e da depreciação das correções monetárias do ativo à mesma proporção existente quanto à depreciação do valor original da aquisição ou incorporação dos bens, e o valor original desses mesmos bens;

d) o resultado líquido após realizado o crédito da alínea c, será levado à conta de "Reserva de Correção Monetária", para oportuna e compulsória incorporação ao capital, observado o disposto no § 2º do artigo 172 e no artigo 244.

§ 1º - Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado á sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira (Lei nº 3.470/58, art. 57, § 3º).

§ 2º - A convenção do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição (Lei nº 3.470/58, art. 57, § 3º).

§ 3º - Se a taxa de conversão vigorante na data da aquisição ou de incorporação do bem não for conhecida, será adotada a taxa média do ano (Lei nº 3.470/58, art. 57, § 3º).

§ 4º - É facultado ao contribuinte reduzir o valor dos bens imóveis, para efeito da correção monetária de que trata o art. 239, na mesma proporção existente entre o salário-mínimo da região onde eles estiverem situados e o maior salário-mínimo do País (Lei nº 4.862/65, art. 33).

Art. 244 - Poderão ser compensados na reserva de que trata a alínea d do artigo anterior, no todo ou em parte, os prejuízos do exercício ou acumulado, e as correções monetárias e cambiais mencionadas no artigo 172 (Lei nº 3.470/58, art. 57, § 5º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 5º).

Art. 245 - Não serão corrigidas monetariamente (Lei nº 3.470/58, art. 57, § 4º):

a) a parcela do ativo correspondente a auxílio, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou sociedade, para auxílio na realização do ativo;

b) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor do empréstimo tomado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, salvo se a sociedade acordar com esse Banco a correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo.

Art. 246 - Os demonstrativos da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado realizada obrigatoriamente nos termos do artigo 239 deverão ser mantidos em boa ordem nos arquivos das empresas (Decreto-lei nº 157/67, art. 16).

Art. 247 - Para fins de aprovação da correção monetária e do destino a lhe ser dado, os acionistas poderão reunir-se em assembléia para deliberar, em primeira convocação, com a presença de qualquer número (Lei nº 4.481/64, art. 1º, § único).

Art. 248 - A falta de integralização do capital não impede a correção prevista neste Capítulo, mas o aumento líquido do ativo e do capital que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização, das ações ou quotas (Lei nº 3.470/58, art. 57, § 13).

Art. 249 - O aumento líquido do ativo imobilizado das empresas decorrentes da correção monetária, na forma do artigo 239, não sofrerá nenhum ônus financeiro a título de imposto (Lei nº 4.506/64, art. 76).

Parágrafo único.- A disposição deste artigo não atinge as prestações a pagar a partir de 1º de janeiro de 1967, que correspondam a correções monetárias efetuadas anteriormente àquela data (Lei nº 4.506/64, art. 76, § único).

SEÇÃO III
DOS CASOS ESPECIAIS DE ATUALIZAÇÃO CONTÁBIL E DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 250 - As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), gozarão de isenção do imposto com relação à atualização contábil efetuada até 31 de dezembro de 1974, do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do imposto de renda, devendo aplicar-se a diferença de valor apurada em correspondente aumento de capital (Decreto-lei nº 756/69, art. 25, I).

§ 1º - A atualização de valores e o respectivo aumento de capital de que trata este artigo deverão ser efetivados até 6 (seis) meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução do mesmo (Decreto-lei nº 756/69, art. 25, § 1º).

§ 2º - A atualização de valores referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e somente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica até 31 de dezembro de 1966 (Decreto-lei nº 756/69, art. 25, § 2º).

§ 3º - Não sofrerá incidência do imposto o valor de novas ações, quotas ou quinhões de capital, que forem recebidas pelos acionistas ou sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência dos aumentos de capital feitos na forma deste artigo (Decreto-lei nº 756/69, art. 25, § 3º).

Art. 251 - As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e a venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, poderão corrigir monetariamente o custo do terreno e da construção objeto de suas transações, com base nos coeficientes a que se refere o artigo 239 (Lei nº 4.728/65, art. 64).

Art. 252 - As variações provenientes da atualização monetária prevista no artigo anterior terão o mesmo tratamento, no que lhes for aplicável, que o preceituado no artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, para a correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas (Lei nº 4.728/65, art. 64, § 1º).

Parágrafo único.- Para efeito da apuração do lucro operacional das empresas referidas no artigo 251, a variação da correção monetária será acrescentada ao custo do terreno e da construção objeto de suas transações (Lei nº 4.728/65, art. 64).

Art. 253 - As empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, de serviços portuários, e de mineração deverão observar, respectivamente, o disposto no Decreto nº 54.936, de 4 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto nº 65.555, de 21 de outubro de 1969, no Ato Complementar nº 74, Decreto-lei nº 973 e Decreto nº 65.453, todos de 20 de outubro de 1969, e no Decreto nº 69.885, de 31 de dezembro de 1971.

CAPÍTULO II
DA MANUTENÇÃO DO CAPITAL DE GIRO PRÓPRIO

Art. 254 - As pessoas jurídicas poderão excluir, do lucro real, importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o período-base de sua declaração, calculada nos termos dos parágrafos deste artigo (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15).

§ 1º - O valor do capital de giro próprio no início do período será determinado, com base no balanço de encerramento do período anterior, ou, no caso de exercício inicial da pessoa jurídica, no balancete do mês em que tenham sido arquivados seus atos constitutivos na repartição competente, pela apuração da diferença a maior entre o passivo não exigível e o ativo imobilizado, ajustado de acordo com as seguintes normas (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 1º):

I - Passivo Não Exigível:

a) ao saldo do balanço anterior serão adicionados os valores das reservas, dos lucros em suspenso e das provisões tributáveis, eventualmente não classificados no passivo não exigível;

b) o saldo do balanço anterior será deduzido dos seguintes valores:

b.1 - prejuízos acumulados que estiverem registrados como ativo pendente;

b.2 - montante do capital social ainda não integralizado que estiver registrado como crédito em conta do ativo;

b.3 - saldos das contas passivas de regularização de valores do ativo, dedutíveis para efeito do lucro tributável, que estiverem registradas no passivo não exigível, tais como as de depreciação, amortização, exaustão, provisão para créditos de realização duvidosa e provisão para ajustamento, ao valor de mercado, do custo de estoques e valores mobiliários, bem como outras provisões, admitidas como despesas dedutíveis.

II - Ativo Imobilizado:

a) saldo do balanço anterior serão adicionados os seguintes valores:

a.1 - saldo de outras contas do ativo que, de acordo com a legislação em vigor, estejam sujeitas ao regime de correção monetária do imobilizado;

a.2 - o valor das ações, quotas, quinhões do capital e outros títulos de participação societária, que represente imobilização financeira;

b) do saldo do balanço anterior serão deduzidos os fundos de depreciação, amortização e exaustão, que estiverem registrados no passivo não exigível.

III - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão adicionar ao passivo não exigível montante correspondente a 70% (setenta por cento) do saldo das receitas sobre as despesas diferidas, contabilizadas, respectivamente, no passivo e no ativo pendente.

IV - O disposto no inciso anterior estende-se às sociedades anônimas de capital aberto que, por força do estabelecido no artigo 208, possam diferir receitas e despesas, desde que da utilização dessa faculdade não resulte manutenção de capital de giro próprio positivo.

V - As empresas empreiteiras de estradas, de obras e semelhantes, para os efeitos deste parágrafo, poderão adicionar ao passivo não exigível o valor correspondente a 5% (cinco por cento) das receitas diferidas, contabilizadas no pendente, que tenham sofrido a retenção do imposto na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

§ 2º - O montante da manutenção do capital de giro próprio dedutível como despesa será calculado mediante a aplicação, sobre o valor do capital de giro próprio existente no início do ano ou exercício social que servir de base à declaração, da variação, ocorrida durante o mesmo ano ou exercício social, dos coeficientes utilizados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 2º).

§ 3º - O montante da manutenção do capital de giro próprio admitido como exclusão do lucro real será contabilizado a débito da conta de lucros e perdas, até o limite do lucro real, e a crédito da conta de reserva específica, para oportuna e compulsória aplicação em aumento de capital da pessoa jurídica, com isenção do imposto para a pessoa jurídica e seu titular, sócios ou acionistas (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, §§ 3º e 4º).

§ 4º - Se o capital de giro próprio do início do exercício for negativo, a pessoa jurídica deverá computar como receita do exercício importância determinada mediante a aplicação sobre o montante do capital de giro próprio negativo, da variação nos coeficientes de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional durante o ano ou exercício social que servir de base à declaração, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 5º).

§ 5º - O valor computado como receita na forma do parágrafo anterior não será superior à soma das diferenças de câmbio e das correções monetárias prefixadas ou não, que tenham sido debitadas como despesa operacional à conta de lucros e perdas, relativas a obrigações contraídas para o financiamento do ativo imobilizado, inclusive das ações, quotas, quinhões do capital e outros títulos de participação acionária que representarem imobilização financeira.

§ 6º - A inexistência de diferenças de câmbio ou correções monetárias nos termos do parágrafo anterior desobriga a pessoa jurídica do cômputo da manutenção negativa de capital de giro próprio.

§ 7º - A importância determinada de acordo com os §§ 4º e 5º será contabilizada a crédito da conta de lucros e perdas e a débito de qualquer conta de reserva, inclusive a decorrente de correção monetária do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, ou na inexistência destas, de conta provisória do ativo pendente, para oportuna compensação com contas de reserva que venham a ser constituídas (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 5º).

§ 8º - Para efeito de determinar o capital de giro próprio negativo, que servirá de base à aplicação da variação nos coeficientes de correção, as sociedades de seguro e capitalização poderão adicionar ao passivo não exigível parte ou a totalidade de reservas técnicas, não comprometidas, formadas de acordo com a legislação que regula esses serviços, não podendo tal adição resultar em capital de giro próprio positivo.

§ 9º - Aos aumentos de capital decorrente de aproveitamento da manutenção do capital de giro próprio, aplicam-se as normas dos artigos 236 e 237 (Decreto-lei nº 1.338, art. 15, § 7º).

§ 10 - O Ministro da Fazenda poderá disciplinar os ajustes de que trata o § 1º deste artigo, podendo ainda adaptá-los a situações setoriais e contábeis (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 6º).

§ 11 - Ficam desobrigadas das disposições deste artigo as pessoas jurídicas que optarem pela tributação na forma da alínea c do § 1º do artigo 226 (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 4º).

Art. 255 - A infração ao disposto no artigo anterior importará na perda do benefício da isenção sobre o montante indevidamente utilizado e na conseqüente cobrança do imposto respectivo, acrescido de correção monetária, juros e multas moratórias e demais encargos legais, ou, se for o caso, de multa de lançamento de ofício (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 15, § 8º).

TÍTULO IX
DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO REGIONAL E SETORIAL

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA ÁREA DA SUDENE

SEÇÃO I
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 256 - As pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto com a redução de 50% (cinqüenta por cento) até o exercício de 1978 (Lei nº 4.239/63, art. 14, e Lei nº 5.508/68, art. 35).

Art. 257 - As pessoas jurídicas ou firmas individuais que tenham instalado novos empreendimentos industriais ou agrícolas a partir de 12 de julho de 1963, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), desde que tais empreendimentos entrem em operação até 31 de dezembro de 1978, ficarão isentas do imposto pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da entrada em operação de cada empreendimento (Lei nº 4.239/63, art. 13, e Decreto-lei nº 1.328/74, art. 1º).

§ 1º - O prazo de isenção referida neste artigo poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos, de acordo com a localização e rentabilidade desvantajosa do empreendimento, considerados, preferencialmente, aqueles localizados nos Estados menos desenvolvidos da Região, desde que reconhecidos como tais pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo (Lei nº 4.239/63, art. 13, § único).

§ 2º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito da isenção de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes, ou ampliação e modernização de empreendimentos.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo, uma vez reconhecida pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), será comunicada aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 5.508/68, art. 37).

Art. 258 - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, cujos empreendimentos novos não preencherem as condições estabelecidas no artigo anterior, para efeito de gozo do benefício da isenção, pagarão o imposto com a redução de 50% (cinqüenta por cento), até o exercício de 1978, obedecidas as demais disposições da legislação sobre incentivos fiscais na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

Art. 259 - Quando se verificar a pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do imposto, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) (Lei nº 4.239/63, art. 16, § 1º).

Parágrafo único.- Para os efeitos do disposto neste artigo, as empresas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) (Lei nº 4.239/63, art. 16, § 2º).

Art. 260 - Se a pessoa jurídica ou firma individual mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos; para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Art. 261 - O direito à redução de que tratam os artigos 256 e 258 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte.

§ 1º - O reconhecimento do direito à redução a que se refere este artigo será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.

§ 2º - O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução prevista nos artigos 256 e 258, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.

§ 3º - Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo.

§ 4º - Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da competente comunicação.

§ 5º - Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

§ 6º - A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às deduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica ou firma individual interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo.

§ 7º - A concessão à pessoa jurídica ou firma individual dos benefícios previstos nos artigos 256, 257 e 258 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no artigo 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.

§ 8º - O direito à isenção prevista no artigo 257 não alcança o imposto que já tenha sido pago.

Art. 262 - As empresas industriais e agrícolas, instaladas na região da SUDENE, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A, para fins de reinvestimento, metade da importância do imposto devido, acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação do equipamento industrial (Lei nº 5.508/68, art. 23).

Parágrafo único.- A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com o benefício de que tratam os artigos 263 e 264.

SEÇÃO II
DA DEDUÇÃO PARA INVESTIMENTOS

Art. 263 - As pessoas jurídicas, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderão optar pela aplicação, como redução, de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, no Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), em projetos considerados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, como de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste, inclusive os relacionados com turismo, pesca, florestamento e reflorestamento localizados nessa região (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, I).

Art. 264 - Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica, ressalvado o disposto no §§ 3º e 5º do artigo 226 (Lei nº 5.508/68, art. 97).

§ 1º - Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE, que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei nº 5.508/68, art. 97).

§ 2º - Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA ÁREA DA SUDAM

Art. 265 - As pessoas jurídicas, mediante indicação na declaração de rendimentos, poderão deduzir do imposto devido até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM) (Decreto-lei nº 756/69, art. 1º).

Art. 266 - As pessoas jurídicas, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderão optar pela aplicação, como redução, de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, no Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), inclusive os relacionados com turismo, pesca, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, I).

Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo e no anterior não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido (Decreto-lei nº 756/69, art. 2º, § 10).

Art. 267 - Até o exercício financeiro de 1982, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM, e por esta considerados do interesse para o desenvolvimento da região, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos dos referidos empreendimentos (Decreto-lei nº 756/69, art. 22).

Parágrafo único. O benefício da redução de que trata este artigo não impede o uso da faculdade das deduções previstas nos artigos 265 e 266, com relação ao montante do imposto a pagar.

Art. 268 - Nos termos do artigo anterior, gozarão de isenção do imposto os empreendimentos econômicos que se implantarem, modernizarem, ampliarem, ou diversificarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, após 6 de maio de 1963, e que venham a entrar em fase de operação até o dia 31 de dezembro de 1978 (Decreto-lei nº 756/69, art. 23, e Decreto-lei nº 1.328/74, art. 1º).

§ 1º - O prazo de vigência da isenção referida neste artigo é de até 10 (dez) anos a partir da data em que, a juízo da SUDAM, o empreendimento alcançar a fase de funcionamento normal, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos, considerando-se de preferência aqueles que absorvam fundamentalmente, em seu processo produtivo, matéria-prima regional, obedecidos os critérios de localização espacial, conforme normas regulamentares baixadas pela SUDAM (Decreto-lei nº 756/69, art. 23, § 1º).

§ 2º - Os benefícios de que tratam este artigo e o anterior serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar a sua concessão aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 756/69, art. 24, § 3º).

§ 3º - O indeferimento do pedido de isenção de que trata este artigo não prejudicará o direito à redução prevista no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares (Decreto-lei nº 756/69, art. 23, § 2º).

§ 4º - Para os efeitos da isenção de que trata este artigo, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.

Art. 269 - A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos artigos 267 e 268, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução, ou isenção do imposto (Decreto-lei nº 756/69, art. 24, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-lei nº 756/69, art. 24, § 2º).

§ 2º - Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-lei nº 756/69, art. 24, § 2º).

Art. 270 - Salvo para a importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados pela SUDAM, não poderão ser transferidas, para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, as receitas derivadas de parcelas de investimentos beneficiados com os incentivos previstos neste Capítulo.

Art. 271 - A infração do disposto nos artigos 268, 269 e 270 implicará na revogação do favor obtido e na exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 272 - As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços bancários, instaladas na região da SUDAM, poderão depositar no Banco da Amazônia S.A.. (BASA), para reinvestimentos, desde que acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, a importância do imposto devido, ficando, porém, a liberação do citado imposto condicionada à aprovação, pela SUDAM, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação, ou diversificação (Decreto-lei nº 756/69, art. 29).

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com os benefícios de que tratam os artigos 265 e 266.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS AS ATIVIDADES PESQUEIRAS

Art. 273 - Até o exercício financeiro de 1977, as pessoas jurídicas gozarão de isenção do imposto que seria devido sobre os resultados de atividades pesqueiras em empreendimentos econômicos cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE (Decreto-lei nº 221/67, art. 80, e Decreto-lei nº 1.217/72, art. 1º).

Art. 274 - A pessoa jurídica titular de empreendimento aprovado na forma do artigo anterior, que se dedicar a outras atividades, manterá contabilizadas, em contas distintas de ativo, de passivo e de resultados, as operações pertinentes às atividades beneficiadas.

Art. 275 - A infração do disposto no artigo anterior implicará na revogação do favor obtido e na exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 276 - A isenção de que trata o artigo 273 será concedida pelo Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE (Decreto-lei nº 1.217/72, art. 4º, II).

Art. 277 - Até o exercício financeiro de 1977, as pessoas jurídicas, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderão optar pela aplicação, como redução, de até 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido, no Fundo de Investimento Setorial (FISET) - Pesca, com vistas aos projetos de pesca aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE (Decreto-lei nº 221/67, art. 81, Decreto-lei nº 1.217/72, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, III, § 4º).

CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS AO TURISMO

Art. 278 - As pessoas jurídicas, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderão optar pela aplicação como redução, de até 8% (oito por cento) do imposto devido, no Fundo de Investimento Setorial (FISET) - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, II).

Art. 279 - Até o exercício financeiro de 1975, as pessoas jurídicas que explorem hotéis de turismo, que já se encontravam em operação em 21 de novembro de 1966, poderão pagar, com a redução de até 50% (cinqüenta por cento), o imposto devido, desde que o montante reduzido venha reverter em melhoria de suas condições operacionais, dentro do triênio que se seguir ao exercício financeiro a que corresponder o imposto (Decreto-lei nº 157/67, art. 17, § 2º, e Decreto-lei nº 1.191/71, art. 5º).

Art. 280 - Para utilizar o incentivo de que trata o artigo 279, as pessoas jurídicas deverão aplicar, em hotéis de turismo, ou em obras e serviços específicos de finalidade turística, novos capitais, provenientes de recursos próprios, em quantia igual ao valor do imposto dispensado (Decreto-lei nº 1.191/71, art. 6º).

Art. 281 - As pessoas jurídicas proprietárias de hotéis em construção ou dos que venham a ser construídos, desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do imposto, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras respectivas (Decreto-lei nº 1.191/71, art. 2º).

§ 1º - Para gozar da isenção mencionada neste artigo, a pessoa jurídica deverá requerê-la à Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição, comprovando haver obedecido os prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para execução dos projetos por ele aprovados (Decreto-lei nº 1.191/71, art. 2º, § único).

§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser estendido aos estabelecimentos hoteleiros que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo (Decreto-lei nº 1.191/71, art. 3º).

Art. 282 - As pessoas jurídicas beneficiárias da isenção prevista no artigo anterior, visando à construção de novos hotéis, não poderão dar destino diverso ao prédio, antes de decorridos 10 (dez) anos de efetiva utilização, sob pena de cobrança da totalidade dos impostos dispensados, acrescidos de multas, juros moratórios e correção monetária.

Art. 283 - O valor da redução a que se refere o artigo 279 será anual e obrigatoriamente incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiada, com isenção do imposto para as pessoas físicas ou jurídicas, titular, sócios ou acionistas da empresa (Decreto-lei nº 1.191/771, art. 9º).

Art. 284 - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no artigo anterior (Decreto-lei nº 1.191/71, art. 9º, § único).

Art. 285 - É vedado às empresas que se tenham utilizado dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 279 e 281, transformarem-se em empresas sob regime que não o exclusivo de atividade hoteleira, sob pena de exigência do recolhimento do imposto que tenha sido dispensado, acrescido das penalidades cabíveis e correção monetária.

Art. 286 - Também ficarão sujeitas ao recolhimento, acrescido de multa moratória e demais cominações legais, do imposto dispensado de acordo com o artigo 279, as pessoas jurídicas que deixarem de aplicar as importâncias reduzidas, no prazo ali estabelecido.

CAPíTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS AO FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO

Art. 287 - As pessoas jurídicas, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderão deduzir, até o limite dos percentuais a seguir indicados, do imposto devido, as importâncias efetiva e comprovadamente aplicadas, no ano-base, em florestamento ou reflorestamento (Lei nº 5.106/66, art. 1º, § 3º, Decreto-lei nº 1.307/74, art. 4º, e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, IV):

I - Ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento);

II - Ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento);

III - Ano-base de 1976 - 35% (trinta e cinco por cento);

IV - Ano-base de 1977 - 30% (trinta por cento);

V - Ano-base de 1978 e seguintes - 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - Quando as aplicações a que se refere este artigo forem efetuadas nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, a redução poderá ser feita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido.

§ 2º - Os recursos resultantes dos descontos a que se refere este artigo deverão ser aplicados em projetos que compreendem plantio mínimo de 10.000 (dez mil) árvores (Lei nº 5.106/66, art. 2º, b).

§ 3º - O direito ao desconto a que ser refere este artigo só é assegurado às pessoas jurídicas que realizem empreendimentos florestais em terras de que tenham justa posse, como proprietárias, usufrutuárias ou detentoras de domínio útil, ou de que tenham uso regular por qualquer outra forma, inclusive como locatárias ou comodatárias (Lei nº 5.106/66, art. 2º, a).

§ 4º - Entende-se por inversões em florestamento e reflorestamento, para os fins deste artigo, as importâncias aplicadas, diretamente pelo contribuinte ou mediante contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, na produção de mudas, no plantio, na proteção, na manutenção, na vigilância, na administração geral e na abertura e conservação de caminhos de serviço, observado o disposto no artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.565, de 29 de abril de 1971 (Lei nº 5.106/66, art. 4º).

§ 5º - O dispêndio com florestamento ou reflorestamento, realizado no ano-base, na forma deste artigo, será considerado investimento, devendo ser registrado em conta específica no ativo realizável das empresas.

§ 6º - A pessoa jurídica que promover florestamento ou reflorestamento utilizando o estímulo fiscal previsto neste artigo fica obrigada, pelo plano de desenvolvimento das florestas constante do respectivo projeto aprovado, a proceder aos indispensáveis tratos culturais dos plantios feitos, inclusive substituir as mudas plantadas que, por qualquer motivo, deixarem de vingar, ressalvada a extinção total por causa fortuita, sob pena de ser compelida ao recolhimento do imposto que houver deixado de pagar em razão do incentivo fiscal, acrescido de multa de mora e demais encargos legais.

Art. 288 - O benefício fiscal de que trata o artigo anterior somente poderá ser pleiteado depois de aprovado o projeto de empreendimento florestal pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) (Lei nº 5.106/66, art. 2º, b).

Art. 289 - Estão sujeitas a reconhecimento, pelo órgãos do Ministério da Agricultura, as despesas realizadas em florestamento e reflorestamento, sem prejuízo da competência dos órgãos da Secretaria da Receita Federal para fiscalizar os referidos gastos (Lei nº 5.106/66, art. 3º).

Parágrafo único. Quando forem apuradas inexatidões ou evidente intuito de fraude na documentação comprobatória de que trata este artigo, serão cobradas as diferenças de imposto com correção monetária e penalidades cabíveis, aplicando-se ao infrator as disposições da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

Art. 290 - As pessoas jurídicas, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderão optar pela aplicação, como redução, dos percentuais a seguir indicados, sobre o imposto devido, no Fundo de Investimento Setorial (FISET) - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, IV):

I - Ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento);

II - Ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento);

III - Ano-base de 1976 - 35% (trinta e cinco por cento);

IV - Ano-base de 1977 - 30% (trinta por cento);

V - Ano-base de 1978 e seguinte - 25% (vinte e cinco por cento).

CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA ÁREA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Art. 291 - Até o exercício financeiro de 1978, as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderão optar pela aplicação, como redução, de até 33% (trinta e três por cento) do imposto devido, no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), na forma prescrita em regulamento (Decreto-lei nº 1.345/74, art. 1º, e Decreto-lei número 1.376/74, art. 11, V, e § 4º).

CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS FISCAIS À INDÚSTRIA AERONÁUTICA

Art. 292 - Até o exercício financeiro de 1980, as pessoas jurídicas, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderão optar pela aplicação, como redução, de até 1% (um por cento) do imposto devido, em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (EMBRAER) (Decreto-lei nº 770/69, art. 7º, e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, VI, e § 4º, e Decreto-lei nº 1.408/75, art. 1º).

CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS RURAIS

Art. 293 - As empresas que tenham por objeto a exploração das atividades agrícola e pastoril, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras de pequenos animais e das indústrias extrativas vegetais e animal, com exceção das empresas de transformação de seus produtos e subprodutos, pagarão o imposto à alíquota de 6% (seis por cento), observado o disposto na alínea d do artigo 304 (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 1º).

§ 1º - O regime tributário previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos lucros decorrentes da exploração das atividades especificadas no caput deste artigo (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 3º).

§ 2º - Excetuadas as provenientes da venda de imóveis, poderão incluir-se no regime do caput deste artigo receitas diversas decorrentes do giro normal da empresa, desde que não ultrapassem ao limite de 5% (cinco por cento) das receitas geradas pelas atividades próprias definidas neste artigo (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 3º, § único).

§ 3º - A imputação na receita das empresas de que trata este artigo, de rendimentos auferidos em outras atividades, com o objetivo de desfrutar indevidamente de tributação mais favorecida, configura, para efeito de aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 5º).

§ 4º - Fica assegurado, às empresas constituídas até 26 de dezembro de 1974, o diretor aos benefícios concedidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, não se lhes aplicando, nesse caso, o disposto neste artigo (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 4º).

§ 5º - Às empresas mencionadas no parágrafo anterior é facultada a opção, a qualquer tempo, pelo regime de tributação previsto neste artigo (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 4º, § único).

§ 6º - Na apuração do lucro tributável das empresas beneficiadas pelo regime previsto neste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 210 e 211 (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 1º).

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 294 - Observados os limites máximos de dedução específica de cada incentivo fiscal, a aplicação conjunta dos benefícios previstos nos artigos 262, 263, 264, 265, 266, 272, 277, 278, 279, 287, 290 e 291, não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido em cada exercício, desprezando-se no respectivo cálculo as frações de Cr$1,00 (um cruzeiro) (Lei nº 5.106/66, art. 1º, § 4º, Decreto-lei nº 756/69, art. 21, Decreto-lei nº 1.191/71, art. 14, e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, § 3º).

§ 1º - O limite global de 50% (cinqüenta por cento) aludido neste artigo poderá elevar-se a 51% (cinqüenta e um por cento), quando a pessoa jurídica fizer uso do incentivo de que trata o artigo 292 (Decreto-lei 770/69, art. 7º, § 1º).

§ 2º - O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 8º).

§ 3º - Quando a aplicação em incentivos fiscais indicados na declaração de rendimentos depender de autorização de crédito em virtude de desconto de imposto na fonte, as pessoas jurídicas utilizarão instrumento de habilitação aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 8º, § único).

Art. 295 - Os incentivos a que se refere este Título não se aplicam aos impostos devidos por lançamento ex officio ou suplementar.

Art. 296 - As parcelas do imposto devido, incluídas as opções para incentivos fiscais e contribuições para o PIN e o PROTERRA e excluídas as quantias devidas ao PIS, as já doadas ao MOBRAL no ano-base e as aplicadas em florestamento e reflorestamento na forma do artigo 287, serão recolhidas de forma integral, através de documento único de arrecadação (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 13).

§ 1º - O Banco do Brasil S.A. promoverá o crédito, à conta do Tesouro Nacional, como receita da União, de 46% (quarenta e seis por cento) do montante arrecadado, na forma deste artigo, e, em conta especial, para incentivos fiscais e para o PIN e o PROTERRA, dos 54% (cinqüenta e quatro por cento) remanescentes, transferindo quinzenalmente esses recursos, mediante aplicação dos percentuais fixados pelo Ministro da Fazenda, aos Fundos de Investimentos, junto aos bancos operadores, e à EMBRAER, ao GERES, ao MOBRAL, ao PIN e ao PROTERRA (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 14).

§ 2º - O Ministro da Fazenda fixará em caráter provisório, antes do início do exercício financeiro, os percentuais aludidos no parágrafo anterior, que serão ajustados à medida em que forem disponíveis os dados referentes às opções para incentivos fiscais e ao efetivo recolhimento das parcelas correspondentes (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 14, § 1º).

§ 3º - O Banco do Brasil S.A., com base nos percentuais a que se refere o parágrafo anterior, promoverá o reajustamento dos valores repassados e a repassar, devendo reverter como receita aos cofres da União o que for excedente (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 14, § 2º).

§ 4º - As parcelas relativas aos recolhimentos efetuados dentro do exercício financeiro a que correspondam, porém fora dos prazos legais, serão repassadas aos respectivos fundos (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 14, § 3º).

§ 5º - As parcelas do imposto recolhidas fora do exercício financeiro correspondente serão levadas, integralmente, à conta do Tesouro Nacional, como receita da União (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 14, § 4º).

Art. 297 - O valor das isenções e reduções de que tratam os artigos 256, 257, 258, 267, 268 e 273 deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, mantido em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital" o saldo do benefício que não possa ser comodamente distribuído como participação societária (Lei nº 4.239/63, art. 15, § 1º, Decreto-lei nº 221/67, art. 80, § 1º, Lei nº 5.508/68, art. 36, e Decreto-lei nº 756/69, art. 24).

§ 1º - A falta de integralização do capital não impedirá a capitalização prevista neste artigo (Decreto-lei nº 221/67, art. 80, § 2º, e Decreto-lei nº 756/69, art. 24, § 1º.

§ 2º - O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital em decorrência da capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do imposto (Lei nº 4.239/63, art. 15, Decreto-lei nº 221/67, art. 80, § 4º, Lei nº 5.508/68, art. 36, e Decreto-lei nº 756/69, art. 24, § 4º).

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da redução ou isenção, devendo a repartição fiscal competente promover, a cobrança do imposto não capitalizado, acrescido das multas cabíveis e correção monetária (Lei nº 4.239/63, art. 15, § 2º, Lei nº 5.508/68, art. 36, e Decreto-lei nº 756/69, art. 24, § 6º).

Art. 298 - Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com incentivos fiscais na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), efetuados a partir de 12 de julho de 1963, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas da multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Lei nº 4.239/63, art. 18, § 4º).

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital, e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos (Lei nº 4.239/63, art. 18, § 4º).

§ 2º - A proibição de que trata este artigo também não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) (Lei nº 4.239/63, art. 18, § 4º).

Art. 299 - As pessoas jurídicas que obtiverem o reconhecimento de seu direito aos benefícios previstos nos artigos 256, 257, 258, 267, 268, 273 e 279 apresentarão suas declarações de rendimentos, nas quais indicarão o valor da isenção ou redução correspondente a cada exercício financeiro, destacado para efeito de incorporação ao capital da empresa beneficiada.

Parágrafo único.- O valor dos benefícios a que se refere este artigo será debitado diretamente à conta de "Lucros e Perdas", em contrapartida com a conta "Fundo para Aumento de Capital", não podendo tal parcela ser considerada despesa dedutível.

Art. 300 - A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, para cada exercício, nominalmente e numerados em ordem de seqüência, em favor da pessoa jurídica optante, certificados de aplicação, nominativos e intransferíveis, no FINOR, no FINAM, no FISET, no FUNRES e na EMBRAER (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 15).

§ 1º - Os certificados de que trata este artigo serão emitidos, exclusivamente, com base nas parcelas de imposto recolhidas dentro do exercício, e deverão ser trocados, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, por quotas dos referidos fundos (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 15, § 1º).

§ 2º - O valor relativo aos certificados não convertidos no prazo previsto no parágrafo anterior acrescerá ao valor do fundo correspondente (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 15 § 2º).

§ 3º - Os certificados de aplicação na EMBRAER se constituirão, desde a data em que forem expedidos, no documento hábil para subscrição de ações da Empresa Brasileira da Aeronáutica S.A. (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 15, § 4º).

§ 4º - As quotas de que trata o § 1º terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 15, § 5º).

Art. 301 - Exclusivamente quanto ao exercício de 1975, será garantia às pessoas jurídicas detentoras de certificados de valor nominal superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e que não participem de projeto próprio, a aplicação do montante que exceder essa quantia, em projeto no qual já tenham feito aplicação de recursos de incentivos fiscais no decorrer do exercício de 1974 (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 18, § 4º).

Art. 302 - Fica assegurado às pessoas jurídicas que tenham efetuado depósitos até o exercício de 1974 o direito de aplicação dos recursos, nos prazos e condições estabelecidos de acordo com a sistemática em vigor até 11 de dezembro de 1974 (Decreto-lei nº 1.376/74, art. 24).

Art. 303 - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-lei nº 368/68, art. 2º).

§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei nº 368/68, art. 2º, § 1º).

§ 2º - A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-lei nº 368/68, art. 3º, § 2º).

Art. 304 - Fica vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal sobre o imposto devido:

a) pelas empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica sujeitas à alíquotas de 6% (seis por cento) (Lei nº 5.655/71, art. 3º, § único, e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, § 2º);

b) pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações sujeitas à alíquota de 6% (seis por cento) (Decreto-lei nº 1.330/74, art. 1º, § 1º, e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, § 2º);

c) pelas pessoas jurídicas que tenham optado pela tributação na forma da alínea c do § 1º do artigo 226 (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 2º, § 1º, e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 11, § 2º);

d) pelas empresas de que trata o artigo 293, quanto ao imposto calculado à alíquota reduzida (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 1º).

Art. 305 - Do total das importâncias deduzidas do imposto, para aplicação nos incentivos fiscais de que tratam os artigos 263, 264, 266, 277, 278, 287 e 290, serão destacados:

a) até o exercício financeiro de 1978, 30% (trinta por cento) para o programa de Integração Nacional (PIN) (Decreto-lei nº 1.106/70, art. 5º e § 2º, Decreto nº 1.179/71, art. 9º, Decreto-lei nº 1.243/72, art. 2º e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 12);

b) até o exercício financeiro de 1976, 20% (vinte por cento) para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) (Decreto-lei nº 1.179/71, art. 6º e § 2º, e Decreto-lei nº 1.376/74, art. 12).

LIVRO III
DA TRIBUTAÇÃO NAS FONTES

TÍTULO I
DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 306 - Os rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o artigo 31, estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela (Decreto-lei nº 323/67, art.1º, e Decreto-lei nº 1.371/74, art. 1º):

I - a vigorar até 30 de julho de 1975:

Renda Líquida Mensal Cr$    Alíquota % 
Até  2.300,00  Insento 
De 2.301,00 a  2.600,00 
De 2.601,00 a  3.400,00 
De 3.401,00 a  4.600,00  10 
De 4.601,00 a  6.400,00  12 
Acima de  6.400,00  16 
II - a vigorar a partir de 1º de julho de 1975:

Renda Líquida Mensal Cr$    Alíquota % 
Até  2.300,00  Isento 
De 2.301,00 a  2.600,00 
De 2.601,00 a  3.400,00 
De 3.401,00 a  4.600,00  10 
De 4.601,00 a  6.400,00  12 
De 6.401,00 a  8.600,00  16 
Acima de  8.600,00  20 
§ 1º - O imposto de que trata este artigo será calculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites (Decreto-lei nº 1.371/74, art. 1º § único).

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será cobrado como antecipação do que for apurado na correspondente declaração anual de rendimentos (Decreto-lei nº 323/67, art. 1º, § único).

Art. 307 - Para determinação da renda líquida mensal de que trata o artigo anterior, serão permitidas as seguintes deduções (Decreto-lei nº 323/67, art. 3º):

a) os encargos de família;

b) a contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência;

c) contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;

d) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os transportes de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando correrem por conta destes;

e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;

f) as pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva.

Art. 308 - Para efeito de cálculo do imposto, será desprezada a fração de renda líquida inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro) (Decreto-lei nº 1.371/74, art. 1º § único).

Art. 309 - No cálculo do imposto sujeito a desconto pelas fontes, será considerada a totalidade da remuneração auferida pelos titulares de empresas individuais, pelos sócios, diretores e conselheiros das sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, excluídas as gratificação ou participações nos lucros (Lei nº 4.506/64, art. 10 § 3º).

Art. 310 - Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem.

§ 1º - Quando a assalariado, por força do 13º salário, auferir num mês quantia superior ao limite de isenção, só ficará sujeito ao desconto do imposto na fonte, que incidirá sobre a importância total auferida naquele mês, se a soma de sua remuneração básica com a quota mensal (duodécimo) correspondente ao 13º salário exceder o referido limite de isenção.

§ 2º - O desconto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuado de uma só vez no mês em que for complementado da totalidade do 13º salário.

Art. 311 - O cônjuge, os filhos e os outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal.

§ 1º - O contribuinte desquitado, que não responda pelo sustento do ex-cônjuge, poderá abater como encargo de família pessoa que vista sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, sede que tenha incluído entre seus beneficiários e que subsista impedimento legal para o casamento (Lei nº 4.242/63, art. 44 e Decreto-lei nº 401/68, art. 6º, § 1º).

§ 2º - A mulher casada é equiparada à solteira ou à viúva, sem dependentes, exceto quando:

a) seja considerada cabeça do casal, nos casos previstos na lei civil;

b) ocorra a hipótese do parágrafo seguinte;

c) tenha dependentes que não sejam comuns ao outro cônjugue.

§ 3º - Quando um dos cônjuges auferir rendimento mensal que não o subordine à incidência a que se refere o artigo o artigo 306, caberá ao outro, no caso de ter rendimentos sujeitos ao desconto do imposto na fonte, o direito ao abatimento dos encargos de família.

§ 4º - A mulher cujo casamento houver sido anulado, a desquitada e a que houver sido abandonada sem recursos pelo marido ficam sujeitas ao desconto do imposto como solteiras ou viúvas, considerado o número de filhos e outros dependentes que susterem.

Art. 312 - Os encargos de família, dedutíveis mensalmente para a apuração da renda líquida, serão calculados, para cada dependente à razão de Cr$375,00 (trezentos e setenta e cinco cruzeiros) (Decreto-lei nº401/68, art. 6º).

Art. 313 - Os encargos de família, correspondentes ao cônjuge, filhos e outros dependentes, para fins de desconto do imposto na fonte, serão declarados pelos empregados em modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria da Receita Federal, em uma única via, que ficará em poder do empregador e à disposição da fiscalização do tributo.

Parágrafo único.- A comprovação dos encargos de família, deduzidos da renda auferida pelo assalariado, será feita junto à fonte pagadora, a qual deverá conversar em seu poder o documento.

Art. 314 - Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sobre as informações prestadas pelos empregados para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354/54, art. 12).

SEÇÃO II
DOS RENDIMENTOS EXCLUÍDOS DO DESCONTO DO IMPOSTO NA FONTE

Art. 315 - Não serão incluídos, para efeito de cálculo do imposto na fonte, os rendimentos especificados no artigo 22, alíneas e a p e u, e no artigo 31, § 1º, inciso III, bem como as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas pelas entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagens e de instalação contribuinte e de sua família, em localidade diferente daquela em que residia (Lei nº 4.506/64, art. 17, Lei nº 5.107/66, art. 28, § único, remunerado pelo Decreto-lei nº 20/66, art. 2º Lei nº 5.787/72, art. 33, e Decreto-lei nº 1.350/74, art. 8º, § único).

Parágrafo único.- Não se inclui, igualmente, nos rendimentos sujeitos ao desconto na fonte, a parte variável dos subsídios percebidos em decorrência do exercício de mandato de representação popular, federal, estadual ou municipal (Lei nº 5.279/67, art. 2º).

CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO BRASIL, AUSENTES NO EXTERIOR, A SERVIÇO DO PAÍS

Art. 316 - As pessoas físicas domiciliadas no Brasil que recebem rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior, sofrerão desconto do imposto na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto auferido (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 8º):

CLASSES DE RENDIMENTO BRUTO  US$1.00 ALÍQUOTAS 
Até 600  Isento 
De 601 a 1.500  3% 
De 1.501 a 3.000  5% 
Acima de 3.000  8% 

Parágrafo único - O imposto de que se trata este artigo será cobrado como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos, que deverá ser apresentada, anualmente, nas mesmas condições estipuladas para as pessoas físicas residentes no País (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 8º, § 1º).

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO

SEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, TRABALHADORES AUTÔNOMOS E EMPREITEIROS DE OBRAS-PESSOAS FÍSICAS

Art. 317 - Ficam sujeitas ao imposto de 8% (oito por cento), mediante desconto na fonte, como antecipação, as importâncias superiores a Cr$580,00 (quinhentos e oitenta cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês por pessoas jurídicas a pessoas físicas, sem vínculo empregatício, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remunerações por quaisquer serviços prestados (Decreto-lei nº1.198/71, art. 6º, §1º).

§ 1º - Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo de emprego com a fonte pagadora, o imposto será retido à alíquota de 7% (sete por cento)(Decreto-lei nº1.198/71, art. 6º, § 2º).

§ 2º - O disposto no neste artigo não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a titulares, diretores, administradores, sócios ou empregados da fonte pagadora (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 6º, § 3º).

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às importâncias pagas por quaisquer pessoas jurídicas aos empreiteiros de obras, pessoas físicas (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 6º § 4º).

§ 4º - O desconto do imposto de 8% (oito por cento) de que trata o caput deste artigo alcança as colocações de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuídas mediante recibo, na forma prevista no artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

SEÇÃO II
DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 318 - Ficam sujeitas ao imposto de 4% (quatro por cento), mediante desconto na fonte, como antecipação, as importâncias superiores a Cr$580,00 (quinhentos e oitenta cruzeiros), pagas ou creditadas em cada uma mês por pessoas jurídicas às sociedades civis a que se refere a alínea b do § 1º do artigo 226, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remunerações por quaisquer serviços prestados (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 6º).

SEÇÃO III
DOS RENDIMENTOS RELATIVOS AO TRANSPORTE DE CARGA

Art. 319 - Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do imposto devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou jurídicas, relativas a fretes e carretos em geral (Decreto-lei nº 401/68, art.10).

§ 1º - Não haverá a retenção do imposto a que se refere este artigo:

a) sobre os fretes pagos ou creditados às empresas de transportes ferroviários, marítimo, aéreo, fluvil ou lacustre (Decreto-lei nº 401/68, art. 10, § 3º, e Decreto-lei nº 484/69, art. 2º);

b) sobre as despesas com frete ferroviário, marítimo, aéreo, fluvial e lacustre e os tributos estaduais ou minicipais, arrecadados nos postos fiscais, incidentes sobre os bens em trânsito, quando destacados no conhecimento;

c) quando o imposto a cobrar for inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro) por conhecimento.

§ 2º - Em caso de redespacho, a empresa transportadora descontará o imposto decido sobre o frete repassado, como antecipação do beneficiário do repasse, creditando-se pelo valor descontado, desde que, do documento de quitação, conste remissão a todos os conhecimentos dos bens transportes e arrolados no respectivo manisfesto de carga.

§ 3º - Os valores das importâncias a serem retidas constarão obrigatoriamente dos conhecimentos e, quando a cobrança for efetuada através de duplicata de prestação de serviço, na fatura respectiva serão mencionados o valor do frete devido, o valor sujeito à retenção e o do imposto a ser retido.

§ 4º - As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata este artigo fornecerão, aos beneficiários dos pagamentos ou créditos, documento comprobatório da retenção do imposto na fonte (Decreto-lei nº 401/68, art. 10, § 4º, e Decreto-lei nº 484/69, art. 2º).

SEÇÃO IV
DAS MULTAS E QUOTAS-PARTES DE MULTAS E VANTAGENS

Art. 320 - Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos:

a) as importâncias correspondentes às quotas-partes de multas recebidas em virtude de leis fiscais (Decreto-lei nº 2.345/54, art. 41);

b) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas por passoas físicas, nos casos de recisão de contratos, excutadas as importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho (Lei nº 3.470/58, art.10).

CAPÍTULO IV
DOS RENDIMENTOS DE EMPREITEIROS DE OBRAS-PESSOAS JURÍDICAS

Art. 321 - Ficam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do devido na declaração, os valores brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos (Decreto-lei nº 401/68, art. 9º e Decreto-lei nº 1.153/71, art. 1º).

§ 1º - O imposto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a retenção (Decreto-lei nº 401/68, art. 9º, § único, e Decreto-lei nº 1.153/71, art. 1º).

§ 2º - O empreiteiro de obras que tenha contratado subempreitada poderá compensar, dos valores pagos ao subempreiteiro, pessoa jurídica, o percentual correspondente ao imposto que lhe tenha sido descontado na fonte.

§ 3º - O imposto compensado na forma do parágrafo anterior constitui antecipação do devido, na declaração, pelo subempreiteiro.

§ 4º - O valor compensado na forma do § 2º deverá constar do documento de quitação e ser levado a crédito de conta própria para apuração final da antecipação.

§ 5º - O empreiteiro fornecerá ao subempreiteiro documento comprobatório do imposto compensado, remetendo uma via à Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação.

Art. 322 - O imposto a que se refere o artigo anterior deverá ser contabilizado destacadamente em conta do ativo da empresa, para ser compensado com o total do imposto devido, apurado com base na declaração.

Parágrafo único.- A pessoa jurídica, beneficiária do rendimento a que se refere o artigo anterior, somente poderá efetuar a dedução do imposto retido na fonte quando o valor do respectivo rendimento estiver incluído como receita na apuração do resultado declarado.

TÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE CAPITAL

CAPÍTULO I
DOS JUROS EM GERAL

SECAO I
DOS JUROS DE DEPOSITOS E EMPRÉSTIMOS

Art. 323 - Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoa físicas, a titulo de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$120,00 (cento e vinte cruzeiros), ressalvado o disposto nos artigos 324,325,326,328,331 e 357 (Lei nº 4.506/64, art. 13, b, e § 2º).

SEÇAO II
DOS JUROS E PRÊMIOS DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA AO PORTADOR

Art. 324 - Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos, ao portador, da divida publica federal, estadual ou municipal, auferidos por pessoas físicas, quando o beneficiário não se identificar, salvo os que gozarem de isenção expressa em lei federal (Lei nº 4.154/62, art. 30, Lei nº 4.862/65, art. 25.§ 1º e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 19).

Parágrafo único.- O disposto neste artigo não se aplica aos títulos a que se refere o artigo 328.

SEÇAO III
DOS JUROS DE OUTRAS OBRIGAÇÕES AO PORTADOR

Art. 325 - Os juros de obrigações ao portador não especificados neste Regulamento, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do Pais por sociedade nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte:

I - à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário (Lei nº 4.728/65, art. 54, I);

II - à alíquota de 40% (quarenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação (Lei 4.728/65, art. 54, II, e Decreto-lei nº 157/67, art. 19).

Parágrafo único.- No caso de inciso I deste artigo, o imposto retido na fonte será compensado com o devido na declaração (Lei nº 4.758/65, art. 54, § único).

CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA

Art. 326 - O valor total dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa emitidos a partir der 1º de janeiro de 1969 - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e certificados de depósitos a prazo fixo - com correção monetária prefixada, qualquer que seja a forma de pagamento, estará sujeito ao imposto na fonte, calculado de acordo com as seguintes alíquotas (Decreto-lei nº 403/68, art. 1º):

Títulos de:

180 a 269 dias de prazo, a contar da data da emissão...11,0%

270 a 359, idem, idem...............................................9,5%

360 a 449, idem, idem...............................................8,0%

450 a 539, idem idem................................................6,5%

540 a 629, idem, idem................................................5,0%

630 a 719, idem, idem................................................3,5%

720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão....2,0%

§ 1º - Nos títulos de rendimento parcelado, prevalece, para efeito do caput deste artigo, o prazo total de sua emissão (Decreto-lei nº 403/68, art. 1º, § único).

§ 2º - Os rendimentos produzidos por depósitos a prazo fixo contratados com instituições financeiras, com correção monetária prefixada, qualquer que seja a forma adotada para sua determinação, mesmo sem a emissão de certificado, ficam sujeitos ao regime de tributação neste artigo (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 7º).

§ 3º - Quando, para os títulos mencionados neste artigo, emitidos no período de 1º de janeiro de 1969 a 22 de julho de 1974, for estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o imposto incidirá apenas sobre o valor dos juros auferidos por pessoas físicas, mediante aplicação das alíquotas a seguir indicadas, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-lei nº 403/68, art. 2º, § 2º, Decreto-lei nº 614/69, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 6º e § 3º):

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre os juros dos títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão;

II - 15% (quinze por cento) sobre os juros dos títulos com mais de 719 (setecentos e dezenove) dias de prazo, a contar da data de emissão.

§ 4º - Os rendimentos produzidos pelos títulos de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser pagos (Decreto-lei nº 403/68, art. 2º e § 1º, Decreto-lei nº 614/69, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 6º, § 3º):

a) a correção monetária, data do resgate;

b) os juros, depois de vencido o período a que se referirem.

§ 5º - O conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar, de até a metade de seus valores, as alíquotas indicadas no caput e no § 3º deste artigo (Decreto-lei nº 403/68, art. 3º).

Art. 327 - O imposto calculado na forma do artigo anterior será descontado na fonte (Decreto-lei nº 403/68, art. 4º, e Decreto-lei nº 614/69, art. 2º):

a) no ato da primeira negociação do titulo, nos casos previstos no artigo 326, devendo nele ser anotado, pela instituição financeira ou corretor interveniente, o valor da negociação, com especificação do imposto retido;

b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no § 3º do artigo 326.

§ 1º - Os adiantamentos sobre os contratos de aceite cambial constituem também fato gerador do imposto, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei nº 403/68, art. 4º, § 3º).

§ 2º - Nos casos mencionados na aliena a deste artigo, se ocorrer renegação do titulo por valor inferior ao da negociação anterior, caberá à instituição financeira, ou ao corretor interveniente na operação, reter o valor complementar do imposto, anotando a correção no titulo (Decreto-lei nº 403/68, art. 4º, § 4º).

§ 3º - É dispensável a identificação do contribuinte, quando o beneficiário dos rendimentos referidos no artigo anterior for pessoa física, sendo o imposto devido exclusivamente na fonte (Decreto-lei nº 403/68, art. 4º, § 1º).

§ 4º - O imposto cobrado na fonte sobre rendimentos calculados antecipadamente ou com correção monetária prefixada, nas aplicações financeiras em títulos de renda fixa realizadas por pessoas jurídicas, poderá ser reduzido do imposto devido sobre o lucros anualmente apurados pela empresa, na mesma proporção que existir entre o prazo em que o titulo houver permanecido no ativo durante o ano-base e o prazo total de seu vencimento (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 17).

Art. 328 - Respeitadas as taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os juros recebidos por pessoas físicas, produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e outros títulos da divida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias nominativas ou ao portador identificado, depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de cambio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada, cédulas hipotecarias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, emitidos a partir de 23 de julho de 1974 e com prazos de vencimento não inferior a 12 (doze) meses, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou credito, de acordo com a tabela abaixo, dispensada a identificação, a critério do beneficiário (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 6º e § 3º):

Prazo de Emissão........................................Alíquota

Inferior a 24 meses...........................................20%

De 24 a menos de 36 meses..............................18%

De 36 a menos de 48 meses...............................16%

De 48 meses ou mais.........................................14%

§ 1º - À opção da pessoa física que se tenha identificada por ocasião de sua percepção, os juros de que trata este artigo serão incluídos na declaração (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 6º, § 1º):

a) como rendimentos não tributáveis ;ou

b) como rendimentos sujeitos à incidência, computado, neste caso, como antecipação do imposto devido na declaração, aquele que houver sido descontado na fonte.

§ 2º - Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, vedada qualquer antecipação, podendo o conselho Monetário Nacional elevar essa periodicidade mínima, em relação aos investimentos que especificar (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar ou reduzir de até metade de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo (Decreto-lei nº1.388/74, art. 6º, § 4º).

Art. 329 - Os rendimentos dos títulos referidos no artigo anterior, emitidos em qualquer data, quando auferidos por pessoa jurídica, não sofrerão a incidência do imposto na fonte, mas serão computados no lucro real para apuração do lucro tributável na declaração anual de rendimentos (Decreto-lei nº 1.338/74, art.19).

Art. 330 - Os juros das debêntures em geral, emitidas até 22 de julho de 1974, quando auferidos por pessoas físicas, estarão sujeitas ao desconto de imposto na fonte às seguintes alíquotas (Decreto-lei nº 1.283/73, art. 17, e Decreto-lei nº 1,338/74, art.6º, § 3º):

I - 15% (quinze por cento), para os títulos de 180 (cento e oitenta) a 719 (setecentos e dezenove) dias de prazo, a contar da data da emissão;

II - 10% (dez por cento), para os títulos com mais de 719 (setecentos e dezenove) dias de prazo, a contar da data da emissão.

§ 1º - Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos antes de vencido o período a que se referirem (Decreto-lei nº 1.283/73, art. 17, § único, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 6º, § 3º).

§ 2º - Imposto de que trata este artigo é devido exclusivamente na fonte, dispensada a identificação do beneficiário (Decreto-lei nº 1.283/73, art. 18, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 6º, § 3º).

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS

Art. 331 - Estão sujeitas à tributação exclusivamente na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), dispensada a identificação do beneficiário, os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) (Decreto-lei Nº 1.089/70, art. 15 § 2º).

CAPÍTULO IV
DO DESÁGIO SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO

Art. 332 - Está sujeito ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), no ato da negociação, o deságio concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, de quaisquer obrigações ao portador ou títulos de créditos (Lei nº 4.728/65, art. 53 e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 8º).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos desafios dos títulos de que trata o artigo 326, nem às diferenças entre os valores de compra, de venda ou de resgate das Letras do Tesouro Nacional, emitidas de acordo com o Decreto-lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970 (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 22).

§ 2º - Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do titulo e o preço da venda ou colocação no mercado, sendo que, quanto às debêntures, tomar-se-á por base o seu valor nominal atualizado (Lei nº 4.728/65, art. 53. § 1º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 8º, § 1º).

§ 3º - Na circulação dos títulos referidos neste artigo, o imposto não incidirá na fonte sobre os desafios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o titulo a pessoa física deverá (Lei nº 4.728/65, art. 53, § 2º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 8º, § 2º):

I - reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o desdigo relativo ao valor nominal do titulo, sendo que, quanto às debêntures, tomar-se-á por base o seu valor nominal atualizado;

II - exigir a identificaçao do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;

III - declarar, no próprio titulo, a retenção do imposto, nos termos do inciso I, e o montante do deságio sobre o qual o tributo incidiu;

IV - fornecer ao beneficiário do deságio a declaração da retenção do imposto, na qual deverão constar a identificaçao do titulo e as datas de sua negociação e de seu vencimento.

§ 4º - Os títulos dos quais constar a anotação da retenção do imposto, prevista no inciso III do parágrafo anterior, poderão circular livremente entre pessoas físicas e jurídicas sem nova incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revende-los a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidência do imposto pago, caso em que o tributo serra exigido sobre o valor excedente ao que tiver sido tributado anteriormente, observado o disposto no parágrafo anterior (Lei nº 4.728/65, art. 53, § 3º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 8º, § 3º.

§ 5º - O desdigo percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos de que trata este artigo serra obrigatoriamente incluído pelo beneficiário na declaração de rendimentos, classificado como juros, compensando-se o imposto retido na fonte como devido na declaração, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte (Lei nº 4.728/65, art. 53, § 4º).

§ 6º - Ao deságio percebido por pessoa física na aquisição de debêntures, aplica-se o regime previsto no § 1º do artigo 328 (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 8º, § 4º).

CAPÍTULO V
DOS RENDIMENTOS DE AÇÕES

SEÇÃO I
DOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO

Art. 333 - Os dividendos ou bonificações em dinheiro, atribuídos a pessoas físicas, ficam sujeitos à incidência na fonte à alíquota de:

a) 15% (quinze por cento), quando se tratar de ações emitidas por sociedades anônimas de capital aberto (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 9º, a);

b) 15% (quinze por cento), quando se tratar de ações emitidas pelas empresas de que trata o artigo 293, observado o disposto no § 3º deste artigo (Decreto-Lei nº 1.382/74, art. 2º);

c) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de ações emitidas pelas demais sociedades anônimas (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 9º, b.

§ 1º - A tributação a que se refere este artigo se aplica aos dividendos e bonificações em dinheiro de ações ao portador não identificado e, igualmente, aos das ações ao portador identificado, das nominativas ou nominativas endossáveis, quando o beneficiário houver optado pela tributação na fonte (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 9º, § 1º).

§ 2º - No caso de ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado, o imposto de que trata este artigo poderá, à opção do contribuinte, ser dispensado ou considerado como antecipação do que for devido na declaração de rendimentos, inclusive no caso de reaplicado de dividendos, observado o disposto no artigo 34, § 3º, e no artigo 35 (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 9º, § 2º).

§ 3º - Não se aplica o regime tributário de que trata a alínea b deste artigo aos lucros e dividendos que forem distribuídos pelas empresas mencionadas no artigo 293, auferidos em decorrência de participação com capital de outra empresa de qualquer natureza (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 2º, § único).

Art. 334 - Será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada, o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro atribuídos a ações ao portador, não reclamados pelos acionistas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da ata da Assembléia Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto no artigo 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 (Decreto-lei nº 401/68, art. 13, § 2º, e Lei nº 5.589/70, art. 3º).

§ 1º - No caso de a Assembléia Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento dos dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente (Decreto-lei nº 401/68, art. 13, § 5º, e Lei nº 5.589/70, art. 4º).

§ 2º - O deposito a que se refere este artigo será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nele mencionado (Decreto-lei nº 401/68, art. 13, § 3º, e Decreto-lei nº 484/69, art. 5º).

§ 3º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no desconto do imposto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado (Decreto-lei nº 401/68, art. 13, § 4º, e Decreto-lei nº 484/69, art. 5º).

SEÇÃO II
DOS DEMAIS RENDIMENTOS DE AÇÕES

Art. 335 - Ressalvado o valor das ações a que se refere os incisos I e III do artigo 37, estão sujeitos à tributação na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração, os interesses atribuídos a pessoas físicas, exceto dividendos e bonificações em dinheiro, às seguintes alíquotas (Lei nº 4.154/62, art. 12 e § 2º, Lei nº 4.506/64, art. 84, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 23):

I - 10% (dez por cento), para os titulares de ações nominativas ou nominativas endossáveis, quando superiores a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);

II - 15% (quinze por cento), para os titulares de ações ao portador identificado.

§ 1º - O imposto não incidira sobre os rendimentos mencionados neste artigo, quando forem distribuídos por sociedade anônima de capital aberto (Lei nº 4.728/65, art. 55, § 1º).

§ 2º - O beneficiário dos rendimentos a que alude o inciso II deste artigo poderá optar pela não identificação, caso em que o imposto será descontado na fonte à alíquota de (Lei nº 4.728/65, art. 55):

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de rendimentos distribuídos por sociedade anônima de capital aberto;

II - 40% (quarenta por cento), no caso das demais sociedades.

§ 3º - Para os efeitos da tributação a que alude este artigo, constitui distribuição de rendimentos a utilização de fundos ou lucros, sem redução do capital, na amortização de ações (Lei nº 2.862/56, art. 26).

CAPÍTULO VI
DOS RENDIMENTOS DE QUOTAS OU QUINHÕES DE CAPITAL

Art. 336 - Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos do beneficiário, os lucros e outros interesses atribuídos a quotas ou quinhões de capital pertencentes a pessoas físicas, quando superiores, anualmente, a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), ressalvado o valor das quotas e quinhões de capital a que se refere os incisos I e III do artigo 37 (Lei nº 4.154/62, art. 12 e § 2º).

Parágrafo único.- O disposto neste artigo não se aplica aos lucros de que trata a alínea d do artigo 34 (Decreto-lei nº 1.350/74, art. 8º, § único).

Art. 337 - À opção do beneficiário, pessoa física, poderão ser tributados exclusivamente na fonte:

I - à alíquota de 15% (quinze por cento), os lucros distribuídos pelas empresas de que trata o artigo 293, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 2º);

II - à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os lucros distribuídos por empresas individuais e por sociedades por quotas ou nome coletivo, desde que os nomes estejam submetidos à tributação de que trata o caput do artigo 226 (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 3º, e Decreto-Lei nº 1381/74, art. 9º, § 8º.)

III - à alíquota de 32% (trinta e dois por cento), os lucros distribuídos aos seus titulares ou sócios residentes ou domiciliados no pais pelas pessoas jurídicas civis de que trata a alínea b do § 1º do artigo 226 (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 9º).

Parágrafo único.- Não se aplica o regime tributário do inciso I aos lucros que forem auferidos pelas empresas de que trata o artigo 293, em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza (Decreto-lei nº 1.382/74, art. 2º, § único).

CAPÍTULO VII
RENDIMENTOS DISTRIBUIDOS PELAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTOS E FUNDOS EM CONDOMÍNIO

Art. 338 - As bonificações e outros interesses, de qualquer natureza, distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, pelas sociedades de investimentos e pelos fundos em condomínio, de que trata o artigo 116, poderão, à opção do contribuinte, ser tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento) (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 11, § 1º).

§ 1º - Na hipotese de os rendimentos referidos neste artigo não sofrerem a incidencia do tributo na fonte, serão eles incluídos na declaração da pessoa fisica beneficiaria, observado o disposto na alínea 1 do artigo 34 (Decreto-Lei nº 1.338/74, art. 11, § 2º).

§ 2º - Se a opção referida neste artigo for pela tributaçao na fonte, faculta-se à pessoa fisica considerar o total do imposto retido como antecipação do que for devido na declaração, desde que o rendimento seja na mesma incluído, sem prejuízo do disposto na alínea 1 do artigo 34 (Decreto-Lei nº 1.338/74, art. 11, § 3º).

§ 3º - Os rendimentos de que trata este artigo, quando auferidos por pessoas jurídicas, não sofrerão a incidência na fonte, mas serão computados no lucro real para apuração do lucro tributável de acordo com a declaração anual de rendimentos (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 19).

CAPÍTULO VIII
DAS RESERVAS EXCEDENTES AO CAPITAL DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Art. 339 - O aumento dos fundos de reserva das sociedades anônimas com o aproveitamento de lucros apurados ou de correções monetárias, quando esses fundos já tenham atingido o valor do capital social realizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte, ficará sujeito ao imposto na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), independentemente do imposto devido pela pessoa jurídica na forma do artigo 226 (Lei nº 1.474/51, art. 2º, § 1º, Lei nº 4.862/65, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.338/74, art. 16).

§ 1º - Não serão consideradas para efeitos da tributação prevista neste artigo:

a) a reserva legal, de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados anualmente, destinada a assegurar a integridade do capital social, até atingir 20% (vinte por cento) do mesmo capital (Decreto-lei nº 2.627/40, art. 130);

b) a reserva formada com o ágio de que trata a alínea 1 do artigo 223 (Lei nº 4.728/65, art. 58, e Lei nº 4.862/65, art. 49);

c) a reserva formada com os resultados de que tratam a alínea s e o § 33 do artigo 223, desde que obedecidas as condições dos §§ 31 e 32 desse mesmo artigo (Decreto-Lei nº 1.260/73, art. 3º).

§ 2º - No caso de distribuição dos excessos de reservas a que se refere este artigo, o imposto recolhido será compensado com o devido na fonte pela pessoa física beneficiaria (Lei nº 1.474/51, art. 2º, §§ 2º e 3º).

§ 3º - Se não couber a retenção na fonte, o imposto recolhido será compensado com o devido na declaração da própria pessoa jurídica, no exercício financeiro correspondente ao da distribuição.

§ 4º - Considera-se obrigatória a retenção do imposto de que trata este artigo na data da Assembléia Geral que tenha aprovado o aumento das reservas, e o seu recolhimento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da mesma Assembléia Geral (Lei nº 1.474/51, art. 2º, § 1º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de investimentos isentas na forma do § 1º do artigo 116 (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 1º, § único, I).

Art. 340 - O Ministro da Fazenda poderá elevar o limite para a apuração do excesso de reservas, sujeitas à incidência do imposto de que trata o artigo anterior, para até 200% (duzentos por cento) do capital social realizado (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 16, § único).

TÍTULO III
DOS RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR

Art. 341 - Os interesses de quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador estão sujeitos ao imposto na fonte à alíquota de:

I - 10% (dez por cento), se supeiores a Cr$1.000,00 (um mil reais), como antecipação do devido na declaração, quando se tratar de títulos nominativos pertencentes a pessoas físicas (Lei nº 4.154/62, art. 12);

II - 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração quando se tratar de títulos ao portador, pertencentes a pessoa física que se identificar (Lei nº 4.728/65, art. 54, I);

III - 15% (quinze por cento), quando se tratar de títulos nominativos ou ao portador identificado, pertencentes a pessoas jurídicas (Lei nº 4.154/62, art. 8º, c, e Lei nº 4.728/65, art. 54, I);

IV - 40% (quarenta por cento), quando o portador optar pela não identificação (Lei nº 4.728/65, art. 54, II, e Decreto-lei nº 157/67, art. 19).

§ 1º - Os sócios ou acionistas beneficiados com a distribuição dos rendimentos referidos no inciso III deste artigo compensarão na respectiva declaração do imposto descontado na fonte, quando tais rendimentos houverem sido pagos à sociedade que os distribuiu ou a uma terceira que, por seu turno, os tiver distribuído àquela (Lei nº 4.154/62, art. 8º, § 3º).

§ 2º - O imposto de que trata o inciso III deste artigo não incide sobre os rendimentos que uma pessoa jurídica pagar a outra e que já tiverem sofrido a incidência, quando percebidos por aquela que os distribuir, ou quando percebidos por uma terceira sociedade que; por seu turno, os tiver distribuído a esta última (Lei nº 4.154/62, art. 8º, § 7º).

§ 3º - Os rendimentos de que trata este artigo, quando redistribuídos por pessoas jurídicas, através de pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, estão sujeitos, conforme a caso, aos impostos previstos no inciso I do artigo 344 ou no inciso IV deste artigo, compensando o que houver sido recolhido pela primeira pessoa jurídica (Lei nº 4.154/62, art. 8º, § 4º).

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas (Lei nº 4.154/62, art. 8º, § 10).

TÍTULO IV
DOS SORTEIOS

Art. 342 - Estão sujeitos à tributação exclusivamente na fonte:

I - à alíquota de 15% (quinze por cento):

a) os benefícios líquidos superiores a Cr$6,00 (seis cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização (Lei nº 1.474/51, art. 1º, h);

b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente (Lei nº 1.474/51, art. 1º, h);

II - à alíquota de 30% (trinta por cento), os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação dos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506/64, art. 14).

§ 1º - O imposto previsto no inciso II deste artigo incidirá sobre os prêmios lotéricos e de "sweepstake" superiores a Cr$501,00 (quinhentos e um cruzeiros), devendo, quando da aprovação dos planos de sorteio no Ministério da Fazenda, a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-lei nº 204/67, art. 5º, §§ 1º e 2º, e Lei nº 5.971/73, art. 21).

§ 2º - O recolhimento do imposto previsto no inciso II deste artigo, decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loteria, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no órgão arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154/62, art. 19, § 1º).

TíTULO V
DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CAPíTULO I
DOS CONTRIBUINTES

Art. 343 - Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Título, os rendimentos provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 97, a);

b) pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de 12 (doze) meses, salvo os mencionados no artigo 316 e os que optarem pela condição, de residentes no País, no termos dos §§ 1º e 3º do artigo 13 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 97, b);

c) pelos residentes no exterior que permanecem no terrirório nacional por menos de 12 (doze) meses (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 97, c);

d) pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no artigo 13 (Lei nº 3.470/58, art. 17, § 3º).

Parágrafo único.- Nos casos de falecimento da pessoa física domiciliada no exterior, o imposto na fonte será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha ou adjudicação dos bens.

CAPíTULO II
DAS INCIDÊNCIAS

Art. 344 - Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte:

I - à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo anterior, inclusive os ganhos de capital relativos a investimenos em moeda estrangeira, excetuados os de que trata o inciso II (Lei nº 3.470/58, art. 77, e Decreto-lei nº 1.401/75, art. 4º);

II - à alíquota de 15% (quinze por cento):

a) os lucros apurados pelas filiais de firmas ou sociedades domiciliadas no exterior, que forem reinvestidos no Brasil na ampliação de seu parque industrial, desde que creditados em conta de capital ou em fundo especial (Lei nº 4.154/62, art. 4º);

b) os dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimentos isentas na forma do § 1º do artigo 116, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ressalvado o dispsoto no § 6º (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 2º);

c) as quantias em cruzeiros obtidas na alienação de ações de emissão das sociedades de investimentos isentas na forma do § 1º do artigo 116, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 3º, § 1º).

§ 1º - Atendendo ao interesse da política financeira e cambial, o Conselho Monetário Nacional poderá reduzir o imposto incidente sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, competindo ao referido Conselho determinar o percentual da redução, os prazos em que se aplica, bem como quais as modalidades de financiamentos e empréstimos, respectivos prazos e categorias de tomadores alcançados (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 9º, e Decreto-lei nº 1.411/75, artigo 1º).

§ 2º - No caso de empresas de mineração ou de transformação de minerais de que trata a alínea o do artigo 223, respeitadas as condições de seu § 16, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto do inciso I deste artigo, incidente sobre dividendos, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial vinculada, e poderá ser liberado para investimento em empreendimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as normas estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI, ou para pagamento de outros postos federais, com exceção do imposto único sobre minerais (Decreto-lei nº 1.240/72, art. 1º, II, e 2º).

§ 3º - Estão isentos do imposto de que trata este artigo os rendimentos pagos as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 7º).

§ 4º - Estão sujeitos ao desconto na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), os valores remetidos para o exterior em pagamento da aquisição dos direitos de transmissão para o Brasil, através de rádio e televisão, dos jogos referentes aos Campeonatos Mundiais de Futebol, realizados no México e na República Federal da Alemanha, em 1970 e 1974, bem como das demais despesas necessárias à realização dessas transmissões (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 21, Decreto-lei nº 1.329/74, art. 1º).

§ 5º - Para efeito da tributação a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo, a sociedade de investimentos será considerada fonte pagadora do ganho de capital e, atendidas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o produto da conversão em moeda estrangeira dos valores em cruzeiros obtidos na alienação das ações poderá retornar com isenção, até o limite do valor do respectivo registro de investimento inicial em moeda estrangeira (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 3º e § 2º).

§ 6º - O imposto sobre os rendimentos a que se referem as alíneas b e c do inciso II deste artigo, produzidos por investimentos integralmente mantidos no País pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, passará a ser devido, após completado o 6º (sexto) ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 5º):

PRAZO DE PERMANÊNCIA  ALÍQUOTA 
Acima de 6 até 7 anos ..........................   12% 
Acima de 7 até 8 anos ..........................  10% 
Acima de 8 anos ...................................  8% 

Art. 345 - Está sujeito ao desconto do imposto previsto no inciso I do artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-lei nº 401/68, art. 11).

Parágrafo único.- Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do tributo a remessa para o exterior e contribuinte o remetente (Decreto-lei nº 401/68, art. 11 § único).

Art. 346 - O imposto sobre lucros, dividendos e quaisquer interesses distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior, será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por cento), no caso de empresas cujos capitais sejam aplicados em atividades econômicas de menor interesse para a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131/62, art. 44).

Art. 347 - Nos casos previstos na alínea a do inciso II do artigo 344, a falta de aplicação efetiva dos lucros no fim a que se destinam, até a data do encerramento do exercício seguinte, determinará a cobrança do imposto pela alíquota normal exigindo-se a diferença com o acréscimo de multas e demais encargos legais (Lei nº 4.154/62, art. 4º, § 1º).

CAPíTULO III
DO IMPOSTO SUPLEMENTAR

Art. 348 - O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um triênio exceder 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados no Banco Central do Brasil, ressalvo o disposto nos §§ 4º e 6º (Lei nº 4.131/62, art. 3º, 4º e 43, e Lei nº 4.390/64, art. 1º).

§ 1º - O imposto suplementar de que trata este artigo, que será debitado ao beneficiário no exterior, para desconto por ocasião das remessas subseqüentes, cobrar-se-á de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 4.131/62, art. 43, §1º, e Lei nº 4.390/64, art. 1º):

I - entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) de lucros sobre o capital e reinvestimentos - 40% (quarenta por cento);

II - entre 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) de lucros - 50% (cinqüenta por cento);

III - acima de 25% (vinte e cinco por cento) de lucros - 60% (sessenta por cento).

§ 2º - O valor recolhido do imposto suplementar de que trata este artigo, incidente sobre os dividendos provenientes dos lucros auferidos da exportação de produtos manufaturados pelas empresas mencionadas na alínea n do artigo 223, poderá ser utilizado, como crédito fiscal da empresa que o tiver recolhido, para pagamento de qualquer imposto federal, ou caso essa utilização não se possa efetuar, transferido, com a mesma finalidade, mediante prévia comunicação por escrito à Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais Especiais de Exportação (BEFIEX), para outras empresas participantes do Programa Especial de Exportação (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 11).

§ 3º - Consideram-se dividendos provenientes dos lucros auferidos na exportação de produtos manufaturados, para os efeitos do parágrafo anterior, a percentagem dos dividendos remetidos igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sobre a receita total da empresa no ano anterior à distribuição de tais dividendos (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 11, § único).

§ 4º - O montante dos dividendos, bonificações em dinheiro e ganhos de capital, líquido do imposto previsto nas alíneas b e c do inciso II do artigo 344, sujeitar-se-á a imposto suplementar, se, na efetiva remessa para o exterior, exceder, em cada exercício social, 12% (doze por cento) do valor do investimento inicial em moeda estrangeira registrado em nome do acionista, calculado de acordo com a seguinte tabela (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 6º):

I - sobre o que exceder de 12% (doze por cento) e até 15% (quinze por cento) - 40% (quarenta por cento);

II - sobre o que exceder de 15% (quinze por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento) - 50% (cinqüenta por cento);

III - acima de 25% (vinte e cinco por cento) - 60% (sessenta por cento).

§ 5º - Em cada exercício, os valores remetidos poderão exceder em até 2 (duas) vezes o limite previsto no parágrafo anterior, sem incidência do imposto suplementar, desde que o excesso remetido corresponda à diferença a menor entre as remessas efetivadas nos exercícios anteriores e o montante correspondente ao percentual estabelecido no parágrafo anterior (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 6º, § 1º).

§ 6º - O imposto suplementar a que se referem os §§ 1º e 4º deste artigo não se aplicará aos dividendos, bonificações em dinheiro e ganhos de capital, remetidos pelas sociedades de investimentos isentas na forma do § 1º do artigo 116, após completados 8 (oito) anos da data do registro do investimento inicial, efetivado em conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.401/75, art. 6º, § 2º).

CAPíTULO IV
DA EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS

Art. 349 - Considera-se rendimento de exploração de películas cinematográficas, sujeito ao imposto previsto no inciso I do artigo 344, a percentagem de 70% (setenta por cento) sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, observados o limite e as condições estabelecidas no artigo 212 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 13).

§ 1º - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, referentes à aquisição, a preço fixo, de películas cinematográficas para exploração no País, serão consideradas integralmente para efeito do imposto a que se refere o inciso I do artigo 344 (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 13, § único).

§ 2º - O distribuidor ou importador de filme estrangeiro é obrigado a depositar no Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S.A. (EMBRAFILME), beneficiária do favor fiscal, 40% (quarenta por cento) do imposto devido, para aplicação conforme o disposto no estatuto da EMBRAFILME e no decreto autorizativo de sua criação (Lei nº 4.131/62, art. 45, Decreto-lei nº 43/66, arts. 28 e 30, e Decreto-lei nº 862/69, arts. 7º e 9º).

CAPíTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I
DOS ESTÍMULOS FISCAIS À EXPORTAÇÃO

Art. 350 - Não estão sujeitos ao desconto do imposto previsto no artigo 344, quando decorrentes da exportação de produtos nacionais:

a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Decreto-lei nº 815/69, art. 1º, a, e Decreto-lei nº 1.139/70, art. 1º);

b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Decreto-lei nº 815/69, art. 1º, b, e Decreto-lei nº 1.139/70, art. 1º);

c) os juros e comissões relativos a créitos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento ou refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação (Decreto-lei nº 815/69, art. 1º, c, e Decreto-lei nº 1.139/70, art. 1º).

Art. 351 - No caso das alíneas b e c do artigo anterior, se, vencida a obrigação, a exportação não for comprovada, o estabelecimento bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o imposto dispensado, acrescido da multa e demais encargos legais (Decreto-lei nº 815/69, art. 2º).

Art. 352 - Poderá ser concedida redução ou isenção do imposto incidente sobre as remessas para o exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como das de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entre postos, e de quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que previamente aprovadas (Decreto-lei nº 1.118/70, art. 3º, e Decreto-lei nº 1.189/71, art. 6º).

Parágrafo único.- Compete ao Ministério da Fazenda disciplinar a aplicação do disposto neste artigo (Decreto-lei nº 1.118/70, art. 3º, § único, e Decreto-lei nº 1.189/71, art. 6º).

Art. 353 - Compete ao Poder Executivo relacionar os produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os benefícios previstos no artigo 352, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação (Decreto-lei nº 1.118/70, art. 8º).

SEçãO II
DOS EMPRÉSTIMOS EXTERNOS

Art. 354 - O Ministério da Fazenda poderá conceder restituição, redução ou isenção do imposto que incida sobre juros, comissões, despesas e descontos relacionados com empréstimos vinculados ou não à aquisição de bens, que venham a ser contraídos no exterior, observado o prazo mínimo de amortização fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o equilíbrio do balanço de pagamentos do País (Decreto-lei nº 1.215/72, art. 1º).

§ 1º - A concessão de que trata este artigo ficará condicionada à verificação de que resultará na efetiva redução do custo da operação financeira para a empresa ou entidade nacional e que o empréstimo, por suas características e finalidades, seja considerado de interesse nacional e atenda às condições fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.215/72, art. 2º).

§ 2º - Em relação a países que mantenham com o Brasil acordos tributários, o Ministério da Fazenda poderá conceder isenção ou redução do imposto sobre transferência de juros para o exterior, nos casos previstos no parágrafo seguinte (Decreto-lei nº 165/67, art. 1º).

§ 3º - Quando empresas nacionais, particulares ou oficiais, contraírem empréstimos no exterior, de prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras não sujeitas ao imposto ou cuja cobrança do imposto seja feita em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários, o devedor do empréstimo poderá solicitar a dispensa ou a redução do imposto (Decreto-lei nº 165/67, art. 2º).

CAPíTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 355 - Os impostos anteriormente retidos na fonte ou recolhidos a título de antecipação sobre os rendimentos previstos no artigo 344 serão diminuídos do que for devido nos termos do mesmo artigo (Lei nº 3.470/58, art. 78, e Lei nº 4.154/62, art. 8º, § 9º).

Parágrafo único.- As alíquotas do imposto de que trata o artigo 344 incidirão sobre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no artigo 50 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 97, § 3º, e Lei nº 4.506/64, art. 24, § 1º).

Art. 356 - Aqueles que pagarem rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior deverão prestar às repartições ou aos agentes fiscais todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 137, e Lei nº 2.354/54, art. 7º).

§ 1º - Os procuradores de residentes ou domiciliados no exterior, além da obrigação de que trata este artigo, terão a de registrar o órgão competente da Secretaria da Receita Federal as respectivas procurações, apresentando relação discriminada dos bens confiados a sua administração (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 138).

§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131/62, art. 9º).

§ 3º - Às remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido (Lei nº 4.131/62, art. 9º § único).

TÍTULO VI
DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS

Art. 357 - Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de juros, honorários ou indenizações por lucros cessantes, em decorrência de condenações judiciais (Decreto-lei nº 1.302/73, art. 7º).

Parágrafo único.- O imposto será descontado no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Decreto-lei nº 1.302/73, art. 7º, § 1º).

TÍTULO VII
DOS RENDIMENTOS NÃO INDIVIDUALIZADOS

Art. 358 - Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de 40% (quarenta por cento as importâncias declaradas como pagas ou creditadas por sociedades anônimas, a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470/58, art. 2º, § 1º, Lei nº 4.154/62, art. 3º, §§ 2º e 3º, Lei nº 4.357/64, art. 18, e Decreto-lei nº 157/67, art. 19).

TÍTULO VIII
DOS RENDIMENTOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO NAS FONTES

Art. 359 - Não se incluem entre os rendimentos sujeitos à tributação nas fontes:

a) o valor das ações, quotas e quinhões resultantes dos aumentos de capital a que se referem os artigos 37, incisos I e III, e 223, alínea m, ressalvado o disposto no artigo 237 e seu § 1º e no artigo 577, § 11;

b) os rendimentos de bonificações e outros interesses distribuídos sob a forma de reinvestimento ou valorizalção de quotas, a pessoas físicas ou jurídicas, pelas sociedades de investimentos e pelos fundos em condomínio, de que trata o artigo 116 (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 11);

c) os juros e dividendos sobre depósitos em Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 12, V);

d) as diferenças em moeda corrente entre os valores de compra, de venda ou de resgate das Letras do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 22);

e) a variação entre o valor de subscrição e o valor de resgate dos títulos da Dívida Agrária, resultante da correção monetária;

f) os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, inclusive pelos fundos criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 116 (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 18);

g) a variação correspondente aos reajustamentos monetários de que trata a alínea r do artigo 22;

h) os juros de letras imobiliárias nominativas ou ao portador identificado emitidas até 22 de julho de 1974, subscritas voluntariamente (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 6º, § 3º);

i) os juros e comissões recebidos por sindicatos profissionais ou por instituições congêneres, por instituições financeiras ou por empresas de seguros, de empréstimos destinados ao financiamento da construção residencial ou da aquisição de terreno destinado ao mesmo fim, diretamente ou por intermédio de sindicatos profissionais, cooperativas ou outras entidades sem finalidade lucrativa estabelecidas no Brasil, quando os aludidos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.862/65, art. 26);

j) as quantias atribuídas às ações amortizadas, até a importância do respectivo valor nominal, na extinção das sociedades que houverem realizado a amortização de suas ações (Lei nº 2.862/56, art. 26, § único).

Art. 360 - Excluem-se da tributação prevista no artigo 344:

a) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o artigo 316;

b) as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei nº 484/69, art. 3º);

c) a remessa de juros ao exterior, pelas empresas nacionais, concessionárias ou permissionárias de linhas regulares de transporte aéreo, em razão de compra a prazo ou financiada de bens, desde que, cumulativamente, os bens não tenham similar nacional, os juros sejam incorporados ao valor do respectivo bem e contabilizados por este montante e que os bens sejam destinados ao uso ou consumo da empresa adquirente (Decreto-lei nº 716/69, art. 1º);

d) os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exteiror, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas nacionais, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes (Lei nº 4.862/65, art. 46);

e) os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base nas Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no artigo 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-lei nº 1.245/72, art. 1º);

f) os juros dos títulos da dívida pública externa, ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 9º);

g) os juros e comissões enviados a filial de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, cujos lucros estejam sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 219.

Art. 361 - O disposto na alínea i do artigo 359 se estende aos empréstimos contraídos pelas sociedades anônimas que tenham por objeto a compra e venda de imóveis, construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjuntos de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, para finalidades habitacionais ou construção residencial (Decreto-lei nº 70/66, art. 42).

Art. 362 - Estão isentos do imposto os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-lei nº 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de habitações (Decreto-lei nº 283/67, art. 5º, § único).

TÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS FONTES PAGADORAS

CAPÍTULO I
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 363 - Compete à fonte reter o imposto de que trata este Livro, observado o disposto no artigo 366 (Decreto-lei nº 5.844/43, arts. 99 e 100).

Parágrafo único.- Executam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 100, § único):

a) quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.

Art. 364 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não tenha retido (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 103).

Parágrafo único.- No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, cessará a responsabilidade da fonte pelo recolhimento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.

Art. 365 - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo (Lei nº 4.154/62, art. 5º).

Parágrafo único.- O reajustamento de que trata este artigo não se aplica aos casos a que se referem os artigos 344, § 4º, e 345 (Decreto-lei nº 401/68, art. 11, § único, Decreto-lei nº 1.089/70, art. 21, e Decreto-lei nº 1.329/74, art. 1º).

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS E FORMA DE RECOLHIMENTO

Art. 366 - O recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras será feito com observância dos seguintes prazos:

I - dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento dos rendimentos dos empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, a que se refere o artigo 321 (Decreto-lei nº 401/68, art. 9º, § único, e Decreto-lei nº 1.153/71, art. 1º;

II - dentro de 15 (quinze) dias (Decreto-lei nº 1.338/74, arts. 8º e 21 e § único):

a) contados da data do adiantamento sobre o contrato de aceite cambial, no caso de que trata o artigo 327, § 1º;

b) contados da data da primeira negociação ou da renegociação, dos rendimentos dos títulos de renda fixa de que tratam os artigos 326 e § 2º e 332;

c) contados da data do crédito ou pagamento dos rendimentos dos títulos de renda fixa de que tratam os artigos 324, 325, 326, § 3º, 328, 330, 331 e 338;

III - dentro de 30 (trinta) dias (Decreto-lei nº 5.844/43, arts. 101 e 102, e Lei nº 1.474/51, art. 2º, § 1º):

a) contados da data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa:

1º - dos rendimentos não individualizados de que trata o artigo 358;

2º - dos rendimentos de títulos ao portador mencionados no inciso I do artigo 342;

3º - dos rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, de que tratam os artigos 344 a 349, ressalvados os casos dos incisos V, VI, b, VII e VIII;

4º - dos rendimentos de partes beneficiárias a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 341;

5º - dos lucros decorrentes dos prêmios em dinheiro a que se refere o inciso II do artigo 342, ressalvado o caso da alínea j do inciso IV deste artigo;

b) contados da data da Assembléia Geral que tenha aprovado o aumento das reservas, no caso de que trata o artigo 339;

IV - dentro do mês seguinte àquele em que for efetuado o pagamento ou crédito (Lei nº 2.354/54, art. 25, Lei nº 4.506/64, art. 87, § único, Decreto-lei nº 204/67, art. 5º, Decreto-Lei nº 401/68, art. 10, § 2º, e Decreto-lei nº 1.302/73, art. 7º, § 2º):

a) dos rendimentos do trabalho assalariado a que se refere o artigo 306;

b) dos rendimentos percebidos pelas pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior, a serviço do País, a que se refere o artigo 316;

c) dos rendimentos da prestação de serviços pelos profissionais liberais, pelos trabalhadores autônomos e pelas sociedades civis, a que se referem os artigos 317 e 318;

d) dos rendimentos relativos a fretes e carretos, a que se refere o artigo 319;

e) dos rendimentos percebidos a título de multas, quotas-partes de multas e vantagens a que se refere o artigo 320;

f) dos rendimentos percebidos a título de juros de depósitos ou de empréstimos, a que se refere o artigo nº 323;

g) dos rendimentos de ações a que se refere o artigo 333, exceto quando atribuídos a domiciliados no exterior;

h) dos lucros e outros interesses a que se referem os artigos 336 e 337 atribuídos a quotas ou quinhões de capital, ressalvado o caso da alínea a do inciso VI;

i) dos rendimentos de partes beneficiárias a que se refere o inciso I do artigo 341;

j) dos prêmios em dinheiro distribuídos em loterias, de trata o § 1º do artigo 342, ressalvado o disposto no artigo 367;

l) dos rendimentos percebidos em decorrência de condenações judiciais, a que se refere o artigo 357;

V - dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato ou da Assembléia Geral que autorizar a distribuição, no caso dos rendimentos originados de ações a que se refere o artigo 335 (Lei nº 3.470/58, art. 20 e § 2º);

VI - dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço:

a) os lucros e outros interesses de que tratam os artigos 336 e 337, quando atribuídos a quotas ou quinhões de capital no encerramento do exercício;

b) os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;

VII- semestralmente, em janeiro e julho de cada ano, o imposto retido sobre aluguéis de imóveis auferidos por residentes ou domiciliados no exterior no decurso do semestre imediatamente anterior (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 102, § único, e Lei nº 154/47, art. 1º);

VIII - dentro de 30 (trinta) dias após o decurso do triênio a que corresponder, o imposto suplementar de que trata o artigo 348, § 1º;

IX - dentro do mês seguinte àquele em que se vencer o prazo para depósito, no caso a que se refere o § 3º do artigo 334.

Parágrafo único.- Nos casos previstos na alínea e do inciso II do § 1º do artigo 31, o recolhimento do imposto de que trata o artigo 306 poderá ser efetuado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do crédito ou pagamento.

Art. 367 - O imposto sobre prêmios em dinheiro obtidos em loterias, de que trata o § 1º do artigo 342, poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações (Decreto-lei nº 204/67, art. 5º, § 3º, e Decreto-lei nº 1.239/72, art. 1º).

Art. 368 - A juízo do Ministro da Fazenda, o imposto descontado na data em que houver sido efetuado o crédito ou pagamento ao respectivo beneficiário poderá ser recolhido dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponder, quando se tratar de rendimentos mencionados nas alíneas a e c do inciso IV do artigo 366 (Lei nº 4.862/65, art. 7º).

Art. 369 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seu poder, para posterior incorporação à sua receita, o produto da retenção na fonte do imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho de seus servidores e sobre os juros e prêmios das obrigações de sua dívida pública (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 18).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, apenas, às pessoas jurídicas de direito público nele mencionadas e, nos casos de rendimentos do trabalho, exclusivamente aos percebidos pelos servidores da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sujeitos à tabela progressiva de incidência na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 18, § 1º).

§ 2º - A incorporação definitiva, à receita, da retenção realizada na forma deste artigo somente poderá ser feita após comunicação, pela entidade retentora, até o último dia útil de cada mês, à repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do total dos rendimentos brutos pagos no mês anterior e do montante do imposto retido (Decreto-lei nº 1.089/70, art. 18, § 2º).

§ 3º - Compete à União efetuar o pagamento da restituição do imposto descontado a maior dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios e incorporado às respectivas receitas, na forma autorizada na legislação em vigor (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 5º).

§ 4º - As importâncias restituídas de acordo com o parágrafo anterior serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do imposto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 5º, § 1º).

Art. 370 - Até o exercício financeiro de 1977, o valor correspondente ao desconto do imposto na fonte incidente sobre o rendimento do trabalho assalariado ou não, auferido por pessoas físicas, de empresas ou instituições declaradas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) como de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, será depositado no Banco da Amazônia S.A., para posterior aplicação na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967 (Decreto-lei nº 291/67, art. 2º, e Decreto-lei nº 1.255/72, art. 1º).

§ 1º - Se tiver direito a restituição de imposto, a pessoa física interessada, após recebimento da notificação específica, dirigir-se-á à Delegacia da Receita Federal, solicitando guia de ressarcimento a ser expedida, contra o Banco da Amazônia S.A. - BASA, o qual deduzirá o respectivo valor da conta vinculada do contribuinte (Decreto-lei nº 1.255/72, art. 2º).

§ 2º - A aplicação do valor depositado, antes da devolução a que se refere o parágrafo anterior, implica em renúncia ao direito à restituição (Decreto-lei nº 1.255/72, art. 2º, § único).

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO NAS FONTES

Art. 371 - As pessoas jurídicas somente deverão pagar os rendimentos relativos a títulos ao portador especificados nos artigos 325, inciso I, 332, 333 § 2º, 335, inciso II, e 341, incisos II e III:

a) mediante declaração de propriedade, em formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal, assinada pelo portador dos títulos, quando o rendimento for pago contra a apresentação dos próprios títulos ao portador (Lei nº 4.154/62, art. 3º, a);

b) mediante declaração de propriedade, nos termos da alínea anterior, assinada por corretor de títulos, bancos ou sociedade de crédito, financiamento ou investimento, que tenha os títulos em custódia, depósito ou penhor, quando os rendimentos forem pagos contra cupões de títulos ao portador (Lei nº 4.154/62, art. 3º, b);

c) mediante recibo do beneficiário, no caso previsto no artigo 332 (Lei nº 4.154/62, art. 3º, c).

§ 1º - Os documentos referidos neste artigo servirão como prova subsidiária de propriedade dos títulos, devendo ser mantidos em sigilo por todas as pessoas que tomarem parte nos serviços do imposto de renda (Lei nº 4.154/62, art. 3º, § 1º).

§ 2º - Se a fonte não preencher o formulário de que trata este artigo ou o fizer com irregularidade que impossibilite a identificação completa do beneficiário, responderá pelo recolhimento do imposto como se não tivesse havido identificação.

Art. 372 - As caixas, associações e organizações sindicais que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata a alínea e do inciso II do § 1º do artigo 31 são responsáveis pelo desconto do imposto de que trata o artigo 306 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357/64, art. 16, § único).

Art. 373 - As fontes pagadoras deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento a que o mesmo se refere (Lei nº 4.154/62, art. 13, § 2º).

Art. 374 - Tratando-se de filiais, sucursais ou agência, o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas a, c, e d do inciso IV do artigo 366 deverá ser feito ao órgão arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas.

Art. 375 - No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-lei nº 94/66, art. 9º).

LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

TÍTULO I
DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 376 - As pessoas físicas, por si ou por intermédio de representantes, observado o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 13 e 14, são obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos, nos prazos estabelecidos em escala (Lei nº 4.154/62, art. 14, Decreto-lei nº 401/68, art. 25, e Decreto-lei nº 1.198/71, art. 4º).

Parágrafo único.- Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei nº 4.069/62, art. 51).

Art. 377 - As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 65).

§ 1º - Serão discriminados, na declaração, os rendimentos relativos ao ano-base, por fontes pagadoras e localidades de que provenham, e, em cada cédula, as deduções solicitadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 20 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 65, § único).

§ 2º - Fica dispensada a juntada de comprovantes de deduções e abatimentos às declarações de rendimentos das pessoas físicas, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos para efeito do disposto no artigo 412 (Decreto-lei nº 352/68, art. 4º).

Art. 378 - Compete ao Ministério da Fazenda fixar o limite de rendimento ou de posse ou propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-lei nº 401/68, art. 25 e 28, e Decreto-lei nº 1.198/71, art. 4º).

Art. 379 - Será facultado às pessoas físicas antecipar a entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 4.862/65, art. 11, § 3º).

Art. 380 - Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, estão obrigados a apresentar declaração de rendimentos, no órgão competente do Ministério das Relações Exteriores, nas mesmas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda para as demais pessoas físicas, observado o disposto nos parágrafos seguintes (Decreto-lei nº 401/68, art. 25 e 28).

§ 1º - Da remuneração recebida em dólares norte-americanos, cuja conversão em cruzeiros será feita pela taxa média do dólar fiscal adotada no ano-base, os contribuintes, a que se refere este artigo, incluirão, em sua declaração de rendimentos, apenas a quarta parte (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 8º, §§ 2º e 3º).

§ 2º - O imposto descontado na fonte, de acordo com o disposto no artigo 316, será convertido em moeda nacional à mesma taxa a que se refere o parágrafo anterior e deduzido do total apurado na declaração de rendimentos (Decreto-lei nº 1.380/74, art. 8º, §§ 1º e 3º).

SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 381 - As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, ressalvado o disposto no artigo 382, apresentarão anualmente as declarações de seus rendimentos nos seguintes prazos:

a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;

b) as sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação do lucro presumido e as firmas individuais, durante o mês de março;

c) as demais pessoas jurídicas, durante o mês de abril, excetuados os casos previstos no parágrafo único deste artigo (Lei nº 4.506/64, art. 4º).

Parágrafo único.- As sociedades por ações, cujos balanços anuais sejam encerrados a 31 de dezembro, poderão apresentar suas declarações de rendimentos durante o mês de maio do exercício financeiro em que o imposto for devido (Lei nº 4.503/64, art. 20).

Art. 382 - A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com resultado real de suas operações, verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano-base, é obrigada a apresentá-la até o último dia útil de janeiro do exercício financeiro em que o imposto for devido (Lei nº 4.506/64, art. 35).

Parágrafo único.- Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia útil de fevereiro ou de março do exercício financeiro a que corresponder o imposto (Lei nº 4.506/64, art. 35, § único).

Art. 383 - Compete ao Ministro da Fazenda fixar os limites da receita bruta ou de valores patrimoniais das pessoas jurídicas para fins de apresentação obrigatória de declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-lei nº 401/68, arts. 25 e 28, e Decreto-lei nº 1.198/71, art. 4º).

Art. 384 - As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 69).

Parágrafo único.- As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quando ao resultado de sua atividade (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 69, § único).

Art. 385 - As repartições lançadoras, por delegação da competência a que se refere o artigo 383, poderão estabelecer escala para entrega das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, conforme as instruções que forem baixadas pela Secretaria da Receita Federal, observados os prazos previstos nos artigos 381 e 382, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração pelo correio (Lei nº 4.506/64, art. 34, § 1º).

§ 1º - No ato da entrega, dentro da escala estabelecida previamente, a repartição competente para receber a declaração dará o respectivo recibo, juntamente com a notificação das quotas para recolhimento do imposto devido (Lei nº 4.506/64, art. 34, § 2º).

§ 2º - O crédito tributário será fixado com base na declaração de rendimentos a que se refere o parágrafo anterior, mediante conferência sumária dos respectivos cálculos (Lei nº 4.506/64, art. 24, § 3º, e Lei nº 5.172/66, art. 142 e § único).

Art. 386 - No caso de que trata o artigo 385, à pessoa jurídica é facultado solicitar a retificação de sua declaração de rendimentos até o dia de vencimento do prazo para pagamento da primeira quota ou quota única.

Parágrafo único.- A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento das quotas notificadas inicialmente.

Art. 387 - Na declaração de rendimentos, as pessoas jurídicas a que se refere o § 2º do artigo 421 indicarão o total do imposto devido, as importâncias recolhidas antecipadamente e saldo a pagar nos meses restantes do exercício financeiro (Decreto-lei nº 62/66, art. 19, § 6º).

Art. 388 - As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos relativos a um período de 12 (doze) meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 394 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 38, Lei nº 4.506/64, arts. 57 e 61, e Decreto-lei nº 157/67, art. 16):

a) cópia do balanço de ativo e passivo no início e no encerramento do exercício;

b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;

d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;

f) demonstrativo da provisão para perdas em créditos de liquidação duvidosa;

g) mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo imobilizado.

§ 1º - As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas alíneas a, b, c, f e g, apresentarão mais os seguintes (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 38, § único):

a) mapa estatístico das operações de cada semestre;

b) relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

§ 2º - O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação atualmente em vigor, desde que sejam apresentados em fórmula apropriada da declaração de rendimentos os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas (Decreto-lei nº 157/67, art. 16, § 2º).

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-lei nº 157/67, art. 16, § 3º).

Art. 389 - É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131/62, art. 21).

Parágrafo único.- Na conta de lucros e perdas das pessoas jurídicas de que trata este artigo, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131/62, art. 22).

Art. 390 - As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário no Registro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas (Lei nº 3.470/58, art. 71, e Decreto-lei nº 486/69, art. 5º, § 1º).

Parágrafo único.- As sociedades civis ficam, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro Diário no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de Lucros e Perdas (Lei nº 3.470/58, art. 71).

Art. 391 - A pessoa jurídica obrigada ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 421, comprovará no ato da apresentação da declaração de rendimentos, os duodécimos até então recolhidos (Decreto-lei nº 62/66, art. 19, § 5º).

Art. 392 - As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir as declarações de rendimentos com a discriminação da receita mensal e o demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como aluguéis, retirados pro labore, salários de empregados, telefones, luz, força e compras de mercadorias ou matérias-primas (Lei nº 3.470/58, art. 28).

Art. 393 - No caso a que se refere a parte final do § 3º do artigo 135, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no artigo 381 e no parágrafo único, do artigo 563, será instruído com demonstrações das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o ano de base (Lei nº 3.470/58, art. 76, § 1º).

Art. 394 - Nos casos de mudança de data do encerramento de balanços e alterações do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados no artigo 388, referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais (Lei nº 2.354/54, art. 18).

Art. 395 - As pessoas jurídicas que abaterem do imposto devido em sua declaração o retido na fonte deverão comprovar o abatimento com uma das vias do documento a que se refere o artigo 373 (Lei nº 4.154/62, art. 13, § 3º).

Art. 396 - Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação de número dos respectivos registros (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 39).

Parágrafo único.- Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 39, § 1º).

Art. 397 - Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições da Receita Federal (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 39, § 2º).

§ 1º - Do ato dos Delegados da Receita Federal declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para o Superintendentes Regionais da Receita Federal (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 39 § 3º).

§ 2º - Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa prevista na alínea h do artigo 539 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 39, § 4º).

Art. 398 - Juntamente com a declaração de rendimentos, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, que ateste estar o profissional responsável legalmente habilitado (Lei nº 4.154/62, art. 28).

Parágrafo único.- Ocorrendo a dispensa da juntada, o certificado a que se refere este artigo, renovado anualmente, deverá permanecer na empresa, para exibição à fiscalização, quando exigido.

Art. 399 - Ficam dispensadas da exigência de que tratam os artigos 396 e 398 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-lei nº 9.530/46, art. 1º).

SEçãO III
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 400 - As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 64, e Lei 4.069/62, art. 51).

Parágrafo único.- Os formulários de declaração das pessoas jurídicas, cuja tributação se baseie no lucro real, deverão ser também assinados pelo profissional a que se refere o artigo 396.

Art. 401 - Ressalvado o caso previsto no artigo 385, as declarações poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada pelo correio, não sendo permitido, neste último caso, o envio de mais uma declaração em cada sobrecarta (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 71).

Parágrafo único.- O órgão receptor dará recibo de declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao contribuinte, no caso de remessa de declaração pelo correio (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 71, § único).

Art. 402 - As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes, ressalvado, quanto às pessoas físicas, o disposto no § 2º do artigo 570 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 70).

Parágrafo único.- Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro dos prazos regularmente estabelecidos, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até 60 (sessenta) dias (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 63, § 2º).

Art. 403 - São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, bem como a rede bancária mediante autorização especial.

Art. 404 - Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex officio de trata o artigo 483 (Lei nº 4.154/62, art. 14).

Art. 405 - É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo 386, ou do início do processo de lançamento ex offício, nos termos das alíneas b e c do artigo 483, requer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 63, § 4º, e Lei nº 5.172/66, art. 147, § 1º).

Parágrafo único.- Estão excluídos da proibição a que se refere este artigo as deduções e abatimentos relativos a rendimentos que o contribuinte, espontaneamente, venha oferecer à tributação, depois notificado, não podendo, em qualquer hipótese, importar em redução do montante tributado anteriormente.

Art. 406 - Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei nº 154/47, art. 26).

§ 1º - Quando essa assistência for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora devida (Lei nº 154/47, art. 26, § único).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Regulamento quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora.

Art. 407 - As pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados em sua aquisição (Decreto-lei nº 1.060/69, art. 1º).

Parágrafo único.- A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição de bens, dinheiros ou valores, com a justificação de acréscimo ou da redução (Decreto-lei nº 1.060/69, art. 1º, § único).

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 408 - Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis, que, no País ou no exterior, constituíam separadamente seu patrimônio e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-base (Lei nº 4.069/62, art. 51).

§ 1º - Nos casos de apresentação de declaração com base nos rendimentos percebidos no próprio exercício financeiro, deverão ser declarados os bens móveis e imóveis que constituírem o patrimônio da pessoa física e de seus dependentes no último dia do período a que os rendimentos declarados corresponderem.

§ 2º - Incluem-se, entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, arts.44 e 48).

§ 3º - Não serão incluídas na relação de que trata este artigo as peças de mobiliário que não constituírem obras de arte ou suntuárias, o vestuário, os objetos de uso pessoal e os utensílios, quando não forem de valor venal apreciável, nem suscetíveis de exploração econômica.

§ 4º - A relação de bens feita nos inventários em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou causa mortis será obrigatoriamente conferida com os elementos constantes da declaração de bens.

§ 5º - Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-base deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa do ano de sua aquisição (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 11).

§ 6º - É obrigatória a inclusão, na declaração de bens da pessoa física, dos títulos ou valores mobiliários ao portador, possuídos pelo declarante no ano-base (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 6º).

§ 7º - No exercício financeiro de 1975, não será tributado ao aumento patrimonial da pessoa física decorrente da inclusão, na declaração de bens, dos títulos ou valores mobiliários de que trata o parágrafo anterior, não incluídos na declaração de bens do exercício anterior, desde que esses títulos ou valores mobiliários tenham sido colocados em custódia em instituição financeira, em nome do declarante, até 31 de dezembro de 1974, pelo prazo mínimo de um ano (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 6º, § 2º).

§ 8º - Ocorrendo o vencimento de título ao portador, no decorrer do período de custódia, deverá ser providenciada a sua substituição por título de valor igual ou superior, o qual somente poderá ser liberado após decorrido o período complementar da custódia (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 6º, § 2º).

§ 9º - A inclusão dos títulos referida no § 7º não ensejará instauração de processo fiscal com base em acréscimo patrimonial a descoberto, ficando o declarante dispensado de justificar a origem dos recursos (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 6º, § 3º).

Art. 409 - Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, facultada a indicação comitante de seus valores venais.

§ 1º - Em se tratando de bens móveis recebidos mediante doação ou adquiridos antes de 1º de janeiro de 1963, poderá ser dispensada a indicação de seu valor de aquisição, desde que, justificadamente, não existia o respectivo instrumento de transferência de propriedade, facultando-se, nesse caso, a declaração de seu valor venal à época do ato translativo.

§ 2º - O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração segundo a moeda do país em que estiverem localizados.

§ 3º - Os investimentos incentivados em que se tenha baseado a pessoa física para obter redução do imposto serão relacionados em sua declaração de bens, com indicação expressa da data e forma de subscrição ou aquisição, da data e forma da anotação da indisponibilidade ou da data da efetivação da custódia e nome da instituição depositária (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 20).

Art. 410 - Na declaração de bens também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada ano.

Art. 411 - A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte, nos termos do artigo 484, os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição de patrimônio (Lei nº 4.069/62, art. 51, § 1º).

Parágrafo único.- O acréscimo do patrimônio da pessoa física será classificado como rendimento da cédula H, quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis ou já tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 4.069/62, art. 52).

CAPÍTULO III
DA REVISÃO DAS DECLARAÇÕES

Art. 412 - As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 74).

§ 1º - A revisão poderá ser feita em caráter preliminar mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.

§ 2º - Enquanto não se instituir a autonotificação de lançamento da pessoa física, sempre que da revisão sumária da declaração resultar diferença de imposto, decorrente de reclassificação de rendimentos, ou de glosa de deduções e abatimentos incabíveis, apurada mediante simples conferência dos elementos que a integrem, a cobrança suplementar será efetuada unicamente com a correção monetária prevista no § 7º do artigo 511, ressalvado o disposto no artigo 483.

§ 3º - A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimento verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Regulamento (Decreto-lei nº 5.844/453, art. 74, § 1º).

§ 4º - Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 74, § 2º).

§ 5º - O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimento ficará sujeito ao lançamento ex officio de que trata a alínea b do artigo 483 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 74, § 3º).

CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 413 - Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do imposto, notificando-se o contribuinte do débito apurado (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 76).

Art. 414 - As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como os acréscimos patrimoniais (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 80, e Lei nº 5.172/66, art. 43).

Parágrafo único.- Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º deste Regulamento e do artigo 251 do Código Civil, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 80, § único).

Art. 415 - O montante do imposto e adicionais lançados em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da renda líquida declarada (Lei nº 4.154/62, art. 27).

Art. 416 - As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 81).

§ 1º - Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, o no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 81, § 1º).

§ 2º - No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 81, § 2º).

§ 3º - O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissionários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470/58, art. 76).

Art. 417 - O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 82).

Art. 418 - A notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da declaração de rendimentos, ou por registrado postal, com direito a aviso de recepção (A.R.), ou por serviço de entrega da repartição, ou por edital (Decreto-lei nº 5.844/43, arts. 83 e 200, a, e Lei nº 4.506/64, art. 34, § 2º).

§ 1º - Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos outros meios legais (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 83, § 1º).

§ 2º - O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 83, § 2º).

§ 3º - Poderá ser dispensada pelo Ministro da Fazenda, de acordo com a conveniência dos serviços, a exigência contida neste artigo, quando, por qualquer motivo, o contribuinte houver tomado conhecimento do débito fiscal (Decreto-lei nº 401/68, art. 27, II).

Art. 419 - O lançamento do imposto cabe aos órgãos da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único.- O Ministro da Fazenda poderá instituir a autonotificação do lançamento da pessoa física ou outros sistemas compatíveis com o controle e facilidades aos contribuintes (Decreto-lei nº 352/68, art. 15).

CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO

Art. 420 - A arrecadação do imposto em cada exercício financeiro começará no mês seguinte ao de encerramento do prazo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 4.154/62, art. 31).

§ 1º - O imposto devido em face da declaração de rendimentos deverá ser pago de uma só vez, quando inferior (Lei nº 4.154/62, art. 31, § único):

a) a Cr$160,00 (cento e sessenta cruzeiros), no caso de pessoas físicas;

b) a Cr$660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), no caso de pessoas jurídicas.

§ 2º - O imposto devido pelas pessoas físicas, que tenham apresentado declaração de rendimentos tempestivamente, poderá ser parcelado, a critério da administração, em até 12 (doze) quotas mensais e sucessivas, nunca inferiores à metade da importância indicada na alínea a do parágrafo anterior, vencendo-se a primeira quota em 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação e as quotas restantes com intervalos de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da primeira (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 93, Lei nº 4.506/64, art. 34, § 5º e Decreto-lei nº 1.056/69, arts. 1º e 3º).

§ 3º - Quando o imposto for superior a Cr$660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), é permitido às pessoas jurídicas o pagamento parcelado, dentro do respectivo exercício financeiro, em quotas mensais, iguais e sucessivas, determinadas pela autoridade lançadora, até o máximo de 8 (oito) quotas e nunca inferiores à metade da importância indicada na alínea b do § 1º (Lei nº 4.506/64, art. 34, § 5º).

§ 4º - É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 93, § 1º).

§ 5º - O Ministro da Fazenda poderá prorrogar, atendendo à conveniência da política financeira governamental, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, o prazo de recolhimento do imposto (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 93, § 1º).

Art. 421 - As pessoas jurídicas que, no exercício anterior, tiverem pago o imposto de que trata o artigo 226 em montante igual ou superior a Cr$44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), são obrigadas a pagar o referido imposto em 12 (doze) prestações mensais no curso do exercício financeiro em que for devido (Decreto-lei nº 62/66, art. 19).

§ 1º - As pessoas jurídicas que levantarem balanço até 30 de setembro do ano-base, obrigadas a apresentar declaração de rendimentos até o último dia útil de janeiro, pagarão, no ato da apresentação da declaração, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido de acordo com a declaração, e o restante em 11 (onze) prestações de igual valor, com vencimento até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes, observado o disposto no § 3º do artigo 420 (Decreto-lei nº 62/66, art. 19, § 1º).

§ 2º - As pessoas jurídicas que, nos termos da legislação vigente, devem apresentar declaração de rendimentos nos meses de fevereiro a maio do exercício financeiro, recolherão, até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem o da apresentação da declaração, e as parcelas restantes se vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem o da apresentação da declaração de rendimentos, parcelas de antecipação do imposto a ser lançado (Decreto-lei nº 62/66, art. 19, § 2º).

§ 3º - No ato da apresentação da declaração, a pessoa jurídica pagará a parcela do saldo do imposto a recolher correspondente ao mês da apresentação da declaração, e as parcelas restantes se vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes (Decreto-lei nº 62/66, art. 19, § 7º).

§ 4º - As parcelas mensais de antecipação, aludidas no § 2º deste artigo, serão determinadas como percentagens da receita bruta registrada pela pessoa jurídica no período-base do exercício financeiro em que o imposto for devido (Decreto-lei nº 352/68, art. 8º).

§ 5º - A parcela mensal de antecipação a que se refere o parágrafo anterior (duodécimo) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do produto do imposto devido no exercício anterior pela receita bruta do período-base do exercício corrente, dividido pela receita bruta do período-base do exercício anterior (Decreto-lei nº 62/66, art. 19, § 4º).

§ 6º - As pessoas jurídicas, cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, isentas do imposto, para fins do cálculo acima, poderão abater da receita bruta de cada período-base o total das operações objeto de isenção.

§ 7º - Os contribuintes sujeitos à incidência do imposto na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, podem abater da importância do duodécimo o montante daquele tributo retido na fonte durante o período-base, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que anteceder ao mês do vencimento do prazo da entrega da declaração.

§ 8º - É facultado à pessoa jurídica recolher a parcela mensal de antecipação a que se refere o § 5º calculada à razão de 1/12 (um doze avos) do imposto a pagar no exercício.

§ 9º - Do valor referido no § 5º ou no parágrafo anterior, poderão ser feitas as seguintes deduções:

a) 1/12 (um doze avos) das quantias doadas à Fundação MOBRAL no ano-base, desde que compreendidas entre os limites de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) do imposto devido no exercício anterior;

b) 1/12 (um doze avos) das aplicações efetuadas nos termos do artigo 287, limitadas aos seguintes percentuais:

I - ano-base de 1974 - 22,5% (vinte e dois e meio por cento);

II - ano-base de 1975 -20% (vinte por cento);

III - ano-base de 1976 - 17,5% (dezessete e meio por cento);

IV - ano-base de 1977 - 15% (quinze por cento);

V - ano-base de 1978 e seguintes - 12,5% (doze e meio por cento).

Art. 422 - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 94).

Parágrafo único.- São também considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de transferência de residência para o exterior de que trata o artigo 13 (Lei nº 3.470/ 58, art. 17, § 2º).

Art. 423 - Quando houver suplemento de imposto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 93, § 2º, e Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 1º - Na hipótese de lançamento ex officio, o pagamento do imposto também será efetuado em sua totalidade, com os acréscimos cabíveis (Lei nº 2.354/54, art. 27).

§ 2º - Nos casos de entrega da declaração de rendimentos fora dos prazos estabelecidos de acordo com os artigos 376, 378, 381, 382, 383 e 385, o imposto deverá ser recolhido de uma só vez, em sua totalidade, sempre que o prazo for excedido de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades fiscais (Lei nº 4.506/64, art. 34, § 7º).

Art. 424 - Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei nº 4.357/64, art. 10).

Art. 425 - Os rendimentos e os bens dos menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais (Lei nº 4.506/64, art. 4º, § 3º).

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO NO ATO DA ENTREGA E NA ANTECIPAÇÃO DAS QUOTAS

Art. 426 - O pagamento do imposto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado em sua totalidade (Lei nº 2.354/54, art. 27).

Parágrafo único.- O pagamento do imposto deverá ser efetuado também em sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos:

a) nos casos de extinção da pessoa jurídica (Lei nº 2.354/54, art. 27);

b) nos casos de transferência de residência para o exterior, de que trata o artigo 13 (Lei nº 3.470/58, art. 17).

Art. 427 - Ao contribuinte, pessoa física, que, regularmente notificado, optar pelo pagamento integral do imposto, antes de vencida a 1ª (primeira) quota do parcelamento, será concedido o desconto de 6% (seis por cento), calculado sobre o imposto líquido a pagar (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 5º).

Parágrafo único.- A concessão do desconto de que trata este artigo não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de imposto cobrada posteriormente, nem será admitida na hipótese de entrega de declaração de rendimentos fora do prazo (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 5º, § 1º).

TÍTULO II
DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS SUJEITOS AO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 428 - A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos agentes fiscais de tributos federais, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354/54, art. 7º, 1).

§ 1º - A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do agente fiscal no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar e exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei nº 2.354/54, art. 7º, 2).

§ 2º - A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357/64, art. 24, e Decreto-lei nº 433/69, art. 3º).

Art. 429 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais de tributos federais no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354/54, art. 7º, 3).

Art. 430 - O disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas às repartições da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 140, § 1º, Lei nº 2.354/54, art. 7º, 4, Lei nº 4.154/62, art. 7º, e Lei nº 4.595/64,art. 38, §§ 5º e 6º).

Art. 431 - Os agentes fiscais de tributos federais procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas, e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei nº 2.354/54, art. 7, 4).

§ 1º - Iniciada a perícia contábil nos termos deste artigo, os agentes fiscais ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados (Lei nº 2.354/54, art. 7º, 4, § 1º).

§ 2º - Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei nº 2.354/54, art. 7º, 4, § 2º, e Lei nº 3.470/58, art. 34).

Art. 432 - Sempre que apurarem infração das disposições deste Regulamento, inclusive pela verificação de omissão de valores na declaração de bens, os agentes fiscais de tributos federais lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 433 - O disposto no artigo 431 não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exames de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos agentes fiscais de tributos federais (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 140, e Lei nº 3.470/58, art. 34).

Art. 434 - A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal de acordo com os artigos 431 e 433, apresentar declaração ou requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 63, § 5º, e Lei nº 2.354/54, art. 7º, 4).

Art. 435 - As repartições ou os agentes fiscais de tributos federais procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, que do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 139, e Lei nº 2.354/54, art. 7º).

Art. 436 - Para controle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados, é assegurado às autoridades da Secretaria da Receita Federal investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira do prestamista (Lei nº 3.470/58,art. 41).

Art. 437 - Serão punidos, com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários da Secretaria da Receita Federal que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo, no exercício de suas funções, deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional (Lei nº 2.354/54, art. 7º, 8).

§ 1º - A aplicação das penas de que trata este artigo terá lugar, também, quando o auto ou o laudo de exame for julgado improcedente, em virtude de propositado abuso de autoridade ou evidente erro grosseiro, praticado pelo agente fiscal (Lei nº 2.354/54, art. 7º, 8, § único).

§ 2º - O servidor que, de má fé ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamentos de imposto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal (Lei nº 4.069/62, art. 52, e Lei nº 4.862/65, art. 50).

§ 3º - A falta de autuação de contribuinte incurso em infração às disposições deste Regulamento configurará a prática do ilícito de lesão aos cofres públicos, pelo agente fiscal de tributos federais responsável (Decreto-lei nº 1.024/69, art. 9º).

Art. 438 - Os que desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais de tributos federais no exercício de suas funções, e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente (Lei nº 2.354/54,art. 7º, 5).

§ 1º - Considera-se como embaraço à fiscalização a negativa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Contas-Correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.

§ 2º - No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências legais (Lei nº 2.354/54, art. 7º, 5, § único).

CAPÍTULO II
DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELAS FONTES E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 439 - Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 123, e Lei nº 5.172/66, art. 197).

§ 1º - Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 123, § 1º).

§ 2º - Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 123, § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que carecer (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 123, § 3º).

Art. 440 - Até o último dia útil de abril, ou com as declarações de rendimentos, as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a enviar às repartições da Secretaria da Receita Federal informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 108).

§ 1º - Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 108, § 1º).

§ 2º - A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficiência (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 108, § 2º).

§ 3º - Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestados informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem, anualmente, o valor do limite de isenção de que trata o artigo 1º desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354/54, art. 31, e Lei nº 4.154/62, art. 2º).

§ 4º - Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 108, § 4º).

§ 5º - Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no exterior, o informante mencionará essa circunstância, indicado o nome e endereço do procurador a quem foram pagos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 108, § 5º).

§ 6º - Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas, ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar sua veracidade na escrita dos informantes, ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 108, § 6º).

Art. 441 - As informações de que trata o artigo anterior serão prestadas em formulário adequado e deverão ser entregues às repartições, por intermédio dos empregadores, quando o empregado, informante, não estiver obrigado a apresentar declaração.

Art. 442 - As pessoas físicas e jurídicas, as repartições públicas federais, estaduais e municipais, e os órgãos autárquicos e paraestatais que pagarem ou creditarem rendimentos especificados neste Regulamento deverão fornecer ao beneficiário, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório de rendimentos referentes ao ano anterior (Lei nº 4.154/62, art. 13).

Art. 443 - O beneficiário dos rendimentos de que trata o artigo anterior é obrigado a instruir sua declaração como documento ali mencionado (Lei nº 4.154/62, art. 13, § 1º).

Art. 444 - As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis do lucro bruto ou da renda bruta dos contribuintes, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154/62, art. 25).

SEçãO II
DAS REPARTIÇÕES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, E DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS, PARAESTATAIS E DE ECONOMIA MISTA

Art. 445 - São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Regulamento e permitindo aos agentes fiscais de tributos federais colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 125, e Lei nº 2.354/54, art. 7º).

Art. 446 - As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados por ato do Governo, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 109).

Art. 447 - As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 (trinta) de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que tenham recebido no ano anterior, rendimentos superiores ao limite de isenção de que trata o artigo 1º, sem que estes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos (Lei nº 1.474/51, art. 1º, j).

Art. 448 - As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública deverão comunicar, até 30 de abril, as transferências de títulos ocorridas no ano anterior (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 114).

Art. 449 - Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar em alteração no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (Lei nº 5.172/66, art. 199).

SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DAS CAIXAS ECONÔMICAS E DEMAIS INTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 450 - O Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros superiores a Cr$130,00 (cento e trinta cruzeiros) pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem (Lei nº 3.470/58, art. 25, e Lei nº 4.506/64, art. 3º).

Parágrafo único.- As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como sobre os das contas-correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 110, § único).

Art. 451 - Os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de fornecer à fiscalização, em cada caso especificado em despacho da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, cópias das contas-correntes de seus depositantes e de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados (Lei nº 4.154/62, art. 7º, e Lei nº 4.595/64, art. 38, §§ 5º e 6º).

Art. 452 - A Caixa Econômica Federal ou outros estabelecimentos de crédito de cujo capital social participe a União, Estado ou Município, não poderão aceitar, em garantia de empréstimos, bens de qualquer espécie, por valores superiores aos consignados na declaração de bens (Lei nº 4.069/62, art. 51, § 2º).

Art. 453 - Para efeito do disposto no artigo anterior, como integrante do valor do bem, admitir-se-á a correspondente correção monetária do custo de aquisição, calculada em função dos índices anualmente aprovados para o reajustamento do ativo imobilizado das empresas.

SEÇÃO IV
DOS NOTÁRIOS PÚBLICOS E OFICIAIS DE REGISTRO

Art. 454. - Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos agentes fiscais de tributos federais o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios (Decreto nº 5.844/43, art. 128)

Art. 455 - Os Cartórios de Notas ficam obrigados a fazer comunicação dos contratos, escrituras e quaisquer documentos perante eles celebrados, que envolvam transações de qualquer espécie ou natureza, com o valor, pagamento ou promessa de pagamento superior a Cr$300.600,00 (trezentos mil e seiscentos cruzeiros) (Decreto-lei nº 427/69, art. 5º.

§ 1º - Nos casos de contrato de mútuo de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, a comunicação será obrigatória quando o valor da transação for superior a Cr$50.100,00 (cinqüenta mil e cem cruzeiros) (Decreto-lei nº 427/69, art. 5º, § 1º).

§ 2º - A comunicação a que se refere este artigo será feita no prazo de 15 (quinze) dias da data da lavratura dos documentos ou contratos, mediante formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 427/69, art. 5º, § 2º).

Art. 456 - Os escrivães dos Cartórios da Justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são obrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença homologatória, as importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões pagas aos advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 117).

Art. 457 - Os oficiais de Registro de Imóveis e de Hipoteca Marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de registro, averbação ou transcrição do título, as informações relativas à transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou, ainda, que mencionem um capitalização de juros (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 118).

Art. 458 - Os tabeliães de notas, bem como oficiais de Registro de Títulos e Documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura ou de registro, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação, sublocação, carta de fiança, locação ou empreitada de serviços, abertura de crédito em conta-corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis (Decreto - lei nº 5.844/43, arts. 119 e 120).

Art. 459 - Pelos oficiais dos cartórios competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro, serão também enviadas comunicações sobre aumento de dívida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívidas, rescisão e prorrogação de prazos de todos os empréstimos ou contratos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 121).

Parágrafo único.- As informações a que se referem este artigo e os 455 a 458 serão prestadas aos órgãos locais da Secretaria da Receita Federal.

SEÇÃO V
DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Art. 460 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial deverá fornecer informações sobre os registros de patentes de invenção e de marcas de industria ou de comércio (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 113, e Lei nº 5.648/70, art. 7º e § único).

SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO E JUNTAS COMERCIAIS.

Art. 461 - O Departamento Nacional de Registro do Comércio e as Juntas Comerciais, ou as repartições e autoridades que as substituírem, deverão enviar, aos órgãos locais da Secretaria da Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro, cópia dos documentos registrados, referentes aos contratos, alterações e distratos (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 112).

SEÇÃO VII
DAS BOLSAS DE VALORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS

Art. 462 - As Bolsas de Valores são obrigadas a prestar às repartições da Secretaria da Receita Federal e à fiscalização do tributo as informações sobre quaisquer operações praticadas por seu intermédio, bem como sobre as corretagens percebidas pelas empresas corretoras.

Art. 463 - As empresas corretoras de valores deverão prestar às repartições da Secretaria da Receita Federal e à fiscalização do tributo todas as informações relativas às operações realizadas por seu intermédio (Lei nº 3.470/58, art. 87).

SEÇÃO VIII
DAS CAIXAS, ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

Art. 464 - São obrigadas a prestar informações, nos termos do artigo 440, as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores que interfiram no pagamento da remuneração a que se refere a alínea e do inciso II do § 1º do artigo 31 (Lei nº 3.807/60, art. 4º, c, e Lei nº 4.357/64, art. 16, § único).

SEÇÃO IX
DOS INTERMEDIÁRIOS DE OPERAÇÕES MOBILIÁRIAS

Art. 465 - São obrigadas a prestar informações, nos termos do artigo 440, as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exceto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores da Bolsa, por conta de outros, quanto às operações efetuadas em nome de seus clientes (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 111).

SEÇÃO X
DAS COMPANHIAS DE SEGUROS

Art. 466 - São obrigadas a prestar informações, nos termos do artigo 440, as companhias de seguros, qualquer que seja a forma de constituição, sobre o pagamento de pensões a seus contribuintes (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 111)

SEÇÃO XI
DAS EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL

Art. 467 - São obrigadas a prestar informações, nos termos do artigo 440, as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 111).

SEÇÃO XII
DAS ENTIDADES PAGADORAS DE DIREITOS AUTORAIS

Art. 468 - São obrigadas a prestar informações, nos termos do artigo 440, as empresas, sociedades ou associações, sobre os rendimentos que pagarem a título de direitos autorais, com indicação das importações e dos nomes e endereços das pessoas que os receberem (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 111).

SEÇÃO XIII
DAS EMPRESAS QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO

Art. 469 - As empresas que exploram serviços de iluminação são obrigadas a prestar as informações que lhe forem solicitadas, quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e endereço dos consumidores (Decreto-lei nº 5844/43, art. 129).

SEçãO XIV
Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Art. 470 - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária fornecerá às repartições da Secretaria da Receita Federal a relação dos contribuintes do Imposto Territorial Rural, com os respectivos valores tributados (Lei nº 4.504/64, art. 53, e Decreto-lei nº 1.110/70, arts. 1º e 2º).

CAPÍTULO III
DA PROVA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 471 - A prova de quitação do imposto será feita com certidão da repartição competente (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 135).

§ 1º - Nos atos em que for exigida apresentação de crepitação, será obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu (Decreto-lei n.º 5.844/43, art. 135, § 1º).

§ 2º - Para efeito deste artigo, as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que foram passadas (Decreto - lei nº 5.844/43, art. 135, § 2º).

§ 3º - A certidão de que trata este artigo só produzirá efeito no ano em que tiver sido passada, salvo quando se tratar de contribuintes que se retiram em caráter definitivo do território nacional, caso em que esse documento somente terá validade até 60 (sessenta) dias da data de sua emissão (Decreto - lei nº 5.844/43, art. 135, e Lei nº 3.470/58, art. 17, § 1º).

§ 4º - A certidão terá, em qualquer caso, validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando sua expedição se verificar no mês de dezembro.

Art. 472 - É obrigatória a prova de quitação do imposto em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal (Decreto - lei nº 5.844/43, art. 131).

Art. 473 - Nenhum passaporte será concedido ou visado, sem que o interessado prove estar quite com o imposto ou ter efetuado o depósito da importância em litígio, na repartição arrecadora competente, ou, ainda, oferecido bens à penhora na esfera judiciária (Decreto - lei nº 5.844/43, art. 134).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, havendo imposto ou multa lançados, se não estiverem vencidos os prazos de pagamento, impugnação ou recurso, poderá ser fornecida prova de quitação.

§ 2º - Nos casos de que trata o artigo 13, será permitido o depósito em dinheiro, relativamente à parte do imposto ou multa objeto de litígio, para os fins previstos neste artigo (Lei nº 3.470/58, art. 17, § 2º).

§ 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, de acordo com a conveniência dos serviços, a prova de quitação de que trata este artigo, na hipótese de viagem em caráter temporário (Decreto-lei nº 401/68, art. 27,I).

Art. 474 - Não será distribuído requerimento de concordata preventiva ou liquidação judicial de sociedade, sem a prova negativa de executivo fiscal proposta pela Fazenda Pública, fornecida pelo competente oficio distribuidor (Decreto-lei 858/69, art. 3º).

Parágrafo único.- Terá efeito de certidão negativa aquela que, embora acuse executivo fiscal proposto, vier acompanhada de prova da existência de penhora aceita mediante certidão expedida pelo cartório ou secretaria do Juízo respectivo (Decreto - lei nº 858/69, art. 3º, § único).

Art. 475 - Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido sem que o requerente faça prova de quitação do imposto (Lei nº 5.172/66, art. 191).

Art. 476 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação do imposto devido (Lei nº 5.172/66, art. 192).

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o juiz solicitará informação sobre a existência de débito do imposto em nome do de cujus ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte (Decreto - lei nº 5.844/43, art. 127, § 2º).

§ 2º - No ofício em que solicitar informações, além de relacionar os bens constitutivos do monte com os respectivos valores, o Juízo fornecerá indicações que identifiquem o de cujus ou o espólio, bem como o estado civil do falecido, acrescido do nome do outro cônjuge, quando se tratar de mulher casada ou viúva, profissão, nome do inventariante e do advogado, com os respectivos endereços, bem como a data do falecimento.

§ 3º - Na hipótese de o de cujus possuir nome próprio de uso habitual que possibilite confusão com pessoas homônimas, o juiz oficiante deverá fornecer, igualmente, outros elementos de identificação, tais como nacionalidade, data do nascimento e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 4º - Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 127, § 2º).

§ 5º - Essas providências são extensivas aos processos de sobre partilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação, quanto aos bens declarados ou sobre os quais versar o feito (Decreto-lei nº 5.844/43, art.127, § 3º).

§ 6º - A informação de que trata o § 1º deste artigo será prestada dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar com a multa prevista na alínea f do artigo 539, imposta pelo Secretário da Receita Federal, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar informação depois desse prazo (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 127, § 4º).

Art. 477 - O Departamento Nacional de Registro do Comércio e as Juntas Comerciais, ou repartições que suas vezes fizerem, não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de Assembléias Gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem a prova de quitação do imposto (Decreto-lei nº 9.407/46, art. 1º).

Parágrafo único.- O disposto neste artigo não se aplica às alterações de contratos ou estatutos sociais e às atas de Assembléia Gerais de acionistas, quando não importarem em modificação do capital social ou da remuneração dos sócios ou diretores, bem como aos instrumentos de elevação do capital de firmas e sociedades, promovida em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei nº 4.862/65, art. 30).

Art. 478 - O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimento para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 125, § único, c, e Lei nº 4.595/64, art. 57, § único).

Art. 479 - Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 130).

CAPÍTULO IV
DO SIGILO FISCAL

Art. 480 - Todas as pessoas que tomarem parte nos serviços da Secretaria da Receita Federal são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 201).

§ 1º - A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a Ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 201, § 1º).

§ 2º - É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 201, § 2º).

Art. 481 - Aquele que, em serviços da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 202).

Art. 482 - Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interesse da Justiça, ou por chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da administração pública (Lei nº 3.470/58, art. 54).

§ 1º - As informações requisitadas pelos Secretários da Fazenda do Distrito Federal e dos Estados somente poderão versar sobre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias (Lei nº 3.470/58, art. 54, § único).

§ 2º - O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo e no anterior.

TITULO III
DOS LANÇAMENTOS EX OFFICIO

CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO EX OFFICIO RELATIVO À
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 483 - O lançamento ex officio será efetuado quando o contribuinte (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 77):

a) não apresentar declaração de rendimentos;

b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-loes ou não os prestar satisgatoriamente;

c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos, como também a que contiver dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.

Parágrafo único.- Aplicar-se-á o lançamento ex officio além dos casos enumerados, à inobservância do disposto nos artigos 285 e 286, depois de vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança do imposto dispensado (Decreto-lei nº 157/67, art. 17, § 3º).

Art. 484 - O processo de lançamento ex officio, ressalvado o disposto no artigo 432, será inciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabíbel, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 3.470/58, art. 19).

§ 1º - As intimações a que se refe este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a aviso de recepção (A. R.); quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 78, § 2º).

§ 2º - Se os esclarecimentos não forem apresentados para a sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstância; quando feita a intimação mediante registro postal, - juntar-se-á o aviso da recepção (A.R.); quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 78, § 2º).

Art. 485 - Far-se-á o lançamento ex officio (Decreto - lei nº 5.844/43, art. 79):

a) arbitrando os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

b) abandonando as parcelas que não tiverem sido escarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou forem satisfatórios;

c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º - O lançamento ex officio, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser feito, também, arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte (Lei nº 4.729/65, art. 9º).

§ 2º - Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-lei 5.844/43, art. 79, § 1º).

§ 3º - Na hipótese de lançamento ex officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o artigo 484 acarretará, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção previsto no artigo 145 (Lei nº 2.354/54, art. 26).

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO EX OFFICIO PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DEVIDO NA FONTE

Art. 486 - Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o imediato recolhimento do imposto devido, com o acréscimo de multa cabível, ou a prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos que forem necessários (Lei nº 2.862/56, art. 28, e Lei nº 3.470/58, art. 19).

TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DOS MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 487 - O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou cheque, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 87).

Art. 488 - Terão poder liberatório para pagamento do imposto:

a) as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelo seu valor atualizado, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu prazo de resgate (Lei nº 4.357/64, art. 1º, § 4º);

b) as Letras do Tesouro Nacional, por seu valor de resgate, dez dias após o vencimento (Decreto-lei nº 1.079/70, art. 3º);

c) os créditos tributários excedentes do valor do imposto sobre produtos industrializados devido no mercado interno pelas empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados (Decreto-lei nº 491/69, art. 1º).

Art. 489 - O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, autorizar o pagamento do débito fiscal mediante a entrega de títulos cambiais, com aval idôneo, emitidos a favor do Tesouro Nacional e endossáveis ao Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 352/68, art. 12).

§ 1º - As despesas relativas á formalização do pagamento a que se refere este artigo incumbirão ao devedor.

§ 2º - Os créditos do Tesouro Nacional, representados por títulos cambiais entregues na forma deste artigo, gozarão de todos os privilégios referentes á dívida ativa da Fazenda Pública.

Art. 490 - Os depósitos em moeda corrente realizados facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, quando não forem devolvidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão final que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal ficarão sujeitos a permanente correção monetária, a partir do vencimento do prazo citado, até a data de sua devolução, podendo, todavia, ser utilizados pelo depositante, como compensação no pagamento de tributos federais (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 5º, e Decreto-lei nº 822/69, art. 1º).

Parágrafo único.- Os depósitos judiciais, em dinheiro, relativos a executivos fiscais, ações anulatórias de débitos fiscais e mandados de segurança, ficarão sujeitos a correção monetária, a contar do primeiro dia do segundo trimestre civil posterior á data do depósito, ressalvadas as disposições legais que fixem momento anterior para essa correção (Decreto-lei nº 759/69, art. 16).

Art. 491 - Os depósitos mencionados no artigo anterior serão feitos na Caixa Econômica Federal.

Art. 492 - É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais á fixação de responsabilidades.

Art. 493 - O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora, far-se-á de acordo com instruções específicas.

Art. 494 - Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

Art. 495. - Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição do procurador ou da fonte.

Art. 496 - Os depósitos a que se referem o artigo 490 e seu parágrafo serão efetuados mediante preenchimento de modelo adotado pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II
DO LUGAR DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO

Art. 497 - O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas jurídicas será feito a qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais, localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.

§ 1º - Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.

§ 2º Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.

Art. 498 - O recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado da País, independentemente dos limites de domicílio e jurisdição fiscais.

Art. 499 - É facultada ao contribuinte do imposto a opção do reconhecimento através da via postal, desde que no Município de seu domicílio não haja estabelecimento bancário autorizado ou órgão fazendário arrecadador.

§ 1º - A importância a ser recolhida, acompanhada do documento de arrecadação, será postada sob registro especial, nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a favor do Banco do Brasil S.A. da jurisdição fiscal do contribuinte.

§ 2º - Inexistindo agência do Banco do Brasil S.A. na jurisdição fiscal do contribuinte, as importâncias serão destinadas:

a) outro estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação de receitas federais; ou

b) ao órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicilio fiscal do contribuinte, caso não exista estabelecimento bancário autorizado.

Art. 500 - O estabelecimento bancário ou órgão da Secretaria da Receita Federal devolverá ao contribuinte, no mesmo dia da efetivação do recolhimento, também pelo correio, a via ou parte de documento de arrecadação que lhe pertencer, devidamente quitada.

Art. 501 - Os prazos para pagamento do imposto considerar-se-ão cumpridos na data do registro das importâncias postadas, nos termos do artigo 499.

TÍTULO V
DO CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA AMIGÁVEL

Art. 502 - Na hipótese de não ter o contribuinte satisfeito o pagamento na data do vencimento da obrigação tributaria, ressalvado o disposto no artigo 507, far-se-á a cobrança amigável, antes da remessa da relação dos devedores á Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial (Lei nº 2.354/54, art. 38)

§ 1º - Essa cobrança será feita mediante notificação com o prazo de 30 (trinta) dias, por carta registrada com aviso de recepção (A.R.), e, quando impossível ou improfícuo esse meio, por edital que mencionará apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos (Lei nº 2.354/54, art. 38, e Decreto-lei nº 822/69, art. 2º).

§ 2º - A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento, com a indicação do último prazo que antecederá à remessa da dívida para a cobrança executiva (Lei nº 2.354/54, art. 38).

§ 3º - As repartições da Secretaria da Receita Federal promoverão o controle especial e a cobrança imediata de débitos apurados, relativos ao imposto retido na fonte e não recolhidos nos prazos regulamentares, providenciando, quando for o caso, a aplicação das medidas punitivas de que tratam o artigo 555 e seus parágrafos.

Art. 503 - Em casos excepcionais, os débitos vencidos do imposto poderão ser pagos mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo (Decreto-lei nº 623/69, art. 1º):

I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;

II - Secretario da Receita Federal, antes da inscrição do débito como dívida da União;

III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como dívida ativa da União.

§ 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, no caso do inciso II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, no caso do inciso III, aos Procuradores Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais e a imediata inscrição da dívida para cobrança judicial (Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, § 2º).

§ 3º - O requerimento do devedor, por meio do qual solicita parcelamento, valerá como confissão irretratável da dívida (Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, § 4º).

§ 4º - Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito (Decreto-lei nº 623/69,art. 1º, § 5º).

§ 5º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecedoras das garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado (Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, § 6º).

§ 6º - No caso de parcelamento de débito inscrito como dívida ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais (Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, § 3º).

§ 7º - Na concessão do parcelando de débitos fiscais e determinação de prazos, poderão ser levados em conta, quanto ao contribuinte:

a) ocorrências fortuitas com conseqüências negativas na capacidade de produção;

b) produção de bens e serviços de interesse relevante na formação da riqueza e da segurança nacional;

c) setor econômico em cuja recuperação esteja o Governador Federal empenhado; e

d) apuração da situação econômico-financeira, das condições de solvência e da idoneidade gerencial e capacidade de desenvolvimento dos negócios, mediante análise promovida pelas repartições da Secretaria da Receita Federal.

Art. 504 - Os débitos fiscais, cujo parcelamento for requerido nos termos da legislação vigente, terão seu valor consolidado na data em que o parcelamento se conceder (Decreto-lei nº 1.184/71, art. 5º).

§ 1º - O débito fiscal consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os encargos legais vencidos até a data da concessão (Decreto-lei nº 1.184/71, art. 5º, § único).

§ 2º - Os débitos fiscais consolidados na forma deste artigo serão segundo coeficientes anuais estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.184/71, art. 6º).

§ 3º - As obrigações tributárias abrangidas pelo regime especial previsto neste artigo não sofrerão quaisquer outros encargos, inclusive juros de mora, a contar da consolidação do débito fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-lei nº 1.184/71, art. 6º, § 2º).

§ 4º - A atualização monetária a que se refere o § 2º deste artigo será apurada proporcionalmente a cada mês, quando o número de parcela não alcançar todo o exercício (Decreto-lei nº 1.184/71, art. 6º, § 3º).

§ 5º - O atraso no pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento automático das demais e importará no restabelecimento dos encargos legais devidos, na forma da legislação vigente, sobre o saldo devedor, a partir da concessão do parcelamento (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 2º, Decreto-lei nº 1,184/71, art. 7º).

Art. 505 - No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, as Delegacias da Receita Federal farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em folha de pagamento e desconto, na forma do disposto no § 2º do artigo 420, desde que o contribuinte solicite essa providência até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de cobrança amigável (Lei nº 3.470/58, art. 67).

Parágrafo único.- Os valores arrecadados na forma deste artigo serão recolhidos aos agentes arrecadares de receitas federais, mediante a utilização do documento de arrecadação apropriado e na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem descontados (Decreto-lei nº 5.844/43,art. 183, § 1º).

CAPÍTULO II
DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 506 - Dentro de 30 (trinta) dias da data em que se tornaram findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo fixado para a cobrança amigável do débito, as repartições competentes, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los á Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança judicial das dívidas deles originadas (Decreto-lei nº 147/67, art. 22).

§ 1º - Se, no exame do processo, for verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, à repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 3º).

§ 2º - Se a repartição, sem justificativa aceitável, exceder qualquer dos prazos previstos, a Procuradoria, na qual o fato for apurado, levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 3º).

§ 3º - Após inscrita a dívida, os devedores somente poderão efetuar o seu pagamento mediante documento de arrecadação visado pelo Procurador da Fazenda e, uma vez iniciada a execução, mediante documento de arrecadação expedido em Juízo, pelo cartório ou secretaria da execução, e visado pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda (Decreto-lei nº 147/67, art. 22 § 6º).

Art. 507 - Em casos especiais e por determinação expressa dos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial das dívidas, sem a formalidade de cobrança amigável (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 185).

Art. 508 - A cobrança judicial do débito pertinente ao imposto será feita com atualização monetária, na forma da lei, e com o acréscimo dos juros moratórias à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculados sobre o valor originário(Decreto-lei nº 960/38 e Lei nº 5.421/68, arts. 1º, I, e 2º).

Art. 509 - A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente (Decreto-lei nº 858/69, art. 2º).

Art. 510 - Os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretaria prestarão, à Procuradoria da Fazenda Nacional, sobre a tramitação de processos de executivos fiscais, informes que integrarão o sistema de fluxo informativo necessário à rapidez e ao bom êxito da cobrança judicial (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 8º).

Parágrafo único.- A Procuradoria da Fazenda Nacional transmitirá as informações de que trata este artigo à Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTILO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E OUTRAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS DE DEFESA DO CRÉDITO FISCAL

SEÇÃO I
DA CORREÇÃO MONETÉRIA

Art. 511 - Os débitos fiscais decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, na data devida, de tributos ou penalidades, ressalvado o disposto no § 9º, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, excluído o período anterior a 17 de julho de 1964 (lei nº 4.357/64, art. 7º, Lei nº 4.862/65, art. 15, Decreto-lei nº 326/67, art. 12, e Decreto-lei nº 1.281/73, art. 1º).

§ 1º - A correção monetária prevista neste artigo será calculada a partir da data do vencimento do imposto observado o que dispõem os artigos 422 e 424, quando o regime for de lançamento, ou da data prevista para o recolhimento, quando se tratar de regime de fonte, e será baseada na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o crédito fiscal, segundo os coeficientes de atualização publicados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 1º, Lei nº 4.862/65, art. 15, Decreto-lei nº 322/67, art. 7º, e Decreto-lei nº1.281/73, art. 1º).

§ 2º - Observado o disposto no § 5º, a correção monetária aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a, importância questionada na Caixa Econômica Federal ou em estabelecimento para esse fim autorizado (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 2º).

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido, em decisão final, julgado procedente o recurso, impugnação ou medida judicial será atualizada monetariamente, nos termos deste artigo e seus parágrafos (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 3º).

§ 4º - As importâncias depositadas pelos contribuintes, facultativamente, ou em garantia da instância judicial na forma mencionada no artigo 490 e seu parágrafo, deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 4º)

§ 5º - Quando o débito fiscal resultar de decisão de instância superior que houver modificado decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, o cálculo da correção monetária far-se-á, observado o disposto neste artigo, mediante a exclusão do período anterior á data em que tiver sido notificada ou comunicada ao devedor a última decisão (Lei nº 4.862/65, art. 15, § 1º).

§ 6ª - Em se tratando de documentos de arrecadação, declarações e outros documentos indispensáveis ao cálculo de tributos ou penalidades, apresentados dentro do prazo legal ás repartições da Secretaria da Receita Federal, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, começará a partir da data em que tais elementos básicos, após o exame efetuado pela repartição competente, forem colocados à disposição dos contribuintes, mediante intimação para o pagamento do respectivo débito (Lei nº 4.862/65,art. 15, § 2º).

§ 7º - Quando se tratar de lançamento ex officio ou de cobrança suplementar, seja o tributo devido por pessoa jurídica ou por pessoa física, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, será feita a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o tributo devido (Lei nº 4.862/65, art. 15, § 3º).

§ 8º - A garantia da instância, na esfera judicial, será feita pela valor monetariamente atualizado (Lei nº 5.421/68, art. 8º).

§ 9º - Não são passíveis de correção monetária os juros de mora acrescidos aos débitos resultantes da falta da recolhimento de tributos e de penalidade, dentro dos prazos legais (Decreto-lei nº 326/67, art. 12, e Lei nº 5.421/68, art. 2º).

Art. 512 - A correção monetária dos débito fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano a partir dessa data (Decreto-lei nº 858/69, art. 1).

§ 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-lei nº 858/69, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-lei nº 858/69, art. 1º, § 3º).

SEÇÃO II
DAS MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO FISCAL

Art. 513 - Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiveram solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão transacionar, por qualquer forma com as repartições públicas federais (Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias e Inspetorias da Receitas Federal farão as necessárias comunicações às repartições competentes dentro de 30 (trinta) dias (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 180, § 1º, e Lei nº 5.421/68, art. 7º).

§ 2º - A Proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a abertura de crédito e levantamento de empréstimos no Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S.A., e Banco da Amazônia S.A., salvo quando o devedor der procuração à entidade para liquidar seu débito perante o fisco e lançar a importância correspondente com primeira utilização do crédito aberto (Lei nº 4.154/62, art. 6º, § único).

Art. 514 - Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma de cobrança fiscal, com o depósito da importância em letígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, no órgão competente (Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 1º - no caso de já ter sido efetuado o depósito previsto no § 4º do artigo 511, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata este artigo, não for feita a prova do início da mencionada ação (Lei nº 2.354/54, art. 8º).

§ 2º - Tratando-se de depósito em títulos da dívida pública federal, estes serão aceitos por seu valor nominal, excetuadas as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais poderão ser recebidas por seu valor atualizado (Lei nº 154/47, art. 1º, e Lei nº 4.506/64, art. 86).

§ 3º - Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não for suficiente para a liquidação do débito, deverá o contribuinte pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação que, para esse fim, lhe for expedida (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 158, § 2º, e Lei nº 154/47, art. 1º).

§ 4º - Feita a prova do início judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma deste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, com base no mesmo lançamento, inclusive a cobrança judicial (Lei nº 2.354/54, art. 8º).

Art. 515 - As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos de imposto de renda, correspondente aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem terem solvido (Decreto-lei nº 5.844, art. 182).

Art. 516 - O pagamento de subversões e auxílios a entidades de direito público e privado, a concessão de financiamentos ou empréstimos pela União Federal, ou bancos por ela controlados, a entrega de quotas do imposto único, bem como a assistência e execução de acordos ou convênios em que seja parte o Governo da República, estão sujeitos à prévia comprovação de recolhimento do imposto que àquelas entidades couber arrecadar na fonte, na forma da legislação vigente, obedecidos os prazos legais (Lei nº 4.154/62, art. 6º).

CAPÍTULO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 517 - O direito de proceder ao lançamento do imposto extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (Lei nº 5.172/66, art. 173):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172/66, art. 173, § único).

§ 2º - A faculdade de proceder a novo lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de 5 (cinco) anos, contado da notificação do lançamento primitivo (Lei nº 2.862/56, art. 29).

Art. 518. - O direito de cobrar as dívidas do imposto prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da notificação do lançamento do imposto (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 189, e Lei nº 5.172/66, art. 174).

§ 1º - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º - Não corre o prazo de 5 (cinco) anos, enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 189, § 2º).

§ 3º - Nos casos de cobrança judicial da dívida ativa, a publicação do despacho do juiz da execução, que determine a citação do réu, suspende o curso da prescrição (Lei nº 3.470/58, art. 24).

Art. 519 - Cessa igualmente em 5 (cinco) anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste Regulamento, ressalvadas a interrupção da prescrição nos termos do artigo anterior (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 190).

Art. 520 - O disposto nos artigos 517 e 518 não se aplica aos casos de que tratam o artigo 88 e seus parágrafos a aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 154/47, arts. 7º, § único, e 14, e Lei nº 5.172/66, art. 150, § 4º).

Art. 521 - Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições da Secretária da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470/58, art. 23).

TÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO

Art. 522 - A restituição de imposto pago ou recolhido a maior poderá ser feita ex officio ou a requerimento do credor (Lei nº 4.155/62, art. 1º, e Lei nº 4.862/65, art. 24).

§ 1º - No caso de imposto descontado a maior sobre rendimentos do trabalho dos servidores dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a restituição será efetuada com observância do disposto no artigo 369 e sues parágrafos (Decreto-lei nº 1.198/71, art. 5º e §§ 1º e 2º).

§ 2º - A restituição do imposto que comportar, por sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido o mencionado encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (Lei nº 5.172/66, art. 166).

Art. 523 - A restituição de que trata o artigo anterior será efetuada mediante anulação da respectiva receita pela autoridade competente, designada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 623/69, art. 3º).

§ 1º - Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, depois de observado o disposto no § 2º do artigo 525, quando for o caso, encaminhando-se o processo, para esse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento (Lei nº 4.155/62, art. 1º, § 2º).

§ 2º - O pagamento da restituição da receita poderá ser feito pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional (Lei nº 4.155/62, art. 2º,e Lei nº 4.503/64,art. 10).

Art. 524 - No caso de imposto recolhido a maior, na fonte, em jurisdição fiscal diversa daquela onde o contribuinte tiver o seu domicílio, cabe à autoridade fiscal competente do domicílio do contribuinte, e não àquela que promoveu a cobrança originária, efetuar a restituição do indébito (Decreto-lei nº 94/66, art. 10).

Art. 525 - Quando a importância for superior a Cr$31.580,00 (trinta e um mil quinhentos e oitenta cruzeiros) e até Cr$50.100,00 (cinqüenta mil e cem cruzeiros), deverá o respectivo processo, depois de efetuada a restituição, ser encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal, para fins de revisão do despacho proferido pela autoridade de primeira instância (Lei nº 4.862/65, art. 18, § 1º, e Decreto-lei nº 623/69, art. 3º).

§ 1º - Nos casos de que trata este artigo, o pagamento da restituição de receita será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a competente decisão da Superintendência Regional da Receita Federal (Lei nº 4.862/65, art. 18, § 2º).

§ 2º - Tratando-se de importância superior a Cr$50.100,00 (cinqüenta mil e cem cruzeiros), caberá recurso ex officio para a Superintendência Regional da Receita Federal, efetuando-se a restituição após o julgamento deste, que suprirá a revisão de despacho a que se refere este artigo.

Art. 526 - Das decisões proferidas em casos de restituição, contrárias aos contribuintes ou às fontes, caberá recurso, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para o Superintendente Regional da Receita Federal.

§ 1º - Das decisões do Superintendente Regional da Receita Federal, contrárias aos contribuintes ou às fontes, caberá recurso, dentro do mesmo prazo, para o Secretário da Receita Federal.

§ 2º - O julgamento do recurso de que trata o parágrafo anterior será definitivo e irrevogável na esfera administrativa.

Art. 527 - O prazo de prescrição do direito à restituição do imposto é de até 5 (cinco) anos, contados (Lei nº 5.172/66, art. 168):

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único.- O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154/47, art. 1º).

TÍTULO VII
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 528 - As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei nº 5.844/43, arts. 142 e 151, e Lei nº 3.470/58, art. 34).

§ 1º - As multas previstas neste Título como percentagens do débito fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante corrigido monetariamente nos termos do artigo 511 (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 6º, e Decreto-lei nº 326/67, art. 12).

§ 2º - As multas moratórias não poderão ultrapassar, na sua totalidade, a 30% (trinta por cento) da importância inicial da dívida corrigida monetariamente (Lei nº 4.862/65, art. 16, e Decreto-lei nº 326/67, art. 12).

§ 3º - Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 30 (trinta) dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância (Lei nº 2.354/54, art. 34, e Lei nº 4.481/64, art. 9º).

Art. 529 - Estão sujeitas à multa de Cr$72,00 (setenta e dois cruzeiros) a Cr$370,00 (trezentos e setenta cruzeiros) todas as infrações a este Regulamento sem penalidade específica (Decreto-lei nº 401/68, art. 22).

Art. 530 - O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, atendendo (Decreto-lei nº 1.042/69, art. 4º):

I - a erro ou ignorância escusável do infrator, quanto a matéria de fato;

II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui.

CAPíTULO II
DOS CASOS DE PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS

Art. 531 - Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de mora de 10% (dez por cento), quando o atraso não exceder de 180 (cento e oitenta) dias (Lei nº 4.154/62, art. 15).

§ 1º - Nos casos de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa prevista neste artigo será cobrada à razão de 10% (dez por cento) por semestre ou fração, observado o disposto no § 2º do artigo 528 (Lei nº 4.154/62, art. 15).

§ 2º - Excetua-se das disposições deste artigo o atraso não superior a 30 (trinta) dias, hipótese em que o débito será cobrado apenas com o acréscimo da multa de mora de 5% (cinco por cento) (Lei nº 4.154/62, art. 15).

Art. 532 - Os débitos de qualquer natureza serão cobrados, na via administrativa ou judicial, com o acréscimo de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculado sobre o valor originário (Lei nº 5.421/68, art. 2º).

§ 1º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao total do débito, excluídas as parcelas à atualização monetária e às custas ou despesas judiciais (Lei nº 5.421/68, art. 5º).

§ 2º - Para efeitos do cômputo mensal dos juros monetários previstos neste artigo, será contado, como mês completo, qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse aos prazos marcados nas leis e regulamentos (Lei nº 2.354/54, art. 35).

CAPíTULO III
DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 533 - Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de 1% (um por cento) ao mês sobre o imposto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos (Lei nº 2.354/54, art. 32);

b) de 1% (um por cento) ao mês sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, se o contribuinte, espontaneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega (Lei nº 2.354/54, art. 32);

c) de 10% (dez por cento), ao espólio, nos casos do artigo 11 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 49);

II - multas:

a) de 100% (cem por cento), sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos artigos 5º, 377 e 384 (Lei nº 2.354/54, art. 32);

b) de 30% (trinta por cento), quando for apurado, mediante revisão posterior, que a indicação da receita bruta, ou do lucro tributável, feita pela pessoa jurídica em sua declaração de rendimentos, o foi com inobservância das disposições legais, ressalvada a hipótese de evidente intuito de fraude (Lei nº 4.506/64, art. 34, § 4º);

c) de Cr$63,00 (sessenta e três cruzeiros), a Cr$670,00 (seiscentos e setenta cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação de lucro presumido e não cumprirrem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (Lei nº 3.470/58, art. 30, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

d) de Cr$29,00 (vinte e nove cruzeiros), às firmas e sociedade que não instruírem as declarações de rendimentos em conformidade com as disposições legais (Lei nº 3.470/58, art. 3º, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

e) de Cr$130,00 (cento e trinta cruzeiros), quando for apurada a inexatidão das indicações feitas de acordo com o artigo 390, ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de Lucros e Perdas no Diário, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Lei nº 3.470/58, art. 71, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

f) de importância nunca inferior a Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), apurada à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses, nos casos previstos no § 2º do artigo 127 (Lei nº 4.506/64, art. 80, § único).

§ 1º - Para os efeitos de cômputo mensal da multa de mora prevista nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, será contado, como um mês completo, qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse aos prazos marcados nas leis e regulamentos (Lei nº 2.354/54, art. 35).

§ 2º - A multa prevista na alínea c do inciso II deste artigo será aplicada até o dobro do máximo, quando for provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta (Lei nº 3.470/58, art. 30).

§ 3º - As penalidades previstas nas alíneas a, b e c do inciso I e a e b do inciso II deste artigo serão cobradas com o imposto (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 144, § único).

§ 4º - Depois de implantado o sistema de autonotificação do lançamento da pessoa física, a diferença de imposto resultante da simples revisão da declaração será cobrada com acréscimo da multa de 30% (trinta por cento), ressalvada a hipótese de evidente intuito de fraude (Decreto-lei nº 352/68, art. 15 e § único).

CAPÍTULO IV
DAS MULTAS DE LANÇAMENTO EX OFFICIO

Art. 534 - Nos casos de lançamento ex officio, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-lei nº 401/68, art. 21):

a) de Cr$72,00 (setenta e dois cruzeiros) a Cr$370,00 (trezentos e setenta cruzeiros), se o contribuinte, pessoa física ou jurídica, obrigado à declaração do imposto, demonstrar, em resposta à intimação para apresentá-la, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acordo com as disposições legais;

b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da alínea seguinte;

c) de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimento, as multas a que se refere as alíneas b e c passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente (Decreto-lei nº 401/68, art. 21, § 1º).

§ 2º - Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento ex officio, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, abdicado do direito de impugnação e recurso (Decreto-lei nº 401/68, art. 21, § 2º).

§ 3º - As multas estabelecidas nas alíneas b e c deste artigo serão cobradas com o imposto (Lei nº 3.470/58, art. 31).

§ 4º - Quando a pessoa jurídica deixar de fazer o recolhimento antecipado, estando a ele obrigada nos termos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 421, ou o fizer em valor inferior devido, ficará sujeita à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido, exigível em procedimento ex officio (Decreto-lei nº 62/66, art. 19, § 8º).

§ 5º - Apurada a infração dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 421, ainda que tenha sido já integralmente pago o imposto devido pela pessoa jurídica, terá lugar a aplicação da multa a que se refere o parágrafo anterior, calculada sobre o montante das antecipações não realizadas em tempo hábil.

§ 6º - Se o recolhimento das antecipações for feito com atraso, mas antes de vencido o prazo para apresentação da declaração e antes de iniciada ação fiscal, ficará a pessoa jurídica sujeita apenas à multa e aos juros moratórios de que trata os artigos 531 e 532, respectivamente.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À ARRECADAÇÃO
NAS FONTES

Art. 535 - O disposto no artigo 534 e seus parágrafos também se aplica aos procedimentos ex officio para exigências do imposto devido nas fontes (Decreto-lei nº 401/68, art. 21, § 4º).

§ 1º - Será aplicada a multa de Cr$29,00 (vinte e nove cruzeiros) a Cr$340,00 (trezentos e quarenta cruzeiros) em relação a cada grupo de 5 (cinco) beneficiados, quando a fonte deixar de descontar o imposto de que trata o artigo 306 (Lei nº 3.470/58, art. 31, § 2º, e Lei nº 4.357/64, art. 9º).

§ 2º - Se a falta for imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar (Lei nº 2.354/54, art. 33).

§ 3º - Se as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos marcados, serão cobradas as penalidades previstas no artigos 531 e 532 (Lei nº 2.862/56, art. 27).

Art. 536 - Às sociedades, associações, sindicatos e fundações de que trata o artigo 113, será aplicada multa de Cr$75,00 (setenta e cinco cruzeiros) a Cr$790,00 (setecentos e noventa cruzeiros), quando deixarem de recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos, além das penalidades previstas nos artigos 531, 532 e 535 (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 2º).

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS A INFORMAÇÕES DAS FONTES

Art. 537 - Serão impostas as multas:

a) de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), quando as informações sobre rendimentos pagos ou creditados não forem apresentadas pelas fontes ou, se apresentadas, o forem fora do prazo ou com inexatidão, salvo nos casos das alíneas b e c deste artigo (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 148, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

b) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente da sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 148, b, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

c) de Cr$330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) a Cr$1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem, na hipótese de infração do disposto no artigo 451 (Lei nº 4.154/62, art. 7º, § único).

§ 1º - A pena pecuniária não exclui a disciplinar no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no artigo 43º (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 148, § 1º),

§ 2º - A multa prevista na alínea a deste artigo será aplicada até o dobro do máximo, se, na forma do disposto no § 6º do artigo 440, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 148, § 2º).

Art. 538 - Às sociedades, associações, sindicatos e fundações, de que trata o artigo 113, será aplicada multa de Cr$75,00 (setenta e cinco cruzeiros) a Cr$790,00 (setecentos e noventa cruzeiros), quando deixarem de prestar, nos prazos regulamentares, as informações sobre rendimentos pagos ou creditados, ou o fizerem com inexatidão (Lei nº 4.506/64, art. 30, § 2º

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO E AOS LIVROS FISCAIS

Art. 539 - Serão aplicadas as seguintes multas:

a) de Cr$63,00 (sessenta e três cruzeiros) a Cr$670,00 (seiscentos e setenta cruzeiros), aos que não observarem as normas estabelecidas para o registro, autenticação e escrituração dos livros, a que se referem os artigos 140 e 141, e às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, às autoridades federais, estaduais, municipais ou aos dirigentes de entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que, obrigadas a auxiliar a fiscalização, pela forma estabelecida nos artigos 439 a 470, deixarem de fazê-lo, ressalvados os casos das alíneas seguintes (Lei nº 3.470/58, art. 32, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

b) de Cr$670,00 (seiscentos e setenta cruzeiros) a Cr$3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os artigos 431 a 433, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem (Lei nº 3.470/58, art. 32, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

c) de 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os artigos 431 e 433, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita (Lei nº 3.470/58, art. 32, Decreto-lei nº 401/68, art. 21, c, e Decreto-lei nº 1.042/69, art. 5º);

d) de Cr$340,00 (trezentos e quarenta cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no País e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no exterior, quando não cumprirem o disposto no artigo 140 (Lei nº 3.470/58, art. 32, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

e) de Cr$330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) a Cr$1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros), às pessoas jurídicas que tiverem, na escrituração de livro Diário, atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias às que, na hipótese do § 2º do artigo 428, estiverem sujeitas a auto de infração, por falta verificada (Lei nº 4.357/64, art. 24, e §§ 1º e 2º

f) de Cr$29,00 (vinte e nove cruzeiros), ao chefe da repartição, nos casos do § 6º do artigo 476 (Lei nº 3.470/58, art. 32, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

g) de Cr$130,00 (cento e trinta cruzeiros) a Cr$340,00 (trezentos e quarenta cruzeiros), às pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, nos casos de inobservância das disposições dos artigos 142 e 143 (Lei nº 3.470/58, art. 27, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

h) de Cr$29,00 (vinte e nove cruzeiros), aos profissionais a que se refere o § 2º do artigo 397 (Lei nº 3.470/58, art. 30, e Lei nº 4.357/64, art. 9º);

i) de Cr$330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) a Cr$1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros), às pessoas jurídicas cuja escrituração do livro Registro de Compras contiver atraso superior a 60 (sessenta) dias (Lei nº 4.357/64, art. 24, §§ 1º e 2º);

j) de Cr$75,00 (setenta e cinco cruzeiros) a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros), às sociedades, associações, sindicatos e fundações, de que trata o artigo 113, que não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão (Lei nº 4.506/64, art. 30 § 2º).

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 537 aos chefes de repartições que infringirem o estatuído no artigo 447 (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 149, § único).

CAPÍTULO VIII
DOS CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÕES

Art. 540 - Verificada a hipótese de que trata o § 13 do artigo 223, às empresas infratores aplicar-se-á multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto cuja isenção ou redução se tiverem beneficiado (Decreto-lei nº 1.219/72, art. 4º).

Art. 541 - Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o artigo 570, será aplicada, pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio, multa de Cr$22,00 (vinte e dois cruzeiros) a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 150 e § único, e Lei nº 4.357/64, art. 9º).

Art. 542 - Às pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357/64, art. 32):

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa que será imposta (Lei nº 4.357/64, art. 32, § único):

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;

b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.

Art. 543 - A inobservância das disposições do artigo 327 sujeitará a instituição financeira ou o corretor responsável à multa igual a 15% (quinze por cento) do valor do título, imposta pelos competentes órgãos da fiscalização fazendária (Decreto-lei nº 403/68, art. 4º, § 5º).

Art. 544 - Caso não se efetive a incorporação ou fusão de instituições financeiras, no prazo fixado pelo Conselho Monetário Nacional, na hipótese de que trata o artigo 203, aplicar-se-á a multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o imposto devido corrigido monetariamente (Decreto-lei nº 1.303/73, art. 2º, § 3º).

Art. 545 - A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), de que trata o artigo 105, sujeitará o infrator a (Lei nº 5.614/70, art. 3º):

a) multa de Cr$708,00 (setecentos e oito cruzeiros) a Cr$5.010,00 (cinco mil e dez cruzeiros), aplicável em dobro nos casos de reincidência específica;

b)perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

c)impedimento de participação ou concorrência pública;

d) impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários oficiais.

§ 1º - Sem prejuízo das sanções previstas neste artigo, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular (Lei nº 5.614/70, art. 4º).

§ 2º - A inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) levantará a interdição (Lei nº 5.614/70, art. 4º, § único).

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe cabem para regular o Cadastro Geral de Contribuintes (Lei nº 5.614/70, art. 5º).

Art. 546 - A inobservância das obrigações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sujeitará o infrator às seguintes multas, aplicadas pelas autoridades competentes (Decreto-lei nº 401/68, art. 4º):

a) de Cr$290,00 (duzentos e noventa cruzeiros), no caso de não inscrição nos prazos determinados;

b) de Cr$140,00 (cento e quarenta cruzeiros), por papel ou documento em que for omitido o número de inscrição, até o máximo de Cr$2.900,00 (dois mil e novecentos cruzeiros) por exercício financeiro.

Art. 547 - Qualquer infração às normas do artigo 92 ou às que complementarmente forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à emissão, circulação, indisponibilidade ou custódia dos títulos, valores mobiliários ou papéis representativos de investimentos incentivados, sujeitará cada um que tenha responsabilidade apurada - seja ele o contribuinte beneficiado, a sociedade emissora do título ou papel, a instituição depositária ou interveniente - à multa igual ao valor da operação que tenha dado base à redução ilegítima do imposto (Decreto-lei nº 1.228/74, art. 5º).

§ 1º - A fiscalização do cumprimento das normas mencionadas cabe à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, o qual comunicará àquela repartição as irregularidades de que venha a ter conhecimento, para os efeitos da aplicação da penalidade prevista neste artigo (Decreto-lei nº 1.338/74, art. 5º, § 1º).

§ 2º - O pagamento da multa a que se refere este artigo, pelo contribuinte ilegitimamente beneficiado ou por qualquer das entidades envolvidas na prática da irregularidade apurada, não eximirá a pessoa física do recolhimento da redução indevida do imposto, exigível em procedimento de ofício, sem prejuízo das sanções previstas para a espécie na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, aplicáveis a todos os envolvidos (Decreto-lei nº 1.338/70, art. 5º, § 2º).

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E OUTROS ILÍCITOS

CAPÍTULO I
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 548 - Constitui crime de apropriação indébita, definido no Código Penal, o não recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais, das importâncias dos tributos e seus adicionais descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos (Lei nº 4.357/64, art. 11).

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa (Lei nº 4.357/64, art. 11, § 3º).

§ 2º - Quando a infração for cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime for apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade será apurada entre seus representares, dirigentes e empregados no Brasil (Lei nº 4.357/64, art. 11, § 4º).

CAPÍTULO II
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 549 - Constitui crime de sonegação fiscal sujeito à pena prevista no § 1º deste artigo (Lei nº 4.729/65, art. 1º):

a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do imposto:

b) inserir elementos inexatos, ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento do imposto;

c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

d) fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução do tributo devido, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

e) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto como incentivo fiscal (Lei nº 5.569/69, art. 1º).

§ 1º - Ao crime de sonegação fiscal de que trata este artigo será aplicada a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo (Lei nº 4.729/65, art. 1º).

§ 2º - Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10(dez) vezes o valor do tributo (Lei nº 4.729/65, art. 1º, § 1º).

§ 3º - Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da Sexta parte (Lei nº 4.729/65, art. 1º, § 2º).

§ 4º - O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo (Lei nº 4.729/65 art. 1º, § 3º).

Art. 550 - Equipara-se a crime de sonegação fiscal a aplicação pela empresa beneficiária, em desacordo com o projeto aprovado, das parcelas do imposto recolhidas no Banco do Nordeste S.A e Banco da Amazônia S.A., liberadas respectivamente pela SUDENE (Decreto-lei nº 756/69, art. 18, e Lei nº 5.508/68, art. 45).

Art. 551 - Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nos artigos 549 e 550 será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma pessoa jurídica, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal (Lei nº 4.729/65, art. 6º)

Art. 552 - As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal, inclusive em autos e papéis que conhecerem, remeterão ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível (Lei nº 4.729/65, art. 7º),

Art.. 553 - Somente os atos definidos nos artigos 549 e 550 poderão constituir crime de sonegação fiscal (Lei nº 4.729/65, art. 3º).

CAPÍTULO III
DO DEPOSITÁRIO INFIEL

Art. 554 - Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributo descontado ou recebido de terceiros com a obrigação de o recolher aos cofres da Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 1.104/70, art. 1º).

Art. 555 - O Ministro da Fazenda, mediante parecer fundamentado da Secretaria da Receita Federal, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor do imposto de que é simples detentor, nos termos do artigo anterior (Decreto-lei nº 1.104/70, art. 2º).

§ 1º - Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes (Decreto-lei nº 1.060/69, art. 3º, § 1º, e Decreto-lei nº 1.104/70, art. 2º)

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos (Decreto-lei nº1.104/70, art. 2º).

§ 3º - O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos (Decreto-lei º 1.104/70, art. 2º).

§ 4º - Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro de bens dos responsáveis pelo não recolhimento do tributo e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos (Decreto-lei nº 1.104/70, art. 2º).

§ 5º - Ficará sem efeito o seqüestro, se não for iniciada a ação fiscal dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua efetivação (Decreto-lei nº 1.104/70, art. 2º).

§ 6º- O recolhimento de débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa (Decreto-lei nº 1.104/70, art. 2º).

§ 7º - Os bens seqüestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino, até solução final do litígio (Decreto-lei nº 1.104/70, art. 2º):

a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A, em conta especial;

b) os títulos de créditos e de renda e os títulos ou ações de participação em empresas, ou valores assemelhados, serão depositados no Banco do Brasil S.A;

c) os demais bens móveis serão depositados em órgãos da Secretaria da Receita Federal;

d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.

CAPÍTULO IV
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Art. 556- Considera-se enriquecimento ilícito o que resultar de (Ato Complementar nº 42/69, art. 2º, e Decreto-lei nº 1.060/69, art. 2º):

a) inserção de elementos inexatos ou a omissão de operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de se subtrair ao pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

b) alteração de faturas e quaisquer outros documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

c) fornecimento ou emissão de documentos graciosos ou alteração de despesas, ou outras verbas não especificadas, com o propósito de obter redução de tributos devidos à Fazenda Pública;

d) não recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de terceiros;

e) omissão, na declaração de bens, dos valores existentes no exterior;

f) falta de comprovação ou justificação dos recursos empregados na aquisição de bens e valores declarados como existentes no exterior.

Parágrafo único. O Presidente da República, após investigação, poderá decretar o confisco de bens de pessoa física ou jurídica que se tenha enriquecido ilicitamente, nos termos deste artigo, com bens, dinheiro ou valores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Ato Complementar nº 42/69, art. 1º).

CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 557 - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nos artigos 548, 549 e 550:

a) quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria, ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.357/64), art. 11, § 1º, Lei nº 4.729/65, art.2º, e Decreto-lei nº 1.060/69, art. 5º);

b) quando o infrator, à data da apuração da falta for credor perante a Fazenda Nacional, suas autarquias e sociedades de economia mista, de importância igual ou superior ao tributo não recolhido, excetuada a restituição de receita requerida na forma da lei (Lei nº 4.357/64, art. 11, § 2º, e Decreto-lei nº 1.069, art. 5º).

Art. 558 - o disposto no artigo anterior não se aplica:

a) às operações de qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País (Decreto-lei nº 157/67, art. 18, § 3º);

b) ao infrator reincidente segundo definido na lei tributária (Decreto-lei nº 1.060/69, art. 5º, § único).

Art. 559 - Não será punida com as penas cominadas nos artigos 549, 550, 551 e 556 a sonegação fiscal anterior a 17 de setembro de 1965 (Lei nº 4.729/65, arts. 2º, § único, e 11).

LIVRO V
DISPOSIÇÕES ÚNICO
TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

Art. 560 - A autoridade fiscal competente para aplicar este Regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 175).

Parágrafo único.- As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 5.844/43, art.178).

Art. 561 - Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-lei nº 5.844/43, art.176).

Parágrafo único.- Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 5.844/43, art.176, § único).

Art. 562 - Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento e enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-lei nº 5.844/43, art.177).

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 563 - As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-lei nº 5.844/43, art.192).

Parágrafo único.- Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas, cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-lei nº 5.844/43, art.192, § único).

Art. 564 - A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-lei nº 5.844/43, art.193).

Parágrafo único.- Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei nº 4.506/64, art.4º § 2º).

CAPÍTULO III
DAS INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES

Art. 565 - As intimações ou notificações de que trata este Regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-lei nº 5.844/43, art.200):

a) na data de seu recebimento, quando entregue pessoalmente;

b) na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando através de via postal ou telegráfica, com direito a aviso de recepção (A.R.); se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;

c) 30 (trinta) dias depois de sua publicação na imprensa ou a fixação na repartição, quando por edital.

CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 566 - Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172/66, art. 210).

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172/66, art. 210).

§ 2º - Sempre que o término do prazo de recolhimento de tributo devido recair no dia 31 de dezembro, será antecipado para o último dia útil do ano, quando não houver coincidência entre este e aquele (Decreto-lei nº 400/68, art. 15).

§ 3º - Ressalvo o caso de que trata o parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o vencimento do prazo fixado para recolhimento dentro de um mês qualquer, sempre que em seu último dia não funcionar a rede arrecadadora.

CAPÍTULO V
DA TRADUÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS

Art. 567 - Para os fins do imposto, os rendimento em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 198).

Art. 568 - Os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data de seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprego, ou à taxa de câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações (Decreto-lei nº 5.844, art.199).

Art. 569 - Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se houver (Lei n.º 4.506/64, art. 25).

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 570 - Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, sua residência ou a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 195).

§ 1º - Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as disposições deste Regulamento (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 195, § único).

§ 2º - O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso cumprirá as disposições deste Regulamento perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 194).

§ 3º - Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 194, § único).

Art. 571 - As participações de transferência de domicílio, as informações e as comunicações aludidas neste Regulamento poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 196).

§ 1º - A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 196, § 1º).

§ 2º - As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-lei nº 5.844/73, art. 196, § 2º).

Art. 572 - No cálculo do total do imposto lançado sobre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, bem como no das multas, juros moratórios e correção monetária, será desprezada a fração inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro) (Lei nº 4.357/64, art. 13).

Art. 573 - Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão atualizados, anualmente, pelo Ministro da Fazenda, desprezadas as frações inferiores a Cr$1,00 (um cruzeiro) (Decreto-lei nº 401/68, art. 29).

Parágrafo único.- Poderá o Ministro da Fazenda, atendendo à conveniência administrativa, promover o arredondamento, para até centenas de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores (Decreto-lei nº 1.351/74, art. 10).

Art. 574 - Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos em infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem (Lei nº 4.506/64, art. 26).

Art. 575 - Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro (Lei nº 154/47, art. 5º).

Art. 576 - Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo todavia a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862/65, art. 31).

Art. 577 - Até 31 de dezembro de 1979, as pessoas jurídicas, para fins de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas, consideradas de interesse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, independentemente do recolhimento do imposto incidente sobre o acréscimo de valor, decorrente da reavaliação, observado o que estabelece este artigo (Decreto-lei nº 1.346/74, arts. 1º e 13).

§ 1º - A suspensão de recolhimento do imposto será previamente apreciada pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE) que a submeterá, mediante parecer, à aprovação do Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 3º).

§ 2º - Compete à COFIE, além das atribuições que lhe forem cometidas por ato do Ministro da Fazenda, declarar os novos valores do ativo imobilizado para os efeitos dos benefícios fiscais deste artigo (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 3º, § 1º).

§ 3º - A suspensão de recolhimento do imposto a que se refere este artigo será convertida em isenção, uma vez cumpridos os objetivos econômico-financeiros constantes no projeto aprovado pelo Ministro da Fazenda, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua aprovação (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 2º).

§ 4º - A critério da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, poderá ser prorrogado o prazo, sendo que a falta de pronunciamento desta Comissão, decorridos 60 (sessenta) dias após o referido prazo, implicará em reconhecimento automático do cumprimento dos objetivos propostos no projeto (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 2º, § 1º).

§ 5º - Para os efeitos dos benefícios fiscais previstos neste artigo, somente será permitirá uma única reavaliação do ativo imobilizado, sem embargo de ficar facultado à mesma pessoa jurídica participar de mais de uma operação a que se refere o caput deste artigo (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 2º, § 2º).

§ 6º - O não cumprimento dos objetivos propostos no projeto aprovado implicará na obrigação de recolher o imposto suspenso, com juros e correção monetária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua constatação (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 5º).

§ 7º - O acréscimo de valor resultante da reavaliação efetuada na forma deste artigo, que deverá ser contabilizado obrigatoriamente com intitulação própria, será utilizado, compulsoriamente, para aumento de capital, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação pelo Ministro da Fazenda, observado o disposto no § 13 (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 6º).

§ 8º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda automática dos beneficiários previstos neste artigo (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 6º, § 1º).

§ 9º - O aumento de capital de que trata o § 7º deste artigo não sofrerá tributação do imposto (Decreto nº 1.346/74, art. 6º, § 2º).

§ 10 - A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 6º, § 3º).

§ 11 - A redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos subseqüentes, importará em submeter à tributação nas pessoas jurídicas a parcela incorporada, como lucro operacional e distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao imposto na declaração de rendimentos, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 6º, § 4º).

§ 12 - No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do § 10 deste artigo, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro tributável (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 6º, § 5º).

§ 13 - O prazo a que se refere o § 7º deste artigo aplica-se igualmente à efetivação jurídica da fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de interesses pretendida, e poderá ser prorrogado pelo Ministro da Fazenda em casos especiais ou em atendimento à conveniência da política econômico-financeira do País (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 6º, § 6º).

§ 14 - Eventuais prejuízos ocorridos na alienação ou baixa dos bens reavaliados na forma deste artigo não serão dedutíveis do lucro tributável, podendo as empresas compensá-los com o resultado das correções monetárias compulsórias posteriores (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 7º).

§ 15 - Os prejuízos a que se refere o parágrafo anterior estão limitados à parcela que ultrapasse o valor original corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 7º, § 1º).

§ 16 - Poderão ser computados, como custo ou encargo, em cada exercício, as quotas anuais de depreciação e amortização, calculadas com base nos valores contabilizados depois da reavaliação de que trata este artigo, corrigidos monetariamente, desde que procedidas às mesmas taxas utilizadas para a depreciação de valores originais dos bens que lhes deram origem, e o montante acumulado dos encargos não poderá exceder o valor reavaliado aprovado pela COFIE (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 7º, § 2º).

§ 17 - O custo ou encargo referidos no parágrafo anterior independem das depreciações ou amortizações ocorridas, que continuarão a ser feitas sobre o valor originário e correções monetárias, e serão admitidos concomitantemente até o término da vida útil dos bens correspondentes.

§ 18 - Depreciado ou amortizado totalmente o valor original dos bens, não mais será admitida qualquer depreciação ou amortização sobre a parcela acrescida a título de reavaliação.

§ 19 - Em casos excepcionais e atendida a política governamental, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a utilização de taxas superiores às referidas no § 16 deste artigo, mediante proposta da COFIE.

§ 20 - Às correções monetárias calculadas sobre o valor das reavaliações, aplicam-se as normas dos artigos 239 a 249.

§ 21 - O disposto no § 16 não se aplica à cota de exaustão de recursos minerais a que se refere o Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970 (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 7º, § 3º).

§ 22 - O valor resultante da reavaliação na forma prevista neste artigo não importará em modificações no valor em moda estrangeira registrado pelo Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 8º).

§ 23 - As disposições deste artigo não se aplicam às empresas concessionárias de serviços públicos (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 12).

§ 24 - Fica assegurada a aplicação dos Decretos-leis nº 1.182, de 16 de julho de 1971, nº 1.186, de 27 de agosto de 1971, nº 1.253, de 29 de dezembro de 1972, e nº 1.300, de 28 de dezembro de 1973, aos processos de reavaliação existentes em 26 de setembro de 1974, na COFIE, e ainda não apreciados, podendo, no entanto, a pedido da pessoa jurídica interessada, serem aplicadas aos referidos processos as disposições deste artigo (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 14 e § único.

Art. 578 - As fusões e incorporações das sociedades seguradoras continuam regidas pelo Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo anterior (Decreto-lei nº 1.346/74, art. 11, e Decreto-lei nº 1.391/75, art. 1º).

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979 (Decreto-lei nº 1.391/75, art. 1º, § único).

Art. 579 - Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de recursos e restituições, ou cobrança da dívida ativa, casos em que ficará cópia autenticada dos documentos essenciais (Decreto-lei nº 5.844/43, art. 203).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá adotar o processo de microfilmagem para a reprodução de declarações de rendimentos, fichas de informações e de documentos e livros de escrituração dos contribuintes.

§ 2º - As cópias assim obtidas, depois de autenticadas, produzirão os mesmos efeitos dos originais.

Art. 580 - A Secretaria da Receita Federal, através de seu órgão competente, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-lei nº 94/66, art. 6º).

Art. 581 - Aos casos previstos nos artigos 511 e 548, aplica-se o disposto no artigo 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação (Lei nº 4.357/64, art. 38).

Parágrafo único.- Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal (Lei nº 4.357/64, art. 38, § único).

Art. 582 - Os dispositivos deste Regulamento aplicam-se os casos previstos em tratados e convenções no que não forem, com os mesmos, incompatíveis.

Art. 583 - Até 30 (trinta) de junho de 1975, as pessoas jurídicas legalmente autorizadas ao exercício de qualquer atividade de industrialização ou comércio de metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, poderão regularizar as quantidades e os valores dessas substâncias minerais e dos produtos acabados ou em elaboração delas provenientes que componham seus estoques (Decreto-lei nº 1.370/74, art. 2º, e Decreto-lei nº 1.399/75, art. 1º).

§ 1º - As pessoas jurídicas que utilizarem a faculdade prevista neste artigo ficarão sujeitas apenas ao pagamento do imposto à alíquota de 2% (dois por cento) sobre os valores acrescidos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a regularização dos estoques (Decreto-lei nº 1.370/74, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Nenhum outro imposto ou multa será cobrado em razão da regularização do estoque de que trata o caput deste artigo, quer referente a operações anteriores que tenham tido como objeto os bens que o compõem, quer nas pessoas físicas dos titulares, sócios ou acionistas (Decreto-lei nº 1.370/74, art. 2º, § 2º).

§ 3º - Sob pena de perda dos benefícios previstos nos parágrafos anteriores, a diferença apurada deverá ser escriturada a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória capitalização, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 236 (Decreto-lei nº 1.370/74, art. 2º § 3º).

Art. 584 - Nos contratos de financiamento de longo prazo, em setores especiais, celebrados, durante o ano de 1975, dentro de programas de instituições financeiras sob controle de capital do Governo Federal, é facultado ao mutuário abater do imposto devido em cada exercício o valor da correção monetária anual que exceder a 20% (vinte por cento) Decreto-lei número 1.410/75, art. 1º)

§ 1º - O abatimento autorizado no caput deste artigo será feito no exercício seguinte àquele em que for devida a correção monetária e não se aplica à referente ao ano de 1975 (Decreto-lei nº 1.410/75, art. 1º, §§ 1º e 2º).

§ 2º - A faculdade prevista neste artigo poderá ser exercida pelo mutuário durante todo o prazo do contrato, deste que não esteja inadimplente (Decreto-lei nº 1.410/75, art. 1º, § 3º).

§ 3º - Se o montante do imposto devido pela pessoa jurídica não for bastante para absorve todo o excesso de correção monetária, a diferença constituirá crédito fiscal para utilização em exercícios seguintes (Decreto-lei nº 1.410/75, art. 1º, § 4º).

§ 4º - Os projetos a que se refere este arquivo são aqueles do setor privado, relativos à indústria de bens de capital, à indústria siderúrgica, de fundição e de ferro-ligas, à pesquisa, mineração e metalurgia da metais não-ferrosos, à produção de pasta mecânica, celulose e papel, à indústria química e petroquímica, à indústria de cimento, à indústria de fertilizantes e à pequena ou média empresa, industrial e comercial (Decreto-lei nº 1.410/78 art. 2º).

Art. 585 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."