Decreto-Lei nº 697 de 23/07/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1969

Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e

Considerando o disposto no artigo 78, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 reiterado pelo Artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que acrescentou aos quatro requisitos fixados pelo artigo 54 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1968, um quinto requisito essencial para a caracterização do título cambial: "Deverão ter a coobrigação de uma instituição financeira para a sua colocação no mercado";

Considerando que a regularização de emissões ilegais de títulos, prevista no artigo 17 da Lei nº 4.728, e no Decreto-Lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, sem revogar a exigência do nôvo requisito cambial objetivou exclusivamente resguardar a economia popular inadvertidamente aplicada no mercado clandestino de títulos, ensejando a transação dos emitentes com os credores ou então a cobrança judicial da dívida por via ordinária na forma da legislação civil vigente;

Considerando a necessidade de impedir que a regularização de emissões ilegais de títulos possa ensejar danos à Fazenda Nacional e ao mercado de capital, mediante a prática de sonegações e crimes contra a economia popular, decreta:

Art. 1º O registro previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967 que caracteriza a responsabilidade civil das emprêsas emitentes, não confere caráter cambial ao título, desprovido do mesmo em virtude de infração do artigo 78, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e do artigo 17, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 2º As pessoas jurídicas emitentes de títulos cujo registro foi realizado na forma do Decreto-Lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, ficam obrigadas a contabilizar no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, as operações de liquidação dos títulos, por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de ficarem sujeitas, juntamente com os seus diretores, às penalidades fiscais e criminais previstas em Lei.

Art. 3º Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as omissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-Lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.

Parágrafo único. Os benefícios previstos nêste artigo não se aplicam aos diretores das empresas que não cumprirem, dentro do prazo fixado, as determinações do artigo anterior.

Art. 4º Os títulos não registrados na forma do Decreto-Lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, não poderão ser objeto de transação ou cobrança judicial sem o prévio pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 17, da Lei nº 4.728, acrescida de correção monetária, segundo os índices fixados para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional, calculada a partir do vencimento do prazo facultado para o registro pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º As importâncias recebidas em liquidação de títulos registrados na forma do Decreto-Lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, cujo mecanismo de resgate tenha sido aprovado pelo Banco Central do Brasil, estão isentas do impôsto de renda e de penalidades fiscais.

§ 1º Incluem-se entre os títulos mencionados neste artigo as debêntures que tenham sido emitidas até 1967 para operação de liquidação por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, a que se refere o artigo 2º.

§ 2º A liquidação realizada na forma dêste artigo constituirá despesa operacional para a pessoa jurídica emitente, até o montante das quantias efetivamente pagas aos tomadores.

§ 3º A extinção de punibilidade estabelecida no artigo 3º para a omissão contábil dos atos de preparação, emissão e aplicação do produto dos títulos estende os seus efeitos a tais atos que ficam também isentos do impôsto de renda e penalidades fiscais.

§ 4º Eximem-se de ação fiscal as operações a que se reporta êste artigo, cabendo às autoridades competentes tornar insubsistentes os procedimentos fiscais sôbre a matéria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 27.07.1970, DOU 28.07.1970)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Art. 6º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 27.07.1970, DOU 28.07.1970)

Brasília, 23 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto