Decreto nº 6284 DE 14/03/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 1997

(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):

TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 898. Os processos administrativos em que se discuta a exigência de créditos tributários ou a impugnação de qualquer medida ou exigência fiscal imposta, bem como os processos de consulta, de parcelamento e de restituição de indébitos reger-se-ão pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 899. Aplicam-se aos processos administrativos disciplinados neste título as normas processuais de caráter geral previstas no Regulamento mencionado no artigo anterior.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME ESPECIAL SEÇÃO I - Dos Objetivos

Art. 900. Em casos especiais, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser autorizada a adoção de regime especial para pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais (Conv. AE 9.72).

SEÇÃO II - Do Pedido de Regime Especial e do Seu Encaminhamento

Art. 901. O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo titular do estabelecimento matriz, devendo conter as seguintes informações ou elementos:

I - sobre o requerente:

a) o nome comercial;

b) o endereço;

c) os números de inscrição, estadual e no CGC;

II - a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

III - a indicação do tipo de regime especial a ser adotado;

IV - os modelos e sistemas especiais pretendidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - fac-símile dos modelos e sistemas especiais pretendidos, em 3 vias;"

V - declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI.

§ 1º Tratando-se de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido regime especial em outra unidade da Federação, ao pedido de que trata este artigo, também serão anexadas cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Tratando-se de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido aprovação de regime especial em outra unidade da Federação, ao pedido de que trata este artigo serão também anexadas 2 cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado."

§ 2º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, mediante encaminhamento via INTERNET ou apresentação na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação a da Secretaria da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "§ 2º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "§ 2º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente."

§ 3º A repartição fazendária local, através do seu titular, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, em parecer opinativo formal, no prazo de 10 dias, contado do recebimento do pedido:

I - quanto ao regime proposto:

a) possibilidade de prejuízo à fazenda estadual que possa advir em função da medida;

b) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

c) sua opinião - favorável ou não;

II - quanto à situação fiscal do contribuinte.

§ 4º Tratando-se de pedido de regime especial formulado por contribuintes monitorados por gerências de segmentos de mercado, os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados pelas respectivas gerências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

§ 5º Tratando-se de apresentação do pedido em papel na repartição fazendária, deverá ser entregue arquivo digital da petição para inserção do conteúdo no sistema próprio da SEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Tratando-se de apresentação na repartição fazendária, além da petição e dos documentos anexos, será entregue cópia em disquete, salvo, relativamente aos documentos anexados, quando não for possível a sua produção em meio magnético. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

SEÇÃO III - Do Exame e da Aprovação do Pedido de Regime Especial

Art. 902. Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Estudos Tributários (GETRI), após a instrução do processo a que se refere o § 3º do artigo 901, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, ouvidas as respectivas gerências de segmento, quando for o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 902. Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Consulta e Orientação Tributária, após a instrução do processo a que se refere o § 3º do artigo anterior, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, ouvidas as respectivas gerências de segmento, quando for o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
  "Art. 902. Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Consulta e Orientação Tributária, após a instrução do processo pela Inspetoria Fazendária, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, podendo ser ouvidas as gerências de segmento, quando for o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "Art. 902. Compete ao Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Consultas Tributárias (GECOT) o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após a instrução do processo, podendo ser ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "Art. 902. Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Diretoria de Tributação (DITRI), através da Gerência de Consultas Tributárias - (GECOT) o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após a instrução do processo, podendo ser ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "Art. 902. Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Tributação (GETRI) o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após a instrução do processo, podendo ser ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda."

§ 1º Na GETRI, o servidor responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 20 dias para apresentá-lo, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na GECOT, o funcionário responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 20 dias para apresentá-lo, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "§ 1º Na GETRI, o funcionário responsável pela emissão de parecer terá o prazo de 20 dias para apresentá-lo, contado da data de recebimento do pracessso ou de sua devolução, em caso de diligência."

§ 2º Na apreciação do pedido, a GETRI formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na apreciação do pedido, a GECOT formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "§ 2º Na apreciação do pedido, a GETRI formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações;"

I - a identificação completa do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

II - a apreciação sumária do regime pleiteado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

III - a especificação dos sistemas e modelos a serem utilizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

IV - os requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da fazenda estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

V - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

VI - menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

VII - referência à aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo fisco federal, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

§ 3º Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor de Tributação, em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GETRI e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GETRI, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 09/72). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor de Tributação, em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GECOT e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GECOT, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 09/72). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "§ 3º Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária, em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GECOT e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GECOT, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 9/72). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "§ 3º Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GECOT e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GECOT, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 9/72). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "§ 3º Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GETRI e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GETRI, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 09/72)."

§ 4º Não será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Não será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos. ((Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 4º Não será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa."

SEÇÃO IV - Do Controle dos Regimes Especiais Concedidos

Art. 903. Concedido o regime especial pelo Diretor de Tributação, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata o § 3º do artigo 902, o processo será encaminhado à GETRI, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais, por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 903. Concedido o regime especial pelo Diretor de Tributação, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata o § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GECOT, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais, por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "Art. 903. Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor de Tributação, ou ao ser recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GECOT, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "Art. 903. Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária, ou ao ser recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GECOT, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "Art. 903. Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), ou ao ser recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GECOT, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A GECOT lavrará termo de registro no livro Registro de Regimes Especiais, com indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, circunstanciando a espécie de regime especial concedido, bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "§ 1º A GECOT lavrará termo de registro no livro Registro de Regimes Especiais, com indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, circunstanciando a espécie de regime especial concedido, bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivo."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os termos de registros de regimes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão numerados a partir de 1 (um), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais, existente na GECOT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "§ 2º Os termos de registros de regimes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão numerados a partir de 1 (um), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais, existente na GETRI."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O livro de que cuida o § 1º poderá ser constituído por folhas soltas, hipótese em que a GECOT deverá providenciar, anualmente, a sua encadernação, consolidando num só volume todos os regimes especiais concedidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "§ 3º O livro de que cuida o § 1º poderá ser constituído por folhas soltas, hipótese em que a GETRI deverá providenciar, anualmente, a sua encadernação, consolidando num só volume todos os regimes especiais concedidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior."

SEÇÃO V - Da Ciência e do Arquivamento do Processo

Art. 904. O contribuinte será cientificado acerca da concessão ou indeferimento do pedido de Regime Especial: (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 904. A Gerência de Consulta e Orientação Tributária fornecerá ao contribuinte, através da Inspetoria Fazendária do seu domicílio, cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará, mediante aposição de carimbos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "Art. 904. A GECOT fornecerá ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda do seu domicílio, cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará, mediante aposição de carimbos:em função da modificação do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. A GETRI - Gerência de Tributação, já extinta, foi substituída, nas atribuições previstas neste artigo, pela GECOT - Gerência de Consultas e Orientação Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "Art. 904. A GETRI fornecerá ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda do seu domicílio, cópia do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará, mediante aposição de carimbo:"

I - via INTERNET. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o número do processo pelo qual houver sido concedida a aprovação;"

II - pela Inspetoria de seu domicílio fiscal, se não for possível efetuá-la via INTERNET ou quando o contribuinte não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 2º, hipótese em que serão fornecidas cópias do ato ou despacho concessivo ou denegatório e, quando for o caso, dos modelos e sistemas aprovados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pela Inspetoria de seu domicílio fiscal, se não for possível efetuá-la via INTERNET ou quando o contribuinte não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 1º, hipótese em que serão fornecidas cópias do ato ou despacho concessivo ou denegatório e, quando for o caso, dos modelos e sistemas aprovados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "II - a declaração de ter sido registrado o regime especial no livro próprio, com indicação dos números das folhas e da data do registro;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o número de ordem do termo de registro."

§ 1º A cientificação de que cuida o inciso I será precedida de aviso, via INTERNET, de que a decisão correspondente ao pedido de regime especial encontra-se disponível no banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após o mesmo ter acessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso, ao banco de informações em que consta a decisão acerca do pedido de regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o requerente tenha acessado ao banco de informações, caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte providenciar a cientificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 905. (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 905. A Inspetoria Fazendária, ao dar ciência ao contribuinte quanto à aprovação ou rejeição do regime especial, determinará, no primeiro caso, que o preposto fiscal faça entrega das cópias do despacho ou ato concessivo e dos modelos aprovados, ou do ato de indeferimento, se for o caso, oportunidade em que lavrará termo da ocorrência no livro próprio do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "Art. 905. A Delegacia Regional da Fazenda, ao dar ciência ao contribuinte quanto à aprovação ou rejeição do regime especial, determinará, no primeiro caso, que o preposto fiscal faça entrega das cópias do despacho ou ato concessivo e dos modelos aprovados, ou do ato de indeferimento, se for o caso, oportunidade em que lavrará termo da ocorrência no livro próprio do estabelecimento."

Art. 906. Tratando-se de pedido de regime especial não realizado via INTERNET, após sua concessão ou indeferimento, o processo correspondente permanecerá arquivado na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, devendo ser anexada ao mesmo toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 906. Depois de concedido o regime especial, o processo correspondente permanecerá arquivado na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "Art. 906. Depois de concedido o regime especial, o processo correspondente permanecerá arquivado na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário."

Parágrafo único. Ficam os titulares das Inspetorias Fazendárias obrigados a informar ao Diretor de Administração Tributária qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte prevalecendo-se do regime especial concedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ficam os titulares das Delegacias Regionais da Fazenda obrigados a informar ao Diretor do Departamento de Administração Tributária qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte prevalecendo-se do regime especial concedido."

SEÇÃO VI - Da Extensão e da Averbação de Regime Especial

Art. 907. Aprovado o regime especial, sua utilização, pelos demais estabelecimentos da empresa, que não a matriz, dependerá de prévio pedido de:

I - extensão, quando a matriz do estabelecimento for situada em outra unidade da Federação, hipótese em que se observará o disposto no § 1º do art. 901, devendo o processo obedecer aos mesmos trâmites e procedimentos previstos para a concessão do regime originário;

II - averbação, quando o estabelecimento matriz estiver situado neste Estado, hipótese em que o pedido será efetuado via INTERNET ou protocolizado na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento filial, devendo ser anexado ao requerimento cópia do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - averbação, quando o estabelecimento matriz for situado neste Estado, hipótese em que o estabelecimento filial formulará o pedido através da repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando ao requerimento 2 cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, observando-se, ainda, o seguinte:"

a) quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertencerem à circunscrição de uma mesma Inspetoria Fazendária, poderão formular um só pedido, relacionando discriminadamente os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição estadual, o CGC e o endereço; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "a) quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertencerem à circunscrição de uma mesma Inspetoria Fiscal, poderão formular um só pedido, relacionando discriminadamente os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição estadual, o CGC e o endereço;"

b) o pedido de que trata a alínea anterior poderá ser formulado pela própria matriz, indicando, em requerimentos distintos, por Inspetoria Fazendária, cada estabelecimento ou estabelecimentos filiais em que pretenda implantar o regime; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o pedido de que trata a alínea anterior poderá ser formulado pela própria matriz, indicando, em requerimentos distintos, por Inspetoria Fiscal, cada estabelecimento ou estabelecimentos filiais em que pretenda implantar o regime;"

c) concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à GETRI, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor de Tributação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "c) concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à GECOT, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor de Tributação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "c) concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à GECOT, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor do DAT; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "c) concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à GETRI, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor do DAT;"

d) o parecer conclusivo de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 902 poderá limitar-se à referência sumária ao anteriormente exarado, relativo ao estabelecimento matriz;

e) (Revogada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "e) a GECOT lavrará termo de registro distinto, relativo a cada estabelecimento usuário do regime, atendidas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 903, devendo ser feita referência, à margem do assentamento do termo originário, quanto aos números dos termos subseqüentes relativos às averbações do regime; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "e) a GECOT lavrará termo de registro distinto, relativo a cada estabelecimento usuário do regime, atendidas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 903, devendo ser feita referência, à margem do assentamento do termo originário, quanto aos números dos termos subseqüentes relativos às averbações do regime;".

f) tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, a GETRI, ao proferir o parecer mencionado na alínea "d" deste inciso, estando de acordo com a averbação, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 902; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "f) tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, a GECOT, ao proferir o parecer mencionado na alínea "d" deste inciso, estando de acordo com a averbação, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 902; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "f) tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, a GETRI, ao proferir o parecer mencionado na alínea "d" deste inciso, estando de acordo com a averbação, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 902;"

g) na hipótese da alínea anterior, só após receber da Receita Federal as cópias da averbação e dos modelos devidamente visados é que será lavrado o termo referido na alínea "e" deste inciso.

§ 1º O regime especial poderá ser estendido ou averbado para utilização por estabelecimento não incluído no pedido originário, observados os trâmites e procedimentos previstos neste artigo.

§ 2º Quando o regime especial disser respeito apenas à atividade peculiar de um ou vários estabelecimentos filiais, não tendo a matriz interesse na utilização do mesmo tratamento fiscal, essa circunstância deverá ficar esclarecida no processo.

SEÇÃO VII - Da Alteração e da Cassação de Regime Especial

Art. 908. O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Diretor de Tributação, mediante despacho em processo devidamente instruído. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 908. O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em processo devidamente instruído. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "Art. 908. O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em processo devidamente instruído."

§ 1º O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.

§ 2º Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado.

§ 3º A cassação ou alteração de regime especial poderá ser solicitada à autoridade competente pelo fisco de qualquer unidade da Federação onde houver ou tiver havido regime semelhante para a mesma empresa.

§ 4º Uma vez determinada a alteração ou cassação de regime especial, o contribuinte será cientificado, via INTERNET ou pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, observados os procedimentos previstos nos artigos 904 a 906. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Uma vez determinada a alteração ou cassação de regime especial, o processo será encaminhado à GECOT, para anotação nas folhas correspondentes do livro Registro de Regimes Especiais, após o que será extraída cópia do ato ou despacho correspondente para ser fornecida ao contribuinte, através da Inspetoria Fazendária, observados os procedimentos previstos no art. 905. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "§ 4º Uma vez determinada a alteração ou cassação de regime especial, o processo será encaminhado à GECOT, para anotação nas folhas correspondentes do livro Registro de Regimes Especiais, após o que será extraída cópia do ato ou despacho correspondente para ser fornecida ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda, observados os procedimentos previstos no art. 905. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "§ 4º Uma vez determinada a alteração ou cassação de regime especial, o processo será encaminhado à GETRI, para anotação nas folhas correspondentes do livro Registro de Regimes Especiais, após o que será extraída cópia do ato ou despacho correspondente para ser fornecida ao contribuinte, através da Delegacia Reginal da Fazenda, observados os procedimentos previstos no art. 905."

§ 5º - O regime especial será automaticamente cancelado ou suspenso quando o contribuinte tiver a inscrição desabilitada do Cadastro do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O regime especial será automaticamente cancelado ou suspenso quando o contribuinte tiver, respectivamente, a inscrição excluída ou suspensa do Cadastro do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"

§ 6º O regime especial cancelado ou suspenso na forma do parágrafo anterior será, respectivamente, após a regularização da situação cadastral, reativado: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

I - pelo Diretor de Tributação, mediante solicitação: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

a) do contribuinte, atendidas as disposições deste Capítulo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

b) da autoridade competente, tendo ocorrido a hipótese prevista no art. 164, II; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "b) da autoridade competente, tendo ocorrido a hipótese prevista no art. 174; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"

II - automaticamente, tendo ocorrido o fim da suspensão, nas hipóteses previstas no art. 166. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - automaticamente, tendo ocorrido uma das hipóteses previstas nos arts. 162 e 165, II. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"

Art. 909. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, encaminhada via INTERNET ou apresentada na repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 909. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação escrita ao Diretor de Tributação da Superintendência de Administração Tributária, através da repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "Art. 909. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação escrita ao Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária, através da repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "Art. 909. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação escrita ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, através da repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo anterior."

SEÇÃO VIII - (Revogada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO VIII
   Do Recurso"

Art. 910. (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 910. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "I - para o Secretário da Fazenda, em se tratando de ato do Diretor de Tributação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "I - para o Secretário da Fazenda, em se tratando de ato do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "I - para o Secretário da Fazenda, em se tratando de ato do Diretor do Departametno de Administração Tributária;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - para o Coordenador do Sistema de Tributação, no âmbito de atuação do fisco federal, quando se tratar de contribuinte sujeito à legislação do IPI."

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 911. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 911. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no art. 915."

§ 1º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território baiano se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento falso ou inidôneo (art. 209).

§ 3º Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta a venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido.

§ 4º A mercadoria, bem, livro ou documento em situação irregular serão apreendidos pelo fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.

§ 5º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior apresentação da documentação fiscal.

Art. 912. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de penalidade, desde que acompanhada, se for o caso:

I - do pagamento do imposto devido e seus acréscimos; ou

II - do depósito da importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto depender de apuração.

Art. 913. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.

Art. 914. Pelas infrações à legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente (Lei nº 7667.00): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 914. Serão aplicadas aos infratores da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:"

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

V - suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE.ICMS e em ato do Secretário da Fazenda; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ.BA para outros fins que não o previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

e) lançar intempestivamente, mais de três vezes a cada mês civil, as informações referentes a iniciação, manutenção ou cessação de ECF, via Internet; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

f) estiver suspenso conforme hipóteses previstas no art. 166. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "f) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 162; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"

VI - cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

a) violar o lacre instalado no equipamento; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

f) lançar dados falsos no sistema "Emissor de Cupom Fiscal" ou simular intervenção não existente; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

g) quando se sujeitar a penalidade prevista na alínea "e" do inciso anterior mais de duas vezes em um mesmo ano civil; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

h) estiver baixado ou inapto no CAD-ICMS, conforme hipóteses previstas nos arts. 167, 170 e 171. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "h) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 166. (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS"

Art. 915. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 915. ...
  I - ...
  II - ...
  a) ...
  b) ...
  c) ...
  d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  e) ...
  f) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste Regulamento que importe descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo, inclusive quando da utilização indevida ou antecipada de crédito fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  VII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal, que não importe em descumprimento de obrigação principal, sem prejuízo da exigência do estorno:
  a) quando da utilização indevida de crédito fiscal;
  b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
  c) na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  VIII - ...
  IX - ...
  X - ...
  XI - 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria adquirida sem tributação ou com a fase de tributação encerrada, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  XII - ...
  "XIII-A - nas infrações relacionadas com a entrega de informações em arquivo eletrônico e com o uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados:
  a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a quem fornecer ou divulgar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados, aplicada a penalidade por cada cópia do programa encontrada com o contribuinte:
  1. que possibilite alterar valor acumulado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, a partir de comando enviado ao Software Básico do equipamento;
  2. que possibilite efetuar registro na escrita fiscal de dado divergente do constante em documento fiscal por ele emitido ou que possibilite omitir o lançamento do dado ou do documento;
  b) R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais):
  1. ao contribuinte que:
  1.1. permitir intervenção em equipamento de controle fiscal por pessoa não credenciada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  1.2. alterar valor armazenado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, exceto na hipótese de intervenção técnica praticada por empresa credenciada, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  1.3. utilizar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados com pelo menos uma das características indicadas na alínea "a" deste inciso, aplicada a penalidade por cada programa;
  1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem autorização da Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  1.5. utilizar equipamento de controle fiscal que apresente modificação, alteração ou adulteração de qualquer característica técnica original de hardware do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  1.6. utilizar equipamento de controle fiscal com software residente que não seja o Software Básico homologado ou registrado para o uso no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  2. a qualquer pessoa que:
  2.1. intervir em equipamento de controle fiscal sem credenciamento da Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  2.2. alterar a característica técnica original do hardware de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  3. à empresa credenciada que:
  3.1. intervir em equipamento de controle fiscal para o qual não tenha ocorrido a comunicação via Internet para intervenção técnica, aplicada a penalidade por cada intervenção;
  3.2. realizar intervenção técnica em equipamento de controle fiscal que apresente alteração em característica técnica de hardware do equipamento aprovado pelo órgão competente, ou não denunciar o fato ao Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  c) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):
  1. ao contribuinte que:
  1.1. não solicitar cessação de uso de equipamento de controle fiscal com impossibilidade técnica de uso por mais de 120 (cento e vinte) dias ou que esteja tecnicamente impossibilitado de emitir o documento "Leitura da Memória Fiscal" ou de exportar os dados da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe para arquivo eletrônico, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  1.2. utilizar equipamento de controle fiscal com o valor do Contador de Reinício de Operação (CRO) diverso daquele registrado na SEFAZ como o último valor do CRO para o respectivo equipamento no Sistema ECF, caso não se comprove a realização de intervenção técnica por empresa credenciada ou defeito técnico no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  1.3. utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  2. à empresa credenciada que:
  2.1. instalar lacre, aberto ou com folga excessiva, de forma a possibilitar acesso às partes internas do equipamento de controle fiscal, ainda que o acesso se dê por meio de objeto que faça contato com a Placa Controladora Fiscal, com a Memória Fiscal ou com o circuito de controle do mecanismo impressor, aplicada a penalidade por cada lacre;
  2.2. instalar lacre em equipamento de controle fiscal em desacordo com o sistema de lacração definido para o equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  2.3. instalar etiqueta de papel auto-adesiva em condições que possibilitem a retirada do dispositivo de armazenamento do Software Básico de equipamento de controle fiscal, sem que a etiqueta seja destruída, aplicada a penalidade por cada etiqueta;
  2.4. não instalar lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  2.5. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para simular procedimento não realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;
  2.6. não emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada procedimento não documentado;
  2.7. não remover ou não conservar o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe ou o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada dispositivo, salvo na hipótese dos dispositivos estarem resinados no mesmo receptáculo que, neste caso, deve ser considerado um único dispositivo;
  2.8. não apagar a programação da área de Memória de Trabalho quando da cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  2.9. não gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento, aplicada a penalidade por cada arquivo;
  2.10. não remover lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva instalado em equipamento de controle fiscal, quando da intervenção técnica para cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva não removido;
  d) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ao contribuinte que não apresentar equipamento de controle fiscal quando intimado pelo Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  e) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais):
  1. ao contribuinte que:
  1.1. adotar o mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço simultaneamente, aplicada a penalidade por cada item de mercadoria associado a um mesmo código;
  1.2. não anotar no RUDFTO a data de alteração, o código anterior e o novo código de identificação, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço, aplicada a penalidade por cada código utilizado;
  1.3. não informar à Secretaria da Fazenda o programa aplicativo utilizado para o envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  1.4. utilizar programa aplicativo não cadastrado na Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada programa aplicativo;
  1.5. não comunicar, dentro do prazo previsto na legislação, erro no posicionamento da bobina de papel destinada a impressão da Fita-detalhe que resulte em não impressão da Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;
  2. à empresa credenciada que:
  2.1. não apresentar Atestado de Intervenção em ECF, ou apresentá-lo fora do prazo, aplicada a penalidade por cada atestado;
  2.2. não comunicar a necessidade de manutenção em ECF, via Internet, aplicada a penalidade por cada intervenção sem autorização do contribuinte;
  f) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):
  1. ao contribuinte que:
  1.1. emitir, em substituição ao documento fiscal, documento extrafiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal ou com o qual se possa confundir, aplicada a penalidade por cada documento;
  1.2. utilizar bobina de papel que não satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos para uso em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;
  1.3. não emitir Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada documento;
  1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem lacre ou com lacre aberto ou violado ou, ainda, com lacre que não seja o fornecido pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  1.5. for flagrado utilizando equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada etiqueta;
  2. à empresa credenciada que:
  2.1. não lançar dado registrado em Atestado de Intervenção Técnica em ECF, ou lançar com erro, quando exigido o lançamento do dado pelo sistema de ECF disponibilizado para uso via Internet, aplicada a penalidade por cada atestado;
  2.2. não entregar ao contribuinte arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe ou da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada arquivo eletrônico;
  2.3. não atualizar a versão de Software Básico em equipamento de controle fiscal, no prazo indicado pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
  2.4. quando da intervenção técnica, não emitir Cupom Fiscal, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, Fita-detalhe ou Relatório Gerencial ou de Programação, aplicada a penalidade por cada documento;
  2.5. não entregar ao contribuinte a primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;
  2.6. não apresentar a "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF", na forma e no prazo exigido na legislação, aplicada a penalidade por cada comunicação;
  2.7. apor lacre em equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento lacrado;
  g) R$ 46,00 (quarenta e seis reais) à empresa credenciada que:
  1. extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para instalação em equipamento de controle fiscal, aplicando-se a penalidade por cada lacre ou etiqueta extraviada;
  2. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com informação inexata, aplicada a penalidade por cada atestado;
  h) 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento;
  i) 5% (cinco por cento) do valor das entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre o valor das operações ou prestações omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o caso;
  j) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo a totalidade das operações de entrada e de saída, das prestações de serviços efetuadas e tomadas, bem como dos estornos de débitos ocorridos em cada período, ou entrega sem o nível de detalhe exigido na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação subseqüente para apresentação do respectivo arquivo;
  k) 1% (um por cento) do valor das saídas realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, de arquivo eletrônico com as informações de natureza contábil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  XIII - ...
  XIV - ...
  XV - ...
  XVI - ...
  XVII - ...
  XVIII - ...
  XIX - ...
  a) ...
  b) ...
  XX - àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo eletrônico ou similar (exceto os arquivos previstos no inciso XIII-A), ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:
  a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido;
  b) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
  c) R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  XXI - ...
  XXII - ...
  § 1º ...
  I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração que deixar de recolher o imposto por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares, mas que, comprovadamente, houver recolhido o imposto na operação ou operações de saída posteriores, será dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, bem como a exigência de estorno do crédito correspondente às entradas, aplicando-se, contudo, a penalidade de que cuida a alínea "d" do inciso II deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ...
  I - ...
  II - ...
  III - equipamento de controle fiscal, os equipamentos do tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  § 8º ...
  § 9º ..."
  "Art. 915. ...
  I - ...
  a) ...
  b) ...
  1 - ...
  2 - ...
  3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte e microempresas, nas operações enquadradas no Simples Nacional, e por ambulantes; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.396 de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007)
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - ...
  VII - ...
  VIII - ...
  IX - ...
  X - ...
  XI - ...
  XII - ...
  XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.396 de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007)
  XIII - ...
  XIV - ...
  XV - ...
  XVI - ...
  XVII - ...
  XVIII - ...
  XIX - ...
  a) ...
  b) ...
  XX - ...
  XXI - ...
  XXII - ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ...
  § 8º ...
  § 9º ..."
  "Art. 915. ...
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - ...
  VII - ...
  VIII - ...
  IX - ...
  X - ...
  XI - ...
  XII - ...
  XIII - ...
  XIV - ...
  XV - ...
  XVI - ...
  XVII - ...
  XVIII - ...
  XIX - ...
  XX - ...
  XXI - ...
  XXII - ...
  XXIII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
  XXIV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados na legislação para apresentação das informações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ...
  § 8º ...
  § 9º ..."
  "Art. 915. ...
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - ...
  VII - ...
  VIII - ...
  IX - ...
  X - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
  XI - ...
  XII - ...
  XIII - ...
  a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais), ao fabricante de formulários de segurança:
  b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos Reais):"
  c) R$ 920,00 (novecentos e vinte Reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;"
  d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta Reais), por documento:"
  e) R$ 230,00 (duzentos e trinta Reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
  XIII-A . ...
  a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil Reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;"
  b) 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):"
  c) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais):"
  d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):"
  e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;"
  f) 5% do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes;";
  g) 1% do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, ocorridas em cada período, pelo não fornecimento, nos prazos previstos na legislação, de arquivo magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
  XIV - R$ 920,00 (novecentos e vinte Reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;
  XIV-A - R$ 690,00 (seiscentos e noventa Reais), aos estabelecimentos comerciais: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
  XV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta Reais): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
  XVI - R$ 280,00 (duzentos e oitenta Reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;
  XVII - R$ 230,00 (duzentos e trinta Reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;
  XVIII - R$ 140,00(cento e quarenta Reais): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
  XIX - R$ 5,00 (cinco Reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:
  a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos Reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
  b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta Reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
  XX - ...
  XXI - ...
  XXII - R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente neste regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ...
  § 8º ...
  § 9º ..."
  "Art. 915.
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - ...
  VII - ...
  VIII - ...
  IX - ...
  X - ...
  XI - ...
  XII - ...
  XIII - ...
  XIII-A.- nas infrações relacionadas com o uso de equipamento de controle fiscal e de sistema eletrônico de processamento de dados (Lei nº 7.667/00):
  a) 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;
  b) 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
  1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal para simular intervenção técnica não efetivamente realizada ou deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas na legislação;
  2. ao contribuinte ou ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que alterar valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica;
  3. ao contribuinte que utilizar ou permita o uso de programa de processamento de dados que possibilite efetuar, em sua escrita fiscal, lançamentos de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;
  c) 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
  1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que o lacrar ou propiciar o seu uso em desacordo com a legislação;
  2. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que efetuar intervenção em equipamento para o qual não possua autorização específica do fisco estadual;
  3. ao contribuinte que, sem autorização específica do fisco estadual, utilizar em seu estabelecimento equipamento de controle fiscal;
  4. ao contribuinte que deixar de cumprir as exigências legais para a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;
  d) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
  1. ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido;
  2. ao contribuinte que mantiver, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o adesivo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso;
  3. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos, considerada a infração por documento;
  4. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal, sendo a infração considerada por cada etiqueta ou lacre extraviado;
  e) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;
  f) 5% do valor das operações ou prestações omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes;
  g) 1% do valor das operações ou prestações realizadas no período, pelo não fornecimento de arquivo magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  XIV - ...
  XV - ...
  XVI - ...
  XVII - ...
  XVIII - ...
  XIX - ...
  a) ...
  b) ...
  XX - ...
  XXI - ...
  XXII - ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ...
  I - ...
  II - ...
  III - equipamento de controle fiscal, os equipamentos do tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Lei nº 7.667/00). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  § 8º ...
  § 9º ..."
  "Art. 915. ...
  I - ...
  a) ...
  b) ...
  1 -do imposto devido por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)
  2 -da diferença de alíquotas, por parte das pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)
  3 -do imposto devido por empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, nas operações enquadradas no regime simplificado de apuração (SimBahia); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - ...
  VII - ...
  VIII - ...
  IX - ...
  X - ...
  XI - ...
  XII - ...
  XIII - ...
  XIV - ...
  XV - ...
  XVI - ...
  XVII - ...
  XVIII - ...
  XIX - ...
  a) ...
  b) 10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)
  XX - ...
  XXI - ...
  XXII - ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ...
  § 8º ...
  § 9º ..."
  "Art. 915. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
  I - 50% do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares:
  a) quando as respectivas operações ou prestações estiverem escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios;
  b) tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento:
  1 - do imposto devido por microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior;
  2 - da diferença de alíquotas, por parte das microempresas comerciais varejistas, microempresas ambulantes e demais pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS;
  II - 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente:
  a) em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação de alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;
  b) em decorrência de diferença entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;
  c) quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;
  d) quando o imposto não for recolhido por antecipação por contribuinte do regime normal de apuração, nas hipóteses regulamentares;
  e) quando não for retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição;
  f) quando ocorrer qualquer infração diversa das especificadas neste Regulamento que importe descumprimento da obrigação tributária principal, em que não haja dolo;
  III - 70% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, em razão da falta de registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, entradas ou pagamentos não contabilizados, ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque;
  IV - 100% do valor do imposto:
  a) quando a operação ou prestação estiverem sendo realizadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
  b) quando a mercadoria ou bem forem encontrados em qualquer estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
  c) quando a mercadoria for entregue ou o serviço for prestado a destinatário ou usuário diverso do indicado no documento fiscal;
  d) quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, operação ou prestação;
  e) quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;
  f) quando for consignada quantia diversa do valor da operação ou prestação no documento fiscal;
  g) quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;
  h) quando não houver a emissão de documento fiscal ou for emitido documento fiscal inidôneo;
  i) quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de sinistro no estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso II;
  j) quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta diversa das especificadas expressamente neste Regulamento;
  V - 150% do valor do imposto:
  a) retido pelo sujeito passivo por substituição e não recolhido tempestivamente;
  b) em razão da utilização indevida de crédito, quando a mercadoria não houver entrado real ou simbolicamente no estabelecimento ou o serviço não tiver sido prestado ao seu titular;
  c) quando houver divergências de informações em vias do mesmo documento fiscal, que impliquem recolhimento a menos;
  VI - 40% do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente.
  VII - 60% do valor do crédito fiscal:
  a) quando da utilização indevida de crédito fiscal, sem prejuízo da exigência do estorno;
  b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
  c) na transferência irregular de crédito fiscal para outro estabelecimento.
  XII - 5% do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o Registro de Inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;
  VIII - 60% do valor dos acréscimos tributários que não forem pagos com o imposto, em caso de recolhimento intempestivo, porém espontâneo;
  IX - 10% do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço sujeitos a tributação que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;
  X - 5% do valor comercial da mercadoria que se encontrar transitando sem o Passe Fiscal de Mercadorias, considerando-se o transportador como infrator, nos termos do § 3º do art. 959;
  XI - 1% do valor comercial da mercadoria não tributável, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;
  XIII - nas infrações relacionadas com formulários de segurança destinados à impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:
  a) 5.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao fabricante de formulários de segurança:
  1 - que os fornecer a terceiro sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente;
  2 - em caso de sua confecção em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação;
  b) 200 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
  1 - ao emissor autônomo que utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente ou sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;
  2 - àquele que adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;
  3 - ao impressor autônomo que utilizar formulário de segurança tido como extraviado;
  c) 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;
  d) 10 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento:
  1 - em caso de impressão e emissão simultâneas com utilização de papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação;
  2 - em caso de extravio de formulários de segurança;
  e) 5 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração;
  XIV - 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por cada livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;
  XV - 10 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
  a) aos estabelecimentos varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente a consumidor final, sendo a infração constatada mediante ação fiscal devidamente autorizada;
  b) aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;
  c) nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), de sua utilização não autorizada ou outra utilização irregular de tais máquinas ou equipamentos na emissão de documentos fiscais ou para emissão de cupons fiscais em substituição à emissão de documentos fiscais, acrescida esta penalidade do valor de 2 Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada máquina ou equipamento em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "j" do inciso IV, quando constatada a sonegação do imposto;
  d) por falta ou atraso da escrituração de livro fiscal;
  e) aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a ação fiscal;
  f) pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal;
  g) pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento;
  h) pela falta de apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ou de sua Cédula Suplementar (CS-DMA);
  XVI - 6 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;
  XVII - 5 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio;
  XVIII - 3 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):
  a) pela escrituração de livros fiscais sem prévia autenticação, havendo tantas infrações quantos forem os livros assim escriturados;
  b) pela escrituração irregular, em desacordo com as normas regulamentares, excetuados os casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;
  c) em razão da omissão de dados ou da declaração incorreta de dados nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;
  XIX - 10% do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:
  a) 100 vezes o valor da UPF-BA, tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;
  b) 10 vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa comercial varejista;
  XX - àquele que, dentro do prazo de 48 horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:
  a) 2 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento do primeiro pedido;
  b) 4 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
  c) 8 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;
  XXI - 2 (duas) vezes o valor consignado no documento, àquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual para utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
  XXII - 1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória sem penalidade prevista expressamente neste Regulamento.
  § 1º Relativamente à antecipação tributária ou à substituição tributária por antecipação ou por diferimento:
  I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração que deixar de recolher o imposto por antecipação, nas hipóteses regulamentares, mas que, comprovadamente, houver recolhido o imposto na operação ou operações de saída posteriores, será dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade de que cuida a alínea "d" do inciso II deste artigo;
  II - aplicar-se-á, também, o disposto no inciso anterior, nas hipóteses em que, segundo as regras do regime de diferimento, a legislação exija o pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias, sempre que, apesar de não ter sido antecipado o pagamento, for comprovado que o imposto correspondente à operação foi recolhido;
  III - quando não for retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição, a penalidade aplicável é a da alínea "e" do inciso II deste artigo;
  IV - não tendo sido recolhido o imposto retido pelo substituto tributário, a multa é a estipulada na alínea "a" do inciso V.
  § 2º A aplicação da penalidade prevista na alínea "a" do inciso XV não dispensa o contribuinte da obrigação de emitir o documento fiscal, sendo que, não concordando ele nesse sentido, deverá ser expedida Notificação Fiscal ou Auto de Infração, na forma regulamentar, para exigência do imposto devido.
  § 3º Na aplicação da multa prevista no inciso XIX, concomitantemente com a penalidade, poderá ser feito o arbitramento do valor das operações ou prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados.
  § 4º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
  § 5º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação principal, sempre que se tratar de cometimento em que o descumprimento da obrigação principal seja uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória, servindo a infração relativa à obrigação acessória como circunstância agravante da relativa à falta de recolhimento do imposto devido em relação ao mesmo infrator.
  § 6º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e que não impliquem falta de recolhimento do imposto.
  § 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
  I - valor comercial da mercadoria:
  a) o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;
  b) o constante do documento fiscal; ou
  c) o arbitrado pela fiscalização (art. 938);
  II - inidôneo, o documento que corresponder às situações mencionadas no art. 209, observado o disposto em seu parágrafo único.
  § 8º Relativamente às infrações não especificadas expressamente neste artigo, a multa a ser aplicada será:
  I - havendo imposto a cobrar:
  a) 60% sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo (inciso II, "f");
  b) 100% sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta (inciso IV, "j");
  II - tratando-se de infração a obrigação acessória:
  a) 10 UPFs, quando o contribuinte, de forma deliberada, por atos violentos ou dolosos, impedir, dificultar ou embaraçar a ação fiscal (inciso XV, "e"), caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço, de Dificultação ou de Impedimento à Ação Fiscal, conforme o caso, com descrição circunstanciada dos atos e fatos verificados, sendo, porém, dispensada a lavratura do referido termo quando o embaraço for caracterizado pela falta de parada nos postos fiscais do percurso de veículo transportando mercadoria;
  b) 1 UPF, pelo descumprimento de obrigação acessória sem previsão de penalidade específica (inciso XXII).
  § 9º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, observar-se-ão as normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no tocante à intimação, impugnação, instrução, prazos, julgamento, recursos e demais procedimentos.

Art. 916. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 916. O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente."

Art. 917. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 917.O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) é de R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos), vigente no mês de outubro de 1996, correspondente a 37,32 (trinta e sete inteiros e trinta e dois centésimos) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), a ser atualizado com base na variação desse indexador ou de outro que venha a ser instituído pela legislação federal para os tributos da União.
  Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor dos débitos tributários, convertido na moeda corrente, será obtido pela aplicação da UPF-BA vigente:
  I - na data do seu pagamento ou depósito;
  II - no momento de sua inscrição em Dívida Ativa."

Art. 917-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 917-A. Tratando-se de débito referente à multa proporcional ao valor do imposto ou a outros valores, o cálculo será feito sobre o valor que serviu de base, corrigido monetariamente na data do pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

Art. 918. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 918. Poderá ser proposta ao Conselho da Fazenda Estadual (CONSEF) a dispensa ou redução da multa concernente a infração por descumprimento de obrigação principal, por eqüidade, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal."

Art. 918-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art 918-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que trata o inciso II do art. 915, excetuada a hipótese da alínea "d", será reduzido em 100% (cem por cento), se o débito for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da ciência do auto de infração pelo contribuinte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 918-A. ...
  Parágrafo único. ...
  I - ...
  II - que tenham se beneficiado da redução do valor da multa de que trata este artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)"
  "Art. 918-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada a hipótese da alínea "d"), VI e VII do art. 915, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes:
  I - com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  II - que tenham cometido alguma das infrações referidas neste artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"

Art. 919. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 919. O valor das multas previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do art. 915, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será reduzido de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - ...
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 919. O valor das multas previstas nos incisos I a III, do art. 915, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será reduzido de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.088, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - ...
  Parágrafo único. ..."
  "Art. 919. O valor das multas previstas nos incisos I a VIII do art. 915 será reduzido de:
  I - 80%, se for pago no prazo de 10 dias, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração;
  II - 70%, se for pago entre o 11º e o 20º dia, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração;
  III - 60%, se for pago entre o 21º e o 30º dia, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração;
  IV - 35%, se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;
  V - 25%, se for pago no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;
  VI - 15%, se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.
  Parágrafo único. Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito."

Art. 919-A. (Revogado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008 e pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 919-A. No caso de débitos exigidos em Notificação Fiscal, o valor das multas previstas no art. 915 será reduzida em:
  I - 80%, se for pago no prazo de 10 dias, contado a partir da ciência, ao contribuinte, da Notificação Fiscal;
  II - 35%, se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;
  III - 25%, se for pago no prazo de 2 dias, contado da data da ciência, ao contribuinte, da decisão condenatória em processo administrativo fiscal; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001)"

Art. 919-B. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 919-B. Em caso de parcelamento do débito, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.983, de 26.07.2001, DOE BA de 27.06.2001)"

Art. 919-C. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 919-C. O valor da multa referente à infração de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 915 será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o valor do imposto apurado tiver sido informado no respectivo documento de informação econômico-fiscal estabelecido na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 920. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 920. Será aplicada a pena de sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que:
  I - deixar de recolher:
  a) por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;
  b) no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;
  II - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;
  III - emitir documentos não previstos na legislação para as operações ou prestações realizadas;
  IV - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;
  V - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
  VI - efetuar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes;
  VII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;
  VIII - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;
  IX - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.
  Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores."

Art. 921. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 921. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, por solicitação do Inspetor Fazendário, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  § 1º ...
  § 2º ..."
  "Art. 921. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Superintendente de Administração Tributária, por solicitação do Diretor de Administração Tributária, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  § 1º ...
  § 2º ..."
  "Art. 921. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, por solicitação do Diretor de Fiscalização, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:
  I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária;
  II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos no art. 938, cujo total será dividido por 12, encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implementação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente;
  III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação;
  IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.
  § 1º Os plantões fiscais aludidos no inciso IV deste artigo terão por objetivo:
  I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;
  II - a apuração dos valores a serem recolhidos mensalmente com base em arbitramento;
  III - assistir à embalagem e desembalagem de mercadorias;
  IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.
  § 2º Na aplicação da penalidade prevista neste capítulo, observar-se-ão as normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no tocante à intimação, impugnação, instrução, prazos, julgamento, recursos e demais procedimentos, no que couber."

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ESCRITURAÇÃO DE LIVROS

Art. 922. Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penas, sem prejuízo das demais penalidades:

I - cancelamento de benefícios fiscais, atendidas as regras previstas em lei complementar acerca da revogação de benefícios, favores, estímulos ou incentivos fiscais;

II - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros, conforme o caso, na forma dos arts. 908 a 910.

CAPÍTULO V - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 923. Os setores competentes da Secretaria da Fazenda, ao tomarem conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação pertinente, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial (Lei federal nº 4. 729.65, arts. 1º a 3º e 7º, e Lei federal nº 8.137.90, arts. 1º a 3º, 14 e 16).

Parágrafo único. O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I - Da Competência, das Atribuições e dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 924. A fiscalização do ICMS compete a Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 924. A fiscalização do ICMS compete ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda."

Art. 925. A função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais.

§ 1º Compete aos auditores fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º Compete aos agentes de tributos estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 925. A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais.
  Parágrafo único. Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a execução de tarefas de subsídio à fiscalização."

Art. 926. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, XVIII, e Constituição Estadual, art. 16).

Art. 927. São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:

I - os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, os escrivães, tabeliães e demais serventuários da Justiça Estadual;

II - as autoridades e servidores da Administração Estadual, direta e indireta.

Art. 928. Os membros do Ministério Público e autoridades judiciárias comunicarão à Procuradoria da Fazenda qualquer irregularidade em prejuízo da arrecadação tributária estadual, detectada em autos e papéis que tramitem na esfera judiciária.

Art. 929. Os servidores do fisco, ao darem início às tarefas de fiscalização, deverão identificar-se mediante documento de identidade funcional.

Art. 930. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 930. O procedimento fiscal tem início com:
  I - a intimação, por escrito, para prestar esclarecimentos ou apresentar livros, documentos, mercadorias ou produtos, bem como outros elementos exigidos pela fiscalização;
  II - a lavratura de Termo de Apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais, em virtude de infração às normas tributárias;
  III - a lavratura de termo de início de fiscalização;
  IV - a lavratura de Auto de Infração.
  Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a de outras pessoas envolvidas nas infrações verificadas."

Art. 931. O servidor do fisco estadual, no exercício de suas funções:

I - quando vítima de embaraço funcional ou desacato pessoal, poderá requisitar auxílio às autoridades policiais;

II - quando for desacatado ou sofrer impedimento de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá lavrar auto da ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram;

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - quando incumbido de fiscalizar e arrecadar as rendas estaduais, estando em serviço, terá direito de portar arma para a sua defesa pessoal, em todo o território estadual, atendida a legislação específica."

IV - quando houver necessidade de deslacração de qualquer tipo de carga, deverá, após o término da fiscalização, proceder à nova lacração, anotando na 1ª via da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados e a sua identificação funcional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)

Art. 932. Os livros e documentos fiscais poderão ser retirados do estabelecimento pelos servidores do fisco estadual, no exercício de suas funções, para serem levados à repartição, sempre que no estabelecimento do contribuinte ou do profissional contabilista responsável por sua escrituração não houver condições de desenvolvimento dos trabalhos fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado Termo de Arrecadação, em 2 vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu representante legal.

Art. 933. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 933................
  I - ...........................
  II - ..........................
  III - .........................
  IV - ........................
  V - .........................
  VI - ........................
  a) ...........................
  b) ...........................
  c) ...........................
  VII - ........................
  VIII - a referência à Notificação Fiscal emitida, quando for o caso, especificando o valor do débito apurado e o prazo concedido para sua quitação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
  IX - .........................
  X - ..........................
  § 1º........................
  § 2º........................
  § 3º........................
  § 4º........................
  I - ...........................
  II - ..........................
  a) ...........................
  b) ...........................
  III - ..........................
  a) ...........................
  b) ...........................
  c) ...........................
  d) ..........................."
  "Art. 933. Seja qual for o resultado do exame ou diligência procedidos, deverá ser lavrado o respectivo termo de ocorrência, de apreensão ou de fiscalização, conforme o caso, circunstanciando os fatos, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
  I - a denominação do termo:
  II - a hora, o dia, o mês e o ano da lavratura;
  III - o número da ordem de serviço, quando for o caso, e os códigos dos roteiros ou atividades aplicados, com especificação, inclusive, dos roteiros ou atividades porventura previstos na ordem de serviço mas não executados, com justificativa dos motivos;
  IV - o período fiscalizado;
  V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço, inscrição estadual e CGC/MF;
  VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação do ICMS, ou, em caso contrário, circunstanciando detalhadamente os fatos apurados, com indicação:
  a) do tributo devido relativamente a cada fato e do período correspondente, de modo a conhecer-se a data da ocorrência do fato gerador e o dia em que deveria ocorrer o pagamento;
  b) do dispositivo ou dispositivos regulamentares infringidos e da capitulação das respectivas multas, relativamente a cada situação;
  c) da fonte (livro ou documento) e do local onde foram detectados os ilícitos fiscais apurados;
  VII - o total do débito levantado;
  VIII - a referência à Notificação Fiscal emitida, quando for o caso, sempre que o débito for inferior a 2,5 UPFs-BA, situação em que é vedada a lavratura de Auto de Infração, especificando o valor do débito apurado e o prazo concedido para sua quitação;
  IX - o cadastro e a assinatura do funcionário fiscal;
  X - o nome do funcionário fiscal, em letra de forma ou carimbo, mesmo que sua assinatura seja considerada legível.
  § 1º Os termos lavrados em livro fiscal devem ser reproduzidos em formulários próprios, para a devida instrução processual, sendo, porém, dispensada a lavratura em formulário próprio tratando-se de termos de ocorrências de situações eventuais ou incomuns.
  § 2º Dispensa-se a lavratura, no livro de ocorrências do estabelecimento, dos termos emitidos na fiscalização do trânsito de mercadorias.
  § 3º Concluída a ação fiscal, antes de formalizar a exigência do débito porventura apurado, deve o Auditor Fiscal considerar a possibilidade de o respectivo valor estar sendo exigido em duplicidade, em decorrência de levantamentos redundantes, a exemplo do levantamento quantitativo de estoques, estouro de caixa e passivo fictício, levados a efeito na oportunidade ou em ação fiscal anterior, caso em que deve prevalecer o levantamento mais abrangente, ou a diferença entre o valor apurado e a quantia exigida anteriormente.
  § 4º Na lavratura dos termos, no preenchimento dos papéis de trabalho e na prestação de informações fiscais, observar-se-á o seguinte:
  I - o preenchimento dos papéis de trabalho e a prestação de informações de qualquer natureza em processos administrativos devem ser feitos datilograficamente ou mediante carimbo, ou por sistema mecanizado ou eletrônico;
  II - só podem ser manuscritos:
  a) os despachos de rotina de simples encaminhamento de processo de um setor para outro;
  b) os termos ou autos lavrados no trânsito de mercadorias, quando for impossível a utilização de máquina datilográfica ou sistema mecânico ou eletrônico;
  III - no final dos atos e termos, devem constar:
  a) a localidade;
  b) a denominação ou sigla da repartição;
  c) a data;
  d) a assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso, mesmo que sua assinatura seja considerada legível, o cargo ou função e o número do seu cadastro funcional.".

SEÇÃO II - Das Pessoas Sujeitas à Fiscalização

Art. 934. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação, sejam consideradas sujeitos passivos da obrigação tributária, mesmo que suas operações ou prestações estejam amparadas por imunidade ou sejam isentas do imposto.

§ 1º As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papéis, os livros e os documentos de sua escrituração, sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá adotar os procedimentos recomendados no art. 942.

§ 2º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito dos agentes do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 935. São obrigados a prestar ao fisco estadual, em face de solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;

II - as instituições financeiras em funcionamento no Estado;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes, síndicos, comissários e liqüidantes;

VI - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros;

VII - os depositários em geral;

VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de cargo, função, ofício, ministério ou profissão, disponham das informações previstas no "caput" deste artigo.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento ou informação os auditores fiscais ou os agentes de tributos estaduais, quando autorizados por autoridade hierarquicamente superior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento ou informação os Auditores Fiscais, quando autorizados por autoridade hierarquicamente superior;"

II - os pedidos de esclarecimento ou informação dirigidos às pessoas ou entidades de que trata este artigo deverão ser formulados por escrito, fixando-se prazo razoável para o atendimento;

III - as informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessária à defesa do interesse público, e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo, em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão.

SEÇÃO III - Do Levantamento Fiscal

Art. 936. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados, a depender do roteiro de fiscalização desenvolvido, os dados das operações de entradas ou de saídas, os estoques inicial e final, os serviços tomados ou, conforme o caso, prestados pelo estabelecimento, as despesas e encargos do contribuinte, o lucro auferido, e outros elementos, dados ou informações concernentes às atividades do contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. O levantamento fiscal poderá ser renovado, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua realização.

SEÇÃO IV - Do Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 937. A fiscalização estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do ICMS, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do imposto e não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:

I - falta de apresentação, ao fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - omissão de lançamentos nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento;

III - lançamento ou registro fictício ou inexato, na escrita contábil ou na fiscal;

IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

V - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

VI - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII - transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

VIII - utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;

IX - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado.

Parágrafo único. As ações e omissões descritas nos incisos II e III só autorizam o arbitramento da base de cálculo quando a escrituração fiscal ou contábil do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou valor dos serviços prestados, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As ações e omissões descritas nos incisos II, III, V e VI só autorizam o arbitramento quando a escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso."

Art. 938. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de margem de valor adicionado (MVA):

a) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100%;

b) perfumarias, jóias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calçados: 60%;

c) ferragens, louças, vidros, material elétrico, eletrodomésticos e móveis: 40%;

d) tecidos: 25%;

e) gêneros alimentícios: 20%;

f) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: os percentuais previstos no Anexo 88;

g) outras mercadorias: 30%;

I-A - dividindo-se o valor total das saídas apuradas em levantamento fiscal do movimento diário das operações em pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento, e multiplicado-se esse resultado pela quantidade de dias de funcionamento do estabelecimento no mês considerado (Lei n.º 7.438.99); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 19.01.1999)

I-B - tomando-se o valor das operações consignadas em documentos fiscais coletados e.ou informações oriundas de fornecedores ou destinatários, com os quais o contribuinte mantenha relacionamento comercial, e projetando-o para o período considerado, com base na participação percentual sobre o total das operações regularmente escrituradas (Lei n.º 7.438/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 19.01.1999)

II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente até o último mês do período, seja equivalente a:

a) 25% do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com:

1. alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;

2. jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;

3. ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;

b) 30% do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com outras mercadorias não compreendidas na alínea anterior:

c) 40% do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação prestados no mesmo período; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente até o último mês do período, seja equivalente a:
  a) 15% do valor das saídas, no mesmo período, de alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
  b) 20% do valor das saídas, no mesmo período, de jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;
  c) 25% do valor das saídas, no mesmo período, de ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;
  d) 30% do valor das saídas, no mesmo período, de gêneros alimentícios;
  e) 30% do valor das saídas, no mesmo período, de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas anteriores;
  f) 40% do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação prestados no mesmo período;"

III - no caso de uso irregular de máquina registradora, de terminal ponto de venda (PDV) ou de outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):

a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II;

b) no caso de equipamento não autorizado pelo fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;

c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente a amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante 20%, a título de margem de valor adicionado (MVA);

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operação mais recente; ou

c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que possa adequar-se à situação real;

V - na fiscalização do trânsito:

a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, nas hipóteses previstas neste Regulamento, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de margem de valor adicionado (MVA), o percentual correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I;

b) no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado:

1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual da margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I; ou

2 - o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;

c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:

1 - a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado; ou

2 - o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita.

§ 1º A atualização monetária, para efeitos de arbitramento, será feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser instituído para o cálculo da correção monetária no respectivo mês, cujo quociente será multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no último mês do período considerado, fazendo-se as devidas conversões na hipótese de mudança de indexador.

§ 2º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações, cujos valores serão atualizados monetariamente na forma deste artigo, quando cabível.

§ 3º Sempre que for impossível determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado.

§ 4º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

§ 5º O arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou.

§ 6º O arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual.

§ 7º Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 8º Mediante prévia autorização do Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, com base na média mensal obtida a partir da aplicação do método previsto no inciso I-A deste artigo em pelo menos três meses, consecutivos ou não, poderá ser efetuado arbitramento relativo a período igual ou superior a um mês, desde que compreendido entre o décimo segundo mês anterior e o décimo segundo mês posterior, respectivamente, ao primeiro e ao último mês dos levantamentos fiscais utilizados para o arbitramento (Lei nº 7981/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002,DOE BA de 09.05.2002)

Art. 939. Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o auditor fiscal ou agente de tributos estaduais, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 939. Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:"

I - Termo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; ou

II - Termo de Apreensão, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.

Parágrafo único. O Termo de Fiscalização a que alude o inciso I conterá, entre outras, as seguintes indicações:

I - a infração cometida;

II - o dispositivo regulamentar em que se apóie o arbitramento;

III - o elemento que serviu de base à apuração;

IV - o valor das saídas ou dos serviços apurados;

V - o valor do ICMS;

VI - a importância recolhida;

VII - o valor dos créditos;

VIII - o total a recolher.

Art. 939-A. A diferença entre a receita apurada mediante arbitramento e a lançada pelo contribuinte não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais ou financeiros previstos na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)

Seção V - Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção V
   Da Apreensão de Mercadorias, Livros ou Documentos"

Subseção I - Dos Procedimentos Fiscais na Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos (Redação dada à Subseção pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção I
   Da Apreensão de Mercadorias, Livros ou Documentos"

Art. 940. O fisco estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de Apreensão:

I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;

II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual;

V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;

VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido alterada para inapta; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido cancelada;"

VII - as máquinas registradoras, PDVs, IFs, ECFs ou os demais equipamentos de uso não fiscal encontrados em situação irregular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - as máquinas registradoras, PDVs ou ECFs encontrados em situação irregular;"

VIII - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.

§ 1º O Termo de Apreensão conterá, dentre outros elementos, as seguintes indicações:

I - a identificação, o endereço e a qualificação do sujeito passivo;

II - o dia, a hora e o local da ocorrência;

III - a descrição, em síntese, do motivo determinante da apreensão e dos demais elementos esclarecedores, com indicação expressa de que se trata, conforme o caso:

a) de mercadorias ou bens desacompanhados de documentação fiscal;

b) de mercadorias ou bens acompanhados de documento inidôneo, caso em que será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade, de acordo com o art. 209 e seu parágrafo;

c) de outros motivos a serem informados;

IV - a discriminação das mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V - o nome, o cadastro e a assinatura do funcionário fiscal;

VI - o nome e a assinatura do contribuinte ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa em assinar.

§ 2º. Quando o sujeito passivo, seu representante ou preposto se recusar a assinar o Termo de Apreensão, ou em caso de sua ausência, o termo deverá ser assinado por duas testemunhas.

§ 3º. Na especificação das mercadorias ou bens apreendidos, deverá ser relacionado, também, o documento fiscal que os acompanhe, se houver.

§ 4º. As autoridades fazendárias adotarão as medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância.

§ 5º. Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 6º. Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

§ 7º. A lavratura do Termo de Apreensão será seguida, quando for cabível, após a fase de averiguação que porventura o caso requeira, da lavratura do Auto de Infração.

Art. 941. São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais e os Agentes de Tributos Estaduais, quando no exercício de suas funções.

Art. 942. Se houver prova ou fundada suspeita de que mercadorias ou bens em situação irregular se encontram em residência particular, imóvel rural ou estabelecimento de propriedade do contribuinte ou de terceiro, a fiscalização tomará as medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina e adotará providências para a busca e apreensão judiciais, se o morador ou detentor se recusar a fazer a exibição devida.

Parágrafo único. A fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros ou documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.

Art. 943. O Termo de Apreensão será emitido em 2 (duas) vias, cuja destinação é a seguinte:

I - 1ª via será entregue ao detentor dos bens apreendidos;

II - 2ª via integrará o processo respectivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 943. O Termo de Apreensão será emitido em 3 vias, cuja destinação é a seguinte:
  I - 1ª e 2ª vias serão entregues, respectivamente, ao detentor dos bens apreendidos e ao depositário, este se houver;
  II - 3ª via integrará o processo respectivo."

Art. 943-A. O Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão emitidos em 2 (duas) vias, cuja destinação é a seguinte:

I - 1ª via será entregue ao depositário;

II - 2ª via integrará o processo respectivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Art. 944. (Revogado pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 944. O Termo de Apreensão, o Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão consolidados num só formulário."

Art. 945. A apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 945. A apreensão de mercadorias, livros ou documentos constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato."

Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão, este perderá a validade se no prazo de 30 dias não for lavrado o Auto de Infração correspondente, considerando-se encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o débito espontaneamente.

Subseção II - Do Depósito e da Liberação ou Entrega das Mercadorias, Bens ou Documentos Apreendidos

Art. 946. As mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo do Auditor Fiscal ou Agente de Tributos que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias ou de terceiro designado pelo fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito, a ser assinado pelo preposto fiscal e pelo depositário.

Art. 947. A entrega definitiva ou sob condição das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será feita:

I - mediante Termo de Liberação:

a) quando se concluir, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, que não há imposto ou multa a cobrar;

b) quando, tendo sido lavrado o Auto de Infração:

1 - o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento total do débito;

2 - o contribuinte ou o responsável efetuar o depósito do valor do imposto e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária, em instituição financeira estadual;

3 - transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;

4 - o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estando em situação cadastral regular, e for apresentado requerimento firmado pelo titular do estabelecimento autuado ou por seu representante legal, em que requeira a liberação das mercadorias ou bens, ficando obrigado a efetuar o pagamento do débito tributário, inclusive multas e demais acréscimos, no prazo de 30 dias a contar da intimação do Auto de Infração ou após o julgamento definitivo na esfera administrativa, se procedente a autuação, no caso de vir a apresentar defesa;

II - mediante Termo de Depósito assinado por terceiro indicado pelo contribuinte ou responsável ou eleito pelo fisco, quando o contribuinte ou responsável não preencher os requisitos do item 4 da alínea "b" do inciso anterior, observado o seguinte:

a) quando o depositário for eleito pelo fisco, é bastante a emissão e assinatura do termo em instrumento próprio;

b) sendo o depositário indicado pelo contribuinte ou responsável, exigir-se-á que:

1 - além do termo em instrumento próprio, seja apresentado requerimento firmado pelo titular ou pelo representante legal do estabelecimento autuado e do depositário, em que seja feita a indicação, pelo autuado, do nome do depositário, e em que este declare aceitar aquele ônus, devendo ainda o depositário comprometer-se, expressamente, no mesmo instrumento, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo fisco, sob pena da caracterização de depositário infiel;

2 - seja pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro estadual de contribuintes, em situação regular.

§ 1º Após a lavratura do Termo de Depósito, enquanto estiver pendente o pagamento do débito ou o julgamento da autuação fiscal, estando as mercadorias ou bens depositados em repartição ou em poder de terceiro, poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, requerer:

I - a liberação, atendido o disposto no item 4 da alínea "b" do inciso I deste artigo;

II - a substituição do depositário, preenchidos os requisitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, caso em que o fisco providenciará a emissão de novo Termo de Depósito em substituição ao anterior, em nome do novo depositário.

§ 2º - Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de ser considerada abandonada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de aplicação do disposto no art. 949."

§ 3º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:

I - a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;

II - se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais;

III - no caso de fitas-detalhe ou de outros documentos, papéis ou meios magnéticos em que, por algum motivo, seja impossível a obtenção de cópia, ao ser feita a liberação, a autoridade fiscal fará constar essa circunstância no Termo de Liberação, ficando o sujeito passivo obrigado a manter a guarda dos elementos liberados pelo prazo mencionado no art. 144. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 4º Na entrega definitiva ou sob condição das mercadorias, bens ou documentos apreendidos, a fiscalização estadual observará, ainda, o seguinte:

I - não tendo sido cobrado o imposto, por se concluir não haver débito a reclamar, será igualmente liberada a documentação fiscal apreendida;

II - nos demais casos de liberação, será emitida Nota Fiscal Avulsa, para regularização da situação fiscal das mercadorias ou para acobertar o trânsito até o destino, sendo que:

a) poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, também o documento fiscal apreendido, se houver, desde que, a critério do fisco, não haja prejuízo para a comprovação da infração, tirando-se, antes, cópia reprográfica para anexar ao auto ou ao processo administrativo;

b) não será liberado o documento apreendido tratando-se de adulteração ou rasura que não fique evidenciada na cópia reprográfica;

c) na hipótese da alínea anterior, será fornecida ao contribuinte ou responsável, no ato da liberação das mercadorias ou bens ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada, cópia reprográfica da documentação fiscal apreendida;

d) a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário será feita em face da 1ª via do documento de origem, se houver, ou de sua cópia, na hipótese da alínea anterior, ou, conforme o caso, da Nota Fiscal Avulsa, fazendo-se referência à apreensão na coluna "Observações" do Registro de Entradas;

e) a utilização do crédito fiscal, pelo contribuinte, quando admitido, será feita de acordo com a seguinte orientação:

1 - tendo sido liberadas as mercadorias ou bens em face de requerimento do sujeito passivo, nos termos do item 4 da alínea "b" do inciso I deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;

2 - na hipótese do item anterior, quando for pago o débito fiscal correspondente, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, ou vindo a ser julgada improcedente a ação fiscal, não terá o contribuinte direito ao crédito fiscal, se este já tiver sido utilizado por ocasião da escrituração mencionada no item precedente, devendo efetuar o estorno ou fazer a complementação devida, em função do crédito utilizado a mais ou a menos, conforme o caso, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;

III - tendo as mercadorias ou bens sido depositados em repartição pública ou em poder de terceiro, será emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito até o órgão ou estabelecimento depositário, caso em que:

a) o documento fiscal apreendido, se houver, permanecerá no processo, fornecendo-se cópia ao contribuinte ou responsável no ato do depósito ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada;

b) a documentação referida na alínea anterior não será lançada na escrita fiscal do destinatário, enquanto não ocorrer a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;

c) a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte, quando admitido, ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido pago, sendo que, no caso de pagamento parcelado, o crédito será utilizado à medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;

d) o disposto na alínea anterior prevalecerá inclusive em caso de o Auto de Infração vir a ser julgado procedente, a menos que a decisão disponha de modo diferente;

e) na hipótese de o Auto de Infração vir a ser julgado improcedente em decisão final na esfera administrativa, o contribuinte poderá, se a decisão não dispuser de modo diverso:

1 - escriturar o crédito fiscal não utilizado na época própria; e.ou

2 - requerer restituição dos valores pagos indevidamente, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Subseção III - Do Controle Administrativo das Mercadorias Apreendidas pela Fiscalização do Trânsito

Art. 948. (Revogado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 948. ..................
  I - ...............................
  a) ..............................
  b) ..............................
  II - .............................
  III - ............................
  IV - ...........................
  V - ............................
  VI - a critério da autoridade competente, a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito ou a outro local determinado pelas autoridades fazendárias, se assim for considerado mais conveniente para o contribuinte ou responsável, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que deve ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário.(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "Art. 948. Relativamente às mercadorias apreendidas, o inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção e demais funcionários fiscais integrantes da fiscalização estadual no trânsito de mercadorias observarão o seguinte:
  I - em cada unidade fiscalizadora serão mantidos dois livros de assentamentos: (efeitos até 30/06/06)
  a) o Livro de Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;
  b) o Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual serão especificados pelo inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção, ao término de cada plantão, todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não-comparecimento do interessado ou por falta de elementos suficientes para a caracterização do ilícito;
  II - ao assumir a nova turma ou equipe de plantão, o inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção fará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos constantes no livro referido na alínea "b" do inciso anterior, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior; (efeitos até 30/06/06)
  III - em nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual do local de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida; (efeitos até 30/06/06)
  IV - é vedada a manutenção de Autos de Infração em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário; (efeitos até 30/06/06)
  V - em qualquer circunstância, o Auto de Infração deve ser lavrado pelo Auditor Fiscal em exercício no plantão fiscal em que for apurado o ilícito, mesmo que baseado em Termo de Apreensão lavrado por outro funcionário, no mesmo ou em plantão fiscal anterior; (efeitos até 30/06/06)
  VI - a critério da autoridade competente, a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Delegacia Regional de Mercadorias em Trânsito ou a outro local determinado pelas autoridades fazendárias, se assim for considerado mais conveniente para o contribuinte ou responsável, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que deve ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário." (efeitos até 23/02/99)"

Subseção IV - Das Mercadorias Abandonadas e da sua Destinação (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção IV
   Da Distribuição das Mercadorias Apreendidas a Instituições de Educação ou de Assistência Social"

Art. 949. As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas, ficando desobrigado o devedor e extinto o crédito tributário, quando: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 949. Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento, decorrido o prazo estipulado no § 2º do art. 947, sem que o interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas, adotando-se, então, as seguintes medidas:"

I - não for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - não for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento no prazo previsto no § 2º do art. 947; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"
  "I - o inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização deverá fazer a imediata avaliação das mercadorias, a fim de distribuí-las a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;"

II - não ocorrer o pagamento do débito até 120 dias após a apreensão, salvo se houver impugnação do débito. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o funcionário autuante anexará ao Auto de Infração o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social, devendo informar o fato à repartição fiscal, em parecer opinativo, sugerindo que seja desobrigado o contribuinte em relação ao débito apurado;"

III - decorridos 60 (sessenta) dias da ciência da decisão final no âmbito administrativo pela procedência total ou parcial da autuação, o contribuinte não efetuar o pagamento nem entrar com impugnação judicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - (Suprimido pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"
  "III - decorridos 30 dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado no inciso I ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR";"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o Auto de Infração será arquivado, mediante despacho do Inspetor Fazendário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "IV - o Auto de Infração será arquivado, mediante despacho do Inspetor Fiscal ou do Delegado Regional da Fazenda, conforme o caso."

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nos casos de distribuição de mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, observar-se-ão as normas dos §§ 1º e 2º do art. 956."

Art. 949-A. Observando-se os critérios definidos em instrução normativa da Superintendência de Administração Tributária, as mercadorias abandonadas poderão ser doadas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, adotando-se as seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 949-A. Se as mercadorias abandonadas forem gêneros alimentícios, calçados, peças de vestuário, utilidades domésticas, produtos de higiene pessoal ou material de uso escolar, serão doadas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, adotando-se as seguintes medidas: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"

I - o titular da inspetoria de fiscalização de mercadorias em trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o titular da inspetoria de fiscalização de mercadorias em trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"

II - o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo assinado pela instituição de educação ou de assistência social. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado no inciso I ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"

§ 1º - Tratando-se de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento a distribuição poderá ser feita pelo inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

§ 2º - Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, o titular da inspetoria de fiscalização de mercadoria em trânsito providenciará o cadastramento dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:

I - o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:

a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;

b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

d) CNPJ/MF;

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;

II - a distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;

III - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 949-B. As mercadorias abandonadas, exceto as que serão objeto da doação prevista no art. 949-A, deverão ser encaminhadas pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

I - discriminará as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - incorporação ao patrimônio do Estado e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas, tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"

II - arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo de entrega das mercadorias à Secretaria da Administração do Estado da Bahia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - alienação em leilão, tratando-se de mercadorias cuja imobilização ou utilização não seja de interesse do estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"

Parágrafo único - Na hipótese do encaminhamento previsto neste artigo o titular da inspetoria de fiscalização de mercadoria em trânsito adotará as seguintes medidas: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

I - discriminará as mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

II - arquivará o Auto de Infração, anexando o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo de entrega das mercadorias à Secretaria de Administração do Estado da Bahia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado no inciso II ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"

Art. 949-C. Tratando-se de mercadorias depositadas em poder de terceiro, a intimação para entrega de mercadorias apreendidas e abandonadas será feita em formulário próprio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS APREENDIDAS";

II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário;

III - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor;

IV - a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:

a) número e data do Auto de Infração;

b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;

c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V - intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.

§ 1º - Se, no prazo estipulado no inciso V:

I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Inspetoria de Fiscalização de mercadoria em trânsito;

II - não for entregue pelo depositário, ao fisco, as mercadorias em seu poder, o funcionário competente lavrará termo acerca desse fato no processo, devendo este ser enviado à Procuradoria da Fazenda para as devidas providências.

§ 2º - A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.

§ 3º - Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

§ 4º - As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Subseção V - (Revogada pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção V
   Do Leilão Fiscal e da Destinação a Ser Dada às Mercadorias Não Arrematadas"

Art. 950. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 950. ...
  § 1º. ...
  § 2º A Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito adotará as seguintes providências: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ..."
  "Art. 950. ...
  § 1º. ...
  "§ 2º A Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encarregada da realização do leilão fiscal adotará as seguintes providências para a realização do leilão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ..."
  "Art. 950. ...
  § 1º. Nas hipóteses deste artigo, feita a inscrição do débito em Dívida Ativa, a Procuradoria da Fazenda enviará o processo à Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas.(NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  § 2º Relativamente ao débito fiscal inscrito em Dívida Ativa nos termos do parágrafo anterior, Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encarregada da realização do leilão fiscal adotará as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  I - constando no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas em repartição estadual, o seu titular determinará a imediata realização do leilão fiscal para quitação do débito tributário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  II - ....
  § 3º ...
  § 4º ...
  I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Inspetoria de Fiscalização, sugerindo a realização do leilão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  II - ....
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ..."
  "Art. 950. As mercadorias apreendidas serão levadas a leilão público, para quitação do imposto devido, multa e acréscimos tributários correspondentes, tidas como abandonadas e com manifestação tácita de renúncia à sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável não providenciarem o recolhimento do débito correspondente, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial:
  I - no prazo estipulado na intimação do sujeito passivo relativa ao Auto de Infração, em caso de revelia;
  II - depois de esgotado o prazo legal para pagamento, uma vez transitada em julgado a decisão final na esfera administrativa, no caso de ser apresentada defesa ou recurso pelo sujeito passivo.
  § 1º Nas hipóteses deste artigo, feita a inscrição do débito em Dívida Ativa, a Procuradoria da Fazenda enviará o processo à Delegacia da Fazenda, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas.
  § 2º Relativamente ao débito fiscal inscrito em Dívida Ativa nos termos do parágrafo anterior, a Delegacia da Fazenda remeterá o processo à repartição encarregada da realização do leilão fiscal, que adotará as seguintes providências:
  I - constando no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas em repartição estadual, o tilular da Delegacia determinará a imedidata realização do leilão fiscal para quitação do débito tributário;
  II - constando no processo que as mercadorias se encontram depositadas em poder de terceiro, será este intimado no sentido de entregar à repartição fazendária as mercadorias mantidas em depósito.
  § 3º A intimação referida no inciso II do parágrafo anterior será feita em formulário próprio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
  I - a denominação: "INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS APREENDIDAS";
  II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CGC do depositário;
  III - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CGC do devedor;
  IV - a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:
  a) número e data do Auto de Infração;
  b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;
  c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
  V - intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, para serem levadas a leilão público, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.
  § 4º Se, no prazo estipulado no inciso V do parágrafo anterior:
  I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Delegacia da Fazenda, sugerindo a realização do leilão;
  II - não for efetuado o pagamento do débito nem entregues pelo depositário, ao fisco, as mercadorias em seu poder, o funcionário competente lavrará termo acerca desse fato no processo, devendo este ser enviado à Procuradoria da Fazenda para cobrança do débito tributário e demais providências.
  § 5º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.
  § 6º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.
  § 7º As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal."

Art. 951. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 951. A Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro centralizará a realização de leilões fiscais para alienação de mercadorias apreendidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
  § 1º Para realização de leilões fiscais, o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro designará comissão composta de três servidores, sob a presidência de um deles, exercendo os outros dois as funções de escrivão e leiloeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
  § 2º ...
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - apresentar ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
  § 3º ...
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - o valor do lance mínimo, por mercadoria ou por lote, que corresponderá a um percentual entre 60% e 80% do valor da avaliação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ..."
  "Art. 951. A Coordenação de Administração Regional da DAT Metro centralizará a realização de leilões fiscais para alienação de mercadorias apreendidas em todo o estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  § 1º Para realização de leilões fiscais, o titular da Coordenação de Administração Regional da DAT Metro designará comissão composta de três servidores, sob a presidência de um deles, exercendo os outros dois as funções de escrivão e leiloeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  §2º ...
  I - ...
  II - ...
  III - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias a serem leiloadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  IV - ...
  V - ...
  VI - apresentar ao titular da Coordenação de Administração Regional da DAT Metro relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  § 3º O termo de avaliação será emitido em modelo próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
  I - a denominação: "TERMO DE AVALIAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS";
  II - o número de ordem do leilão fiscal;
  III - o número do processo a que se referir;
  IV - a especificação e discriminação completa das mercadorias, com indicação da avaliação, considerando, se for o caso, a depreciação da mercadoria;
  V - o valor do lance mínimo, por mercadoria ou por lote, que corresponderá a 80% do valor da avaliação;
  VI - o local e a data da formalização do termo;
  VII - o nome, o cadastro funcional e a assinatura dos membros da comissão responsável pela realização do leilão; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ..."
  "Art. 951.
  § 1º - ...
  § 2º - ...
  § 3º - ...
  § 4º - O extrato do edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fazendária do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:
  I - marcar o local, dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda praças;
  II - especificar a clientela e forma de pagamento;
  III - indicar o endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br onde o interessado terá acesso ao texto integral do edital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
  § 5º - ...
  § 6º - ...
  § 7º - ..."
  "Art. 951. O Superintendente de Administração Tributária determinará a Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito que centralizará a realização de leilões fiscais para alienação de mercadorias apreendidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  § 1º Para realização de leilões fiscais, o titular da Inspetoria de Fiscalização indicada nos termos do "caput" deste artigo designará uma comissão composta de três funcionários, sob a presidência de um deles, exercendo os outros dois as funções de escrivão e leiloeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  §2º ...
  I - ...
  II - ...
  III - ..............
  a) .................
  b) .................
  c) ..................
  d) a avaliação das mercadorias será homologada pelo titular da Inspetoria Fiscalização realizadora do leilão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  § 3º ...
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - ...
  VI - ...
  VII - ...
  VIII - ...
  IX - ...
  X - o "de acordo" do titular da Inspetoria de Fiscalização realizadora do leilão. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ..."
  "Art. 951. O Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda determinará a Delegacia da Fazenda que centralizará a realização de leilões fiscais para alienação de mercadorias apreendidas.
  § 1º Para realização de leilões fiscais, o titular da Delegacia indicada nos termos do caput deste artigo designará uma comissão composta de três funcionários, sob a presidência de um deles, exercendo os outros dois as funções de escrivão e leiloeiro.
  § 2º Compete à comissão de que cuida o parágrafo anterior:
  I - determinar as intimações aos sujeitos passivos ou depositários das mercadorias apreendidas;
  II - elaborar e providenciar a publicação de editais de licitação individuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento através de anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado;
  III - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias a serem leiloadas, sendo que:
  a) no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosa conferência, a ser documentada em Termo de Conferência e Constatação, feito o devido cotejo com o Termo de Apreensão, discriminando-se as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;
  b) a avaliação das mercadorias destinadas a leilão será efetuada para fins de fixação do lance mínimo, devendo ser igual ao preço médio corrente da mercadoria obtido em três estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão, deduzido o valor equivalente a 20%, a título de atratividade do evento;
  c) além da dedução referida da alínea anterior, admite-se, ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:
  1 - uso anterior;
  2 - impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;
  3 - circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;
  4 - mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;
  5 - composição incompleta;
  6 - defeitos funcionais flagrantes;
  7 - modelo já fora de fabricação;
  8 - inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;
  d) a avaliação das mercadorias será homologada pelo titular da Delegacia Regional da Fazenda;
  IV - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;
  V - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;
  VI - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.
  § 3º O termo de avaliação será emitido em modelo próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
  I - a denominação: "TERMO DE AVALIAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS;
  II - o número de ordem do leilão fiscal;
  III - o número do processo a que se referir;
  IV - a especificação e discriminação completa das mercadorias, com indicação de cada preço colhido no mercado atacadista e respectivos preços médios;
  V - o resultado após a dedução do percentual de atratividade sobre o somatório dos preços médios, por mercadoria ou por lote;
  VI - o valor resultante da depreciação das mercadorias, na hipótese da alínea "c" do inciso III do parágrafo anterior;
  VII - a fonte de coleta dos preços tomados por parâmetro, com indicação da denominação da empresa, endereço do estabelecimento consultado, sua inscrição estadual e CGC;
  VIII - o local e a data da formalização do termo;"
  IX - o nome, o cadastro funcionar e a assinatura do responsável pela informação;
  X - o "de acordo" do titular da Delegacia da Fazenda.
  § 4º O edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fazendária do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:
  I - marcar o local, o dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda praças;
  II - especificar, discriminadamente, as mercadorias a serem leiloadas, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;
  III - indicar, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, os números dos Autos de Infração e os respectivos sujeitos passivos.
  § 5º O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado e afixado com antecedência mínima de 8 dias da data da realização do leilão.
  § 6º O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria da Fazenda."

Art. 952. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 952. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
  § 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.
  § 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2 dias, os 80% restantes.
  § 3º A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
  § 4º Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias ou bens:
  I - não há incidência do ICMS;
  II - sendo o arrematante contribuinte não inscrito e sendo as mercadorias ou bens destinados a comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao imposto, neste Estado, será efetuada a retenção do imposto sobre o valor acrescido, relativo às futuras operações;
  III - se as mercadorias se destinarem a industrialização ou comercialização, será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação."

Art. 953. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 953. Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias."

Art. 954. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 954. Não havendo arrematação das mercadorias, nas primeira e segunda praças, poderá ser feita reavaliação das mesmas, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  "Art. 954. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias quando o maior lance oferecido, nas primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação."

Art. 955. (Revogado pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008 e pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 955. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do titular da Inspetoria de Fiscalização, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "Art. 955. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do titular da Delegacia Regional da Fazenda, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares."

Art. 956. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 356. ...
  I - ...
  II - não sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
  III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o auto de infração será encaminhado ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
  § 1º ...
  § 2º ..."
  "Art. 956. Após a realização do leilão mencionado no art. 954, em terceira e última praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão adotará as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  I - ...
  II - não sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao titular da Coordenação de Administração Regional da DAT Metro a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  a) ...
  b) ...
  III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o auto de infração será encaminhado ao titular da Coordenação de Administração Regional da DAT Metro. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
  § 1º ...
  § 2º ..."
  "Art. 956. Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em terceira e última praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão e o Inspetor de Fiscalização adotarão as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  I - ...
  II - não sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao Inspetor de Fiscalização a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  a) ...
  b) ...
  III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o Auto de Infração será encaminhado ao titular da Inspetoria mencionada no "caput" do art. 951, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  § 1º ...
  § 2º ..."
  "Art. 956. Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em terceira e última praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão e o Delegado Regional da Fazenda adotarão as seguintes providências:
  I - tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados e valorados, e em seguida encaminhados para o Patrimônio do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;
  II - não sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao Delegado Regional a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão:
  a) anexar ao Auto de Infração o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social, em que será feita a discriminação das mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo, que seja desobrigado o contribuinte em relação ao débito apurado;
  b) decorridos 30 dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado na alínea anterior ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR";
  III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o Auto de Infração será encaminhado ao titular da Delegacia mencionada no caput do art. 951, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.
  § 1º Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, a comissão de leilão providenciará o cadastramento dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:
  I - o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:
  a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;
  b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;
  c) ata da eleição da diretoria em exercício;
  d) CGC.MF;
  e) Carteira de Identidade e CPF.MF do presidente da instituição;
  II - a distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;
  III - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste parágrafo.
  § 2º Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias apreendidas à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo."

SUBSEÇÃO VI - Das Demais Disposições Relativas à Apreensão de Mercadorias ou Bens

Art. 957. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 957. Considera-se desobrigado o devedor:
  I - no caso de distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste capítulo;
  II - na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente."

Art. 958. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fazendária ou outra pessoa que não o contribuinte.

SEÇÃO VI - Do Passe Fiscal de Mercadorias

Art. 959. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o sujeito passivo que tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior.

§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido:

I - na entrada da mercadoria no território estadual, por agente do fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, inclusive se localizada no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria;

II - na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, por iniciativa de contribuinte estabelecido neste Estado, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese do inciso I do § 1º:

I - se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;

II - se não houver a devida sinalização da localização da unidade de fiscalização ou quando a autoridade fiscal não houver expedido o referido documento de controle no momento da apresentação da documentação fiscal pelo transportador.

§ 3º Não sendo possível a emissão do Passe Fiscal via Internet nas saídas interestaduais, o contribuinte deverá consignar o fato no campo "Observações" do respectivo documento fiscal, sendo que:

I - se houver unidade de fiscalização no percurso, além da localizada na divisa com outro Estado, o passe fiscal deverá ser emitido por agente do fisco;

II - se no percurso houver apenas unidade de fiscalização na divisa com outro Estado, o agente do fisco de plantão deverá registrar o trânsito das mercadorias por sistema informatizado da SEFAZ e cientificar o transportador acerca do registro;

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda especificará as atividades econômicas, as espécies de mercadorias e, ou, operações a serem controladas mediante emissão de Passe Fiscal de Mercadorias, e disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do fisco estadual na operacionalização deste regime. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 959. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o responsável tributário, no caso de mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, em trânsito pelo território baiano, que seja entregue ou comercializada neste Estado.
  § 1º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido na entrada da mercadoria no território estadual pelo posto fiscal de fronteira ou pelo primeiro posto fiscal do percurso ou, conforme o caso, pelo posto fiscal localizado no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria.
  § 2º Ato do Secretário da Fazenda especificará as espécies de mercadorias a serem controladas mediante o Passe Fiscal de Mercadorias, e disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do fisco estadual na operacionalização deste regime.
  § 3º Será aplicada ao transportador a multa de 5% do valor comercial da mercadoria desacompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese de já haver transitado por qualquer posto fiscal do percurso, neste Estado, salvo se a falta da emissão daquele documento tiver ocorrido por culpa ou impossibilidade operacional da repartição fiscal.
  § 4º Para aplicação do disposto neste artigo:
  I - o posto fiscal deve estar localizado no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;
  II - a localização do posto fiscal deve estar devidamente sinalizada segundo as normas legais do órgão competente, e, quando localizado em porto ou aeroporto, além da necessária sinalização, sua localização deve ser feita em ponto estratégico de passagem obrigatória ou normal de cargas, volumes ou encomendas;
  III - exime-se de culpa pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias o transportador que houver submetido a documentação fiscal ao visto da repartição fazendária, não tendo esta, na ocasião, por qualquer motivo, expedido o referido documento de controle."

Art. 960. A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário das mercadorias, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 960. A falta de comprovação, por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada na fronteira com outra unidade federada ou em porto ou aeroporto deste Estado, da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua entrega ou comercialização no território baiano."

§ 1º. A fiscalização estadual poderá exigir a comprovação da entrega das mercadorias ao destinatário indicado no documento correspondente após decorridos 5 (cinco) dias da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias sem a baixa pela saída do território baiano, sendo que:

I - será considerada improcedente a presunção se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território baiano, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:

a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou

b) cópias autenticadas:

1 - da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e

2 - da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;

c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;

d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea anterior que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;

e) relatório de consulta ao Sistema Integrado de Informações dos Estados, comprovando o ingresso da mercadoria no território da unidade federada de destino da carga;

II - não tendo sido considerados satisfatórios os esclarecimentos ou comprovações, a critério do fisco, será lavrado Termo de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga;

III - na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias do Passe Fiscal de Mercadorias, do Termo de Fiscalização e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento fiscal; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Considerar-se-á presumida a entrega ou comercialização da mercadoria no território estadual:
  I - após decorridos 5 dias da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado na repartição fiscal de fronteira ou localizada em porto ou aeroporto por onde deveria sair do território estadual, prevista ou não no roteiro;
  II - no caso de no percurso ou na saída do veículo do território estadual ser constatada a existência de Passe Fiscal emitido anteriormente, estando o veículo sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior."

§ 2º. Considerar-se-á a mercadoria entregue ou comercializada neste Estado quando, em tempo inferior ao razoável para o trânsito pelo Estado da Bahia, o veículo transportador for encontrado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe Fiscal, hipóteses em que o fisco efetuará a constituição de crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese de Passe Fiscal em aberto, assim entendido aquele cujos controles administrativos acusem a sua emissão no ingresso da mercadoria neste Estado porém não indiquem a sua baixa pela saída do território baiano, a fiscalização estadual, em futura viagem do contribuinte, do transportador ou do veículo a este Estado ou por ele de passagem, adotará as medidas cabíveis para apuração da ocorrência anterior, dando, porém, oportunidade para que o sujeito passivo esclareça os fatos ou comprove a regularidade da situação pelos meios de que dispuser, sendo que:
  I - será considerada improcedente a presunção de que cuida o inciso I do parágrafo anterior se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território baiano, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:
  a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou
  b) cópias autenticadas:
  1 - da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e
  2 - da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;
  c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;
  d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea anterior que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;"
  II - a baixa do Passe Fiscal de Mercadorias em aberto será feita pela Delegacia Fiscal de Mercadorias em Trânsito:" (efeitos até 23/02/99 - apenas em relação a sua parte inicial)
  a) de ofício, após informação fiscal e despacho do inspetor, supervisor ou chefe de posto, de equipe ou de seção, conforme o caso, sempre que se conclua ter havido erro, inclusão indevida, falta de exclusão, no sistema de controle de Passes Fiscais;
  b) em face de solicitação do interessado, que pode ser escrita ou verbal, ou mesmo formulada por intermédio de fax, telex ou outros meios, desde que os fatos sejam esclarecidos ou fique comprovada a regularidade da situação pendente, a critério do fisco;
  III - não sendo os esclarecimentos ou comprovações considerados satisfatórios, a critério do fisco, será lavrado Termo de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga, estes dois últimos na condição de responsáveis tributários;
  IV - se o transportador denunciar e comprovar a quem foi entregue a mercadoria neste Estado, o Auto de Infração será lavrado em nome do recebedor da mesma, independentemente de sua condição, salvo em se tratando de usuário ou consumidor final não contribuinte do imposto;
  V - na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias do Passe Fiscal de Mercadorias, do Termo de Fiscalização e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento fiscal;
  VI - serão adotadas as cautelas recomendáveis visando a evitar que o contribuinte ou o responsável venham a repetir a mesma prática, não podendo o fisco, no entanto, apreender a carga ora transportada sob pretexto de exigência do imposto ou multa relativos à ocorrência anterior, quando não vinculada ao contribuinte infrator, admitindo-se, no entanto, a apreensão do veículo."

§ 3º. Tratando-se de mercadoria destinada ao exterior, considerar-se-á entregue ou comercializada neste Estado após decorridos, da emissão do passe fiscal, os mesmos prazos estabelecidos para comprovação de exportação através de empresa comercial exportadora, previstos no inciso I do art. 591, sem a respectiva baixa pela saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. (Suprimido pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
  "§ 3º A intimação do sujeito passivo será feita com estrita observância da ordem prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal."

§ 4º. (Suprimido pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Com a lavratura do Auto de Infração, uma vez feita a intimação do sujeito passivo, encerra-se a atuação da fiscalização, dando lugar ao desenvolvimento das praxes do processo fiscal, a cargo das autoridades incumbidas do seu preparo, instrução e julgamento, bem como da cobrança e execução".

§ 5º. (Suprimido pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Em caso de revelia ou de a defesa ser apresentada extemporaneamente, a Procuradoria da Fazenda, no controle da legalidade que precede a inscrição em Dívida Ativa, adotará as providências que julgar necessárias, inclusive com reabertura do prazo para defesa, sempre que houver indícios de autuação com vício na intimação do sujeito passivo."

Art. 960-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 27.04.2008, com com efeitos a partir de 01.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 960-A. Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido acordo.
  § 1º São responsáveis pela emissão do passe fiscal interestadual os contribuintes remetentes que exerçam as seguintes atividades econômicas:
  I - 4682-6/00;
  II - 4681-8/01;
  III - 4681-8/02;
  § 2º Para a emissão do passe fiscal de que trata o § 1º, o contribuinte deverá requerer o seu cadastramento junto à COPEC.
  § 3º Nas operações realizadas pelos contribuintes de que trata o § 1º, o passe fiscal deverá ser emitido mesmo que as mercadorias sejam destinadas a Estado não signatário do Protocolo ICMS 10/03, hipótese em que a sua baixa deverá ocorrer na última repartição fazendária do percurso antes da divisa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.396 de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
  "Art. 960-A................
  Parágrafo único. Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do protocolo a que se refere o caput deste artigo, fica (Protocolo ICMS 55/04):
  I - suspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II;
  II - instituído o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.292, de 29.12.2004, DOE BA de 30.12.2004)"
  "Art. 960-A. Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido acordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003, com efeitos a partir de 02.06.2003)"

Seção VII - Do Certificado de Crédito do ICMS

Art. 961. O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79) será emitido pela repartição fiscal competente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 961. O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 90) será emitido pela repartição fiscal competente:"

I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea, de autuação fiscal ou de antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;

II - para transferência de crédito fiscal entre contribuintes, nas hipóteses regulamentares;

III - para documentação e comprovação dos créditos fiscais constantes em documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de compensação com o imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;

IV - para quitação do imposto devido no momento da saída de mercadoria, quando houver saldo credor na escrita fiscal do contribuinte:

a) no caso de imposto cujo lançamento seja diferido;

b) nas operações com animais ou produtos agropecuários.

§ 1º Na emissão do Certificado de Crédito do ICMS, observar-se-á o seguinte:

I - tratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o funcionário responsável pela emissão do Certificado deverá reter os documentos fiscais exibidos pelo interessado, com base nos quais seja emitido o Certificado, anexando-os à via destinada à repartição fiscal;

II - não será feita a retenção dos originais dos documentos aludidos no inciso anterior, no caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual ou quando o Certificado de Crédito disser respeito apenas a parte das mercadorias relativas aos documentos fiscais apresentados, havendo mercadorias remanescentes, hipóteses em que a própria repartição fiscal providenciará cópias reprográficas daqueles documentos, para serem arquivadas com a via do Certificado de Crédito do ICMS presa ao bloco;

III - nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo:

a) as 1ªs vias dos documentos apresentados pelo contribuinte deverão ser carimbadas, uma a uma, em local próximo ao destaque do imposto, anotando-se, nos espaços próprios indicados no carimbo:

1 - o número do Certificado de Crédito do ICMS fornecido;

2 - o local, a data, a assinatura do funcionário, o seu nome e o número do cadastro funcional;

3 - a identificação da repartição ou posto;

b) tanto as 1ªs vias dos documentos fiscais como todas as vias do Certificado de Crédito do ICMS destinada à repartição fiscal deverão ser submetidas ao visto do Inspetor Fiscal, supervisor ou autoridade responsável pela repartição ou unidade de fiscalização, conforme o caso, devendo o "visto" conter a assinatura, o nome, o número do cadastro e o cargo ou função do funcionário ou autoridade;

IV - no Certificado de Crédito do ICMS serão indicados:

a) os números, as séries e subséries dos documentos exibidos pelo interessado, bem como a identificação dos respectivos emitentes, ou, conforme o caso, referência aos elementos constantes na escrita fiscal, no processo ou no pedido formulado pelo interessado;

b) o valor total do crédito fiscal;

V - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita por solicitação escrita, em formulário próprio, assinada pelo interessado ou a rogo, quando analfabeto;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita liminarmente, independentemente da determinação de exames ou diligências prévios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita liminarmente, independentemente da determinação de exames ou diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade administrativa;"

VII - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS não implica necessariamente o reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na estipulação do crédito a mais ou na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN;

VIII - uma das vias do Certificado de Crédito do ICMS será anexada ao processo para posterior verificação fiscal, sempre que considerada necessária, a critério da autoridade administrativa, acerca da efetiva existência e regularidade do crédito fiscal utilizado.

§ 2º O Certificado de Crédito do ICMS será emitido em 4 vias, cuja destinação é a seguinte, quando não disposto de modo diverso neste Regulamento:

I - 1ª via: contribuinte;

II - 2ª via: processo;

III - 3ª via: dossiê do contribuinte;

IV - 4ª via: repartição emitente.

§ 3º A pedido do contribuinte, o valor do crédito fiscal poderá ser consignado em um só ou desmembrado em vários Certificados.

§ 4º Nenhum ônus recairá sobre o contribuinte pela expedição do Certificado de Crédito do ICMS.

§ 5º O documento comprobatório do crédito fiscal será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço.

§ 6º As autoridades administrativas adotarão as medidas necessárias no sentido de que a emissão do Certificado de Crédito do ICMS seja feita com extrema segurança.

§ 7º - Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, para atendimento às hipóteses deste artigo, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, incluindo no campo da natureza da operação da NFA a expressão "Certificado de Crédito". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Seção VIII - (Revogada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO VIII
   Do Auto de Infração e da Notificação Fiscal
   SUBSEÇÃO I
   Do Auto de Infração
   Art. 962. Verificada, pelo fisco, qualquer das infrações tipificadas no art. 915, será lavrado o respectivo Auto de Infração.
   § 1º A lavratura de Auto de Infração é da competência dos Auditores Fiscais.
   § 2º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator ou em outro local onde se tenha verificado ou apurado a infração.
   § 3º O Auto de Infração, excetuadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte, far-se-á acompanhar de Termo de Fiscalização ou de Termo de Apreensão anteriormente lavrados, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente.
   § 4º É dispensável a lavratura de Termo de Fiscalização ou de Termo de Apreensão, quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de irregularidade:
   I - de caráter formal; ou
   II - constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, hipótese em que deverá constar, no texto do Auto de Infração, a quantidade, espécie e valor das mercadorias em situação irregular;
   III - relativa à prestação do serviço de transporte, constatada no trânsito de mercadorias.
   § 5º Sendo constatada mais de uma infração, pela mesma pessoa, serão todas elas arroladas no Auto de Infração, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade.
   § 6º Concluída a ação fiscal, será lavrado Auto de Infração, não importando a causa, montante ou natureza do débito.
   § 7º Quando a infração consistir na falta de pagamento do ICMS, deverá ser feito, no próprio Auto ou em anexo, um demonstrativo da apuração do imposto, discriminando, por mês, as respectivas importâncias, sendo que, quando não for possível a discriminação por mês, considerar-se-á o imposto como devido no último mês do exercício fiscalizado.
   § 8º O autuado terá o prazo de 30 dias, contado a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.
   § 9º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, o transportador ou qualquer outro responsável solidário.
   § 10. No tocante aos requisitos do Auto de Infração, intimação do sujeito passivo, formas, condições e prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos, observar-se-ão as regras processuais previstas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal."
   "SUBSEÇÃO II
   Da Notificação Fiscal
   Art. 963. A Notificação Fiscal é documento de exigência de crédito tributário e seus acréscimos sem imposição de penalidade, e será emitida pelo Auditor Fiscal:
   I - na fiscalização de estabelecimentos, nos casos de exigência de imposto de valor inferior a 5 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA);
   II - na fiscalização de mercadorias em trânsito, nos casos de exigência de imposto de valor inferior a 2 vezes a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA);
   III - para fins de atribuição da responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído (art. 125, § 1º; art. 372, § 3º, III).
   § 1º O contribuinte ou responsável recolherá o débito com os acréscimos tributários cabíveis, sem imposição de multa, no prazo de 10 dias.
   § 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento do débito, será lavrado o Auto de Infração, ao qual deverá ser juntada cópia da Notificação Fiscal.
   § 3º A Notificação Fiscal será emitida em formulário próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda."

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 964. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - a consulta, quando formulada dentro do prazo legal para recolhimento do tributo;

IV - a defesa e o recurso interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgados em definitivo;

V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

CAPÍTULO III - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 965. O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 966. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição interrompe-se:

I - pela citação pessoal do devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º Suspende a prescrição do crédito tributário a sua inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS"

Art. 967. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 967 - ....................
  § 1º. A certidão negativa será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)
  § 2º ..............................
  I - ..................................
  II - .................................
  III - ................................
  § 3º ..............................
  § 4º ..............................
  § 5º ..............................
  § 6º. O prazo de validade da certidão negativa será de 30 dias, a contar da data de sua expedição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)
  § 7º ..............................
  § 8º. O disposto no §§ 3º, 4º e 5º não se aplica às certidões emitidas eletronicamente através de sistema de auto-atendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "Art. 967. A Secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão a respeito da situação fiscal de contribuinte.
  § 1º A certidão negativa será expedida em relação a contribuinte que estiver em situação de regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e acréscimos tributários.
  § 2º Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a de que constar a existência:
  I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
  II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
  III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
  § 3º O requerimento de certidão negativa, dirigido ao Diretor da Procuradoria da Fazenda, conterá todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, endereço e ramo de negócio ou atividade, com indicação do período a que se referir o pedido, e será protocolizado, necessariamente, na repartição fazendária do domicílio do requerente.
  § 4º A repartição fazendária instruirá o processo quanto à situação fiscal do contribuinte, encaminhando-o à Procuradoria da Fazenda, dentro de 5 dias, contados da protocolização.
  § 5º A certidão negativa será expedida pela Procuradoria da Fazenda, no prazo máximo de 5 dias, contado do recebimento do pedido.
  § 6º O prazo de validade da certidão negativa será de 90 dias, a contar da data de sua expedição.
  § 7º A Procuradoria da Fazenda poderá delegar a competência para expedição de certidão negativa aos órgãos da circunscrição do requerente."

Art. 968. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 968. O funcionário que proceder à expedição da certidão negativa com dolo ou fraude, contrária aos interesses da fazenda pública, incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, tornando-se responsável pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos moratórios, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar."

Art. 969. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 969. Será exigida certidão negativa de débitos tributários nos seguintes casos:
  I - participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas;
  II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.
  Parágrafo único. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator."

TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Art. 970. Do produto da efetiva arrecadação do ICMS, 75% constituem receita do Estado, e 25% são destinados aos Municípios.

Parágrafo único. Para os efeito deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos a título de imposto, multa e acréscimos tributários (Lei Complementar nº 63.90).

Art. 971. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas de acordo com os seguintes critérios (Lei Complementar nº 63.90): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 971. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas de acordo com os seguintes critérios (Lei Complementar nº 63/90):"

I - 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;"

II - 1/4 (um quarto) será calculado e aplicado pela Secretaria da Fazenda com base na Lei Complementar Estadual nº 13/97, assim:

a) 40% considerando-se a proporção da população existente em cada Município e o total da população do Estado;

b) 30% considerando-se a proporção entre a área geográfica do Município e o total do Estado;

c) 30% distribuídos igualmente entre todos os Municípios que não alcançarem o índice preliminar de 0,18001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 1/4 (um quarto) será utilizado como fator de compensação, a ser calculado e aplicado pela Secretaria da Fazenda com base na diferença entre o índice de valor adicionado médio calculado e ponderado na forma do inciso I e o índice de participação dos Municípios vigente no ano da apuração, observado o somatório de 25%, sendo que, para o Município cuja diferença obtida na forma deste inciso tenha sido (Lei Complementar estadual nº 10/94):
  a) maior ou igual a zero, o fator de compensação será 0,00001 (um centésimo de milésimo);
  b) menor do que zero, o fator de compensação será proporcional a essa diferença, observado o limite máximo definido no inciso II do parágrafo único do art. 153 da Constituição Estadual."

III - na distribuição dos recursos previstos no inciso II, para o exercício de 1998, observar-se-á o seguinte:

a) 70% distribuídos conforme o fator de compensação (Lei Complementar Estadual nº 10.94);

b) 30% distribuídos igualmente entre todos os Municípios que não alcançarem o índice preliminar de 0,18001; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

IV - para os fins deste artigo, o índice preliminar é o resultado da soma do índice do valor adicionado ponderado com o fator de compensação ponderado, de acordo com o percentual definido na alínea "a" do inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

V - o valor adicionado ponderado a que se refere o inciso anterior é aquele definido no inciso I deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado, serão computados os valores correspondentes a:

I - operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - operações imunes ao imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a alínea "d" do inciso VI do seu art. 150, a saber:

a) exportação de produtos industrializados;

b) saídas interestaduais de energia elétrica, petróleo, lubrificantes derivados de petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;

c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

III - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços sem incidência do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 87.96, art. 3º, II, e seu parágrafo único;

IV - créditos tributários que forem objeto de parcelamento, computados os valores da atualização monetária, multas e acréscimos tributários.

§ 3º A Secretaria da Fazenda apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria da Fazenda no cálculo do valor adicionado, sendo vedado àquela Secretaria omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, a Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado ocorrido em cada Município, assim como o índice percentual referido nos §§ 3º e 4º.

§ 7º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de 30 dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

§ 8º No prazo de 60 dias corridos, contado da data da primeira publicação, a Secretaria da Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definitivos de cada Município.

§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 10. A Secretaria da Fazenda manterá um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.

§ 11. O valor adicionado relativo a operações ou prestações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.

§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

Art. 972. A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida (Lei Complementar nº 63.90).

Art. 973. Do produto da arrecadação do imposto, 25% serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada, para a "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito, da qual são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado (Lei Complementar nº 63.90).

§ 1º Na hipótese de o crédito relativo ao ICMS ser extinto por compensação ou transação, a Secretaria da Fazenda deverá efetuar, no mesmo ato, o depósito ou a remessa dos 25% pertencentes aos Municípios para a conta de que trata este artigo.

§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 974. Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior (Lei Complementar nº 63.90).

Art. 975. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios, sendo que, apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 971, assim como à autoridade competente (Lei Complementar nº 63.90).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

§ 2º É vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.

§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, a Secretaria da Fazenda deverá autorizá-los a promover a verificação de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre o Estado e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Art. 976. Mensalmente, a Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial a arrecadação total do ICMS relativa ao mês anterior, discriminando as parcelas entregues a cada Município, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 63.90.

Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 dias após a data da publicação incorreta.

Art. 977. O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes (Lei Complementar nº 63.90).

Art. 978. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados no art. 973, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município (Lei Complementar nº 63.90).

§ 1º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 nem superior a 4 anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 2º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S. A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 3º O Banco do Brasil S. A. observará os prazos previstos na Lei Complementar nº 63.90, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

§ 4º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pela Secretaria da Fazenda, à qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

Art. 979. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 63.90 sujeita o Estado à intervenção, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos na supramencionada Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária do seu valor e a juros de mora de 1% por mês ou fração de atraso, até a data do efetivo depósito, sem prejuízo das ações legais cabíveis.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 980. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

§ 2º Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

Art. 981. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda, devidamente aprovados por aquela autoridade, ressalvados os casos de consulta, cuja apreciação caberá à Gerência de Consulta e Orientação Tributária da Superintendência de Administração Tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 981. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda, devidamente aprovados por aquela autoridade, ressalvados os casos de consulta, cuja apreciação caberá à Gerência de Tributação do Departamento de Administração Tributária."

Art. 982. O Secretário da Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária, este no âmbito da sua Superintendência, poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento por parte dos servidores do fisco estadual, desde que tais atos não acarretem a criação de novas obrigações ou encargos para os contribuintes do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 982. O Secretário da Fazenda e o Diretor do Departamento de Administração Tributária, este no âmbito do seu Departamento, poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento por parte dos servidores do fisco estadual, desde que tais atos não acarretem a criação de novas obrigações ou encargos para os contribuintes do ICMS."

Art. 982-A. Em consonância com o disposto no Convênio ICMS 117/96, a ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)

Art. 983. Todos os servidores do fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Art. 984. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre a Fazenda Estadual, a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 985. As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos funcionários fiscais, atendendo às requisições escritas que estes fizerem em razão do cargo e da diligência em que se encontrarem, desde que exibam prova de sua identidade funcional.

Art. 986. Os livros e documentos previstos neste Regulamento obedecerão aos modelos anexos, que dele fazem parte integrante.

Art. 987. No que for cabível, este Regulamento aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.

Parágrafo único. Este Regulamento só retroagirá :

I - naquilo em que for expressamente interpretativo;

II - relativamente a ato ou fato pretérito ainda não julgado em caráter definitivo:

a) quando deixar de defini-lo como infração;

b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e dele não tenha resultado falta de pagamento de tributos;

c) quando cuidar da cominação de penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente à época da prática do ato.

Art. 988. Os impressos de documentos de uso da administração fazendária cuja denominação, características ou configuração tenham sido modificados por este Regulamento poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os respectivos estoques.

Art. 989. Os fabricantes, distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, das mercadorias especificadas no inciso I, a fim de ajustarem seus estoques às regras da substituição tributária estabelecidas neste Regulamento, adotarão as seguintes providências:

I - relacionarão, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento, em 31.3.97, dos seguintes produtos, caso não tenham sido ainda objeto de substituição ou antecipação tributária:

a) iogurtes - NCM 0403.10.00;

b) sucos de frutas em líquido, industrializados, não concentrados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1 - suco de laranja - NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;

2 - suco de pomelo ("grapefruit") - NCM 2009.20.00;

3 - suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina, etc.) - NCM 2009.30.00;

4 - suco de abacaxi (ananás) - NCM 2009.40.00;

5 - suco de uva - NCM 2009.60.00;

6 - suco de maçã - NCM 2009.70.00;

7 - suco de coco (leite de coco e água de coco) - NCM 2009.80.00;

8 - sucos de caju, de goiaba, de maracujá - NCM 2009.80.00;

9 - sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas) - NCM 2009.80.00;

10 - misturas de sucos - NCM 2009.90.00;

c) os seguintes produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos, a saber:

1 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados - NCM 6907.10.00;

2 - placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas - NCM 6907.90.00;

3 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados - NCM 6908.10.00;

4 - placas (lajes), vidradas ou esmaltadas - NCM 6908.90.00;

5 - azulejos e ladrilhos decorados - NCM 6908.90.00;

6 - quaisquer outros azulejos e ladrilhos - NCM 6908.90.00;

d) discos fonográficos e fitas magnéticas virgens ou gravadas:

1 - discos fonográficos de qualquer espécie ou formato gravados com sons e imagens, inclusive o disco ótico para sistema de leitura por raio "laser" (CD) e o disco de vídeo digital (DVD) - NCM 8524 (exceto os discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

2 - fitas magnéticas não gravadas de qualquer largura, para gravação de som ou para gravação simultânea de imagem e som, em cartucho, cassete, rolo, carretel ou qualquer outra, inclusive "video tape" - NCM 8523.11, 8523.12, 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados);

3 - fitas magnéticas gravadas de qualquer largura, em cartucho, cassete ou qualquer outra, inclusive "video tape" - NCM 8524.5 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

II - as mercadorias relacionadas na forma do inciso anterior serão valoradas pelo custo de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido os seguintes percentuais da margem de valor adicionado (MVA), de acordo com a espécie de mercadoria:

a) iogurtes, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 - diretamente da indústria: 40%;

2 - de atacadistas ou distribuidores: 10%;

b) sucos de frutas, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 - diretamente da indústria: 60%;

2 - de atacadistas ou distribuidores: 30%;

c) produtos cerâmicos, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 - diretamente da indústria: 40%;

2 - de atacadistas ou distribuidores: 30%;

d) discos fonográficos e fitas magnéticas: 25%;

III - sobre o montante obtido após o acréscimos da margem de valor adicionado estipulada nos termos do inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas e deduzido o valor do crédito fiscal disponível na escrituração fiscal;

IV - o imposto apurado será recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 9 de maio de 1997;

V - o contribuinte deverá remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação a que se refere o inciso I, até 20 de abril de 1997.

Parágrafo único. O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31.03.97 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 990. (Revogado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 990. A competência para emissão de pareceres prevista na legislação estadual para os Inspetores Fazendários será exercida pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou da Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte, quando se tratar de petições efetuadas por contribuinte de grande porte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)"

Art. 990-A. No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS compete à:

I - Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido;

II - Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, as atribuições para apreciação de cada tipo de processo estão definidas nas normas de procedimento interno da SEFAZ.

§ 2º - No âmbito da DAT METRO, a competência para apreciação de processo não contencioso será dos titulares das unidades fazendárias acima referidas, conforme o caso, quando houver previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 990-A. No âmbito da DAT Metro, a Coordenação de Processos ficará encarregada de apreciar os processos relativos ao ICMS cuja competência esteja prevista na legislação estadual para as Inspetorias Fazendárias ou seus titulares.
  Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os processos relativos a cadastro e pedido de autorização para impressão de documentos fiscais que serão apreciados pela Coordenação de Atendimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)"

Art. 991. Até o termo final de permissão para uso de equipamento não-ECF do tipo Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda, os usuários desses equipamentos e as empresas credenciadas a efetuar intervenção técnica observarão as disposições contidas nos artigos 824-E, 824-F, 824-H a 824-Q e, no que couber, as disposições referentes a documentos fiscais e à escrituração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à autorização para uso, cuja autorização para uso é vedada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)