Lei nº 7.981 de 12/12/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 dez 2001

Altera a redação dos dispositivos que indica das Leis nºs 3.956, de 11 de dezembro de 1981, 6.348, de 17 de dezembro de 1991, 7.014, de 4 de dezembro de 1996 e 7.357 de 04 de novembro de 1998, revoga a Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta ao inciso I, do art. 86, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, a alínea "c", com a seguinte redação:

"c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares."

Art. 2º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991:

I - o § 2º, do art. 1º:

"§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo.";

II - o inciso IV, do art. 4º:

"IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;";

III - § 2º, do art. 5º:

"§ 2º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos no artigo 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação.";

IV - o inciso I e o § 3º, do art. 7º:

"I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro;

§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em reais.

V - o inciso I, do art. 15:

"I - 100% (cem por cento) incidente sobre o montante do imposto, nele incluídos os acréscimos legais, quando o imposto for reclamado através de Auto de Infração ou Notificação Fiscal;";

VI - os incisos do art. 16:

"I - 80% (oitenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal;

II - 35% (trinta e cinco por cento) se forem pagas até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;

III - 25% (vinte e cinco por cento) se forem pagas no prazo de 02 dias, contados da ciência da decisão condenatória em processo fiscal;

IV - 15% (quinze por cento), se pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.";

VII - o art. 17:

"Art. 17. Qualquer infração à legislação do IPVA sujeita o contribuinte à lavratura de Notificação Fiscal ou de Auto de Infração.".

Art. 3º Ficam acrescentados aos artigos 4º e 6º, da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, com a redação abaixo indicada, as seguintes disposições:

I - ao art. 4º, o parágrafo único:

"Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.".

II - ao art. 11, o § 2º, passando o parágrafo único a §1º:

"§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 2002, relativo a veículos cadastrados no Estado, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 20,00 (vinte reais).".

Art. 4º A Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 11. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime, na forma prevista em regulamento.

Art. 16. ........................................................

I - 7% (sete por cento) nas operações com:

a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca;

Art. 22. Quando o cálculo do tributo tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que: (NR)

I - forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

II - for constatada habitualidade na falta de emissão de documento fiscal idôneo no momento determinado pela legislação ou a sua emissão com valor inferior ao da respectiva operação ou prestação.

§ 4º Poderá ser utilizada a média do valor arbitrado pelo método previsto no inciso I-A, do § 1º deste artigo, em pelo menos três meses, consecutivos ou não, para arbitramento em período compreendido entre os 12 meses anteriores ao primeiro mês e os 12 meses posteriores ao último mês dos levantamentos fiscais considerados.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a emissão, pelo contribuinte, de documentos fiscais referentes a operações ou prestações diversas daquelas consideradas no arbitramento, ainda que regularmente escriturados, não impede o arbitramento da base de cálculo do imposto devido no respectivo período.

Art. 22-A. A diferença entre a receita apurada mediante arbitramento e a lançada pelo contribuinte não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais ou financeiros previstos na legislação tributária.

Art. 34. .........................................................

VI-A - emitir documento fiscal no momento da realização da operação ou do início da prestação, quando não previsto na legislação momento diverso para a sua emissão;

Art. 42. ..........................................................

II - .................................................................

d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, nas hipóteses regulamentares;

XV - .............................................................

h) pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, da Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA ST), da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ou de sua Cédula Suplementar (CS-DMA);

XVII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;

Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos I a III, do art. 42, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será reduzido de:

Art. 5º Os itens 35 e 36 do Anexo I da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"35 - Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, suas partes e acessórios;

36 - Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios;"

Art. 6º O inciso II, do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação,:

"II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea "h", do inciso I, deste artigo.".

Art. 7º O Poder Executivo, para atender ao interesse da economia do Estado, poderá reduzir a carga tributária nas operações internas com café torrado ou moído para até 7% (sete por cento).

Art. 8º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, que instituiu o Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da Transformação do Cobre - PROCOBRE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Aroldo Cedraz

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração