Decreto nº 39732 DE 26/01/2015
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jan 2015
Aprova a Consolidação da regulamentação aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em vigor em 30 de novembro de 2014.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 87-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de facilitar o acesso aos dispositivos regulamentares aplicáveis às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma do anexo deste Decreto a Consolidação da regulamentação aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em vigor em 30 de novembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2015; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO
Consolidação da Regulamentação Aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no Âmbito do Município do Rio de Janeiro
Sumário
Disposições Preliminares | Art. 1º | |
TÍTULO I | Disposições Gerais | Art. 2º |
CAPÍTULO I | Aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte | Art. 2º |
CAPÍTULO II | Responsabilidade Tributária | Art. 3º |
CAPÍTULO III | Repetição de Indébito | Art. 4º |
CAPÍTULO IV | Obrigações Acessórias | Art. 6º |
Seção I | Nota Fiscal Eletrônica | Art. 6º |
Seção II | Emissão de Documento Fiscal pelo Microempreendedor Individual - MEI | Art. 11 |
Seção III | Dispensa de Livros Fiscais | Art. 16 |
CAPÍTULO V | Certidões Fiscais | Art. 17 |
TÍTULO II | Disposições Especiais | Art. 20 |
CAPÍTULO I | Escritórios de Serviços Contábeis | Art. 20 |
CAPÍTULO II | Consórcios | Art. 24 |
CAPÍTULO III | Programas de Incentivo | Art. 25 |
Seção I | Ampliação do Atendimento em Creches | Art. 25 |
Seção II | Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência | Art. 26 |
Seção III | Empresa Bacana | Art. 27 |
Subseção I | Do Projeto Empresa Bacana | Art. 27 |
Subseção II | Das Licenças do Microempreendedor Individual | Art. 31 |
Subseção III | Do Tratamento Tributário Simplificado | Art. 34 |
Subseção IV | Do Desenquadramento e da Baixa de Registro | Art. 37 |
Seção IV | Centrais de Teleatendimento | Art. 39 |
Subseção I | Das Centrais de Teleatendimento Estabelecidas na AP-3 e na AP-5 | Art. 39 |
Subseção II | Das Centrais de Teleatendimento Estabelecidas na AP-2.2 | Art. 40 |
Seção V | Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 | Art. 41 |
Seção VI | Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio | Art. 42 |
Seção VII | Crédito a Favor de Tomadores de Serviços que Receberem Nota Carioca | Art. 43 |
Seção VIII | Projetos Culturais | Art. 50 |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Consolidação constitui simples reunião sistematizada dos artigos, e seus desdobramentos, de decretos e de resoluções, em matéria tributária, que façam referência expressa às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no âmbito do Município do Rio de Janeiro vigentes em 30 de novembro de 2014.
§ 1º O disposto no caput não afasta a inclusão de artigos do mesmo ato normativo que, embora não façam menção expressa aos optantes pelo
Simples Nacional, sejam diretamente relacionados à matéria objeto desta Consolidação.
§ 2º Não integram a presente Consolidação artigos ou partes de artigos:
I − que constem da Lei Orgânica, de leis complementares ou de leis ordinárias editadas pelo Município do Rio de Janeiro;
II − que tenham tido esgotada sua aplicação anteriormente à data de que trata o caput deste artigo;
III − que, anteriormente à data de que trata o caput deste artigo, tenham sido revogados, expressa ou tacitamente;
IV − que se limitem a revogar ou a alterar a redação de outros dispositivos regulamentares; e
V − que se limitem a determinar a data de início da vigência ou da eficácia do ato regulamentar.
§ 3º Nos casos referidos no inciso III do § 1º em que tenha havido revogação de partes de artigo, a numeração da sequência de incisos, parágrafos, alíneas ou itens consolidados não corresponde àquela do ato de origem.
§ 4º Também integram a presente Consolidação as referências quanto aos atos de origem dos dispositivos dela constantes e as observações acrescentadas com a finalidade de fornecer informações consideradas relevantes pelo Poder Executivo.
§ 5º A origem de cada dispositivo incluído nesta Consolidação consta em referência inserida à direita do caput do respectivo artigo, consistindo em informação sobre o artigo do ato do qual provém e, em sendo o caso, adicionalmente, sobre o ato que conferiu ao dispositivo a redação vigente.
§ 6º As referências dos dispositivos desta Consolidação obedecerão ao seguinte critério:
I − não tendo havido qualquer alteração no artigo consolidado, a referência do seu caput não será reproduzida nos seus desdobramentos, como parágrafos, incisos, alíneas e itens que porventura componham o conjunto desse artigo; e
II − caso contrário, as referências constarão pontualmente no caput e nas partes do artigo cuja redação tenha sido conferida por ato distinto daquele que conferiu a redação ao caput.
§ 7º Esta Consolidação respeita a forma em que constam, na redação vigente dos respectivos atos de origem, os valores em reais nestas expressos, sem qualquer atualização monetária ou correção de valor.
§ 8º Os valores em reais constantes desta Consolidação serão atualizados em 1º de janeiro de cada exercício conforme o critério de que trata o art. 2º da Lei nº 3.145, de 8 de outubro de 2000.
§ 9º Quando considerados importantes para a compreensão dos dispositivos constantes desta Consolidação, serão nela incluídos dispositivos de natureza não tributária.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2º Considera-se substituído pelo regime do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas
Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nº 139, de 10 de novembro de 2011, o regime da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, ficando impedidos novos enquadramentos no regime da lei municipal a partir da data de vigência da Resolução SMF nº 2.753, de 17 de janeiro de 2013.
Art. 1º da Resolução SMF nº 2.753 de 17.01.2013
Obs.: A Resolução SMF nº 2.753, de 2013, entrou em vigor no dia 18 de janeiro de 2013.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 3º A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador de reter e recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nas hipóteses em que esse tomador é indicado como responsável tributário nos termos da legislação municipal.
Art. 1º da Resolução SMF nº 2.569 de 20.02.2009
§ 1º A obrigação de que trata o caput deve ser cumprida em consonância com a legislação relativa ao Simples Nacional, em especial as regras do § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, observando-se, no entanto, forma e prazo definidos na legislação municipal para retenção e recolhimento do imposto.
Obs.: Observar a redação atual do § 4º do art. 21 da LC 123, de 2006, dada pela LC nº 147, de 2014.
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM-RIO), sob o código de receita 128-7.
§ 3º Não cabe a obrigação referida no caput na hipótese de estar o prestador do serviço submetido a tributação por valor fixo mensal no regime do Simples Nacional, devendo essa condição ser informada no respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO III
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Art. 4º Nos casos em que, por força do regime especial de recolhimento do ISS e outros tributos, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o contribuinte deva recolher à União os valores referentes àquele imposto, será considerado indébito o montante recolhido diretamente ao Município do Rio de Janeiro, desde que tenha sido corretamente efetuado o mencionado recolhimento à União.
Art. 1º da Resolução SMF nº 2.690 de 20.09.2011
Art. 5º Ao indébito referido no art. 4º não se aplica o disposto no art. 190 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Obs.: O art. 190 da Lei nº 691, de 1984, trata da autorização de terceiros para fins de repetição de indébito de tributos indiretos.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Nota Fiscal Eletrônica
Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:
Obs.: Ver também o art. 3º do Decreto nº 32.250, de 2010.
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617, de 17.05.2010
I - quanto à identificação do prestador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal;
d) endereço;
e) e-mail;
II - quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
III - quanto ao serviço prestado:
a) discriminação do serviço;
b) código do serviço conforme tabela do Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010;
Obs.: O Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, trata da Tabela de Códigos de Serviços.
c) valor total do serviço;
d) valor da dedução, se houver;
e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;
f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso;
h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
IV - outras indicações:
a) numeração sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;
e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;
f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso.
§ 1º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:
I - as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural;
II - o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.
§ 2º O Anexo 1 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, apresenta o modelo da NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 3º É vedado inserir na NFS-e - NOTA CARIOCA qualquer dos dados indicados nas alíneas "a" a "e" do inciso II do caput:
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
I - se pertencentes a tomador diverso do verdadeiro;
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
II - nos casos de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010.
Obs.: Os §§ 4º a 12 do art. 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, tratam dos procedimentos relacionados à emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA.
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
§ 4º O desrespeito à vedação de que trata o § 3º será considerado declaração falsa, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 691, de 1984.
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
§ 5º Não dará direito aos incentivos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentados pelos Decretos nº 33.442 e nº 33.443, ambos de 28 de fevereiro de 2011, não gerando crédito para fins de abatimento no IPTU nem código para sorteio de prêmios, a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA:
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
I - sem a identificação do tomador;
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 – redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
II - em regime especial disciplinado nos §§ 4º a 12 do art. 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010; ou
Obs.: Os §§ 4º a 12 do art. 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, tratam dos procedimentos relacionados à emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA.
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
III - com identificação de tomador de serviço diverso do verdadeiro.
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
§ 6º Será admitida a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA pelo valor total cobrado do cliente, informando-se como dedução a parcela que não corresponder a serviços sujeitos à incidência de ISS, na prestação de:
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.739 de 19.09.2012
I - serviços de hospedagem; e
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.739 de 19.09.2012
II - serviços de administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação ou manutenção de cartões de convênios refeição e convênios alimentação, bem como o controle dos respectivos créditos.
Art. 8º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.739 de 19.09.2012
Art. 7º O pagamento do ISS referente à NFS-e - NOTA CARIOCA - deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência.
Art. 8º do Decreto nº 32.250 de 11.05.10
§ 1º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
§ 2º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 11 do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.
Obs.: O art. 11 do Decreto nº 32.250, de 2010, trata da declaração de serviços tomados de prestadores não emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I - referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
II - devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime.
Art. 8º Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA CARIOCA deverão efetuar a declaração de ausência de movimento econômico, por meio do aplicativo referido no art. 4º do Decreto nº 32.250, de 2010, a cada competência em que não prestarem serviços.
Obs.: O aplicativo de que trata o art. 4º do Decreto nº 32.250, de 2010, está disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
Art. 11-B do Decreto nº 32.250 de 11.05.2010 - redação do Decreto nº 39.340 de 20.10.2014
§ 1º A declaração de ausência de movimento econômico deverá ser feita até o dia oito do mês seguinte à respectiva competência.
§ 2º As sociedades uniprofissionais, de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, bem como os microempreendedores individuais - MEI, previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão fazer a declaração de ausência de movimento econômico.
§ 3º A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA, obrigatória em decorrência de recebimento de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado pela prestação de serviços, inclusive em bens ou direitos, impede a declaração de ausência de movimento econômico para a respectiva competência.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, as corretoras de seguros também farão a declaração de ausência de movimento econômico quando, na respectiva competência, os serviços prestados tenham sido exclusivamente de corretagem de seguros para seguradoras estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 9º Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, observado o disposto no § 3º e no art. 4º da referida Resolução:
Obs.1: O art. 5º da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, veda a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA aos profissionais autônomos; aos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais; aos leiloeiros e às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem prestados a seguradoras estabelecidas no Município.
Obs.2: O art. 4º da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, trata da autorização para emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA pela Administração Tributária.
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
I - a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010
II - a partir de 1º de novembro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.631 de 31.08.2010
III - a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS;
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010
IV - a partir da data da assinatura do termo de adesão, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil habilitadas como incentivadores culturais nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013;
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.781 de 31.07.2013
V - a partir de 1º de janeiro de 2014, as demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.781 de 31.07.2013
§ 1º Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA o microempreendedor individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput:
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010
I - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010
II - o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados no Município do Rio de Janeiro;
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010
III - na hipótese de início de atividade no próprio ano de 2009, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses contados desde o início de atividade do prestador, inclusive fração de meses.
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010
§ 3º Independentemente da receita bruta auferida no ano de 2009, ficarão obrigadas a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA a partir de 1º de setembro de 2011 as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias.
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.670 de 27.06.2011
Art. 10. A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA mediante
solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br, sem necessidade de certificado digital, por:
Art. 7º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.619 de 14.06.2010
I - pessoa natural;
Art. 7º Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.734 de 09.07.2012
II - pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades;
Art. 7º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.734 de 09.07.2012
IV - todo aquele que tenha solicitado ou venha a solicitar senha WEB no sistema até o dia 30 de novembro de 2010.
Art. 7º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.631 de 31.08.2010
§ 1º No caso do inciso I do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada:
I - imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo sistema, informações contidas em alguma NFS-e - NOTA CARIOCA que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;
II - imediatamente, mediante confrontação de informações fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados da Administração, se houver confirmação dos dados;
III - pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.
§ 2º Nos casos dos incisos II e IV do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário.
§ 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.
§ 4º As cópias de documentos citados no § 2º poderão ser eliminadas a qualquer tempo depois de desbloqueada a senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.
§ 5º É dispensado o reconhecimento de firma em cartório nos casos do inciso III do § 1º e do § 3º, quando o formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" for assinado na presença do servidor que o recepcionar, o qual reconhecerá a firma do signatário, nos termos da Lei nº 3.296, de 7 de novembro de 2001.
Art. 7º da Resolução SMF nº 2.617 de 17.05.2010 - redação da Resolução SMF nº 2.695 de 30.09.2011
Seção II
Emissão de Documento Fiscal pelo Microempreendedor Individual - MEI
Art. 11. O microempreendedor individual - MEI, conforme definição da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, estabelecido no Município do Rio de Janeiro emitirá o documento fiscal de que trata o art. 13 sempre que prestar serviço a
tomador cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, inclusive condomínio edilício, nas seguintes situações:
Art. 1º do Decreto nº 31.184 de 05.10.2009
I - no momento da prestação;
II - ao receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos, relativo à prestação.
Art. 12. É facultado ao microempreendedor individual - MEI utilizar-se do documento fiscal de que trata o art. 11 quando prestar serviço a pessoa física.
Art. 2º do Decreto nº 31.184 de 05.10.2009
Art. 13. O documento fiscal de que trata o art. 11 será denominado Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual - MEI e deverá conter:
Art. 3º do Decreto nº 31.184 de 05.10.2009
I - a denominação "Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual - MEI";
II - o nome, o endereço e o número da inscrição do emitente no CNPJ;
III - o número da inscrição municipal do emitente, caso já a possua;
IV - a data da emissão;
V - o número de ordem e o da via;
VI - o nome, o endereço e o número da inscrição do tomador no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - o valor da operação; e
IX - o recibo assinado pelo microempreendedor individual.
§ 1º O Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual - MEI:
I - poderá ser impresso em estabelecimento gráfico ou criado em programa editor de texto;
II - não será objeto de autorização prévia do Fisco;
III - seguirá o modelo instituído por ato do Secretário Municipal de Fazenda;
IV - terá dimensão não inferior a 10,5 cm x 10,5 cm;
V - será emitido obedecendo a sequência numérica em ordem crescente, vedada a supressão ou a repetição de números dessa sequência;
VI - será extraído com decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) primeira via, ao tomador do serviço; e
b) segunda via, mantida em poder do microempreendedor individual para exibição ao Fisco.
§ 2º As informações de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser impressas tipograficamente ou já constar do documento antes de qualquer preenchimento manual.
Art. 14. Aplica-se ao microempreendedor individual - MEI, no que couber, o Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
Art. 5º do Decreto nº 31.184 de 05.10.2009
Art. 15. O tratamento reservado ao microempreendedor individual - MEI não se confunde com o tratamento reservado ao profissional autônomo de que trata o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 691, de 1984.
Art. 6º do Decreto nº 31.184 de 05.10.2009
Seção III
Dispensa de Livros Fiscais
Art. 16. Os prestadores de serviços localizados no Município do Rio de Janeiro e optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados do Livro Registro dos Serviços Prestados e do Livro Registro de Serviços Tomados, previstos na Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, desde que mantenham a escrituração fiscal prevista na legislação deste Município para as pessoas não optantes.
Obs.: A Resolução CGSN nº 10, de 2007, foi revogada pela Resolução CGSN nº 94, de 2011, no entanto, os livros mencionados no dispositivo continuam previstos nesta última.
Art. 1º da Resolução SMF nº 2.517 de 09.08.2007
CAPÍTULO V
CERTIDÕES FISCAIS
Art. 17. A Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003, estabelece, em razão da implantação do sistema informatizado de impressão de certidões de situação fiscal, os procedimentos para a emissão de certidões fiscais relativas ao ISS no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 1º da R e s o l u ç ã o SMF 1.897 de 23.12.2003
§ 1º As certidões fiscais referentes a Taxas, com exceção das Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar do Lixo, continuarão a ser emitidas de acordo com a Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, alterada pela Resolução SMF nº 1.405, de 21 de outubro de 1993, e com a Resolução SMF nº 1.618, de 04 de junho de 1996.
Art. 1º da R e s o l u ç ã o SMF 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.720 de 11.04.2012
§ 2º As Certidões Negativas, de Regularização e Positivas, mencionadas no art. 18, não abrangem os débitos do ISS apurados e declarados à Receita Federal do Brasil no âmbito do regime do Simples Nacional.
Art. 1º da R e s o l u ç ã o SMF 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.720 de 11.04.2012
§ 3º O disposto no § 2º não exonera o sujeito passivo do dever de exibir os documentos e livros previstos no art. 4º da Resolução SMF nº 1.897, de 2003, relativamente aos períodos em que seja ou tenha sido optante pelo Simples Nacional.
Obs.: O art. 4º da Resolução SMF nº 1.897, de 2003, trata dos procedimentos relativos à retirada de certidão no plantão fiscal.
Art. 1º da R e s o l u ç ã o SMF 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.720 de 11.04.2012
Art. 18. As certidões de situação fiscal cujas modalidades são referidas a seguir, relativas ao ISS -, serão emitidas por processo informatizado, de acordo com os modelos indicados nos anexos à Resolução SMF 1.897, de 2003.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003
I - Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços - Modelo 1 - que será expedida quando não houver auto de infração, nota de lançamento, parcelamento, débito confessado em pedido de parcelamento ou nota de débito pendentes do pagamento integral, ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencidos e não pagos.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
II - Certidão de Regularização - modelo 2, que será expedida quando constar débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa em virtude de:
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral das parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
b) crédito tributário constituído e dentro do prazo legal para pagamento, impugnação ou recurso;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
c) impugnação ou recurso apresentado nos prazos estabelecidos pelo decreto que regulamenta o processo administrativo-tributário e pendente de decisão em qualquer fase ou instância, salvo recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança e outras formas de ação judicial;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
e) moratória.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
III - Certidão de Não-Contribuinte - modelo 4 - que será fornecida a pessoas físicas, empresas ou entidades que não exerçam a atividade de prestação de serviços no Município do Rio de Janeiro;
IV - Certidão Positiva - modelo 5, que será expedida quando houver:
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
a) inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e que tenha sido parcelado ou confessado em pedido de parcelamento, ou decorrente de nota de lançamento ou auto de infração;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
b) crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa, não estando a nota cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal - FDAM - como liquidada nem como cancelada;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
c) impugnação ou recurso intempestivo a Nota de Lançamento ou Auto de Infração;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
d) recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
§ 1º A cada uma das certidões a que se refere este artigo será atribuída uma codificação gerada aleatoriamente pelo sistema informatizado, única e específica, que deverá estar disponível para consulta através da Internet, na página da Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de confirmação da autenticidade do documento e das informações nele apostas.
§ 2º As certidões a que se refere este artigo terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição, sem prejuízo no disposto no § 4º.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.245 de 03.03.2005
§ 3º Para que se verifique qual modalidade de certidão deve ser emitida, deverão ser consideradas:
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
a) no caso de pessoa jurídica, a situação de todos os estabelecimentos da requerente no Município, considerando-se para esse efeito os estabelecimentos para os quais sejam idênticos os oito primeiros algarismos no número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
b) no caso de autônomo estabelecido, a situação de todas as inscrições da requerente cadastradas no Município no Sistema de Informações de Atividades Econômicas - SINAE, considerando-se, para esse efeito, as inscrições vinculadas ao mesmo número de CPF - Cadastro de Pessoas Físicas.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
§ 4º Fica assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer débito que seja verificado após a expedição de qualquer das certidões referidas na Resolução SMF 1.897, de 2003.
§ 5º Para fins de comprovação da situação fiscal, a requerente deverá solicitar, junto à Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, certidão complementar na qual seja informada a situação de cada uma das notas de débito, nos casos em que a Secretaria Municipal de Fazenda tenha emitido Certidão Positiva apontando:
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
I - apenas nota de débito;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
II - nota de débito e processo referente, exclusivamente, a crédito tributário com situação fiscal regular.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
§ 6º Na hipótese do § 5º, a Certidão Positiva emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando complementada por certidão da Procuradoria
da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro informando que todas as notas de débito se encontram em situação regular, terá efeito de Negativa.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
§ 7º No caso de indicar, concomitantemente, a existência de nota de débito e processo relativo a crédito tributário com situação positiva, ainda que complementada por Certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda continuará a ter efeitos de Certidão Positiva.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
§ 8º Na Certidão Positiva deverão ser impressos, no campo "Observações", conforme Modelo 5 aprovado pela Resolução SMF 1.897, de 2003, os seguintes dizeres:
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
I - No caso de apontar apenas notas de débito ou, concomitantemente, processos relativos, exclusivamente, a créditos tributários em situação fiscal regular, a presente certidão terá efeitos de Negativa se complementada por certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro informando que as notas de débito se encontram regularizadas.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
II - No caso de indicar, concomitantemente, a existência de nota de débito e processo relativo a crédito tributário com situação fiscal positiva, ainda que complementada por Certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a presente certidão continuará a ter efeitos de Certidão Positiva.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
III - Certidão Positiva que será sempre expedida na hipótese de existência de pelo menos uma das seguintes situações:
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
1 - parcelamento interrompido na Secretaria Municipal de Fazenda;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
2 - parcelamento ineficaz;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
3 - auto de infração em cobrança na Secretaria Municipal de Fazenda;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
4 - nota de lançamento em cobrança na Secretaria Municipal de Fazenda;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
5 - auto de infração - impugnação/recurso intempestivo;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
6 - nota de lançamento - impugnação/recurso intempestivo;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
7 - nota de débito em cobrança na Procuradoria Geral do Município/Procuradoria da Dívida Ativa;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
8 - recurso contra declaração de perempção;
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
9 - recurso contra decisão de perempção mantida; ou
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
10 - parcelamento indeferido sem quitação.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
IV - A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria Municipal de Fazenda na internet: http://www.rio.rj.gov.br/smf.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005
§ 9º A Certidão Negativa somente será concedida após o pagamento integral de todos os débitos apurados, comprovado em cada caso pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.500 de 24.04.2007
§ 10. A concessão da Certidão de Regularização - modelo 2, quando fundada na alínea "d" do inciso II, fica condicionada ao prévio fornecimento de instruções, por parte da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, quanto ao procedimento a ser adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.824 de 14.10.2014
§ 11. Nas Certidões Negativas, de Regularização e Positivas deverão ser impressos, no campo "Observações" dos Anexos I, II e V da Resolução SMF 1.897, de 2003, os seguintes dizeres: "O presente documento não certifica inexistência de débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Caso o contribuinte seja ou tenha sido optante pelo Simples Nacional nos últimos 5 (cinco) anos, a presente certidão deverá ser complementada por Certidão de Situação Fiscal fornecida pela Receita Federal do Brasil".
Art. 2º da R e s o l u ç ã o SMF 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.720 de 11.04.2012
Art. 19. As certidões de que trata o art. 18 serão expedidas pelos Fiscais de Rendas no plantão fiscal das Gerências de Fiscalização da Coordenadoria do ISS e Taxas após o exame dos livros e dos documentos a que se refere o art. 4º da Resolução SMF nº 1.897, de 2003.
Obs.: O art. 4º da Resolução SMF nº 1.897, de 2003, trata dos procedimentos relativos à retirada de certidão no plantão fiscal.
Art. 5º da R e s o l u ç ã o SMF 1.897 de 23.12.2003 - redação da Resolução SMF nº 2.720 de 11.04.2012
§ 1º Nos casos em que for constatado débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencido e não pago, e não houver nenhum crédito constituído pendente de pagamento integral, a requerente deverá:
I - apresentar o respectivo comprovante de pagamento, hipótese em que, à vista de sua entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo, o Fiscal de Rendas expedirá a Certidão Negativa; ou
II - solicitar o parcelamento do débito e, após seu cadastramento pela Gerência de Cobrança da Coordenadoria do ISS e Taxas - F/SUBTF/CIS-7, efetuar novo pedido de certidão.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º, quando se tratar da última competência vencida, a exibição do comprovante original de pagamento dispensa a verificação de sua entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos períodos em que o requerente tenha apurado débitos do ISS pelo Simples Nacional.
§ 4º Havendo divergência injustificada entre a receita informada ao Município, em livro fiscal ou declaração de informações econômico-fiscais, e a receita constante de extrato de informação prestada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a emissão da certidão fiscal ficará condicionada à prévia regularização.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Art. 20. Quando preencherem os requisitos do regime de tributação estabelecido pela Lei Municipal nº 3.720, de 2004, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime do Simples Nacional, discriminados no inciso XIV do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, deverão apurar e recolher o ISS a partir de base de cálculo fixada conforme as disposições da referida Lei Municipal.
Art. 1º da Resolução SMF nº 2.579 de 29.06.2009
Art. 21. Na hipótese do art. 20, o recolhimento do imposto deverá ser feito através de pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM-RIO, em separado do recolhimento dos demais tributos incluídos no regime a que alude aquele artigo.
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.579 de 29.06.2009
Art. 22. Quando não preencherem os requisitos do regime de tributação estabelecido pela Lei Municipal nº 3.720, de 2004, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime do Simples Nacional, discriminados no inciso XIV do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, deverão apurar e recolher o ISS com base no movimento econômico, aplicando-se as
alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008.
Obs.: Observar a redação atual do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011.
Art. 3º da Resolução SMF nº 2.579 de 29.06.2009
Art. 23. Na hipótese do art. 22, o recolhimento será feito em conjunto com os demais tributos incluídos no regime ali referido, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
Art. 4º da Resolução SMF nº 2.579 de 29.06.2009
CAPÍTULO II
CONSÓRCIOS
Art. 24. O consórcio integrado por prestadores de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional observará o Decreto Federal nº 6.451, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º da Resolução SMF nº 2.768 de 18.04.2013
CAPÍTULO III
PROGRAMAS DE INCENTIVO
Seção I
Ampliação do Atendimento em Creches
Art. 25. A compensação de que trata o art. 4º do Decreto nº 25.374, de 13 de maio de 2005, terá por limite máximo o valor correspondente ao do débito de ISS em cada mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.
Obs.: O art. 4º do Decreto nº 25.374, de 2005, trata da possibilidade de compensação do ISS pelas creches da rede privada credenciadas a participar do Programa.
Art. 5º do Decreto nº 25.374 de 13.05.2005 - redação do Decreto nº 28.884 de 17.12.2007
§ 1º Não será objeto de indenização ou ressarcimento qualquer diferença credora que seja apurada em decorrência da inobservância do disposto no caput.
§ 2º Na hipótese em que a creche participante do Programa for optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, a compensação será efetuada naquele recolhimento unificado e terá como limite máximo o valor da parcela relativa ao ISS apurado segundo a legislação específica desse regime.
Seção II
Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência
Art. 26. As instituições participantes do Programa poderão se compensar com redução proporcional, no ISS a pagar, do valor da anuidade correspondente aos alunos portadores de deficiência admitidos em regime de gratuidade, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da instituição.
Art. 9º do Decreto nº 27.523 de 08.01.2007 - redação do Decreto nº 28.883 de 17.12.2007
§ 1º O procedimento a que se refere o caput será efetivado de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro Modelo 3, no campo Observações, ou em folha à parte que seja referida naquele campo Observações, o valor que corresponderia ao da parcela mensal da anuidade de cada aluno e a soma
desses valores, indicando-se que tal soma poderá ser abatida do imposto a pagar, e por meio de resolução a ser baixada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Obs.: Quanto à dispensa de escrituração do Livro Modelo 3 ver o art. 12 do Decreto nº 32.250, de 2010.
Art. 9º do Decreto nº 27.523 de 08.01.2007
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, a partir do encaminhamento feito pela Comissão mencionada no art. 4º do Decreto nº 27.523, de 08 de janeiro de 2007, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.
Art. 9º do Decreto nº 27.523 de 08.01.2007
§ 3º Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matricula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA-E e acrescido de multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.
Art. 9º do Decreto nº 27.523 de 08.01.2007
§ 4º A redução de que trata o caput terá por limite máximo o valor correspondente ao ISS apurado no respectivo mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.
§ 5º Não será objeto de indenização ou ressarcimento qualquer diferença credora que ultrapasse o limite máximo referido no § 4º § 6º Na hipótese em que a instituição participante do Programa for optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, a compensação será efetuada naquele recolhimento unificado e terá como limite máximo o valor da parcela relativa ao ISS apurado segundo a legislação específica desse regime.
Seção III
Empresa Bacana
Subseção I
Do Projeto Empresa Bacana
Art. 27. Fica criado o Projeto "Empresa Bacana" que tem por finalidade:
I - proceder ao levantamento de dados e cadastramento de pessoas que exercem o comércio de rua, bem como das atividades de ambulantes que ocorrem nos espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro;
II - prestar assistência na organização, formalização e desenvolvimento, de modo sustentável, dos pequenos negócios realizados de maneira informal, orientando ainda sobre as vantagens e tratamento diferenciado dispensados às pequenas empresas e ao microempreendedor individual - MEI, criados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - apoiar a inovação, com programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte e condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
IV - planejar e reordenar essas atividades em conformidade com modelos econômicos, sociais e legais adequados às suas especificidades;
V - definir, adequar e adaptar os espaços públicos destinados a abrigar o aludido comércio;
VI - orientar e estimular a organização, instalação e viabilização de iniciativas empresariais de microempreendedores individuais - MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, com o apoio de entidades especializadas no
assunto, nomeadamente na capacitação para o empreendedorismo e na captação de microcrédito;
VII - estimular a criação de associações com a finalidade de defesa dos interesses dos trabalhadores de rua;
VIII - estimular a criação de associações de microempreendedores - MEI e microempresários de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações, para agregar os trabalhadores de rua, por ramo de atividade, ampliando suas oportunidades de acesso ao mercado consumerista, e ao acesso a processos licitatórios municipais;
IX - desenvolver estudos visando à localização de áreas e o apoio à implantação de centros comerciais populares para neles instalar, quando necessário, o comércio de rua a ser remanejado;
X - apoiar as iniciativas destinadas a qualificar profissionalmente os trabalhadores informais visando sua inserção no mercado formal;
XI - acordar parcerias com as empresas privadas instaladas nas áreas de maior concentração de trabalhadores informais visando à consecução dos objetivos do Projeto.
XII - estabelecer parcerias com os órgãos públicos e entidades privadas para a conjugação de esforços na obtenção de recursos financeiros, humanos, materiais e técnicos para sustentar e ampliar a abrangência do Projeto "Empresa Bacana".
Art. 1º do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Art. 28. Este Projeto, a ser implementado de forma intersetorial, será coordenado por um Comitê Gestor, de formação e deliberação colegiada, a ser constituído por representantes dos órgãos municipais vinculados àqueles objetivos, de acordo com decreto a ser baixado pelo Prefeito.
Art. 2º do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Art. 29. O Projeto terá início, em caráter experimental, no Bairro da Tijuca.
Art. 3º do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Art. 30. As despesas e os investimentos necessários à consecução dos objetivos do Projeto correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 4º do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Subseção II
Das Licenças do Microempreendedor Individual
Art. 31. O microempreendedor individual - MEI será autorizado a exercer as suas atividades mediante emissão do Alvará Já e das Licenças Sanitária e Ambiental Simplificadas, de acordo com o disposto no Decreto nº 30.568, de 02 de abril de 2009.
Art. 5º do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Parágrafo único. Para fins do Decreto nº 30.588, de 07 de abril de 2009, considera-se microempreendedor individual o pequeno empresário a que se referem os artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal 123, de 2006, incluídos pela Lei Complementar federal 128, de 2008.
Art. 32. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o microempreendedor individual - MEI poderá ser autorizado a instalar-se em:
I - áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; ou
II - seu local de residência.
Art. 6º do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Art. 33. Em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, fica o microempreendedor individual dispensado do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento e da Taxa de Inspeção Sanitária.
§ 1º O enquadramento do empresário como microempreendedor individual - MEI será comprovado através da sua opção pelo regime do Simples Nacional.
§ 2º A Gerência de Fiscalização confirmará o enquadramento do microempreendedor individual - MEI junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de não confirmação da condição de microempreendedor individual, a Gerência de Fiscalização efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras relativas à impugnação, constantes do regulamento do processo administrativo fiscal tributário.
Art. 7º do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Subseção III
Do Tratamento Tributário Simplificado
Art. 34. O microempreendedor individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do ISS, através do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Parágrafo único. O ISS devido através do Simples Nacional será recolhido em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo microempreendedor individual, na forma prevista nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, incluídos pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008.
Art. 7º do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Art. 35. A emissão de documento fiscal pelo microempreendedor individual será obrigatória apenas nas prestações de serviços e venda de produtos a destinatários inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensada para os demais destinatários.
Art. 9º do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Art. 36. O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 10 do Decreto nº 30.588 de 07.04.09
Parágrafo único. Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às operações ou prestações realizadas.
Subseção IV
Do Desenquadramento e da Baixa de Registro
Art. 37. O microempreendedor individual - MEI que deixar de preencher os requisitos exigidos pelo art. 27 será solicitado a regularizar a sua nova condição perante a Secretaria da Fazenda Municipal.
Art. 11 do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Art. 38. O pedido de baixa de inscrição municipal do microempreendedor individual - MEI ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades do empresário por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 12 do Decreto nº 30.588 de 07.04.2009
Seção IV
Centrais de Teleatendimento
Subseção I
Centrais de Teleatendimento Estabelecidas na AP-3 e na AP-5
Art. 39. Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 31.183, de 5 de outubro de 2009, não poderão:
I - ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, conforme previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município;
II - no caso do ISS, acarretar redução, no mês, da alíquota efetiva do imposto incidente sobre a atividade incentivada a valores inferiores a 2% (dois por cento).
Obs.1: Os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 31.183, de 2009, tratam, respectivamente, de isenção do ITBI e do IPTU.
Obs.2: Observar o inciso III do art. 2º do Decreto nº 31.183, de 2009, que trata de isenção do ISS.
Obs.3: O art. 3º do Decreto nº 31.183, de 2009, trata de incentivo fiscal relativo ao ISS.
Obs.4: Ficam cessados em 30 de novembro de 2014 os incentivos de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto nº 31.183, de 2009.
Art. 4º do Decreto nº 31.183 de 05.10.2009
Subseção II
Centrais de Teleatendimento Estabelecidas na AP-2.2
Art. 40. Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 36.707, de 10 de janeiro de 2013, não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, conforme previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município.
Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 1º do Decreto nº 36.707, de 2013, poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Obs.1: Os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 36.707, de 2013, tratam, respectivamente, de isenção do ITBI e do IPTU.
Obs.2: Observar o inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.707, de 2013, que trata de isenção do ISS.
Obs.3: O art. 1º do Decreto nº 36.707, de 2013, trata dos serviços de representação realizados através de central de teleatendimento.
Art. 3º do Decreto nº 36.707 de 10.01.2013
Seção V
Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016
Art. 41. Os benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 33.763, de 5 de maio de 2011, não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no regime do Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Obs.: O Decreto nº 33.763, de 2011, trata de incentivos e benefícios fiscais relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 23 do Decreto nº 33.763 de 05.05.2011
Seção VI
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio
Art. 42. A isenção de que trata o art. 3º do Decreto nº 33.765, de 5 de maio de 2011, não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Obs.: O art. 3º do Decreto nº 33.765, de 2011, trata de isenção do ISS.
Art. 4º do Decreto nº 33.765 de 05.05.2011
Seção VII
Crédito a Favor de Tomadores de Serviços que Receberem Nota Carioca
Art. 43. Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural, consistente em crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e - NOTA CARIOCA emitida a partir do dia 1º de março de 2011 em razão dos serviços por ele tomados, para fins de abatimento no IPTU ou para depósito em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.
§ 1º O percentual a que se refere o caput será de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor do ISS constante da NFS-e - NOTA CARIOCA, observado o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) por nota.
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo constante da NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, o tomador de serviços deverá estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Art. 1º do Decreto nº 36.676 de 01.01.2013
Art. 44. O crédito de que trata o art. 43 somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA.
§ 1º O crédito terá validade até o dia 30 de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 2º Caso a NFS-e - NOTA CARIOCA seja cancelada ou substituída, o crédito será estornado no respectivo sistema.
§ 3º O crédito relativo a NFS-e - NOTA CARIOCA emitida por prestador que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA, essa condição de optante era efetivamente preenchida.
§ 4º A confirmação de que trata o § 3º se dará através do confronto entre as informações dadas pelo prestador no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA e aquelas existentes em arquivos disponíveis no Portal do Simples Nacional.
§ 5º A utilização do incentivo fica condicionada ao cadastramento do tomador de serviço titular do crédito no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
Art. 2º do Decreto nº 36.676 de 01.01.2013
Art. 45. Cabe ao prestador de serviço declarar sua opção pelo Simples Nacional no Sistema da Nota Carioca, assinalando tal condição em suas configurações de perfil.
Parágrafo único. As configurações de perfil podem ser alteradas pelo prestador de serviço a qualquer tempo no Sistema da Nota Carioca.
Art. 2º da Resolução SMF nº 2.785 de 30.08.2013
Art. 46. As Notas Cariocas emitidas por prestador de serviço que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 45, devem ser confrontadas com os dados do "Arquivo de Períodos do Simples" e do "Arquivo de Períodos do SIMEI", disponíveis no Portal do Simples Nacional.
§ 1º O confronto de que trata o caput tem por objetivo verificar se a competência da Nota Carioca está englobada em período no qual o seu emitente constava como optante pelo Simples Nacional.
§ 2º Considerar-se-á, para identificação da competência de que trata o § 1º, o mês de emissão da Nota Carioca ou o mês de emissão do Recibo Provisório de Serviços que a ela tenha dado origem, conforme o caso.
Art. 3º da Resolução SMF nº 2.785 de 30.08.2013
Art. 47. Verificando-se, nos termos do art. 46, que a competência da Nota Carioca está englobada em período no qual o seu emitente constava como optante pelo Simples Nacional, o crédito referente a ela não mais estará pendente de confirmação.
Art. 4º da Resolução SMF nº 2.785 de 30.08.2013
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput será liberado no Módulo Conta Carioca do Sistema da Nota Carioca e ficará disponível para solicitações de depósito em conta bancária ou abatimento no IPTU, nos termos do Decreto nº 36.676, de 01 de janeiro de 2013.
Art. 48. O crédito de que trata o art. 43, relativo a NFS-e - NOTA CARIOCA emitida na condição de não optante pelo Simples Nacional, gerado após o pagamento do ISS, somente ficará disponível para indicação para depósito em conta bancária ou para abatimento no IPTU a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de entrada em receita do pagamento.
Art. 5º da Resolução SMF nº 2.785 de 30.08.2013
Art. 49. Não gerarão o crédito referido no art. 43:
I – a prestação de serviço isenta, imune ou em que não houver incidência de ISS;
II - a prestação de serviço cujo ISS for pago após inscrição em dívida ativa;
III - a prestação de serviço submetida a regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada;
IV - a prestação de serviço cujo ISS tenha valor fixado pela legislação, sem correlação com o valor do serviço prestado;
V - a prestação de serviço em que o ISS não seja devido ao Município do Rio de Janeiro;
VI - a prestação de serviço em que o contribuinte declare haver suspensão da exigibilidade do ISS, na proporção do montante com exigibilidade suspensa;
VII - a prestação de serviço em que o ISS foi objeto de parcelamento administrativo.
§ 1º A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 2º Quando o ISS relativo ao serviço for devido a mais de um Município, o crédito corresponderá ao percentual do imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, exclusivamente.
Art. 3º do Decreto nº 36.676 de 01.01.2013
Seção VIII
Projetos Culturais
Art. 50. Para os fins do disposto no Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Obs.: O Decreto nº 37.031, de 2013, regulamentou a Lei nº 5.553, de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal de ISS para a produção de projetos culturais.
Art. 39 do Decreto nº 37.031 de 12.04.2013