Resolução SMF nº 2.569 de 20/02/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre responsabilidade tributária referente a serviços tomados de microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere a legislação em vigor,

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, com relação à responsabilidade tributária no âmbito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em especial as regras do § 1º do art. 13 e do § 6º do art. 18;

Considerando a regulamentação do cálculo e recolhimento de impostos e contribuições pela Resolução nº 51, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

Considerando a necessidade de esclarecimento a tomadores de serviços investidos na condição de responsáveis tributários acerca dos procedimentos relativos a suas obrigações decorrentes de serviços tomados de microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional,

Resolve:

Art. 1º A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador de reter e recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em que esse tomador é indicado como responsável tributário nos termos da legislação municipal.

§ 1º A obrigação de que trata o caput deve ser cumprida em consonância com a legislação relativa ao Simples Nacional, em especial as regras do § 4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, observando-se, no entanto, forma e prazo definidos na legislação municipal para retenção e recolhimento do imposto.

§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM-RIO), sob o código de receita 128-7.

§ 3º Não cabe a obrigação referida no caput na hipótese de estar o prestador do serviço submetido a tributação por valor fixo mensal no regime do Simples Nacional, devendo essa condição ser informada no respectivo documento fiscal.

Art. 2º Fica revogada a Resolução SMF nº 2.511, de 28 de junho de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE