Resolução SMF nº 2768 DE 18/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 abr 2013

Dispõe sobre as obrigações tributárias e o procedimento fiscal do Imposto Sobre Serviços - ISS relativos aos consórcios de empresas.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das suas atribuições legais, e

 

Considerando o que consta do processo nº 04/350.201/2008,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS

 

Art. 1º. Os integrantes de consórcios formados nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias principais decorrentes da prestação de serviços realizada pelo consórcio, independentemente da repartição de responsabilidades e resultados prevista no contrato de constituição.

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput alcança as multas moratórias e de ofício.

 

Art. 2º. O consórcio deverá recolher o Imposto sobre Serviços - ISS ao Município do Rio de Janeiro observando-se o art. 42 da Lei nº 691, 24 de dezembro de 1984, bem como o disposto em seu parágrafo único para efeito de definição do estabelecimento prestador.

 

Art. 3º. Aos consórcios não se aplica o regime jurídico previsto na Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004.

 

Art. 4º. O consórcio integrado por prestadores de serviços optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL observará o Decreto Federal nº 6.451, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 5º. O consórcio sujeita-se à retenção do ISS de forma ativa ou passiva, nas hipóteses de responsabilidade tributária previstas na legislação municipal.

 

Parágrafo único. A expressão “empresa”, quando mencionada na legislação a que se refere o caput, alcança os consórcios.

 

Art. 6º. A taxa de administração cobrada nos termos do inciso VI do art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, deverá integrar a base de cálculo do ISS devido pelo administrador.

 

Art. 7º. As despesas dedutíveis da base de cálculo do ISS devido pelo consórcio não podem ser utilizadas para dedução do ISS próprio devido pelos seus integrantes.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 8º. Os integrantes de consórcios formados nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, são solidariamente responsáveis pelas obrigações acessórias, independentemente da repartição de responsabilidades e resultados prevista no contrato de constituição.

 

Art. 9º. O consórcio com estabelecimento no Município do Rio de Janeiro deverá se inscrever no cadastro municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do registro de seu contrato constitutivo na Junta Comercial, devendo suas alterações ser comunicadas no mesmo prazo.

 

Art. 10º. O consórcio deverá emitir a nota fiscal de serviços com base na inscrição municipal concedida nos termos do art. 9º.

 

Art. 11º. O serviço a ser registrado na nota fiscal de serviços emitida pelo consórcio, observado o art. 47 da Lei nº 691, de 1984, deve ser aquele determinado pela atividade-fim contratada, e não pelas atividades-meio desenvolvidas pelos seus integrantes no interesse do consórcio.

 

Art. 12º. É vedado ao integrante do consórcio emitir notas fiscais de serviços por sua própria inscrição municipal para registrar prestação de serviço realizada pelo consórcio.

 

Art. 13º. O serviço prestado por um consorciado a outro, ainda que no interesse das atividades do consórcio, é tributável, devendo a emissão de notas fiscais de serviços ser feita pela inscrição municipal do prestador.

 

Art. 14º. Ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação municipal, o consórcio deverá promover a autenticação e a escrituração dos livros fiscais a que estiver obrigado, de acordo com os serviços que prestar, nos termos do Capítulo III do Título II do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, distintos dos livros próprios de seus integrantes.

 

Art. 15º. A apresentação da escrituração comercial do consórcio, embora sob responsabilidade direta da empresa-líder, poderá ser exigida de qualquer integrante do consórcio.

 

Art. 16º. O consórcio que, na data de publicação desta Resolução, estiver cumprindo suas obrigações acessórias em desacordo com o previsto neste Capítulo deverá promover sua correção, na forma da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 17º. Se o consórcio não estiver extinto ao tempo da lavratura do auto de infração, este deverá ser lavrado em nome do consórcio, com base em sua inscrição municipal.

 

Art. 18º. Extinto o consórcio, à vista do correspondente registro na Junta Comercial, o auto de infração deverá ser lavrado em nome de qualquer dos integrantes, preferencialmente dentre aqueles localizados no Município do Rio de Janeiro e que tenham melhores condições econômicas e financeiras de adimplir o crédito tributário constituído.

 

Parágrafo único. Para fins de direcionamento da ação fiscal, deverá ser avaliado, caso a caso, que integrantes do consórcio possuem melhores condições para seu atendimento.

 

Art. 19º. Em todos os casos em que o auto de infração for lavrado contra integrante do consórcio, no lançamento e nos seus registros internos se fará constar expressamente que as operações tributadas decorrem da atividade consorciada.

 

Art. 20º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.