Resolução SMF nº 2.579 de 29/06/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no caso de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e considerando o disposto no art. 18, §§ 5º-B e 22-A, e no art. 21, § 4º, IV, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, com relação ao recolhimento de tributos dos escritórios de serviços contábeis;

Resolve:

Art. 1º Quando preencherem os requisitos do regime de tributação estabelecido pela Lei Municipal nº 3.720, de 5 de março de 2004, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, discriminados no inciso XIV do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, deverão apurar e recolher o ISS a partir de base de cálculo fixada conforme as disposições da referida Lei Municipal.

Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o recolhimento do imposto deverá ser feito através de pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM-RIO), em separado do recolhimento dos demais tributos incluídos no Regime a que alude aquele artigo.

Art. 3º Quando não preencherem os requisitos do regime de tributação estabelecido pela Lei Municipal nº 3.720, de 5 de março de 2004, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, discriminados no inciso XIV do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, deverão apurar e recolher o ISS com base no movimento econômico, aplicando-se as alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 4º Na hipótese do art. 3º, o recolhimento será feito em conjunto com os demais tributos incluídos no Regime ali referido, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicada por conter incorreções na publicação do DO Rio de 30.06.2009.