Decreto nº 33.763 de 05/05/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2005

Regulamenta os incentivos e os benefícios fiscais relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, que institui incentivos e benefícios fiscais relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES DESTINADAS A HOTÉIS, POUSADAS, RESORTS E ALBERGUES Seção I - Disposições preliminares

Art. 1º O presente Capítulo trata de incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pousadas, resorts e albergues;

II - hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.

§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não se aplicam a:

I - motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias; e

II - hotéis-residência ou similares situados fora das áreas referidas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, adotar-se-ão os conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010:

I - Hotel: estabelecimento que oferece alojamento para uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, em unidades hoteleiras - UH específicas para esta finalidade, dotados de serviços de portaria/recepção, de atendimento e de guarda de bagagens;

II - Resort: hotel dotado de amplas áreas edificadas destinadas à recreação, lazer e ao entretenimento, identificado com a ambiência natural da região;

III - Pousada: hotel com instalações, equipamentos e serviços mais simplificados, identificado com a ambiência urbana da região;

IV - Albergue: também denominado de "Hostel", oferece hospedagem de baixo custo, de uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de alimentação, podendo ser constituído de quartos de uso compartilhado por vários hóspedes e de banheiros de uso coletivo; e

V - Hotel-residência: estabelecimento em que cada unidade é composta, no mínimo, por dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha ou cozinha aberta com área útil mínima de trinta metros quadrados sem restrição quanto ao número de unidades por pavimento.

Seção II - Da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até o exercício em que houver a expedição do "habite-se", desde que observadas as condições do art. 8º.

Seção III - Da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU vencidos até 26 de novembro de 2010, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos em qualquer data, até 31 de dezembro de 2012, e que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, desde que observadas as condições do art. 8º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU vencidos até 26 de novembro de 2010, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, desde que observadas as condições do art. 8º."

Art. 4º Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda, reconhecer o direito à remissão de que trata esta Seção.

§ 1º A remissão deverá ser objeto de requerimento do contribuinte, a ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º Os documentos a serem juntados ao processo de remissão serão definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º Para que seja suspensa a cobrança do imposto objeto do pleito de remissão durante o período de construção ou reconversão dos imóveis, o contribuinte deverá juntar aos autos a licença de obra de que trata o inciso I ou o documento de que trata o inciso II, ambos do § 1º do art. 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para que seja suspensa a cobrança do imposto objeto do pleito de remissão durante o período de construção ou reconversão dos imóveis, o contribuinte deverá juntar aos autos a comprovação de abertura de processo junto à Secretaria Municipal de Urbanismo."

§ 4º Havendo créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida Ativa para a suspensão da cobrança desses créditos.

§ 5º Após a suspensão mencionada no § 4º, o processo deverá retornar à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até que seja feita a juntada, nos prazos e na forma definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda, dos documentos comprobatórios do cumprimento das exigências previstas para reconhecimento do direito à remissão em caráter definitivo.

§ 6º Reconhecido o direito à remissão de crédito que esteja inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa para o respectivo cancelamento.

§ 7º No caso de não atendimento às exigências previstas para reconhecimento do direito à remissão, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - indeferirá o pedido e efetuará a exigência do imposto com todos os acréscimos legais; e

II - se for o caso, encaminhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa para ciência e prosseguimento do curso de cobrança dos créditos tributários.

§ 8º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão caberá um único pedido de reconsideração, à mesma autoridade, no prazo de trinta dias da respectiva ciência.

§ 9º Não caberá qualquer recurso contra a decisão do pedido de reconsideração referido no § 8º.

Seção IV - Da isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso

Art. 5º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, desde que observadas as condições do art. 8º.

Seção V - Da alíquota diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2015, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, abaixo reproduzidos, quando prestados visando à construção e reconversão de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do art. 1º:

I - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); e

II - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Seção VI - Da certificação das condições urbanísticas

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo certificar o atendimento aos requisitos de que trata o inciso I ou II do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Urbanismo adotará um dos seguintes procedimentos:

I - no caso em que seja emitida licença de obra para o imóvel a partir da publicação do presente Decreto, incluirá no campo "Observações" da licença os seguintes dizeres:

a) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "a) "Licença expedida para construção de empreendimento de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010"; ou"

b) "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) "Licença expedida para construção de empreendimento de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista";"

c) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista"; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

d) "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

II - nos demais casos, expedirá documento que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) número de ordem e data;

b) número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;

c) identificação do imóvel ou da edificação que compõe grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;

d) conforme o caso, declaração de que se trata de obra para atender a uma das seguintes finalidades:

1. construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

2. reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

3. construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; ou

4. reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "d) conforme o caso, declaração de que se trata de construção de empreendimento previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010, ou declaração de que se trata de construção de empreendimento previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;"

e) número da licença de obra, se for o caso; e

f) nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo enviará, mensalmente, à Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda, relação de documentos expedidos nos termos do inciso II do § 1º.

Seção VII - Disposições Gerais

Art. 8º Os benefícios de que tratam os arts. 2º, 3º e 5º somente se aplicam se:

I - até 31 de dezembro de 2015, se houver obtido o "habite-se" ou a aceitação das obras, conforme o caso;

II - a atividade hoteleira for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do "habite-se" ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§ 1º O benefício será reconhecido sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II, nos prazos e na forma definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º Verificando-se o não atendimento às condições estabelecidas nos incisos I e II, o tributo referente a todo o período deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

Art. 9º Para os efeitos da Lei nº 5.230/2010, entende-se por reconversão a transformação ou recuperação de uso de imóvel que resulte em estabelecimento com serviços de hospedagem previsto no inciso I ou II do art. 1º.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES DO ISS PARA ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, DO IPTU E ITBI PARA IMÓVEIS UTILIZADOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS Seção I - Da isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 10. Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e à realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados.

§ 1º A isenção referida no caput será concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

VIII - Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

IX - Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; ou

X - Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - Host Broadcasting.

§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 11. Para fins do disposto no art. 10, o sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação de serviços. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Para fins do disposto no art. 10, o sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação de serviços."

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput poderá ser contestada pela Administração Fazendária dentro dos prazos legais.

Art. 12. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Seção II - Da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo

Art. 13. Ficam isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário.

§ 1º A isenção prevista no caput se limita aos imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que no imóvel estão sendo desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será extinta no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão."

§ 3º A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será extinta no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Seção III - Da isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso

Art. 14. Fica isenta do ITBI a realização, por ato oneroso inter vivos, de qualquer dos negócios abaixo elencados, previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, através dos quais o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 adquira imóveis em que desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, mediante declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que o imóvel se destina ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Seção IV - Da isenção das taxas decorrentes do poder de polícia do Município

Art. 15. Ficam isentas das taxas instituídas e cobradas pelo Município do Rio de Janeiro as pessoas físicas e jurídicas mencionadas nos incisos do § 1º do art. 10 quando a atividade objeto do respectivo exercício do poder de polícia estiver diretamente relacionada à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, mediante declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que a atividade está diretamente relacionada à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016."

Seção V - Da isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Art. 16. Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos do § 1º do art. 10, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, mediante declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que a unidade consumidora está diretamente relacionada à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

§ 2º A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016."

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DO ISS PARA SERVIÇOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE 2014

Art. 17. Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou da Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA ou entidades que sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos dois certames.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.

Art. 18. A lista das entidades credenciadas deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, assinada pelo Presidente da entidade ou seu representante devidamente habilitado.

§ 1º Somente após a entrega da lista referida no caput terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 17.

§ 2º A lista referida no caput será publicada em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES

Art. 19. As isenções previstas nas Seções II e IV do Capítulo I e nas Seções II, III, IV e V do Capítulo II condicionam-se ao reconhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

§ 1º Os requerimentos de reconhecimento das isenções de que trata o caput:

I - serão protocolizados na Coordenadoria responsável pelo lançamento do respectivo tributo, por iniciativa do contribuinte, observado o disposto nos §§ 2º e 4º; e

II - serão protocolizados por imóvel, exceto quando visarem ao reconhecimento de isenção para edificação composta por unidades autônomas, hipótese em que será formado um único processo através do qual será analisada, em conjunto, a isenção para todas as unidades imobiliárias.

§ 2º Os requerimentos de reconhecimento de isenção das taxas decorrentes do poder de polícia do Município deverão ser protocolizados junto ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização para o exercício da atividade objeto do pedido, acompanhados da declaração de que trata o § 1º do art. 15. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Os requerimentos de reconhecimento de isenção das taxas decorrentes do poder de polícia do Município deverão ser protocolizados junto ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização para o exercício da atividade objeto do pedido, acompanhados de declaração do requerente de que é uma das pessoas de que trata o § 1º do art. 10 e que a atividade está diretamente relacionada à organização ou realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016."

§ 3º Protocolizado o pedido de que trata o § 2º, ficará automaticamente suspensa a exigência de pagamento prévio da taxa até que a Gerência de Consultas Tributárias decida quanto ao pedido de reconhecimento da isenção.

§ 4º Os requerimentos de reconhecimento de isenção relativos aos hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro a que se refere o inciso II do art. 1º deverão ser apresentados juntamente com os documentos previstos no inciso I ou II do § 1º do art. 7º, conforme o caso.

Art. 20. Compete à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, através de suas Gerências de Fiscalização, reconhecer as isenções de que tratam a Seção I do Capítulo II e o Capítulo III mediante a simples verificação do cumprimento das condições para sua fruição.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A concessão dos benefícios fiscais de que trata este Decreto não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua fruição, caso em que o tributo será cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 22. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto não desobrigam o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 22-A. O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 deverá entregar à Secretaria Municipal de Fazenda relação das declarações mencionadas no art. 11, caput, art. 13, § 2º, art. 14, parágrafo único, art. 15, § 1º e art. 16, § 1º, na forma e nos prazos a serem definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 34.370, de 29.08.2011, DOM Rio de Janeiro de 30.08.2011)

Art. 23. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 24. Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá os demais documentos e procedimentos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2011; 447º ano de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES