Resolução SMF nº 2.500 de 24/04/2007

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera o art. 2º da Resolução n.º 1.897, de 23 de dezembro de 2003, que disciplina a emissão de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 27.428, de 8 de dezembro de 2006 nos arts. 258, 259 e 261-A do Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de emissão das certidões do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Resolução SMF n.º 1.897/2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços - modelo 1 - que será expedida quando não houver auto de infração, nota de lançamento, parcelamento, débito confessado em pedido de parcelamento ou nota de débito pendentes do pagamento integral, ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencidos e não pagos.

II - (...)

a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral das parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo;

IV - (...)

a) inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e que tenha sido parcelado ou confessado em pedido de parcelamento, ou decorrente de nota de lançamento ou auto de infração;

§ 8º (...)

III - Certidão Positiva que será sempre expedida na hipótese de existência de pelo menos uma das seguintes situações:

1 - parcelamento interrompido na Secretaria Municipal de Fazenda;

2 - parcelamento ineficaz;

3 - auto de infração em cobrança na Secretaria Municipal de Fazenda;

4 - nota de lançamento em cobrança na Secretaria Municipal de Fazenda;

5 - auto de infração - impugnação / recurso intempestivo;

6 - nota de lançamento - impugnação / recurso intempestivo;

7 - nota de débito em cobrança na Procuradoria Geral do Município / Procuradoria da Dívida Ativa;

8 - recurso contra declaração de perempção;

9 - recurso contra decisão de perempção mantida; ou

10 - parcelamento indeferido sem quitação.

§ 9º A Certidão Negativa somente será concedida após o pagamento integral de todos os débitos apurados, comprovado em cada caso pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA