Resolução SMF nº 1897 DE 23/12/2003

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 dez 2003

Atualiza as normas para emissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a implantação do sistema informatizado para a impressão de certidões,

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo II do Título III do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece, em razão da implantação do sistema informatizado de impressão de certidões de situação fiscal, os procedimentos para a emissão de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º-A Fica dispensado, nas certidões fiscais de que trata o § 1º e que continuarão a ser emitidas de acordo com as Resoluções nele referidas, o "visto do Diretor" mencionado na Resolução SMF nº 1.294, de 1992, e previsto nos modelos aprovados pela Resolução SMF nº 1.618, de 1996. (Redação do parágrafo dado pela Resolução SMF Nº 2938 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior: § 1º As certidões fiscais referentes a Taxas, com exceção das Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar do Lixo, continuarão a ser emitidas de acordo com a Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, alterada pela Resolução SMF nº 1.405, de 21 de outubro de 1993, e com a Resolução SMF nº 1.618, de 04 de junho de 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SMF Nº 2720 DE 11/04/2012). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As certidões fiscais referentes a Taxas, com exceção das Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar do Lixo, continuarão a ser emitidas de acordo com a Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, alterada pela Resolução SMF nº 1.405, de 21 de outubro de 1993, e com a Resolução SMF nº 1.618, de 04 de junho de 1996.

§ 2º As Certidões Negativas, de Regularização e Positivas mencionadas no art. 2º não abrangem os débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS apurados e declarados à Receita Federal do Brasil no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução SMF Nº 2720 DE 11/04/2012).

§ 3º O disposto no § 2º não exonera o sujeito passivo do dever de exibir os documentos e livros previstos no art. 4º, relativamente aos períodos em que seja ou tenha sido optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Resolução SMF Nº 2720 DE 11/04/2012).

Art. 2º As certidões de situação fiscal cujas modalidades são referidas a seguir, relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, serão emitidas por processo informatizado, de acordo com os modelos indicados nos anexos a esta Resolução.

I - Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços - modelo 1 - que será expedida quando não houver auto de infração, nota de lançamento, parcelamento, débito confessado em pedido de parcelamento ou nota de débito pendentes do pagamento integral, ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencidos e não pagos. (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.500, de 24.04.2007, DOM Rio de Janeiro de 26.04.2007, com efeitos a partir de 11.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Certidão Negativa - modelo 1 - que será expedida quando não houver, pendentes de pagamento, autos de infração, notas de lançamento, notas de débito, parcelamentos, débitos constatados em livros fiscais e outros;"

II - Certidão de Regularização - modelo 2, que será expedida quando constar débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa em virtude de: (Redação dada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Certidão de Regularização - modelo 2 - que será expedida quando houver parcelamento em andamento com recolhimento comprovado das parcelas vencidas, crédito tributário constituído e não vencido ou, se impugnado, pendente de decisão em qualquer fase ou instância;"

a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral da primeira parcela e das demais parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo; (Redação da alínea dada pela Resolução SMF Nº 3026 DE 27/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral das parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo; (Redação dada à alínea pela Resolução SMF nº 2.500, de 24.04.2007, DOM Rio de Janeiro de 26.04.2007, com efeitos a partir de 11.05.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento das parcelas vencidas comprovado através da entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo; (Alínea acrescentada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)"

b) crédito tributário constituído e dentro do prazo legal para pagamento, impugnação ou recurso; (Alínea acrescentada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

c) impugnação ou recurso apresentado nos prazos estabelecidos pelo decreto que regulamenta o processo administrativo-tributário e pendente de decisão em qualquer fase ou instância, salvo recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção; (Alínea acrescentada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança e outras formas de ação judicial; (Alínea acrescentada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

e) moratória. (Alínea acrescentada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

III - Certidão de Não-Contribuinte - modelo 4 - que será fornecida a pessoas físicas, empresas ou entidades que não exerçam a atividade de prestação de serviços no Município do Rio de Janeiro;

IV - Certidão Positiva - modelo 5, que será expedida quando houver: (Redação dada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Certidão Positiva - modelo 5 - que será expedida quando for verificada inadimplência relativamente a crédito tributário constituído, ou quando houver crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa e a nota não estiver cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal - FDAM - como liquidada nem como cancelada."

a) inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e que tenha sido parcelado ou confessado em pedido de parcelamento, ou decorrente de nota de lançamento ou auto de infração; (Redação dada à alínea pela Resolução SMF nº 2.500, de 24.04.2007, DOM Rio de Janeiro de 26.04.2007, com efeitos a partir de 11.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e decorrente de nota de lançamento, auto de infração ou parcelamento; (Alínea acrescentada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)"

b) crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa, não estando a nota cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal - FDAM - como liquidada nem como cancelada; (Alínea acrescentada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

c) impugnação ou recurso intempestivo a Nota de Lançamento ou Auto de Infração; (Alínea acrescentada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

d) recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção. (Alínea acrescentada pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

§ 1º A cada uma das certidões a que se refere este artigo será atribuída uma codificação gerada aleatoriamente pelo sistema informatizado, única e específica, que deverá estar disponível para consulta através da Internet, na página da Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de confirmação da autenticidade do documento e das informações nele apostas.

§ 2º As certidões a que se refere este artigo terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição, sem prejuízo no disposto no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF nº 2.245 de 03.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 04.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As certidões a que se refere este artigo terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição, sem prejuízo do disposto no § 4º."

§ 3º Para que se verifique qual modalidade de certidão deve ser emitida, deverão ser consideradas:

a) no caso de pessoa jurídica, a situação de todos os estabelecimentos da requerente no Município, considerando-se para esse efeito os estabelecimentos para os quais sejam idênticos os oito primeiros algarismos no número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) no caso de autônomo estabelecido, a situação de todas as inscrições da requerente cadastradas no Município no Sistema de Informações de Atividades Econômicas - SINAE, considerando-se, para esse efeito, as inscrições vinculadas ao mesmo número de CPF - Cadastro de Pessoas Físicas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Para que se verifique qual modalidade de certidão deve ser emitida, serão levadas em conta as situações de todos os estabelecimentos da requerente no Município, considerando-se para esse efeito os estabelecimentos para os quais sejam idênticos os oito primeiros algarismos no número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ."

§ 4º Fica assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer débito que seja verificado após a expedição de qualquer das certidões referidas nesta Resolução.

§ 5º Para fins de comprovação da situação fiscal, a requerente deverá solicitar, junto à Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, certidão complementar na qual seja informada a situação de cada uma das notas de débito, nos casos em que a Secretaria Municipal de Fazenda tenha emitido Certidão Positiva apontando:

I - apenas nota de débito;

II - nota de débito e processo referente, exclusivamente, a crédito tributário com situação fiscal regular. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

§ 6º Na hipótese do § 5º, a Certidão Positiva emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando complementada por certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro informando que todas as notas de débito se encontram em situação regular, terá efeito de Negativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

§ 7º No caso de indicar, concomitantemente, a existência de nota de débito e processo relativo a crédito tributário com situação positiva, ainda que complementada por Certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda continuará a ter efeitos de Certidão Positiva. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

§ 8º Na Certidão Positiva deverão ser impressos, no campo "Observações", conforme Modelo 5 ora aprovado, em anexo, os seguintes dizeres: (Acrescentado pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

I - No caso de apontar apenas notas de débito ou, concomitantemente, processos relativos, exclusivamente, a créditos tributários em situação fiscal regular, a presente certidão terá efeitos de Negativa se complementada por certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro informando que as notas de débito se encontram regularizadas. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

II - No caso de indicar, concomitantemente, a existência de nota de débito e processo relativo a crédito tributário com situação fiscal positiva, ainda que complementada por Certidão da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, a presente certidão continuará a ter efeitos de Certidão Positiva. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

III - Certidão Positiva que será sempre expedida na hipótese de existência de pelo menos uma das seguintes situações:

1 - parcelamento interrompido na Secretaria Municipal de Fazenda;

2 - parcelamento ineficaz;

3 - auto de infração em cobrança na Secretaria Municipal de Fazenda;

4 - nota de lançamento em cobrança na Secretaria Municipal de Fazenda;

5 - auto de infração - impugnação / recurso intempestivo;

6 - nota de lançamento - impugnação / recurso intempestivo;

7 - nota de débito em cobrança na Procuradoria Geral do Município / Procuradoria da Dívida Ativa;

8 - recurso contra declaração de perempção;

9 - recurso contra decisão de perempção mantida; ou

10 - parcelamento indeferido sem quitação. (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.500, de 24.04.2007, DOM Rio de Janeiro de 26.04.2007, com efeitos a partir de 11.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - A Certidão Positiva será sempre expedida na hipótese de existência de pelo menos uma das seguintes situações: 1 - parcelamento interrompido na SMF; 2 - parcelamento ineficaz; 3 - auto de infração em cobrança - SMF; 4 - nota de lançamento em cobrança - SMF; 5 - A.I. - impugnação / recurso intempestivo; 6 - N.L. - impugnação / recurso intempestivo; 7 - N.D. em cobrança na PG / PDA (Dívida Ativa); 8 - recurso contra declaração de perempção; 9 - recurso contra decisão perempção mantida. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)"

§ 9º A Certidão Negativa somente será concedida após o pagamento integral de todos os débitos apurados, comprovado em cada caso pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.500, de 24.04.2007).

§ 10. A concessão da Certidão de Regularização - modelo 2, quando fundada na alínea "d" do inciso II, fica condicionada ao prévio fornecimento de instruções, por parte da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, quanto ao procedimento a ser adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2824 DE 14/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Quando a Certidão de Regularização de que trata o inciso II for concedida pelo motivo listado em sua alínea d, poderá ser emitida com impressão a laser ou jato de tinta, sendo, em tal caso, assinada pelo Coordenador do ISS e Taxas, reproduzindo os exatos termos contidos na ordem judicial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.548, de 16.06.2008, DOM Rio de Janeiro de 17.06.2008)

(Revogado pela Resolução SMF Nº 2824 DE 14/10/2014):

§ 11. No caso do parágrafo anterior, o emitente juntará cópia da certidão à ordem judicial, formando expediente para posterior remessa ao órgão responsável pelo registro no sistema, sendo este a Procuradoria Geral do Município, quando se tratar de créditos já inscritos em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.548, de 16.06.2008).

§ 12. Nas Certidões Negativas, de Regularização e Positivas deverão ser impressos, no campo "Observações" dos Anexos I, II e V da presente Resolução, os seguintes dizeres: "O presente documento não certifica inexistência de débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Caso o contribuinte seja ou tenha sido optante pelo Simples Nacional nos últimos 5 (cinco) anos, a presente certidão deverá ser complementada por Certidão de Situação Fiscal fornecida pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2720 DE 11/04/2012).

§ 13. É pré-requisito para a análise da situação fiscal dos contribuintes sujeitos ao programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelas instituições do setor bancário e financeiro a entrega de todas as declarações relativas ao referido programa, nos termos da Resolução SMF nº 2.520, de 31 de outubro de 2007, e da Resolução SMF nº 2.965, de 26 de dezembro de 2017, conforme o período a que se referirem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2965 DE 26/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. É pré-requisito para a análise da situação fiscal dos contribuintes sujeitos ao programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelas instituições do setor bancário e financeiro - PROBAN - a entrega de todas as declarações relativas ao referido programa, nos termos da Resolução SMF nº 2.520 , de 31 de outubro de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2878 DE 26/10/2015).

Art. 3º As certidões de que trata o art. 2º serão requeridas pela Internet, na página da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A solicitação também poderá ser feita nos Serviços de Atendimento ao Contribuinte - SACs. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2824 DE 14/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A solicitação poderá ser feita nos Serviços de Atendimento ao Contribuinte - SACs - ou no serviço de pré-atendimento do ISS na Secretaria da Municipal de Fazenda.

§ 2º Quando se tratar de Certidão Negativa, será gerado protocolo para comparecimento ao plantão fiscal, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio). (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2997 DE 18/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando se tratar de Certidão Negativa, será gerado protocolo para comparecimento ao plantão fiscal a partir do dia seguinte, entre 9h e 15h, para fins de retirada da certidão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2824 DE 14/10/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando se tratar de Certidão Negativa, será gerado protocolo para comparecimento ao plantão fiscal a partir do mesmo dia, entre 9h e 15h, para fins de retirada da certidão.

§ 3º Caso o sistema detecte situações que impossibilitem a emissão da Certidão Negativa, será gerado protocolo com prazo não superior ao fixado no art. 8º para comparecimento ao plantão fiscal para fins de retirada da correspondente certidão.

§ 4º Na ocorrência das situações referidas no § 3º, o sistema enviará automaticamente mensagem à Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-7, à qual compete inserir no sistema as informações necessárias à emissão da certidão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2824 DE 14/10/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Na ocorrência das situações referidas no § 3º, o sistema enviará automaticamente mensagem à Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-7, ou à Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-8, conforme o caso, competindo ao órgão responsável inserir no sistema as informações necessárias à emissão da certidão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2720 DE 11/04/2012).

§ 4º Na ocorrência das situações referidas no § 3º, o sistema enviará automaticamente mensagem à Divisão de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/CIS-7, ou à Divisão de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/CIS-8 -, conforme o caso, sendo que o órgão responsável deverá inserir no sistema informações necessárias à emissão da certidão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF nº 2.358 de 14.12.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Na ocorrência das situações referidas no § 3º, o sistema enviará automaticamente mensagem à Divisão de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/CIS-7 -, ou ao Serviço de Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/CIS-2.2 -, sendo que o órgão deverá inserir no sistema informações necessárias à emissão da certidão."

Art. 4º Para retirar a certidão, o requerente, ou pessoa legalmente habilitada, deverá comparecer ao plantão fiscal da Gerência à qual estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio), com o protocolo e os demais documentos definidos em ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2997 DE 18/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para retirar a certidão, o requerente deverá comparecer ao plantão fiscal da Gerência à qual estiver vinculado, entre 9h e 15h, com o protocolo e os demais documentos definidos em ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2878 DE 26/10/2015).
Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Para retirar a certidão a requerente deverá apresentar-se ao plantão fiscal, entre 9h e 15h, com o protocolo e os seguintes documentos originais, ou cópias autenticadas, e livros:

I - contrato social e última alteração, ou contrato social consolidado com a última alteração, ou estatuto, com ata da assembléia que elegeu a Diretoria;

II - se for o caso, instrumento de mandato ou representação com a firma do mandante reconhecida em cartório;

III - livros fiscais e comerciais; e

IV - comprovantes de recolhimento do tributo referentes aos últimos cinco exercícios ou, se for o caso, a partir da data da última certidão, ou do termo de fiscalização, ou do início da atividade.

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de Certidão de Não-Contribuinte, deverão ser apresentados no plantão fiscal livros e documentos que comprovem a inexistência de operações tributáveis relativas a qualquer estabelecimento da requerente que, se situado no Município, seja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ com número idêntico, até o oitavo algarismo, ao número de inscrição da própria requerente.

Redação dada pela Resolução SMF Nº 2720 DE 11/04/2012:

Art. 5º. As certidões de que trata o art. 2º serão expedidas pelos Fiscais de Rendas no plantão fiscal das Gerências de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas após o exame dos livros e dos documentos a que se refere o art. 4º.

§ 1º Nos casos em que for constatado débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencido e não pago, e não houver nenhum crédito constituído pendente de pagamento integral, a requerente deverá:

I - apresentar o respectivo comprovante de pagamento, hipótese em que, à vista de sua entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo, o Fiscal de Rendas expedirá a Certidão Negativa; ou

II - solicitar o parcelamento do débito e, após seu cadastramento pela Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-7, efetuar novo pedido de certidão.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º, quando se tratar da última competência vencida, a exibição do comprovante original de pagamento dispensa a verificação de sua entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos períodos em que o requerente tenha apurado débitos do ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Havendo divergência injustificada entre a receita informada ao Município, em livro fiscal ou declaração de informações econômico-fiscais, e a receita constante de extrato de informação prestada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a emissão da certidão fiscal ficará condicionada à prévia regularização. (NR)

Redação Anterior:

Art. 5º As certidões de que trata o art. 2º serão expedidas pelos fiscais de rendas no plantão fiscal das Divisões de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas após o exame dos livros e dos documentos a que se refere o art. 4º.

Parágrafo único. Nos casos em que for constatado débito em decorrência do exame dos livros fiscais e dos documentos e não houver nenhum crédito constituído pendente de pagamento, a requerente será orientada a:

I - apresentar o respectivo comprovante de pagamento, sendo que à vista desse comprovante o fiscal de rendas expedirá a Certidão Negativa; ou

II - a solicitar o parcelamento do débito, o que, à vista da respectiva nota de lançamento, o fiscal de rendas expedirá a Certidão de Regularização.

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2824 DE 14/10/2014):

Art. 5º-A. A Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços - modelo 1, de que trata o inciso I do art. 2º, será emitida diretamente pela página da Secretaria Municipal de Fazenda, desde que:

I - o contribuinte esteja autorizado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA; e

II - a situação fiscal e cadastral do contribuinte atenda a todos os parâmetros estabelecidos nos sistemas informatizados de controle interno da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

§ 1º Quando a certidão for emitida na forma prevista no caput, serão dispensados o carimbo e a assinatura do Fiscal de Rendas.

§ 2º Não sendo possível a emissão da certidão na forma prevista no caput, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 6º As Certidões de Pagamento - Modelo 3 - serão solicitadas diretamente à Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-7. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2720 DE 11/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As Certidões de Pagamento - Modelo 3 - serão solicitadas diretamente à Divisão de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/CIS-7.

Parágrafo único. As certidões a que se refere o caput serão emitidas por processo informatizado e conterão a codificação aleatória a que se refere o § 1º do art. 2º, com a finalidade de certificar sua autenticidade, de acordo com as especificações previstas no Anexo III.

Art. 7º As Certidões de Elementos Cadastrais serão emitidas somente para pesquisa de dados anteriores a 1990 e solicitadas diretamente à Gerência de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-6, devendo o requerente apresentar, se for o caso, os documentos mencionados no art. 4º. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2829 DE 09/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º As Certidões de Elementos Cadastrais serão emitidas somente para pesquisa de dados anteriores a 1990 e solicitadas diretamente à Gerência de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-6, devendo o requerente apresentar, se for o caso, os documentos mencionados no art. 4º. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2829 DE 09/12/2014).

Art. 7º As Certidões de Elementos Cadastrais serão solicitadas diretamente à Gerência de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-6, devendo a requerente apresentar, se for o caso, os documentos mencionados no art. 4º. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2720 DE 11/04/2012).

Art. 7º As Certidões de Elementos Cadastrais serão solicitadas diretamente à Divisão de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, devendo a requerente apresentar, se for o caso, os documentos mencionados no art. 4º.

Parágrafo único. As certidões de que trata o caput serão emitidas conforme o Modelo 6, descrito no Anexo VI da Resolução 1.618, de 4 de junho de 1996.

Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 5º-A, as certidões de que trata a presente Resolução serão expedidas no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de geração do protocolo, salvo se o requerente não apresentar dentro desse prazo a documentação necessária. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2824 DE 14/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º As certidões de que trata a presente Resolução serão expedidas no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da geração do protocolo, salvo se o requerente não apresentar dentro desse prazo a documentação necessária.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA

(Redação dos anexos dada pela Resolução SMF Nº 2962 DE 17/11/2017):

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Resolução SMF Nº 2720 DE 11/04/2012):

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

Redação Anterior:

ANEXO I - - MODELO 1: ANEXO II - - MODELO 2: ANEXO III - - MODELO 3: ANEXO IV - - MODELO 4: ANEXO V - - MODELO 5:

Obs.: Vide novo padrão de Certidão Positiva do ISS - Modelo 5 - na Resolução SMF nº 2.358, de 14.12.2005.