Lei nº 716 de 11/07/1985
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2007
Define microempresa e estabelece o tratamento administrativo-tributário adequado ao Estatuto da Microempresa no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Consideram-se microempresas, para efeito de adequação do estatuto de Microempresa aos tributos de competência do Município do Rio de janeiro, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, tomado como referência o valor da OTN do respectivo mês de julho. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.338, de 03.08.1988, DOM Rio de Janeiro de 08.08.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Consideram-se microempresas, para efeito de adequação do estatuto da Micfoempresa aos tributos de competência do Município do Rio de janeiro, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta do ano-base seja igual ou inferior ao valor nominal de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, tomado como referência o valor da ORTN do respectivo mês de janeiro."
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - receita bruta, o total das receitas operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, inclusive dos situados fora do Município, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos; (Redação dada ao item pela Lei nº 1.338, de 03.08.1988, DOM Rio de Janeiro de 08.08.1988)
Nota:Redação Anterior:
"1 - receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, inclusive dos situados fora do Município, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos; 2 - ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Lei. § 2º - No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente."
2 - ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Lei em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.
§ 2º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
Art. 2º Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedades por ações;
II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:
1 - a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
2 - a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;
3 - a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 5.000 (cinco mil) ORTN;
V - que prestem serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
VI - cujas atividades envolvam a compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;
VII - que realizem operações ou prestem serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
VIII - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;
IX - que operem com armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
X - de publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.
Art. 3º A microempresa, no ano de sua constituição, aquela que, cadastrada, não tenha funcionado, ou a que, embora em atividade, não tenha obtido receita no ano-base, pode enquadrar-se, sob condição, no regime desta Lei, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício não excederá o limite e que não está alcançada pelas exclusões do art. 2º.
§ 1º - O limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive frações destes, contados da data do início de atividade.
§ 2º - Se a receita auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional de que trata este artigo, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do imposto devido e seus acréscimos legais.
§ 3º - A empresa que, após enquadrada, ultrapassar o limite dentro do primeiro semestre, fará o pagamento do imposto calculado sobre o excesso da receita até o último dia útil do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regulamentares a partir do mês seguinte. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.338, de 03.08.1988, DOM Rio de Janeiro de 08.08.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A microempresa em constituição, ou a que não tenha funcionado no ano anterior ao da fruição do benefício, também pode enquadrar-se no regime desta Lei, desde que o titular ou o sócio declare que a receita bruta prevista para o ano que esteja em curso não excederá o limite e que a empresa não incide na exclusão do artigo anterior.
§ 1º - O limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, ou fração de mês, contado da data do início da atividade, observada a tabela anexa.
§ 2º - Se a receita efetiva ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, o contribuinte ficará sujeito ao recolhimento integral do tributo, corrigido monetariamente, e aos acréscimos moratórios."
Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços as microempresas definidas nesta Lei e não alcançadas pelas restrições enumeradas no art. 2º.
Art. 5º A isenção será reconhecida, a cada exercício, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos desta Lei, cujas informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa, observadas as normas regulamentares.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que satisfeita a exigência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.338, de 03.08.1988, DOM Rio de Janeiro de 08.08.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A isenção será reconhecida mediante declaração anual do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos desta Lei, cujas informações poderão ser confrontadas a qualquer tempo com outros elementos, a critério da autoridade administrativa, observadas as normas regulamentares."
Art. 6º A microempresa ficará dispensada da escrituração fiscal, mantida a obrigação de expedir notas fiscais, aceitos modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de suas receitas, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único - Ficam mantidas as obrigações acessórias relativas à inscrição cadastral, à apresentação de informações econômico-fiscais, à guarda de livros e aos documentos fiscais, no que couber.
Art. 7º O enquadramento da pessoa jurídica como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas.
Art. 8º As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem receita bruta superior ao limite passarão a pagar o imposto sobre os fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese e sobre os valores excedentes, observados os prazos fixados no Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM.
Parágrafo único. Aplica-se a obrigação prevista neste artigo às microempresas que alterarem sua constituição ou suas atividades, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 9º A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior será comunicada à autoridade administrativa até o fim do mês seguinte ao da ocorrência.
Parágrafo único. Só ocorrerá a perda de condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso de receita, nos termos do art. 8º desta Lei.
Seção III - Da Taxa de Licença para Estabelecimento e Obrigações AcessóriasArt. 10. Ficam isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento as microempresas definidas nesta Lei e não alcançadas pelas restrições enumeradas no art. 2º, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único. A isenção será comprovada perante o órgão competente mediante a entrega de cópia da declaração de que trata o art. 5º, devidamente visada pela fiscalização do Imposto sobre Serviços, nos prazos estabelecidos para o licenciamento anual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.338, de 03.08.1988, DOM Rio de Janeiro de 08.08.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único - A isenção será comprovada perante o órgão competente mediante a entrega de cópia da declaração de que trata o art. 5º, devidamente visada pela fiscalização do Imposto sobre Serviços."
Art. 11. Aplicam-se às microempresas as obrigações acessórias previstas no Código Tributário do Município no que concerne à Taxa de Licença para Estabelecimento.
Seção IV - Das PenalidadesArt. 12. As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos no Código Tributário do Município;
III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores desta Lei. Parágrafo único - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.
Art. 13. As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços e respectiva penalidade, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades sobre as infrações às obrigações principal e acessórias relativas a impostos e taxas, são aplicáveis às microempresas.
Seção V - Disposições TransitóriasArt. 14. Neste ano de 1985, o enquadramento das microempresas far-se-á mediante a apresentação do documento de que trata o art. 5º, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 15. Na hipótese de início de atividade em 1984, após o mês de janeiro, a receita bruta será calculada proporcionalmente para todo o exercício, observada a tabela anexa.
Art. 16. Caracteriza o início de atividade o registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica no órgão competente.
Art. 17. Aplica-se às firmas individuais e às pessoas jurídicas que iniciaram atividades em 1985 o disposto no art. 3º.
Seção VI - Disposições FinaisArt. 18. O Poder Executivo manterá registros e sistemas de análise e fiscalização das declarações das microempresas, visando à permanente observação do limite da perda de receita tributária do Município e a prevenir a fraude e a sonegação fiscal, e baixará os atos que se fizerem necessários à boa execução desta Lei.
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 1.338, de 03.08.1988, DOM Rio de Janeiro de 08.08.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Até 31 de janeiro de cada ano a Secretaria Municipal de Fazenda publicará nova tabela de limites mensais de proporcionalidade em relação à receita bruta, visando ao enquadramento provisório das microempresas que iniciarem suas atividades durante o exercício."
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. O Anexo abaixo traz tabela para cálculo da proporcionalidade a que se refere o art. 3º da Lei nº 716/85.
ANEXO TABELA DE RECEITA BRUTA DAS MICROEMPRESAS | ||||
LIMITES DE PROPORCIONALIDADE | ||||
Mês do início | 1984 | 1985 | ||
Janeiro | 37.729.900 | 122.160.300 | ||
Fevereiro | 34.585.742 | 111.980.275 | ||
Março | 31.441.583 | 101.800.250 | ||
Abril | 28.297.424 | 91.620.225 | ||
Maio | 25.153.266 | 81.440.220 | ||
Junho | 22.009.108 | 71.260.175 | ||
Julho | 18.864.950 | 61.080.150 | ||
Agosto | 15.720.791 | 50.900.125 | ||
Setembro | 12.576.633 | 40.720.100 | ||
Outubro | 9.432.475 | 30.540.075 | ||
Novembro | 6.288.316 | 20.360.050 | ||
Dezembro | 3.144.158 | 10.180.025 |