Decreto nº 30.588 de 07/04/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2004

Cria o Projeto "Empresa Bacana", regulamenta o tratamento diferenciado ao Microempreendedor individual - MEI, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição Lei Complementar Federal nº 123, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, que cria a figura do Microempreendedor Individual, com vigência a partir de 1º de julho de 2009, e estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a necessidade de regulamentação do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao Microemprendedor Individual - MEI, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, no que diz respeito ao cadastro, alvará, licença, registro, inscrição, fiscalização e seus respectivos custos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro; e

Considerando o interesse da Administração Pública municipal em levantar, ordenar, orientar, organizar e desenvolver, de forma sustentável e legalizada, os pequenos negócios realizados nos espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro, bem como as atividades desenvolvidas pelos vendedores ambulantes e, ainda, atender, de forma satisfatória o Programa Federal de apoio aos microempresários de que trata pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações.

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROJETO EMPRESA BACANA

Art. 1º Fica criado o Projeto "Empresa Bacana" que tem por finalidade:

I - Proceder ao levantamento de dados e cadastramento de pessoas que exercem o comércio de rua, bem como das atividades de ambulantes que ocorrem nos espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro;

II - Prestar assistência na organização, formalização e desenvolvimento, de modo sustentável, dos pequenos negócios realizados de maneira informal, orientando ainda sobre as vantagens e tratamento diferenciado dispensados às pequenas empresas e ao Microempreendedor Individual - MEI, criados pela Lei Complementar Federal nº 123;

III - Apoiar a inovação, com programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte e condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

IV - Planejar e reordenar essas atividades em conformidade com modelos econômicos, sociais e legais adequados às suas especificidades;

V - Definir, adequar e adaptar os espaços públicos destinados a abrigar o aludido comércio;

VI - Orientar e estimular a organização, instalação e viabilização de iniciativas empresariais de Microempreendedores Individuais - MEI, microempresas, e empresas de pequeno porte, com o apoio de entidades especializadas no assunto, nomeadamente na capacitação para o empreendedorismo e na captação de microcrédito;

VII - Estimular a criação de associações com a finalidade de defesa dos interesses dos trabalhadores de rua;

VIII - Estimular a criação de associações de Microempreendedores - MEI e microempresários de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações, para agregar os trabalhadores de rua, por ramo de atividade, ampliando suas oportunidades de acesso ao mercado consumerista, e ao acesso a processos licitatórios municipais;

IX - Desenvolver estudos visando a localização de áreas e o apoio à implantação de centros comerciais populares para neles instalar, quando necessário, o comércio de rua a ser remanejado;

X - Apoiar as iniciativas destinadas a qualificar profissionalmente os trabalhadores informais visando sua inserção no mercado formal;

XI - Acordar parcerias com as empresas privadas instaladas nas áreas de maior concentração de trabalhadores informais visando à consecução dos objetivos do Projeto;

XII - Estabelecer parcerias com os órgãos públicos e entidades privadas para a conjugação de esforços na obtenção de recursos financeiros, humanos, materiais e técnicos para sustentar e ampliar a abrangência do Projeto "Empresa Bacana".

Art. 2º Este Projeto, a ser implementado de forma intersetorial, será coordenado por um Comitê Gestor, de formação e deliberação colegiada, a ser constituído por representantes dos órgãos municipais vinculados àqueles objetivos, de acordo com decreto a ser baixado pelo Prefeito.

Art. 3º O Projeto terá início, em caráter experimental, no Bairro da Tijuca.

Art. 4º As despesas e os investimentos necessários à consecução dos objetivos do Projeto correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e de outras fontes públicas ou privadas.

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 5º O Microempreendedor Individual - MEI será autorizado a exercer as suas atividades mediante emissão do Alvará Já e das Licenças Sanitária e Ambiental Simplificadas, de acordo com o disposto no Decreto nº 30.568 de 2 de abril de 2009.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno empresário a que se referem os arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, incluídos pela Lei Complementar federal nº 128, de 2008.

Art. 6º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Microempreendedor Individual - MEI poderá ser autorizado a instalar-se em:

I - áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; ou

II - seu local de residência.

Art. 7º Em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar federal nº 128, de 2008, fica o Microempreendedor Individual dispensado do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento e da Taxa de Inspeção Sanitária.

§ 1º O enquadramento do empresário como Microempreendedor Individual - MEI será comprovado através da sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

§ 2º A Gerência de Fiscalização confirmará o enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI, junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

§ 3º Na hipótese de não confirmação da condição de Microempreendedor Individual, a Gerência de Fiscalização efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras relativas à impugnação, constantes do regulamento do processo administrativo fiscal tributário.

CAPÍTULO III - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO

Art. 8º O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O ISS devido através do SIMPLES NACIONAL será recolhido em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo microempreendedor individual, na forma prevista nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123/2006, incluídos pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008.

Art. 9º A emissão de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual será obrigatória apenas nas prestações de serviços e venda de produtos a destinatários inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada para os demais destinatários.

Art. 10. O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às operações ou prestações realizadas.

CAPÍTULO IV - DO DESENQUADRAMENTO E BAIXA DE REGISTRO

Art. 11. O Microempreendedor Individual - MEI que deixar de preencher os requisitos exigidos pelo art. 1º deste Decreto será solicitado a regularizar a sua nova condição perante a Secretaria da Fazenda Municipal.

Art. 12. O pedido de baixa de inscrição municipal do Microempreendedor Individual - MEI ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades do empresário por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, o Capítulo II e o Capítulo III somente produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 2009. 445º ano de Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES