Decreto nº 25.374 de 13/05/2005

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regulamenta o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches, criado pela Lei nº 3.867, de 02 de dezembro de 2004.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado por este Decreto o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de zero a três anos e onze meses, criado pela Lei nº 3.867, de 02 de dezembro de 2004.

Art. 2º Somente serão beneficiadas pelo Programa de Ampliação do Atendimento em Creches as crianças detentoras do Certificado de Habilitação à Vaga que comprove a efetiva participação no processo de matrículas na forma da Resolução de Matrícula publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e que não tenham assegurado vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal de Ensino, com especial atenção para os casos das crianças cujas mães estejam matriculadas em unidade escolar da rede pública municipal e comprovem freqüência escolar.

§ 1º O certificado a que se refere este artigo será expedido pela Coordenadoria Regional de Educação - E/CRE correspondente à área onde se encontra localizada a unidade da rede privada pretendida, em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I.

§ 2º O certificado será válido pelo prazo correspondente a um ano letivo, podendo haver três prorrogações por igual período caso a criança não seja integrada pela Coordenadoria Regional de Educação - E/CRE nas creches de rede pública municipal.

Art. 3º Na hipótese da criança beneficiada pelo Programa vir a completar quatro anos de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá matriculada na creche da rede privada até o término do ano, quando será integrada à unidade da rede pública municipal de ensino.

Art. 4º As creches da rede privada credenciadas a participar do Programa poderão se compensar com redução proporcional, no imposto sobre serviços - ISS a pagar, do valor anual da matrícula correspondente ao que seria cobrado com relação à criança participante do Programa, caso esta fosse pagante, na mesma forma parcelada do pagamento adotado para as demais crianças matriculadas.

§ 1º O procedimento a que se reporta o caput será efetivado de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro Modelo 3, no campo Observações, ou em folha à parte que seja referida naquele campo Observações, o valor que corresponderia ao da parcela mensal da anuidade de cada criança e a soma desses valores, indicando-se que tal soma poderá ser abatida do imposto a pagar.

§ 2º O valor não ingressado correspondente ao que o seria caso a criança fosse pagante será escriturado no campo reservado às receitas, como se fosse pago pela mesma, integrando a base de cálculo do Imposto.

§ 3º O procedimento a que se refere o art. 5º da Lei nº 3.867, de 02 de dezembro de 2004, dar-se-á segundo as normas referentes ao lançamento por homologação, extinguindo-se o crédito no exato valor mensal coincidente com aquele que corresponderia ao total das parcelas de anuidades relativas às crianças participantes do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches.

§ 4º Os estabelecimentos que com a mesma inscrição municipal oferecerem, além do atendimento de creche, ensino de qualquer nível, inclusive superior, poderão compensar o ISS referente ao total da receita.

Art. 5º A compensação de que trata o art. 4º terá por limite máximo o valor correspondente ao do débito de imposto sobre serviços em cada mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.

§ 1º Não será objeto de indenização ou ressarcimento qualquer diferença credora que seja apurada em decorrência da inobservância do disposto no caput.

§ 2º Na hipótese em que a creche participante do Programa for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), a compensação será efetuada naquele recolhimento unificado e terá como limite máximo o valor da parcela relativa ao ISS apurado segundo a legislação específica desse Regime. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.884, de 17.12.2007, DOM Rio de Janeiro de 18.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º A compensação de que trata o art. 5º* terá por limite máximo o valor correspondente ao do débito de imposto sobre serviços em cada mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.
  Parágrafo único. Não será objeto de indenização ou ressarcimento qualquer diferença credora que seja apurada em decorrência da inobservância do disposto no caput. "

Art. 6º São condições para obter credenciamento:

I - comprovar a autorização para funcionar com Educação Infantil - modalidade creche, mediante apresentação de ato expedido pela autoridade competente;

II - comprovar a inexistência de débitos para com o fisco municipal.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda divulgarão, em conjunto, por edital, até o último dia útil do primeiro trimestre de cada exercício civil, a relação de estabelecimentos considerados credenciados.

Art. 7º Os estabelecimentos credenciados para participar do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches preencherão mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se refere a informação, relação das crianças beneficiadas por esse Programa, em formulário cujo modelo constitui o Anexo II, podendo ser utilizadas tantas páginas quantas forem necessárias, a ser expedido em duas vias:

I - a primeira será entregue à Secretaria Municipal de Educação;

II - a segunda servirá de recibo da primeira e será acostada ao livro Modelo 3 do contribuinte.

Art. 8º Será considerada falta grave se o valor compensado a que se refere o art. 4º for superior ao correspondente à parcela de anuidade cobrada das crianças pagantes, implicando descredenciamento definitivo do estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o estabelecimento pagará a diferença entre o imposto devido e o valor compensado, atualizada pelo IPCA-E e acrescida de multa correspondente a três vezes o valor atualizado dessa diferença.

Art. 9º Uma vez constatada a diferença a que se refere o art. 8º, o descredenciamento se dará conforme o seguinte critério:

I - se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre os meses de janeiro e setembro inclusive, o descredenciamento dar-se-á a partir do primeiro ano letivo seguinte ao da comunicação;

II - se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre os meses de outubro e dezembro inclusive, o descredenciamento dar-se-á a partir do segundo ano letivo seguinte ao dessa comunicação, inclusive.

Art. 10. O descredenciamento do estabelecimento privado do Programa de Ampliação do Atendimento em Creche dar-se-á na forma do parágrafo único do art. 6º.

Art. 11. Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 4º ficam obrigados a comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação os casos de crianças que vierem a incorrer em trinta faltas consecutivas sem que o responsável apresente justificativa.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o estabelecimento substituirá de imediato a criança, com observância ao disposto no art. 2º e seus parágrafos, ou passará a recolher o valor correspondente ao ISS.

Art. 12. Os estabelecimentos a que se refere o art. 4º ficam obrigados a manter em arquivo todos os diários de classe das turmas que tiverem crianças beneficiárias, durante o prazo de cinco anos, a contar de 1º de janeiro do ano seguinte ao de seu preenchimento.

Art. 13. As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda expedirão atos complementares a este Decreto, observado o prazo estabelecido no art. 6º da Lei nº 3.867, de 02 de dezembro de 2004.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47115 DE 29/01/2020):

Art. 13-A. Os procedimentos para a liquidação e pagamento das despesas referentes às creches conveniadas da rede particular obedecerão ao seguinte procedimento:

§ 1º As liquidações deverão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Educação até o primeiro dia útil do mês subsequente à competência da despesa.

§ 2º As despesas mencionadas no caput deste artigo deverão ser identificadas pela Controladoria Geral do Município no sistema Sistema de Contabilidade e Execução Orçamentária - FINCON, para que sejam reconhecidas pelo Sistema Financeiro do Tesouro Municipal.

§ 3º Os pagamentos deverão ser realizados em três dias úteis após a entrada das liquidações no Sistema Financeiro do Tesouro Municipal.

§ 4º No caso de insuficiência de recursos financeiros para o pagamento da obrigação, a data de pagamento poderá ser postergada, cabendo ao dirigente do órgão comunicar o fato ao credor, com antecedência mínima de cinco dias e, sempre que possível, estimando data para a sua efetuação.

§ 5º Respeitados os procedimentos elencados nos §§ 1º ao 4º, as datas de pagamentos serão as seguintes:

Fevereiro 07.02.2020
Março 06.03.2020
Abril 07.04.2020
Maio 08.05.2020
Junho 05.06.2020
Julho 07.07.2020
Agosto 07.08.2020
Setembro 08.09.2020
Outubro 07.10.2020
Novembro 09.11.2020
Dezembro 07.12.2020

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, com eficácia a contar de 1º de janeiro de 2005.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005 - 441º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA

ANEXO I ANEXO II