Decreto nº 33.765 de 05/05/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2005

Regulamenta a isenção e a remissão de impostos instituídos pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, que concede benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 1º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis:

I - pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como aos fundos nos quais a CDURP venha a investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e apenas aos imóveis com esta relacionados; e

II - situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II será válida pelo período de dez anos a contar do exercício seguinte ao da concessão do referido "habite-se".

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO

Art. 2º São isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI:

I - a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP, bem como para os fundos nos quais a CDURP venha a investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e apenas aos imóveis com esta relacionados; e

II - as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se como operação de aquisição da propriedade inclusive a transmissão do domínio útil dos imóveis foreiros.

§ 2º A isenção de que trata o inciso II deste artigo será reconhecida sob condição.

§ 3º Não cumpridas as condições previstas no inciso II, o imposto será exigido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 3º São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, abaixo reproduzidos, quando vinculados à execução de construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2009:

I - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

II - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III - demolição; e

IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Art. 4º A isenção de que trata o art. 3º não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º Os contribuintes do ISS que se beneficiarem com a isenção de que trata o art. 3º continuarão sujeitos às obrigações acessórias previstas na legislação.

CAPÍTULO IV - DA CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES URBANÍSTICAS

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, para fins de verificação das condições e requisitos de fruição dos benefícios previstos na Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, certificar:

I - que o imóvel integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro; e

II - quando for o caso, que a licença se destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se".

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Urbanismo adotará um dos seguintes procedimentos:

I - no caso em que seja emitida licença de obra para o imóvel a partir da publicação do presente decreto, incluirá no campo "Observações" da licença os seguintes dizeres:

a) "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

b) quando for o caso, "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de 'habite-se' ";

II - nos demais casos, expedirá documento que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) número de ordem e data;

b) número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;

c) identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;

d) declaração de que o imóvel ou a edificação que componha grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e, quando for o caso, que a licença expedida se destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se";

e) número da licença de obra, se for o caso; e

f) nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo enviará, mensalmente, à Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda, relação de documentos expedidos nos termos do inciso II.

CAPÍTULO V - DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES

Art. 7º As isenções previstas no inciso I do art. 1º e no art. 2º condicionam-se ao reconhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias, nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Parágrafo único. Os requerimentos de reconhecimento das isenções de que trata o caput:

I - serão protocolizados na Coordenadoria responsável pelo lançamento do respectivo imposto, por iniciativa do contribuinte;

II - serão apresentados juntamente com os documentos previstos no inciso I ou II do § 1º do art. 6º, conforme o caso, além dos documentos a serem elencados em ato do Secretário Municipal de Fazenda, sob pena de indeferimento do pedido sem apreciação do mérito; e

III - serão protocolizados por imóvel, exceto quando visarem ao reconhecimento de isenção para edificação composta por unidades autônomas, hipótese em que será formado um único processo através do qual será analisada, em conjunto, a isenção para todas as unidades imobiliárias.

Art. 8º Compete à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana reconhecer a isenção de que trata o inciso II do art. 1º mediante implantação dos dados nos sistemas informatizados, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 9º Compete à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas a verificação do cumprimento das condições da isenção de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO VI - DA REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 10. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2009, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado de conservação, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes no prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

Art. 11. O respeito às características do prédio e o bom estado de conservação de seu interior serão comprovados mediante expedição do Certificado de Adequação do Imóvel na forma do art. 9º do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007.

Art. 12. Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana reconhecer o direito à remissão de que trata o presente Capítulo.

§ 1º A remissão deverá ser objeto de requerimento do contribuinte, a ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º Os documentos a serem juntados ao processo de remissão serão definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º No caso de obras de recuperação do imóvel, para que seja suspensa a cobrança do imposto objeto do pleito de remissão durante o período dessas obras, o contribuinte deverá juntar aos autos o Laudo de Aptidão na forma do art. 10 do Decreto nº 28.247/2007.

§ 4º Havendo créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida Ativa para a suspensão da cobrança desses créditos.

§ 5º Após a suspensão mencionada no § 3º, o processo deverá retornar à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 6º Reconhecido o direito à remissão de crédito que esteja inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa para o respectivo cancelamento.

§ 7º Se não atendidas as exigências previstas no art. 10, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - indeferirá o pedido e efetuará a exigência do imposto com todos os acréscimos legais; e

II - se for o caso, encaminhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa para ciência e prosseguimento do curso de cobrança dos créditos tributários.

§ 8º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão caberá um único pedido de reconsideração, à mesma autoridade, no prazo de trinta dias da respectiva ciência.

§ 9º Não caberá qualquer recurso contra a decisão do pedido de reconsideração referido no § 8º.

Art. 13. Aplicam-se à remissão de que trata este Capítulo, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 28.247/2007.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O reconhecimento dos benefícios fiscais de que trata este Decreto não gera direito adquirido e será cancelado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, caso em que o tributo será cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 15. Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá os demais documentos e procedimentos necessários para o cumprimento do presente Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2011; 447º de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES