Resolução SMF nº 2720 DE 11/04/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 abr 2012

Altera a Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003, que disciplina a emissão de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que os pagamentos efetuados, bem como os débitos apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - não se encontram disponíveis para consulta, em tempo real, ao Município do Rio de Janeiro; e

Considerando que os pedidos de parcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, não se encontram disponíveis para consulta ao Município do Rio de Janeiro, notadamente quanto a valores parcelados, deferimento e adimplemento,

Resolve:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º As certidões fiscais referentes a Taxas, com exceção das Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar do Lixo, continuarão a ser emitidas de acordo com a Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, alterada pela Resolução SMF nº 1.405, de 21 de outubro de 1993, e com a Resolução SMF nº 1.618, de 04 de junho de 1996.

§ 2º As Certidões Negativas, de Regularização e Positivas mencionadas no art. 2º não abrangem os débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS apurados e declarados à Receita Federal do Brasil no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 3º O disposto no § 2º não exonera o sujeito passivo do dever de exibir os documentos e livros previstos no art. 4º, relativamente aos períodos em que seja ou tenha sido optante pelo Simples Nacional. (NR)

 

Art. 2º (...)

(...)

§ 12. Nas Certidões Negativas, de Regularização e Positivas deverão ser impressos, no campo "Observações" dos Anexos I, II e V da presente Resolução, os seguintes dizeres: "O presente documento não certifica inexistência de débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Caso o contribuinte seja ou tenha sido optante pelo Simples Nacional nos últimos 5 (cinco) anos, a presente certidão deverá ser complementada por Certidão de Situação Fiscal fornecida pela Receita Federal do Brasil.

(...) (NR)

 

Art. 3º (...)

(...)

§ 4º Na ocorrência das situações referidas no § 3º, o sistema enviará automaticamente mensagem à Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-7, ou à Gerência de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-8, conforme o caso, competindo ao órgão responsável inserir no sistema as informações necessárias à emissão da certidão. (NR)"

"Art. 5º As certidões de que trata o art. 2º serão expedidas pelos Fiscais de Rendas no plantão fiscal das Gerências de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas após o exame dos livros e dos documentos a que se refere o art. 4º.

§ 1º Nos casos em que for constatado débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencido e não pago, e não houver nenhum crédito constituído pendente de pagamento integral, a requerente deverá:

I - apresentar o respectivo comprovante de pagamento, hipótese em que, à vista de sua entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo, o Fiscal de Rendas expedirá a Certidão Negativa; ou

II - solicitar o parcelamento do débito e, após seu cadastramento pela Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-7, efetuar novo pedido de certidão.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º, quando se tratar da última competência vencida, a exibição do comprovante original de pagamento dispensa a verificação de sua entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos períodos em que o requerente tenha apurado débitos do ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Havendo divergência injustificada entre a receita informada ao Município, em livro fiscal ou declaração de informações econômico-fiscais, e a receita constante de extrato de informação prestada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), a emissão da certidão fiscal ficará condicionada à prévia regularização. (NR)

 

Art. 6º As Certidões de Pagamento - Modelo 3 - serão solicitadas diretamente à Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-7.

(...) (NR)

 

Art. 7º As Certidões de Elementos Cadastrais serão solicitadas diretamente à Gerência de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS-6, devendo a requerente apresentar, se for o caso, os documentos mencionados no art. 4º.

(...) (NR)"

 

Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV e V da Resolução SMF nº 1.897/2003 passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor três dias após a data de sua publicação.

EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V