Resolução SMF nº 2.690 de 20/09/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Esclarece a inaplicabilidade do art. 190 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, aos casos de duplicidade de pagamento título de ISS incidente sobre a mesma operação, tendo sido um dos pagamentos feito à União, nos termos da legislação do Simples Nacional, e outro diretamente aos cofres do município.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e

Considerando ser indevido o recolhimento ao Município de valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando, por força da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, foi também recolhido aos cofres da União;

Considerando que a finalidade do art. 190 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, coincidente com a do art. 166 do Código Tributário Nacional, é evitar o locupletamento ilícito do prestador, locupletamento que é impossível quando tal prestador obtém do Município devolução de valor referente a ISS relativo ao Simples Nacional que pagara duas vezes, uma diretamente ao Município e outra à União;

Resolve:

Art. 1º Nos casos em que, por força do regime especial de recolhimento do ISS e outros tributos, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte deva recolher à União os valores referentes àquele imposto, será considerado indébito o montante recolhido diretamente ao Município do Rio de Janeiro, desde que tenha sido corretamente efetuado o mencionado recolhimento à União.

Art. 2º Ao indébito referido no art. 1º não se aplica o disposto no art. 190 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.