Resolução SMF nº 2785 DE 30/08/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 set 2013

Regulamenta a confirmação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 2982 DE 04/04/2018):

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013,

Resolve:

Art. 1º O crédito de que trata o art. 1º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013, quando relativo a NFS-e - Nota Carioca emitida por prestador de serviço que se tenha declarado optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ficará pendente da confirmação de que no mês de emissão da Nota Carioca essa condição de optante era efetivamente preenchida.

Art. 2º Cabe ao prestador de serviço declarar sua opção pelo Simples Nacional no Sistema da Nota Carioca, assinalando tal condição em suas configurações de perfil.

Parágrafo único. As configurações de perfil podem ser alteradas pelo prestador de serviço a qualquer tempo no Sistema da Nota Carioca.

Art. 3º As Notas Cariocas emitidas por prestador de serviço que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 2º, devem ser confrontadas com os dados do “Arquivo de Períodos do Simples” e do “Arquivo de Períodos do SIMEI”, disponíveis no Portal do Simples Nacional.

§ 1º O confronto de que trata o caput tem por objetivo verificar se a competência da Nota Carioca está englobada em período no qual o seu emitente constava como optante pelo Simples Nacional.

§ 2º Considerar-se-á, para identificação da competência de que trata o § 1º, o mês de emissão da Nota Carioca ou o mês de emissão do Recibo Provisório de Serviços que a ela tenha dado origem, conforme o caso.

Art. 4º Verificando-se, nos termos do art. 3º, que a competência da Nota Carioca está englobada em período no qual o seu emitente constava como optante pelo Simples Nacional, o crédito referente a ela não mais estará pendente de confirmação.

Parágrafo único. O crédito de que trata o caput será liberado no Módulo Conta Carioca do Sistema da Nota Carioca e ficará disponível para solicitações de depósito em conta bancária ou abatimento no IPTU, nos termos do Decreto nº 36.676, de 2013.

Art. 5º O crédito de que trata o art. 1º do Decreto nº 36.676, de 2013, relativo a Nota Carioca emitida na condição de não optante pelo Simples Nacional, gerado após o pagamento do ISS, somente ficará disponível para indicação para depósito em conta bancária ou para abatimento no IPTU a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de entrada em receita do pagamento.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marco Aurelio Santos Cardoso

Secretário