Resolução SMF nº 2617 DE 17/05/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 mai 2010

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de definir procedimentos relativos à emissão do documento fiscal instituído pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, e de que trata o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e - NOTA CARIOCA Seção I - Da Obrigatoriedade, da Vedação, do Cadastramento e da Autorização para Emissão

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:

I - sempre que executar serviço;

II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.

§ 1º A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e - NOTA CARIOCA emitida, nos termos do art. 19.

§ 3º A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no § 3º e no art. 4º: (Redação dada pela Resolução SMF nº 2670 de 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no art. 4º:"

I - a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não isentos ou não imunes ao ISS;

II - a partir de 1º de novembro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF nº 2.631, de 31.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - a partir de 1º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;"

III - a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS.

IV - a partir da data da assinatura do termo de adesão, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil habilitadas como incentivadores culturais nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).

V - a partir de 1º de janeiro de 2014, as demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).

§ 1º Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA o Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput:

I - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados no Município do Rio de Janeiro;

III - na hipótese de início de atividade no próprio ano de 2009, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses contados desde o início de atividade do prestador, inclusive fração de meses.

§ 3º Independentemente da receita bruta auferida no ano de 2009, ficarão obrigadas a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA a partir de 1º de setembro de 2011 as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

Art. 3º Os prestadores de serviços referidos no art. 2º poderão optar pela emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA antes dos prazos ali definidos, observado o disposto no art. 4º.

Art. 4º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.

§ 1º A partir da autorização da NFS-e - NOTA CARIOCA, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização como Recibo Provisório de Serviços - RPS, nos termos do art. 13.

§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e - NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o vigésimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e - NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o décimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16."

Art. 5º A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA será vedada:

I - aos profissionais autônomos;

(Revogado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013):

II - às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - (Revogado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros; e"

IV - (Revogado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3185 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

V - aos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011).

VI - aos leiloeiros. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011).

VII - às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem prestados a seguradoras estabelecidas no Município. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013).

Art. 6º O acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA será feito mediante utilização de certificado digital de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do Município, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.

Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por: (Redação dada pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A Administração Tributária poderá autorizar a utilização de senha WEB para acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA."

I - pessoa natural; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).

II - pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades;

III - microempreendedor individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; e

(Redação dada pela Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012 )

Nota Legisweb: Redação Anterior

II - pessoa jurídica que a tenha solicitado no ano-calendário de início de suas atividades; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).

III - microempreendedor individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).

IV - pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e não compreendida nos incisos II e III; e (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). (Revogado pelo Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012)

V - todo aquele que tenha solicitado ou venha a solicitar senha WEB no sistema até o dia 30 de novembro de 2010. (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.631, de 31.08.2010, DOM Rio de Janeiro de 01.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "V - todo aquele que tenha solicitado ou venha a solicitar senha WEB no sistema até o dia 31 de agosto de 2010. (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.622, de 30.06.2010, DOM Rio de Janeiro de 01.07.2010)"
  "V - todo aquele que tenha solicitado senha WEB no sistema até a data da publicação desta Resolução. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010)."

(Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010):

§ 1º No caso do inciso I do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada:

(Revogado pela Resolução SMF Nº 2904 DE 27/09/2016):

I - imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo sistema, informações contidas em alguma NFS-e - NOTA CARIOCA que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;

II - imediatamente, mediante confrontação de informações fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados da Administração, se houver confirmação dos dados;

III - por servidor lotado em órgão integrante da estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3119 DE 29/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A autorização referida no caput poderá ser concedida mediante confrontação de informações, que forem fornecidas pelo usuário através do sistema, com a base de dados da Administração, ou por meio de apresentação de documentos na repartição fiscal."

§ 2º Nos casos dos incisos II e V do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada por servidor lotado em órgão integrante da estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3119 DE 29/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos casos dos incisos II e V do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O aplicativo citado no § 1º do art. 1º apresentará a forma para solicitação da autorização a que se refere este artigo."

§ 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada por servidor lotado em órgão integrante da estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3119 DE 29/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O tomador de serviço, pessoa natural, que já houver recebido alguma NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ter liberada a sua senha de acesso ao sistema desde que forneça informações contidas nessa nota."

§ 4º No caso do inciso IV do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada mediante a informação do número do recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN referente ao exercício requerido pelo sistema no momento da solicitação, e da indicação de contabilista autorizado a efetuar o desbloqueio com utilização de certificado digital próprio e válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). (Revogado pelo Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os documentos citados no § 1º, apresentados pelo usuário, poderão ser eliminados a qualquer tempo depois de aprovada a solicitação de utilização da senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas."

§ 5º O contabilista que desbloquear senha WEB de terceiros deverá manter sob sua guarda o instrumento de procuração em que o titular da senha lhe tenha outorgado poderes de representação, com firma reconhecida, e deverá apresentá-lo à Administração Tributária Municipal quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010). (Revogado pelo Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012)

§ 6º As cópias de documentos citados no § 2º poderão ser eliminadas a qualquer tempo depois de desbloqueada a senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).

§ 7º É dispensado o reconhecimento de firma em cartório nos casos do inciso III do § 1º e do § 3º, quando o formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" for assinado na presença do servidor que o recepcionar, o qual reconhecerá a firma do signatário, nos termos da Lei nº 3.296, de 7 de novembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.695, de 30.09.2011, DOM Rio de Janeiro de 03.10.2011)

Seção II - Do Conteúdo e do Procedimento de Emissão

Art. 8º A NFS-e - NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:

I - quanto à identificação do prestador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição municipal;

d) endereço;

e) e-mail;

II - quanto à identificação do tomador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;

c) inscrição municipal, se houver;

d) endereço;

e) e-mail;

III - quanto ao serviço prestado:

a) discriminação do serviço;

b) código do serviço conforme tabela definida em ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas; (Redação da alínea dada pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) código do serviço conforme tabela do Anexo 2;

c) valor total do serviço;

d) valor da dedução, se houver;

e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;

f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso;

h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;

IV - outras indicações:

a) numeração sequencial;

b) código de verificação de autenticidade;

c) data e hora da emissão;

d) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;

e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;

f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso.

§ 1º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:

I - as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural;

II - o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.

§ 2º O Anexo 1 apresenta o modelo da NFS-e - NOTA CARIOCA.

§ 3º É vedado inserir na NFS-e - NOTA CARIOCA qualquer dos dados indicados nas alíneas "a" a "e" do inciso II do caput:

I - se pertencentes a tomador diverso do verdadeiro;

II - nos casos de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 4º O desrespeito à vedação de que trata o § 3º será considerado declaração falsa, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 5º Não dará direito aos incentivos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentados pelos Decretos nº 33.442 e nº 33.443, ambos de 28 de fevereiro de 2011, não gerando crédito para fins de abatimento no IPTU nem código para sorteio de prêmios, a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA:

I - sem a identificação do tomador;

II - em regime especial disciplinado nos §§ 4º a 12 do art. 10; ou

III - com identificação de tomador de serviço diverso do verdadeiro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SMF Nº 2739 DE 19/09/2012)

6º Será admitida a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA pelo valor total cobrado do cliente, informando-se como dedução a parcela que não corresponder a serviços sujeitos à incidência de ISS, na prestação de:

I - serviços de hospedagem; e

II - serviços de administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação ou manutenção de cartões de convênios refeição e convênios alimentação, bem como o controle dos respectivos créditos.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, a concessionária e as permissionárias de serviços funerários no Município deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, as seguintes informações:

I - quanto à pessoa falecida:

a) nome;

b) endereço;

c) local do óbito;

d) local do sepultamento;

II - a quantidade, o preço unitário e o valor, dos seguintes serviços:

a) fornecimento de caixão, urna ou esquife;

b) aluguel de capela;

c) primeiro transporte do corpo cadavérico;

d) segundo transporte do corpo cadavérico;

e) desembaraço da certidão de óbito;

f) fornecimento de véu, essa e outros adornos;

f) embalsamamento, embelezamento ou restauração;

g) tanatopraxia;

h) outros serviços (discriminar).

Art. 9º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, as imobiliárias deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, na hipótese em que o serviço tenha sido prestado no âmbito de contrato de associação específico previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação conferida pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, a data de registro do contrato de associação específico no Sindicato dos Corretores de Imóveis, o nome completo e o CPF do respectivo corretor de imóveis associado, bem como o valor, em reais, da remuneração por este auferida na operação. (Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2902 DE 17/08/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018):

Art. 9º-B. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, salões-parceiros de que trata a Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, as cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, além do código do serviço prestado pelo profissional-parceiro.

§ 1º O salão-parceiro deverá emitir uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada cliente e, havendo mais de um profissional-parceiro envolvido na prestação dos serviços, os dados relativos a cada profissional-parceiro deverão estar descritos no campo "discriminação dos serviços", conforme disciplinado no caput.

§ 2º As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas pelos salões-parceiros deverão indicar o valor total dos serviços prestados, devendo os valores das cotas-partes dos profissionais-parceiros ser indicados no campo "Deduções" da nota."

Art. 10. A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.

§ 1º Será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido em ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.

§ 2º A NFS-e - NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.

§ 3º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá conter a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 3º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá conter a indicação do código no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, na falta deste, do código da obra a que se refere.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011):

§ 4º Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e - NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:

I - transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

II - transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado no inciso I deste parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - transporte público coletivo ferroviário, metroviário ou aquaviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

III - exploração de rodovias;

IV - venda de bilhetes e demais produtos de loteria;

V - exploração de banheiros públicos; ou

VI - reprografia, cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando o tomador do serviço for pessoa natural.

VII - serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012).

VIII - administração de benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos. (Inciso acrescentado pela Resolução Nº 2759 DE 28/02/2013).

IX - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).

X - intermediação de serviços entre pessoas físicas, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A , § 1º, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, realizada exclusivamente pela internet. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2949 DE 18/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - intermediação de serviços entre pessoas físicas, realizada exclusivamente pela internet. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2862 DE 29/07/2015).

XI - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2944 DE 29/06/2017);

XII - veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoas naturais; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).

XIII - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).

XIV - administração de cartões de crédito ou débito e congêneres. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2974 DE 29/01/2018).

XV - profissionais-parceiros para salões-parceiros, nos termos da Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).

XVI - registros públicos, cartorários e notariais. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3185 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

§ 5º No caso do inciso I do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por linha por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - o número da linha;

II - a data da prestação dos serviços;

III - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e

IV - o número de gratuidades no dia. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 6º No caso do inciso II do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços;

II - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e

III - o número de gratuidades no dia. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 7º No caso do inciso III do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa dos usuários;

II - a extensão total da rodovia;

III - a extensão da rodovia localizada em território do Município do Rio de Janeiro;

IV - o valor total do faturamento proveniente de cobrança de preço ou tarifa dos usuários na extensão total da rodovia explorada, bem como os subtotais por valor, referentes ao dia; e

V - o número total de veículos que transpuseram as praças de pedágio no dia, discriminando-se:

a) a quantidade de veículos sujeitos ao pagamento de preço ou tarifa, classificados por valor, excetuando-se as violações de cobrança;

b) a quantidade de veículos que violaram a cobrança de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estão sujeitos; e

c) a quantidade de veículos beneficiados com gratuidade de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estariam sujeitos se não houvesse o benefício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 8º No caso do inciso IV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços; e

II - a quantidade de bilhetes e demais produtos lotéricos vendidos nessa data. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 9º No caso do inciso V do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, por banheiro público explorado, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços;

II - a identificação do banheiro público; e

III - o número de usuários pagantes na data. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 10. No caso do inciso VI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços; e

II - a quantidade, nessa data, de serviços prestados a pessoas naturais cujos valores totalizaram menos do que R$ 10,00. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 11. A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA nos termos do § 10 não elide a obrigação do prestador de emitir NFS-e - NOTAS CARIOCAS nos termos dos §§ 1º e 2º para os serviços cujo valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e para os que tenham sido prestados para pessoas jurídicas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 12. No caso do inciso VII do § 4º, será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com a consolidação de todas as receitas de serviços tributáveis pelo ISS, o qual deverá ser mantido até o final do prazo prescricional e disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 12. Nos casos de que tratam os §§ 4º a 11, a NFS-e - NOTA CARIOCA, ou o RPS correspondente, deverá ser emitida até o segundo dia útil após a data da prestação dos serviços, não podendo essa emissão ultrapassar a data do vencimento do respectivo ISS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Nº 2759 DE 28/02/2013):

§ 13. No caso do inciso VIII do § 4º, será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, por operadora de plano de assistência à saúde e por cada pessoa jurídica contratante, informando-se, no campo Discriminação dos serviços:

I - a taxa de administração cobrada da pessoa jurídica contratante;

II - o nome da operadora e seu número de registro junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - frase composta, sucessivamente:

a) pela expressão 'Referente a contrato celebrado com;

b) pelo nome e pelo CNPJ da pessoa jurídica contratante;

c) pela preposição "em"; e

d) pela data do contrato.

§ 14. No caso do inciso VIII do § 4º, a emitente da NFS-e - NOTA CARIOCA deverá manter, até o término do prazo prescricional, relatório de controle mensal da emissão de boletos para os usuários de plano de assistência à saúde e para as pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde, empresariais ou por adesão, obrigando-se a apresentá-los à Administração Tributária quando solicitados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Nº 2759 DE 28/02/2013).

§ 15. No caso do inciso IX do § 4º, será emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, para cada código de serviço prestado, pelo estabelecimento da inscrição municipal centralizadora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).

§ 16. No caso do inciso X do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, no valor total das comissões recebidas, devendo ser mantido à disposição da Administração Tributária relatório demonstrativo das operações realizadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2862 DE 29/07/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2944 DE 29/06/2017):

§ 17. No caso do inciso XI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por jogo, disputa ou evento, no valor correspondente ao total auferido com a venda de ingressos, pela entidade organizadora do campeonato ou, quando não houver campeonato, pela entidade organizadora da competição esportiva ou de destreza física ou intelectual ou, ainda, quando não houver um terceiro ou um dos competidores organizando a competição, por cada um dos participantes do jogo, disputa ou evento, de acordo com a sua participação na venda de ingressos, informando-se, em qualquer caso, no campo "Discriminação dos Serviços":

I - o jogo, a disputa ou o evento a que se refere; e

II - o dia e o local de sua realização.

§ 18. No caso do inciso XII do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no mês, com serviços de veiculação de publicidade na internet prestados a pessoas naturais, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços", a quantidade de tais prestações, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com o detalhamento de todas as operações que deverá ser disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).

§ 19. No caso do inciso XIII do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, com o valor total da receita auferida, no mês, com serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços", a quantidade de tais prestações, devendo o contribuinte elaborar relatório mensal com o detalhamento de todas as operações que deverá ser disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).

§ 20. No caso do inciso XIV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada mês de competência, com o valor total da receita auferida no mês, relativa aos serviços de administração de cartões de crédito, débito ou congêneres, devendo ser informado, no campo "Discriminação dos serviços", a quantidade de tais prestações, e ficando o contribuinte obrigado a elaborar relatório mensal com a discriminação das operações, o qual poderá ser solicitado pela Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2974 DE 29/01/2018).

§ 21. No caso do inciso XV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA diária, com o valor total da receita auferida, no dia, com serviços prestados aos salões-parceiros optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, indicando retenção pelo tomador, exceto no caso de serviço prestado por Microempreendedor Individual, situação em que não haverá retenção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).

§ 22. No caso do inciso XVI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, pelo valor total cobrado dos clientes, informando-se, no campo "deduções", a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal e, no campo "discriminação dos serviços", o número de atos dos serviços extrajudiciais no mês, devendo o contribuinte disponibilizar à fiscalização, sempre que solicitado, relatório mensal de receitas, lançadas na forma do art. 6º do Provimento CNJ nº 45, de 13 de maio de 2015, ou outra norma que venha a substituí-la, sendo facultado, alternativamente, exibir o extrato de receitas do Livro Diário Auxiliar. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3190 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 22. No caso do inciso XVI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, pelo valor total cobrado dos clientes, informando-se, no campo "deduções", a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal e, no campo "discriminação dos serviços", o número de atos dos serviços extrajudiciais no dia, devendo o contribuinte disponibilizar à fiscalização, sempre que solicitado, relatório mensal de receitas, lançadas na forma do art. 6º do Provimento CNJ nº 45 , de 13 de maio de 2015, sendo facultado, alternativamente, exibir o extrato de receitas do Livro Diário Auxiliar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3185 DE 30/09/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Seção III - Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

Art. 11. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA, ou nos casos de que trata o § 6º deste artigo, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA."

§ 1º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA.

§ 2º Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido em ato do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.

§ 3º A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento de que trata o inciso II do art. 1º.

§ 4º Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a da emissão do RPS.

§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10, não se aplicam as disposições dos §§ 1º a 4º, sendo o RPS, se admitida sua emissão, disciplinado pelas mesmas regras dispostas para a NFS-e - NOTA CARIOCA correspondente, no que se refere a conteúdo e prazo para emissão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 6º Além dos casos de impossibilidade de conexão imediata de que trata o caput, será admitida a emissão de RPS:

I - quando se tratar de utilização de nota fiscal estadual como RPS, nos termos do art. 15;

II - como cupom fiscal, nos casos em que for admitido;

III - quando a quantidade ou a frequência dos serviços prestados tornar inviável ou impraticável ao contribuinte acessar o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º para emitir cada NFS-e - NOTA CARIOCA; ou

IV - quando o contribuinte dispuser de sistema informatizado que permita a comunicação direta com o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º, via web services. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

Art. 12. O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:

I - a expressão "Recibo Provisório de Serviços - RPS";

II - numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, ressalvadas as hipóteses do § 3º deste artigo, do § 1º do art. 13 e a do art. 15;

III - identificação da série alfanumérica, no caso de o prestador utilizar, simultaneamente, mais de um talonário ou equipamento emissor de RPS;

IV - data de emissão;

V - identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 8º;

VI - identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 8º, observado o § 1º do mesmo artigo;

VII - informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 8º;

VIII - a mensagem: 'Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'. (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - a mensagem: "Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br."."

§ 1º O RPS será confeccionado pelo prestador sem necessidade de autorização prévia.

§ 2º No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS.

§ 3º Na situação prevista no § 2º do art. 4º, os RPS emitidos a partir da data de início de emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverão observar a numeração sequencial dos documentos que forem convertidos.

Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA, apondo a mensagem 'Recibo Provisório de Serviços - RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.' e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e - NOTA CARIOCA, apondo a mensagem "Recibo Provisório de Serviços - RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br." e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos."

§ 1º Na hipótese do caput, os RPS emitidos após a utilização do último documento fiscal em modelo anterior deverão seguir a numeração sequencial crescente dos documentos utilizados.

§ 2º O procedimento a que se refere este artigo não poderá ser adotado se o prestador já tiver iniciado a emissão dos RPS com numeração iniciada pelo numeral 1.

Art. 14. O cupom fiscal poderá ser utilizado como RPS desde que contenha as informações referidas no caput do art. 12, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

Art. 15. A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica impressa, poderá ser utilizada como RPS referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias à conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS, a numeração da nota estadual.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: 'O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.'. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: "O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br."."

Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia oito do mês seguinte ao mês de competência. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF nº 2.628, de 05.08.2010, DOM Rio de Janeiro de 06.08.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010)."
  "Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência."

§ 1º Considera-se mês de competência:

I - o mês em que o serviço for executado ou em que houver o recebimento, sinal ou pagamento antecipado;

II - o mês em que houver o pagamento do serviço, na hipótese de previsão de retenção do ISS.

§ 2º A falta de conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 1, "b", da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

§ 3º A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo definido no caput sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 4, "b", da Lei nº 691, de 1984.

Art. 17. A conversão do RPS na respectiva NFS-e - NOTA CARIOCA será feita diretamente no sistema ou por transmissão em lotes de RPS.

§ 1º A cada RPS corresponderá uma NFS-e - NOTA CARIOCA.

§ 2º A numeração dos lotes de RPS será de responsabilidade do prestador de serviços, devendo ser única e distinta para cada lote.

§ 3º A transmissão dos RPS em lotes gerará um número de protocolo de recebimento pelo sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.

§ 4º Após o processamento dos lotes, o sistema disponibilizará o resultado, que poderá apresentar as NFS-e - NOTAS CARIOCAS correspondentes aos RPS transmitidos ou a lista de inconsistências detectadas.

§ 5º Uma única inconsistência nos dados transmitidos acarretará a rejeição de todo o lote de RPS.

§ 6º A correção de eventuais inconsistências nos dados transmitidos deverá ser efetuada no prazo definido no art. 16.

§ 7º Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão.

Art. 18. No portal da NFS-e - NOTA CARIOCA na Internet serão divulgados os canais para que o tomador comunique à Administração Tributária: (Redação dada ao caput pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. O tomador do serviço poderá utilizar a página da NFS-e - NOTA CARIOCA na Internet para comunicar à Administração Tributária:"

I - a recusa, por parte do prestador, do fornecimento da NFS-e - NOTA CARIOCA ou do RPS quando for o caso;

II - a não conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA;

III - a conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA fora do prazo;

IV - a conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA em desacordo com o RPS emitido.

Seção IV - Do Cancelamento, da Substituição, da Consulta e da Reimpressão

(Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012):

Art. 19º. O cancelamento da NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser solicitado pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de cancelamento de NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação.

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 19. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º antes do pagamento do imposto correspondente e em até trinta dias após a data da emissão.

Parágrafo único. O cancelamento de NFS-e - NOTA CARIOCA após o pagamento ou após o prazo citado no caput poderá ser solicitado por meio do aplicativo, mas somente será efetivado após aprovação da autoridade fiscal competente.

(Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2734 DE 09/07/2012):

Art. 20º. A substituição da NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser solicitada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de substituição de NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação.

Nota: Redação Anterior:

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 20. NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser substituída a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que:

I - o imposto correspondente não tenha sido pago; ou

II - o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta seja igual ou superior ao da nota a ser substituída.

§ 1º Com exceção da hipótese de que trata o § 2º, sendo o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta menor do que o relativo à nota a ser substituída e já havendo ocorrido o pagamento deste, a substituição será possível, desde que, sendo solicitada por meio do sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, seja ulteriormente autorizada pela autoridade fiscal competente.

§ 2º A NFS-e - NOTA CARIOCA cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador do serviço não será objeto de substituição. (Redação dada ao artigo pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)


  "Art. 20. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser substituída pelo emitente a qualquer tempo, por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º, desde que o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a ser substituída.
  Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta for menor que o da nota a ser substituída, a substituição será efetivada:
  I - diretamente por meio do aplicativo, desde que antes do pagamento do imposto relativo à NFS-e - NOTA CARIOCA substituída e em até trinta dias após a data da sua emissão;
  II - por aprovação da autoridade fiscal competente, mediante solicitação do emitente efetuada por meio do aplicativo após o pagamento ou o prazo citados no inciso I."

Art. 21. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser consultada e impressa a qualquer tempo por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, observado o prazo máximo de cinco anos contados da data da emissão.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo mencionado no caput, a consulta às NFS-e - NOTAS CARIOCAS somente poderá ser realizada mediante solicitação de arquivo em meio digital ao órgão responsável pela administração do ISS.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO ISS

Art. 22. O ISS devido pelos prestadores de serviços emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA será apurado por meio do sistema.

§ 1º O valor do ISS relativo a cada período corresponderá ao somatório dos valores do imposto referentes a cada NFS-e - NOTA CARIOCA emitida nesse período.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no resultado do cálculo do imposto referente a cada nota serão desprezados os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos optantes pelo regime do Simples Nacional nem aos prestadores tributados a partir de base de cálculo fixa ou estimada.

Art. 23. Ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.

Art. 24. O pagamento do ISS referente a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivado dentro do prazo previsto no art. 8º do Decreto nº 32.250 , de 11 de maio de 2010. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. O pagamento do ISS referente a NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018):

§ 1º Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.

§ 2º O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 26 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.

§ 3º O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:

(Revogado pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018):

I - referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;

II - (Revogado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;"

III - devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime.

Art. 25. O pagamento de que trata o art. 24 deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM emitido através do sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, exceto:

(Revogado pelo Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013):

I - na hipótese referida no inciso I do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional; (Redação dada ao inciso pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3º do art. 24, nas quais deverá ser utilizado o DARM convencional;"

II - na hipótese referida no inciso III do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o documento de arrecadação do próprio regime.

III - na hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

§ 1º O DARM estará disponível no sistema a partir da emissão da primeira NFS-e - NOTA CARIOCA de cada mês.

§ 2º A rede bancária receberá o DARM emitido nos termos do caput até a data de validade nele constante, após a qual deverá ser gerado um novo documento por meio do sistema.

§ 3º O DARM emitido poderá ser cancelado desde que não tenha havido o correspondente pagamento do imposto, devendo ser imediatamente inutilizado após o cancelamento.

§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira nota fiscal recebida com retenção do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira NFS-e - NOTA CARIOCA recebida com retenção do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do imposto retido."

§ 5º O aplicativo referido no § 1º do art. 1º disponibilizará o acompanhamento do pagamento dos DARMs emitidos.

CAPÍTULO III - DAS DECLARAÇÕES E DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 26. Todo aquele que possuir estabelecimento no Município deve declarar os serviços tomados por tais estabelecimentos quando esses serviços forem prestados por não emitentes da NFS-e - NOTA CARIOCA, mesmo que os prestadores estejam localizados fora do Município. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018):

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos responsáveis tributários citados no § 4º do art. 25, com relação aos serviços tomados a partir do primeiro dia do mês do cadastramento.

§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, sejam ou não tais serviços objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante."

§ 3º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF nº 2670 de 27.06.2011):

§ 4º Exclui-se da obrigação de que trata o caput a declaração de serviços:

I - tributados pelo ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual;

II - de empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

III - de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa;

IV - de registros públicos cartorários e notariais;

V - de táxi;

VI - de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas;

VII - prestados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais - MEI; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;

VIII - de transporte público coletivo de passageiros, rodoviário, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias. (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte coletivo de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

IX - de venda de bilhetes e demais produtos de loteria; e

X - de exploração de banheiros públicos; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2939 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
X - de exploração de banheiros públicos.

XI - prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2939 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
XI - prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2781 DE 31/07/2013).

XII - tomados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais - MEI, quando não for hipótese de retenção do ISS; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
XII - prestados por Microempreendedores Individuais - MEI. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 2939 DE 25/05/2017).

XIII - tomados por aquele que, não sendo prestador de serviço autorizado a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, auferir receita bruta total, no ano-calendário anterior, inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), quando não for hipótese de retenção do ISS; (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).

XIV - tomados por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, ainda que se trate de hipótese de retenção do ISS. (Inciso acrescentado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).

§ 6º Considera-se estabelecimento, para os efeitos da obrigação prevista no caput, qualquer local onde se exerçam atividades mercantis ou de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).

(Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013):

Art. 26-A. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros.

§ 1º Previamente à declaração de que trata o caput, os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, mediante a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais CO.

§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o segundo dia útil do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 2970 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.

§ 3º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018):

Art. 27. Independentemente do recebimento de NFS-e - NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos no inciso II do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Independentemente do recebimento de NFS-e - NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, observado o disposto no art. 28. (Redação dada ao caput pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010)."
  "Art. 27. Os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005."

§ 1º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores de serviços e os responsáveis tributários ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA."

§ 2º Aplica-se à obrigação prevista no caput o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 26.

Art. 28º. (Revogado pela Resolução SMF nº 2.670, de 27.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 28.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. Os prestadores de serviços referidos no inciso IV do art. 5º não estarão desobrigados da apresentação da DIEF com relação aos serviços prestados."

Art. 29. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA ficarão dispensados:

I - da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS -modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) - modelo 5; (Redação do inciso dada pela Resolução SMF Nº 2764 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS - modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) - modelo 5;

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018):

II - da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, sem prejuízo da obrigação prevista no art. 26.

Art. 30. As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas com indicação de competência, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação e a declaração de serviços tomados de que trata o art. 26, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 3004 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, as relações de serviços tomados de que tratam os arts. 26 e 27, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Ficam cancelados para os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA:

I - os regimes de estimativa anteriormente fixados, com exceção do previsto no art. 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004; e

II - os regimes especiais para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, anteriormente autorizados, ficando suspensas novas concessões a requerimento do interessado com base no art. 40 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991.

Art. 31-A. Fica delegada ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas a competência para definir a Tabela de Códigos de Serviços, prevista no art. 3º, III, "b", do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010. (Artigo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018).

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, ____ de maio de 2010.

EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE

ANEXO 1 - MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e - NOTA CARIOCA

(Revogado pela Resolução SMF Nº 2992 DE 14/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

ANEXO 2 - TABELA DE CÓDIGOS DE SERVIÇOS (Redação com as alterações da Resolução SMF nº 2.619, de 14.06.2010, DOM Rio de Janeiro de 15.06.2010, da Resolução SMF nº 2.626, de 21.07.2010, DOM Rio de Janeiro de 22.07.2010, da Resolução SMF nº 2.635, de 07.10.2010, DOM Rio de Janeiro de 08.10.2010 e da Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012).

CÓDIGO DESCRIÇÃO
01.01.01 Análise de sistemas
01.01.02 Desenvolvimento de sistemas
01.01.03

(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012):

Geração de programa de computador sob encomenda, cadastrado como desenvolvido no Brasil

01.01.04

(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012):

Geração de programa de computador sob encomenda

01.02.01 Programação
01.03.01

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Processamento de dados ou congênere

01.03.02 Provimento de acesso à Internet
01.03.03 Provimento de voz sobre Internet
01.03.04 Provimento de conteúdo para a Internet
01.03.05 Provimento de serviço de aplicação
01.03.06

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Hospedagem para a Internet

01.03.07 Serviços de data center, parque tecnológico ou congêneres (Item acrescentado pela Resolução SMF nº 2.619, de 14.06.2010).
01.03.08 Processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
01.03.09 Armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
01.04.01 Elaboração de programa de computadores
01.04.02 Elaboração de jogo eletrônico
01.04.03

elaboração de programa de computador sob encomenda, não derivado de software preexistente, cujo desenvolvimento se dê integralmente no Brasil e cujos direitos autorais permaneçam reservados ao contratante do serviço, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 16, de 02 de julho de 2012; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012).

01.05.01 Licenciamento de uso de programa de computação
01.05.02 Cessão de direito de uso de programa de computação
01.06.01 Assessoria ou consultoria em informática
01.07.01 Suporte técnico em informática
01.07.02 Instalação e/ou configuração de programa de computação e/ou banco de dados
01.07.03 Manutenção de programa de computação e/ou banco de dados
01.07.04

customização de programa de computador; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012).

01.07.05 atualização de software;
01.08.01 Projeto de páginas eletrônicas
01.08.02 Confecção ou desenvolvimento de páginas eletrônicas
01.08.03 Manutenção e/ou atualização de páginas eletrônicas
01.08.04

(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012):

Confecção de páginas eletrônicas

01.09.01 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas jurídicas; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
01.09.02 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem ou texto por meio da internet, para pessoas naturais; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
02.01.01 Pesquisa e desenvolvimento (P&D)
02.01.02 Pesquisa de mercado ou de opinião pública
03.02.01 Cessão de direito de uso de sinais de propaganda
03.02.02 Cessão de direito de uso de marca
03.02.03

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012):

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos

03.02.04 Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
03.02.05 Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
03.02.06

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos, exceto locação de bens móveis pura e simples, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 15, de 12.01.2012; (Redação dada pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012)

Nota: Redação Anterior: Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos, exceto locação de bens móveis pura e simples, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 15, de 12.01.2012;
03.03.01 Exploração de salão de festas
03.03.02 Exploração de centro de convenções
03.03.03 Exploração de escritório virtual
03.03.04 Exploração de stand
03.03.05 Exploração de quadra esportiva
03.03.06 Exploração de estádio
03.03.07 Exploração de ginásio
03.03.08 Exploração de auditório
03.03.09 Exploração de casa de espetáculos
03.03.10 Exploração de parque de diversões
03.04.01 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovias
03.04.02 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovias
03.04.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes
03.04.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de cabos
03.04.05 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de dutos ou condutos de qualquer natureza
03.04.06 Locação, sublocação ou arrendamento de condutos em geral
03.04.07 Cessão de direitos sobre ferrovia
03.04.08 Cessão de direitos sobre rodovia
03.04.09 Cessão de direitos sobre postes
03.04.10 Cessão de direitos sobre cabos
03.04.11 Cessão de direitos sobre dutos
03.04.12 Cessão de direitos sobre condutos em geral
03.05.01 Cessão de andaimes
03.05.02 Cessão de palco
03.05.03 Cessão de estrutura de uso temporário
04.01.01 Medicina
04.01.02 Biomedicina
04.02.01 Análises clínicas, patologia ou congênere
04.02.02 Eletricidade médica ou congênere
04.02.03 Radioterapia ou congênere
04.02.04 Quimioterapia ou congênere
04.02.05 Ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia ou congênere
04.02.06 Hemoterapia
04.02.07 Litotripsia
04.02.08 Exames médicos e de saúde em geral
04.03.01 Serviços prestados por hospital
04.03.02 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por hospital apto a efetuar internações
04.03.03 Serviços prestados por clínica
04.03.04 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por clínica apta a efetuar internações
04.03.05 Serviços de laboratório
04.03.06 Serviços prestados por sanatório
04.03.07 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por sanatório apto a efetuar internações
04.03.08 Serviços prestados por manicômio
04.03.09 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por manicômio apto a efetuar internações
04.03.10 Serviços prestados por casa de saúde
04.03.11 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por casa de saúde apta a efetuar internações
04.03.12 Serviços prestados por pronto-socorro
04.03.13 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por pronto-socorro apto a efetuar internações
04.03.14 Serviços prestados por ambulatórios
04.03.15 Serviços prestados por posto de vacinação
04.04.01 Instrumentação cirúrgica
04.05.01 Acupuntura
04.06.01 Enfermagem
04.06.02 Enfermagem - serviços auxiliares
04.07.01 Serviços farmacêuticos
04.08.01 Terapia ocupacional
04.08.02 Fisioterapia
04.08.03 Fonoaudiologia
04.09.01 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico ou mental
04.10.01 Nutrição
04.11.01 Obstetrícia
04.12.01 Odontologia
04.13.01 Ortóptica
04.14.01 Confecção de próteses
04.15.01 Psicanálise
04.16.01 Psicologia
04.17.01 Serviços de casa de repouso, de recuperação, asilo ou congênere
04.17.02

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Serviços de creches ou congênere

04.18.01 Inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere
04.18.02 Reprodução assistida
04.19.01 Serviços de banco de sangue ou congênere
04.19.02 Serviços de banco de leite, cordões umbilicais, pele, olhos, demais órgãos ou tecidos ou congênere
04.19.03 Serviços de banco de óvulos, sêmen ou congênere
04.20.01 Coleta de sangue
04.20.02 Coleta de leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie
04.21.01 Serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, ou congênere
04.22.01 Plano de medicina de grupo ou congênere
04.22.02 Plano de medicina individual ou congênere
04.22.03 Convênio para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
04.23.01 Plano de saúde cumprido através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
05.01.01 Medicina veterinária
05.01.02 Zootecnia
05.02.01 Serviços prestados por hospital veterinário
05.02.02 Serviços prestados por clínica veterinária
05.02.03 Serviços prestados por ambulatório veterinário
05.02.04 Serviços prestados por pronto-socorro veterinário
05.02.05 Serviços prestados por unidade de atendimento não especificada, na área veterinária
05.03.01 Serviços de laboratórios de análise, na área veterinária
05.04.01 Inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere, na área veterinária
05.04.02 Reprodução animal assistida
05.05.01 Serviços de banco de sangue animal ou congênere
05.05.02 Serviços de banco de órgãos de animais ou congênere
05.06.01 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie, de animais
05.06.02 Manejo de animais
05.07.01 Serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, ou congênere, para animais
05.08.01 Guarda, alojamento ou serviço congênere, para animais
05.08.02 Tratamento, embelezamento, tosquia ou serviço congênere, para animais
05.08.03 Amestramento de animais
05.09.01 Plano de atendimento e assistência médico-veterinária
06.01.01 Barbearia ou serviço congênere
06.01.02 Serviços de cabeleireiro ou congênere
06.01.03 Serviços de cabeleireiro, manicuro ou pedicuro (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
"06.01.03 Serviços de cabeleireiro, manicuro e pedicuro (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010)."
  "06.01.03 Serviços de manicuro, pedicuro ou congênere"
06.01.04 Serviços típicos de salões de beleza - cortes de cabelo, maquiagem, serviços de manicuro, pedicuro e outros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
06.01.20 salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF nº 12.592/2012) - serviços de cabeleireiros, barbeiros, manicuros, pedicuros e maquiadores; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.01.21 profissional-parceiro - cabeleireiro (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.01.22 profissional-parceiro - barbeiro (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.01.23 profissional-parceiro - manicuro (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.01.24 profissional-parceiro - pedicuro (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.01.25 profissional-parceiro - maquiador (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.02.01 Serviços de esteticistas, tratamento de pele, depilação ou congênere (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.02.02

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Tatuagem

06.02.20 salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF nº 12.592/2012) - serviços de esteticistas e depiladores; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.02.21 profissional-parceiro - esteticista (LF nº 12.592/2012); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.02.22 profissional-parceiro - depilador (LF nº 12.592/2012). (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2999 DE 19/07/2018).
06.03.01 Banhos, duchas, sauna, massagens ou serviço congênere
06.03.02 Exploração de sanitários
06.04.01 Aulas de ginástica
06.04.02 Aulas de dança
06.04.03 Aulas de esportes
06.04.04 Aulas de natação
06.04.05 Aulas de artes marciais
06.04.06 Serviços de academia de ginástica
06.04.07 Serviços de academia de dança
06.04.08 Serviços de academia de esportes
06.04.09 Serviços de academia de natação
06.04.10 Serviços de academia de artes marciais
06.04.11 Serviços relativos à prática de atividades físicas
06.05.01 Serviços de centro de emagrecimento, spa ou congênere
06.06.01 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
07.01.01 Engenharia
07.01.02 Agronomia
07.01.03 Agrimensura ou congênere
07.01.04 Arquitetura
07.01.05 Geologia
07.01.06 Urbanismo ou congênere
07.01.07 Paisagismo ou congênere
07.01.08 Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura ou urbanismo (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
07.01.09 Engenharia consultiva - acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
07.02.01

(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012):

Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil

07.02.02 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel
07.02.03 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel
07.02.04 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento
07.02.05 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.06

(Excluido pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012):

Execução, por administração, de obras de construção civil

07.02.07 Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel
07.02.08 Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel
07.02.09 Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento
07.02.10 Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.11 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas
07.02.12 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.13 Execução, por administração, de obras hidráulicas
07.02.14 Execução, por administração, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.15 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas
07.02.16 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.17 Execução, por administração, de obras elétricas
07.02.18 Execução, por administração, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.19 Obras assemelhadas a obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas
07.02.20 Obras assemelhadas a obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos quando tais obras ou serviços forem componentes de obra, licenciada, que vise a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.02.21 Construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009.
07.02.22 Sondagem
07.02.23 Perfuração de poços
07.02.24 Escavação
07.02.25 Drenagem
07.02.26 Irrigação
07.02.27 Terraplanagem
07.02.28 Pavimentação
07.02.29 Concretagem de fundações ou contenções
07.02.30 Concretagem, exceto fundações ou contenções
07.02.31 Instalação de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres
07.02.32 Montagem de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres
07.02.33 Instalação de peças
07.02.34 Montagem de peças
07.02.35 Montagem de fôrmas in loco de fundações ou contenções
07.02.36 Montagem de fôrmas in loco, exceto fundações ou Contenções
07.02.37 Serviços de armação in loco de fundações ou contenções
07.02.38 Serviços de armação in loco, exceto fundações ou contenções
07.02.39 Confecção de fôrmas sob encomenda de fundações ou contenções
07.02.40 Confecção de fôrmas sob encomenda, exceto fundações ou contenções
07.02.41 Confecção de produtos de concreto sob encomenda
07.02.42 Confecção de armações metálicas sob encomenda de fundações ou contenções
07.02.43 Confecção de armações metálicas sob encomenda, exceto fundações ou contenções
07.02.44 Instalação elétrica, incluindo redes de computadores ou congêneres
07.02.45 Instalação hidráulica, incluindo louças, metais ou congêneres
07.02.46 Instalação contra incêndio
07.02.47 Confecção de armações metálicas sob encomenda
07.02.48 Confecção de produtos de gesso sob encomenda
07.02.49 Confecção de produtos de cimento sob encomenda
07.02.50 Confecção de produtos de fibrocimento sob encomenda
07.02.51 Assentamento de alvenaria
07.02.52 Colocação ou instalação de assoalhos
07.02.53 Colocação ou instalação de revestimentos em paredes
07.02.54 Serviços de pintura ou congêneres
07.02.55 Colocação ou instalação de vidros
07.02.56 Colocação ou instalação de esquadrias metálicas
07.02.57 Colocação ou instalação de esquadrias de madeira
07.02.58 Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres
07.02.59 Colocação ou instalação de divisórias
07.02.60 Colocação ou instalação de placas de gesso
07.02.61 Recuperação de pisos ou congêneres
07.02.62 Raspagem de pisos ou congêneres
07.02.63 Polimento de pisos ou congêneres
07.02.64 Lustração de pisos ou congêneres
07.02.65 Calafetação
07.02.66

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.02.67

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

7 Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer"
07.02.68

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.02.69 Impermeabilização - construção civil; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
07.02.70 Execução de obra de construção civil, hidráulica, elétrica ou semelhante, vinculada a imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 - isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011).
07.02.71 execução de obra de construção civil, hidráulica, elétrica ou semelhante, visando a construção de hotel, pousada, resort e albergue; ou visando a construção de hotel-residência situado na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto ou na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Centro, nos termos, respectivamente, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e da Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994 - alíquota reduzida pela Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2678 DE 21/07/2011).
07.02.98

execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012).

07.02.99

execução, por administração, de obras de construção civil, não enquadrável nos códigos anteriores; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012).

07.02.1972 Execução de obra de construção civil por empreitada global (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017).
07.03.01 Elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
"07.03.01 Elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia"
07.03.02 Engenharia consultiva - elaboração de planos diretores relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.03.03 Elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
"07.03.03 Elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia"
07.03.04 Engenharia consultiva - elaboração de estudos de viabilidade, relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.03.05 Elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
"07.03.05 Elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia"
07.03.06 Engenharia consultiva - elaboração de estudos diversos relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.03.07 Elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
"07.03.07 Elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia"
07.03.08 Elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
 "07.03.08 Elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia"
07.03.09 Elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia não relacionados com obras de construção civil (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
 "07.03.09 Elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia"
07.03.10 Engenharia consultiva - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)
07.03.11 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, vinculada a construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 - isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011).
07.04.01 Demolição
07.04.02 Demolição vinculada a construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 - isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011).
07.05.01 Reparação de edifícios e congêneres
07.05.02 Reparação de estradas e congêneres
07.05.03 Reparação de pontes e congêneres
07.05.04 Reparação de portos e congêneres
07.05.05 Reparação de imóveis em geral
07.05.06 Reparação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.05.07 Conservação de edifícios e congêneres
07.05.08 Conservação de estradas e congêneres
07.05.09 Conservação de pontes e congêneres
07.05.10 Conservação de portos e congêneres
07.05.11 Conservação de imóveis em geral
07.05.12 Conservação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.05.13 Reforma de edifícios e congêneres
07.05.14 Reforma de estradas e congêneres
07.05.15 Reforma de pontes e congêneres
07.05.16 Reforma de portos e congêneres
07.05.17 Reforma de imóveis em geral
07.05.18 Reforma de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
07.05.19 Reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial, assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009.
07.05.20 Assentamento de alvenaria
07.05.21 Colocação ou instalação de assoalhos
07.05.22 Colocação ou instalação de revestimentos em paredes
07.05.23 Serviços de pintura ou congêneres
07.05.24 Colocação ou instalação de vidros
07.05.25 Colocação ou instalação de esquadrias metálicas
07.05.26 Colocação ou instalação de esquadrias de madeira
07.05.27 Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres
07.05.28

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017):

Colocação ou instalação de divisórias

07.05.29

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017):

Colocação ou instalação de placas de gesso

07.05.30

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017):

Recuperação de pisos ou congêneres

07.05.31 Raspagem de pisos ou congêneres
07.05.32 Polimento de pisos ou congêneres
07.05.33 Lustração de pisos ou congêneres
07.05.34 Calafetação
07.05.35

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017):

Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.05.36

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017):

Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.05.37

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2957 DE 11/10/2017):

Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.05.38 Impermeabilização - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
07.05.39 Impermeabilização - conservação de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
07.05.40 Reparação, conservação ou reforma de edifício, estrada, ponte, porto ou congênere, vinculada a construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada na Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 - isenção instituída pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011).
07.05.41 reparação, conservação ou reforma de edifício, estrada, ponte, porto ou congênere, visando a reconversão de hotel, pousada, resort e albergue; ou visando a reconversão de hotel-residência situado na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto ou na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Centro, nos termos, respectivamente, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e da Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994 - alíquota reduzida pela Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2678 DE 21/07/2011).
07.06.01 Colocação ou instalação de tapetes
07.06.02 Colocação ou instalação de carpetes
07.06.03 Colocação ou instalação de assoalhos
07.06.04 Colocação ou instalação de cortinas
07.06.05 Colocação ou instalação de revestimentos de parede
07.06.06 Serviços de pintura ou congêneres
07.06.07 Colocação ou instalação de vidros
07.06.08 Colocação ou instalação de esquadrias metálicas
07.06.09 Colocação ou instalação de esquadrias de madeira
07.06.10 Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres
07.06.11 Colocação ou instalação de divisórias
07.06.12 Colocação ou instalação de placas de gesso
07.06.13 Assentamento de alvenaria
07.06.14 Colocação ou instalação de assoalhos
07.06.15 Colocação ou instalação de revestimentos em paredes
07.06.16 Serviços de pintura ou congêneres
07.06.17 Colocação ou instalação de vidros
07.06.18 Colocação ou instalação de esquadrias metálicas
07.06.19 Colocação ou instalação de esquadrias de madeira
07.06.20 Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres
07.06.21 Colocação ou instalação de divisórias
07.06.22 Colocação ou instalação de placas de gesso
07.06.23 Recuperação de pisos ou congêneres
07.06.24 Raspagem de pisos ou congêneres
07.06.25 Polimento de pisos ou congêneres
07.06.26 Lustração de pisos ou congêneres
07.06.27 Calafetação
07.06.28 Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.06.29 Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.06.30 Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.07.01 Recuperação de pisos ou congêneres
07.07.02 Raspagem de pisos ou congêneres
07.07.03 Polimento de pisos ou congêneres
07.07.04 Lustração de pisos ou congêneres
07.08.01 Calafetação
07.09.01 Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.02 Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.03 Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.04 Incineração de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.05 Tratamento de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.06 Reciclagem de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.07 Separação de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.08 Destinação final de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer
07.09.09

Lei nº 5.133/2009, art. 4º varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação ou destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, vinculado(a) à operação do complexo siderúrgico da Zona Oeste do Município,conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006 (Redação dada pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012).

Lei nº 5.133/2009, art. 4º varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação ou destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, vinculado(a) à operação do complexo siderúrgico da Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006; (Redação Anterior)
07.10.01 Manutenção ou conservação de vias ou logradouros públicos
07.10.02 Manutenção ou conservação de imóveis
07.10.03 Manutenção ou conservação de chaminés
07.10.04 Manutenção ou conservação de piscinas
07.10.05 Manutenção ou conservação de parques
07.10.06 Manutenção ou conservação de jardins
07.10.07 Limpeza de vias ou logradouros públicos
07.10.08 Limpeza de imóveis
07.10.09 Limpeza de chaminés
07.10.10 Limpeza de piscinas
07.10.11 Limpeza de parques
07.10.12 Limpeza de jardins
07.10.13 Impermeabilização - manutenção ou conservação; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
07.11.01 Decoração
07.11.02 Jardinagem
07.11.03 Corte ou poda de árvores
07.12.01 Controle de efluentes de qualquer natureza
07.12.02 Controle de agentes físicos e/ou químicos
07.12.03 Controle de agentes biológicos
07.12.04 Tratamento de efluentes de qualquer natureza
07.12.05 Tratamento de agentes químicos
07.12.06 Lei nº 5.133/2009, art. 4º controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, vinculados à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006; (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
 "07.12.06     Tratamento de agentes biológicos
07.12.07 - Lei nº 5.133/2009, art. 4º controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, vinculados à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006
07.13.01 Dedetização, desinsetização ou congênere
07.13.02 Desinfecção, imunização, higienização ou congênere
07.13.03 Desratização ou congênere
07.13.04 Pulverização ou congênere
07.13.05 Controle de pragas
07.16.01 Florestamento, reflorestamento ou congênere
07.16.02

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Semeadura, adubação ou congênere

07.16.03 Semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
07.16.04 Corte e descascamento de árvores; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
07.16.05 Silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
07.17.01 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
07.18.01 Limpeza e dragagem de rios
07.18.02 Limpeza e dragagem de portos
07.18.03 Limpeza e dragagem de canais
07.18.04 Limpeza e dragagem de baías ou congêneres
07.18.05 Limpeza e dragagem de lagos, lagoas, represas, açudes ou congêneres
07.19.01 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura ou urbanismo (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
07.19.02

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de arquitetura

07.19.03

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de urbanismo

07.19.04 Engenharia consultiva - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
"07.19.04 Engenharia consultiva - fiscalização ou supervisão de obras e serviços de engenharia, relacionada com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas"
07.20.01 Aerofotogrametria
07.20.02 Interpretação de aerofotogrametria
07.20.03 Cartografia ou congênere
07.20.04 Mapeamento ou congênere
07.20.05 Levantamentos topográficos ou congêneres
07.20.06 Levantamentos batimétricos ou congêneres
07.20.07 Levantamentos geográficos ou congêneres
07.20.08 Levantamentos geodésicos ou congêneres
07.20.09 Levantamentos geológicos ou congêneres
07.20.10 Levantamentos geofísicos ou congêneres
07.21.01 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
(Excluída pela Resolução SMF Nº 2958 DE 10/11/2017):
07.21.02 Serviços de logística relacionados à exploração e explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2810 DE 04/06/2014).
07.21.03 Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2958 DE 10/11/2017).
07.21.04 Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral; e (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2958 DE 10/11/2017).
07.21.05 Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou agência reguladora que a substitua. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2958 DE 10/11/2017).
07.22.01 Nucleação e bombardeamento de nuvens ou congêneres
08.01.01 Ensino pré-escolar
08.01.02 Ensino fundamental
08.01.03 Ensino médio
08.01.04 Ensino superior
08.01.05 Ensino regular à distância; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
08.02.01 Instrução
08.02.02 Treinamento
08.02.03 Orientação pedagógica
08.02.04 Orientação educacional
08.02.05 Avaliação de conhecimentos
08.02.06 Ensino técnico
08.02.07 Ensino tecnológico
08.02.08 Ensino de música
08.02.09 Ensino de artes
08.02.10 Ensino de idiomas
08.02.11 Formação de condutores
08.02.12 Curso de pilotagem
08.02.13 Curso de informática
08.02.14 Cursos em geral
08.02.15 Instrução e treinamento à distância; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
08.02.16 Ensino à distância - cursos livres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
08.02.17 Serviços de creches ou congêneres (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
09.01.01 Hospedagem, de qualquer natureza, em hotéis
09.01.02 Hospedagem, de qualquer natureza, em apart-service condominial, flat, apart-hotel, hotel residência, residenceservice, suíte-service, condomínio hoteleiro, flat-hotel ou congênere
09.01.03 Hospedagem de qualquer natureza - hotelaria marítima
09.01.04 Hospedagem, de qualquer natureza, em pensões, hospedarias e congêneres
09.01.05 Ocupação por temporada com fornecimento de serviço
09.02.01 Agenciamento, organização, promoção e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
09.02.02 Execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
09.02.03 Reservas
09.03.01 Guia de turismo
10.01.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
10.01.02

(Excluído pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013):

Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros ou resseguros (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "10.01.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros"
10.01.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito
10.01.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde
10.01.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada
10.01.06 agenciamento, corretagem ou intermediação, quando relativos a seguros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013).
10.01.07 agenciamento, corretagem ou intermediação, quando relativos a resseguros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013).
10.02.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários
10.02.02 Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários, prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros
10.02.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos quaisquer
10.02.04 Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011).
10.02.05 Intermediação de serviços entre pessoas físicas, realizada exclusivamente pela internet (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2866 DE 25/08/2015).
10.03.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial
10.03.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade artística
10.03.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade literária
10.04.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)
10.04.02 Agenciamento de contratos de franquia (franchising)
10.04.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturização (factoring)
10.05.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos em mercado de mercadorias e futuros
10.05.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
10.05.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis
10.05.04 Venda em consignação
10.05.05 Agenciamento de cargas
10.05.06 Intermediação na comercialização de produtos de informática; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
10.05.07 Agenciamento de transportes (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
10.05.08 intermediação para licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador;
10.06.01 Agenciamento marítimo
10.07.01 Agenciamento de notícias
10.08.01 Agenciamento de publicidade e propaganda
10.08.02 Agenciamento de veiculação de publicidade e propaganda
10.09.01 Representação comercial
10.09.02 Representação em geral
10.09.03

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2725 DE 01/06/2012)

Serviços de representação ativa ou passiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 ou na Área de Planejamento 5 - AP5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro

10.09.04 serviços de representação ativa ou passiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2725 DE 01/06/2012).
10.09.05 serviços de representação, quando relativa a seguros; e (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013).
10.09.06 serviços de representação, quando relativa a resseguros. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2786 DE 12/09/2013).
10.10.01 Distribuição de bens de terceiros
10.10.02 Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
10.10.03 Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estrangeiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
11.01.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores
11.01.02 Guarda e estacionamento de aeronaves
11.01.03 Guarda e estacionamento de embarcações
11.02.01

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Vigilância ou monitoramento de bens ou pessoas

11.02.02

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Segurança de bens ou pessoas

11.02.03 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas ou semoventes; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
11.03.01 Escolta
11.04.01 Armazenamento, guarda ou depósito de bens
11.04.02 Carga e/ou descarga de bens
11.04.03 Arrumação de bens
12.01.01 Espetáculos teatrais
12.02.01 Exibições cinematográficas
12.03.01 Espetáculos circenses
12.04.01 Programas de auditório
12.05.01 Parques de diversões e congêneres
12.05.02 Centros de lazer e congêneres
12.06.01 Taxi-dancing e congêneres
12.06.02 Boates e congêneres
12.06.03 Discotecas
12.06.04 Danceterias
12.07.01 Realização de shows
12.07.02 Realização de espetáculos de balé
12.07.03 Realização de dança
12.07.04 Realização de desfile
12.07.05 Realização de baile
12.07.06 Realização de espetáculos de ópera
12.07.07 Realização de concerto
12.07.08 Realização de recital
12.07.09 Realização de festival
12.08.01 Feira, exposição, congresso ou congênere
12.09.01 Jogos de bilhar
12.09.02 Jogos de boliche
12.09.03 Diversões eletrônicas ou não
12.10.01 Corridas e competições de animais
12.11.01 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual
12.12.01 Execução de música
12.13.01 Produção de eventos
12.13.02 Produção de espetáculos
12.13.03 Produção de entrevistas
12.13.04 Produção de shows
12.13.05 Produção de desfiles
12.13.06 Produção de danças
12.13.07 Produção de bailes
12.13.08 Produção de peças teatrais
12.13.09 Produção de óperas
12.13.10 Produção de concertos
12.13.11 Produção de recitais
12.13.12 Produção de festivais e congêneres
12.14.01 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
12.15.01 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, ou congêneres
12.15.02 Desfiles de trios elétricos ou congêneres
12.16.01 Exibição de filmes cinematográficos
12.16.02

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo

12.16.03

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro

12.16.04

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo

12.16.05

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro

12.16.06

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo

12.16.07

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010):

Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estran

geiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros

12.16.08 Exibição de entrevistas
12.16.09 Exibição de musicais
12.16.10 Exibição de espetáculos
12.16.11 Exibição de shows
12.16.12 Exibição de desfiles
12.16.13 Exibição de concertos
12.16.14 Óperas
12.16.15 Exibição de competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
12.17.01 Recreação
12.17.02 Animação de festas
12.17.03 Animação em feiras
12.17.04 Animação em eventos de qualquer natureza
13.02.01 Fonografia
13.02.02 Gravação de sons
13.02.03 Trucagem de som
13.02.04 Dublagem
13.02.05 Mixagem
13.02.06 Reprodução de som
13.02.07 Reprodução de vídeo
13.02.08 Reprodução de software
13.02.09 Edição de música
13.03.01 Fotografia
13.03.02 Cinematografia
13.03.03 Revelação fotográfica
13.03.04 Ampliação fotográfica
13.03.05 Cópia de imagem
13.03.06 Reprodução de filme
13.03.07 Trucagem de imagem
13.03.08 Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
13.03.09 Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
13.03.10 Cinematografia - filmes publicitários (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2635 DE 07/10/2010).
13.04.01 Reprografia
13.04.02 Microfilmagem
13.04.03 Digitalização
13.04.04 Serviços típicos de papelarias e estabelecimentos congêneres, como reprografia (cópias), plastificação e outros; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
13.05.01 Composição gráfica
13.05.02 Fotocomposição e outras matrizes gráficas (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
"13.05.02 Fotocomposição gráfica"
13.05.03 Clicheria
13.05.04 Zincografia
13.05.05 Litografia
13.05.06 Fotolitografia
13.05.07 Impressão
13.05.08 Pré-impressão
13.05.09 Impressão em chapas metálicas
13.05.10 Encadernação de livros e revistas (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
13.05.11 Confecção de impressos personalizados (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
13.05.12 Confecção de impressos de segurança (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
13.05.13 Acabamento gráfico (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
13.05.14 Confecção de impressos para o usuário final (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
13.05.15 Serviços gráficos em geral (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
14.01.01 Lubrificação de máquinas
14.01.02 Limpeza ou lustração de máquinas
14.01.03 Revisão de máquinas
14.01.04 Carga e recarga de máquinas
14.01.05 Conserto de máquinas
14.01.06 Restauração de máquinas
14.01.07 Manutenção de máquinas
14.01.08 Conservação de máquinas
14.01.09 Lubrificação de aparelhos
14.01.10 Limpeza ou lustração de aparelhos
14.01.11 Revisão de aparelhos
14.01.12 Carga e recarga de aparelhos
14.01.13 Conserto de aparelhos
14.01.14 Restauração de aparelhos
14.01.15 Manutenção de aparelhos
14.01.16 Conservação de aparelhos
14.01.17 Conservação de veículos
14.01.18 Lubrificação de veículos
14.01.19 Limpeza de veículos
14.01.20 Revisão de veículos
14.01.21

(Excluída pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012):

Carga de veículos

14.01.22 Conserto de veículos
14.01.23 Restauração de veículos
14.01.24 Manutenção de veículos
14.01.25 Blindagem de veículos
14.01.26 Lustração de veículos
14.01.27 Lubrificação de equipamentos
14.01.28 Limpeza de equipamentos
14.01.29 Revisão de equipamentos
14.01.30 Conserto de equipamentos
14.01.31 Restauração de equipamentos
14.01.32 Manutenção de equipamentos
14.01.33 Conservação de equipamentos
14.01.34 Lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, manutenção ou conservação de elevadores
14.01.35 Lubrificação de motores
14.01.36 Limpeza de motores
14.01.37 Revisão de motores
14.01.38 Conserto de motores
14.01.39 Restauração de motores
14.01.40 Manutenção de motores
14.01.41 Conservação de motores
14.01.42 Recondicionamento de baterias
14.01.43 Manutenção de estações elétricas
14.01.44 Manutenção de redes elétricas
14.01.45 Manutenção de estações de telecomunicações
14.01.46 Manutenção de redes de telecomunicações
14.01.47 Alinhamento para veículos
14.01.48 Balanceamento para veículos
14.01.49 Recarga de cartuchos
14.01.50 Restauração de arte
14.01.51 Manutenção de computadores
14.01.52 Manutenção de eletrodomésticos
14.01.53 Conserto de calçados
14.01.54 Lubrificação de objetos em geral
14.01.55 Limpeza de objetos em geral
14.01.56 Lustração de objetos em geral
14.01.57 Revisão em objetos em geral
14.01.58 Carga e recarga de objetos em geral
14.01.59 Conserto de objetos em geral
14.01.60 Restauração de objetos em geral
14.01.61 Blindagem de objetos em geral
14.01.62 Manutenção de objetos em geral
14.01.63 Conservação de objetos em geral (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
"14.01.63 Manutenção de objetos em geral"
14.01.64 Reparação de embarcações efetuada por indústria da construção e de reparo naval; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
14.01.65 Serviços relacionados a reparação de embarcações, efetuados por prestadores contratados pela indústria da construção e de reparo naval; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
14.01.66 Lei nº 5.133/2009, art. 4º lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção ou conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, vinculado(a) à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012).
14.02.01 Assistência técnica
14.02.02 Serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e outros, relacionados ao fornecimento de gás; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
14.03.01 Recondicionamento de motores
14.04.01 Recauchutagem de pneus
14.04.02 Regeneração de pneus
14.04.03 Borracharia para veículos
14.05.01 Restauração
14.05.02 Recondicionamento
14.05.03 Acondicionamento
14.05.04 Pintura
14.05.05 Beneficiamento
14.05.06 Lavagem
14.05.07 Secagem
14.05.08 Tingimento
14.05.09 Galvanoplastia
14.05.10 Anodização
14.05.11 Corte
14.05.12 Recorte
14.05.13 Polimento
14.05.14 Plastificação
14.05.15 Estamparia têxtil
14.05.16 Texturização têxtil
14.05.17 Alvejamento de tecidos
14.05.18 Usinagem
14.05.19 Solda
14.05.20 Revestimento de metais
14.05.21 Tratamento de metais
14.05.22 Britamento de pedras
14.05.23 Aparelhamento de pedras
14.05.24 Vitrificação
14.05.25 Envasamento
14.05.26 Empacotamento
14.05.27 Serviços não especificados, aplicados a objetos quaisquer
14.05.28 Tinturaria - lavagem, secagem, tingimento e serviços conexos (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
14.05.29 Lei nº 5.133/2009, art. 4º restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação ou congênere, de objeto qualquer, vinculado(a) à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012).
14.05.30 Costura e congêneres; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
14.05.31 Acabamento e congêneres, de objetos quaisquer;  (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
14.06.01 Montagem industrial
14.06.02 Instalação de aparelhos
14.06.03 Instalação de máquinas
14.06.04 Instalação de equipamentos
14.06.05 Montagem de aparelhos
14.06.06 Montagem de máquinas
14.06.07 Montagem de equipamentos
14.06.08 Montagem de locomotivas
14.06.09 Montagem de vagões
14.06.10 Montagem de material rodante
14.06.11 Montagem de aeronaves
14.06.12 Montagem de estruturas metálicas
14.06.13 Instalação de painéis
14.06.14 Montagem de stands
14.06.16 Lei nº 5.133/2009, art. 4º instalação e/ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestada ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, e vinculada à construção ou à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006. (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2711 DE 02/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
"14.06.15     Instalação de acessórios para veículos"
14.07.01 Colocação de molduras
14.08.01 Encadernação de livros ou congêneres
14.08.02 Douração de livros ou congêneres
14.08.03 Gravação de livros ou congêneres
14.08.04 Encadernação de revistas ou congêneres
14.09.01 Alfaiataria
14.09.02 Costura
14.09.03 Confecção sob medida
14.10.01 Tinturaria
14.10.02 Lavanderia
14.10.03 Toalharia
14.11.01 Tapeçaria
14.11.02 Reforma de estofamentos
14.12.01 Funilaria
14.13.01 Carpintaria
14.13.02 Serralheria
14.14.01 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;  (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
15.01.01 Administração de fundos quaisquer
15.01.02 Administração de carteira de clientes
15.01.03 Administração de consórcio
15.01.04 Administração de cartões de crédito ou débito e congêneres
15.01.05 Administração de cheques pré-datados e congêneres
15.02.01 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
15.03.01 Locação e manutenção de cofres particulares
15.03.02 Locação e manutenção de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04.01 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
15.05.01 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres
15.05.02 Inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
15.06.01 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral
15.06.02 Abono de firmas
15.06.03 Coleta e entrega de documentos, bens e valores
15.06.04 Comunicação com outra agência ou com a administração central
15.06.05 Licenciamento eletrônico de veículos
15.06.06 Transferência de veículos
15.06.07 Agenciamento fiduciário ou depositário
15.06.08 Devolução de bens em custódia
15.06.09 Baixa eletrônica de gravame para veículos
15.07.01 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas
15.07.02 Acesso a outro banco e a rede compartilhada
15.07.03 Fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
15.08.01 Emissão de contrato de crédito
15.08.02 Reemissão de contrato de crédito
15.08.03 Alteração de contrato de crédito
15.08.04 Cessão de contrato de crédito
15.08.05 Substituição de contrato de crédito
15.08.06 Cancelamento de contrato de crédito
15.08.07 Registro de contrato de crédito
15.08.08 Estudo, análise e avaliação de operações de crédito
15.08.09 Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres
15.08.10 Serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
15.08.11 Operações não especificadas relativas a contratos de crédito
15.09.01 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato
15.09.02 Serviços não especificados relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
15.10.01 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento
15.10.02 Fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento
15.10.03 Emissão de carnês, fichas de compensação, impressos ou documentos em geral
15.11.01 Devolução de títulos
15.11.02 Protesto de títulos
15.11.03 Sustação de protesto de títulos
15.11.04 Manutenção de títulos
15.11.05 Reapresentação de títulos
15.11.06 Serviços não especificados relacionados a títulos
15.12.01 Custódia de títulos
15.12.02 Custódia de valores mobiliários
15.12.03 Custódia de bens
15.12.04 Custódia em geral
15.13.01 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral
15.13.02 Edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio
15.13.03 Emissão de registro de exportação ou de crédito
15.13.04 Cobrança ou depósito no exterior
15.13.05 Emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem
15.13.06 Fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas
15.13.07 Envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
15.14.01 Fornecimento de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.02 Emissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.03 Reemissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.04 Renovação de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.05 Manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres
15.14.06

cartões de convênios refeição e alimentação - administração, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, manutenção e controle de créditos; (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012).

15.15.01 Compensação de cheques e títulos quaisquer
15.15.02 Serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.15.03 Serviços relacionados a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16.01 Emissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.02 Reemissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.03 Liquidação de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.04 Alteração de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.05 Cancelamento de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.06 Baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo
15.16.07 Serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
15.17.01 Emissão de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.02 Fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.03 Devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.04 Sustação de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.05 Cancelamento de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.17.06 Oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.18.01 Serviços relacionados a crédito imobiliário
15.18.02 Avaliação e vistoria de imóvel ou obra
15.18.03 Análise técnica e jurídica relacionada a crédito imobiliário
15.18.04 Emissão de contrato de crédito imobiliário
15.18.05 Reemissão de contrato de crédito imobiliário
15.18.06 Alteração de contrato de crédito imobiliário
15.18.07 Transferência de contrato de crédito imobiliário
15.18.08 Renegociação de contrato de crédito imobiliário
15.18.09 Emissão e reemissão de termo de quitação de crédito imobiliário
15.18.10 Serviços não discriminados relativos a crédito imobiliário
16.01.01 Ônibus (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado sob o regime de concessão ou permissão do Poder Público, em ônibus ou microônibus)
16.01.02 Van (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado em van, perua ou veículo congênere, com circulação adstrita a determinadas linhas)
16.01.03

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Táxi

16.01.04

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Serviços de táxi prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos

16.01.05 Transporte rodoviário municipal de passageiros - casos não especificados
16.01.06 Transporte ferroviário municipal de passageiros
16.01.07 Transporte metroviário municipal de passageiros
16.01.08 Transporte aquaviário municipal de passageiros
16.01.09 Transporte escolar
16.01.10 Transporte turístico
16.01.11

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Transporte rodoviário municipal de carga

16.01.12

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Transporte ferroviário municipal de carga

16.01.13

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Transporte aquaviário municipal de carga

16.01.14

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Transporte dutoviário municipal

16.01.15

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Transporte teleférico

16.01.16

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Transporte aéreo municipal de passageiros

16.01.17

(Excluido pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018):

Transporte aéreo municipal de carga

16.02.01 Táxi; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
16.02.02 Serviços de táxi prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
16.02.03 Transporte não coletivo de passageiros - casos não especificados em outros códigos; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
16.02.04 Transporte municipal de carga; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
17.01.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não especificada
17.01.02 Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.02.01 Datilografia, digitação e congêneres
17.02.02 Estenografia e congêneres
17.02.03 Expediente e secretaria em geral
17.02.04 Redação
17.02.05 Edição
17.02.06 Resposta audível, interpretação, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres
17.02.07 Revisão
17.02.08 Tradução
17.02.09 Apoio administrativo
17.02.10 Atendimento telefônico
17.02.11 Atendimento a clientes com uso de solução integrada por multicanais (telefonia, e-mail, SMS, aplicativos e presencial) (Acrescentado pela Resolução SMF Nº 2987 DE 17/05/2018).
17.03.01 Planejamento técnico ou congênere
17.03.02 Planejamento financeiro ou congênere
17.03.03 Planejamento administrativo ou congênere
17.03.04 Coordenação técnica ou congênere
17.03.05 Coordenação financeira ou congênere
17.03.06 Coordenação administrativa ou congênere
17.03.07 Programação técnica ou congênere
17.03.08 Programação financeira ou congênere
17.03.09 Programação administrativa ou congênere
17.03.10 Organização técnica ou congênere
17.03.11 Organização financeira ou congênere
17.03.12 Organização administrativa ou congênere
17.04.01 Recrutamento e seleção de mão de obra
17.04.02 Agenciamento de mão de obra
17.04.03 Colocação de mão de obra
17.05.01 Fornecimento de mão de obra
17.05.02 fornecimento de mão-de-obra temporária. (Redação dada pela Resolução SMF Nº 2725 DE 01/06/2012).
17.06.01 Propaganda e publicidade
17.06.02 Propaganda e publicidade - serviços concernentes à concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário
17.06.03 Promoção de vendas
17.06.04 Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade
17.06.05 Elaboração de desenhos, textos ou demais materiais publicitários
17.06.06 Pesquisa de mercado
17.06.07 Relações públicas
17.06.08 Assessoria na edição de boletins ou revistas informativas ou publicitárias
17.06.09 Anúncios fúnebres
17.06.10 Anúncios de emprego
17.06.11 Publicações de demonstrações financeiras
17.06.12 Serviços especiais ligados à atividade de publicidade e propaganda, não especificados em outros códigos
17.06.13 produção de filmes publicitários. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2667 DE 17/06/2011).
17.08.01 Franquia (franchising)
17.09.01 Perícia
17.09.02 Elaboração de laudos
17.09.03 Exames técnicos
17.09.04 Análise técnica
17.10.01 Planejamento de feira ou congênere
17.10.02 Planejamento de exposição ou congênere
17.10.03 Planejamento de congresso ou congênere
17.10.04 Organização de feira ou congênere
17.10.05 Organização de exposição ou congênere
17.10.06 Organização de congresso ou congênere
17.10.07 Administração de feira ou congênere
17.10.08 Administração de exposição ou congênere
17.10.09 Administração de congresso ou congênere
17.11.01 Organização de festas
17.11.02 Organização de recepções
17.11.03 Bufê
17.11.04 Preparo de alimentos. (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2626 DE 21/07/2010).
17.12.01 Administração de bens de terceiros
17.12.02 Administração de negócios de terceiros
17.12.03 Administração de instalação para a prática esportiva
17.12.04 Administração de cemitérios
17.12.05 Administração de condomínios
17.12.06 Administração escolar
17.12.07 Administração em geral
17.12.08 Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
17.13.01 Leilão ou congênere
17.14.01 Advocacia
17.15.01 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
17.16.01 Auditoria
17.17.01 Análise de organização e métodos
17.18.01 Atuária
17.18.02 Cálculos técnicos
17.19.01 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
17.20.01 Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.21.01 Estatística
17.22.01 Cobrança
17.23.01 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring)
17.24.01 Apresentação de palestras e congêneres
17.24.02 Apresentação em conferências e congêneres
17.24.03 Apresentação em seminários e congêneres
17.25.01 Inserção de textos, desenhos ou outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
17.25.02 Veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa jurídica; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
17.25.03 Veiculação de publicidade na internet, contratada por pessoa natural; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
18.01.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros
18.01.02 Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros
18.01.03 Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01.04 Liderança em co-seguro (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
18.01.05 Serviços relativos a seguros (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
19.01.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.01.02 Serviços relativos a títulos de capitalização e congêneres (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2619 DE 14/06/2010).
20.01.01 Serviços ferroportuários
20.01.02 Logística ferroportuária
20.01.03 Armazenagem de qualquer natureza, relacionada a terminal ferroportuário
20.01.04 Movimentação de mercadorias em terminal ferroportuário e/ou operações congêneres
20.01.05 Serviços acessórios ferroportuários
20.01.06 Administração da infraestrutura ferroportuária
20.01.07 Serviços portuários
20.01.08 Serviços vinculados às operações dos terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas no Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, satisfazendo os termos da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006
20.01.09 Logística portuária
20.01.10 Utilização de porto
20.01.11 Movimentação de passageiros em porto
20.01.12 Reboque de embarcações e/ou rebocador escoteiro
20.01.13 Atracação e desatracação
20.01.14 Serviços de praticagem
20.01.15 Capatazia em porto
20.01.16 Armazenagem de qualquer natureza, em porto ou relacionada a porto
20.01.17 Serviços acessórios ferroportuários
20.01.18 Movimentação de mercadorias em porto e/ou operações congêneres
20.01.19 Serviços de apoio marítimo e/ou movimentação ao largo
20.01.20 Escolta de embarcações
20.01.21 Serviços de armador
20.01.22 Serviços de estiva, conferência e congêneres, em portos
20.01.23 Administração da infraestrutura portuária
20.02.01 Serviços aeroportuários
20.02.02 Logística aeroportuária
20.02.03 Utilização de aeroporto
20.02.04 Movimentação de passageiros em aeroporto
20.02.05 Armazenagem de qualquer natureza, em aeroporto ou relacionada a aeroporto
20.02.06 Movimentação de mercadorias em aeroporto e operações congêneres
20.02.07 Apoio aeroportuário
20.03.01 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
20.03.02 Serviços de terminais ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
20.03.03 Serviços de terminais metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
21.01.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
22.01.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e/ou outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
23.01.01 Serviços de programação visual, comunicação visual ou congêneres
23.01.02 Desenho industrial ou serviço congênere
24.01.01 Chaveiro
24.01.02 Confecção de carimbos
24.01.03 Confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
25.01.01 Serviços funerários
25.02.01 Cremação de corpos ou partes de corpos cadavéricos (Redação do item dada pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
25.02.01 / Cremação de partes e/ou corpos cadavéricos
25.02.02 Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
25.03.01 Plano funerário
25.03.02 Convênio funerário
25.04.01 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
25.05.01 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.  (Item acrescentado pela Resolução SMF Nº 2966 DE 02/01/2018).
26.01.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas
26.01.02 Serviços de courrier ou congêneres
27.01.01 Serviços de assistência social
28.01.01 Avaliação de bens de qualquer natureza
28.01.02 Avaliação de serviços de qualquer natureza
28.01.03 Avaliação de imóveis
29.01.01 Serviços de biblioteconomia
30.01.01 Serviços de biologia
30.01.02 Serviços de biotecnologia
30.01.03 Serviços de química
31.01.01 Serviços técnicos em edificações
31.01.02 Serviços técnicos em eletrônica
31.01.03 Serviços técnicos em eletrotécnica
31.01.04 Serviços técnicos em mecânica
31.01.05 Serviços técnicos em telecomunicações
31.01.06 Serviços técnicos e congêneres, não especificados
31.01.07

SVA - serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal nº 9.472/1997 (Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012).

32.01.01 Serviços de desenhos técnicos
33.01.01 Desembaraço aduaneiro
33.01.02 Comissário aduaneiro
33.01.03 Despachante aduaneiro
33.01.04 Serviços de despachantes e congêneres
34.01.01 Serviços de investigações particulares, detetives ou congêneres
35.01.01 Reportagem
35.01.02 Jornalismo
35.01.03 Assessoria de imprensa
35.01.04 Relações públicas
35.01.05 Assessoria de relações públicas
36.01.01 Serviços de meteorologia
37.01.01 Serviços de artistas
37.01.02 Serviços de atletas
37.01.03 Serviços de modelos e manequins
38.01.01 Museologia
39.01.01 Serviços de ourivesaria e lapidação
40.01.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda