Decreto nº 1261 DE 30/03/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2000

Regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências."

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB

Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e neste regulamento. (cf. caput do art. 1º da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e alterações posteriores, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense. (Expressão "Secretaria de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e alterações posteriores, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)"
  "Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e alterações posteriores, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte, habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária em todo o território mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste Regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e de habitação em todo território mato-grossense."

Art. 2º Constituem receitas do FETHAB:

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c, d, e e f do inciso I do § 1º do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1, 27-I-4-2, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais, excluídas as contribuições ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c, d, e e f do inciso I do § 1º do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1, 27-I-4-2, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27- G, 27-H, 27-I-1 e 27-I-2, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao CIPEM, bem como nos artigos 27-I-3, 27-I-4, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º do artigo 10 e nos artigos 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1 e 27-I-2, excluídas as contribuições ao IMAmt, ao FABOV, ao FACS e ao FAMAD, bem como nos artigos 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais; (cf. inciso Ido art. 5º da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso I do § 1º do art. 10, no art. 27-J e no art. 28, inclusive acréscimos legais cabíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

II - transferências à Conta do Orçamento do Estado;

III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;

IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;

V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.121, de 03.04.2002, DOE MT de 03.04.2002, com efeitos a partir de 28.06.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso;"

VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.456, de 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004, com efeitos a partir de 14.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - rendas provenientes da aplicação de recursos; e"

VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - outras rendas.

VIII - receitas advindas de concessões e/ou parcerias públicoprivadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos neste decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

XI - outras rendas (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

§ 1º Os recursos pertencentes ao FETHAB serão repassados pela Instituição Financeira arrecadadora ao Sistema Financeiro de Conta Única - Banco do Brasil S.A - Agência 3834-2 - Agência Setor Público - Cuiabá - conta nº 2.010.100-7 - SEFAZ - Conta Repasse Arrecadação Rede Bancária, observado o disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009, e com redação dada pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Os recursos pertencentes ao FETHAB serão creditados à conta corrente nº 03.100.302-8, Banco do Brasil S.A. (nº 001), Agência Setor Público - Cuiabá - MT (nº 3834-2). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Parágrafo único Os recursos pertencentes ao FETHAB serão creditados à conta corrente nº 03.100.302-8, Agência 0046 - Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil S.A."

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

§ 2º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 3, de 6 de janeiro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os saldos financeiros do FETHAB, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seus créditos, para o exercício seguinte."

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR DO FETHAB

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 4º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, assim composto:

I - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura; (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o Secretário de Estado de Transportes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
  "I - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura;"

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;"

III - o Secretário de Estado de Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o Secretário de Estado de Fazenda;"

IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural; (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  IV - o Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
  "IV - o Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;"

V - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "V - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;"

VI - o Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas."

VII - o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

VIII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

IX - o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

X - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

XI - o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

XII - o Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB será presidido pelo Secretário de Estado de Transportes que será seu Diretor Executivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003) (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB será presidido pelo Secretário de Estado de Transportes que será seu Diretor Executivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB será presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, tendo como Diretor Executivo o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP."

§ 2º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membro substituto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação à Secretaria de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa do respectivo Subsecretário de Estado."

§ 3º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, observando-se para a sua indicação, quanto às Secretarias de Estado, o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT poderá ser convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, por solicitação do Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários."

I - em relação ao Secretário de Estado de Infra-estrutura, a suplência é privativa do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - em relação à Secretaria de Estado de Transportes, a suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.301, de 31.08.2005, DOE MT de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - em relação à Secretaria de Estado de Fazenda, a suplência será exercida, preferencialmente, pelo Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária, ou, na sua impossibilidade, respeitada a ordem, pelo titular da Superintendência do Sistema de Administração Tributária ou pelo titular da Superintendência Adjunta de Fiscalização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

III - em relação às demais Secretarias, a suplência será exercida, preferencialmente, pelo respectivo Secretário Adjunto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

§ 4º O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MATO GROSSO poderá ser convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, por solicitação do Secretário de Estado de Infra-Estrutura. (Expressão "Secretário de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MATO GROSSO poderá ser convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, por solicitação do Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "§ 4º O Conselho Diretor, para seu funcionamento, utilizará a estrutura do Departamento de Viação e Obras Pública - DVOP, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários às suas funções administrativas."

§ 5º O Conselho Diretor, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários às suas funções administrativas. (Expressão "Secretaria de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O Conselho Diretor, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria de Estado de Transportes, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários às suas funções administrativas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do FETHAB:

I - estabelecer a política de aplicação dos recursos;

II - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa da unidade orçamentária;

III - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do FETHAB;

V - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.

§ 1º A política de aplicação de recursos para cada exercício financeiro deverá ser aprovada até a última reunião ordinária do exercício anterior.

§ 2º Para a execução de suas atribuições, o Conselho Diretor do FETHAB observará a forma, prazos e procedimentos previstos na legislação que disciplina a Administração Pública em geral, especialmente aquelas que regulam o orçamento, o ingresso de receitas, a realização de despesas e respectivas demonstrações financeiras e prestações de contas.

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 6º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, no último mês de cada trimestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.

Parágrafo único A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Diretor, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, se ordinária, ou de 03 (três) dias, se extraordinária.

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 7º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, excluído da contagem o Presidente.

§ 1º Em não havendo o quorum exigido no caput, aguardar-se-á por 30 (minutos) a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, além do Presidente.

§ 2º Vencidos os 30 (trinta) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quorum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 8º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes.

Parágrafo único Registrado equilíbrio no resultado da votação, será o voto do presidente qualificado para fim de desempate. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 9º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FETHAB. (Expressão "Secretaria de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9ºÀ Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FETHAB. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Art. 9º Ao Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FETHAB."

Parágrafo único Como órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas da utilização da receita em cada mês, para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte. (Expressão "Secretaria de Estado de Infra-Estrutura" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Como órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, a Secretaria de Estado de Transportes preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas da utilização da receita em cada mês, para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "Parágrafo único Como Órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, a Secretaria de Estado de Transportes preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas das receitas realizadas e sua utilização para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Parágrafo único Como Órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, o DVOP preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas das receitas realizadas e sua utilização, para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte."

CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO VEGETAL (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E REMETENTES DE MADEIRA. (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008).
Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS"

Seção I - Das Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 10. O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, bem como para o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM.

§ 1º Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher:

I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate;

c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e de madeira serrada transportada;

d) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada;

e) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

f) 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

II - ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

III - ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate;

IV - ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora ou de madeira serrada transportada;

V - ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019):

VI - ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT:

a) 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;

b) 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.

§ 2º A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados:

I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, nas
operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo, será observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo, será observado o que segue:

I - poderá ser efetuado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus, respeitada a regra de recolhimento prevista no § 1º do artigo 27-G; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - poderá ser efetuado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, respeitado o disposto no § 1º do artigo 27-G;

II - na hipótese em que o recolhimento for realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda:

a) deverá ser utilizado código de receita específico;

b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas do IAGRO, do INPECMT, do IMAD, do IMAmt e do IMAFIR/MT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas do IAGRO, do FABOV, do IMAD, do IMAmt e do IMAFIR/MT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas do IAGRO, do FABOV, do CIPEM e do IMAmt.

c) A SEFAZ, no ato dos repasses dos valores às contas específicas das referidas entidades, descontará o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado no período, que será destinado ao Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

§ 4º A contribuição ao IMAmt a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo aplica-se nas operações com algodão mencionadas na Seção I do Capítulo III-A.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 2º deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT:

I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho do referido ano;

II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro do referido ano.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º deste artigo, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado.

§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal.

§ 9º O recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB nos termos deste decreto será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio, com observância, ainda, do que segue:

I - deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual - Código de Arrecadação, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, das espécies bovina e bubalina e madeira fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV e ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)"
  "Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)"
  "Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "Art. 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.121, de 03.04.2002, DOE MT de 03.04.2002, com efeitos a partir de 28.06.2000)"
  "Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso."

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Redação dada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins de efetivar as contribuições a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher ao FETHAB, os valores descritos nos incisos I e III e, ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, os descritos nos incisos II e IV, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)"
  "§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher ao FETHAB, os valores descritos nos incisos I e III e, ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, os descritos nos incisos II e IV, a saber: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá recolher ao FETHAB, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 12, 15, § 1º, e 22, os seguintes valores: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá recolher, à conta do FETHAB, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 12, 15, § 1º, e 22, os seguintes valores:"

I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

Redação dada pelo Decreto Nº 1056 DE 11/04/2012:

a) 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

b) 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; (cf. inciso III do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

c) 9,305% (nove inteiros e trezentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada; (cf. inciso V do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

d) 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada; (cf. caput do art. 7º-A da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

II - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

a) (revogada)

III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; (cf. inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

a) (revogada)

IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 583 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD: 1,855% (um inteiro e oitocentos e cinquenta e cinco milésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

a) (revogada)

§ 1º-A.  Para fins do disposto no parágrafo anterior, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (cf. caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano; (cf. inciso I do caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano. (cf. inciso II do caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

Redação Anterior:

a) 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

b) 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate;

c) 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada;

d) 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada a conta do FETHAB; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)"
  "I - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "I - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;"

II - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS:

a) 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada a conta do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)"
  "II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período por tonelada de soja transportada que será destinada ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "II - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "II - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada."

III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV;

a) 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)"
  "III - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD:

a) 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada a conta do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)"
  "IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será destinado ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)" § 1º-A A contribuição ao IMAmt a que se refere o caput e a mencionada na alínea d do inciso I do parágrafo anterior aplicam-se nas operações com algodão mencionadas no Capítulo III-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 2º As importâncias devidas a que se refere este Decreto serão recolhidas por Documento de Arrecadação próprio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As importâncias devidas ao FETHAB, nos termos deste artigo serão recolhidas junto à Agência Fazendária do domicílio do remetente e aquelas destinadas ao FACS e ao FABOV mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)"
  "§ 2º As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à Agência Fazendária do domicílio do remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "§ 2º As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à:
  I - Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja;
  II - unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso- INDEA/MT, quando decorrentes de remessa de gado em pé das espécies bovina e bubalina."

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (cf. § 3º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.218/2009 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 09.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.121, de 03.04.2002, DOE MT de 03.04.2002, com efeitos a partir de 28.06.2000)"
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na remessa do gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva."

§ 4º Para fins do preconizado no § 2º, deverá ser utilizado, preferencialmente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, ou, DAR-3, de emissão exclusiva pelas Agências Fazendárias, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Para fins do disposto no § 2º, a Agência Fazendária emitirá Documento de Arrecadação, modelo DAR-1/AUT ou DAR-3, observados os requisitos previstos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, bem como o disposto no artigo 33. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "§ 4º Para fins do disposto no § 2º, os Órgãos elencados no aludido preceito expedirão a Guia de Recolhimento ao FETHAB, tratada no artigo 33. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

§ 5º O recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual - Código de Arrecadação, conforme especificado em ato próprio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora com especificação do nº da conta corrente e agência indicados no parágrafo único do artigo 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

§ 6º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O recolhimento das contribuições de que tratam este artigo, ocorrerão de forma monofásica em face da primeira operação diferida realizada, não incidindo nas demais saídas internas albergadas pelo referido benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

§ 7º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante, os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 525 DE 17/06/2020):

Art. 10-A. Para fins de aferição das quantidades de soja e de milho transportadas, a serem utilizadas como base de cálculo das contribuições de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como o inciso III do § 2º do artigo 10, fica autorizada a exclusão do volume que exceder o percentual de umidade de 14% (quatorze por cento), que caracteriza o produto como fora do percentual máximo recomendado, nos termos previstos em legislação federal.

§ 1º O ajuste admitido no caput deste artigo também se aplica ao excesso de impurezas e/ou de matérias estranhas acima de:

I - 1% (um por cento) para milho, tipo 1, e para soja, tipos 1 e 2;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para milho, tipo 2;

III - 2% (dois por cento), para milho, tipo 3.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o destinatário deverá emitir os documentos fiscais que demonstrem, a cada operação, a aferição da quantidade de soja ou de milho efetivamente recebida, bem como manter em seus arquivos os documentos que comprobatórios das pesagens e dos percentuais de umidade e de impurezas apurados, para apresentação ao fisco quando solicitados.

§ 3º Na hipótese de saída subsequente da quantidade excedente, não considerada na base de cálculo da contribuição do FETHAB, em decorrência do disposto neste artigo, incumbe ao destinatário efetuar o recolhimento da diferença pertinente, não paga na operação anterior.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das entradas, saídas e estoques de soja e milho, afetados pelas exclusões das quantidades previstas neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 10-B. Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá:

I - emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;

II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo.

§ 1º Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto.

§ 2º Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também:

I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo;

II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;

III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO, calculada sobre a diferença positiva identificada.

§ 3º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2º deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.

Art. 11. O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Nas hipóteses de que tratam os arts. 12, 21-A e 22, o pagamento das contribuições referidas no artigo anterior é, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente:"

I - faculdade do contribuinte;

II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Seção II - Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Soja

Art. 12. O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1º do artigo 10. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FACS de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 10, utilizando Documento de Arrecadação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB de que trata o inciso I do § 1º do artigo 10, utilizando DAR-1/AUT ou DAR-3. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação estadual, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher ao FETHAB, antes de iniciada a saída, a contribuição de que trata o inciso I do § 1º do artigo 10, utilizando a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, de que trata o artigo 33, disponível na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
  Parágrafo único As Agências Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda encaminharão ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando a quantidade de soja movimentada, por produtor e por município, e o valor da aludida contribuição."

Art. 13. Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente, detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao destinatário, detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB."

Parágrafo único. Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 14. Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo destinatário da mercadoria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar, no documento municipal que acobertar a sua remessa, que a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo destinatário da mercadoria."

Art. 15. O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção da importância devida, decorrente de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente."

§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS devido em decorrência do regime especial que autorizou a aquisição com o diferimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  § 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento será efetuado no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda para o recolhimento do ICMS devido em decorrência do regime especial que autorizou a aquisição com o diferimento."

§ 2º Para quitação dos valores referente ao FETHAB, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).

Art. 16. O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FACS, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FACS, no campo reservado ao Fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, ainda que englobadamente, na forma da legislação tributária, a retenção efetuada e o respectivo valor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "Art. 16 O destinatário da soja, responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, deverá, ainda, observar os seguintes procedimentos:
  I - na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, ainda que englobadamente, na forma autorizada pela legislação tributária, deverá ser informada a retenção da contribuição ao FETHAB, indicando o seu valor;
  II - enviar ao Conselho Diretor do FETHAB, até o 10º (décimo) dia, após o prazo fixado para o recolhimento da contribuição, demonstrativo das entradas verificadas no mês anterior, por produtor e município, informando o número da Nota Fiscal de Entrada, a quantidade e valor do produto, e o valor da aludida contribuição."

Art. 17. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição, aplicam-se às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

§ 1º Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 , o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica, também, sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098/1998 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IAGRO, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3º do artigo 10 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FACS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

Seção III - Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Soja

Art. 18. A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da soja do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, vedada a utilização da guia municipal simplificada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS."

Art. 19. O estabelecimento adquirente da soja, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.

Art. 20. Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da soja, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.

Art. 21. A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB e FACS tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21 A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Seção IV - Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Art. 21-A. O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1º do artigo 10. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21-A. O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora e com madeira serrada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1º do artigo 10. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 21-A. O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1º do artigo 10 deste Decreto, utilizando Documento de Arrecadação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 1º As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 3º O transporte de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O transporte de madeira em tora ou serrada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008).

§ 4º Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 5º Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 6º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3 correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3º do artigo 10 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao CIPEM, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3º do artigo 10 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FAMAD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

§ 8º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

§ 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Art. 21-B. Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Art. 21-C. Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008):

Art. 21-D. O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS.

§ 2º Para quitação dos valores referente ao FETHAB será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação.

Art. 21-E. O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21-E O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao CIPEM deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 21-E. O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FAMAD, no campo reservado ao Fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):

Art. 21-F. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou o recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 10 da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"

§ 1º Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 , o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta seção aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998 .

§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098/1998 .

Nota: Redação Anterior:

Art. 21-F. Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098/98. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21-F Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição, aplicam-se às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098/98. (Caput acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)"

§ 1º Fica também sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1998, o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei 7.098/98. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Art. 21-F-1. Efetuado o recolhimento na forma do § 1º do art. 21-A ou do art. 21-D, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Seção V - Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Madeira (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Art. 21-G. A não adesão à faculdade, referida no inciso I do artigo 11, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada pela Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21-G A não adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira em tora ou da madeira serrada do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada pela Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 21-G. A não adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada pela lei 7.098, de 30 de Dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução. (Caput acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008).

§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratado neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 21-H. O estabelecimento adquirente de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21-H O estabelecimento adquirente de madeira em tora ou de madeira serrada, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 21-H. O estabelecimento adquirente da madeira, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta.

Parágrafo único. O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008):

Art. 21-I. Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do titular daquela Pasta.

Parágrafo único. Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira em tora ou da madeira serrada, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da madeira, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.

Art. 21-J. A saída da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, com diferimento de imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21-J A saída da madeira em tora ou da madeira serrada, com diferimento de imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao CIPEM tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 21-J. A saída da madeira com diferimento de imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB e FAMAD tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008).

Seção VI - Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Gado em Pé (Antiga seção "IV" renumerada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Art. 22. Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, estabelecido no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea b, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Para efetivação do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, estabelecido no art. 10, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, preferencialmente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, ou, DAR-3, de emissão exclusiva pelas Agências Fazendárias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB estabelecido no artigo 10, § 1º, III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Agências Fazendárias emitirão Documento de Arrecadação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)"
  "Art 22 Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FABOV estabelecido no artigo 10, § 1º, III e IV, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Agências Fazendárias emitirão Documento de Arrecadação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "Art. 22 Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB estabelecido no artigo 10, inciso II, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Agências Fazendárias emitirão DAR-1/AUT ou DAR-3. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "Art. 22 Para a efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, estabelecido no artigo 10, inciso II, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Unidades Locais de Execução do INDEA/MT, expedirão a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, prevista no artigo 33, antes da expedição da Guia de Transporte de Animal - GTA. (Redação ao caput pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Art. 22 A efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, estabelecido no artigo 10, inciso II, nas saídas internas de gado em pé das espécies bovina e bubalina, abrigadas pelo diferimento do ICMS, exceto se conduzido por comitiva, será processada nas Unidades Locais de Execução do INDEA/MT no momento da retirada da Guia de Transporte Animal - GTA, quando será expedida a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, prevista no artigo 33."

§ 1º As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao INPECMT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "§ 1º Para os efeitos deste regulamento, o INDEA/MT obedecerá os critérios de efetivação por meio de informatização e carimbo padronizado, quando em ULE Informatizada, ou somente por carimbo padronizado, quando em ULE não Informatizada. (Redação ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "§ 1 Para os efeitos deste Regulamento, o INDEA/MT fará a arrecadação de forma única, obedecendo os critérios de efetivação através de informatização e carimbo padronizado, quando em ULE Informatizada, ou somente através de carimbo padronizado, quando em ULE Não Informatizada."

§2º (Revogado pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Em ULE Informatizada, o valor a ser recolhido ao FETHAB será calculado automaticamente pelo sistema, através do valor da UPFMT do mês, já cadastrado na tabela de taxas do sistema de informatização do INDEA/MT, sendo esse valor transcrito para a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, de que trata o artigo 33, que deverá ser quitado para a retirada da GTA da ULE."

§ 3º Em ULE Informatizada, o Programa de Animais apresentará opções para emissão do documento, facultando ao remetente a opção pelo recolhimento ou não das contribuições, devendo ser observado em cada caso: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Em ULE Informatizada, o Programa de Animais apresentará opções para emissão do documento, facultando ao remetente a opção pelo recolhimento ou não da contribuição, devendo ser observado em cada caso: (Redação dada pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "§ 3º O Programa de Animais apresentará opções para a emissão do documento, facultando ao remetente a opção pela recolhimento ou não da contribuição, devendo ser observado, em cada caso:"

I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da geração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB serão digitados o código do recolhimento, o número do Documento de Arrecadação e o número da conta corrente mencionado no parágrafo único do artigo 2º, apondo no verso do GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e data da emissão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, serão digitados o código do recolhimento, o número do Documento de Arrecadação e o número da conta corrente mencionado no parágrafo único do artigo 2º, apondo no verso do GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e data da emissão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3 e o número da conta corrente mencionado no parágrafo único do artigo 2º, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "I - havendo a opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código de recolhimento, o número da GRFETHAB e o número da conta corrente específica, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do GRFETHAB emitida, o código do recolhimento, o valor correspondente ao documento e a data da emissão;"

II - na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento das referidas contribuições, serão digitados o número do Documento de Arrecadação, o Código da Arrecadação, o valor do ICMS recolhido, a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do Documento de Arrecadação emitido, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o número do Documento de Arrecadação, o Código da Arrecadação, o valor do ICMS recolhido, a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR emitido, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento."

§ 4º Em ULE não informatizada, será observado o que se segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB será aposto no verso o GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão, ficando a retirada do GTA condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso o GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão, ficando a retirada do GTA condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão, ficando a retirada da GTA condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número da GRFETHAB, o código de recolhimento, o valor correspondente e a data de emissão, ficando a retirada da GTA da respectiva ULE condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado;"

II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao INPECMT, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR-1/AUT, o código de arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do Documento de Arrecadação, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do Documento de Arrecadação, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento."

Art. 22-A. No Município em que inexista Agência Fazendária instalada, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, por meio de DAR-1/AUT, e emitidos pela internet ou pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.290, de 09.11.2006, DOE MT de 09.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art 22-A Naquele Município que inexista Agência Fazendária instalada, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, através dos boletos de arrecadação emitidos pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  "Art 22-A Até 31 de dezembro de 2005, naquele Município que inexista Agência Fazendária, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, através dos boletos de arrecadação emitidos pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.826, de 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005)"
  "Art 22-A Até 31 de dezembro de 2005, naquele Município que inexista Agência Fazendária, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado através das Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.676, de 25.10.2005, DOE MT de 25.10.2005)"

Parágrafo único. O INDEA/MT encaminhará ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando o número de cabeças de gado movimentadas, por município, e o valor da aludida contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.676, de 25.10.2005, DOE MT de 25.10.2005)

Art. 22-B. O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao INPECMT, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3º do artigo 10 deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao FABOV, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3º do artigo 10 deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22-B. O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao FABOV. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

Art. 22-C. Efetuado o recolhimento na forma dos arts. 22 e 22-A, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23 O INDEA/MT encaminhará ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando o número de cabeças de gado movimentadas, por município, e o valor da aludida contribuição."

Seção VII - Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Gado em Pé (Antiga Seção "V" renumerada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Art. 24. A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída do gado do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída do gado do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria. (Redação ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria."

Art. 25. O estabelecimento adquirente do gado em pé, remetido por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.

Art. 26. Também o remetente do gado em pé, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada anterior ou dos insumos necessários à sua criação, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente do gado, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada anterior ou dos respectivos insumos.

Art. 27. A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao INPECMT, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação ao artigo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Art. 27 A remessa de gado em operação interna, com diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

CAPÍTULO III-A - DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS DEMAIS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO VEGETAL (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO III - A DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB PELOS CONTRIBUINTES REMETENTES DE ALGODÃO (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008).

CAPÍTULO III-A - DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB PELOS CONTRIBUINTES REMETENTES DE ALGODÃO E MADEIRA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003).

Seção I - Da Contribuição ao FETHAB nas Operações com Algodão (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Das Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão nas hipóteses adiante descritas efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados neste regulamento, de contribuição no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria:

I - nas operações internas: exclusivamente em relação ao algodão em pluma;

II - nas operações interestaduais e de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, conforme parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996: em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma.

§ 1º O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.

§ 2º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, efetuarão o recolhimento da contribuição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.

§ 3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, aos recolhimentos das contribuições de que tratam o caput e o § 2º deste preceito aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 3º a 9º do artigo 10, do artigo 11 e do artigo 27-G.

§ 4º O contribuinte mato-grossense, que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 5º Na hipótese de saída interna de algodão em pluma, fica atribuída ao destinatário que adquirir o produto com diferimento do ICMS a condição de substituto de seu remetente, para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.

§ 6º Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto, nos termos do § 5º deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 27-A. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão recolhimento da contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, observado o disposto neste capítulo. (cf. caput do art. 7º-A da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1056 DE 11/04/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 27-A. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), observado o disposto neste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

Art. 27-A. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 20,47 (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, observando ainda, o disposto na seção II deste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008).

Art. 27-A. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente, observado o disposto nos artigos 27-B a 27-F. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003).

§ 1º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, contribuirão com o montante correspondente a 34,695% (trinta e quatro inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt. (cf. § 5º do art. 7º-A da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1056 DE 11/04/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente ao 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

Parágrafo único O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 10. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004).

Parágrafo único O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º e nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 10, bem como no parágrafo único do artigo 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003).

§ 2º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria, como substituto tributário daquele, nas mesmas hipóteses, condições, forma e prazos em que for devida a contribuição do FETHAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

§ 3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 1º-A, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 10. (cf. § 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 1º-A, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 10. (cf. § 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1056 DE 11/04/2012). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 10. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

Seção II - Das Operações com Algodão (Seção acrescentada pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 27-B. Em relação ao algodão, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

§ 1º O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

§ 2º Ao contribuinte mato-grossense que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "§ 2º O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para recolhimento mensal de ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

§ 3º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de algodão com destino a adquirente estabelecido no território mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o destinatário adquirir o produto com diferimento do ICMS, em qualquer de suas apresentações, fica atribuída ao mesmo a condição de substituto tributário de seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando destinatário for detentor de regime especial para aquisição do produto, em qualquer de suas apresentações, com diferimento do ICMS, fica atribuída ao mesmo a condição de substituto tributário de seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

§ 5º Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto tributário, nos termos do § 4º deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 27-C Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de algodão nas hipóteses descritas no artigo 27-A, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Parágrafo único. O transporte de algodão, nas hipóteses descritas no artigo 27-A, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, quando devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/1998.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003):

Art. 27-C. Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de algodão em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Parágrafo único O transporte de algodão, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98.

Art. 27-C-1 O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao IMAmt, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3º do artigo 10 deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-C-1. O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao IMAmt. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

(Revogado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008):

Seção III - Das Operações com Madeira (Seção acrescentada pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003).

Art. 27-D. (Revogado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27-D. ............
  § 1º .....................
  § 2º. ....................
  § 3º Ao contribuinte mato-grossense que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de madeira, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)
  § 4º ..................."
  "Art. 27-D. Em relação à madeira, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.
  § 1º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)
  § 3º O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para recolhimento mensal de ICMS referente a saídas interestaduais de madeira, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.
  § 4º O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

Art. 27-E. (Revogado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27-E. Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

Art. 27-F. (Revogado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27-F.............
  Parágrafo único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3 correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "Art. 27-F Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento.
  Parágrafo único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número da GRFETHAB correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

Seção III-A Das Demais Operações com Soja (Antiga seção I do Capítulo III-B renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada:

I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado na alínea a do inciso I do § 1º do artigo 10;

II - ao IAGRO, no valor correspondente ao fixado no inciso II do § 1º do artigo 10.

§ 1º Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas nos incisos do caput deste artigo:

I - o remetente, nas saídas:

a) destinadas à exportação direta;

b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.

§ 3º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º deste preceito, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições arroladas nos incisos no caput deste artigo, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5º Para fins de recolhimento da contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, será observado o disposto no § 3º do artigo 10 deste decreto.

Seção III-B Das Demais Operações com Gado em Pé (Antiga seção II do Capítulo III-B renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 27-H. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea b do inciso I e no inciso III do § 1º do artigo 10, por cabeça de gado transportada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-H Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea b do inciso I e no inciso III do § 1º do artigo 10, por cabeça de gado transportada.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando comprovado que já houve o recolhimento das contribuições com a mesma mercadoria em operações anteriores.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao FABOV foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições a que se refere o caput deste preceito, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/1998.

§ 4º Para fins de recolhimento da contribuição ao INPECMT, será observado o disposto no § 3º do artigo 10 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para fins de recolhimento da contribuição ao FABOV, será observado o disposto no § 3º do artigo 10 deste decreto.

§ 5º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.

CAPÍTULO III - B DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ, MADEIRA E GÁS NATURAL (Redação título do capítulo pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III-B - DAS DEMAIS OPERAÇÕES COM SOJA, GADO EM PÉ E GÁS NATURAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
Seção I - Das demais Operações com soja (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).
Nota: Redação Anterior:

Art. 27-G. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FACS, no valor correspondente ao referenciado na alínea a do inciso I e no inciso II do § 1º do artigo 10, ficando responsável pelo respectivo recolhimento, conforme o caso: (cf. Art. 7º-C-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-G. Nas operações de exportação de soja em grão, será responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FACS: (Redação dada pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27-G Nas operações de exportação da soja em grão, a contribuição ao FETHAB e ao FACS será devido e recolhida pelo remetente da mercadoria, na forma e prazo previstos no presente decreto. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

I - o produtor rural, nas saídas efetuadas a:

a) exportação direta;

b) contribuinte situado em outra unidade da federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)

II - o destinatário, nas saídas efetuadas por produtor rural para empresa comercial exportadora ou "trading company" situada neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)

III - o destinatário, nas saídas efetuadas por empresa agropecuária para empresa comercial exportadora e/ou "trading company" situadas neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)

IV - o remetente, nas saídas efetuadas por empresa comercial para empresa comercial exportadora ou "trading company. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação, que o FETHAB e FACS foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda; os valores da contribuição e a data do aludido recolhimento. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação, que o FETHAB e FACS foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda; os valores da contribuição e a data do aludido recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)"
  "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a operação anterior, realizada entre contribuintes mato-grossenses, já tenha sido onerada pelas respectivas contribuições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para o recolhimento mensal de ICMS, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que trata o caput, as quais deverão ser realizadas no mesmo prazo fixado para o recolhimento do aludido imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O transporte da soja em grão sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

Seção II - Das demais Operações com gado em pé (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).

Art. 27-H. Nos termos deste decreto, o contribuinte mato-grossense que promover operações interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, ou, ainda, destinados à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e FABOV, no valor correspondente aos indicados no art. 10, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, por cabeça de gado transportada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27-H. Nos termos deste decreto, o contribuinte mato-grossense que promover operações interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, ou, ainda; destinadas à exportação, efetuarão a contribuição, à conta do FETHAB e FABOV, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1º III e IV, por cabeça de gado transportada. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando comprovado que já houve o recolhimento das contribuições com a mesma mercadoria em operações anteriores. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 1º-A Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições a que se refere o caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/1998. (cf. § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Antigo § 1º renumerado e com redação dada pelo parágrafo pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FABOV, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
  "§ 1º O transporte das respectivas mercadorias sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)"
  "Parágrafo único O transporte das respectivas mercadorias sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

§ 2º Em caráter excepcional, a partir de 1º de setembro de 2006, ficam excluídas das disposições deste artigo as operações que destinem gado em pé para cria, recria e engorda em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)

Art. 27-I. As Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas das mercadorias indicadas no artigo anterior, sem a comprovação do recolhimento das referidas contribuições. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de março de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.970, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Seção III-C Das Demais Operações com Madeira (Seção renumerada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Seção II - -A Das demais Operações com Madeira (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)

Art. 27-I-1. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea c do inciso I e no inciso IV do § 1º do artigo 10, por metro cúbico da mercadoria transportada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora e de madeira serrada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do CIPEM, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea c do inciso I e no inciso IV do § 1º do artigo 10, por metro cúbico da mercadoria transportada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea c, e no inciso IV, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. Art. 7º-F. da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.745/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 583 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27-I-1. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, no valor correspondente aos indicados no art. 10, § 1º, inciso I, alínea c, e no inciso IV, alínea a, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. art. 7º-F. da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.745/2007)

§ 1º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando esta não houver sido recolhida em qualquer operação anterior. (cf. § 3º do art. 7º-F da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.180/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

§ 1º-A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao CIPEM foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, o transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições referidas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.218, de 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 4º Para fins de recolhimento da contribuição ao IMAD, será observado o disposto no § 3º do artigo 10 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para fins de recolhimento da contribuição ao CIPEM, será observado o disposto no § 3º do artigo 10 deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

§ 5º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 27-I-2. As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1º do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-I-2. As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1º do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (cf. Art. 7º-F-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6º do artigo 10.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território matogrossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial;

II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.

Seção III-D Das Operações com Milho (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2º do artigo 10.

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6º do artigo 10.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019):

§ 1º-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo:

I - o remetente, nas saídas:

a) destinadas à exportação direta;

b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a
contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

§ 3º Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.

Seção III-E Das Operações com Carne das Espécies Bovina ou Bufalina (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 27-I-4 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de carnes e de miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por quilograma transportado, nos valores correspondentes aos fixados nos incisos I e II do § 2º do artigo 10.

§ 1º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 2º O transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.

Seção III -E-1 Das Operações com Feijão (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019):

Art. 27-I-4-1. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e do IMAFIR/MT, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados nas alíneas e e f do inciso I e nas alíneas a e b do inciso VI do § 1º do artigo 10.

§ 1º Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:

I - o remetente, nas saídas:

a) destinadas à exportação direta;

b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6º do artigo 10.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;

II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 4º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.

§ 5º Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e ao IMAFIR/MT foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

§ 6º O recolhimento de que trata as alíneas a e b do inciso VI do § 1º do artigo 10 poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta do IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.

§ 7º Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019):

Art. 27-I-4-2. Os contribuintes mato-grossenses que utilizarem crédito outorgado, na forma da Lei nº 10.708 , de 28 de junho de 2018, na hipótese de extinção ou não renovação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados neste regulamento, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício. (cf. Art. 11 da Lei nº 10.906 , de 18 de junho de 2019)

Parágrafo único. O recolhimento da contribuição prevista no caput deste artigo é condição para fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 10.708/2018 , devendo ser recolhido adicionalmente a exigência prevista no artigo 27-I-4-1 deste decreto.

Seção III-F Das Operações Sujeitas à Contribuição Adicional ao FETHAB (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 27-I-5 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem as operações adiante arroladas efetuarão o recolhimento, na forma e prazos indicados neste regulamento, da contribuição adicional ao FETHAB, nos seguintes valores:

I - saída de soja, nas hipóteses descritas na alínea a do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como no artigo 27-G, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria;

II - saída de gado em pé, nas hipóteses descritas na alínea b do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como nos artigos 27-H e 27-I, no valor correspondente a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada;

III - saída de algodão em caroço e de algodão em pluma, nas hipóteses descritas na alínea d do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como no artigo 27-A, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.

§ 1º A contribuição adicional ao FETHAB, nas hipóteses arroladas nos incisos I a III, do caput deste artigo, será recolhida, conforme o caso, juntamente com a contribuição devida nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A.

§ 2º Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras deste decreto relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao FABOV.

§ 3º Nos termos do § 3º do artigo 7º-D-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, a contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO III-B DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL (Antiga Seção III renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Das Operações com Gás Natural (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

Art. 27-J. O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado a produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação (cf, § 3º do Art. 7º-E. da Lei nº 7.263/2000 , acrescentado pela Lei nº 8.432/2005 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 368 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-J. O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. (cf. caput combinado com o § 3º do art. 7º-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1391 DE 09/10/2012).
Art. 27-J. O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0,5 (cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 694, de 30.08.2007, DOE MT de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007) (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27-J. O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural, ainda que destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0,5 (meio por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

§ 1º Nas operações com gás natural, fica atribuída ao importador, a condição de substituto tributário, para retenção e recolhimento das contribuições de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput não dispensa o contribuinte da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).

§ 3º Na hipótese deste artigo, o recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que se verificar as referidas operações ou prestações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1162 DE 25/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese deste artigo, o recolhimento será efetuado até o décimo dia do mês subseqüente em que se verificar as referidas operações ou prestações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006).

§ 4º Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação, cujo recolhimento se dará sob o código de receita 7218 - Contribuição do FETHAB - Gás Natural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

§ 5º O disposto no presente artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 694, de 30.08.2007, DOE MT de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007) (Nota Legisweb: Revogado a partir de 1° de Janeiro de 2013 pelo Decreto Nº 1391 DE 09/10/2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O disposto no presente artigo aplica-se a partir de 1º de março de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

§ 6º (expirado) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 660, de 02.09.2011, DOE MT de 02.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Em caráter excepcional, fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo, em relação às operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.439, de 17.03.2010, DOE MT de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 7º (expirado) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 660, de 02.09.2011, DOE MT de 02.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O disposto no parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.439, de 17.03.2010, DOE MT de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

(Revogado a partir de 1° de Janeiro de 2013 pelo Decreto Nº 1391 DE 09/10/2012):

§ 8º A partir de 1º de julho de 2011, a contribuição de que trata este artigo fica reduzida ao valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação. (cf. § 3º do art. 7º-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 660, de 02.09.2011, DOE MT de 02.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1746 DE 25/04/2013):

CAPÍTULO III-C

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 1746 DE 25/04/2013):

Art. 27-K Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica ficam obrigados a recolher contribuição ao FETHAB no valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora comercializado. (cf. Art. 7º-H. da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.852)

§ 1º Nas operações internas ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento antecipado da contribuição devida ao FETHAB na saída, a qualquer título, da energia elétrica do seu estabelecimento.

§ 2º O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do parágrafo anterior, encerra a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribuição nas subsequentes saídas da energia elétrica que ocorrerem no território mato-grossense.

§ 3º A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1162 DE 25/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A contribuição ao FETHAB devida nas hipóteses deste artigo, a cada mês, deverá ser recolhida até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica.

§ 4º O recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, utilizando-se, conforme o caso, o código de receita especificado no Anexo I deste decreto.

§ 5º Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a contribuição devida em operações enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 28. Os contribuintes, localizados ou não no território matogrossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro do produto fornecido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,19 (dezenove centavos de real), por litro do produto fornecido. (cf. caput do art. 12 da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro fornecido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009 - DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 13.08.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), por litro fornecido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.456, de 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004, com efeitos a partir de 02.06.2003)"
  "Art. 28 Os contribuintes localizados, ou não, no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por litro do produto fornecido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"
  "Art. 28 Observado o disposto nos artigos 28-A e 28-B, os contribuintes localizados, ou não, no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com os produtos adiante elencados, devem reter, também, os valores abaixo indicados, por litro do produto fornecido, conforme segue:
  I - R$ 0,04 (quatro centavos de real) por litro do produto fornecido, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado e gasolina;
  II - R$ 0,02 (dois centavos de real) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo diesel. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.620, de 27.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado, gasolina e óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por litro do produto fornecido."

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 1.620, de 27.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, devendo o seu recolhimento ser efetuado, através da Guia de Recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo 33, no mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para o recolhimento do ICMS retido."

§ 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Fica a Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases dispensadas de reter a contribuição ao FETHAB, nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante, caso em que a retenção deverá ser efetuada pelos contribuintes destinatários credenciados na forma deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.645, de 09.08.2000, DOE MT de 09.08.2000, com efeitos a partir 01.08.2000)"

§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, será considerado o que segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em não sendo o destinatário credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetivado na forma do artigo 31. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.645, de 09.08.2000, DOE MT de 09.08.2000, com efeitos a partir 01.08.2000)"

I - a retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetuada pela Refinaria, não podendo seu valor ser repassado ao preço final do óleo diesel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)

II - à Refinaria, responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, será atribuído crédito outorgado em valor igual ao da contribuição efetivamente recolhido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)

III - o crédito outorgado referido no inciso anterior será utilizado, exclusivamente, como dedução do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pela refinaria, na condição de substituta tributária do aludido tributo, nos termos da legislação específica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)

IV - a fruição do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos e condições nele estabelecidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)

V - a importância retida nos termos do caput deste artigo será recolhida na forma e prazos disciplinados no Termo de Acordo celebrado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - a importância retida nos termos do caput será recolhida à conta mencionada no parágrafo único do artigo 2º, na forma e prazos disciplinados no Termo de Acordo celebrado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Nota: Redação Anterior:
  "V - a importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e disciplinados no Termo de Acordo celebrado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)"

Art. 28-A. (Revogado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28-A. Na hipótese do inciso I do artigo 28, serão observados os seguintes procedimentos:
  I - a importância retida nos termos do inciso I do artigo 28 deverá ser recolhida até do dia 10 do mês subseqüente ao do fornecimento do produto, em Guia de Recolhimento do FETHAB, de que trata do artigo 33 e será destinada à conta do FETAHB;
  II - para fins de retenção da aludida contribuição, o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, promoverá o credenciamento do contribuinte substituto, na forma disciplinada em normas complementares, baixadas por aquele órgão;
  III - ficam atribuídos ao Departamento de Viações e Obras Públicas - DVOP, o controle, acompanhamento e quantificação do produto e a verificação quanto à retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos deste artigo;
  IV - o disposto no inciso I do artigo 28 não se aplica às remessas de álcool anidro quando utilizado na composição da gasolina automotiva. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.620, de 27.07.2000, DOE MT 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
  Parágrafo único Para fins de apuração do FETHB, a Secretaria de Estado de Fazenda informará à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e/ou suas bases, até o dia 6 do mês subseqüente, quantidade de litros efetivamente comercializados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.787, de 29.09.2000, DOE MT 29.09.2000)

Art. 28-B. (Revogado pelo Decreto nº 2.246, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28-B Na hipótese do inciso II do artigo 28, será observado o que segue:
  I - a retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetuada pela Refinaria, não podendo seu valor ser repassado ao preço fina do óleo diesel;
  II - à Refinaria, responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, será atribuído crédito outorgado em valor igual ao da contribuição efetivamente recolhido;
  III - o crédito outorgado referido no inciso anterior será utilizado, exclusivamente, como dedução do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pela refinaria, na condição de substituta tributária do aludido tributo, nos termos da legislação específica;
  IV - a fruição do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos e condições nele estabelecidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.620, de 27.07.2000, DOE MT 27.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"

Art. 29. A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente da retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação.

Art. 30. O responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, na forma do artigo 28, deverá informar, na Nota Fiscal, emitida para acobertar a remessa do produto, a retenção efetuada e o respectivo valor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30 O responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, na forma do artigo 28, deverá, ainda, observar os seguintes procedimentos:
  I - na Nota Fiscal, emitida para acobertar a remessa do produto, deverá ser informada a retenção da contribuição ao FETHAB, indicando o seu valor;
  II - enviar ao Conselho Diretor do FETHAB, até o 10º (décimo) dia, após o prazo fixado para o recolhimento da contribuição, demonstrativo das saídas efetuadas no mês anterior, por destinatário e município, informando o número da Nota Fiscal, a quantidade e valor do produto, e o valor da aludida contribuição."

Art. 31. Quando os produtos elencados no artigo 28 forem remetidos por contribuintes não credenciados como substitutos do FETHAB, para destinatários que também não tenham a referida qualificação, a contribuição devida ao Fundo será efetuada: (Redação dada pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31 Quando os produtos elencados no artigo 28 forem remetidos por contribuintes não credenciados como substitutos tributários do ICMS, para destinatários que também não tenham a referida qualificação, a contribuição ao FETHAB será efetuada:"

"I - se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação, quando da entrada no território mato-grossense, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual; (Expressão "no primeiro Posto Fiscal" com redação dada pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota; Redação Anterior:
  "I - se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação, quando da entrada no território mato-grossense, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual; (Inciso restabelecido pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "I - se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação, quando da entrada no território mato-grossense, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual; (Inciso restabelecido pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "I - (Revogado pelo Decreto nº 1.275, de 07.04.2000, DOE MT de 07.04.2000, com efeitos a partir de 03.04.2000)"
  "I - se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação, quando da entrada no território mato-grossense, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual;"

II - se o remetente for estabelecido no Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "II - se o remetente for estabelecido no Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria."

Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente, por meio de DAR-1/AUT ou DAR-3, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente, por meio de Guia de Recolhimento ao FETHAB, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "Parágrafo único As Agências Fazendárias e as Unidades Operativas de Fiscalização encaminharão ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando o volume de combustível movimentado e o valor da aludida contribuição."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):

Art. 32. Pela falta de retenção e/ou o recolhimento da importância estabelecida no artigo 28, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 . (cf. artigo 14 da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)"

§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998 .

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata este capítulo aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998 .

§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098/1998 .

Nota: Redação Anterior:

Art. 32. Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no artigo 28, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas neste Regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

CAPÍTULO V - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E DOS CARIMBOS PADRONIZADOS PARA USO DO INDEA/MT (Redação dada ao Título do Capítulo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO FETHAB - GRFETHAB E DOS CARIMBOS PADRONIZADOS PARA USO DO INDEA/MT"

Art. 33. As contribuições ao FETHAB serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas por meio de DAR-1/AUT ou DAR-3, observados os modelos e requisitos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33 As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas por meio de Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB (Anexo I), cujo modelo, com este se aprova. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Art. 33 As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10 e 28, serão efetuadas através da Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB (Anexo I), cujo modelo, com este se aprova."

§ 1º O DAR-1/AUT para recolhimento da contribuição ao FETHAB também poderá ser obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O GRFETHAB, documento controlado por código de barras, conterá, pelo menos:"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o nome do FETHAB, por extenso, como favorecido;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a indicação do código do Banco do Brasil S.A. (001), como instituição financeira destinatária, e, como Agência, 3834-2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "II - a indicação do Banco do Brasil S/A, como instituição financeira destinatária do recolhimento e, como Agência 0046-9;"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - como número da conta corrente 03.100.302-8;"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o nome ou razão social do contribuinte responsável pelo recolhimento e respectivo endereço;"

V - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, se houver, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - a especificação e o código de recolhimento, conforme tabela anexa (Anexo II)"

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o código de barras e respectivo número."

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

§ 2º Fica dispensado o controle do formulário destinado à impressão do DAR-1/AUT, quando utilizado para recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As informações previstas nos itens I, II, III e VII poderão ser pré-impressas."

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao recolhimento da contribuição adicional ao FETHAB de que trata o artigo 36-D. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A GRFETHAB será emitida em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª (primeira) via - contibuinte;
  II - 2ª (segunda) via - FETHAB."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A GRFETHAB poderá ser obtida:"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - nas unidades do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, para recolhimento da contribuição devida nas operações com gado em pé das espécies bovina e bubalina;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - nas Agências Fazendárias do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "II - na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, nas remessas de soja bem como dos produtos indicados no artigo 28, quando nem o remetente, e nem o destinatário, localizados no território mato-grossense, forem credenciados como substituto tributário do ICMS, na operação;"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na primeira Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual, nas remessas dos produtos indicados no artigo 28, quando nem o remetente, localizado fora do território mato-grossense, e nem o destinatário deste Estado, forem credenciados como substituto tributário do ICMS, na operação."

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O Conselho Diretor do FETHAB poderá disponibilizar a GRFETHAB via Internet."

Art. 34. A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para adequação dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras para recebimento da contribuição ao FETHAB por DAR-1/AUT e DAR-3. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34 O Órgão Executor do FETHAB deverá celebrar contrato de prestação de serviços com as instituições financeiras para recebimento da contribuição, centralizando os créditos recebidos pela rede bancária no Banco do Brasil S.A., Agência Setor Público - Cuiabá - MT (nº 3834-2). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "Art. 34 O Órgão Executor do FETHAB deverá celebrar contrato de prestação de serviços com as instituições financeiras para recebimento da contribuição, centralizando os créditos recebidos pela rede bancária no Banco do Brasil S/A - Agência Cuiabá-Centro (0046-9)."

Art. 35. Ficam, também, aprovados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a Tabela de Códigos de Recolhimento da Contribuição ao FETHAB, conforme Anexo II;"

II - os carimbos padronizados a serem utilizados pelo INDEA/MT, nas hipóteses de opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB (Anexo III) e pelo não recolhimento da aludida contribuição (Anexo IV).

Art. 36. As alterações que se fizerem necessárias nos anexos I, II, III e IV deste Regulamento, serão promovidas por Resolução editada pelo Conselho Diretor do FETHAB, dispensada a edição de Decreto para este fim.

CAPÍTULO V-A - DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (cf. CAPÍTULO V-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Seção I - Dos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 36-A Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C deste decreto, inclusive do adicional de que trata o artigo 27-I-5, serão destinados da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;

II - 30% (trinta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:

a) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

b) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

c) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

III - 60% (sessenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.

§ 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo vigorará em caráter transitório como meio para obtenção do reequilíbrio fiscal do Estado, devendo os respectivos percentuais ser realinhados, nos prazos e condições a seguir definidos:

I - até 31 de dezembro de 2020, vigorarão os percentuais e destinação definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

II - de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022:

a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;

b) 40% (quarenta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:

1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

c) 50% (cinquenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública;

III - a partir de 1º de janeiro de 2023:

a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;

b) 50% (cinquenta por cento), para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:

1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

c) 40% (quarenta por cento) para aplicação, pelo tesouro estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.

§ 2º Os recursos do FETHAB de que trata este artigo serão arrecadados em conta de arrecadação, conforme a respectiva destinação, como segue:

I - MT PAR: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade;

II - Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA: serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos e geridos em conta especial, especificamente criada para essa finalidade;

III - Tesouro do Estado: serão registrados na fonte 100, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado.

§ 3º As destinações previstas no inciso II do caput deste artigo, bem como na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III do § 1º, também deste preceito, poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de
concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.

§ 4º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o § 3º deste artigo poderão ser efetivados por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.

§ 5º O disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo, bem como no item 2 da alínea b do inciso II e no item 2 da alínea b do inciso III do 1º, também deste preceito, contempla a construção, manutenção de edificações, ações de apoio administrativo e manutenção de equipamentos, quando financiados com recursos provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III -A, III -B e III -C.

§ 6º As destinações previstas nas alíneas a a c do inciso II do caput deste artigo, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1º, também deste preceito, poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos municípios e organizações da sociedade civil - OSC.

§ 7º Os valores destinados na forma do inciso III do caput, bem como na alínea c do inciso II e na alínea c do inciso III deste artigo serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais.

§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, os recursos do FETHAB, destinados na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como da alínea c do inciso II e da alínea c do inciso III do § 1º, também deste preceito, ao serem aplicados na educação e na saúde, autorizam a reversão (desvinculação) para a fonte 100 de eventuais vinculações que extrapolem os limites constitucionais das referidas rubricas, assegurada a disponibilidade financeira do mínimo aplicado.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 36-A. Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, bem como do adicional da contribuição de que trata o artigo 36-D, serão repassados a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e destinados exclusivamente para: (cf. Art. 14-I da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)

I - execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

II - manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

III - planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

IV - pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de transporte, desde que contraídas a partir de 23 de dezembro de 2015.

§ 1º As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.

§ 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderão ser efetivados por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 91 DE 17/04/2019):

§ 2º-A Excepcionalmente durante o exercício de 2019, enquanto durar a calamidade, todos os recursos do FETHAB destinados ao MT PAR, arrecadados a partir de 1º de fevereiro de 2019, deverão ser destinados da seguinte maneira:

I - 7% (sete por cento) para o custeio da saúde, que serão registrados na fonte 192, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado.

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de segurança pública, que serão registrados na fonte 196, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado.

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de educação pública estadual, que serão registrados na fonte 192, subconta 01137, devendo ser recolhidos em conta específica, sendo geridos e executados na Conta única do Estado."

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo contempla a construção, manutenção de edificações, ações de apoio administrativo e manutenção de equipamentos, quando financiados com recursos provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III -A, III -B e III -C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

Seção II - Do Conselho Diretor do FETHAB (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 36-B Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput, bem como nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso II e nos itens 1 a 3 da alínea b do inciso III do § 1º do artigo 36-A, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36-B. Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam os incisos I ao IV do caput do artigo 36-A, estabelecendo inclusive as prioridades e a cronologia de execução das obras. (cf. Art. 14-J da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)

§ 1º O Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, será composto, exclusivamente, por titulares das Secretarias de Estado e por representantes das Entidades Estaduais de Classe representativas dos remetentes das mercadorias descritas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, a seguir arrolados:

I - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Secretário de Estado de Planejamento;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário-Chefe da Casa Civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos;

VI - Secretário-Chefe do Gabinete de Gestão Estratégica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;

VII - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

VIII - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Soja e Milho - APROSOJA;

IX - Presidente do Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;

X - Presidente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;

XI - Presidente do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - Presidente do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;

XII - Presidente da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.

XIII - Presidente do Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

XIV - Presidente da MT Parcerias S/A - MT PAR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 17/10/2019).

§ 2º Considerando a paridade de participação entre os representantes do Estado e os das entidades de classe nas decisões do Conselho, independentemente do número de integrantes, os votos de cada um desses grupos serão sempre computados de tal forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos.

§ 3º As normas de funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB serão regulamentadas em Regimento Interno.

§ 4º A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput, deve se adequar ao cronograma de elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento do Estado, definido pela Secretaria de Estado de Planejamento.

§ 5º A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput dispensa a exigência prevista no art. 1º do Decreto nº 1047, de 20 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 6º Ficam convalidadas as ações, financiadas com recurso do FETHAB, iniciadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística anteriores à instalação do Conselho Diretor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 36-C. Ao Presidente do Conselho Diretor do FETHAB compete, ainda:

I - dar posse aos demais Conselheiros e seus suplentes;

II - adotar as providências necessárias para a implementação das políticas do FETHAB;

III - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.

Seção III - Da Contribuição Adicional ao FETHAB (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 36-D. Na forma disciplinada neste artigo, no âmbito do Poder Executivo, fica instituída, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36-D. Na forma disciplinada neste artigo, no âmbito do Poder Executivo, poderá ser instituída, por prazo não superior a 7 (sete) anos, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte, excepcionalmente necessárias ao desenvolvimento de determinada região do Estado. (cf. Art. 14-K da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)

§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras a ser financiado com os recursos de que trata o caput deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Identificada a necessidade de que trata o caput deste artigo, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB convocará os remetentes das mercadorias descritas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, que exerçam atividades na região das obras para que, em audiência pública, discutam sobre sua realização.

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

§ 2º Na audiência pública, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB apresentará o valor da contribuição complementar, que poderá ser fixado em até uma vez o estabelecido nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, podendo, em casos excepcionais autorizados pelo Conselho Diretor do FETHAB, ultrapassar esse limite.

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

§ 3º Realizada a audiência pública, o Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre a realização das obras, sobre o valor da contribuição adicional e sobre o prazo de sua duração.

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

§ 4º Para efeito de alocação dos recursos e incidência da contribuição estabelecida na forma do § 3º deste preceito, os limites geográficos das regiões beneficiadas com as obras de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo IV do presente regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

§ 5º A contribuição estabelecida em conformidade com esse artigo complementará, nas mesmas condições fixadas, em cada caso, as previstas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, devendo ser recolhida pelo período definido conforme § 3º deste preceito e será utilizada exclusivamente na execução das obras aprovadas para a região.

§ 6º Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras aplicáveis às contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, no que não forem incompatíveis com as disposições deste Capítulo.

§ 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

§ 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

§ 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III -A, III -B e III -C, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

§ 10. Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

Seção IV - Das Disposições Gerais Aplicáveis aos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 36-E Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C, IV e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta contábil específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade, e somente poderão ser utilizados em conformidade com o disposto nos artigos 14-I e 15, incisos I e II, da Lei nº 7.263/2000. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36-E Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C, IV e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta contábil específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com os artigos 14-I e 15 incisos I e II da Lei nº 7.263/2000 , observado o disposto no § 10 do artigo 14-K da referida lei. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1405 DE 23/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 36-E. Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III -A, III -B, III -C e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o artigo 14-I da Lei nº 7.263/2000 , observado o disposto no § 10 do artigo 14-K da referida lei. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 36-E. Os recursos do FETHAB: (cf. Art. 14-L da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)

I - provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão recolhidos em conta corrente do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade, e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o artigo 36-A;

II - provenientes das contribuições estabelecidas em conformidade com o artigo 36-D, serão recolhidos em contas correntes do FETHAB abertas especificamente para financiar a execução das obras vinculadas à sua respectiva região.

§ 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, bem como no artigo 36-D, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.

§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 36-D, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C da Lei nº 7.263/2000 , serão geridos em conta específica pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1405 DE 23/03/2018).

§ 4º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, provenientes do artigo 28, 'FETHAB Combustíveis', serão recolhidos em conta específica, devendo ser geridos e executados pelo Tesouro na conta única do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os recursos provenientes do Capitulo IV previsto no art. 28, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C , da Lei nº 7.263/2000 , serão geridos em conta contábil específica pelo Tesouro Estadual junto a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1405 DE 23/03/2018).

§ 5º Os recursos provenientes dos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão geridos em fonte específica na Conta Única do Tesouro Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1405 DE 23/03/2018).

§ 6º A gestão dos recursos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, são inerentes às movimentações financeiras previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 360 de 18 de junho de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1405 DE 23/03/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

Art. 36-F. Os recursos de que trata este Capítulo devem ser registrados na forma prevista no art. 14-M da Lei nº 7.263/2000. (cf. Art. 14-M da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015 (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 36-G. À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor com recursos originários do FETHAB. (cf. Art. 14-N da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)

Parágrafo único. Ficam convalidadas e aprovadas pelo Conselho Diretor as ações e valores consignados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística no Plano de Trabalho Anual - PTA e na Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO VI - DA HABITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (cf. CAPÍTULO VI da Lei nº 7.263/2000, denominação dada pela Lei nº 10.353/2015) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 37. Sobre o recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto incidirão vinculações institucionais destinadas aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo o saldo remanescente repartido entre o Estado e os Municípios na forma disposta no artigo 15 da Lei 7.263/2000. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, III-A, III-B e III-C e descontadas as vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na seguinte proporção: 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento) para o Judiciário; 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) para a Assembleia Legislativa; 2,71% (dois inteiros e setenta e um centésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado; 3,11% (três inteiros e onze centésimos por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça; os demais recursos do FETHAB serão repartidos entre Estado e os municípios na forma prevista no art. 15 da Lei nº 7.263/2000: (cf. caput do art. 15 da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

§ 1º A destinação dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios:

I - no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais; e

II - no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades - SECID.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para composição do índice:

a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;

b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas;

c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;

d) 5% (cinco por cento) pela população;

e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

§ 2º A distribuição dos recursos aos municípios observará seguintes critérios:

I - 90% (noventa por cento) do montante será repassado aos Municípios, por índice composto de:

a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;

b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas;

c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;

d) 5% (cinco por cento) pela população;

e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.

II - 10% (dez por cento) será repassado de acordo com índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos pelo transporte escolar em linhas compartilhadas entre Município/Estado e em linhas exclusivas do Estado, em rodovias não pavimentadas estaduais e municipais, conforme registro no sistema SIGEDUCA da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O índice de que trata o § 1º terá apuração anual e será realizado pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM.

§ 3º É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios, a celebração de termo de cooperação ou outro instrumento de ajuste com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA para transferência da administração da malha rodoviária estadual não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando os Municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões estabelecidos no respectivo instrumento.

§ 4º O índice de que trata as alíneas "a" a "e" do inciso I do § 2º deste artigo, terá apuração anual e será realizado pela Associação Matogrossense dos Municípios - AMM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

§ 5º O repasse do valor destinado aos Municípios a que se refere o caput será realizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

§ 6º A AMM e SEDUC devem até 15 de dezembro publicar o índice definitivo de que trata o inciso II do § 2º a ser aplicado no exercício subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

§ 7º É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios de que tratam os incisos I e II do § 2º e § 8º deste artigo a abertura de contas bancárias específicas, em banco oficial, de forma a individualizar a origem da distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

§ 8º Os recursos do Estado terão a seguinte destinação:

I - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;

II - no máximo 40% (quarenta por cento) do total de pagamento de despesas obrigatórias e essenciais, dos quais até 12% (doze por cento) será repassados aos municípios para custeio de transporte escolar em linhas compartilhadas entre Municípios/Estado e em linhas exclusivas do Estado, distribuídos de acordo com o índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos com o referido serviço, conforme sistema informatizado específico da SEDUC de que trata o inciso II do § 2º deste artigo;

III - no mínimo 14% (quatorze por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeio e encargos sociais."

Nota: Redação Anterior:

Art. 37. Os recursos decorrentes do disposto no artigo 2º serão:

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.317, de 22.12.2003, DOE MT de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota: Redação Anterior:

  "I - destinados diretamente ao FETHAB, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;"

II - utilizados, exclusivamente:

a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.121, de 03.04.2002, DOE MT de 03.04.2002, com efeitos a partir de 28.06.2000)

Nota: Redação Anterior:

  "a) nas obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso;"

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do convênio cuja finalidade sejam as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.121, de 03.04.2002, DOE MT de 03.04.2002, com efeitos a partir de 28.06.2000)

Nota: Redação Anterior:

"b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União de convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso."

c) na aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários, bem como para execução de travessias rodoviárias em perímetro urbano. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.456, de 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004, com efeitos a partir de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:

  "c) na aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"

  "c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com os recursos do FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua regulamentação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.121, de 03.04.2002, DOE MT de 03.04.2002, com efeitos a partir de 28.06.2000)"

Parágrafo único Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017):

Art. 37-A. O Conselho Municipal de que trata o inciso I do § 13 do art. 15 da Lei nº 7.263/2000 , a ser regulamentado em Regimento Interno, será composto por 5 (cinco) membros do Governo e 5 (cinco) membros da sociedade civil, eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Executivo Municipal.

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.

§ 3º Na ausência de comprovação de criação do Conselho Municipal no prazo estabelecido, fica a SINFRA autorizada a suspender o repasse.

§ 4º São competências do Conselho Municipal:

I - zelar pela qualidade das obras e serviços executadas;

II - zelar pela conformidade da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

III - analisar e julgar as prestações de contas dos recursos aplicados pelo Executivo Municipal.

Art. 38. À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe efetuar o controle da arrecadação da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV, bem como fiscalizar as operações sujeitas ao respectivo recolhimento, promovendo o lançamento de ofício, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação. (cf. § 4º do art. 10 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar as operações sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como promover a autuação em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar o uso do diferimento nas hipóteses tratadas na Seção I do Capítulo III, sem o recolhimento da contribuição devida, bem como a autuação por falta recolhimento das importâncias devidas pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o Capítulo IV. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar o uso do diferimento nas hipóteses tratadas na Sessão I do Capítulo III, sem o recolhimento da contribuição devida, bem como o recolhimento das importâncias devidas pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o Capítulo IV"

§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável às providências previstas, conforme o caso, nos artigos 960 a 969 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável as providências, conforme o caso, previstas nos artigos 467-A, 467-B, 467-C, 467-D, 467-E, 467-F ou 467-G das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)"
"§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável a lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais e regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável à lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber,

I - às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - na formalização e revisão do crédito tributário de que dispõe este Decreto, as disposições dos arts. 467-A a 467-H, 491-A e 491-B e arts. 570-A a 570-J das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

III - as normas do processo administrativo e demais disposições relativas a Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for por este instrumento formalizado (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber, às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como as concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, estabelecidas na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 160, de 14.03.2003, DOE MT de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
  "§ 2º O Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP aplicará, no que couber, às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertinentes à lavratura de Notificação Auto de Infração - NAI, excluída a aplicação do disposto no artigo 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.620, de 24.07.2000, DOE MT de 24.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição ao FETHAB de que trata o artigo 36-D. (cf. § 5º do art. 10 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

CAPÍTULO VI - -A DOS FUNDOS DE APOIO A CULTURA DA SOJA, BOVINICULTURA E MADEIRA (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Seção I - Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

Art. 38-A. O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, criado nos termos do artigo 14-A da Lei nº 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e parágrafo único do art. 14-A da Lei nº 7.263/2000, com as alterações da Lei nº 8.549/2006) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-A. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38-A Fica instituído o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS destinado a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

Seção II - Do Conselho Gestor do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 38-B. O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, previsto no artigo 38-A, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (cf. Art. 14-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005)

I - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (cf. inciso I do caput do art. 14-B da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015)

II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso - APROSOJA;

IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-B. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38-B. O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
  I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;
  II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso - APROSOJA;
  IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

Seção III - Dos Recursos do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 38-C Constituem receitas do FACS: (cf. Art. 14-C da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do artigo 10, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja.

(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (cf. parágrafo único do art. 14-C da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.549/2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-C. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38-C. Constituem receitas do FACS:
  I - contribuição realizada pelo contribuinte remetente, no montante equivalente a 1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de soja transportada, nas operações internas beneficiadas pelo diferimento do ICMS, ainda que, destinadas à exportação e que incidam contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
  III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
  IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;
  V - repasses de recursos financeiros oriundos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de forma a garantir a paridade monetária em face dos recolhimentos em decorrência do estatuído no inciso II, do § 1º do artigo 10 do presente decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"
  2)Ver inciso "VIII" do art. 1º do Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao adquirente do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto tributário pela retenção e pelo pagamento do valor devido, cujo recolhimento dar-se-á no prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 29.09.2006)"
  "§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto tributário pela retenção e pelo pagamento do valor devido, cujo recolhimento dar-se-á no prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa que o valor devido ao FACS, será recolhido pelo adquirente do produto na condição de contribuinte substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

Seção IV - Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

Art. 38-D. O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado nos termos do artigo 14-D da Lei nº 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e § 1º do art. 14-D da Lei nº 7.263/2000, respectivamente, com as alterações das Leis nº 8.549/2006 e nº 8.432/2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-D. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38-D. Fica instituído o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, destinado a financiar as ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

Seção V - Do Conselho Gestor (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 38-E. O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (cf. § 2º do art. 14-D da Lei nº 7.263/2000, redação pela Lei nº 9.285/2009)

I - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econôico;

II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso - ACRIMAT;

IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-E. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38-E. O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
  I - 01 membro titular e 01 membro suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;
  II - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso -FAMATO;
  III - 01 membro titular e 01 membro suplente da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso - ACRIMAT;
  IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Fazenda - SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

Seção VI - Dos Recursos do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 38-F. Constituem receitas do FABOV: (cf. Art. 14-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021):

I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do artigo 10, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura.

Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV. (cf. parágrafo único do art. 14-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.549/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-F. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38-F Constituem receitas do FABOV:
  I - arrecadação equivalente a 1,26 (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, nas operações internas albergadas pelo diferimento do ICMS e que incidam contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB inclusive em decorrência de saídas interestaduais ou para exportação de gado em pé destinado ao abate, cria recria e engorda.
  II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
  III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
  IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;
  V - repasses de recursos financeiros oriundos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de forma a garantir a paridade monetária em face dos recolhimentos em decorrência do estatuído no inciso IV, do § 1º do artigo 10 do presente ato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

Art. 38-G. Para recolhimento da contribuição ao INPECMT, será utilizado o código de receita divulgado nos termos do artigo 41-L, devendo o respectivo valor ser adicionado ao valor do montante devido pela contribuição ao FETHAB-GADO. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-G Para recolhimento da contribuição ao FABOV, será utilizado o código de receita 7226 - Contribuição ao FETHAB GADO e FABOV, devendo o respectivo valor ser adicionado ao valor do montante devido pela contribuição ao FETHAB-GADO. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 38-G. O recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FACS, será efetivada sob o código de receita 7226 - Contribuição ao FETHAB GADO e, 7234 - Contribuição ao FETHAB SOJA - FACS, neste caso; adicionando-se ao valor do FETHAB, o montante da contribuição destinada ao FACS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38-G O recolhimento das contribuições aos Fundos especificados nos artigos 38-A e 38-D, será efetivada adicionalmente à contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB pertinente, na forma disposta no presente decreto através de Documento de Arrecadação, sob o código de receita 7226 - Contribuição ao FETHAB - FABOV e 7234 - Contribuição ao FETHAB - FACS, respectivamente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006, DOE MT de 27.04.2006 , com efeitos a partir de 06.05.2006)"
  "Art. 38-G O recolhimento das contribuições aos Fundos de que tratam os artigos 38-A e 38-D, será efetivado na forma disposta presente decreto através de Documento de Arrecadação, sob o código de receita 7803 - Recursos Arrecadados para o SACS e, 6109 - Recursos Arrecadados para o FABOV, respectivamente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a firmar Convênio com os respectivos entes com a finalidade de realizar a arrecadação de que trata o caput, assegurando ao Órgão arrecadador, para tanto, os valores inerentes à cobrança de Taxa de Serviço Estadual para a manutenção das despesas inerentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.994, de 31.01.2006, DOE MT de 31.01.2006)"

Art. 38-H. Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA autorizados a firmar convênio, com ou sem ônus, com a finalidade de realizar a arrecadação do INPECMT. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-H Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA autorizados a firmar convênio, com ou sem ônus, com a finalidade de realizar a arrecadação do FABOV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 38-H. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Groso - INDEA, autorizados a firmar Convênio com os respectivos entes com a finalidade de realizar a arrecadação ao FACS e ao FABOV, assegurando ao Órgão arrecadador, para tanto, o valor equivalente à cobrança de Taxa de Serviço Estadual para a manutenção das despesas inerentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.217, de 25.10.2006, DOE MT de 25.10.2006, com efeitos a partir de 06.11.2006)

Seção VII - Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Art. 38-I. Fica instituído o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD destinado a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Seção VIII - Do Conselho Gestor do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Art. 38-J. O Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:

I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;

II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;

IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Seção IX - Dos Recursos do Fundo (Seção acrescentada pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

Art. 38-L. Constituem receitas do FAMAD:

(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

I - a contribuição realizada pelo contribuinte remetente, no montante equivalente a 3,71 (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, nas operações internas beneficiadas pelo diferimento do ICMS, ainda que destinadas à exportação e que incidam contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira; (Caput acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção da contribuição de que trata este artigo, devendo efetuar o respectivo recolhimento no mesmo prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao FETHAB. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto tributário pela retenção e pelo pagamento do valor devido, cujo recolhimento dar-se-á no prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)"

(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa que o valor devido ao FAMAD, será recolhido pelo adquirente do produto na condição de contribuinte substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019):

Art. 38-M. O recolhimento das contribuições de que trata esta seção será efetivado sob o código da receita 7242 - Contribuição ao FETHAB MADEIRA e FAMAD.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a firmar Convênio com o respectivo ente com a finalidade de realizar a arrecadação de que trata o caput, assegurando ao Órgão arrecadador, para tanto, os valores inerentes à cobrança de Taxa de Serviço Estadual respectiva. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº1.330, de 15.05.2008, DOE MT de 15.05.2008)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. (Expirado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39. Durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência da Lei nº 7263, de 27 de março de 2000, serão destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para os órgãos da Segurança Pública, podendo ser utilizados para pagamento de quaisquer despesas."

Art. 40. (Expirado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2000, a política de aplicação de recursos deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor do FETHAB até 30 de abril de 2000."

Art. 41. Nos limites das respectivas competências conferidas pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, bem como nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAN e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, editar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição ao FETHAB e valores retidos, bem como do seu adicional, conforme exigido nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV deste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Nos limites das respectivas competências conferidas pela Lei Complementar nº 566, de maio de 2015, bem como nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e o Conselho Diretor do FETHAB, autorizados a, em conjunto ou isoladamente, editarem normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição ao FETHAB e valores retidos, bem como do seu adicional, conforme exigido nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV e no artigo 36-D. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, baixarem normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 10 e o art. 28. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, baixarem normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os incisos I e II do artigo 10 e o artigo 28."

Art. 41-A. Exclusivamente no que pertine ao uso dos formulários e procedimentos relativos ao órgão arrecadador, ficam convalidados os recolhimentos das contribuições efetuadas ao FETHAB, no período de 31 de março a 30 de abril de 2004, com utilização de modelo do Documento de Arrecadação.

Parágrafo único A convalidação referida no caput não implica dispensa de diferenças dos valores devidos da contribuição ao FETHAB, nem de eventuais acréscimos legais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.017, de 06.05.2004, DOE MT de 06.05.2004)

Art. 41-B. (Expirado pelo Decreto nº 1.950, de 27.05.2009, DOE MT de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41-B. Em caráter excepcional, durante o mês de maio de 2004, fica autorizada a adoção dos procedimentos pertinentes ao uso de formulário, bem como dos relativos ao órgão arrecadador, em vigor até 30 de abril de 2004, conforme previsão neste Decreto, anterior à nova sistemática implantada em decorrência do disposto no Decreto nº 2.317, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 2.456, de 30 de janeiro de 2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.017, de 06.05.2004, DOE MT de 06.05.2004)"

Redação dada pelo Decreto Nº 1056 DE 11/04/2012:

Art. 41-C Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. Art. 6º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

Art. 41-D Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT na legislação que rege a contribuição ao FETHAB, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir do qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis à citada contribuição enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis à referida contribuição, decorrentes da obrigação principal. (cf. Art. 7º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1746 DE 25/04/2013):

Art. 41-E As receitas disponíveis, a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 10 deste decreto serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (estadual) nº 360, de 18 de junho de 2009. (cf.  Art. 16-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.859/2012)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das receitas previstas, em combinação ou não, nas alíneas do inciso I do § 1º do artigo 10, bem como nos artigos 12, 13, 21-A, 21-B, 22, 27-A, 27-B 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-J, 27-K e 28 deste decreto, efetivamente arrecadado, ficará retido ao Tesouro Estadual. (cf. Art. 16-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.859/2012)

§ 2º Nos termos do § 7º do artigo 7º do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, não se aplica a retenção prevista no parágrafo, bem como fica vedada a transferência para o fundo de que trata o artigo 25 do referido Decreto da receita, efetivamente arrecadada, pertencente:

I - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS; (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-A a 14-C da Lei nº 7.263/2000)

II - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte FABOV; (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-D a 14-E da Lei nº 7.263/2000)

III - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD; (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º e com os artigos 14-F a 14-H da Lei nº 7.263/2000)

IV - ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt. (cf. alíneas a e b do § 7º do art. 7º do Decreto nº 1.528/2012 combinado com o inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263/2000)

Art. 41-F. O recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto será recolhido na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei nº 7.263/2000 e neste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41-F. Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, III-A, III-B e III-C, os demais recursos do FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei nº 7.263/2000 e neste regulamento. (cf. caput do art. 16-C da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 41-F Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (cf. Art. 16-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 9.859/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1746 DE 25/04/2013).

Art. 41-G. Excluídos os recursos de que trata o Capítulo III, III -A, III -B, III -C e Capítulo V-A, os demais recursos disciplinados neste decreto poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída de acordo com o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de Setembro de 2016. (cf. Art. 16-D da Lei nº 7.263/2000 , redação dada pela Lei nº 10.353/2015 c/c artigo 2º, da Emenda Constitucional Federal nº 93. de 8 de Setembro de 2016). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41-G. Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, III-A, III-B e III-C, os demais recursos disciplinados neste decreto poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira. (cf. Art. 16-D da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 10.353/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

Art. 41-H. Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado será instituída por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no artigo 36-D. (cf. Art. 18-A da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015)

§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.

§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no artigo 36-D.

Art. 41-I. Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (cf. Art. 18-B da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Art. 41-J. A partir do exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (cf. Art. 18-C da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.353/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Art. 41-K. A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciará os atos necessários às adequações orçamentárias decorrentes do disposto nos artigos 36-A a 36-G, 37, 41-E, 41-F e 41-G. (cf. art. 19 da Lei nº 10.353/2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Art. 41-L. Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao INPECMT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 828 DE 18/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 41-L. Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda criará os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e do adicional de que trata o artigo 36-D, bem como ao FACS, FABOV e FAMAD, disponibilizando-os para consulta na internet. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016).

Art. 41-M. Excepcionalmente para o exercício de 2016, as Regiões II a IX do Anexo IV, serão agrupadas em uma única região para fins de alocação, recolhimento dos recursos e execução de obras de que tratam o § 4º do art. 36-D e o inciso II do art. 36-E. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 652 DE 02/08/2016).

Art. 42. O Conselho Diretor do FETHAB, respeitadas as disposições da Lei nº 7.263 de 27 de março de 2000, e deste Regulamento, elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente, Regimento Interno, aprovado mediante Resolução, regulamentando seu funcionamento.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, iniciando-se a cobrança da contribuição ao FETHAB em 03 de abril de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

GUILHERME FREDERICO M. MULLER

SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

VALTER ALBANO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FAUSTO DE SOUZA FARIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

VITOR CANDIA

SECRETÁRIO DE ESTAO DE INFRA-ESTRUTURA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E COORDENAÇÃO GERAL

CARLOS AVALONE JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

HILÁRIO MOZER NETO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

ANEXO I - CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB CÓDIGOS DE RECEITA ESTADUAL - CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO

Código

Receita

7218

Contribuição ao FETHAB - Gás Natural Acrescentado pelo Decreto n° 1.950/2009 efeitos a partir de 01.06.2009

7251

Contribuição ao FETHAB - Energia Acrescentado pelo Decreto n° 1.746/2013 (DOE de 25.04.2013) efeitos a partir de 01.05.2013

7927

Contribuição ao FETHAB - Soja

7935

Contribuição ao FETHAB - Gado

7943

Contribuição ao FETHAB - Combustível

7951

Contribuição ao FETHAB - Algodão

7960

Contribuição ao FETHAB - Madeira

ANEXO II - TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB - GRFETHAB

TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB - GRFETHAB

Código de Recolhimento

Especificação de Recolhimento

18601.101

FETHAB-Soja - Substituto-Normal

18601.102

FETHAB-Soja - Eventual-Normal

18601.103

FETHAB-Soja - Substituto-Ação Fiscal

18601.104

FETHAB-Soja - Eventual-Ação Fiscal

18601.105

FETHAB-Soja - Outros

18601.201

FETHAB-Gado em Pé - Cadastrado-Normal

18601.202

FETHAB-Gado em Pé - Eventual-Normal

18601.203

FETHAB-Gado em Pé - Cadastrado-Ação Fiscal

18601.204

FETHAB-Gado em Pé - Eventual-Ação Fiscal

18601.205

FETHAB-Gado em Pé - Outros

18601.301

FETHAB-Combustível - Substituto-Normal

18601.302

FETHAB-Combustível - Eventual-Normal

18601.303

FETHAB-Combustível - SubstitutoAção Fiscal

18601.304

FETHAB-Combustível - Eventual-Ação Fiscal

18601.305

FETHAB-Combustível - Outros

ANEXO III

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 441 DE 07/03/2016):

ANEXO IV

REGIÃO PÓLO MUNICÍPIO
I CUIABÁ ACORIZAL
BARÃO DE MELGAÇO
CHAPADA DOS GUIMARÃES
CUIABÁ
JANGADA
NOBRES
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
NOVA BRASILÂNDIA
PLANALTO DA SERRA
POCONÉ
ROSÁRIO OESTE
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
VÁRZEA GRANDE
II CÁCERES ARAPUTANGA
CÁCERES
CAMPOS DE JÚLIO
COMODORO
CONQUISTA D'OESTE
CURVELÂNDIA
FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
GLÓRIA D'OESTE
INDIAVAÍ
JAURU
LAMBARI D'OESTE
MIRASSOL D'OESTE
NOVA LACERDA
PONTES E LACERDA
PORTO ESPERIDIÃO
RESERVA DO CABAÇAL
RIO BRANCO
SALTO DO CÉU
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SAPEZAL
VALE DE SÃO DOMINGOS
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
III TANGARÁ DA SERRA ALTO PARAGUAI
ARENÁPOLIS
BARRA DO BUGRES
BRASNORTE
CAMPO NOVO DO PARECIS
DENISE
DIAMANTINO
NORTELÂNDIA
NOVA MARILÂNDIA
NOVA MARINGÁ
NOVA OLÍMPIA
PORTO ESTRELA
SANTO AFONSO
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
TANGARÁ DA SERRA
IV JUÍNA ARIPUANÃ
CASTANHEIRA
COLNIZA
COTRIGUAÇU
JUÍNA
JURUENA
RONDOLÂNDIA
V ALTA FLORESTA ALTA FLORESTA
APIACÁS
CARLINDA
COLÍDER
GUARANTÃ DO NORTE
MATUPÁ
NOVA BANDEIRANTES
NOVA CANAÃ DO NORTE
NOVA GUARITA
NOVA MONTE VERDE
NOVA SANTA HELENA
NOVO MUNDO
PARANAÍTA
PEIXOTO DE AZEVEDO
Terra Nova do Norte (Acrescentado pelo Decreto Nº 628 DE 06/07/2016).
VI SINOP CLÁUDIA
FELIZ NATAL
IPIRANGA DO NORTE
ITANHANGÁ
ITAÚBA
JUARA
LUCAS DO RIO VERDE
MARCELÂNDIA
NOVA MUTUM
NOVA UBIRATÃ
NOVO HORIZONTE DO NORTE
PORTO DOS GAÚCHOS
SANTA CARMEM
SANTA RITA DO TRIVELATO
SINOP
SORRISO
TABAPORÃ
TAPURAH
UNIÃO DO SUL
VERA
VII CONFRESA ALTO BOA VISTA
BOM JESUS DO ARAGUAIA
CANABRAVA DO NORTE
CONFRESA
LUCIARA
NOVO SANTO ANTÔNIO
PORTO ALEGRE DO NORTE
SANTA CRUZ DO XINGU
SANTA TEREZINHA
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SÃO JOSÉ DO XINGU
SERRA NOVA DOURADA
VILA RICA
VIII ÁGUA BOA ÁGUA BOA
ARAGUAIANA
ARAGUAINHA
BARRA DO GARÇAS
CAMPINÁPOLIS
CANARANA
COCALINHO
GENERAL CARNEIRO
NOVA NAZARÉ
NOVA XAVANTINA
NOVO SÃO JOAQUIM
PONTAL DO ARAGUAIA
PONTE BRANCA
QUERÊNCIA
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
RIBEIRÃOZINHO
TORIXORÉU
IX RONDONÓPOLIS ALTO ARAGUAIA
ALTO GARÇAS
ALTO TAQUARI
CAMPO VERDE
DOM AQUINO
GAÚCHA DO NORTE
GUIRATINGA
ITIQUIRA
JACIARA
JUSCIMEIRA
PARANATINGA
PEDRA PRETA
POXORÉO
PRIMAVERA DO LESTE
RONDONÓPOLIS
SANTO ANTÔNIO DO LESTE
SÃO JOSE DO POVO
SÃO PEDRO DA CIPA
TESOURO
Nota: Redação Anterior:
ANEXO IV