Decreto nº 525 DE 17/06/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jun 2020

Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar a aferição das quantidades de soja e milho transportadas, para fins de definição da base de cálculo da contribuição ao FETHAB, em função da interferência dos percentuais de unidade e impurezas presentes nas cargas dos referidos produtos;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido artigo 10-A ao Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, nos seguintes termos:

"Art. 10-A. Para fins de aferição das quantidades de soja e de milho transportadas, a serem utilizadas como base de cálculo das contribuições de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como o inciso III do § 2º do artigo 10, fica autorizada a exclusão do volume que exceder o percentual de umidade de 14% (quatorze por cento), que caracteriza o produto como fora do percentual máximo recomendado, nos termos previstos em legislação federal.

§ 1º O ajuste admitido no caput deste artigo também se aplica ao excesso de impurezas e/ou de matérias estranhas acima de:

I - 1% (um por cento) para milho, tipo 1, e para soja, tipos 1 e 2;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para milho, tipo 2;

III - 2% (dois por cento), para milho, tipo 3.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o destinatário deverá emitir os documentos fiscais que demonstrem, a cada operação, a aferição da quantidade de soja ou de milho efetivamente recebida, bem como manter em seus arquivos os documentos que comprobatórios das pesagens e dos percentuais de umidade e de impurezas apurados, para apresentação ao fisco quando solicitados.

§ 3º Na hipótese de saída subsequente da quantidade excedente, não considerada na base de cálculo da contribuição do FETHAB, em decorrência do disposto neste artigo, incumbe ao destinatário efetuar o recolhimento da diferença pertinente, não paga na operação anterior.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das entradas, saídas e estoques de soja e milho, afetados pelas exclusões das quantidades previstas neste artigo."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda