Decreto nº 8157 DE 28/09/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes da legislação tributária tendente a propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

Art. 1º As disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - alterado o §10 do artigo 4º, com a redação abaixo:

"Art. 4º......................................................................

§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º desde que o remetente da mercadoria adquira o credenciamento de que trata o artigo 4º-I.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

II - alterado o §1º e acrescentado o §6º ao artigo 4º-H, com a redação abaixo:

"Art. 4º-H..................................................................

§ 1º A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente ob-tenha credenciamento em conformidade com o disposto no artigo 4º-I.

§ 6º Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou da suspensão do imposto disciplinada no inciso VI e §§ 6º a 10º do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ao atendimento do previsto no artigo 4º-I e sua expressa indicação na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao porto de embarque."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

III - alterado o artigo 4º-I, com a redação abaixo:

"Art. 4º-I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e §§ 6º a 10º do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ao atendimento do disposto neste artigo.

§ 1º Nas hipóteses abaixo, para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do imposto nos termos do inciso VI e §6º do artigo 4º e do artigo 4º-H, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, deverá o estabelecimento previamente adquirir credenciamento:

I - exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading;

II - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;

III - remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra U-nidade da Federação;

IV - remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

V - saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exporta-ção.

§ 2º O prévio credenciamento previsto neste artigo implica também em opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, quando prevista na legislação esta opção.

§ 3º O credenciamento será ordinário quando houver a regularidade fiscal do esta-belecimento e cumulativamente atendimento das exigências a seguir indicadas:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período mínimo de 12 (doze) meses;

II - apresentar os seguintes documentos:

a) pedido ou requerimento de credenciamento nos termos deste artigo;

b) certidão negativa da dívida ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso;

c) certidão negativa eletrônica fazendária;

d) cópia do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou de contrato comprobatório da situação de contribuinte exportador, para as operações que se enquadram nos incisos I e V do §1º.

§ 4º O credenciamento a que se refere este artigo, será provisório em casos excep-cionais, quando concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, por meio de ato precário, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 5º Não se exigirá o credenciamento de que trata este artigo na operação de exportação de mercadorias cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior - EADI, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria, localizada em território mato-grossense.

§ 6º O credenciamento ordinário dos estabelecimentos habilitados a qualquer dos Programas de desenvolvimento estadual vigente, será processado de ofício, mediante comunicação da Secretaria finalística pertinente, à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente instruída com Certidão que especifique o módulo de benefício fiscal utilizado e expedida no prazo não superior a 60 (sessenta) dias do referido encaminhamento.

§ 7º Quando se tratar de credenciamento ordinário de estabelecimento que não atenda ao disposto no inciso I do §3º, cuja matriz seja estabelecida em outra Unidade da Federação, e preencha no mínimo os requisitos abaixo elencados, poderá ser concedido, em caráter excepcional, o credenciamento ordinário, condicionado a regularidade fiscal do estabelecimento filial, desde que a matriz:

I - apresente certidão emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda da Unidade Federada de origem, comprobatório de que esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há mais de 12 (doze) meses.

II - exiba certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio fiscal, expedidas pelos respectivos órgãos fiscais, bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

§ 8º O pedido de extensão de credenciamento ordinário a estabelecimento de empresa que já o possua será realizado mediante simples requerimento, instruído com as certidões indicadas às alíneas "b" e "c" do inciso II do §3º, com dispensa de outros documentos e sob rito sumário de tramitação.

§ 9º A vigência do credenciamento ordinário do estabelecimento será fixada con-forme prazos abaixo:

I - equivalente ao prazo dos contratos de exportação e não superior a 01 (um) ano, quando se tratar de primeiro credenciamento ordinário;

II - de forma a findar juntamente com o prazo deferido ao credenciamento ordinário dos demais estabelecimentos, quando se tratar de credenciamento de estabelecimento de empresa mato-grossense portadora de credenciamento ordinário vigente;

III - ao prazo estabelecido na medida judicial, em sendo o caso;

IV - por prazo indeterminado a contar da primeira da renovação de credenciamento ordinário.

§ 10. O termo de início de vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de contribuinte credenciado à exportação, efetuada pela Gerência de Informações Cadastrais no sistema fazendário cadastral.

§ 11. O estabelecimento credenciado prestará informações atinentes ao Memorando, Registro e Nota Fiscal de Exportação, até o último dia útil do mês de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente às operações realizadas no trimestre imediatamente anterior, fazendo-o exclusivamente por meio digital, em planilha eletrônica definida e disponibilizada na internet pela Gerência de Comércio Exterior da Coordenadoria Geral de Análise da Receita.

§ 12. Acarretará a suspensão ou cancelamento ex-ofício do credenciamento:

I - falta de comprovação da efetividade da exportação;

II - falta de recolhimento do imposto pertinente à exportação não efetivada, inclusive a decorrente de sinistro, roubo ou furto;

III - descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória;

IV - quando, findo o quadrimestre, o Gerente de Controle de Comércio Exterior ve-rificar que estabelecimento credenciado não está apto a obter certidão negativa eletrô-nica fazendária;

V - não cumprimento à intimação formulada pelo Fisco.

§ 13. No interesse do fisco, em conjunto, o Gerente de Controle de Comércio Exterior e o Coordenador Geral de Análise da Receita Pública poderão, a qualquer tempo, em ato formal fundamentado, alterar, suspender, revogar ou cancelar o cre-denciamento concedido, especialmente, em face do descumprimento do disposto nos §§ 11 e 12, hipótese em que se promoverá junto a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR, o devido registro do fato no sistema eletrônico de informações cadastrais.

§ 14. O estabelecimento credenciado poderá apresentar pedido de cancelamento do credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, hipótese em que decorrido 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, o credenciamento será considerado extinto, assegurada sempre, porém, no período prescricional ou decadencial, a apuração de regularidade das operações realizadas."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV - alterado o inciso VI do artigo 5º, conferindo-lhe a redação abaixo:

"Art. 5º......................................................................

VI - as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de ser-viços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos depois de industriali-zados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias no seu transporte estar acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa; (V Convênio do Rio de Janeiro)

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

V - alterados o inciso III do §4º e o §5º do artigo 64-L, na redação abaixo:

"Art. 64-L...................................................................

§ 4º............................................................................

III - comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VI - alterado o inciso III do §5º e §6º do artigo 64-N, como segue:

"Art. 64-N..................................................................

§ 5º............................................................................

III - comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VII - alterado o caput do artigo 64-R, da seguinte forma:

"Art. 64-R O registro da fruição de benefício fiscal previsto nesta seção será privati-vamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico informações ca-dastrais."

VIII - alterado o artigo 73, na redação que segue:

"Art. 73 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, mediante operação e prestação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, ou servi-ço, poderá ser transferidos na forma deste artigo. (artigo 29 da Lei 7098/98)

§ 1º Não se transfere na forma deste artigo à parcela do saldo credor acumulado, que seja pertinente a operações e prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº. 87/96. (parágrafo único do artigo 29 da Lei 7098/98).

§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º O saldo credor transferido será limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4º Observado o disposto no §8º, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do art. 44, situado neste Estado.

§ 5º Na forma fixada no § 9º, poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do § 4º, a transferência de saldo credor a:

I - estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabe-lecido nos §§ 6º, 7º e 8º;

II - estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.

§ 6º Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado a respectiva secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, poderá alternativamente admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do § 5º e § 7º.

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 5º, o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o parágrafo anterior:

I - poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição a modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvol-vimento;

II - não poderá efetuar a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso anterior.

§ 8º O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido, de-verá atender as seguintes exigências:

I - indicar o código específico previsto no Anexo II-A deste regulamento;

II - ser instruído com certidão negativa de débitos fazendário, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal;

III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior;

IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 5º.

§ 9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações sobre o ICMS, disponível na internet."

IX - alterado o §3º do artigo 74, como segue:

"Art. 74......................................................................

§ 3º Ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda, poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no parágrafo anterior.

X - alterado o artigo 79, conforme se segue:

"Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a es-crituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabele-cimento:

I - que tenha adquirido o credenciamento ordinário previsto no artigo 4º-I;

II - credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;

III - com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;

IV - prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e nas seguintes hipóteses:

a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF ou, sobre o serviço de transporte, dentro do território nacio-nal, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas;

b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente deste produto ou a empresa controladora, coligada ou controlada cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;

c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope e refrigerantes, cimento e combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, através de contrato de exclusividade;

V - o estabelecimento regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS que tenha adquirido a condição de substituto tributário;

VI - o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;

§ 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na es-crituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a V do §1º deste artigo, a apuração e recolhimento mensal do imposto, produzirá efeitos em relação ao estabelecimento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente a inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas.

§ 4º Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do §1º o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas:

I - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente;

II - será realizado a vista de expediente de a secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a Resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;

III - ocorrerá de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos anteriores.

§ 5º O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda."

XI - alterado o artigo 186-A, conforme se segue:

"Art. 186-A A empresa nacional e regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optar pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deve observar o disposto nesta Seção."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XII - alterado o caput e §1º do artigo 216-A, conforme se segue:

"Art. 216-A A Agência Fazendária de domicílio fiscal poderá autorizar impressão e emissão simultânea de documentos fiscais ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, passando então a ser designado impressor autônomo.

§ 1º A autorização de que trata o caput:

I - poderá ser suspensa ou cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições contidas na legislação tributária estadual;

II - terá seu registro promovido pela Agência Fazendária de que trata o caput, na forma prevista no inciso seguinte;

III - constará obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XIII - alterado o artigo 216-E, conforme se segue:

"Art. 216-E Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultânea de documento fiscal, bem como no caso de suspensão ou cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá:

I - requerer e relacionar à Agência Fazendária de Domicílio, anotação e registro do cancelamento dos formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, exibindo-os inutilizados mediante corte transversal, os quais, depois de conferidos, lhe serão devolvidos para manutenção e guarda;

II - promover junto a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Informações sobre Outras Receitas, o registro eletrônico da cessação de uso da autorização a que se refere o inciso II do §1º do artigo 216-A."

XIV - alterada a alínea d do inciso III do §2º do artigo 222, conforme segue:

"Art. 222....................................................................

§2º.............................................................................

III...............................................................................

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados;

XV - restabelecido o artigo 244 com a seguinte redação:

"Art. 244 Até o quinto dia útil posterior ao encerramento do período de apuração, o estabelecimento mato-grossense entregará a Gerência de Informações Digitais da Coor-denadoria Geral de Informações do ICMS, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/03.

§ 1º A Gerência de Informações Digitais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS disponibilizará:

I - funcionalidade eletrônica a Gerência de Informações Cadastrais que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações cadastrais contidas no arquivo eletrônico de que trata o §3º e os registros do cadastro de contribuin-te;

II - funcionalidade eletrônica à Gerência de Gestão Global do Crédito que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações contidas no ar-quivo eletrônico de que trata o §3º e os registros constantes do sistema PAC-e/RUC-e.

§ 2º As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput poderão ser utilizadas para os fins previstos nos artigos 28, 482 e 483-A ."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XVI - alterado o inciso III do §5 e o §6º do artigo 335, conforme se segue:

"Art. 335....................................................................

§ 5º............................................................................

III - comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre outras Receitas promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da op-ção feita pelo contribuinte."

XVII - alterado o artigo 340, com a seguinte redação:

"Art. 340 Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, fixar a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento.

§ 1º O responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimen-to, a que se refere o caput será processada, decidida e celebrada perante a Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Será publicada no Diário Oficial do Estado, a norma individual celebrada nos termos deste artigo."

XVIII - alterado o inciso II do caput e §§1º e 2º do artigo 398-G, com a seguinte re-dação:

"Art. 398-G................................................................

II - à empresa de "courier" esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários de emissão da certidão negativa fazendária eletrônica;

§1º No interesse do fisco, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita poderá autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

§2º A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita promoverá junto aos sistemas informáticos da Gerência de Informações Cadastrais, o registro da autorização de que trata o parágrafo anterior, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico cadastral."

XIX - alterado o artigo 399, com a seguinte redação:

"Art. 399 A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada neste Capítulo.

§ 1º O previsto no caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de aplicação da regras estatuídas neste capítulo e implicará em imediata exigência do cumprimento das obrigações tributária segundo regras ordinárias previstas neste regu-lamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XX - alterado o artigo 421-C, com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos a partir de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XX - alterado o artigo 421-C, com a seguinte redação:"

"Art. 412-C Aplica-se o disposto neste Capítulo às operações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, de conformidade com o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 1º de julho de 2005. (Convênio ICMS 77/05 - efeitos a partir de 1º.08.05)."

XXI - alterados os artigos 413 a 425, com a seguinte redação:

"Art. 413 A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação indicada no Convênio ICMS 126/98 cumprirá a obrigação tributária na forma fixada neste capítulo, devendo subsidiariamente observar as demais disposições deste regulamento e da legis-lação tributária pertinente.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste Capítulo:

I - limita-se a operadora mato-grossense expressamente indicada em Convênio celebrado com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar 24/75 e, alcança todas as prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicação.

II - não dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e a escrituração adequada dos livros fiscais, subsidiariamente se aplicando a ele as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 2º É condição indispensável para fruir do cumprimento simplificado de que dispõe este Capítulo, a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e, a rigorosa observação das disposições deste capítulo, das demais normas do regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 3º O inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições deste capítulo ou regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos de telecomunicações, desde a sua ocorrência, ao cumprimento das obrigações acessória e principal individualmente por estabelecimento, conforme as disposições ordinárias da legislação.

Art. 414. A operadora de serviço público de telecomunicação centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde conservará toda a documentação que a fundamentou.

§ 1º Existindo mais de um estabelecimento na localidade de que trata o caput, ca-berá ao prestador indicar na forma do artigo 415, aquele centralizador da escrituração fiscal, podendo o fisco, na forma do artigo 443-A, preferir outro.

§ 2º A centralização da escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto mensal não dispensa o prestador do cumprimento das demais obrigações não expres-samente excetuadas e não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou escri-turação fiscal do estabelecimento centralizado.

§ 3º O estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias através do estabeleci-mento centralizador.

§ 4º O estabelecimento centralizador da escrituração fiscal, apuração e recolhimento mensal deverá em relação a cada estabelecimento centralizado:

I - escriturar e apurar em seus livros fiscais, o imposto referente as prestações e operações realizadas pelo estabelecimento centralizado;

II - anualmente individualizar quando da escrituração do Livro Registro de Inventá-rio previsto no artigo 224, o ativo imobilizado e material de consumo que pertence a cada estabelecimento centralizado;

III - indicar no Livro de Termos de Ocorrências e Registro de Utilização de Docu-mentos Fiscais do centralizador os dados do estabelecimento centralizado;

IV - realizar as prestações e operações utilizando e fornecendo documentos fiscais com inscrição do estabelecimento centralizador;

V - observar o disposto no artigo 424, quando for o caso.

§ 5º Ao prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação se Serviço Móvel Global Por Satélite - SMGS faculta-se:

I - indicar o endereço de sua sede para fins de inscrição no cadastro de trata o arti-go 21;

II - realizar no endereço de trata o inciso anterior, a escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como a manutenção dos livros e documentos fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado, apresente-os no local indicado pelo Fis-co;

III - o recolhimento do imposto por meio de DAR/AUT ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

§ 6º Ao estabelecimento centralizador fica atribuída:

I - à responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em face de obras civis realizadas ou contratadas pelo estabelecimento mato-grossense centralizado ou centralizador;

II - a elaboração mensal de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma segregada e individualizada, pertinente aos estabelecimentos centralizado e cen-tralizador mato-grossense.

Art. 415. O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado na forma do artigo 243, a adotar processamento eletrônico de dados com fins fiscais, abrangendo a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais referentes as prestações e operações realizadas, a entrega de informações magnéticas na forma fixada em Convênio e legislação tributária estadual e os demonstrativos a que se refere o artigo 416.

§ 1º O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento ele-trônico de dados com fins fiscais.

§ 2º Faculta-se a emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos ter-mos do artigo 424.

§ 3º Até o quinto dia útil posterior ao encerramento do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 244.

Art. 416. O prestador de serviços públicos de telecomunicações deverá em cada período de apuração anexar ao livro de registro de apuração do ICMS:

I - cópia do Documento de declaração de tráfego e de prestação de serviços que elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o §2º do artigo 425;

II - demonstrativo auxiliar dos serviços prestados no período, de que trata o artigo 418;

III - demonstrativo da movimentação de cartões, fichas e assemelhados, de que tra-ta o §5º do artigo 423;

IV - demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estorna-do, de que trata o artigo 419;

V - livro razão auxiliar, de que trata o inciso II do §6º do artigo 414;

VI - mapa controle crédito do ICMS do ativo permanente, de que trata o parágrafo único do artigo 417;

Art. 417. O prestador de serviços públicos de telecomunicações mensalmente discriminará no verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista no artigo 281, por município matogrossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetua-das.

Parágrafo único. O mapa Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Modelo "B", criado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 12 de dezembro de 1997, é documento de controle e elaboração obrigatória, devendo ser escriturado no prazo do artigo 228, podendo ser eletronicamente emitido nos termos do artigo 243.

Art. 418. Ao final de cada período de apuração a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará, nos termos deste artigo, demonstrativo auxiliar de detalha-mento dos serviços prestados.

§ 1º O demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados individualizará as prestações efetuadas por tipo e apresentará as seguintes informações:

I - código e descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de apuração, vedado o uso de siglas ou abreviaturas;

II - detalhamento do valor contábil por tipo de serviço prestado a que se refere o inciso anterior, separando-o conforme as colunas do Livro Registro de Saídas de que trata o artigo 219;

III - detalhamento dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes repassados, separando-os conforme o Livro Registro de Saídas previsto no artigo 219 e, discriminando por CNPJ, o nome ou denominação social e a unidade da federação do favorecido;

IV - em todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e inter-valo numérico dos documentos fiscais que serviram de base a sua elaboração.

§ 2º Na forma do artigo 416, o demonstrativo a que se refere o §1º será encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.

Art. 419. O estorno de débito de imposto pela operadora mato-grossense, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo.

§ 1º A escrituração do estorno de débito do imposto na hipótese de que trata o caput, será realizada a vista de demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, que consolide os relatórios internos e, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

I - ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes do documento fiscal objeto de estorno;

II - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno;

III - os motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comproba-tórios que o justificam;

IV - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.

§ 2º Com base em relatório interno ou gravação fonética deverá ser emitida com débito do imposto a nota fiscal de que trata o artigo 188 ou 195, cujos valores e informações integrarão demonstrativo de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de outro documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no §2º, ele conterá a indicação do documento fiscal anterior, devendo ser lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário final ou funcionário que o atendeu.

§ 4º O novo documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações efetuadas por usuário final, será destacado, com débito do imposto, nele indicando-se o número da nota fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida em arquivo para exibição ao fisco.

§ 5º Quando emitida em única via, na forma do artigo 420, o novo documento fiscal ou complemento destacado na forma do § 4º, poderá ser fotocopiado para atendimento do disposto no § 3º.

§ 6º A nota fiscal de que trata o § 2º, será escriturada no Livro Registro de Entradas, se for o caso com direito a crédito do imposto, no mesmo período de apuração em que se lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se refere o § 4º.

Art. 420. O prestador de serviço público de telecomunicação emitirá em uma única via, o documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, na hipótese de ser exclusivamente destinado a usuário final.

§ 1º O disposto no caput condiciona-se a que a imagem com as informações constantes dos documentos fiscais emitidos em única via, sejam gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que:

I - será conservado na forma do artigo 210, podendo-se ainda requisitar que seu conteúdo seja disponibilizado ao Fisco, em papel;

II - será dotado de aplicativo de microcomputador, compatível com o sistema operacional expressamente informado pelo Fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a imagem da nota fiscal emitida em única via, permitindo livre acesso e consulta a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõe.

§ 2º A emissão e impressão simultânea, em única via, do documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, dar-se-á:

I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 207, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a seqüência numérica utilizada nes-se período;

II - sem exigência do disposto no artigo 216-A;

III - em numeração seqüencial que será reiniciada quando superar 999.999.999;

IV - com dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.

Art. 421. A prestadora de serviço público de telecomunicação cuja área de concessão compreender várias Unidades Federadas poderá imprimir centralizadamente os documentos fiscais pertinente as prestações efetuadas a usuário final mato-grossense.

§ 1º A impressão centralizada de que trata o caput, não dispensa:

I - a operadora de emitir em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação;

II - a rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pe-la norma do local da impressão.

§ 2º A impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização de documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor.

§ 3º O registro da impressão centralizada prevista neste artigo será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico perti-nente.

§ 4º Observado o disposto no §3º, a operadora mato-grossense poderá ainda imprimir documento fiscal pertinente à prestação de serviços, conjuntamente com as de outra empresa de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que efetuado de forma centralizado e abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses;

II - as empresas envolvidas estejam expressamente relacionadas no Convênio de que trata o artigo 413 ou § 5º do artigo 425;

III - as documentos fiscais ser refiram ao mesmo usuário final e ao mesmo período de apuração;

IV - a empresa mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a impressão centralizada junto à gerência de que trata o § 3º.

V - o documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos emitidos pelas empresas envolvidas.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º, quando apenas uma das empresas estiver expressamente indicada no Convênio de que trata o artigo 413, caberá a ela à impressão conjunta e impressão centralizada.

Art. 422. A prestadora de serviços públicos de telecomunicação que possuir postos de serviços, deverá:

I - emitir, ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de controle que conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter em poder de preposto, mediante recibo, o Mapa Resumo de Serviços Prestados de que trata o inciso anterior, exclusivamente para os fins ali previstos.

§ 1º Para atendimento do previsto neste artigo, o estabelecimento centralizador, além das demais exigências, deverá:

I - registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de O-corrência os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade destinada a cada posto;

II - no último dia de cada mês, emitir o documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados elaborados no mês, com destaque do ICMS devido;

III - conservar em anexo nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, o respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados;

§ 2º O Mapa de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que trata o artigo 210 e possuir numeração seqüencial irreversível até atingir 999.999.999.

§ 3º O extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados, configura hipótese de aplicação do disposto no artigo 458.

Art. 423. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento a usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o documento fiscal de que trata o artigo 188 ou 195, com destaque do valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à:

I - remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;

II - saídas com destino à terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações.

§ 2º Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabele-cimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Modelo 1, prevista no artigo 92, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista a letra "a" do inciso III do artigo 49.

§ 3º O documento fiscal de trata este artigo, não confere direito ao crédito do imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito do imposto.

§ 4º No retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá documen-to fiscal de entrada, mencionando a nota fiscal de que trata o caput e, creditando-se proporcionalmente do imposto anteriormente destacado.

§ 5º Ao final de cada período de apuração a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará Demonstrativo da Movimentação de Fichas, Cartões e Assemelhados, encadernando na forma do artigo 416.

Art. 424. O prestador de serviços públicos de telecomunicação, sem prejuízo do dis-posto no artigo 207, deverá observar este artigo quanto ao documento fiscal de que trata o artigo 188 ou 195.

§ 1º Na hipótese de adotar subsérie conforme § 7º do artigo 207, o prestador, no mínimo utilizará subséries distintas para:

I - eventual emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica;

II - prestação de serviços a não contribuinte;

III - prestação de serviços a contribuinte;

IV - prestação interna de serviços com imposto diferido;

V - prestação de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados;

VI - prestação interestadual de serviços com imposto diferido.

§ 2º O documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, inclusive §1º deste artigo, deve conter campo próprio para indicação da Codificação das Operações e Prestações de que trata o artigo 587.

Art. 425. Na prestação por cessão onerosa de meios de telecomunicação a outro prestador deste serviço público, indicado no Convênio ICMS 126/98, decorrente da exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou cessionário não se constituam em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense que fará cobrança ao usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento.

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por:

I - interconexão: a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;

II - consumidor final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de terminal de serviço e que através de seus sentidos gera ou recebe informações provenientes ou destinadas a ele, sendo a tomadora efetiva do serviço de telecomuni-cações a quem se deve prestá-lo de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao público, sendo sinônimo de usuário final;

III - meio de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios, e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de telecomunicação;

IV - exploração industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações fornece seus serviços a outra prestadora do Sistema Nacional de Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais.

§ 2º É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, de que trata o caput:

I - a elaboração ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços relativo as prestações diferidas.

II - conservar o documento de que trata o inciso anterior pelo prazo previsto no Art. 210, conjuntamente com as respectivas notas fiscais de que trata o artigo 188 ou 195, emitidas para acobertar as prestações diferidas.

III - que o documento de que trata o inciso I, demonstre separadamente os débitos e créditos da cedente e cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando ainda a quantidade medida de cada qual e os valores correspondentes, facul-tada a elaboração de anexo que atenda ao disposto neste inciso.

§ 3º Interrompe o diferimento de que trata este artigo e obriga o operador mato-grossense de telecomunicação ao recolhimento sem direito a crédito:

I - a prestação de serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada pelo imposto ou não esteja incluída na sua área de incidência;

II - consumo próprio, perda, destruição ou deterioração;

III - prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

IV - prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;

V - qualquer outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados;

VI - não sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de cálculo da prestação subseqüente efetuada;

VII - a prestação por cessão onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado no Convênio ICMS 126/98;

VIII - a prestação efetuada de modo irregular ou inidôneo.

§ 4º Aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 342 na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Na hipótese em que a operadora mato-grossense igualmente não se constitua em usuária final, também, aplica-se a responsabilidade tributária por substituição antece-dente, mediante diferimento, prevista no caput, a prestadora mato-grossense de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresa de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para prestar serviço a usuário final de sua rede."

XXII - alterado inciso IV do caput do artigo 435-R, com a seguinte redação:

"Art. 435-R................................................................

IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos ante-riores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos ter-mos definidos no artigo 435-T.

XXIII - alterado o artigo 435-T, com a seguinte redação:

"Art. 435-T A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste Capítulo, deverá:

I - junto à agência fazendária de domicílio arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-P;

II - junto a Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria de Ge-ral de Análise da Receita:

a) obter forma para pagamento do imposto devido;

b) declarar a responsabilidade da Bolsa no credenciamento do Armazém Geral ou Depósito;

c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea anterior;

III - junto a Gerência de Informações Digitais da Coordenadoria de Geral de Infor-mações do ICMS arquivar a forma de emissão e escrituração eletrônica dos documentos e livros fiscais;

IV - junto a Agência Fazendária de domicílio conhecer a forma fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações reali-zadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste Regulamento.

Parágrafo único O disposto neste capítulo fica condicionada:

I - à inscrição da Bolsa, no cadastro estadual, como contribuinte do imposto;

II - ao registro eletrônico e inserção promovida pela gerência a que se referem os incisos do caput, junto ao sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XXIV - alterado o parágrafo único do artigo 436-K-4, com a seguinte redação:

"Art. 436-K-4.............................................................

Parágrafo único O credenciamento de que trata este artigo:

I - será realizado de ofício mediante registro eletrônico e inserção promovida pela gerência a que se referem o inciso, junto ao sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do dia seguinte a sua inserção no controle eletrônico cadas-tral;

II - poderá ser suspenso ou cancelado em face de irregularidade ou inidoneidade."

XXV - alterados os artigos 437 a 443, com a seguinte redação:

"Art. 437 A regra de tributação excepcional, prevista no artigo 439, será privativamente celebrada, suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar pertinente, mediante processo instruído de manifestação expressa e conclusiva, oferecida por servidor responsável pela análise dos fatos e circunstâncias.

§ 1º É vedado à gerência que integre as Coordenadorias Gerais de Fiscalização e de Execução Desconcentrada ou respectivo Coordenador, a celebração ou autorização a que título for, da regra da tributação excepcional de que trata o caput, devendo o res-pectivo pedido ser indeferido de plano.

§ 2º O disposto deste artigo não prejudica a competência do Secretário de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma individual, hipó-tese em que, depois de celebrada, será enviada a gerência de que trata o caput, para as providências indicadas no artigo 439.

Art. 438. O requerimento para regra de tributação excepcional será apresentado di-retamente à gerência de que trata o artigo 437, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de sessenta dias.

§ 1º Será desmembrado o requerimento que simultaneamente versar sobre atribuição ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.

§ 2º O requerimento deverá fundamentadamente descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições perti-nentes à norma individual que se propõe celebrar.

Art. 439. Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento.

§ 1º A regra excepcional de que trata o caput será fixada em norma individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o artigo 437 e respectivo Coordenador Geral, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A gerência de que trata o artigo 437, até sessenta dias depois da celebração da norma individual a que se refere este artigo, deverá promover a incorporação das suas clausulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional.

§ 3º O regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do parágrafo anterior.

§ 4º Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual contendo regra de tributação excepcional, promoverá junto a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações de Outras Receitas, o registro eletrônico da mesma perante o sistema de informações cadastrais.

Art. 440. Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação excepcional:

I - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao registro de que trata o § 4º do artigo 439;

II - perderá efeitos, resolvendo-se, quinze dias depois do aperfeiçoamento normati-vo de que trata o § 3º do artigo 439.

Art. 441. A regra de tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer tempo.

§ 1º Nos casos de alteração a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 438, que seguirá os mesmos trâmites da celebração original.

§ 2º A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:

I - fica atribuída a gerência indicada no artigo 437;

II - poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o artigo 437;

III - será registrada pela gerência de que trata o artigo 437, junto ao sistema de eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações de Outras Receitas.

Art. 442. O estabelecimento signatário da regra de tributação excepcional poderá a qualquer tempo requerer o seu cancelamento.

Parágrafo único Decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária, considerar-se-á extinta a norma individual de tributação excepcional.

Art. 443. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação do regra de tributação ex-cepcional, a:

I - autoridade imediatamente superior;

II - Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos."

XXVI - alterado o artigo 443-A, com a seguinte redação:

"Art. 443-A Mediante requerimento da empresa interessada, o Gerente de Informações Econômico Ficais e o Coordenador Geral de Informações do ICMS poderá autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 443-B a 443-J.

Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa."

XXVII - alterados os §1º e 2º do artigo 443-B, com a seguinte redação:

"Art. 443-B................................................................

§ 1º Não será objeto da centralização de que trata este Capítulo o estabelecimento que:

§ 2º Fica vedada à centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados.

XXVIII - alterados os incisos II e IV do §1º e o §3º do artigo 443-C, com a seguinte redação:

Art. 443-C.................................................................

§ 1º...........................................................................

II - o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;

IV - o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.

§ 3º A identificação do estabelecimento centralizador e do centralizado constarão obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral.

XXIX - alterado o artigo 443-F, com a seguinte redação:

"Art. 443-F Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que trata este Capítulo, obrigatoriamente, apresentarão, o documento referido no artigo 281 deste Regulamento, observada a periodicidade mensal.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no artigo 281, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente trans-feridos ou recebidos, conforme o caso."

XXX - alterado o artigo 443-G, com a seguinte redação:

"Art. 443-G A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste Capítulo deverá promover junto a Gerência de Informações Cadastrais, o registro da mesma, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabeleci-mento centralizador e estabelecimento centralizado:

I - Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procura-doria Geral do Estado;

II - Certidão Negativa de Debito Fazendário de ICMS e IPVA, expedida eletronica-mente pelo próprio interessado.

§ 1º A Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas apurará de ofício:

I - a existência de NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II - a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 443-A., caso não conte ela do processo.

§ 2º Recebidos em conformidade os documentos e manifestação exigidos no parágrafo anterior a Gerência de Cadastro da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste Capítulo.

§ 3º A centralização da escrituração fiscal de que trata este Capítulo vigorará a par-tir da apuração do imposto relativa ao mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto deste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do §2º mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no §1º.

§ 5º Uma vez tendo optado a empresa pela centralização de escrituração fiscal de que trata este Capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1º dia do ano subseqüente ao do início da sua vigência, mediante simples re-querimento à Gerencia de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações Sobre Outras Receitas, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior."

XXXI - alterados os artigos 443-H a 443-J, com a seguinte redação:

"Art. 443-H A centralização de que trata este Capítulo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo Fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os estabelecimentos centralizados.

Art. 443-I O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização prevista neste Capítulo, especialmente quando verificada a inobservância da legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos.

Art. 443-J Respeitado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 443-C, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5º do artigo 443-G, ficando, porém, sua efetivação condicio-nada à autorização da autoridade de que trata o artigo 443-A, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a autorização inicial."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XXXII - alterado o artigo 444, com a seguinte redação:

"Art. 444 Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres.

§ 1º O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade indicada no artigo 445, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.

§ 2º O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho que a instituir, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade indicada no artigo 445.

§ 3º O regime de que trata este artigo poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XXXIII - alterado o artigo 445, com a seguinte redação:

"Art. 445 O Coordenador Geral de Fiscalização ou Coordenador Geral de Execução Desconcentrada, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a se-gurança jurídica do tributo, poderá determinar à aplicação do disposto no artigo 444, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto, aplicável a contribuinte de determinada categoria grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas."

XXXIV - alterado o caput do artigo 2º do Anexo VII, com a seguinte redação:

"Art. 2º Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. (V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula 9ª, e Convênio ICM 12/85)."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XXXV - alterados os §§ 7º e 15 do artigo 14 do Anexo VII, com a seguinte redação:

"Art. 14....................................................................

§ 7º Ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar outro meio de controle, que dispense o visto prévio nas vias da Nota Fiscal, comunicando, antecipada-mente, a medida à SUFRAMA.

§ 15 Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no §13 poderá ser ampliado por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XXXVI - alterado o Capítulo I-A do Título VIII do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designado de "Da Centralização da Apuração e do Recolhimento do Imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos a partir de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVI - alterado Capítulo I-A, que passa a ser designada de"

"Da Centralização da Apuração e do Recolhimento do Imposto";

XXXVII - alterada a Seção IX-A do Capítulo I do Título IV do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designada de "Das Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos a partir de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVII - alterada a seção IX-A do Título IV do Capítulo I que passa a ser designada de"

"Das Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica";

XXXVIII - alterada a Seção X-A do Capítulo I do Título IV do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designada de "Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos a partir de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVIII - alterada a seção X-A do Título IV do Capítulo I que passa a ser designada de"

"Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas";

XXXIX - alterada a Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro I - Parte Geral, que passa a ser designada de "Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos a partir de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXIX - alterada a seção XI do Título IV do Capítulo I que passa a ser designada de"

"Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiro e Cargas";

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

XL - revogados os artigos 64-D, 64-E, 64-J, 64-M, 64-O, 436-L e 436-M. (Incisos pelo Decreto nº 8.202, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006, com efeitos a partir de 28.09.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

Art. 2º As disposições transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assina-ladas:

I - alterada a alínea d do § 2º e o § 6º do artigo 52, com a seguinte redação:

"Art. 52......................................................................

§ 2º............................................................................

d) a renúncia à realização de transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem, res-salvada a hipótese de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 443-A a 443-J das Disposições Permanentes;

§ 6º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, hipótese em que a primeira renovação converterá o credenciamento para validade por prazo indeterminado.

II - alterado o inciso II do §5º e §6º do artigo 69, com a seguinte redação:

"Art. 69......................................................................

§ 5º............................................................................

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Agência Fazendária de domicílio da opção pelo benefício, a qual o fará publicar no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas.

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos e manifestação exigidos no inciso II do parágrafo anterior a Gerência de Cadastro da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo."

III - alterado o inciso I do §1º do artigo 82, com a seguinte redação:

"Art. 82......................................................................

§ 1º............................................................................

I - à de prévia autorização do fisco dos Estados signatários, a ser apresentada pelo interessado mediante assinatura em minuta de protocolo elaborada pela Assessoria de Relações Federativas Fiscais, que promoverá a sua aprovação e publicação;

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV- alterado o artigo 90, com a seguinte redação:

"Art. 90 A autorização referida no inciso I do § 1º do artigo 82 será exigida tanto do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante, quanto do abatedor ou industrial, localizado no Estado do Pará, que executar a encomenda.

§1º Não integrará o Protocolo de que trata o caput, o estabelecimento:

I - mato-grossense, abatedor ou industrial, que não esteja submetido ao artigo 165 das Disposições Transitórias;

II - localizado no Estado do Pará, que não tiver obtido autorização do fisco, nos termos do Protocolo ICMS 29/2000, junto à Secretaria de Estado de Fazenda daquela unidade Federada.

§ 2º O ato e protocolo de que trata o caput fixará prazo de sua vigência de até 6 (seis) meses.

§ 3º A autorização pode ser cancelada e o protocolo denunciado a qualquer tempo, independentemente da observância do prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior, sempre que se verificar que os procedimentos previstos nos artigos 82 a 88 e 91 não foram rigorosamente observados.

§ 4º Perderá, também, a autorização e será considerada em relação a ele denunciado, o estabelecimento abatedor ou industrial, localizado no Estado de Pará, que perder ou tiver cancelada a respectiva autorização daquela unidade federada."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

V - alterado o caput do artigo 156, com a seguinte redação:

"Art. 156 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regu-larmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinala-dos:

Art. 3º O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº. 7.263, de 27 de março de 2000 - Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - alterado o artigo 13, com a seguinte redação:

"Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior."

II - alterado o §1º do artigo 15, com a seguinte redação:

"Art. 15......................................................................

§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS.

III - alterado o §1º do artigo 15, com a seguinte redação:

"Art. 27-B..................................................................

§ 2º Ao contribuinte mato-grossense que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o destinatário adquirir o produto com diferimento do ICMS, em qualquer de suas apresentações, fica atribuída ao mesmo a condição de substituto tributário de seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

IV - alterado o §3º do artigo 27-D, com a seguinte redação:

"Art. 27-D..................................................................

§ 3º Ao contribuinte mato-grossense que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de madeira, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

V - alterado o §1º do artigo 38-C, com a seguinte redação:

"Art. 38-C..................................................................

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao adquirente do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto tributário pela retenção e pelo pagamento do valor devido, cujo recolhimento dar-se-á no prazo previsto para o recolhi-mento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação.

Art. 4º O Decreto nº 3.810, de 31 de agosto de 2004, que dispõe sobre enquadramento de estabelecimento para apuração mensal do ICMS, nas hipóteses indicadas na legislação que menciona, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - alterado o § 1º e caput do artigo 1º, com a seguinte redação:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS credenciados pelo Conselho Estadual de Desen-volvimento Empresa - CEDEM, nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculados à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, (PRODEI, PROALMET/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ e PRODEIC) instituídos pelas Leis 5.323 de 19.07.88, 7.183 de 12.11.99, 7.200 de 09.12.99, 7.216 de 20.12.99, 7.309 de 28.07.2000 e 7.958 de 25.09.2003, devem efetuar a apuração e recolhimento mensal do ICMS, devendo o beneficiado observar os dispositivos previstos na Legislação Tributária Estadual, bem como, atingir os compromissos assumindo quando do enquadramento no respectivo programa de desenvolvimento econômico do Estado.

§ 1º Publicada a Resolução do CEDEM no Diário Oficial do Estado, será encami-nhada para registro e inserção incondicional e sumária no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral, conforme previsto no §4º do artigo 79 do Regulamento do ICMS.

II - alterado o caput e §§1º e 2º do artigo 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º O enquadramento em regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, previsto no artigo anterior será estendido a todos os contribuintes do ICMS já credenciados junto ao CEDEM, hipótese em que o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, será processado a vista da listagem a que se refere o § 3º.

§ 1º Vigerá por prazo indeterminado a apuração e recolhimento mensal aos beneficiados pelos Programas de Desenvolvimento a que se refere o artigo 1º, podendo o fisco suspende-la ou cancela-la em face de situação irregular praticada pelo contribuinte.

§ 3º Anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, o CEDEM encaminhará à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, para fins da verificação da consistência e exatidão das informações cadastrais registradas:

III - alterado o artigo 3º e acrescentado os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 3º O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal previsto neste diploma legal será suspenso ou cancelado, quando o beneficiário:

I - não cumprir as obrigações tributárias, principal e/ou acessórias, previstas na le-gislação;

II - não cumprir com as metas assumidas quando do credenciamento no programa de desenvolvimento econômico correspondente;

III - tiver revogada a Resolução de que trata §1º do artigo 1º ou for editada outra que fixe tratamento diferente.

§ 1º Visando efetivar o disposto nos incisos II e III do caput, o CEDEM imediatamente comunicará a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas.

§ 2º O Gerente de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, efetivará o disposto no inciso I, mediante a falta de obtenção de ofício da respectiva Certidão Negativa de Débitos Eletrônica do ICMS e IPVA."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 7.891, de 19 de julho de 2006, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 2º.......................................................................

Parágrafos únicos Incluem-se na totalização dos valores recolhidos, citados no inciso II do caput, as importâncias recolhidas pelas distribuidoras de combustíveis, por substituição tributária, referentes às aquisições de álcool hidratado efetuadas junto aos signatários, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2006."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 6º No prazo de sessenta dias, a Assessoria de Regimes Especiais da Secreta-ria de Estado de Fazenda deverá remeter a gerência com atribuição regimentar correspondente, o processo ou acompanhamento especial individualizado que possuir ou realizar, inclusive aquele de que trata o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, na redação fixada por este diploma normativo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de setembro de 2006, 185º da Independên-cia e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda