Decreto nº 1.620 de 24/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jul 2000

Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.292, de 28 de junho de 2000,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo relacionadas ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, com a redação indicada:

I - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - alterado o artigo 28:
  "Art. 28 Observado o disposto nos artigos 28-A e 28-B, os contribuintes localizados, ou não, no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com os produtos adiante elencados, devem reter, também, os valores abaixo indicados, por litro do produto fornecido, conforme segue:
  I - R$ 0,04 (quatro centavos de real) por litro do produto fornecido, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado e gasolina;
  II - R$ 0,02 (dois centavos de real) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo diesel.""

II - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - acrescentado o artigo 28-A:
  "Art. 28-A Na hipótese do inciso I do artigo 28, serão observados os seguintes procedimentos:
  I - a importância retida nos termos do inciso I do artigo 28 deverá ser recolhida até do dia 10 do mês subseqüente ao do fornecimento do produto, em Guia de Recolhimento do FETHAB, de que trata do artigo 33 e será destinada à conta do FETAHB;
  II - para fins de retenção da aludida contribuição, o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, promoverá o credenciamento do contribuinte substituto, na forma disciplinada em normas complementares, baixadas por aquele órgão;
  III - ficam atribuídos ao Departamento de Viações e Obras Públicas - DVOP, o controle, acompanhamento e quantificação do produto e a verificação quanto à retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos deste artigo;
  IV - o disposto no inciso I do artigo 28 não se aplica às remessas de álcool anidro quando utilizado na composição da gasolina automotiva.""

III - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "III - acrescentado o artigo 28-B:
  "Art. 28-B Na hipótese do inciso II do artigo 28, será observado o que segue:
  I - a retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetuada pela Refinaria, não podendo seu valor ser repassado ao preço fina do óleo diesel;
  II - à Refinaria, responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, será atribuído crédito outorgado em valor igual ao da contribuição efetivamente recolhido;
  III - o crédito outorgado referido no inciso anterior será utilizado, exclusivamente, como dedução do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pela refinaria, na condição de substituta tributária do aludido tributo, nos termos da legislação específica;
  IV - a fruição do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos e condições nele estabelecidos.""

IV - alterado o artigo 31:

"Art. 31 Quando os produtos elencados no artigo 28 forem remetidos por contribuintes não credenciados como substitutos do FETHAB, para destinatários que também não tenham a referida qualificação, a contribuição devida ao Fundo será efetuada:

I - se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação, quando da entrada no território mato-grossense, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual;II - se o remetente for estabelecido no Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria.

Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente, por meio de Guia de Recolhimento ao FETHAB, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto."

V - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "V - alterado o artigo 38:
  "Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar o uso do diferimento nas hipóteses tratadas na Seção I do Capítulo III, sem o recolhimento da contribuição devida, bem como a autuação por falta recolhimento das importâncias devidas pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o Capítulo IV."

§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais e regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável à lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 2º O Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP aplicará, no que couber, às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertinentes à lavratura de Notificação Auto de Infração - NAI, excluída a aplicação do disposto no artigo 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda designará um Fiscal de Tributos Estaduais e um Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, que atuarão junto ao DVOP, visando o cumprimento ao disposto no artigo 38 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso IV do artigo anterior."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Vitor Cândia

Secretário de Estado de Infra-Estrutura