Decreto nº 1056 DE 11/04/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2012

Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, para regulamentar os artigos 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos respectivos artigos 1º e 2º, pelos quais foram inseridas alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

Considerando, ainda, o disposto nos artigos 6º e 7º da referida Lei nº 9.709/2009;

Decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria a Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as alíneas a a d do inciso I, alterados os incisos II a IV, revogando-se as respectivas alíneas a, todos do § 1º do artigo 10, além de se renumerar para § 1º-A-1 o § 1º-A do referido artigo, mantido o texto correspondente, acrescentando-se, ainda, o § 1º-A, com a redação assinalada:

"Art. 10. .....

.....

§ 1º .....

.....

I - .....

a) 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

b) 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; (cf. inciso III do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

c) 9,305% (nove inteiros e trezentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada; (cf. inciso V do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

d) 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada; (cf. caput do art. 7º-A da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

II - ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

a) (revogada)

III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; (cf. inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

a) (revogada)

IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD: 1,855% (um inteiro e oitocentos e cinquenta e cinco milésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

a) (revogada)

§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (cf. caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano; (cf. inciso I do caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano. (cf. inciso II do caput do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

§ 1º-A-1. .....

....."

II - alterados o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 27-A, conforme segue:

"Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão recolhimento da contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, observado o disposto neste capítulo. (cf. caput do art. 7º-A da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

§ 1º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, contribuirão com o montante correspondente a 34,695% (trinta e quatro inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense de Algodão - IMAmt. (cf. § 5º do art. 7º-A da Lei nº 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)

.....

§ 3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 1º-A, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 10. (cf. § 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29.03.2012)"

III - acrescentados os artigos 41-C e 41-D, com a seguinte redação:

"Art. 41-C Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. Art. 6º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

Art. 41-D Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT na legislação que rege a contribuição ao FETHAB, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir do qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis à citada contribuição enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis à referida contribuição, decorrentes da obrigação principal. (cf. Art. 7º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto nº 1.263, de 30 de março de 2000, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTO

Secretário de Estado da Fazenda