Decreto nº 368 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2015

Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, (referente à incidência sobre o gás natural) que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 669410/1015, e

Considerando a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;

Considerando ainda, que se faz necessária a adoção de medidas que estimulem segmentos da economia do Estado, sobretudo aqueles que atuam em setores estratégicos para políticas públicas;

Considerando por fim, a prerrogativa conferida ao Poder Executivo pelo § 3º do Art. 7º-E. da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005 ,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do Art. 27-J do Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, conforme segue:

"Art. 27-J. O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado a produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação (cf, § 3º do Art. 7º-E. da Lei nº 7.263/2000 , acrescentado pela Lei nº 8.432/2005 )."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 28 de outubro de 2015.

Parágrafo único. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas ou compensadas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da república.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

SENERI KERNBEIS PALUDO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda