Decreto nº 665 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Introduz alterações no Sistema de Conta Corrente Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional e a necessidade de se promover ajustes da legislação tributária para propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários de realização de valores,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 1º O Decreto nº 1268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - acrescentados os incisos X a XIII e alterado o caput do art. 1º, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 1º O Sistema de Conta Corrente Fiscal implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda tem por objetivo controlar eletronicamente todos os débitos fiscais pertinentes a qualquer espécie de tributo fiscalizado pela administração tributária estadual, bem como seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999, mediante os procedimentos indicados neste ato normativo, aplicando-se inclusive nas hipóteses abaixo relacionadas.

X - os valores exigidos por meio dos instrumentos indicados no art. 483-A e no § 1º do art. 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

XI - os valores vinculados ao Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que regulamenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

XII - os valores vinculados ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

XIII - os valores vinculados ao Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social.

II - alterado o inciso X do caput do art. 5º, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 5º .....

X - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal com aplicação da penalidade e demais acréscimos legais;

III - em todos os anexos, títulos, capítulos, seções, dispositivos e textos que o integram, substituída a expressão "Aviso de Cobrança" pela locução "Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal".

IV - alterado o caput do art. 8º com a seguinte redação:

"Art. 8º Os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.

V - alterado o § 5º do art. 9º, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 9º .....

§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência da Gerência da Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, cuja atribuição poderá ser desconcentrada a Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada ou Agência Fazendária de domicílio fiscal do devedor.

VI - alterado o § 2º do art. 20, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 20. .....

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, conforme o caso admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do art. 9º e art.10.

VII - alterado o § 3º do art. 24, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 24. .....

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, conforme o caso, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu reparcelamento ou restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do art. 9º, do art. 10 e §§ 4º e 5º do art. 20.

VIII - alterado o caput do art. 27, com a redação adiante indicada.

"Art. 27. Os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal serão objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, expedido nos termos do art. 467-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, assegurado ao contribuinte o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade.

IX - alterado o § 1º do art. 28, com a redação adiante indicada, que passa a viger sem qualquer desdobramento em incisos:

"Art. 28. .....

§ 1º Para efeitos deste artigo, o débito poderá ter a natureza indicada nos incisos do caput do art. 1º deste diploma legal, acrescidos de outras definidas eletronicamente no sistema de conta corrente fiscal pela Gerência da Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública.

X - revogados os §§ 1º e 2º e alterado caput do art. 34, com a redação adiante indicada, passando a viger sem qualquer desdobramento em parágrafos:

"Art. 34. Até o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes será expedido o Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para as providências indicadas no art. 467-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989."

Art. 2º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado todo o art. 27 com a seguinte redação:

"Art. 27. Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA ou Documento de Arrecadação.

§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput:

I - será integralmente processado, revisado e decidido privativamente no âmbito da gerência que o expedir, onde poderá ser impugnado no prazo do seu vencimento;

II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal do IPVA será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o art. 27-C, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V - terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo do seu vencimento e até que seja o processo decidido;

VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:

I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;

II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º Cabe a gerência de que trata o inciso I do § 1º, promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do débito no sistema de conta corrente fiscal do IPVA, onde consignará se o valor é prescritível ou não.

II - acrescentados os arts. 27-A, 27-B, 27-C e 27-D com a seguinte redação:

"Art. 27-A. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:

I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1º;

III - de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:

I - identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;

II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;

III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;

IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;

V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;

VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;

VIII - notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;

IX - impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;

X - número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 27-B. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:

I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações de Outras Receitas como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;

II - em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente não seja o caso de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1º.

§ 1º A Notificação de Lançamento:

I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;

II - na hipótese do inciso I do caput, será privativamente emitida no âmbito da Superintendência de Execução Desconcentrada, mediante prévia autorização expressamente consignada em ordem de serviço eletrônica e corporativamente controlada;

III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 27-A.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no art. 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 27-C. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA será emitido privativamente no âmbito da Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas, para exigência de quaisquer dos débitos de IPVA que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo.

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e o crédito tributário com ele formalizado:

I - será processado observando o disposto no art. 27, abrangendo todo e qualquer valor que conste do sistema eletrônico de que trata o caput;

II - assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;

III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V - antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do § 1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

Art. 27-D. O crédito tributário de IPVA apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência e observado a proibição de que trata o § 1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando:

I - em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 27-A;

II - possuir anexo digital com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizado ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, que atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 27-A;

III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

III - alterado o § 2º do art. 37, com a redação adiante indicada:

"Art. 37. ..................................................................

§ 2º A falta de recolhimento de qualquer das parcelas implicará denúncia do acordo, ficando o contribuinte sujeito a lançamento de ofício e providências previstas nos arts. 27, 27-A,27-B, 27-C ou 27-D deste regulamento.

IV - alterado os §§ 1º e 2º do art. 35-C, com a redação adiante indicada:

"Art. 35-C. .....

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante os instrumentos indicados nos arts. 27, 27-A, 27-B, 27-C ou 27-D deste regulamento ou conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos arts. 27, 27-A, 27-B, 27-C ou 27-D deste regulamento.

Art. 3º O Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada alínea b do inciso I do caput do art. 22, com a redação adiante indicada:

"Art. 22. .....

I - .....

b) caso a impugnação não seja aceita e esgotados todos os recursos cabíveis, serão extraídas cópias dos autos e encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda, para providências de ofício previstas nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento.

II - alterado todo o art. 34 com a seguinte redação:

Art. 34. Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou Documento de Arrecadação.

§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput:

I - será integralmente processado, revisado e decidido privativamente no âmbito da gerência que o expedir, onde poderá ser impugnado no prazo do seu vencimento;

II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal;

III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 34-C, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V - terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo do seu vencimento e até que seja o processo decidido;

VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:

I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;

II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º Cabe a gerência de que trata o inciso I do § 1º, promover os atos necessários ao respectivo registro e manutenção do débito no sistema de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não.

III - acrescentados os arts. 34-A, 34-B, 34-C e 34-D com a seguinte redação:

Art. 34-A. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:

I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1º;

III - de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:

I - identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;

II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;

III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;

IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;

V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;

VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;

VIII - notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;

IX - impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;

X - número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 34, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 34-B. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:

I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações de Outras Receitas como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;

II - em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente a qual não caiba emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1º.

§ 1º A Notificação de Lançamento:

I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;

II - na hipótese do inciso I do caput, será privativamente emitida no âmbito da Superintendência de Execução Desconcentrada, mediante prévia autorização expressamente consignada em ordem de serviço eletrônica e corporativamente controlada;

III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 34-A.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no art. 34, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 34-C. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, para exigência de quaisquer dos débitos de ITCD que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo.

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e o crédito tributário com ele formalizado:

I - será processado observando o disposto no art. 34;

II - assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;

III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V - antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do § 1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

Art. 34-D. O crédito tributário apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência e observado a proibição de que trata o § 1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando:

I - em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 34-A;

II - possuir anexo digital com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizado ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, que atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 34-A;

III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 34, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

IV - alterado os §§ 1º e 2º do art. 43-A, com a redação adiante indicada:

"Art. 43-A. .....

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante os instrumentos indicados nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento ou conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Gerência de Informações de Outras Receitas promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos arts. 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

Art. 4º As disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - acrescentado o Capítulo III ao Título X do Livro I com a seguinte designação em letras maiúsculas:

"Dos instrumentos de formalização de ofício do crédito tributário lançado";

II - acrescentado os arts. 467-A, 467-B, 467-C, 467-D, 467-E, 467-F e 467-G ao Capítulo III do Título X do Livro I, com a redação adiante assinalada:

"Art. 467-A. Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser de ofício formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito.

§ 1º O crédito tributário formalizado no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito:

I - será integralmente processado, revisado e decidido privativamente no âmbito da gerência que o expedir, onde poderá ser impugnado no prazo do seu vencimento;

II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal;

III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 467-D, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V - terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo do seu vencimento e até que seja o processo decidido;

VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:

I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;

II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º Cabe a gerência de que trata o inciso I do § 1º, promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do valor do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não.

Art. 467-B. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:

I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1º;

III - de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:

I - identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;

II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;

III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;

IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;

V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;

VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;

VIII - notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;

IX - impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;

X - número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 467-C. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:

I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações de Outras Receitas como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;

II - em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente a qual não seja o caso de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1º;

III - por enquadramento eletrônico em regime de apuração de estimativa ou de estimativa segmentada.

§ 1º A Notificação de Lançamento:

I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;

II - na hipótese do inciso I do caput, será privativamente emitida no âmbito da Superintendência de Execução Desconcentrada, mediante prévia autorização expressamente consignada em ordem de serviço eletrônica e controlada em sistema aplicativo corporativo;

III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 467-D. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência da Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar através do sistema de conta corrente fiscal.

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e o crédito tributário com ele formalizado:

I - será processado observando o disposto no art. 467-A, podendo ser emitido em relação a todo e qualquer débito registrado no sistema de conta corrente fiscal;

II - oportuniza ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;

III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V - antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada § 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do § 1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

Art. 467-E. O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de gerência e, observada a proibição de que trata o § 1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o art. 88, quando:

I - em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B;

II - possuir anexo digital que atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizados ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização, exceto pela Gerência de Controle de Transportadoras.

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 467-F. Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pelo serviço de fiscalização de estabelecimento executado no âmbito da Gerência de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização ou Gerências de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, o Termo de Intimação de que trata este artigo:

I - somente será emitido no âmbito das unidades da Receita indicadas no caput, mediante prévia autorização consignada em ordem de serviço controlada em sistema eletrônico corporativo;

II - não será composto por anexo digital ou informações disponibilizadas em endereço eletrônico;

III - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender aos requisitos indicados no § 2º do art. 467-B.

§ 2º Atendidas às exigências indicadas no parágrafo anterior, à emissão de Termo de Intimação fica condicionado a que o executor:

I - realize a emissão controlada através de aplicativo corporativo de computador, integrado e simultâneo ao sistema de conta corrente fiscal;

II - faça expressa indicação de que não sendo quitado no prazo de trinta dias, implicará em conversão para Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

III - expressamente indique que a obrigação tributária não se enquadra no rol de proibições aplicáveis a espécie ou natureza de débito ou fato gerador ou sujeito em relação aos quais é vedada a emissão de Termo de Intimação;

IV - não o emita em caso de ser a infração dolosa ou de natureza grave, especialmente nas hipóteses abaixo:

a) infração própria: aquela que somente pode ser cometida por determinada pessoa, com as qualidades do infrator;

b) infração de mão própria: aquela que só pode ser cometida pela própria pessoa do infrator, não podendo ser imputada a terceira pessoa;

c) infração de dano: é aquela que se consuma com a efetiva lesão a bem jurídico tributário, notadamente o controle da receita;

d) infração de perigo: aquela que se consuma com a possibilidade de dano ao controle das informações fazendárias inerentes as operações, lançamento do imposto ou de cruzamento de digital de dados;

e) infração material: é aquela em que já há resultado modificador do mundo exterior em favor do infrator;

f) infração comissiva: aquela praticada mediante pró-ação necessária objetivando a ocultação de informações, documentos ou matéria tributável;

g) infração permanente: aquela que se prolonga no tempo em razão da persistência da conduta infratora;

h) infração continuada: a prática de duas ou mais infrações da mesma espécie, visando omitir a entrega e fraudar informações, documentos ou matéria tributável;

i) infração dolosa: aquela que o sujeito deseja e assume o risco e deseja a produção do resultado;

j) infração qualificada: aquela que ocorre em meio e circunstâncias que agravam a pena, nos termos do art. 45-A da Lei nº 7.098/98;

k) infração plurisubjetiva: aquela que exige mais de um agente para a sua prática.

V - observe o rol de restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa, período, segmento e conversão, eventualmente emanados da Assessoria de Política de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 3º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação, podendo excepcionalmente ser convertido em NAI mediante expressa autorização do titular da gerência indicada no caput.

Art. 467-G. O Termo de Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.

§ 1º O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este artigo:

I - será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada e Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização;

II - poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;

III - será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 467-B.

§ 2º O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação."

III - em todo art. 483-A das disposições permanentes fica substituída a expressão "Aviso de Cobrança" pela locução "Aviso de Cobrança Fazendária"

IV - acrescentado o § 4º ao art. 483-A das disposições permanentes, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 483-A. .............................................................

§ 4º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário de que trata este artigo será processado observando o disposto no art. 467-A e art. 467-B, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação."

V - alterado o art. 452 das disposições permanentes, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 452. A fiscalização e o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS compete privativamente aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções."

Art. 5º O § 1º do art. 38 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 38 .....

§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável as providências, conforme o caso, previstas nos arts. 467-A, 467-B, 467-C, 467-D, 467-E, 467-F ou 467-G das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 6º O § 5º do art. 6º do Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 5º A não quitação do débito no prazo estabelecido, o não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável as providências, conforme o caso, previstas nos arts. 467-A, 467-B, 467-C, 467-D, 467-E, 467-F ou 467-G das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a recomposição dos acréscimos legais e sem os benefícios da remissão.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda