Decreto nº 1.747 de 23/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o art. 22 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, o art. 5º da Lei nº 8.354, de 22 de julho de 2005, o art. 2º do Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, o art. 4º da Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008, o § 3º do art. 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e o art. 3º da Lei nº 8.715, de 26 de setembro de 2007;

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos I e V do § 1º do art. 467-A das disposições permanentes, que passa a vigorar com a redação adiante indicada:

"Art. 467-A. ......................................

§ 1º ..................................................

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos arts. 570-A a 570-J deste Regulamento;

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento;

II - o Título I do Livro II - Parte Processual passa a ser designado em letras maiúsculas de: "DA REVISÃO DO LANÇAMENTO FORMALIZADO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO";

III - o Título II do Livro II - Parte Processual passa a ser designado em letras maiúsculas de: "DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS";

IV - acrescentado o Capítulo V ao Título II do Livro II com a seguinte designação em letras maiúsculas: "DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA";

V - acrescentado o dispositivo abaixo ao Capítulo V do Título II do Livro II, com a redação adiante assinalada:

"Art. 570-A. Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 467-B das disposições permanentes deste Regulamento;

II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 467-C das disposições permanentes deste Regulamento;

III - Documento de Arrecadação previsto no art. 467-E das disposições permanentes deste Regulamento;

IV - Termo de Apreensão e Depósito previsto no art. 467-G das disposições permanentes deste Regulamento.

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:

I - declarar nos termos dos arts. 570-A a 570-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer nos termos do art. 570-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 467-D das disposições permanentes:

I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 570-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 570-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária.

§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência:

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;

III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

VI - acrescentada a Seção I ao Capítulo V do Título II do Livro II com a seguinte designação em letras maiúsculas: "DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO";

VII - acrescentados os dispositivos abaixo a Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II, com a redação adiante assinalada:

Art. 570-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo:

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo;

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;

VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 570-A a que se refere o pedido de revisão.

§ 3º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A.

§ 4º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 570-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária.

§ 5º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral.

§ 6º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 570-C.

§ 7º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária.

Art. 570-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 570-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade.

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo;

II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 570-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.

§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 570-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade:

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT;

II - de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do domicílio tributário do requerente;

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão;

V - da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 570-I.

§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 570-D;

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;

IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados.

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:

I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita.

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:

I - revogada a suspensão da exigibilidade;

II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade.

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 570-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 570-F.

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão.

Art. 570-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 467-A das disposições permanentes deste Regulamento.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 570-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:

I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;

II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;

III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:

I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;

II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 570-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 570-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão.

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 570-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV - na hipótese do § 3º do art. 570-A.

§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser:

I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 570-B;

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente para distribuição na forma do parágrafo seguinte;

III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido;

§ 3º A Assessoria de Serviços Fazendários, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 570-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 570-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 570-D ou § 4º do art. 570-B.

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em três dias, as disposições do art. 570-J.

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 570-C.

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 570-F.

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.

Art. 570-F Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 570-C, será submetido a reexame necessário.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:

I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 570-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses.

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 570-A e o respectivo Superintendente.

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no § 3º do art. 570-E.

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário:

I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;

II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 570-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário.

Art. 570-G. A interposição, comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente.

§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais.

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 570-B.

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio:

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H.

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes.

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco;

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais;

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

Art. 570-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no art. 570-A e a Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente a administração do processo em âmbito estadual.

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o art. 570-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão;

IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados.

§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:

I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 570-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;

II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;

IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.

§ 3º Fica atribuída a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente:

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo;

II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial;

III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;

IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo.

Art. 570-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 570-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 570-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 570-A e arts. 570-B a 570-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 570-C:

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 570-C:

II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 570-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 5000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.

III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 570-A e art. 570-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 570-C:

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;

II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:

I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria de Política de Tributação, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo.

VIII - acrescentado a Seção II ao Capítulo V do Título II do Livro II com a seguinte designação em letras maiúsculas: "DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA";

IX - acrescentados os dispositivos abaixo a Seção II do Capítulo V do Título II do Livro II, com a redação adiante assinalada:

Art. 570-J. O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 570-B a 570-I.

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:

I - o disposto no art. 570-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;

II - as disposições dos arts. 570-H e 570-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 570-H e 570-I;

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 570-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 570-F;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar."

X - alterado o art. 467-H das Disposições Permanentes que passa a vigorar com a redação adiante assinalada:

"Art. 467-H. Na formalização do crédito tributário em consonância com o disposto neste Capítulo, aplica-se o disposto nos arts. 491-A e 491-B e arts. 570-A a 570-J das Disposições Permanentes. (cf. arts. 17-B, 17-D e 39-B acrescentados à Lei nº 7.098/98, respectivamente, pelas Leis nºs 7.867/2002, 8.628/2006, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 8.779/2007 e nº Lei 8715/2007)."

Art. 2º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterados os incisos I e V do art. 27, que passam a vigorar com a redação adiante indicada:

"Art. 27. ............................................

§ 1º ..................................................

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos arts. 30-A a 30-J deste Decreto;

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento;

II - acrescentado Capítulo VIII-A com a seguinte designação em letras maiúsculas: "DA REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA";

III - acrescentado o dispositivos abaixo ao Capítulo VIII-A, com a redação a seguir assinalada:

"Art. 30-A. Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 27-A;

II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 27-B;

III - Documento de Arrecadação previsto no art. 27-D;

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:

I - declarar nos termos dos arts. 30-A a 30-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa a elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer nos termos do art. 30-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o art. 27-C:

I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 30-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 30-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados ou apurados no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora.

§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência:

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;

III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

IV - acrescentada a Seção I ao Capítulo VIII-A com a seguinte designação em letras maiúsculas: "DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO";

V - acrescentados os dispositivos abaixo a Seção I do Capítulo VIII-A, com a redação adiante assinalada:

Art. 30-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo:

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo;

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;

VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 30-A a que se refere o pedido de revisão.

§ 3º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 27 deste Decreto.

§ 4º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 30-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária.

§ 5º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral.

§ 6º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 30-C.

§ 7º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária.

Art. 30-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 30-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade.

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo;

II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 30-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.

§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 30-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade:

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 30-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT;

II - de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do domicílio tributário do requerente;

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão;

V - da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 30-I.

§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 30-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 30-D;

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;

IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados.

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:

I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita.

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:

I - revogada a suspensão da exigibilidade;

II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade.

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 30-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 30-F.

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão.

Art. 30-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 27.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 30-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:

I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;

II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;

III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:

I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;

II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 30-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 30-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão.

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 30-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV - na hipótese do § 3º do art. 30-A.

§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser:

I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 30-B;

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente para distribuição na forma do parágrafo seguinte;

III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido;

§ 3º A Assessoria de Serviços Fazendários, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 30-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 30-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 30-D ou § 4º do art. 30-B.

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete os autos, em três dias, as disposições do art. 30-J.

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 30-C.

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 30-F.

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.

Art. 30-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 30-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 30-C, será submetido a reexame necessário.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:

I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 30-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses.

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 30-A e o respectivo Superintendente.

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no § 3º do art. 30-E.

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário:

I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;

II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 30-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo § 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário.

Art. 30-G. A comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente.

§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais.

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 30-B.

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio:

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 3º do art. 30-H.

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes.

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco;

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais;

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

Art. 30-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no art. 30-A e a Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente a administração do processo em âmbito estadual.

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o art. 30-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão;

IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados.

§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:

I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 30-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;

II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;

IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.

§ 3º Fica atribuída a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente:

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo;

II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial;

III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;

IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo.

Art. 30-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 30-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 30-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 30-A e arts. 30-B a 30-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 30-C:

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 30-C:

II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 30-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 1000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.

III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 30-A e art. 30-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 30-C:

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;

II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:

I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria de Política de Tributação, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo.

VI - acrescentada a Seção II ao Capítulo VIII-A com a seguinte designação em letras maiúsculas: "DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA";

VII - acrescentados os dispositivos abaixo a Seção II do Capítulo VIII-A com a redação adiante assinalada:

Art. 30-J. O mérito provido na forma do Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 30-B a 30-I.

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 30-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:

I - o disposto no art. 30-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;

II - as disposições dos arts. 30-H e 30-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 30-H e 30-I;

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 30-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 30-F;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar."

Art. 3º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos I e V do art. 34, que passam a vigorar com a redação abaixo assinalada:

"Art. 34. ............................................

§ 1º ..................................................

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos arts. 48-A a 48-J deste Decreto;

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento;

II - acrescentado Capítulo XIV-A com a seguinte designação em letras maiúsculas: "DA REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA";

III - acrescentados ao Capítulo XIV-A, os dispositivos abaixo redigidos:

"Art. 48-A. Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 34-A;

II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 34-B;

III - Documento de Arrecadação previsto no art. 34-D;

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:

I - declarar nos termos dos arts. 48-A a 48-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa a elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II - satisfazer nos termos do art. 48-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 34-C:

I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;

II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 48-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 48-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados ou apurados pelo desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora.

§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência:

I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;

III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

IV - acrescentada a Seção I ao Capítulo XIV-A com a seguinte designação em letras maiúsculas: "DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO";

V - acrescentados os dispositivos abaixo a Seção I do Capítulo XIV-A, com a redação adiante assinalada:

Art. 48-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo:

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo;

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;

VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 48-A a que se refere o pedido de revisão.

§ 3º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 34 deste Decreto.

§ 4º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 48-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária.

§ 5º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral.

§ 6º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 48-C.

§ 7º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária.

Art. 48-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 48-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade.

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo;

II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 48-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.

§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 48-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade:

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 48-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT;

II - de serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do domicílio tributário do requerente;

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão;

V - da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 48-I.

§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 48-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 48-D;

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;

IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados.

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:

I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita.

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:

I - revogada a suspensão da exigibilidade;

II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade.

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 48-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 48-F.

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão.

Art. 48-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 34.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 48-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:

I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;

II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;

III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:

I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;

II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 48-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 48-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão.

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 48-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV - na hipótese do § 3º do art. 48-A.

§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser:

I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 48-B;

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente para distribuição na forma do parágrafo seguinte;

III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido;

§ 3º A Assessoria de Serviços Fazendários, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 48-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão.

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 48-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 48-D ou § 4º do art. 48-B.

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete os autos, em três dias, as disposições do art. 48-J.

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 48-C.

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 48-F.

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.

Art. 48-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 48-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 48-C, será submetido a reexame necessário.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:

I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 48-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses.

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 48-A e o respectivo Superintendente.

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no § 3º do art. 48-E.

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário:

I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;

II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 48-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário.

Art. 48-G. A comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente.

§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais.

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 48-B.

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio:

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o § 3º do art. 48-H.

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes.

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco;

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais;

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

Art. 48-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no art. 48-A e a Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente a administração do processo em âmbito estadual.

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o art. 48-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão;

IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados.

§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:

I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 48-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;

II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;

IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.

§ 3º Fica atribuída a Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente:

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo;

II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial;

III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;

IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo.

Art. 48-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 48-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 48-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 48-A e arts. 48-B a 48-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 48-C:

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 48-C:

II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 48-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 1000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.

III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 48-A e art. 48-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 48-C:

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;

II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:

I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria de Política de Tributação, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo.

VI - acrescentada a Seção II ao Capítulo XIV-A com a seguinte designação em letras maiúsculas: "DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA";

VII - acrescentados os dispositivos abaixo a Seção II do Capítulo XIV-A, com a redação adiante assinalada:

Art. 48-J. O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 48-B a 48-I.

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 570-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:

I - o disposto no art. 48-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;

II - as disposições dos arts. 48-H e 48-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 48-H e 48-I;

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 48-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 48-F;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar."

Art. 4º Alterado o § 2º do art. 38 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 38. ..........................................

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber,

I - às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

II - na formalização e revisão do crédito tributário de que dispõe este Decreto, as disposições dos arts. 467-A a 467-H, 491-A e 491-B e arts. 570-A a 570-J das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

III - as normas do processo administrativo e demais disposições relativas a Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for por este instrumento formalizado.

Art. 5º Acrescentado o § 6º ao art. 6º do Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 6º ..........................................

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber,

I - às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

II - na formalização e revisão do crédito tributário de que dispõe este Decreto, as disposições dos arts. 467-A a 467-H, 491-A e 491-B e arts. 570-A a 570-J das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

III - as normas do processo administrativo tributário e demais disposições relativas a Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for por este instrumento formalizado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 6º Acrescentados os inciso XVII a XXI ao caput do art. 1º do Decreto nº 1268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, com a redação adiante assinalada:

"Art. 1º ..........................................

XVII - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do art. 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

XVIII - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do art. 27 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

XIX - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do art. 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

XX - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 38 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

XXI - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso II do § 6º do art. 6º do Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAIS DIAS

Secretário de Estado da Fazenda