Decreto nº 1.787 de 29/09/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2000

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 e alterações posteriores e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 28-A, do Decreto nº 1.261, de 30 março de 2000, alterado pelo Decreto nº 1.620, de 24 de julho de 2000, o parágrafo único, com a redação que segue:

"Art. 28 - A ......

Parágrafo único Para fins de apuração do FETHB, a Secretaria de Estado de Fazenda informará à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e/ou suas bases, até o dia 6 do mês subseqüente, quantidade de litros efetivamente comercializados neste Estado."

Art. 2º Fica dispensada a retenção e o respectivo recolhimento da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de óleo diesel efetuadas pela Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases, no período de 16 a 31 de maio de 2000.

Art. 3º Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e suas bases autorizadas a promoverem a compensação do FETHAB relativo ao mês de junho/2000, no recolhimento do ICMS, referente ao mês de julho de 2000.

Parágrafo único A compensação de trata o "caput" referente ao mês de junho/2000, será efetivada sem quaisquer acréscimos legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda