Lei nº 7263 DE 27/03/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2000

Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências. (Nova redação dada à ementa pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.960/08.
Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.
Redação anterior dada pela Lei 7.882/02.
Cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.
Redação original.
Cria o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I - Do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.277/04.
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.
Redação anterior dada ao caput pela Lei 7.882/02.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.
Redação original.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

Parágrafo único. (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.590/06
Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense, respeitado o seguinte:
I - até 30% (trinta por cento) do total de recursos arrecadados pelo FETHAB deverão ser destinados à construção de unidades habitacionais.
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
Parágrafo único O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes, habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária.
Redação original.
Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.

Art. 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.277/04
Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que será seu Diretor Executivo.
Redação anterior: revogado tacitamente pelo artigo 11 da Lei 8.221/04
"Art. 11 O Conselho Diretor do FETHAB, com composição definida pelo art. 2º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002, passará a ter a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Infra-Estrutura, Diretor Executivo;
II - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
VI - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
VII - Secretário-Chefe da Casa Civil;
VIII - Procurador-Geral do Estado;
IX - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
X - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
XI - Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO;
XII - Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso - CREA;
XIII - Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso;
XIV - Presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
XV - Presidente do Sindicato das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso.
Redação anterior dada ao artigo pela Lei 7.882/02.
Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Transportes, que será seu Diretor Executivo:
Redação original.
Art. 2º O FETHAB será regido por um conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, tendo como Diretor Executivo o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP.
§ 1º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação.
Redação anterior dada ao artigo pela Lei 7.882/02.
§ 1º Compõem, ainda, o Conselho Diretor:
I – o Secretário de Estado de Transporte;
II – o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III – o Secretário de Estado de Fazenda;
IV – o Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários;
V – o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
VI - o Secretário- Chefe da Casa Civil;
VII – o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
VIII – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT;
IX – o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso – SINDIPETRÓLEO;
X – o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA;
XI – o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso.
XII - o Presidente da Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão.
Redação original.
§ 1º Compõem, ainda, o Conselho Diretor:
I - o Secretário de Infra-Estrutura;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III - o Secretário de Estado de Fazenda;
IV - o Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários;
V - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
VI - o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP.
§ 2º Será indicado pelo titular de cada pasta ou entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretário de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania.
Redação anterior dada ao artigo pela Lei 7.882/02.
§ 2º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membros substitutos.
§ 3º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretario de Transportes, cuja suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes.
Redação original.
§ 2º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa do respectivo Subsecretário de Estado.

Art. 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do FETHAB:
I - estabelecer a política de aplicação dos recursos;
II - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa da unidade orçamentária;
III - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do FETHAB;
V - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.

Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06
Art. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de Transporte e Habitação de que trata esta lei.
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Art. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta lei.
Redação anterior dada pela Lei 7.882/02.
Art. 4º À Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta Lei.
Redação original.
Art. 4º Ao Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo ora criado.

Art. 5º Constituem receitas do FETHAB:

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I e 12, excluídas as contribuições ao Instituto da Pecuária de Corte Matogrossense - INPECMT, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Matogrossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I e 12, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Matogrossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III, V, do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H e 12, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, inclusive acréscimos legais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do Art. 7º, nos Arts. 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-F e 7º- F-1, excluídas as contribuições ao IMAmt, ao FABOV, ao FACS e ao FAMAD, e nos Arts. 7°-E, 7°-H e 12, inclusive acréscimos legais. (Nova redação dada ao inciso I pela Lei 10.353/15).
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 9.066/08.
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, com exceção da contribuição destinada ao IMAmt, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 8.960/08.
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação anterior dada pela Lei 8.745/07.
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-D e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação original.
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos artigos 7º e 12 desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - transferências à conta do Orçamento do Estado;

III - recursos decorrentes de convênios firmados com o governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;

IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;

V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação; (Nova redação dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00).

Nota: Redação Anterior:
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais e cooperação para aplicação no Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso;

VI - (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03)
VI - rendas provenientes da aplicação de recursos; e

VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - outras rendas.

VIII - receitas advindas de concessões formalizadas para atender aos objetivos definidos nesta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

XI - outras rendas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 8.001/03, com efeitos a partir de 14/11/03.
§ 1º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento dos recursos relativos ao FETHAB, designada conta arrecadação.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03)

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FETHAB.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Redação original, acrescentado pela Lei 8.001/03, com efeitos a partir de 14/11/03.
§ 2º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003.

Art. 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Redação anterior dada pela LC 199/04.
Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Redação do caput dada pela LC 199/04).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os saldos financeiros de FETHAB, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seus créditos, para o exercício seguinte.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)

Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput aplicam-se integralmente aos Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.

CAPÍTULO II - Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas Operações Internas com Produtos Agropecuários

Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Matogrossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira serrada e madeira em tora, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Matogrossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, bem como para o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Redação do caput dada pela Lei 9.066/08).
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pelo Lei 8.745/07.
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei.
Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.549/06
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.
Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.432/05.
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.
Redação anterior dada ao caput pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00.
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
Redação original, efeitos a partir de 27/06/00.
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.549/06
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no regulamento, os seguintes valores:
Redação original, efeitos a partir de 27/06/00.
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá recolher, à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:

I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será creditada à conta do FETHAB, ficando a cargo do substituto do remetente o recolhimento de eventuais diferenças de peso na posterior comercialização de resíduos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11185 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12).
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
I - 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
I - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
Redação original.
I - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

(Revogado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019):

II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior, dada pela Lei 8.549/06.
II - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;
Redação anterior dada pela Lei 7.869/02.
II - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate
Redação original.
II - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada;

II-A - 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do IAGRO; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

III - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
III - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;
Redação original.
III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;

(Revogado pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021):

IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
IV - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.
Redação original.
IV - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.

IV-A - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do INPECMT; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

V - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
V – 9,305% (nove inteiros e trezentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Nota: Redação Anterior:
Redação original, inciso V acrescentado pela Lei 8.745/07.
V – 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

(Revogado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019):

VI - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo art. 14-F e seguintes desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10397 DE 05/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI – 1,855% (um inteiro e oitocentos e cinquenta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo Art. 14-F e seguintes desta lei. (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Nota: Redação Anterior:
Redação original, inciso VI acrescentado pela Lei 8.745/07.
VI – 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo Art. 14-F e seguintes desta lei.
Nota: O artigo 1º da Lei 9.709/12, que estabeleceu a redução dos percentuais indicados nos incisos I a VI desse § 1º, foi revogado pela Lei 10.025/13, que, entretanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação.

VI-A - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI-A - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, que será creditada à conta do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019):

§ 1º-A A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados que serão creditados à conta do referido Fundo:

I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, exceto nas operações internas, devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será creditada à conta do FETHAB, ficando a cargo do substituto do remetente o recolhimento de eventuais diferenças de peso na posterior comercialização de resíduos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11185 DE 28/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A-1 O regulamento desta Lei disporá sobre a emissão de documentos fiscais para demonstração das quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas, sem prejuízo das demais obrigações acessórias pertinentes ao remetente e ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

§ 1º-A-2 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, se necessárias, normas complementares para disciplinar o controle dos volumes efetivamente transportados de soja e milho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

§ 1º-B O recolhimento da contribuição de que trata o inciso II-A do § 1º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IAGRO, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

§ 1º-C. O recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI -A do § 1º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, pelo contribuinte remetente da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-C O recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI-A do § 1º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, pelo contribuinte remetente da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

§ 2º As importâncias devidas nos termos desta Lei serão recolhidas nos prazos e na forma indicados no respectivo regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à:

I - A Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja e de madeira; (Nova redação dada pela Lei 8.745/07)

I - Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja;

II - unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT, quando decorrentes de remessa de gado em pé.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova redação dada pela Lei 9.218/09)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior, dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado.
Redação original, efeitos até 27/06/00.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na remessa do gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.

§ 4º Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais. (Nova redação dada pela Lei 8.693/07)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 8.381/05.
§ 4º Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, em se tratando de transporte ou deslocamento ininterrupto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação quanto a outra.

§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05.
§ 5º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Cultura de Soja – FACS, criado pelo art. 14-A desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05.
§ 6º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado pelo art. 14-D desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso III do § 1º deste artigo.

§ 7º Ressalvado o disposto no § 1º-A deste artigo, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 9.180/09)

§ 8º (revogado) (Revogado pela Lei 9.218/09)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, § 8º acrescentado pela Lei 9.180/09.
§8º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.

(Repristinado pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

§ 9º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pela Lei 9.278/09).

Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão nas hipóteses adiante descritas efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, de contribuição no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPFMT,vigente no período, por tonelada. (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.745/07.
Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT,vigente no período, por tonelada.
Redação original, acrescentado o artigo pela Lei 7.882/02.
Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente.

I - nas operações internas: exclusivamente em relação ao algodão em pluma; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

II - nas operações interestaduais e de exportação, bem como equiparadas à exportação, conforme parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996: em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do art. 7º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;

II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, efetuarão o recolhimento da contribuição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 34,695% (trinta e quatro inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 9.066/08.
§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt.

§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IMAmt pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. (Acrescentado pela Lei 9.066/08)

Nota: O artigo 1º da Lei 9.709/12, que estabeleceu a redução dos percentuais indicados no caput e no § 5º desse artigo 7º-A, foi revogado pela Lei 10.025/13, que, entretanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação.

Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º e os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 7º, o caput e o § 5º do art. 7º-A, os arts. 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1 e 7º-I serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-A-1. As incidências a que se referem os incisos I, II -A, III, IV, V e VI -A do § 1º e os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 7º, o caput e o § 5º do art. 7º-A, os arts. 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1 e 7º-I serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV, V e VI-A do § 1º e os §§ 1ºA, 1º-B e 1º-C do art. 7º, o caput e o § 5º do art. 7º-A, os arts. 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F e 7º-F-1 serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os I a VI do § 1º do Art. 7º e caput e § 5º do Art. 7º-A, serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Acrescentado pela Lei 9.709/12)

I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;

II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.

Art. 7º-B O regulamento desta Lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e daquelas a que se referem os incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1º do art. 7º sejam efetuados por outra forma ou em outros locais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-B O regulamento desta Lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e daquelas a que se referem os incisos II-A, IV e VI-A do § 1º do artigo 7º sejam efetuados por outra forma ou em outros locais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais. (Nova redação dada pela Lei 8.745/07)
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.882/02.
Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que o recolhimento da contribuição ao FETHAB, relativo aos produtos citados nos artigos 7° e 7°-A seja efetuado por outra forma ou em outros locais.

Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3º  da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no artigo 7º, § 1º, incisos III e IV, por cabeça de gado transportada. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, III e IV, por cabeça de gado transportada. (Nova redação dada pela Lei 8.432/05)
Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 8.351/05.
Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinada à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no inciso II, § 1º do art. 7º, por cabeça de gado transportada, até o prazo de 31 de dezembro de 2005, sujeito à prorrogação.

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do artigo 7º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 8.351/05)

§ 2° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.351/05)

Art. 7º-C-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão na forma e prazos indicados no regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-C-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FACS, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7°, § 1°, incisos I e II, por tonelada de soja transportada. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado no inciso I do § 1º do artigo 7º; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

II - ao IAGRO, no valor correspondente ao fixado no inciso II-A do § 1º do artigo 7º. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

§ 1º Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 7º do Art. 7º. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

§ 2º O recolhimento de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IAGRO pelo contribuinte mato-grossense, remetente da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Art. 7º-D Ensejam, ainda, as contribuições ao FETHAB e às entidades de produtores indicadas no caput do art. 7º, nas mesmas proporções fixadas nos incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º do art. 7º e do § 5º do art. 7º-A, as operações de exportação efetuadas por contribuinte mato-grossense, dos produtos arrolados nos referidos incisos, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-D Ensejam, ainda, as contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades de produtores indicadas no caput do artigo 7º, nas mesmas proporções fixadas nos incisos I, II-A, III, IV, V e VI-A do § 1º do artigo 7º e do § 5º do artigo 7º-A, as operações de exportação efetuadas por contribuinte mato-grossense, dos produtos arrolados nos referidos incisos, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7°, § 1°, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08)
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, § 1º, e 7º-A, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB e ao FACS nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense.
Redação original, acrescentado pela Lei 8.351/05.
Art. 7º-D Relativamente ao produto de que trata o inciso I, § 1º do art. 7º, enseja, ainda, a contribuição ao FETHAB nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportação direta, efetuadas por contribuinte mato-grossense.

Parágrafo único Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 7° do Art. 7º. (Acrescentado o p.u. pela Lei 10.353/15)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019):

Art. 7º-D-1 Na forma disciplinada neste artigo, fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB, devida pelos contribuintes mato-grossenses que promoverem operações:

I - de saída de soja, nas hipóteses descritas no inciso I do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-C-1 e 7º-D, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria;

II - de gado em pé, nas hipóteses descritas no inciso III do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-C e 7º-D, no valor correspondente a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada;

III - de algodão em caroço e algodão em pluma, nas hipóteses descritas nos artigos 7º-A e 7º-D, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.

§ 1º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo será recolhida juntamente com a contribuição exigida nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D.

§ 2º Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao INPECMT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao FABOV.

§ 3º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorara até 31 de dezembro 2022.

Art. 7º-E O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da UPFMT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. (Acrescentado pela Lei 8.432/05)

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado antecipadamente ou por substituição tributária, na forma disposta no regulamento. (Acrescentado pela Lei 8.432/05)

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinente às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.432/05)

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a até 0 (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, o valor da contribuição estabelecida no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei 8.432/05)

Art. 7º-F. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive com destino à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI -A do § 1º do art. 7º, por metro cúbico transportado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora e de madeira serrada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1º do artigo 7º, por metro cúbico transportado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7º, §1º, V e VII, por metro cúbico transportado. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do artigo 7º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2° do Art. 7°. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)

§ 3º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior. (Acrescentado pela Lei 9.180/09)

Art. 7º-F-1. As contribuições de que tratam os incisos V e VI -A do § 1º do art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou ao consumidor final. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e VI-A do § 1º do artigo 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora e madeira serrada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7°-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e VI do § 1° do Art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 7° do Art. 7°.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial;

II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes."

Art. 7º-G (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
Art. 7º-G O contribuinte mato-grossense que manejar substância mineral ou fóssil obtida do meio ambiente no território deste Estado, deverá efetuar, na forma e prazos indicados no regulamento, recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a até 16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de massa bruta de substância mineral ou fóssil manejada.

§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
§ 1º A contribuição de que trata o caput será devida por aquele que promover o manejo de substância originária do território mato-grossense, inclusive nas hipóteses de lavra ou exploração de minério ou de associação de minerais dos quais se possam extrair metais ou substâncias não metálicas, por processos físicos, químicos ou térmicos.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
§ 2º Responde solidariamente com a pessoa de que trata o § 1º, sem benefício de ordem:
I - o adquirente ou responsável de que trata o Art. 9º desta lei;
II - o beneficiário da exploração ou do produto final da mineração;
III - o titular da autorização, concessão ou permissão pública de lavra;
IV - o transportador da massa bruta ou do produto final da lavra;
V - aquele que realizar o beneficiamento ou processamento da massa bruta de substância mineral ou fóssil.

§ 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer estimativa de contribuição à conta do FETHAB, devida por tonelada ou metro cúbico de substância processada ou apurada em função da área interior ou da superfície explorada, hipótese em que deverá ser observada a proporcionalidade de incidência equivalente ao que seria devido por tonelada.

§ 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando a substância mineral metálica ou não metálica for:
I - utilizada como material ou insumo na industrialização de produtos em canteiro mato-grossense de construção civil regularmente inscrito neste Estado;
II - utilizada como insumos na agropecuária mato-grossense por contribuinte regularmente inscrito neste Estado;
III - água mineral, termal ou gasosa destinada à alimentação humana ou turismo;
IV - empregada para recuperação de área degradada ou em função de medidas corretivas de biomas ou áreas de lavra;
V - vinculada ao plano de recuperação de área constante do relatório EIA/RIMA aprovado pela SEMA;
VI - substância mineral ou fóssil de interesse arqueológico, reconhecido por instituição pública federal ou estadual;
VII - obtida na fase de pesquisa mineral, na execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
§ 5º A importância devida nos termos deste artigo será recolhida por meio de documento de arrecadação, indicando-se o código da respectiva receita.

§ 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
§ 6º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente à operação mencionada no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.

§ 7º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
§ 7º Ficam isentos da contribuição prevista no caput do art. 7º G os garimpeiros que desenvolvem suas atividades de forma artesanal.

Art. 7º-H Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica, ficam obrigados a recolher, a título de FETHAB, o valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora (kWh) comercializado. (Artigo acrescentado pela Lei 9.852/12).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

Art. 7º-I. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a:

I - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;

II - 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada.

(Revogado pela Lei Nº 10952 DE 03/10/2019):

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado à conta do Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente da mercadoria.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;

II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 3º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.

§ 4º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para o Instituto Matogrossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT com o correspondente a:

I - 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;

II - 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.

§ 5º O recolhimento de que trata o § 4º poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta do IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.

§ 6º O recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.

Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo 7° é, cumulativamente: (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.882/02)
Nota: Redação Anterior:
Redação original.
Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente:

I - faculdade do contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - faculdade do contribuinte;

II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados.

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.

Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao INPECMT, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB, dos Fundos criados por esta lei e do Instituto Mato-grossense do Algodão-IMAmt, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08)
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB e dos Fundos criados por esta lei, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente.
Redação anterior dada pela Lei 7.882/02.
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição ao FETHAB seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente.
Redação original.
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da soja, na condição de substituto do remetente da mercadoria.

Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 8.549/06)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Redação original.
Art. 10 Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devidos por substituição, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98. (Nova redação dada pela Lei 8.549/06)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
§ 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição, também fica sujeito à penalidade prevista para a infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98.
Redação original.
§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

§ 4º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I e 12. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10906 DE 18/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos artigos 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H e 12. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Arts. 7º, 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H e 12.(Acrescentado o §4º pela Lei 10.353/15)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição ao FETHAB de que trata o Art. 14-K. (Acrescentado o §5º pela Lei 10.353/15)

Art. 11 A não-adesão à faculdade referida no artigo 7º impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, observadas as alíquotas fixadas na Lei nº 7.098/98, para as operações internas , aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando autorizado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

CAPÍTULO III - Das Obrigações dos Contribuintes Substitutos nas Operações com Combustíveis

Art. 12. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,19 (dezenove centavos de real), por litro de produto fornecido. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Lei 10.353/15)
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada ao caput do artigo pela Lei 8.960/08
Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro de produto fornecido.
Redação anterior dada ao caput do artigo pela Lei 7.901/03, efeitos a partir de 02/06/03.
Art. 12. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), por litro de produto fornecido.
Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03.
Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido.
Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00.
Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com os produtos adiante elencados, devem reter, também, os valores abaixo indicados, por litro do produto fornecido, conforme segue:
I – R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado e gasolina;
II – R$ 0,02 (dois centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo diesel.
Redação original. Efeitos até 27/06/00.
Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado, gasolina e óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por litro do produto fornecido).

§ 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03.
§ 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00.
§ 1º O valor constante do inciso II não poderá ser repassado ao valor final do óleo diesel.

§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03.
§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00.
§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o inciso II, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substituto tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.

§ 3º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03.
§ 3º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00.
§ 3º A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento.
Redação original.
Parágrafo único. A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento.

Art. 13 A retenção referida no artigo anterior dever ser realizada independentemente da retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação.

Art. 14 Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no artigo 12, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

CAPÍTULO IV - Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS (Acrescentado pela Lei 8.432/05)

Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS. (Nova redação dada ao caput pela Lei 8.549/06)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05
Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.

Art. 14-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, previsto no art. 14-A desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:

I - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (Nova redação dada ao inciso I pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação original.
I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;

II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;

III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso – APROSOJA;

IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

(Artigo acrescentado pela Lei 8.432/05):

Art. 14-C Constituem receitas do FACS:

(Revogado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019):

I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II, § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;

V - (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05.
V - repasses do FETHAB na forma prevista no § 5º do art. 7º desta lei.

(Revogado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019):

Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (Acrescentado pela Lei 8.549/06).

CAPÍTULO V Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV (Acrescentado pela Lei 8.432/05)

Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV. (Nova redação dada ao caput pela Lei 8.549/06)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05.
Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

§ 1º O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei 8.432/05)

§ 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (Nova redação dada ao § 2º e seus incisos pela Lei 9.285/09)

I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;

II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;

III - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;

IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:
Redação original, § 2º acrescentado pela Lei 8.432/05.
§ 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
I - 01 membro titular e 01 membro suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
III - 01 membro titular e 01 membro suplente da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Fazenda – SEFAZ.

(Acrescentado pela Lei 8.432/05):

Art. 14-E Constituem receitas do FABOV:

(Revogado pela Lei Nº 11301 DE 28/01/2021):

I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;

V - (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior, acrescentado pela Lei 8432/05.
V - repasses do FETHAB na forma prevista no § 6º do art. 7º desta lei.

Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV. (Acrescentado pela Lei 8.549/06)

CAPÍTULO V-A Do Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD (Acrescentado pela Lei 8.745/07)

Art. 14-F Fica criado o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)

Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)

Art. 14-G O Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (Acrescentado pela Lei 8.745/07)

I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;

II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso – FIEMT;

III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso – CIPEM;

IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

(Artigo acrescentado pela Lei 8.745/07):

Art. 14-H Constituem receitas do FAMAD:

(Revogado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019):

I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso VI, § 1º, do Art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira.

(Revogado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019):

Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e será efetuada diretamente na conta do FAMAD, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (Acrescentado pela Lei 8.869/08 , efeitos a partir de 13/05/08)

CAPÍTULO V-B - DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (Acrescentado o Capítulo V-B pela Lei 10.353/15).

(Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15):

Art. 14-I Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II desta Lei, inclusive do adicional de que trata o artigo 7º-D-1, serão destinados da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-I Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II, bem como do adicional da contribuição de que trata o Art. 14-K, serão destinados exclusivamente para:

I - 10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019):

II - 30% (trinta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:

a) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

b) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

c) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

Nota: Redação Anterior:
II - manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

III - 60% (sessenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

IV - pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de transporte, desde que contraídas a partir da publicação desta Lei.

§ 1º As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.

§ 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.

§ 3º Os valores destinados na forma do inciso III serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

(Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15):

Art. 14-J Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do artigo 14-I, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-J Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam os incisos I ao IV do Art. 14-I, estabelecendo inclusive as prioridades e a cronologia de execução das obras.

§ 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinados na regulamentação, garantida a participação das entidades estaduais de classe representativas dos remetentes das mercadorias descritas no Capítulo II, de modo paritário em relação aos representantes do Estado.

§ 2º Independentemente do número de integrantes, os votos dos representantes do governo no Conselho Diretor serão sempre computados de forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos, devendo o presidente do Conselho, em caso de empate na votação, proferir voto de desempate.

Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por um prazo máximo de 07 (sete) anos, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte, excepcionalmente necessárias ao desenvolvimento de determinada região do Estado. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)

§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras, a ser financiado com os recursos de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Identificada a necessidade de que trata o caput, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB convocará os remetentes das mercadorias descritas no Capítulo II, que exerçam atividades na região das obras para que, em audiência pública, discutam sobre sua realização.

(Revogado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 2º Na audiência pública o presidente do Conselho Diretor do FETHAB apresentará o valor da contribuição complementar, que poderá ser fixado em até uma vez o estabelecido no Capítulo II, podendo, em casos excepcionais autorizados pelo Conselho Diretor do FETHAB, ultrapassar esse limite.

(Revogado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 3º Realizada a audiência pública, o Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre a realização das obras, sobre o valor da contribuição adicional e sobre o prazo de sua duração.

(Revogado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 4º Para efeito de alocação dos recursos e incidência da contribuição estabelecida na forma do § 3º, os limites geográficos das regiões beneficiadas com as obras de que trata este artigo serão definidas em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 5º A contribuição estabelecida em conformidade com esse artigo complementará, nas mesmas condições fixadas, em cada caso, as previstas no Capítulo II, devendo ser recolhida pelo período definido conforme § 3° e será utilizada exclusivamente na execução das obras aprovadas para a região.


§ 6º Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras da presente Lei aplicáveis às contribuições estabelecidas no Capítulo II.

§ 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses.

§ 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquela estabelecida no Capítulo II. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 10. Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Art. 14-L. Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos II e III e no art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I e art. 15, incisos I e II. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 602 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-L. Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II e art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:

Art. 14-L Os recursos do FETHAB: (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)

I - provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II, serão recolhidos em conta corrente do FETHAB aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o Art. 14-I;

II - provenientes das contribuições estabelecidas em conformidade com o Art.14-K, serão recolhidos em contas correntes do FETHAB abertas especificamente para financiar a execução das obras vinculadas à sua respectiva região.

§ 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II, bem como no Art. 14-K, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas na regulamentação e no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.

§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 602 DE 19/02/2018).

§ 4º Os recursos provenientes do Capítulo III "FETHAB Combustíveis" previstos no art. 12, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 602 DE 19/02/2018).

(Revogado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

(Artigo acrescentado pela Lei 10.353/15):

Art. 14-M Os recursos de que trata este Capítulo se vinculam a despesas de capital e serão registradas como receita de capital, não compondo a Receita Corrente Líquida do Estado, devendo ser aplicados exclusivamente na forma determinada no Art. 14-L.

Parágrafo único Durante o exercício de 2016 os recursos provenientes das contribuições do FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão registrados como receita Corrente, ficando autorizada a utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10388 DE 14/04/2016).

(Revogado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Art. 14-N À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor com recursos originários do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 14-O As destinações previstas nas alíneas a a c do caput do inciso II do artigo 14-I poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos municípios e organizações da sociedade civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-O. As destinações previstas no artigo 14-I poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos Municípios e Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Capítulo VI - Da Habitação e do Desenvolvimento Regional (Renomeado o Capítulo VI pela Lei 10.353/15)

CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais (Renumerado de Capítulo IV para Capítulo VI pela Lei 8.432/05)

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Art. 15. Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15 Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e descontadas as vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na seguinte proporção: 7,70% (sete vírgula setenta por cento) para o Judiciário; 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) para a Assembleia Legislativa; 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) para o Tribunal de Contas do Estado; 3,11% (três vírgula onze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça; os demais recursos do fundo de que trata esta Lei serão repartidas entre Estado e os Municípios da seguinte forma: (Nova redação dada ao caput do artigo pela Lei 10.353/15)
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1°.01.15.
Art. 15 Os recursos do Fundo de que trata esta lei serão repartidos entre o Estado e os municípios, sendo que:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

I - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:

a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;

b) no máximo 20% (vinte por cento) do total para pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos;

c) no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais.

Nota: Redação Anterior:

I - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo: (Nova redação dada ao inc. I pela Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15)

a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para:

1) habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

2) VETADO.

b) no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos.

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1°.01.15.
I - 50% (cinquenta por cento) do total serão destinados ao Estado, para aplicação na Política Estadual de Habitação, pavimentação e recuperação de rodovias estaduais pavimentadas;

II - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado aos municípios conforme critérios previstos na regulamentação, sendo: (Nova redação dada ao inc. II pela Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15)

a) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais;

b) no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades - SECI

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1°.01.15.
II - 50% (cinquenta por cento) do total será distribuído aos municípios, para aplicação nas obras e serviços do Sistema de Transportes, repartidos por critérios estabelecidos no regulamento, observando os seguintes critérios para a composição do índice:
a) 30% (trinta por cento) para rodovias estaduais não pavimentadas;
b) 30% (trinta por cento) para as estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.
Redação anterior dada pela Lei 8.001/03.
Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Única do Estado de Mato Grosso.
Redação anterior dada ao caput pela Lei 7.882/02.
Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta Lei será efetuada na forma e condições que dispuser o regulamento.
Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00.
II...
a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação;
b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com os recursos o FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Redação original.
Art. 15 Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão:
I - destinados diretamente ao FETHAB, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;
II - utilizados, exclusivamente:
a) nas obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso;
b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União de convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.

§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 7.882/02.
§ 1º O Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 9.859/12.
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
Redação original, § 2º acrescentado pela Lei 7.882/02.
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal.

§ 3º O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União, cuja finalidade seja obras e serviços no Estado de Mato Grosso previstos nesta lei. (Nova redação dada pela Lei 8.277/04)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 7882/02
§ 3º O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, celebrar com a União convênios, cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso

§ 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.277/04.
§ 4º Os recursos do FETHAB poderão ser utilizados para a aquisição e reforma de maquinários e equipamentos rodoviários, projetos e execução de pavimentação e drenagem de travessias e outras vias urbanas dos municípios, saneamento básico, construção e reforma de equipamentos públicos sociais.
Redação anterior dada pela Lei 8.092/04, efeitos a partir 21/01/04.
§ 4º Os recursos do fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários, bem como para execução de travessias rodoviárias em perímetro urbano.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.882/02.
§ 4º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.

§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 8.590/06.
§ 5º Entende-se por equipamentos públicos sociais: terminais de integração, ciclovias, centros de múltiplo uso, centros comunitários, centros de convivência de idosos, creches, postos de polícia comunitária, instalações destinadas a educação especial mantidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, praças e áreas de lazer.
Redação original, acrescentado pela Lei 8.277/04.
§ 5º Entendem-se por equipamentos públicos sociais, terminais de integração, ciclovias, centro de múltiplo uso, centro comunitários, creches, posto de policia comunitária, praças e áreas de lazer.

§ 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior, acrescentado pela Lei 8.277/04.
§6º O cumprimento do estabelecido nos §§ 4º e 5º limita-se ao percentual previsto no art. 10 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004.
Redação original.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal.

§ 7º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação original, acrescentado pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1°.01.15.
§ 7º Na regulamentação deverá o Decreto prever a fórmula do cálculo e a data para divulgação dos índices preliminares definidos no inciso II deste artigo, bem como os prazos para sua impugnação por parte dos gestores municipais.

§ 8º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 9º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 10 Os recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ter rubricas e contas bancárias próprias nos municípios. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 11 Os recursos financeiros de que trata o inciso II, "a", do caput deste artigo deverão ser aplicados de acordo com o § 9º deste artigo pelos municípios e ainda: (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

I - na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob sua administração, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes no sentido diverso;

II - na manutenção de rodovias municipais e suas obras complementares, como pontes e bueiros;

III - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção, para atender, exclusivamente, às obras e aos serviços relacionados nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - para custear projetos de engenharia (básico e executivo) e ambientais.

§ 12 Para aplicação dos recursos financeiros de que trata o inciso II, "a", do caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir aos municípios, mediante descentralização, a responsabilidade pela administração de parte ou totalidade de sua malha rodoviária não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando os municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 13. Para garantir o acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá:

I - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criar Conselhos Municipais de caráter deliberativo e composição paritária, sendo 05 (cinco) membros do Governo e 05 (cinco) membros da sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do repasse;

II - a cada 04 (quatro) meses, prestar contas dos recursos recebidos mediante o encaminhamento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e à Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa de relatório previamente deliberado pelo Conselho Municipal.

Nota: Redação Anterior:
§ 13 Para acompanhar a aplicação dos recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo municipal deverá criar Conselhos Municipais, cuja composição paritária e funcionamento serão disciplinados pelo município. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 14 A parcela das contribuições ao FETHAB destinada aos municípios poderá ser utilizada, dentro de sua finalidade e percentual legal, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas, devendo a garantia, quando prestada, ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 15 Os recursos de que tratam o caput e o inciso II deste artigo poderão ser utilizados para o atendimento de programas e projetos de interesse social executados através de parcerias público-privadas, facultado ao Estado, dentro do seu percentual no Fundo, suplementar o valor investido pelos municípios visando à boa execução da empreitada. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 16. A regulamentação prevista no inciso II do caput deverá considerar, inclusive, as rodovias estaduais planejadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10461 DE 23/11/2016).

Art. 15-A. O valor total arrecadado com o FETHAB Óleo Diesel, de que trata o Capítulo III, deverá atender ao princípio da publicidade, devendo ser mensalmente disponibilizado à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e publicado no Diário Oficial do Estado, bem como entregue quadrimestralmente à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, na forma de relatório detalhado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016).

Art. 15-B. A parcela do FETHAB destinada a cada município também poderá ser utilizada como garantia nas operações de créditos celebradas entre os municípios e a Agência de Fomento do Estado ou instituições financeiras para a aquisição de maquinários que atendam as necessidades das obras de infraestrutura. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11091 DE 10/03/2020).

Art. 16 (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 7.882/02.
Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe o controle da arrecadação e a fiscalização da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos artigos 7º e 7°-A, bem como quando efetuada pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o artigo 12.
Redação original.
Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar o uso do diferimento nas hipóteses tratadas no artigo 7º, sem o recolhimento da contribuição devida, bem como o recolhimento das importâncias devidas pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o artigo 12.

Art. 16-A (revogado) (Revogado pelo Lei 8.549/06)

Redação original, art. 16-A e o seu p. único acrescentados pela Lei 8.432/05.
Art. 16-A Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica para cada um dos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei, em instituição financeira oficial, para o recebimento dos recursos a cada um deles destinados, designada conta-arrecadação.
Parágrafo único As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos aos Fundos mencionados no caput deste artigo obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003.

Art. 16-B (revogado) (Revogado pelo Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15)

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 10.353/15.
Art. 16-B Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei deverão se submeter às afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Redação original, acrescentado pela Lei 9.859/12.
Art. 16-B As receitas disponíveis, a que se referem o Art. 1º, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Redação original, acrescentado pela Lei 9.859/12
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso I do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput.

Art. 16-C. Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e o Capítulo V -B, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10480 DE 28/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (Redação do caput dada pela Lei 10.353/15).
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior.
Art. 16-C Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso I do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput, para utilização em conta específica, que não integra o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.859/12).

Art. 16-D. Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos II, III e V-B, os demais recursos desta Lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 602 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-D Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II, os demais recursos de que trata esta lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira. (Redação do artigo dada pela Lei 10.353/15).
Nota: Redação Anterior:
Redação anterior.
Art. 16-D Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 16-E Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a adotar as medidas necessárias à observância do disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 14-I, devendo, inclusive, criar contas especiais para depósito dos respectivos recursos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais (Renumerado de Capítulo V para Capítulo VII pela Lei 8.432/05)

CAPÍTULO V - Das Disposições Finais

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito orçamentário especial no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), e a proceder os ajustes orçamentários que se fizerem necessários à implementação desta lei.

Art. 18 Excepcionalmente durante os 24 ( vinte e quatro) primeiros meses de vigência desta lei poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB para órgãos da segurança pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não alcançando a exceção os recursos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto na art. 17. (Redação do caput dada pela Lei 7.388/01).

Nota: Redação Anterior:
Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00.
Art. 18 Excepcionalmente, durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para órgãos da Segurança Pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto no art. 17"
Redação original, efeitos até 27/06/00
Art. 18 Durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para os órgãos da Segurança Pública.

Parágrafo único. O montante de recursos destinados exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que serão transferidos para fundo específico a ser criado por lei. (Acrescentado pela Lei 7.388/01)

(Artigo acrescentado pela Lei 10.353/15):

Art. 18-A Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado poderá ser instituído por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no Art. 14-K. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)

§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas no Capítulo II.

§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no Art. 14-K."

Art. 18-B Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (Artigo acrescentado pela Lei 10.353/15).

Art. 18-C A partir do Exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (Artigo acrescentado pela Lei 10.353/15).

Art. 18-D Excepcionalmente durante o exercício de 2019, enquanto presente a situação de calamidade financeira decretada pelo Chefe do Poder Executivo, os recursos previstos no inciso I do Art. 14-I desta Lei serão destinados na proporção de 7% (sete por cento) para o custeio da saúde, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de segurança pública e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o custeio da educação pública estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10865 DE 10/04/2019).

Art. 19 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os artigos 7º e 12.

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919, de 25 de julho de 1997.

Palácio Paiguás, em Cuiabá, 27 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIAS

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

GUIOMAR TEODORO BORGES

SUELY SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO