Decreto nº 7.510 de 27/04/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2006

Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, que regulamenta a Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - altera-se o § 1º do artigo 2º, com a redação a seguir:

"Art 2º ....................................................................

§ 1º O pedido do contribuinte interessado na obtenção da aludida redução de base de cálculo será endereçado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e, devidamente instruído com os documentos abaixo listados:"

II - alterado o § 1º do artigo 5º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art.5º......................................................................

§ 1º O vencimento das demais parcelas subseqüentes, dar-se-á no último dia útil de cada mês."

III - alterados os artigos 8º e 10, como se seguem:

"Art. 8º Os benefícios de que trata a Lei n. 8.425/05, não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10. A Resolução de que trata o artigo 2º implica em enquadramento automático do estabelecimento no regime de recolhimento do ICMS por estimativa, relativamente aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, como prestador de serviços rodoviários de passageiros enquadrados no CNAE Fiscal - 6023 - 2/02, 6024 - 0/03 e 6024 - 0/02, que optarem pelo benefício previsto na Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005."

IV - alteram-se o inciso I do artigo 11 e o artigo 13, renumerando-se o então artigo 13 como 14, com a redação seguinte:

"Art 11 .....................................................................

I - identificação da média do faturamento anual da empresa nos últimos dois exercícios, atualizados monetariamente extraído dos registros contábeis, fiscais ou declarados a quaisquer órgãos de controle ou de fiscalização da atividade concedida ou outras fontes de informações do setor;

Art. 13. A concessão da moratória tratada no presente ato normativo não se aplica aos débitos de ICMS originados pela prática de dolo, fraude ou simulação."

Art. 2º Ficam criados e acrescentados ao Anexo Único do Decreto nº 2.317, de 22 de dezembro de 2003, os Códigos de Receita Estadual, a seguir indicados:

Código Receita
7226 Contribuição ao FETHAB - FABOV
7234 Contribuição ao FETHAB - FACS

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

Art. 3º Fica alterado o artigo 38-G do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 38-G O recolhimento das contribuições aos Fundos especificados nos artigos 38-A e 38-D, será efetivada adicionalmente à contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB pertinente, na forma disposta no presente decreto através de Documento de Arrecadação, sob o código de receita 7226 - Contribuição ao FETHAB - FABOV e 7234 - Contribuição ao FETHAB - FACS, respectivamente."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 4º O disposto no inciso III do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art 333 ..................................................................

III - lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:."

Art. 5º Este decreto entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua publicação, exceto em relação aos incisos seguintes, cujos efeitos ocorrerão nos momentos assinalados:

I - relativamente ao disposto no artigo 1º, a contar de 01 de janeiro de 2006;

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

II - naquilo que pertine ao artigo 3º, a partir do décimo dia da publicação do presente ato.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda