Lei nº 10709 DE 28/06/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO - FEEF/MT

Seção I - Instituição do FEEF/MT

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado à alavancagem de recursos para a implementação e a execução de políticas públicas de saúde e ao auxílio na recomposição das finanças públicas estaduais, a fim de se promover o equilíbrio fiscal.

Parágrafo único. O FEEF/MT será constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, neste Estado, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em Lei.

Seção II - Receitas

Art. 2º São receitas do FEEF/MT:

I - o produto dos recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida pela fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, arrolados nos incisos I a IX do caput do art. 3º desta Lei;

II - o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, após a publicação desta Lei, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF/MT realizadas na forma da Lei;

IV - outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.

§ 1º Os recursos arrecadados serão repassados à Secretaria de Estado de Saúde, em conta exclusiva, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FEEF/MT nas seguintes situações:

I - pagamento de folha de ativos e inativos;

II - pagamento de serviço de publicidade;

III - construção de obras novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para realização de ações e/ou serviços de saúde.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

Art. 2º-A A obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT fica convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento aos Fundos a seguir indicados, devendo ser destinado a cada um o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais fixados sobre o valor devido em consonância com os arts. 3º e 4º:

I - Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei nº 6.028, de 06 de julho de 1992: 80% (oitenta por cento);

II - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, conforme redação dada pela Lei nº 10.932 , de 23 de agosto de 2019: 20% (vinte por cento).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - as disposições dos arts. 8º, 9º e 14 desta Lei passam a ser aplicadas em relação à obrigatoriedade de contribuição aos Fundos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - na aplicação das receitas do FUS/MT, correspondentes ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, e demais atos que disciplinam o aludido Fundo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021, sem prejuízo da observância da obrigatoriedade prevista no inciso IV do referido parágrafo.

Seção III Obrigatoriedade de Recolhimento a Fundos Estaduais pela Fruição de Incentivos e Benefícios Fiscais, Financeiro-fiscais ou Financeiros (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Obrigatoriedade de Recolhimento ao FEEF/MT pela fruição de Incentivos e Benefícios Fiscais, Financeiro-fiscais ou Financeiros

Art. 3º Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Saúde - FES/MT e do Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, com observância do disposto nos arts. 4º a 10 e 12 desta Lei: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeirofiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, com observância do disposto nos artigos 4º a 10 desta Lei:

I - contribuintes beneficiários no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 8.421 , de 28 de dezembro de 2005, que desenvolvem atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolada no § 1º deste artigo;

II - contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme arts. 8º a 11-B da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que desenvolvam atividade econômica - CNAE arrolada no § 1º deste artigo;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

III - contribuintes dos setores atacadista e varejista de materiais de construção, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

IV - contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária;

V - contribuintes que promoverem saídas internas de farelo de soja, com dispensa de recolhimento de ICMS, nos termos do § 2º do art. 581 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

VI - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

VII - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja degomado, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso II do caput do art. 3º do Anexo VI do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

VIII - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja refinado, com utilização de credito presumido, nos termos do art. 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 março de 2014;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

IX - contribuintes que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, com isenção de ICMS prevista no inciso III do caput do art. 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem o recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: (Redação dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

I - 1011-2/01: Frigorífico - abate de bovinos;

II - 1041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;

III - 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

IV - 1069-4/00: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificado anteriormente;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

V - 1113-5/02: Fabricação de cervejas e chopes;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

VI - 1122-4/01: Fabricação de refrigerantes;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

VII - 2320-6/00: Fabricação de cimento;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

VIII - 3104-7/00: Fabricação de colchões;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

IX - 4753-9/00: Comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

§ 1º-A Ficam também obrigados a efetuar recolhimento à conta do FES/MT e do FUS/MT, nos percentuais previstos nos incisos do caput do art. 2º-A, os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, arrolados nos incisos V e VI do § 1º deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT somente se aplica nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, arrolados nos incisos V e VI do § 1º deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT somente se aplica nos seguintes casos:

I - para contribuintes que já estavam credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2017: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído no exercício 2017, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

II - para contribuintes que foram credenciados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2018, antes da edição desta Lei: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído nos meses de credenciamento transcorridos, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

III - para os contribuintes que forem credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC após a edição desta Lei: quando o valor de ICMS a ser incentivado, previsto na estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência totalizar, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo também de aplica para contribuintes que, independentemente do período em que ocorrer o respectivo credenciamento ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, atingirem, dentro do ano civil, a média mensal proporcional mínima, fixada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)

§ 4º A posterior redução da média mensal nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2º e no § 3º deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT na forma desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A posterior redução da média mensal nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2º e no § 3º deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT na forma desta Lei.

§ 5º A revogação de dispositivos inseridos em atos normativos citados nos incisos do caput não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento de que trata este artigo, nos termos desta Lei, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A revogação de dispositivos inseridos em atos normativos citados nos incisos do caput não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento de que trata este artigo, nos termos desta Lei, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT.

§ 6º A obrigatoriedade de recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º A obrigatoriedade de recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT não se aplica às microcervejarias, definidas para o fim desta Lei como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000.00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica às microcervejarias, definidas para o fim desta Lei como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000.00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.

§ 8º O recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT não dispensa o contribuinte: (Redação dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O recolhimento ao FEEF/MT não dispensa o contribuinte:

I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;

II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

§ 9º Em relação aos contribuintes de que trata o inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT substituirá a obrigação de atendimento ao disposto nos incisos I e IV do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.432, de 29 de setembro de 2003.

§ 10. Não se exigirá contribuição ao FES/MT e ao FUS/MT quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Não se exigirá contribuição ao FEEF/MT quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10815 DE 28/01/2019).

Art. 4º Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II e V do caput do art. 3º, o recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação dos percentuais fixados nos incisos do caput do art. 2º-A para cada Fundo, sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do caput do art. 3º, o recolhimento ao FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida:

I - nas hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 3º: 20% (vinte por cento);

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

II - nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII do caput do art. 3º: 10% (dez por cento);

III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º: 10% (dez por cento).

§ 1º Para determinação do valor do recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT, nas hipóteses de que trata este artigo, será observado o que se segue: (Redação dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para determinação do valor do recolhimento ao FEEF/MT, nas hipóteses de que trata este artigo, será observado o que se segue:

I - quando o benefício consistir em isenção do imposto, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do imposto exonerado, apurado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a operação com o bem ou a mercadoria, sobre o valor da respectiva operação;

II - quando o benefício consistir em crédito presumido, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do crédito presumido efetivamente fruído;

III - quando o benefício consistir em redução de base de cálculo, o percentual fixado será aplicado sobre a diferença entre o valor que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação com o bem ou mercadoria, sobre o respectivo valor da operação, e o valor do imposto que resultou da aplicação da base de cálculo concedida.

§ 2º Na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, o percentual indicado será aplicado sobre o valor que resultar da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante na lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda ? SEFAZ para a mercadoria, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação que determinou a interrupção do diferimento.

§ 3º Sempre que não for possível identificar o valor da operação, para fins de determinação do montante do benefício fruído, deverá ser utilizado o valor do bem ou mercadoria constante da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação.

§ 4º Em relação a hipóteses alcançadas por benefícios financeiros, o percentual será aplicado sobre o valor do benefício usufruído.

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

Art. 5º O recolhimento ao FEEF/MT pelos contribuintes mencionados nos incisos III e IV do art. 3º, será efetuado no valor que resultar da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas no período:

I - percentual variável de acordo como CNAE-Fiscal dos contribuintes do setor atacadista e distribuidor de gêneros alimentícios, enquadrados na Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012:

a) 0,70% (setenta centésimos por cento) para os CNAE-Fiscal 4639-7/01 e 4691-5/00;

b) 0,90% (noventa centésimos por cento) para os CNAE-Fiscal 4646-0/02; 4633-8/01, 4649-4/08 e 4686-9/02;

c) 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) para o CNAE-Fiscal 4646-0/01;

II - 2% (dois por cento) para os contribuintes do setor atacadista e varejista de matérias de construção, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010.

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

Seção IV - Disposições Especiais

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10815 DE 28/01/2019):

Art. 6º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 3º, como contrapartida pela fruição da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso III do caput do art. 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, os estabelecimentos mato-grossenses que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, deverão recolher ao FEEF/MT o montante equivalente a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas de indústria para indústria.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 3º, como contrapartida pela fruição da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso III do caput do art. 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, os estabelecimentos mato-grossenses que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, deverão recolher ao FEEF/MT o montante equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da respectiva operação.

§ 1º O recolhimento ao FEEF/MT ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com o mesmo produto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos indicados no caput, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

Art. 7º O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos aos contribuintes citados no art. 3º, § 1º, será prorrogado pelo mesmo prazo em que houver o efetivo recolhimento do encargo previsto nesta Lei, atendidos os requisitos para a sua concessão.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiveram seu benefício concedido ou renovado por meio de decisão judicial não transitada em julgado.

Seção V - Disposições Gerais

Art. 8º A falta de recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT implicará: (Redação dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A falta de recolhimento ao FEEF/MT implicará:

I - a partir de 30 (trinta) dias de atraso, relativo ao valor devido por, pelo menos, um período de referência, a suspensão da fruição do incentivo ou benefício;

II - relativa ao valor devido por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não, a perda definitiva do incentivo ou benefício, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de acordo com as disposições previstas na legislação tributária que regem as respectivas operações, sem aplicação do benefício fiscal correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese da falta de recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10952 DE 03/10/2019).

Art. 9º Os recolhimentos efetuados extemporaneamente estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

I - correção monetária, observado o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

II - juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.

III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10952 DE 03/10/2019).

Seção VI - Gestão

Art. 10. As receitas do FES/MT decorrentes desta Lei serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. As receitas do FEEF/MT serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição:

I - 80% (oitenta por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinadas às seguintes instituições: (Redação dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - 20% (vinte por cento) para complementação da tabela SUS, elaborado pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinado às seguintes instituições:

a) Hospital do Câncer de Mato Grosso;

b) Hospital Geral Universitário;

(Revogado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020):

c) Hospital Santa Casa de Cuiabá;

d) Hospital Santa Helena;

e) Hospital Santa Casa de Rondonópolis;

f) Instituto Lions da Visão;

(Revogado pela Lei Nº 11564 DE 11/11/2021):

g) OSS Instituto Social Saúde Resgate à Vida - ISSRV - CNPJ 07.900.613/0001-24 (Campo Novo do Parecis - MT); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11261 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
g) Associação Pró-Saúde do Parecis - CNPJ: 04.854.005/0001-32 (Campo Novo do Parecis - MT); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).

h) Associação Beneficente Paulo de Tarso - CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis - MT); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).

i) Sociedade Hospital São João Batista - CNPJ: 03.128.118/0001-98 (Poxoréo - MT); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).

j) Fundação Saúde Comunitária de Sinop - CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop - MT); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).

k) Fundação Luverdense de Saúde - CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde - MT); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).

l) Associação Beneficência Poconeana - CNPJ: 03.073.889/0001-25 (Poconé - MT); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).

m) Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - CNPJ: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).24.232.886/0177-28 (Cáceres - MT);

n) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).

o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

II - 10% (dez por cento) para restabelecimento e manutenção dos estoques da Assistência Farmacêutica;

III - 20% (vinte por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - 20% (vinte por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

IV - 50% (cinquenta por cento) para outras ações da saúde.

(Revogado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

§ 1º A instituição de que trata a alínea "f" receberá o equivalente a 3% (três por cento) do total arrecadado previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas obedecerá os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11564 DE 11/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas obedecerá a critérios de produção e complexidade estabelecidos conforme disposto em portaria a ser editada para este fim pela Secretaria de Estado de Saúde. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Descontado o percentual a que se refere o § 1º deste artigo, 70% (setenta por cento) do montante restante do inciso I será dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem às alíneas "a", "b", "d", "e", sendo que os 30% (trinta por cento) do montante restante do inciso I será dividido entre as entidades a que se referem as alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n" e "o". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11135 DE 15/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Descontado o percentual a que se refere o § 1º deste artigo, será o montante dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem às alíneas "a", "b", "c", "d" e "e".

§ 3º Apresentado o faturamento pelo prestador devidamente validado pela Comissão de Acompanhamento do respectivo instrumento de convênio, contrato ou contratualização, devendo o valor ser repassado em até 10 (dez) dias cabendo à Secretaria de Estado de Saúde, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias proceder com a análise dos dados da produção apresentada, em caso de inconsistência o prestador será notificado para apresentar defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo mantida a eventual inconsistência proceder a retenção no mês subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam os hospitais filantrópicos obrigados a prestar contas, mensalmente, acerca de todos os procedimentos realizados.

§ 4º As receitas aplicadas em investimentos e em despesas de custeio na forma estabelecida no caput deste artigo terão como finalidade a complementação dos valores previstos na tabela SUS e não incrementarão as metas físicas pactuadas nos instrumentos de convênio, contrato ou contratualização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11659 DE 27/12/2021).

Art. 11. Compete ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar a destinação dos recursos de que trata essa Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021):

§ 1º Trimestralmente, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde encaminharão ao Conselho Estadual de Saúde e ao Comitê Fiscalizador a ser formado, na forma do regulamento, por representantes da Administração, do Poder Legislativo Estadual e do Setor Produtivo Contribuinte de que trata os incisos I e II do caput e o § 1º-A do art. 3º desta Lei, relatório detalhado em que constem:

I - os valores efetivamente arrecadados;

II - a data dos repasses à Secretaria de Estado de Saúde;

III - a destinação dos recursos;

IV - o cumprimento dos percentuais previstos no caput do art. 10.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Trimestralmente, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde encaminharão ao Conselho Estadual de Saúde relatório detalhado em que constem:

I - os valores efetivamente arrecadados;

II - a data dos repasses à Secretaria de Estado de Saúde;

III - a destinação dos recursos;

IV - o cumprimento dos percentuais previstos no caput do art. 10.

§ 2º Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta dos Fundos tratados nesta Lei serão disponibilizados em sítio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta do FEEF/MT serão disponibilizados em sítio eletrônico.

Seção VII - Validade e Extinção

Art. 12. O FEEF/MT poderá vigorar pelo prazo máximo de até 3 (três), contados da publicação desta Lei, ficando sujeito a renovação pelo Poder Executivo, mediante decreto, a cada 12 (doze) meses.

§ 1º Os saldos financeiros eventualmente disponíveis do fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11564 DE 11/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os saldos financeiros eventualmente disponíveis do fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Extinto o FEEF/MT, o saldo porventura existente na data de sua extinção será aplicado em conformidade com o que determina o art. 10 desta Lei.

§ 2º A distribuição dos saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021 referente ao percentual fixado inciso I do caput do art. 10 será distribuída entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo os critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11564 DE 11/11/2021).

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. O recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório a partir da publicação desta Lei, respeitando-se os prazos fixados no regulamento.

§ 1º Em caráter excepcional, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do regulamento, observadas as seguintes condições:

I - relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de setembro de 2018, dispensados os recolhimentos referentes aos meses julho e agosto de 2018;

II - relativo ao período de julho a dezembro de 2018, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de agosto de 2018, dispensado o seu recolhimento referente ao mês julho de 2018.

§ 2º Os contribuintes que efetuarem a opção prevista no § 1º deste artigo deverão atender o que segue:

I - apurar o valor devido ao FEEF/MT, a cada mês, a partir do primeiro mês fixado para recolhimento, deduzindo o respectivo montante do total pago à vista, até a sua utilização integral;

II - a partir do período em que o saldo do valor pago à vista for insuficiente para extinguir o valor devido ao FEEF/MT, efetuar o pagamento da diferença com observância dos prazos fixados no regulamento.

§ 3º O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá facultar ao contribuinte que efetue o recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive com possibilidade de desconto em virtude da referida antecipação, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10952 DE 03/10/2019).

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O disposto nesta Lei não implica convalidação de qualquer incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro que resulte em redução do valor do imposto, inclusive decorrente de regime especial de apuração, nem assegura a respectiva continuidade.

Art. 15. Esta Lei será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

(Anexo acrescentado pela  Lei Nº 11564 DE 11/11/2021):

ANEXO I

MUNICÍPIOS HOSPITAIS PERCENTUAL
1 - CUIABÁ 2659107 HOSPITAL GERAL 21,79%
2 - RONDONÓPOLIS 2396866 SANTA CASA RONDONÓPOLIS 17,39%
3 - CUIABÁ 2311682 HOSPITAL SANTA HELENA 17,00%
4 - CUIABÁ 2534444 HOSPITAL DE CÂNCER DE MATO GROSSO 17,02%
5 - SINOP (Redação dada pela Lei Nº 11659 DE 27/12/2021). 2795671 HOSP SANTO ANTONIO 8,58%
Nota: Redação Anterior:
5 - SINOP E CLAUDIA / 2795671 HOSPITAL SANTO ANTÔNIO **(2398443 HOSP. DONA NILZA) /8,58%
6 - CÁCERES 2395037 HOSPITAL SAO LUIZ 1,69%
7 - LUCAS DO RIO VERDE 2767953 HOSPITAL SÃO LUCAS LUCAS DO RIO VERDE* 3,20%
8 - POCONÉ 2391449 HOSPITAL GERAL DE POCONÉ DR. NICOLAU FONTANILHAS FRAGELI 1,17%
9 - RONDONÓPOLIS 2396424 CASA DE SAÙDE PAULO DE TARSO 1,80%
10 - VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE 2752603 HOSPITAL EVANGÉLICO DE MATO GROSSO 1,14%
11 - POXORÉO 2397684 HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOÃO BATISTA 1,47%
12 - CUIABÁ 2534436 INSTITUTO LIONS DA VISÃO 6,00%
13 - PONTES E LACERDA 2752654 HOSPITAL VALE DO GUAPORE 1,75%
  TOTAL 100,00%