Decreto nº 583 DE 24/05/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mai 2016

Introduz alterações no Decreto 1.261/2000, de 30 de março de 2000, para regulamentar o artigo 1º da Lei 10.397, de 5 de maio de 2016, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 10.397, de 30 de março de 2016, especialmente em relação ao disposto no artigo 1º, pelo qual foi inserida alteração na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria a Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso IV do § 1º do artigo 10, conforme segue:

"Art. 10. .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000)

....."

II - alterado o caput do artigo 27-I-1, nos seguintes termos:

"Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea c, e no inciso IV, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. Art. 7º-F. da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.745/2007)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário Chefe da Casa Civil - em substituição legal

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda