Decreto nº 4852 DE 29/12/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1997

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL Art. 1º ao 5º
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO Art. 6º e 7º
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO Art. 6º
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINADO Art. 7º
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 8º e 9º
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO Art. 8º
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDAD POR PRAZO DETERMINADO Art. 9º
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO OUTORGADO Art. 10 ao 12
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL Art. 10
SEÇÃO II - DO CRÉDITO OUTORGADO CONCEDIDO POR PRAZO INDETERMINADO Art. 11
SEÇÃO III - DO CRÉDITO OUTORGADO CONCEDIDO POR PRAZO DETERMINADO Art. 12
CAPÍTULO V - DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 13 ao
SEÇÃO I - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 13 ao 18
SEÇÃO I-A - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESA EM PROCESSO Art. 18-A ao 18-D
SEÇÃO II - DO CRÉDITO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO Art. 19 ao 29
APÊNDICE I - LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS APÊNDICE I
APÊNDICE II APÊNDICE II
APÊNDICE III - PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO, AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MULTÍPLO APÊNDICE III
APÊNDICE IV APÊNDICE IV
APÊNDICE V - MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS APÊNDICE V

ANEXO IX - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste Regulamento, são disciplinados pelas Normas contidas neste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 80 e 81 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(Revogado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015):

Ill - possua Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, no Estado de Goiás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais contidos neste anexo, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

§ 1º-A A condição estabelecida no inciso II do § 1º aplica-se, também ao crédito outorgado previsto neste Anexo, cuja concessão decorra de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ (Convênio ICMS Nº 20/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

§ 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.939 de 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1ºA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

§ 1º-D. O disposto no § 1º não se aplica aos benefícios fiscais previstos no inciso XXII do art. 8º e nos incisos XXII, XXVII, XXXVI, XXXVII e XLVII do art. 11, todos deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008)

§ 1º-E. Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do beneficio, ficando impedido de utilizá-lo:

I - se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;

II - se o beneficio for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em divida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O impedimento de utilização do benefício fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica excluído, automaticamente, a partir do período de apuração ou mês seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8631 DE 19/04/2016):

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/2003 , art. 9º , II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(Revogado pelo Decreto Nº 9576 DE 06/12/2019):

a) nos incisos LXXI e CL, todos do art. 6º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) no inciso LXXI do art. 6º;

a.1) nos incisos LXVIII e LXX, ambos do art. 7º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9576 DE 06/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a.1) no inciso LXVIII do art. 7º; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9493 DE 09/08/2019).

b) nos incisos VIII, XII -A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas 'a' e 'b' do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9576 DE 06/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas "a" e "b" do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas "a" e "b" do inciso LX e ainda nos incisos LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017, efeitos a partir de 01/05/2017);
Nota: Redação Anterior: c) nos incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, nas alíneas 'a" e "b" do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LX, e, ainda, nos incisos LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação dada pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016)
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXIII e LXV, todos do art. 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8665 DE 15/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Alínea restabelacida pelo Decreto Nº 8637 DE 29/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8633 DE 25/04/2016).

d) no inciso VIII do art. 12;

(Revogado pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8665 DE 15/06/2016):

II - 10% (dez por cento) para:

a) os incisos XVIII, XXIII, XXXI e XXXII, todos do art. 11;

b) as empresas industriais do setor farmacêutico e para os produtos industrializados derivados diretamente do milho, em relação aos benefícios constantes do inciso VIII do art. 8º e dos incisos III e VIII do art. 11;

Nota: Redação Anterior:
II - 10% (dez por cento), para os incisos VI, XII, XXIII, XXXI, XXXII, todos do art. 11;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017, efeitos a partir de 01/05/2017):

II-A - 10% (dez por cento) para:

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV e LVI, todos do art. 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11;

b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) o industrializador de soja e milho, em relação as operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho;

c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização.

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8665 DE 15/06/2016):

III - 5% (cinco por cento) para:

(Revogado pelo Decreto Nº 9079 DE 31/10/2017):

a) o inciso LXI do art. 11; (Redação dada pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016)

Nota: Redação Anterior:
Nota: Redação Anterior:
a) as alíneas 'a' e 'b' do inciso LVII, alíneas 'a' e 'b' do inciso LVIII e alíneas 'a' e 'b' do inciso LX e inciso LXI, todos do art. 11;

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II -A. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016;
Nota: Redação Anterior:
III - 5% (cinco por cento), para alíneas 'a' e 'b' do inciso LVII, alíneas 'a' e 'b' do inciso LVIII e alíneas 'a' e 'b' do inciso LX, todos do art. 11. (Inciso restabelacido pelo Decreto Nº 8637 DE 29/04/2016).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8633 DE 25/04/2016):

III - 5% (cinco por cento):

a) para alíneas 'a' e 'b' do inciso LVII, alíneas 'a' e 'b' do inciso LVIII e alíneas 'a' e 'b' do inciso LX e inciso LXI, todos do art. 11;

b) para as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016.

(Revogado pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016):

IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para os incisos VI, XII e LXVI, todos do art. 11. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8665 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei Nº 14.469/2003, art. 9º, II e § 4º): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste anexo, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei Nº 14.469/2003, art. 9º, I e § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.837 DE 30.09.2003).

I - inciso LXXI do art. 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.702 DE 28.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
I - incisos LXXI e LXXIX do art. 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004).
I - incisos LXXI, LXXII, LXXIV e LXXIX do art. 6º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.837 DE 30.09.2003).

II - incisos VIII. XII, XIII, XXIII XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, apenas em relação a operação com bovino, bufalino e ovino, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.343 DE 29.12.2005).
II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004).
II - incisos VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXVI a XXIX, todos do art. 8º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.837 DE 30.09.2003).

III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, alíneas "a" e "b" do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8442 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX. XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL. XLI, LI, LII. LIII, LIV, LV, LVI. alíneas "a" e "b" do inciso LVII. alíneas "a" e "V do inciso LVIII, alíneas "a" e "b" do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8349 DE 01/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV e LXIII, todos do art. 11; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV todos do art. 11. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
III - incisos III, V, apenas em relação à operação com produto resultante do abate de asinino, eqüino, caprino e muar, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.343 DE 29.12.2005).
III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004).
III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX a XXXV, todos do art. 11. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.837 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.083 DE 14.02.2005):

Nota: Redação Anterior:
IV - inciso XXIII do art. 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.056 DE 30.12.2004).

V - inciso VIII do art. 12. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8349 DE 01/04/2015).

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004).

I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.343 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004).

II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004).

III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II. (Revigorado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016):

III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

§ 4º-A A espontaneidade prevista no inciso III do § 4º aplica-se somente aos casos em que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 14/01/2020).

§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 8631 DE 19/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nos incisos I e II do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:

I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;

II - sem aplicação de benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004)

§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso. (Revigorado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º-A. Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos. (Redação dada pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5 º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de c á lculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes à s devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8788 DE 03/11/2016).

§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de c á lculo do valor do crédito outorgado a ser aprov eit ado, hipótese em que fi ca dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente à s devoluções. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8788 DE 03/11/2016).

§ 5º-C Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

§ 6º-A A opção pela utilização dos benefícios fiscais contidos nos incisos CXXI, CXXII e CXXIII do art. 6º ou nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 abrange, necessariamente, o conjunto formado por todos eles, observado, ainda, o disposto no art. 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.978 DE 03.09.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9547 DE 01/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

§ 6º-B Fica vedada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea 'b' do inciso XXXIV, todos do art. 11, de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR ou com o benefício do Crédito Especial para Investimento, facultada, ao contribuinte, alternativamente, a opção:

I - pelos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea 'b' do inciso XXXIV do art. 11, todos deste Anexo;

II - pelo benefício dos programas PRODUZIR, FOMENTAR ou Crédito Especial para Investimento;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9591 DE 14/01/2020):

§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente:

I - ao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão;

II - ao inciso XXXI do art. 11, não se aplica aos seguintes produtos agrícolas:

a) girassol;

b) milho;

c) soja.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente ao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9547 DE 01/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

§ 6º-D A opção referida no § 6º-B deve ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e praticada no exercício civil completo, exceto se a opção se der no exercício corrente, hipótese em que deve alcançar, no mínimo, o dia 31 de dezembro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9547 DE 01/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

§ 6º-E Se a opção do contribuinte for a prevista no item II do § 6º-B, a utilização do benefício dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR pode ser cumulada com a utilização do Crédito Especial para Investimento, na forma prevista na Seção II do Capítulo V deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9547 DE 01/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

§ 7º No caso de beneficio fiscal concedido por meio de lei estadual, cuja fruição esteja condicionada à origem ou ao destino da mercadoria ou da operação, a origem ou o destino devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo que acompanhe a mercadoria ou a operação, sendo que a ausência do referido documento fiscal impede a utilização do benefício, exceto nas situações em que a legislação tributária dispense a emissão de documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

§ 8º Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13 DE 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 9º Na operação com benefício fiscal, condicionado ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF Nº 10/2012):

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve ser informado nos campos Desconto e Valor do ICMS de cada item, preenchendo ainda o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total dispensado deve ser informado no campo Informações Complementares.

§ 10. Para apuração do faturamento de que trata a alínea "d" do inciso II-A, deve ser considerada a média mensal calculada no semestre imediatamente anterior, a qual deverá ser sistematicamente revista a cada semestre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.

Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitio por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do beneficio dispuser de forma diferente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, essa deve ser feita por meio de laudo emitido por entidade, de abrangência nacional, representativa do respectivo setor, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.

§ 1º Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos e sendo inaplicável o disposto no caput deste artigo, o atestado de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir o ICMS relativo à importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005).

§ 2º O atestado emitido nos termos deste artigo tem validade máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005)

Art. 4º Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.

Art. 5º Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:

I - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e prazo de vigência;

II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a União e a Seguridade Social;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

III - desde que a operação ou prestação não seja contemplada com outro benefício fiscal que implique redução da carga tributária do ICMS, sendo facultada a opção pelo o que for mais favorável, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, e por despacho fundamentado, pode o Secretário da Fazenda denunciar o termo de acordo de regime especial, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a data de vigência do termo que trata este artigo.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO

SEÇÃO I - DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO

Art. 6º São isentos do ICMS:

I - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro DE 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5);

II - a saída de mercadoria promovida por órgãos da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro DE 16 de outubro de 1968, cláusula nona, e Convênio ICM Nº 12/1985);

(Revogado pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005):

III - a saída de estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daquele serviço (Convênio AE Nº 05/1972, cláusula primeira, alínea a);

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/1974, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE Nº 15/1974, cláusula primeira):

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

a) o prazo aqui previsto pode, a critério do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;

b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE Nº 15/1974, cláusula primeira, parágrafo único);

V - o fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, desde que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, efetuado por (Convênio ICM Nº 1/75, cláusula primeira, III, f):

a) estabelecimentos industriais, comercial, produtor agropecuário ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação, direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

VI - a saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênios ICM Nº 10/1975):

a) emissão, pelo fornecedor, de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deve conter, além dos demais requisitos previstos neste regulamento, os seguintes elementos:

1. observação: OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 72.707 DE 28 DE AGOSTO DE 1973;

2. o número da ORDEM DE COMPRA emitida pela Itaipu Binacional;

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua saída, por meio de Certificado de Recebimento, por ela emitida ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva nota fiscal;

VII - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no Brasil, para consumo da tripulação ou dos passageiros ou para uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, desde que (Convênio ICM Nº 12/1975, cláusulas primeira e segunda):

a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão regulador do comércio exterior, devendo constar na nota fiscal própria, como natureza da operação, a indicação: FORNECIMENTO PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, conforme o caso;

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documentação hábil;

VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM Nº 26/1975);

IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM Nº 32/1975);

X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendendo-se o benefício à saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM Nº 40/1975);

XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM Nº 44/1975 e Convênio ICMS Nº 68/1990):

a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação: (Redação dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) hortifrutícolas:

1 - Abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda azedim; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4.954/ DE 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas, com exceção de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva;

6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

8. nabo, nabiça;

9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio Nº 44/1975, cláusula primeira, § 3º); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).

Nota: Redação Anterior:
b) ovos e pintos de um dia;

c) pintos de um dia; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001)

XII - a saída das seguintes mercadorias (Convênios ICM Nº 33/1977, cláusula primeira):

a) embarcação construída no País, exceto:

1. a com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

2. a recreativa e a esportiva, de qualquer porte;

3. as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 18/1989);

b) peça, parte e componente, aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução de embarcação cuja saída tenha sido beneficiada pela isenção prevista na alínea a deste inciso;

XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR- ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, II e § 3º): (Redação do inciso dada pelo Decreto n º 6.145 DE 19.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, II e § 3º): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, II):

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, § 1º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, § 1º);

b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, § 2º);

XIV - a entrada de reprodutor e matriz dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento agropecuário em condições de obter no País os registros ali exigidos (Convênio ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, I);

XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM Nº 38/1982);

XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM Nº 25/1983, cláusulas segunda e terceira);

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM Nº 65/1988 e Convênios ICMS nºs 52/1992, 49/1994 e 71/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM Nº 65/1988 e Convênios ICMS nºs 52/1992 e 49/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
XVII a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM Nº 65/1988 e Convênios ICMS nºs 52/1992, 36/1997 e 37/1997): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, exceto semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM Nº 65/1988, Convênios ICMS Nº 2/1990, cláusula primeira; 52/1992, 36/1997, 37/1997):

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM Nº 65/1988, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS Nº 1/1990, cláusula primeira);

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM Nº 65/1988, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM Nº 65/1988, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS Nº 65/1988, cláusula quinta);

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM Nº 65/1988, cláusula sexta);

XVIII - o serviço de telecomunicação efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependência de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM Nº 4/89, cláusula sexta);

XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM Nº 4/89, cláusula sexta):

a) em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

b) por outra Operadora, desde que esse bem ou outro de natureza idêntica deva retornar a estabelecimento remetente, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XX - a prestação de serviço de comunicação, efetuada por contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relacionada com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviço local de difusão sonora - alto-falantes -, fixo ou móvel (Convênio ICMS Nº 08/1989);

XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais (Convênio ICMS Nº 20/1989);

XXII - a prestação de serviço de transporte de passageiros desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifa reduzida (Convênio ICMS Nº 37/1989);

XXIII - a entrada decorrente de importação de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais, cuja saída é também beneficiada com isenção (Convênio ICMS Nº 55/1989);

XXIV - a operação de que decorra fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 30m3 (Convênio ICMS Nº 98/1989, cláusula primeira);

XXV - a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiro, realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi - (Convênio ICMS Nº 99/1989, cláusula primeira, I);

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM Nº 07/1989 DE 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM Nº 07/1989 DE 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula primeira):

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo primeiro, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pela autoridade competente (Convênios ICMS Nº 27/1990, cláusula primeira, parágrafo único, 2);

b) o contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda); (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula segunda);

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, § 1º): (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula segunda, parágrafo único):

1. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula terceira);

e) o disposto na alínea anterior não se aplica à operação na qual participem estabelecimentos localizados em outra unidade federada (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula quarta);

f) na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de DRAWBACK (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula quinta);

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea "d", portanto resulta na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/1990 , cláusula sexta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea d, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula sexta);

h) a Secretaria da Fazenda deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima); (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

h) a Secretaria da Fazenda deve enviar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula sétima):

1. respondam a processos administrativo ou judicial que objetivem a cobrança de débito fiscal;

2. tenham sido punidos em processos administrativo ou judicial instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

i) O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar a este Estado consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava); (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

i) o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo deve (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula oitava):

1. encaminhar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado:

1.1. uma via do ATO CONCESSÓRIO do regime de DRAWBACK e de seus aditivos, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da concessão;

1.2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência;

2. com base nas informações de que tratam os itens 1 e 2 da alínea h deste inciso, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar, até 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da medida, ao Departamento de Fiscalização mencionado no item anterior, em relação aos contribuintes goianos;

j) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

1. empregada no processo do industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

k) o disposto neste inciso não se aplica à operação com combustível e energia elétrica ou térmica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

XXVII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 29/1990):

a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;

2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas normas editadas pelo órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas as seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009)
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento, deve ser observado, ainda, as seguintes exigências:

(Revogado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010):

1. quanto à caracterização:

1.1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador; ou

1.2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

(Revogado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010):

2. quanto à rotulagem ou marcação, esta deve conter:

2.1. por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: AMOSTRA GRÁTIS, em negativo, na face ou parte em que se apresente o nome do produto;

2.2. por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão AMOSTRA GRÁTIS junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

2.3. no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas nos subitens anteriores pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS Nº 70/1990, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.885 DE 30.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado e produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS Nº 70/1990, cláusula primeira, I);

XXIX - a saída interna de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS Nº 70/1990, cláusula primeira, III);

XXX - a saída interna dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS Nº 70/1990, cláusula primeira, III);

XXXI - a saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS Nº 84/1990);

XXXII - a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS Nº 19/1991, cláusula terceira);

XXXIII - o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS Nº 76/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS Nº 76/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)
XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Convênio ICMS Nº 76/1991);

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS Nº 88/1991, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, 's' da Lei Nº 11.651/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS Nº 88/1991, cláusulas primeira, I e II e segunda; e art. 37, I, s da Lei Nº 11.651/1991);

XXXV - a saída de botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seu revendedor credenciado e pelo estabelecimento responsável pela destroca do botijão, observado, quanto a emissão de documento fiscal, o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XII (Convênios ICMS Nº 88/1991, cláusula primeira, III);

XXXVI - a saída de produto industrializado promovida por loja franca (free-shops), instalada na zona primária do aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (Convênio ICMS Nº 91/1991, cláusula primeira, I e III e parágrafo único);

XXXVII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por loja franca referida no inciso anterior, ficando mantido o crédito, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS Nº 91/1991, cláusula primeira, II e parágrafo único);

XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade do seu estabelecimento (Convênio ICMS Nº 93/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS Nº 93/1991);

XXXIX - a saída interna de veículo, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada na operação realizada na forma prevista do Capítulo XXII do Anexo XII, quando adquirido pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL da Polícia Militar ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS Nº 34/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - a saída interna de veículo, quando adquirido pela Polícia Militar, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS Nº 34/1992);

XL - a saída de trava-bloco para a construção de casa popular, vinculada a programa habitacional para a população de baixa renda e promovida por município ou associação de municípios, por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundação instituída e mantida pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS Nº 35/1992);

XLI - a saída de oócito, de sêmen e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados (Convênio ICMS 70/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XLI - a saída de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS Nº 70/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS Nº 70/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino ou ovino (Convênio ICMS Nº 70/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999)
XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino (Convênio ICMS Nº 70/1992);

XLII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada, no local de construção do Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC -, de peça de argamassa armada ou de concreto armado, proveniente de estabelecimento fabricante localizado no Distrito Federal e promovida pela empresa construtora responsável pelo serviço (Convênio ICMS Nº 126/1992, cláusula segunda);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8487 DE 24/11/2015):

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a cria, recria ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/1992): (Redação dada pelo Decreto Nº 8778 DE 10/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/1992):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9478 DE 19/07/2019):

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar:

1. qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou engorda em seu estabelecimento;

2. saída em transferência interestadual;

Nota: Redação Anterior:
a) o imposto dispensado na situação referida no "caput" deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer salda do gado sem que este tenha sido objeto de cria, recria ou engorda, em seu estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8778 DE 10/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria ou recria em seu estabelecimento ;

b) na hipótese referida no item 1 da alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9478 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese referida na alínea 'a', fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;
Nota: Redação Anterior:
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 139/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 139/1992);

XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS Nº 11/1993);

XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990 (Convênio ICMS Nº 48/1993, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
  "XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS Nº 48/1993, cláusula primeira);

XLVI - a saída interna de casulo do bicho-da-seda, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 76/1993, cláusula primeira);

XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 77/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 77/1993);

XLVIII - a saída de equino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 136/1993, cláusula primeira, § 8º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente (Convênio ICMS Nº 136/1993, cláusula primeira, § 8º);

XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei Nº 12.181/1993, art. 6º);

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 10/2002): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

Nota: Redação Anterior:
L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 51/1994):

a) recebimento pelo importador de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

Nota: Redação Anterior:
a) de recebimento, pelo importador (Convênio ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, I): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99; Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2033.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001)
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999)
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
a) de recebimento, pelo importador dos produtos Timidina, código 2934.90.23; do fármaco Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, I);

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

1.4. Benzoato de [3S-(2 (2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.5. N-terc-butil-1-(2 (S)-hidroxi-4-(R)-[N-[ (2)-hidroxiindan-1 (S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2 (S)-carboxamida, 2933.59.19; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1.5. 2-Cloro-3- (2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

1.6. Indinavir Base: [1 (1S,2R),5 (S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[ (1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1.6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.7. Citosina, 2933.59.99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

1.8. Timidina, 2934.99.23; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2 (2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[ (3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2 (1H)-pirimidinona, 2934.99.39; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1.9. N-terc-butil-1-(2 (S)-hidroxi-4-(R)-[N-[ (2)-hidroxiindan-1 (S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2 (S)-carboxamida, 2933.59.19; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

Nota: Redação Anterior:
1.10. Indinavir Base: [1 (1S,2R),5 (S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[ (1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002):
1.11. Citosina, 2933.59.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002):
1.12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.13. Tiofenol, 2908.20.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002):
1.13. Timidina, 2934.90.23; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002):
1.14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002):
1.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2 (1H)-pirimidinona, 2934.90.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)"

1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002):
1.16. Nevirapina, 2934.90.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002):
1.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[ (4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.24. Inosina, 2934.99.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.27. 5' Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008)

1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
1.29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

1.30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010, DOE GO de 12.11.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
2. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2 (2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[ (3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
2.2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

2.4. Lamivudina, 2934.99.93; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

2.5. Didanosina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

2.6. Zidovudina - AZT - e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
2.6. Nevirapina, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010):

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010)
2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010)

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

3.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009)

3.7. Darunavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

3.8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

3.9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

3.10. Raltegravir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

3.11.Tipranavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

3.12. Maraviroque,3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

b) saídas interna e interestadual: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
b) de saídas (Convênio ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, II):

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, II, "a"); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 3004.90.68, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, II, "a"); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, II, "a"); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, II, "a"); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998)
1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.99, e Estavudina, 2933.90.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, II, "a");

1.1 Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

1.3. Zidovudina, 2934.99.22; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

1.4. Didanosina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

1.5. Estavudina, 2934.99.27; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

1.6. Lamivudina, 2934.99.93; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

1.7. Nevirapina, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

1.8 Efavirenz, 2933.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008)

1.9. Tenofovir, 2933.59.49; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010)

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, II, "b"); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênios ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, II, "b"); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina (Convênios ICMS Nº 51/1994, cláusula primeira, II, "b");

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
2.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

2.7 Darunavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

2.9. Etravirina, 2933.59.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012).

2.10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

2.11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

2.12. Raltegravir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

2.13.Tipranavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

2.14. Maraviroque,3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).

LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS Nº 130/1994): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).

Nota: Redação Anterior:
LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado (Convênio ICMS Nº 130/1994):

a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, I);

b) de aquisição no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, II):

1. a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 8º deste anexo (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, § 2º, 1);

2. o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente está amparado por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, § 2º, 2);

3. fica mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, § 3º);

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fim lucrativo, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS Nº 136/1994): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
Nota: Redação Anterior:
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS Nº 136/1994):

a) considerados perdas, assim entendidos aqueles (Convênio ICMS Nº 136/1994, cláusula primeira, parágrafo único):

1. estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
1. estabelecimento de Banco de Alimentos ("Food Bank") com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

2. impróprios para comercialização;

3. com a embalagem danificada;

b) recuperados, quando a remessa for promovida por:

1. estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
1. estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição à pessoa carente;

2. entidade, associação e fundação em razão de distribuição a pessoa carente a título gratuito;

LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 145/1994, cláusula primeira):

a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 145/1994, cláusula primeira, parágrafo único);

b) o benefício é concedido pelo prazo de execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília;

c) a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - deve:

1. após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda de Goiás os dados da empresa contratada, o número do contrato e os produtos a serem adquiridos pela PETROBRÁS ou pelas empresas por ela contratadas;

2. apresentar àquele departamento da Secretaria da Fazenda, mensalmente, a cada dia 20, relação, por empresa contratada, dos produtos recebidos no mês anterior para serem aplicados no projeto, do qual constarão os dados da empresa e dos fornecedores, o número da nota fiscal e do conhecimento de transporte e os correspondentes valores;

3. informar ao departamento mencionado a data de conclusão do projeto;

LIV - a saída interna de mercadoria constante da CESTA BÁSICA, conforme definida em ato do Secretário da Fazenda, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 161/1994);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):

LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, estendendo-se a isenção à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, §§ 1º e 4º):

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, I):

1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; ou

4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

b) recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, II);

c) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, e fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, V, e § 3º);

d) recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, IX);

e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, X); e

f) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, XI)

Nota: Redação Anterior:

LV - nas operações a seguir enumeradas e desde que não tenha havido a contratação de câmbio:

a) de recebimento, desde que não onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, I e § 1º):

1. pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, I):

1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

1.2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

1.3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se credita do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, I, c e § 2º);

2. pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para substituição de mercadoria importada e recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, II);

3. por pessoa natural, de bem contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, IV, § 3º);

4. por pessoa natural, de medicamento importado do exterior (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, V);

5. de mercadoria ou de bem importado do exterior, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada - RTS -, tal como definido na legislação federal, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, IX);

b) de saída, para o exterior, não onerada pelo Imposto de Exportação, promovida pelo (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, VII, a e b):

1. respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2. respectivo exportador, em substituição à mercadoria recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS na anterior saída da mercadoria para o exterior;

c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, X); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):

LVI - o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, III, §§ 1º e § 4º):

a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; e

b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada;

Nota: Redação Anterior:
LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, III e VII, c);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):

LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, VI, § 1º, § 4º):

a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; e

c) fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

Nota: Redação Anterior:
LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, VI, § 1º);

(Revogado pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):

LVIII - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadoria ou de bem, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, VIII);

LIX - a entrada do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS Nº 64/1995);

LX - o recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS Nº 80/1995, cláusula primeira):

a) não haja contratação de câmbio;

b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS Nº 80/1995, cláusula segunda):

a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

LXII - a saída interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - (Convênio ICMS Nº 105/1995):

a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou prestação (Convênio ICMS Nº 107/1995, cláusulas primeira e segunda);

(Revogado tacitamente pela Lei Nº 16440 DE 30/12/2008):

LXIV - o fornecimento de energia elétrica, até 300.000 (trezentos mil) MW/H, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei Nº 12.806/1995, art. 3º);

LXV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumulativamente (Convênio ICMS Nº 30/1996):

a) ocorra a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa Nº 12 DE 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990;

c) não exista a mudança na modalidade de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LXVI - a saída interna com mamona em baga (Convênio ICMS Nº 85/1996);

(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):

LXVII - as seguintes operações:

a) de saída:

1. de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO -, por meio de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional Nº 11/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS Nº 96/1996, cláusula primeira);

2. de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item anterior (Convênio ICMS Nº 96/1996, cláusula primeira, parágrafo único);

b) de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS Nº 96/1996, cláusula primeira, parágrafo único);

LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 126/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, destinados a portador de deficiência física ou auditiva, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 47/1997):

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválido, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2. outros, 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de rodas ou em outro veículo para inválido, 8714.20.00;

c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura:

1. prótese articular:

1.1. femural, 9021.31.10; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
1.1. femural, 9021.11.10;

1.2. mioelétrica, 9021.31.20; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
1.2. mioelétrica, 9021.11.20;

1.3. outras, 9021.31.90; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
1.3. outras, 9021.11.90;

2. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.19.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).
2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.10.10;

3. artigo e aparelho para fratura, 9021.10.20; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
3 artigo e aparelho para fratura, 9021.19.20;

d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.10.91; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.19.91;

e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.10.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.19.99;

f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.39.91; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.30.91;

g) outras partes e acessórios de outros artigos e aparelho de prótese, 9021.39.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
g) outras partes e acessórios de outros artigos e aparelho de prótese, 9021.30.99;

h) aparelho para facilitar a audição do surdo, exceto partes e acessórios, 9021.40.00;

i) partes e acessórios de aparelho para facilitar a audição do surdo, 9021.90.92;

j) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

k) implantes cocleares, 9021.90.19;

LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 61/1997);

LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de contrato específico, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula primeira):

a) contribuinte deve indicar no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula primeira, parágrafo único):

1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal Nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelos Convênio ICMS Nº 68/1997 e art. 6º, LXX do Anexo IX, do RCTE;

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula segunda):

1. a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

2 dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deve dispor do CERTIFICADO DE RECEBIMENTO para a comprovação da efetiva entrega;

c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula terceira):

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;

2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo numeração tipograficamente impressa (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula quarta);

e) a isenção aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo o executor do Projeto comunicar às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, quando atingir esse limite (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula sexta);

f) fica mantido o crédito exclusivamente em relação às aquisições efetuadas pelo executor do Projeto (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula sétima);

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

LXXI - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei Nº 13.194, art. 5º):

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares.

(Revogado pelo Decreto Nº 5.982/ DE 30.07.2004):

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, IV); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

Nota: Redação Anterior:

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.416/ DE 26.04.2001):

LXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/1998). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.971 DE 10.11.1998).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

LXXIV - operação interna com (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º,II):

a) apara de papel;

b) caco de vidro;

c) embalagem plástica e papel usados;

d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;

e) sucata de qualquer tipo de material; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
e) sucata. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999)

LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente (Convênio ICMS Nº 43/1999, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização (Lei Nº 13.506/1999. art. 8º, II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício (Lei Nº 13.506/1999, art. 8º, II). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999)

LXXVII - a importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 58/1999):

a) quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, o benefício aplicável é a redução da base cálculo do ICMS na mesma proporção da redução concedida pela União;

b) o inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço aduaneiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29/12/1999).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016):

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º II, 'f'):

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;

b) na hipótese referida na alínea 'a', fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:

1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;

(Revogado pelo Decreto Nº 8727 DE 16/08/2016):

2. soja e milho for destinada ao exterior, obedecido o disposto nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII deste Regulamento;

Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, 'f'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "f"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor, desde que o produtor esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "f"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "f"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "f"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "f"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "g"): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "g"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate, no estado de Goiás, de bovino, leporídeo e ranídeo, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "g"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000)
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização de produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "g"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o estabelecimento remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000)

c) a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro, inclusive o 'wet blue', resultante do abate de animal realizado em outra unidade da Federação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

LXXX - a saída interna de veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, h):

a) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquelas com exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

LXXXI - a saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no Estado de Golas devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, observado o seguinte (Lei Nº 13.453199, art. 2º, II. V): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
LXXXI - a saída interna com animal silvestre vivo reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, observado, ainda, o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, i): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

b) a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal silvestre ao qual aplicar-se-ão a isenção prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgãos citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999)

e) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, f): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:

1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;

2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) o produtor, a cooperativa e o industrial devem estar credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

c) o produtor e a cooperativa devem estar adimplentes com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

LXXXIII - a saída de veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Nº 89 DE 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto Nº 2.381 DE 12 de novembro de 1997, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 75/2000, cláusula primeira):

a) o disposto neste inciso somente se aplica ao veículo que, cumulativamente, estiver contemplado (Convênio ICMS Nº 75/2000, cláusula primeira, parágrafo único):

1. no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) fica mantido o crédito do ICMS (Convênio ICMS Nº 75/2000, cláusula segunda);

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 75/2000, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

LXXXIV - a saída que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI, com as respectivas unidades federadas onde devem ser utilizados, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria Nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS Nº 77/2000). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001)

LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da Lei Federal Nº 7.802 DE 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 98.816 DE 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS Nº 42/2001); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

LXXXVI - a operação com veículo adquirido pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 69/2001, cláusulas primeira e segunda):

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada:

1. no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;

2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

3. com a desoneração das contribuições os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório indicado no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS Nº 69/2001, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

LXXXVII - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça para o estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen, colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de saches; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, l); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "l"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).

LXXXVIII - na saída interna de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, inclusiva da cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel, pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, m); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
LXXXVIII - na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "m"). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002)

LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS Nº 93/1998): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990; (Antigo inciso primeiro renomeado pelo Decreto Nº 5.707/ DE 27.12.2002,  e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País; (Antigo inciso segundo renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Antigo inciso terceiro renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002,  e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; (Antigo inciso quarto renomeado pelo Decreto Nº 5.707/ DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir relacionadas ou suas respectivas fundações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições beneficiadas:

Nota: Redação Anterior:
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente: (Antigo inciso quinto renomeado pelo Decreto Nº 5.707/ DE 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002 e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)."

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Antiga alínea a renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Antiga alínea b renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

3. universidades federais ou estaduais; (Antiga alínea c renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste anexo; (Antiga alínea d renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

f) as mercadorias e os artigos de laboratórios sejam aplicados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, quando a importação for efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados por esse Conselho; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.252/ DE 20.09.2005).

g) a importação seja realizada por fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas na alínea "e", nos termos da Lei Federal Nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

XC - a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS Nº 120/2002, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.707/ DE 27.12.2002).

(Inciso revigorado pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012):

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.797 DE 26.09.2008):
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 26/2003):
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, IV); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, IV); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.537 DE 21.08.2006).
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.836 DE 30.09.2003).

XCIII - operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS Nº 04/1997, cláusula quarta). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás (Lei Nº 13.453199, art. 2º, II, 'n'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "n"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.453199, art. 2º, II, 'q'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "q"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

XCVI - a saída interna de bambu produzido no Estado de Goiás com destino à industrialização ou à construção civil (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, 'r'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XCVI - a saída interna de bambu, produzido no Estado de Goiás, com destino à industrialização ou à construção civil, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "r"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei Nº 13.453199. art. 2º. II, 's'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "s"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

XCVIII - as sucessivas saídas internas de avestruz para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico, ficando mantido o crédito e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "t"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):

XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante (Lei Nº 13.453199, art. 2º, V,'a'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:

XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, V, "a"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).

XCIX - a saída de produto hortifrutícola simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, V, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , V, "b"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “b”); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
Nota: Redação Anterior:
C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, V, "b"). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel (Convênio ICMS Nº 105/2003); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005):

CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 27/2005, cláusulas primeira e segunda):

a) o benefício aplica-se a saída da pilha e bateria usadas que tenham como objetivos a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambiental adequada;

(Revogado pelo Decreto Nº 9923 DE 10/08/2021):

b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais obrigações acessórias, deve:

1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS Nº 27/2005";

2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS Nº 27/2005";

CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei Nº 13.453199, art. 2º, II 'p'): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "p"):

a) angico, araticum;

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;

d) faveira;

e) inajá, indaiá, ipê;

f) jatobá;

g) macaúba, mangaba, mutamba;

h) pau d" óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;

i) tingui e tucum; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).

CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS Nº 51/1999, cláusula primeira):

a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e lavada;

b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento recicladores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).

CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura ou de suinocultura, nos termos da Lei Nº 12.955 DE 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte: (Redação dada ao Decreto Nº 6.537 DE 21.08.2006).

Nota: Redação Anterior:
CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura, nos termos da Lei Nº 12.955 DE 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.224 DE 25.08.2005).

(Revogado pelo Dereto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o adquirente deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.224 DE 25.08.2005).

b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus à isenção. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.224 DE 25.08.2005).

CVI - a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004, bem como, a salda interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado o seguinte: (Convênio ICMS Nº 81/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).

Nota: Redação Anterior:
CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 56/2005, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.537 DE 21.08.2006).
CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Nº 10.585 DE 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 56/2005, cláusulas primeira e segunda): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).

a) a fruição do beneficio é condicionada a que:

1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuição do PIS/PASEP e COFINS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).

Nota: Redação Anterior:
a) a fruição do benefício é condicionada a que (Convênio ICMS Nº 56/2005, cláusula terceira):
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção, aquisição e distribuição;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).

b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).

Nota: Redação Anterior:
b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).

c) a farmácia que comercializa exclusivamente os produtos constantes no caput do inciso:

1. deve:

1.1. ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009):

1.3. apresentar anualmente a Declaração Periódica de Informação - DPI -;

2) Ver alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009, DOE GO de 06.07.2009, que dispensa a entrega da DPI relativa ao exercício de 2008.

1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais, de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

2. fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

3. fica dispensada das demais obrigações acessórias; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).

d) na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal eletrônica da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).

CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retomo ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13/453199, art. 2º, II,'u'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "u"). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).

CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, VII, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007):

CIX - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, VII, "b"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

CX - a saída de medidor de vazão e de condutivímetro, bem assim de aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento industrial fabricante das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH e desde que aqueles produtos também sejam desonerados do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS Nº 69/2006, cláusulas primeira e segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

CXI - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de motocicleta nova, com motor de até 250 cc, quando destinada a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "v"):

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) o adquirente deve:

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (mototáxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

4.5. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; (Redação dada pelo Decreto Nº 7781 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "c" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

e) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea "c", por parte daquela concessionária;

f) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve:

1. quando da saída de veículo especificar o valor;

2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias;

3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:

3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;

4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;

g) a condição prevista no item 3 da alínea "c" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

h) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;

i) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

j) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "b" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;

k) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

CXII - a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênios ICMS Nº 129/2006, cláusula quinta; e 27/2007, cláusula quinta); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
CXII - a saída de concessionário ou oficina autorizada de peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS Nº 129/2006, cláusula quinta); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

CXIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial de empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, observado o seguinte (Lei Nº 15.719/2006, art. 4º):

a) o benefício aplica-se, inclusive:

1. para empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

2. durante a fase pré-operacional da empresa;

b) a isenção está condicionada a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

CXIV - a prestação de serviço de comunição referente ao acesso a Internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 141/2007, Cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).

CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS Nº 144/2007); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9478 DE 19/07/2019):

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , II, "w"):

a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:

1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.939 DE 01.07.2009):

CXVI - a saída interna de asinono, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, x):

a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.

Nota: Redação Anterior:
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranideo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor (Lei Nº 13.453199, art. 2º, II, 'x'). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
2) Ver art. 3º do Decreto 6.939 DE 01.07.2009, DOE GO de 06.07.2009, que convalidada os procedimentos adotados até a data de publicação deste Decreto, na remessa de animal para abate, nos termos deste inciso.

CXVII - a saída interna de peixe produzido no Estado de Goiás, destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Lei Nº 13453f99, art 2º, II, 'z'). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

CXVIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação relativa à doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS Nº 47/2008):

a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008).

CXIX - a salda interestadual em transferência de bem do ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS Nº 18/1997); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).

CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos da União, realizada ou contratada pela Alcântara Cyclone Space - ACS -, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.49710001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclorle4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 84/2008):

a) a isenção previsa no caput aplica-se, também, à operação e prestação que contemple:

1. a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

2. a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

3. a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;

4. a prestação de serviço de comunicação contratada peta ACS;

5. a aquisição para a edificação ou obra prevista no Tratado Binacional, realizada indiretamente por meio de contrato específico de empreitada:

6. a operação com inumo, matéria-prima, componente, veiculo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone4, em Alcântara-MA, todas realizadas:

6.1. com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

6.2. com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;

6.3. com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;

b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:

1. que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos do inciso CXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;

2. o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).

CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , IX, § 1º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o beneficio, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, IX, § 1º); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.899 DE 28.04.2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):

CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria a comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , X):

a) ao vestuário, as roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , § 1º);

b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , § 2º);

Nota: Redação Anterior:

CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, X): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria a comercialização ou industrialização, realizada por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - aplicando-se, o beneficio, inclusive (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, X):

a) ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º § 1º);

b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário (Lei Nº 13.453/1999 art. 2º, § 2º); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.899 DE 28.04.2009).

CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , XI, § 3º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, XI, § 3º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.899 DE 28.04.2009).

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104 , de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99 , art. 2º , XII): (Redação dada pelo Decreto Nº 9235 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99 , art. 2º , XII): (Redação dada pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99 , art. 2º , XII): (Redação dada pelo Decreto Nº 9104 DE 05/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXXIV - as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, XII):

a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto Nº 6.716 DE 30 de janeiro de 2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

CXXV - a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 33/2010):

a) a isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

b) quanto à emissão de nota fiscal:

1. quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS Nº 33/2010';

2. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS Nº 33/2010'; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS Nº 43/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

CXXVII - a saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, VII). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010).

CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escola de educação básica pertencente às suas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/2010 e 178/2010): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

 CXXVIII - a salda de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou à escola de educação básica pertencente as suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal Nº 10.696 DE 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei Federal Nº 11.947 DE 16 de junho de 2009, observado que o beneficio somente se aplica (Convênios ICMS Nº 143/2010 e 178/2010):

a) ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -;

b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) até o limite de RS 9.000,00 (nove mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

c) também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.346 DE 18.05.2011):

CXXIX - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa Internet Popular, ficando mantido o crédito, desde que (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 30/2011):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás.

CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei Nº 13.506/1997, art. 8º, II, "b"). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.451 DE 08.09.2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.527 DE 28.12.2011):

CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, XIII):

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. documentação emitida pela prefeitura, que comprove sua condição de feirante ou feirante especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;

3. Cópia da Identidade - RG - ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

4. comprovante de residência;

b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -;

e) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea 'a', não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;

f) o adquirente deve pagar o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

g) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:

1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;

2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea "a";

3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo.

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;

3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;

i) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea 'h", situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;

j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.

CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei Nº 17.441/2011, art. 6º):

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8042 DE 28/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) de aquisição interna de insumos de produção;

c) de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011):

CXXXIII - a operação realizada por industrial de veículo automotor, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir (Lei Nº 16.671/2009, art. 5º-A, IV):

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;

CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/1996 , art. 8º , II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - a saída do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, ficando mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7568 DE 08/03/2012).

CXXXV - a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “y”). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7568 DE 08/03/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012):

CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP (Lei nº 16.671/2009, art. 1º, parágrafo único e art. 5º-A, IV): (Redação dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, (Lei Nº 16.671/2009, art. 1º Parágrafo único e art. 5º-A, IV): (Redação dada peloDecreto Nº 7677 DE 20/07/2012 ).

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.

CXXXVIII - a prestação de serviço de comunicação decorrente de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 16/2012): (Redação dada pelo  Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012)

a) a empresa prestadora deve fornecer, incluído no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;

b) o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) e que nele esteja incluído quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligação telefônica;

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;

d) o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7777 DE 27/12/2012):

CXXXIX - a operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante comercial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/99, art. 2º, XIV):

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, que comprove sua condição de representante comercial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;

3. Cópia da Identidade -RG- ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF-;

4. comprovante de residência;

b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

d) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea 'a', não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;

e) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

f) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:

1. a liberação da isenção será gradual abrangendo 500 (quinhentos) veículos por cada ano;

2. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;

3. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea 'a';

4. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 500 (quinhentos) por cada ano, deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo;

g) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;

3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;

h) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea 'g", situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;

i) o adquirente deve apresentar â Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7890 DE 22/05/2013):

CXL - na operação interna e na importação com bem ou mercadoria destinados à utilização na construção, manutenção ou operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/2012):

a) a isenção somente se aplica na importação de bem ou mercadoria que não possua similar produzido no país;

b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos;

c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;

CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS Nº 130/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):

CXLII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8347 DE 27/03/2015):

CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte:

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agencia Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 06 (seis) meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado dá Fazenda, até o dia 10 (dez) do último mês de cada semestre; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8414 DE 23/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do último mês de cada semestre;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;

c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC -;

d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;

e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015):

 CXLIII - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observado o seguinte:

a) a isenção contempla as operações realizadas com:

1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

3. água tratada ou vapor d'água;

4. energia elétrica;

b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea "a" deste inciso;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8192 DE 16/06/2014):

CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, ficando mantido o crédito e observado o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8250 DE 16/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, observado o seguinte:

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;

c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC;

d) a utilização do beneficio fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;

e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):

CXLIV - as operações interna e interestadual, na forma prevista no Capítulo XXXIV do Anexo XII, com etanol anidro combustível - EAC - para armazenagem no sistema dutoviário observando-se que (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula sexta):

a) a isenção compreende:

1. a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

2. o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante;

b) o retorno do EAC para o estabelecimento depositante deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8347 DE 27/03/2015):

CXLV - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observado o seguinte:

a) a isenção contempla as operações realizadas com:

1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

3. água tratada ou vapor d'água;

4. energia elétrica;

b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea "a" deste inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

CXLVI - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , XVI). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8406 DE 08/07/2015).

CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).

CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/2015):

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1MW; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução citada neste inciso, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;

b) o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

c) o benefício fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP- e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8514 DE 23/12/2015):

CXLVIII - as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, observando-se que:

a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;

b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;

c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;

d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade de produtos ao projeto em construção.

 CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97 , art. 2º , VIII). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

CL - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/08 , art. 3º ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9007 DE 27/07/2017):

CLI - a operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o crédito. (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , XVII):

a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16;

b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;

c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;

d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00;

e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00;

f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;

g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;

h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21;

i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99;

j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19;

l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90;

m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00;

n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00;

o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;

p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

CLII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/15):

a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;

b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;

c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;

d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo, o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CLIII - as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, desde que seja observado o disposto no Capítulo XL do Anexo XII (Convênio ICMS 106/17, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

CLIV - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste regulamento, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final 'Devolvida/Declaração Cancelada' e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/2018 , clásula sexta). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

CLV - as saídas internas de mercadorias, novas ou usadas, comercializadas sob a forma de bazar, recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pela entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo - OSCEIA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.006.149/0001-09, credenciada nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, podendo ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecer formas de controle em relação às referidas saídas (Convênio ICMS 92/2018); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9411 DE 28/02/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9411 DE 28/02/2019):

CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS 96/2018, 52/2020 e 100/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 9998 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
CLVI - as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18):

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):

CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/2019):

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se às operações:

1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

2. com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

3. de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea "a" deste inciso;

b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea "a" deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):

CLVIII - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000):

a) na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. a 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

2. a 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); e

3. a 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: 'Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/2000 e art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE';

d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e à conservação dos demais documentos fiscais;

e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período; e

f) a nota fiscal prevista na alínea "e" deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; e

2. a expressão: 'Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/2000 , art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE.

CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/2021 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021).

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINADO

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 24/1989 e 87/1989)

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS Nº 104/1989, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS Nº 104/1989, cláusula primeira): (Redação dada ao pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS Nº 104/1989, cláusula primeira):

a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 104/1989, cláusula primeira, § 4º):

1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea a deste inciso;

2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;

3. medicamentos, nomes genéricos:

3.1. 5 fluoro uracil;

3.2. acetato de ciproterona, acetato de megestrol, ácido folínico, albumina, aldesleukina e amicacina;

3.3. bleomicina;

3.4. carboplatina, cefalotina, cefoxitina, ceftazidima, ciclofosfamida, cisplatina, citarabina, cladribina, clindamicina e cloridrato de dobutamina;

3.5. dacarbazina, domatostatina cíclica sintética e doxorrubicina;

3.6. enflurano e etoposide;

3.7. filgrastima e fludarabina;

3.8. granisetrona;

3.9. idarrubicina, imipenem, interferon alfa 2ª, iodamida meglumínica, isoflurano e isosfamida;

3.10. lopamidol;

3.11. mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), methotrexate, midazolam, mitomicina e molgramostina;

3.12. ondansetron;

3.13. paclitaxel, pamidronato dissódico e propofol;

3.14. ramitidina;

3.15. tamoxifeno, teixoplanin, teniposide e tramadol;

3.16. vancomicina, vimblastina, vincristina e vinorelbine;

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS Nº 104/1989, cláusula primeira, § 6º). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 3/1990 e 38/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.290 DE 04.10.2000).

Nota: Redação Anterior:
III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS Nº 3/1990); (Redação dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, observado o seguinte (Convênios ICMS Nº 3/1990 e 38/2000):

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada pelo estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I, da Portaria ANP 127 DE 30 de julho de 1999, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
1. 1ª via, deve acompanhar o trânsito e ser conservada pelo estabelecimento destinatário;

2. 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
2. 2ª via, deve ser conservada pelo estabelecimento remetente;

3. 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
3. 3ª via, deve acompanhar o trânsito e pode ser retida pela fiscalização;

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS Nº 38/2000 e art. 7º, III do RCTE";

d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação dos demais documentos fiscais;

e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

f) a nota fiscal prevista na alínea anterior deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

2. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS Nº 38/2000, art. 7º, III do RCTE";

IV - a saída das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste anexo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 38/1991):

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial, sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

V - a entrada do exterior dos medicamentos a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, desde que importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênio ICMS Nº 41/1991):

a) Milupa PKU 1;

b) Milupa PKU 2;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):

c) Kit de Radioimunoensaio;

d) Leite especial sem Fenillalanina - 2106.90.90 da NBM/SH;

e) Farinha Hammermuhle;

f) Reagente para determinação de Toxoplasmose..............................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

h) Solução 1 para Sickle cell.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

i) Solução 2 para Sickle cell.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

j) Solução 1 para beta thal.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

I) Solução 2 para beta thal.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

m) Solução de Lavagem Concentrada (wash) ..................................................3402.1900; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) ..................................................3204.9000; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

o) Posicionador de Amostra.................................................9026.9090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

p) Frasco de Diluição (vessel) ..................................................9027.9099; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

q) Ponteiras Descartáveis...................................................9027.9099; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

s) Reagente para a determinação do PSA..........................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) ..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

x) Reagente para determinação de Estradiol...................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.a) Reagente para determinação de Prolactina.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.b) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)........................................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.c) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) ..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.d) Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) ..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.e) Reagente para determinação de Progesterona.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.f) Reagente para determinação de Hepatites Virais........................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.g) Reagente para determinação de Galactose Neonatal.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.h) Reagente para determinação de Biotinidase.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.i) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) ..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

a.j) Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)

a.k) Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)

a.l) Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)

a.m) Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.1990; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

a.n) Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

a.o) Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígen Prostático Específico - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)

a.p) Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)

a.q) Reagente para determinação de Folato - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)

a.r) Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)

a.s) Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

a.t) Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

a.u) Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

a.v) Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

a.w) Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

a.x) Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):

VI - a saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS Nº 60/1991, cláusula primeira):

a) a operação não destine o pescado à industrialização;

b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;

VII - a importação do exterior de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS Nº 20/1992);

VIII - a saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 78/1992);

IX - a saída de pós-larva de camarão (Convênio ICMS Nº 123/1992);

X - a prestação interna de serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programa estadual de preservação ambiental reconhecido por ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS Nº 29/1993);

XI -  Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência

Nota: Redação Anterior:
XI - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de suas peças e partes, por empresa produtora e distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, adquirido como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível, proveniente de financiamento a longo prazo concedido por instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira (Convênio ICMS Nº 31/1993);

XII -  Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência

Nota: Redação Anterior:
XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS Nº 55/1993, cláusula primeira): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Convênio ICMS Nº 55/1993);
a) estabelecimento industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

b) estabelecimento agropecuário, devendo o benefício, quanto à aquisição de veículo automotor de transporte de passageiros, de carga, de passeio e moto, ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS Nº 123/2001). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.667 DE 11.10.2002).

Nota: Redação Anterior:

b) estabelecimento agropecuário, exceto em relação à aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS Nº 123/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

XIII -  Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência

Nota: Redação Anterior:
XIII - a saída de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido - PRODEA - e doado à SUDENE para ser distribuído à população alistada em frente de emergência constituída no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS Nº 108/1993);

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2012 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 38/2012):

a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021):

b) o benefício somente se aplica nos casos em que:

1. o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

2. a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo;

Nota: Redação Anterior:
b) o benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual;

c) o veículo deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente;

d) considera-se pessoa portadora de:

1. deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,  amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
1. deficiência física, aquela que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013)

Nota: Redação Anterior:
3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

Nota: Redação Anterior:
4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

5. deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

6. deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

7. incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

e) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:.

1. laudo de perícia médica, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 9299 DE 21/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, observado o seguinte:

1.1. para a comprovação de deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, laudo conforme modelo constante no Apêndice XXXVII deste Anexo, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; ou prestador de serviço de saúde, público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.1. para o portador de deficiência física ou visual, laudo emitido por médico integrante do serviço público de saúde, conforme o modelo constante do Apêndice XXXVII, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - quando o requerente for o próprio condutor;

1.2. para o portador de deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo do serviço público de saúde, conforme formulários constantes dos Apêndices XXXVIII e XXXIX e, ainda, do formulário constante do Apêndice XL caso o médico e o psicológico prestem serviço pelo sistema privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial Nº 2 DE 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha substituí-la;

1.3. a exigência do laudo pericial para comprovação de deficiência física ou visual pode ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção de IPI; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, permitida a substituição destes na hipótese de o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informar esse fato à Secretaria de Estado da Economia e apresentar uma nova autorização, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores sendo permitido a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Secretaria da Fazenda, apresentando uma nova autorização;

3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013)

Nota: Redação Anterior:
3. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021):

5. comprovante de residência:

5.1. do interessado portador de uma das deficiências descritas nos itens 1 a 3 da alínea 'd' deste inciso ou autista;

5.2. dos condutores autorizados referidos no item 2 da alínea 'e' deste inciso, quando aplicável;

Nota: Redação Anterior:
5. comprovante de residência;

6. cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados na hipótese do item 2;

7. documento que comprove a representação legal a que se refere o caput;

8. para as deficiências previstas no item 1 da alínea 'd' deste inciso, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se for declarado no laudo pericial a que se refere o Apêndice XXXVII deste Anexo, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

9. responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação estadual, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina - CRM; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).

f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1 e 1.2 da alínea “e” que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;

f.a) A autorização de que trata a alínea 'f' pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).

g) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto na alínea 'n' deste inciso: (Redação dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deve remetê-la ao fabricante;

3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção.

i) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal:

1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

2. até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
2. até 180 (cento e oitenta) dias:

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea “g”;

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1.1 da alínea “e”;

j) a autorização de que trata a alínea “h” pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização;

k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, esses na condição de solidário, devem recolher o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, estes na condição de solidário, deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de: (Redação dada pelo Decreto Nº 9299 DE 21/08/2018)

Nota: Redação Anterior:
1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

1.3. alienação fiduciária em garantia;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

4. não atendimento dos prazos previstos na alínea “i;

l) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3. as declarações de que:

3.1 a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;

3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco; (Redação dada pelo Decreto Nº 9299 DE 21/08/2018)

Nota: Redação Anterior:
3.2. nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;

m) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez no período previsto no item 1 da alínea “k”;

n) quando a autorização que trata a alínea 'h' for assinada digitalmente, as vias nela referidas podem ser substituídas por cópias autenticadas desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 3/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009)XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 3/07):

(Redação dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007):

XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 77/2004, cláusulas primeira e quinta): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 127HP de potência bruta (SAE), destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusula primeira): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusula primeira): (Inciso revigorado e com redação dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):

XIV - a saída de veículo automotor destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 43/1994):

(Redação dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004):

a) o benefício de que trata este inciso deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, previamente reconhecido pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo convencional e sua aptidão para fazê-lo naquele especialmente adaptado;

1.2. especifique o tipo de deficiência física;

1.3. especifique as adaptações necessárias;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005):

5. certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS -, ou declaração de isenção;

6. comprovante de residência;

Nota: Redação Anterior:

a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

(Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999):

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusulas primeira, § 1º, e sexta):  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):  (Redação dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):  (Redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2000 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 1999 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:

1.1. o benefício é repassado ao adquirente;

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, ou por junta médica especial designada pelo órgão, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001)

Nota: Redação Anterior:

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS Nº 43/1994, cláusula primeira, §§ 1º e 3º):

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:

1.1. o benefício é repassado ao adquirente;

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007):

b) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1. especifique o tipo de deficiência física;

1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista, portador de deficiência física, possa dirigir o veículo;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e às caracteristicas específicas do veículo para ser dirigido pelo deficiente físico;

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5. comprovante de residência;

Nota: Redação Anterior:

b) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto no item 1 da alínea "a" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo; (Redação dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).

b) não deve ser acolhido, para os efeitos desta isenção, o laudo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no item 2 da alínea anterior (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusula primeira, § 2º); (Alínea revigorado e com redação dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):

b) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS Nº 43/1994, cláusula primeira, § 3º):

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. entregar à delegacia fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

c) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto no item 1 da alínea "b" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:

c) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusula terceira):

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. entregar à Assessoria Tributária da Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal; (Alínea revigorado e com redação dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):

c) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS Nº 43/1994, cláusula primeira, § 2º):

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação à alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
d) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).
d) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusula segunda):
1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Alínea revigorado e com redação dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez (Convênio ICMS Nº 43/1994, cláusula primeira, § 4º);

e) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal:

1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

2. até 180 (cento e oitenta) dias:

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea "d" do item 1;

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 da alínea "b"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
e) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS Nº 77/2004, cláusulas primeira, § 6º e cláusula sétima):
1. a 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. a 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3. a 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4. a 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Redação dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusula quarta); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

f) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deverá remetê-la ao fabricante;

3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
f) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).

g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
g) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênio ICMS Nº 77/2004, cláusula segunda):
1. transmissão do veículo, a qualquer título, exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).

h) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

4. não atendimento dos prazos previstos na alínea "e"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
h) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo (Convênio ICMS Nº 77/2004, cláusula terceira):
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;
3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).

i) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3. as declarações de que:

3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;

3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "g" (Convênio ICMS Nº 77/2004, cláusula quarta); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).

j) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "h"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
j) o adquirente do veículo deve entregar à Gerência de Orientação Tributária da Superintendência de Administração Tributária, até o 15º (décimo quinto) dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal (Convênio ICMS Nº 77/2004, cláusula sexta); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007):

Nota: Redação Anterior:
l) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênio ICMS Nº 77/2004, cláusula oitava). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 42/1995);

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:
XVI - até a saída a ser promovida pela CONAB, as operações com mercadoria proveniente do exterior, doada pelo Programa Mundial de Alimentação - PMA -, destinada ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio daquela Companhia (Convênio ICMS Nº 63/1995);

XVII - a saída de mercadoria doada ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 82/1995, cláusula primeira);

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:
XVIII - a saída interna de equipamento para o Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS Nº 62/1996);

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:
XIX - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS Nº 94/1996);

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:
XX - as operações a seguir indicadas, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o disposto no§ 2º deste artigo (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula primeira):
a) a saída de cana-de-açúcar, de melaço ou de mel rico, destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a exclusão da parcela do ICMS do valor da operação; b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior; c) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -; d) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora; e) a saída e a entrada previstas nas alíneas b e c promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula primeira, § 2º);

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS Nº 75/1997):

a) contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15 de outubro de 2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001, exceto a alinea "b", com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 75/1997);

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e para o taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2001, cláusulas primeira e segunda):(Redação dada pelo  Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012)

Nota: Redação Anterior

XXII - as saídas internas a interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
XXII - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "j"): (Revigorado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
XXII - (Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
XXII - a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula primeira):

a) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

Nota: Redação Anterior:
a) o adquirente deve: (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
a) o adquirente deve (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusulas primeira, inciso I, sexta e oitava):

(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001):

Nota: Redação Anterior:
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 5 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Item revigorado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001):

Nota: Redação Anterior:
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi); (Item revigorado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001):

Nota: Redação Anterior:
3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria; (Item revigorado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;
4.2. Carteira Nacional de Habilitação;
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; (Item revigorado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
4.1. declaração expedida pelo órgão de trânsito de que trata o item 1 desta alínea;
4.2. Carteira Nacional de Habilitação;
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção; (Item revigorado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, III); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).

b) o adquirente deve (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, I): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço; (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula primeira, II);

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1-A. juntar cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;(Redação dada pelo  Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012)

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
4.2. Carteira Nacional de Habilitação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).

4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

c) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula sétima): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
c) o veículo deve ser novo (zero quilômetro); (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula primeira, III);

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).

Nota: Redação Anterior:
2. encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006):

3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea "c", por parte daquela concessionária (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula oitava); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante ao DFIS o cumprimento do disposto no item 2 da alínea anterior, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula oitava); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
d) a indústria ou a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "a" deste inciso, informações relativas ao:
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula sétima):
1. mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda de Goiás;
2. encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "a" deste inciso, informações relativas ao:
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
2.3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula nona):

1. quando da saída de veículo especificar o valor a ele correspondente à isenção;

2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias, separadamente por unidade federada;

3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:

3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;

4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez; (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula primeira, parágrafo único);

f) a obrigação aludida no item 3 pode ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade federada (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula nona, § 2º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
f) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido; (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
f) o ICMS incide, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula terceira);

g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas "e" e "f" deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula nona, § 3º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
g) o DFIS pode arrecadar as relações referidas nas alíneas "e" e "f" desta inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula nona, § 3º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
g) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido; (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000)
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
g) a alienação do veículo, com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula quarta);

h) a condição prevista no item 3 da alínea "b" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
h) a condição prevista no item 3 da alínea "c" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira parágrafo único); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual; (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).:
h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula quinta);"

i) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula terceira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
i) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer; (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
i) a Secretaria da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício isenção às regras de controles que estabelecer (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula oitava);

j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com juros de mora (Convênio ICMS 38/2001 , cláusula quarta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula quarta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
j) aplica-se o disposto neste inciso à operação com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula décima);

l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea 'a' deste inciso, o tributo é integralmente exigido, acrescido de multa e de juros de mora, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/2001 , cláusula quinta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula quinta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
l) a Secretaria da Fazenda pode firmar protocolo com outra unidade federada signatária do Convênio ICMS Nº 83/1997, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação desta isenção (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula nona);"

m) aplica-se a isenção às operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula décima segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

n) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula décima); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

o) a condição prevista no item 1 da alínea "b" deste inciso não se aplica no caso de ampliação de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, no município do interessado (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

XXIII - a operação com os seguintes produtos e equipamentos, classificados pelos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS Nº 84/1997):

a) da linha de imunohematologia: reagente, painel de hemácias e diluente destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, código 3006.20.00;

b) da linha de sorologia: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
b) da linha de sorologia: reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;

1. reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, código 3822.00.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
2. reagente para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, código 3822.00.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

c) da linha de coagulação: reagente para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 3006.20.00;

d) equipamentos:

1. centrífuga para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8421.19.10;

2. incubadora para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8419.89.99;

3. readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8471.90.12;

4. samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8479.89.12;

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 89/1997);

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, ficando mantido o crédito, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, I);

(Revogado pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, II e § 1º);

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, deste que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, III; e quinta, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, III; e quinta, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/97http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1997/CV100_97.htm, cláusulas primeira, III; e quinta, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, III; e quinta, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, III):"
2) Ver art. 5º do Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, que convalidadas as operações, ocorridas no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, com as mercadorias descritas nesta alínea, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Convênio ICMS Nº 17/2011, cláusula segunda).

1. entende-se como (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, IV);

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, V e cláusula segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, V e cláusula segunda): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, V e cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004, DOE GO de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, ficando mantido o crédito, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.166 DE 26.01.2000).
e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, V):

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
1. a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei Nº 10.711 DE 05 de agosto de 2003, desde que: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, desde que:

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.1 o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas -DIPSM-GO- da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).
1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6252 DE 20.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deve manter tais informações à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada; (Item revigorado pelo Decreto Nº 8461 DE 25/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998):

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada;

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira, § 1º, IV e V); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
3. ressalvadas disposições contidas nos itens anteriores desta alínea, a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de Goiás pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, § 4º);

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei Nº 10.711/2003; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de viscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012)
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VI);

g) esterco animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, IX, e segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, X);

l) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/1997 , cláusula segunda, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda, II);

(Revogado pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas segunda, III; e quinta, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas segunda, III; e quinta, I);
2) Ver Decreto Nº 7.203 DE 30.12.2010, DOE GO de 30.12.2010, Suplemento, que dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, e extingue o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido.

o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XII); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012):

q) milheto quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

r) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XIII); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

s) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, I, e quinta, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).

t) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, IV, e quinta, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).

u) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira XV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
u) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bine plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, XIV, e quinta, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

v) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XIV); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).

x) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XVI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, XVII, e terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011)

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 101/1997, cláusulas primeira e segunda):

a) aquecedor solar de água, 8419.19.10;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
b) módulo fotovoltáico, aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltáico e gerador elétrico fotovoltáico, 8501;

c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
c) aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fim de bombeamento de água e moagem de grão e motor de vento, 8412.80.00;

d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

f) célula solar não montada, 8541.40.16; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
l) torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).

m) pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
m) pá de motor ou turbina eólica.8412.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
n) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH - 8503.00.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

o) quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia:

1. chapas de aço - 7308.90.10;

2. cabos de controle - 8544.49.00;

3. cabos de potência - 8544.49.00;

4. anéis de modelagem - 8479.89.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014):

p) quando destinados a fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00:

1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, classificado no código 8504.40.50;

2. fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm, classificado 8544.11.00;

3. barra de cobre 9,4 x 3,5mm, classificados no código 8544.11.00;

q) partes e peças classificadas no código 7308.90.90 utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).

Nota: O benefício de que trata o inciso XXVII fica revigorado a partir de 28 de abril de 2021, produzindo efeitos até 31 de março de 2022, redação dada pelo Decreto Nº 9923 DE 10/08/2021.

XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 123/1997, cláusulas primeira e segunda):

a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;

d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS nºs 53/1991 e 26/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).
XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS nºs 53/1991 e 26/1998) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:

XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 38/1998, cláusula primeira):

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS Nº 38/1998, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aqüicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve:

1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS Nº 38/1998, cláusula quarta, II);

2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS Nº 38/1998, cláusula quinta); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998 ).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998):

XXX - as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS Nº 47/1998):

a) a saída de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;

XXXI - a operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB (Convênio ICMS Nº 57/1998, cláusula primeira).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) desonerado das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativamente ao item 73 do Apêndice IX deste anexo;

Nota: Redação Anterior:
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS nºs 1/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 1/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/1998). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - a operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH , e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuada a operação interestadual com lâmpada destinada ao Estado do Amazonas ou Roraima, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 27/2001, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 140/2001, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS Nº 140/2001, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003)
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS Nº 140/2001, cláusula primeira): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006).

Nota: Redação Anterior:
a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.95; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
d) peg interferon, código 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

e) peg interferon alfa-2B, código 3004.90.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

f) à base de cloridrato de erlotinibe, códigos 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10131 DE 22/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) à base de cloridrato de erlotinibe, código 3004.90.69; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
f) à base de cloridrato de erlotinibe, código 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - código 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).

Nota: Redação Anterior::
(Revogado pelo Decreto Nº 6.814 DE 03.11.2008).
g) à base de maleato de sunitinibe, código 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

h) telbivudina 600 mg - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).

i) ácido zoledrônico - códigos 3003.90.79 e 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).

j) letrozol - códigos 3003.90.78 e 3004.90.68; (Alínea acrescentada Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).

k) nilotinibe 200 mg - códigos 3003.90.79 e 3004.90.69; (Alínea acrescentada Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).

I) Desatinibe 20mg ou 50mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7784 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), código 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

n) rituximabe, Código 3002.10.38. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - código 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7402 DE 14/07/2011).

p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - Código 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:

XXXVI - a operação com motocicleta, caminhão, helicóptero e outros veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 25/2002, cláusulas primeira e terceira):

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada (Convênio ICMS Nº 25/2002, cláusula primeira, parágrafo único):

1. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) a isenção aplica-se somente à aquisição realizada (Convênio ICMS Nº 25/2002, cláusula segunda):

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar n. 89 DE 18 de fevereiro de 1997;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo (Convênio ICMS Nº 25/2002, cláusula quarta). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 87/2002, cláusula primeira): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 87/2002, cláusula primeira): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, desde que seja observado do seguinte (Convênio ICMS Nº 87/2002, cláusula primeira): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ Nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o Nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 117/2002, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

XXXIX - a importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados no Apêndice XXIII, desde que seja comprovado o efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco, mediante demonstrativo elaborado pelo fabricante e transmitido por meio eletrônico para a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados de identificação (Convênio ICMS Nº 14/2003, cláusula primeira e segunda):

a) do estabelecimento beneficiário da isenção;

b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação;

c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 18/2003, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

a) a isenção aplica-se:

1. à operação em que intervenha entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA -, ou município, partícipes do Programa;

2. à prestação gratuita de serviço de transporte da mercadoria doada ao Programa, inclusive àquele serviço prestado para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo Programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

3. à saída em decorrência da aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, para doação ao Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

b) o contribuinte doador da mercadoria e o prestador do serviço de transporte devem (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula terceira): (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

1. possuir certificado de participantes do Programa, expedido pelo MESA; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

2. emitir documento fiscal correspondente à:

2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Prestação destinada ao Programa Fome Zero"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006):

3. elaborar e entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da doação ou da prestação do serviço, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa, contendo, no mínimo:

3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria e do serviço;

3.3. identificação do documento fiscal;

3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

4. pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência do fato gerador, caso tenham ecorridos 120 dias contados da data de emissão dos documentos mencionados no item 2 da alínea "b" deste inciso, sem que tenha a comprovação do recebimento previsto na alínea "e" deste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006):

c) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 da alínea "b" deste inciso, em separado, de acordo com o Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003):

d) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):

1. primeira via: para o doador ou prestador;

2. segunda via: entidade ou município emitente;

Nota: Redação Anterior:
d) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 desta alínea, em separado, de acordo com o Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

e) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta):

1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do termo, por meio eletrônico. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
e) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):
1. primeira via: para o doador ou prestador;
2. segunda via: entidade ou município emitente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
f) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta):
1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003):

g) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS Nº 4/04, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).

XLII - operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 15/2004):

a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior saída da mercadoria ou do bem pela OVG; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8461 DE 25/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior distribuição da mercadoria ou do bem pela OVG;

c) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos ao controle da aplicação deste benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).

XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, e com máquina e equipamento, bem como suas partes e peças, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/2003 , cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula primeira):

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula quinta):

1. reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

2. comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

3. remeter, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída dos produtos, arquivo eletrônico ao fisco do Estado de Roraima e ao do Estado de Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.1 nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

3.2 nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3 número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.4 descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.5 números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;

c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea "b" deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula quinta, § 1º);

d) no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula décima);

e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea "b" (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula quinta, § 2º);

f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da declaração mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula sétima);

g) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade relacionada à isenção prevista neste inciso deve encaminhar, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em papel, relatório devidamente instruído e assinado descrevendo os fatos constatados (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula sexta);

h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula oitava);

i) na hipótese de o fornecedor apresentar documentos relacionados ao recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve encaminhar os referidos documentos à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula oitava, parágrafo único);

j) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída ao Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula nona);

l) se não houver recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea "j", o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula nona, parágrafo único);

m) o disposto neste inciso somente se aplica as aquisições autorizadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula primeira, parágrafo único). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 25.06.1999).

XLIV - operação interna em decorrência de doação à entidade filantrópica "Vila São Bento Cotollengo", CNPJ/MF Nº 00.420.371/0001-22, estabelecida no município de Trindade - GO, dos produtos alimentícios a seguir relacionados com as correspondentes quantidades anuais (Convênio ICMS Nº 32/2005):

a) feijão, 20 (vinte) toneladas;

b) arroz, 60 (sessenta) toneladas;

c) carne, 20 (vinte) toneladas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006).

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - (Convênio ICMS Nº 79/2005, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS Nº 79/2005, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo Estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS Nº 79/2005, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).

XLVI - a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 3/06, cláusula primeira):

a) o benefício fica condicionado à:

1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;

2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) a inobservância das condições previstas na alínea "a", inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).

XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - destinados à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, a serem aplicados no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM - (Convênio ICMS Nº 19/2006, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).

XLVIII - a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

XLIX - Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência

Nota: Redação Anterior:
XLIX - a operação interna com milho destinada à indústria em decorrência de leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - (Lei Nº 15.910/2006, art. 1º); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007)

L - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças relacionados no Apêndice XXIX, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS Nº 133/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

LI - na operação com medicamento e reagente químico, relacionados no Apêndice XXX, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 9/07, cláusula primeira):

a) a pesquisa e o programa devem ser registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, que sejam aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa (Convênio ICMS Nº 9/07, cláusula primeira, § 1º, I);

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS Nº 9/07, cláusula primeira, § 1º, III);

c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS Nº 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); (Inciso acrescentado pelo Dereto Nº 6.659 DE 16.08.2007).

d) Na hipótese da alínea c,se os produtos constarem da lista da tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS Nº 9/2007, cláusula primeira, § 4º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS Nº 10/2007, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Dereto Nº 6.659 DE 16.08.2007).

LIII - a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai - ELISA - em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 10/2007, cláusulas primeira e segunda); (Inciso acrescentado pelo Dereto Nº 6.659 DE 16.08.2007).

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3 DE 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 53/2007, cláusulas primeira a terceira):

a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS Nº 10/2007, cláusula primeira, § 1º);

b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Dereto Nº 6.659 DE 16.08.2007).

LV -  Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência

Nota: Redação Anterior:
LV - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga (Lei nº13.453/1999, art. 2º, VIII). (Inciso acrescentado pelo Dereto Nº 6.659 DE 16.08.2007).

LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional - REICOMPE, instituído pela Medida Provisória Nº 563 DE 3 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 147/2007, cláusulas primeira a terceira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 147/2007, cláusulas primeira a terceira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Proinfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 552, de 9 de abril de 1997, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 147/2007, cláusulas primeira a terceira): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).

a) os produtos devem ser desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).

b) a aquisição deve ser realizada por meio de Pregão, ou outro processo licitatório, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).

d) na importação de kit completo para montagem de computador portátil educacional deve ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).

e) o benefício aplica-se, também, na aquisição de embalagem, componente, parte e peça para montagem de computador portátil educacional no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

LVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual (Lei Nº 16.271/2008, art. 3º):

a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;

b) de ônibus novo, realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:

1. a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC Nº 01/2007;

2. a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controle para assegurar a correta aplicação do benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008)

LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, ficando mantido o crédito, desde que (Convênio ICMS Nº 108/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que (Convênio ICMS Nº 108/2008):

a) a operação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) não possua similar produzido no país no caso de importação do exterior;

d) haja comprovação do efetivo emprego da mercadoria e bem na obra a que se refere o caput. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

LIX - a saída de estabelecimento que efetuar o reparo,conserto ou manutenção de aeronave, de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, bem como, a saída de peça nova em substituição à defeituosa, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS Nº 26/2009, cláusula quinta). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

LX - a operação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.9079 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - é destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) e desde que (Convênio ICMS Nº 73/2010):

a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS Nº 89/2010, cláusula primeira, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010);

LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS Nº 89/2010, cláusula primeira, II); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).

LXIII - a operação de comercialização do sanduíche 'BIG MAC' realizada pelo estabelecimento integrante da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participar do evento 'Mc Dia Feliz', a ser realizado em um dia do mês de agosto, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 106/2010, cláusulas primeira e segunda):

a) a renda auferida com a venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, deve ser destinada, integralmente, à instituição filantrópica indicada pela Secretaria da Fazenda;

b) o estabelecimento participante do evento deve comprovar junto à Superintendência de Administração Tributária a doação à instituição filantrópica do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).

  LXIV - as operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei Nº 17.280/2011, art. 1º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.451 DE 08.09.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

 LXV - o valor cobrado a título de gorjeta quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor da conta nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8514 DE 23/12/2015):

LXV-A . as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como : espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:

a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;

b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;

c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;

d) deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8660 DE 08/06/2016):

LXVI - a operação com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, observando o seguinte (Convênio ICMS 133/2008 ):

a) a isenção somente se aplica às operações destinadas aos seguintes entes:

1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-dopin - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

4. Federações Internacionais Desportivas;

5. Comitê Olímpico Brasileiro;

6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;

7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

b) a isenção estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na alínea 'a' deste inciso, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;

c) a isenção não se aplica:

1. a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea 'a' deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

2. a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea 'b' deste inciso;

d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8703 DE 26/07/2016):

LXVII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/2015 ):

a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;

b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;

c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;

d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9493 DE 09/08/2019):

LXVIII - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19):

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):

LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 124/2019):

a) a isenção prevista neste inciso alcança a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG;

b) a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional;

c) as máquinas, aparelhos e equipamentos, com ou sem similares, devem ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.

LXX - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM e destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/2008, art. 3º, e Convênio ICMS 19/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9576 DE 06/12/2019).

LXXI - a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na 'subclasse Residencial de Baixa Renda', considerando a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento de energia, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/20). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9678 DE 19/06/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9727 DE 15/10/2020):

LXXII - as operações de doações das mercadorias constantes do Apêndice XLVII deste Anexo realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, com a manutenção de crédito, observado o seguinte:

a) a isenção prevista no caput deste inciso abrange também:

1. o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

2. o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e

3. o produto resultante da sua industrialização;

b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021):

LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/2021 ):

a) a isenção de que trata este inciso alcança:

1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

b) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

3. às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea 'a' deste inciso;

c) fica mantido o crédito.

LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/2021 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021):

LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/2021 ):

a) a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:

1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e

3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;

b) fica mantido o crédito.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 24/1989

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
II CV ICMS 104/1989

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior: 30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).
30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
(Revogado pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
III CV ICMS 03/1990

31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
IV CV ICMS 38/1991

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
V CV ICMS 41/1991

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
VI CV ICMS 60/1991 REVOGADO
VII CV ICMS 20/1992

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior: 30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).
30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
VIII CV ICMS 78/1992

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
IX CV ICMS 123/1992

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
X CV ICMS 29/1993

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XI CV ICMS 31/1993 REVOGADO
XII CV ICMS 55/1993 REVOGADO
XIII CV ICMS 108/1993 REVOGADO
XIV CV ICMS 38/2012

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.04.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XV CV ICMS 42/1995

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XVI CV ICMS 63/1995 REVOGADO
XVII CV ICMS 82/1995

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:

31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior: 30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).
30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XVIII CV ICMS 62/1996 REVOGADO
XIX CV ICMS 94/1996 REVOGADO
XX CV ICMS 2/1997 REVOGADO
XXI CV ICMS 75/1997

30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

30.04.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXII CV ICMS 38/2001

30.04.2024 relativamente à saída de veículo promovida por conces- sionária (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

31.03.2022

Nota: Redação Anterior:
relativamente à saída de veículo promovida por concessionária (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária (Redação dada pelo Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.20, RELATIVAMENTE À SAÍDA DE VEÍCULO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.04.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

(Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017):

- 30.09.2017, relativamente à saída de veículo promovida por industrial
- 31.10.2017, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária;

Nota: Redação Anterior:
30.11.2015, relativamente à saída de veículo promovida por industrial
31.12.2015, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária
XXIII CV ICMS 84/1997

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:

31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXIV CV ICMS 116/1998

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

30.04.2016
XXV CV ICMS 100/1997

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).
30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXVI CV ICMS 101/1997

31/12/28 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2021
XXVII CV ICMS 123/1997

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXVIII CV ICMS 53/1991
CV ICMS 26/1998
REVOGADO
XXIX CV ICMS 38/1998 REVOGADO
XXX CV ICMS 47/1998

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXXI CV ICMS 57/1998

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXXII CV ICMS 1/1999

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
30.04.2016
XXXIII CV ICMS 95/1998

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
30.04.2016
XXXIV CV ICMS 27/2001 REVOGADO
XXXV CV ICMS 140/2001

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXXVI CV ICMS 25/2002 REVOGADO
XXXVII CV ICMS 87/2002

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXXVIII CV ICMS 117/2002

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXXIX CV ICMS 14/2003

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XL CV ICMS 18/2003

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XLI CV ICMS 04/2004

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XLII CV ICMS 15/2004

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XLIII CV ICMS 62/2003

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XLIV CV ICMS 32/2005

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XLV CV ICMS 79/2005

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XLVI CV ICMS 03/2006

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XLVII CV ICMS 19/2006 30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). Nota: Redação Anterior: 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019)
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XLVIII CV ICMS 30/2006

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XLIX Dec. nº 6.634/2007 REVOGADO
L CV ICMS 133/2006

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LI CV ICMS 09/2007

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LII CV ICMS 10/2007

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.04.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LIII CV ICMS 23/2007

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LIV CV ICMS 53/2007

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior: 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.04.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LV Dec. nº 6.659/2007 REVOGADO
LVI CV ICMS 147/2007

31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2015
LVII Dec. nº 6.755/2008 REVOGADO
LVIII CV ICMS 108/2008 31.05.2015
LIX CV ICMS 26/2009

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LX CV ICMS 73/2010

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LXI CV ICMS 89/2010

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LXII CV ICMS 89/2010

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LXIII CV ICMS 106/2010

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
LXIV Dec. nº 7.451/2010 REVOGADO
LXV-A Decreto nº 8.514/2015 31.12.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8514 DE 23/12/2015).
LXVI CV ICMS 133/2008 31.12.2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8660 DE 08/06/2016).
LXVII CV ICMS 126/2015 31.12.2016 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8703 DE 26/07/2016).
LXVIII CV ICMS 19/19

31.12.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 9588 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
30/09/19 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9493 DE 09/08/2019).
LXIX CV ICMS 124/2019

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10103 DE 20/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
LXX Lei nº 16.271/2008 e CV ICMS 19/2019 31.12.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9576 DE 06/12/2019).
LXXI CV ICMS 42/20 30.06.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9678 DE 19/06/2020).
LXXII CV ICMS 81/20 29/11/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9727 DE 15/10/2020).
LXXIII CV ICMS 13/2021

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021).
LXXIV CV ICMS 41/2021

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021).
LXXV CV ICMS 90/2021

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021).
Nota: Redação Anterior: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008): § 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
I - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 24/1989 e 138/2008);
b) II (Convênios ICMS nºs 104/1989 e 138/2008);
c) III (Convênios ICMS nºs 3/1990 e 138/2008);
d) IV (Convênios ICMS nºs 38/1991 e 138/2008);
e) V (Convênios ICMS nºs 41/1991 e 138/2008);
f) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992 e 138/2008);
g) VIII (Convênios ICMS nºs 78/1992 e 138/2008);
h) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992 e 138/2008);
i) X (Convênios ICMS nºs 29/1993 e 138/2008);
j) XV (Convênios ICMS nºs 42/1995 e 138/2008);
l) XVII (Convênios ICMS nºs 82/1995 e 138/2008);
m) XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997 e 138/2008);
n) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/1997 e 138/2008);
o) XXV (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 138/2008);
p) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997 e 138/2008);
q) XXVII (Convênios ICMS nºs 123/1997 e 138/2008);
r) XXX (Convênios ICMS nºs 47/1998 e 138/2008);
s) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/1998 e 138/2008);
t) XXXV (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 138/2008);
u) XXXVII (Convênios ICMS nºs 87/2002 e 138/2008);
v) XXXIX (Convênios ICMS nºs 14/2003 e 138/2008);
x) XL (Convênios ICMS nºs 18/2003 e 138/2008);
z) XLIII (Convênios ICMS nºs 62/2003 e 138/2008);
a.a) XLI (Convênios ICMS nºs 4/2004 e 138/2008);
a.b) XLII (Convênios ICMS nºs 15/2004 e 138/2008);
a.c) XLIV (Convênios ICMS nºs 32/2005 e 138/2008);
a.d) XLVI (Convênios ICMS nºs 3/2006 e 138/2008);
a.e) XLVII (Convênios ICMS nºs 19/2006 e 138/2008);
a.f) XLVIII (Convênios ICMS nºs 30/2006 e 104/2006);
a.g) L (Convênios ICMS nºs 133/2006 e 138/2008);
(Revogado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009):
a.h) XIV (Convênios ICMS nºs 3/2007 e 138/2008);
a.i) LIII (Convênios ICMS nºs 23/2007 e 138/2008);
Nota: Redação Anterior:
I - 30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de julho de 2004 (Convênios ICMS nºs 35/1999, cláusula sexta; 71/1999, cláusula segunda; 84/2000, cláusula segunda; 21/2002, cláusula segunda; e 10/2004, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
I - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:
a) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/1999, cláusula quarta; 5/1999, cláusula primeira, II, 4; 90/1999, cláusula primeira, II, "b"; e 84/2000, cláusula primeira, III, "d");
b) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 78/2000, cláusula segunda);
c) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, III, "i"; 10/2001, cláusula primeira, II, "c"; e 51/2001, cláusula primeira, II, d");
d) XXIX (Convênios ICMS nºs 38/1998; 9/2000, cláusula primeira; e 84/2000, cláusula primeira, I, "h"; 51/2001, cláusula primeira, II, "b"); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
I - .............................................
a) ..............................................
b) ..............................................
c) XXIX (Convênios ICMS nºs 38/1998 e 9/2000, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS nºs 42/1995, cláusula segunda; 61/1998, cláusula segunda; 34/1999, cláusula primeira, I, "a");
b) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/1999, cláusula quarta; 5/1999, cláusula primeira, II, 4; 90/1999, cláusula primeira, II, "b"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS nºs 42/1995, cláusula segunda; 61/1998, cláusula segunda; 34/1999, cláusula primeira, I, "a"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).
I - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS nºs 42/1995, cláusula segunda; e 61/1998, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
I - 31 de março de 1999, quanto ao inciso XXIX (Convênios ICMS nºs 38/1998, cláusula sexta; e 119/1998, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
I - 30 de setembro de 1998, quanto ao inciso XXIV (Convênios ICMS nºs 89/1997, cláusula terceira; 23/1998, cláusula primeira, II, 2; e 60/1998, cláusula primeira, I, "b"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
I - 31 de julho de 1998, quanto aos incisos:
a) XV (Convênio ICMS Nº 42/1995, cláusula segunda);
b) XXIV (Convênios ICMS nºs 89/1997, cláusula terceira; e 23/1998, cláusula primeira, II, 2); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos:
a) III (Convênios ICMS nºs 3/90; 96/1990; 80/1991, cláusula primeira, III, "s"; 151/1994, cláusula primeira, IV, "b"; e 121/1997, cláusula primeira, "c");
b) VIII (Convênios ICMS nºs 78/1992; 124/1993, cláusula primeira, III, 11; 22/1995, cláusula primeira, II, "c"; 20/1997, cláusula primeira, XXX; 48/1997, cláusula primeira, VII; 67/1997, cláusula primeira, II, "z"; e 121/1997, cláusula primeira, "j");
c) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992; 142/1992, cláusula primeira, V. "f"; 121/1995, cláusula primeira, III, "d"; 20/1997, cláusula primeira, XXII; 48/1997, cláusula primeira, IX; 67/1997, cláusula primeira, II, "t"; e 121/1997, cláusula primeira, "ff");
d) XI (Convênios ICMS nºs 31/1993, cláusula segunda; 124/1993, cláusula primeira, III, 25; 22/1995, cláusula primeira, II "j"; 48/1997, cláusula primeira, XIII; 67/1997, cláusula primeira, II, "f"; e 121/1997, cláusula primeira, "n");
e) XII ( Convênios ICMS nºs 55/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, "l"; 102/1996, cláusula primeira, II, "b"; e 121/1997, cláusula primeira, "e");
f) XIII (Convênios ICMS nºs 108/1993, cláusula segunda; 124/1993, cláusula primeira, II, 5; 68/1994, cláusula primeira, II, "b"; 22/1995, cláusula primeira, I, "n"; 21/1996, cláusula primeira, XII; 48/1997, cláusula primeira, XVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "u"; e 121/1997, cláusula primeira, "p");
g) XIV (Convênios ICMS nºs 43/1994, cláusula Segunda; 46/1995, cláusula primeira; 121/1995, cláusula primeira, III, "g"; 48/1997, cláusula primeira, XIX; 67/1997, cláusula primeira, II, "v"; e 121/1997, cláusula primeira, "q");
h) XVIII (Convênio ICMS nºs 62/1996, cláusula primeira; 48/1997, cláusula primeira, XXVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "y"; e 121/1997, cláusula primeira, "v");
i) XIX (Convênios ICMS nºs 94/1996; 48/1997, cláusula primeira, XXVII; 67/1997, cláusula primeira, II, "p"; e 121/1997, cláusula primeira, "w");
II - 30 de novembro de 2012, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, e 1/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
II - 30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
II - 31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso XIX (Convênios ICMS nºs 94/1996; 48/1997, cláusula primeira, XXVII; 67/1997, cláusula primeira, II, "p"; 121/1997, cláusula primeira, "w"; 23/1998, cláusula primeira, III, 40; 5/1999, cláusula primeira, IV, 23; 10/2001, cláusula primeira, IV, "a"; 21/2002, cláusula primeira, IV; e 123/2004, cláusula segunda, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005).
II - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:
a) XIX (Convênios ICMS nºs 94/1996; 48/1997, cláusula primeira, XXVII; 67/1997, cláusula primeira, II, "p"; 121/1997, cláusula primeira, "w"; 23/1998, cláusula primeira, III, 40; 5/1999, cláusula primeira, IV, 23; 10/2001, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/2002, cláusula primeira, IV);
b) XXI (Convênios ICMS Nº 75/1997, cláusula terceira; 5/1999, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, "a"; 55/2001, cláusula Segunda; e 163/2002, cláusula primeira);
c) XXX (Convênios ICMS nºs 47/1998, cláusula segunda; 51/2001, cláusula primeira, IV, "a"; e 69/2003, cláusula primeira, III); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
II - 31 de julho de 2000, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS Nº 53/1991; 26/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, I, "a"; e 7/2000, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
II - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos:
a) XVII (Convênios ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira; e 117/1998, cláusula primeira, II, "a");
b) XXIV (Convênios ICMS Nº 116/1998, cláusula segunda);
c) XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/1991; 26/1998, cláusula segunda);
d) XXIX (Convênios ICMS Nº 38/1998, cláusula sexta; 119/1998, cláusula primeira; e 5/1999, cláusula primeira, II, 2);
e) XXXII (Convênios ICMS Nº 1/1999, cláusula quarta; e 5/1999, cláusula primeira, II, 4);"
II - 31 de janeiro de 1999, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS Nº 2/1997, cláusulas sexta e sétima; Protocolo ANP Nº 16/1998, cláusula sétima); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
II - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusulas sexta e sétima); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998):
II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos:
a) VI (Convênios ICMS nºs 60/1991; 148/1992, cláusula primeira, V, "f"; e 121/1995, cláusula primeira, V, "d");
b) X (Convênios ICMS nºs 29/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, "f"; e 102/1996, cláusula primeira, III);
c) XXIV (Convênio ICMS Nº 89/1997, cláusula terceira);
d) XXV, exceto quanto às isenções contidas nas suas alíneas "d", "e" e "h" (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira);
II - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos:
a) XVII (Convênios ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira; e 117/1998, cláusula primeira, II, "a");
b) XXIV (Convênios ICMS Nº 116/1998, cláusula segunda);
c) XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/1991; 26/1998, cláusula segunda);
d) XXIX (Convênios ICMS nºs 38/1998, cláusula sexta; 119/1998, cláusula primeira; e 5/1999, cláusula primeira, II, 2);
e) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/1999, cláusula quarta; e 5/1999, cláusula primeira, II, 4);
III - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
III - 31 de outubro de 2007, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006).
III - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
III - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25 de junho de 1999).
III - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
III - 31 de dezembro de 1998, quanto aos incisos: (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira); (Redação dada inciso pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
III - 31 de maio de 1998, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS Nº 83/1997, cláusula décima primeira);
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
a) III (Convênios ICMS nºs 3/1990; 96/1990; 80/1991, cláusula primeira, III, "s"; 151/1994, cláusula primeira, IV, "b"; 121/1997, cláusula primeira, "c"; 23/1998, cláusula primeira, III, 1; 5/1999, cláusula primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira, VI, "b"; 30/2003, cláusula primeira, II, "b"; e 18/2005, cláusula primeira, IV, "a"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006).
a) I (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989; 110/1989; 90/1990; 80/1991, cláusula primeira, II, "f"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 3; 121/1995, cláusula primeira, VI, "a"; 5/1999, cláusula primeira IV, 1; 10/2001, cláusula primeira, VI, "a"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "a"); (Redação dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
a) II (Convênios ICMS Nº 104/1989; 8/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, "g"; 124/1993, cláusula primeira, II, 1; 68/1994, cláusula primeira, III; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "b"; 20/1999, cláusula primeira; e 7/2000, cláusula primeira, IV, "a"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
a) II (Convênios ICMS Nº 104/1989; 8/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, "g"; 124/1993, cláusula primeira, II, 1; 68/1994, cláusula primeira, III; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "b"; e 20/1999, cláusula primeira); (Redação dada à alinea pelo Decreto Nº 5.067 DE 25 de junho de 1999).
a) XVII (Convênios ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira; e 117/1998, cláusula primeira, II, "a"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
a) XVII (Convênio ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
b) LII (Convênio ICMS Nº 10/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
b) IV (Convênios ICMS nºs 38/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, "i"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 5; 121/1995, cláusula primeira, VI, "c"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula primeira, VI, "e"; 30/2003, cláusula primeira, II, "c"; e 18/2005, cláusula primeira, IV, "b"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006).
b) III (Convênios ICMS nºs 3/1990; 96/1990; 80/1991, cláusula primeira, III, "s"; 151/1994, cláusula primeira, IV, "b"; 121/1997, cláusula primeira, "c"; 23/1998, cláusula primeira, III, 1; 5/1999, cláusula primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira, VI, "b"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "b"); (Redação dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
b) XIII (Convênios ICMS nºs 108/1993, cláusula segunda; 124/1993, cláusula primeira, II, 5; 68/1994, cláusula primeira, II, "b"; 22/1995, cláusula primeira, I, "n"; 21/1996, cláusula primeira, XII; 48/1997, cláusula primeira, XVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "u"; 121/1997, cláusula primeira, "p"; 23/1998, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; e 7/00, cláusula primeira, IV, "i"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
b) XI (Convênios ICMS nºs 31/1993, cláusula segunda; 124/1993, cláusula primeira, III, 25; 22/1995, cláusula primeira, II "j"; 48/1997, cláusula primeira, XIII; 67/1997, cláusula primeira, II, "f"; 121/1997, cláusula primeira, "n"; 23/1998, cláusula primeira, III, 22; e 5/99, cláusula primeira, III, 6); (Redação dada à alinea pelo Decreto Nº 5.067 DE 25 de junho de 1999).
b) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998, cláusula segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
b) XXIX (Convênio ICMS Nº 38/1998, cláusula sexta); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
c) LIV (Convênio ICMS Nº 53/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
c) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992; 121/1995, cláusula primeira, VI, "e"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI, "j"; 30/2003, cláusula primeira, II, "h"; e 18/2005, cláusula primeira, IV, "e"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006).
c) IV (Convênios ICMS nºs 38/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, "i"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 5; 121/1995, cláusula primeira, VI, "c"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula primeira, VI, "e"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "c"); (Redação dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
c) XXVI (Convênios ICMS Nº 101/1997, cláusula terceira; 23/1998. cláusula primeira, III, 52; 5/1999, cláusula primeira, III, 24; e 7/00, cláusula primeira, IV, "n"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
c) XIII (Convênios ICMS nºs 108/1993, cláusula segunda; 124/1993, cláusula primeira, II, 5; 68/1994, cláusula primeira, II, "b"; 22/1995, cláusula primeira, I, "n"; 21/1996, cláusula primeira, XII; 48/1997, cláusula primeira, XVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "u"; 121/1997, cláusula primeira, "p"; 23/1998, cláusula primeira, III, 26; e 5/1999, cláusula primeira, III, 9); (Redação dada à alinea pelo Decreto Nº 5.067 DE 25 de junho de 1999).
c) XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/1991; 26/1998, cláusula segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
c) XXXI (Convênio ICMS Nº 57/1998, cláusula terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
d) LVI (Convênio ICMS Nº 147/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
d) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992; 142/1992, cláusula primeira, V, "f"; 121/1995, cláusula primeira, III, "d"; 20/1997, cláusula primeira, XXII; 48/1997, cláusula primeira, IX; 67/1997, cláusula primeira, II, "t"; 121/1997, cláusula primeira, "f"; 23/1998, cláusula primeira, III, 16; 5/1999, cláusula primeira, IV, 15; 10/2001, cláusula primeira, VI, "m"; 30/2003, cláusula primeira, II, "k"; e 18/2005, cláusula primeira, IV, "f"); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006).
d) V (Convênios ICMS nºs 41/1991; 80/1991, cláusula primeira, I, "n"; 148/1992, cláusula primeira, III, "j"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 6; 121/1995, cláusula primeira, VI, "d"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 6; 10/2001, cláusula primeira, VI, "f"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "d"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
d) XV (Convênios ICMS nºs 42/1995, cláusula segunda; 61/1998, cláusula segunda; 34/1999, cláusula primeira, I, "a"; e 84/2000, cláusula primeira, IV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
d) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, cláusula terceira; 23/1998. cláusula primeira, III, 52; e 5/1999, cláusula primeira, III, 24);" (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25 de junho de 1999).
(Alínea suprimida pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
d) XXIV (Convênios ICMS nºs 89/1997, cláusula terceira; 23/1998, cláusula primeira, II, 2; 60/1998, cláusula primeira, I, "b"; e 85/1998, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.971 DE 10.11.1998).
e) I (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 69/2009); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
e) LVII (Lei Nº 16.271/2008, art. 3º, caput); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
e) X (Convênios ICMS nºs 29/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, "f"; 102/1996, cláusula primeira, III; 23/1998, cláusula primeira, III, 21; 5/1999, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001, cláusula primeira, VI, "n"; 30/2003, cláusula primeira, II, "l"; e 18/2005, cláusula primeira, IV, "h"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006).
e) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992; 121/1995, cláusula primeira, VI, "e"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI, "j"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "h"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
e) XIX (Convênios ICMS nºs 94/1996; 48/1997, cláusula primeira, XXVII; 67/1997, cláusula primeira, II, "p"; 121/1997, cláusula primeira, "w"; 23/1998, cláusula primeira, III, 40; 5/1999, cláusula primeira, IV, 23; e 10/2001, cláusula primeira, IV, "a"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
e) XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/1991; 26/1998, cláusula segunda; e 90/1999, cláusula primeira, I, "a"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999)
f) II (Convênios ICMS Nº 104/1989 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):
f) XXVII (Convênios ICMS Nº 123/1997, cláusula terceira; 23/1998. cláusula primeira, III, 56; 5/1999, cláusula primeira, IV, 32; 10/2001, cláusula primeira, II "b"; 56/2001, cláusula segunda; 31/2003, cláusula primeira, II; e 18/2005, cláusula primeira, IV, "l"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006).
f) VIII (Convênios ICMS nºs 78/1992; 124/1993, cláusula primeira, III, 11; 22/1995, cláusula primeira, II, "c"; 20/1997, cláusula primeira, XXX; 48/1997, cláusula primeira, VII; 67/1997, cláusula primeira, II, "z"; 121/1997, cláusula primeira, "j"; 23/1998, cláusula primeira, III, 14; 5/1999, cláusula primeira, IV, 14; 10/2001, cláusula primeira, VI, "l"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "j"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
f) XXV (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusulas terceira e sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; e 58/2001, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
g) III (Convênios ICMS Nº 3/1990 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):
g) II (Convênios ICMS Nº 104/1989; 8/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, 'g'; 124/1993, cláusula primeira, II, 1; 68/1994, cláusula primeira, III; e 121/1995, cláusula primeira, VI, 'b'; 20/1999, cláusula primeira; 7/2000, cláusula primeira, IV, 'a'; 21/2002, cláusula primeira, V, 'a'; e 24/2007, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006, DOE GO de 30.08.2006, com efeitos a partir de 01.05.2005)
g) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992; 142/1992, cláusula primeira, V. "f"; 121/1995, cláusula primeira, III, "d"; 20/1997, cláusula primeira, XXII; 48/1997, cláusula primeira, IX; 67/1997, cláusula primeira, II, "t"; 121/1997, cláusula primeira, "f"; 23/1998, cláusula primeira, III, 16; 5/1999, cláusula primeira, IV, 15; 10/2001, cláusula primeira, VI, "m"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "k"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
h) IV (Convênios ICMS Nº 38/1991 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006):
h) X (Convênios ICMS nºs 29/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, "f"; 102/1996, cláusula primeira, III; 23/1998, cláusula primeira, III, 21; 5/1999, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001, cláusula primeira, VI, "n"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "l"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
i) V (Convênios ICMS Nº 41/1991 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006):
i) XVII (Convênios ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, II, "a"; 90/1999, cláusula primeira, III, "b"; 10/2001, cláusula primeira, VI, "r"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "o"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
j) VII (Convênios ICMS Nº 20/1992 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006):
j) XVIII (Convênios ICMS Nº 62/1996, cláusula primeira; 48/1997, cláusula primeira, XXVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "y"; 121/1997, cláusula primeira, "v"; 23/1998, cláusula primeira, III, 39; 5/1999, cláusula primeira, IV, 22; 10/2001, cláusula primeira, VI, "t"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "q"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
k) VIII (Convênios ICMS Nº 78/1992 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
I) IX (Convênios ICMS Nº 123/1992 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006):
l) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/1997, cláusula segunda; 5/1999, cláusula primeira, IV, 28; 14/2001, cláusula segunda; e 30/2003, cláusula primeira, II, "s"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
m) X (Convênios ICMS Nº 29/1993 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006).
m) XXV (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusulas terceira e sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, "a"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
n) XV (Convênios ICMS Nº 42/1995 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006).
n) XXVII (Convênios ICMS Nº 123/1997, cláusula terceira; 23/1998. cláusula primeira, III, 56; 5/1999, cláusula primeira, IV, 32; 10/2001, cláusula primeira, II "b"; 56/2001, cláusula segunda; 31/2003, cláusula primeira, II); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
o) XVII (Convênios ICMS Nº 82/1995 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006).
o) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/1998, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, I, "a"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 33; 10/2001, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "u"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
p) XXI (Convênios ICMS Nº 75/1997 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006).
p) XXXV (Convênios ICMS Nº 140/2001, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
q) XXIII (Convênios ICMS Nº 84/1997 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006).
q) XLIII (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula décima primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
r) XXV (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
s) XXVI (Convênios ICMS Nº 101/1997 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
t) XXVII (Convênios ICMS Nº 123/1997 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
u) XXX (Convênios ICMS Nº 47/1998 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
v) XXXI (Convênios ICMS Nº 57/1998 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
w) XXXV (Convênios ICMS Nº 140/2001 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
x) XXXVII (Convênios ICMS Nº 87/2002 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
y) XXXIX (Convênios ICMS Nº 14/2003 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
z) XL (Convênios ICMS Nº 18/2003 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
a.a) XLI (Convênios ICMS Nº 4/2004 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
a b) XLII (Convênios ICMS Nº 15/2004 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
a c) XLIII (Convênios ICMS Nº 62/2003 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
a d) XLIV (Convênios ICMS Nº 32/2005 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
a e) XLVI (Convênios ICMS Nº 3/2006 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
a f) XLVII (Convênios ICMS Nº 19/2006 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
a g) XLVIII (Convênios ICMS Nº 30/2006 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
a h) L (Convênios ICMS Nº 133/2006 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
a i) LIII (Convênios ICMS Nº 23/2007 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010):
Nota: Redação Anterior:
IV - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS Nº 79/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
IV - ...
l) II (Convênios ICMS nºs 104/1989; 8/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, g; 124/1993, cláusula primeira, II, 1; 68/1994, cláusula primeira, III; e 121/1995, cláusula primeira, VI, b; 20/1999, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, a; 21/2002, cláusula primeira, V, a; 24/2007, cláusula primeira; 124/2007, cláusula primeira, I; e 148/2007, cláusula primeira, I);
m) III (Convênios ICMS nºs 3/1990; 96/1990; 80/1991, cláusula primeira, III, s; 151/1994, cláusula primeira, IV, b; 121/1997, cláusula primeira, c; 23/1996, cláusula primeira, III, 1; 5/1999, cláusula primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira, VI, b; 30/2003, cláusula primeira, II, b; 18/2005, cláusula primeira, IV, a; 124/2007, cláusula primeira, II; e 148/2007, cláusula primeira, II);
n) IV (Convênios ICMS nºs 38/1991, cláusula primeira, II, i, 124/1993, cláusula primeira, IV, 5; 121/1995, cláusula primeira, VI, c; 5/1999, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula primeira, VI, e; 30/2003, cláusula primeira, II, c; 18/2005, cláusula primeira IV, b; 124/2007, cláusula primeira, V; e 148/2007, cláusula primeira, V);
o) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992; 121/1995, cláusula primeira, VI, e; 5/1999, cláusula primeira IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI, j; 30/2003, cláusula primeira, II, h; 18/2005, cláusula primeira, IV, e; 124/2007, cláusula primeira XII; e 148/2007, cláusula primeira XII);
p) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992; 142/1992, cláusula primeira, V, f; 121/1995, cláusula primeira, III, d; 20/1997, cláusula primeira, XXII; 48/1997, cláusula primeira, IX; 67/1997, cláusula primeira, II, t; 121/1997, cláusula primeira, f; 23/1998, cláusula primeira, III, 16; 5/1999, cláusula primeira, IV, 15; 10/2001, cláusula primeira, VI, m, 30/2003, cláusula primeira, II, k; 18/2005, cláusula primeira, IV, f; 124/2007, cláusula primeira, XIV, e 148/2007, cláusula primeira, XIV);
q) X (Convênios ICMS nºs 29/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, f; 102/1996, cláusula primeira III, 23/1998, cláusula primeira III, 21; 5/1999, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001, cláusula primeira, VI, n; 30/2003, cláusula primeira, II, f; 18/2005, cláusula primeira, IV, h; 124/2007, cláusula primeira, XVIII; e 148/2007, cláusula primeira, XVIII);
r) XV (Convênios ICMS nºs 42/1995, cláusula segunda; 61/1998, cláusula segunda; 34/1999, cláusula primeira, I, a; 84/2000, cláusula primeira, IV; 21/2002, cláusula primeira, V, i, 48/2007, cláusula primeira, X; 76/2007, cláusula primeira, X; 124/2007, cláusula primeira, XXIV; e 148/2007, cláusula primeira, XXVI);
s) XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997, cláusula terceira; 5/1999, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, a; 55/2001, cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira, 124/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula primeira, XII; 76/2007, cláusula primeira, XII; 124/2007, cláusula primeira, XXVIII; e 148/2007, cláusula primeira, XXX);
t) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, cláusula terceira; 23/1998, cláusula primeira, III; 5/1999, cláusula primeira, III; 7/2000, cláusula primeira, IV, n, 21/2002, cláusula primeira, o 46/2007, cláusula segunda; 76/2007, cláusula primeira, XIII; 124/2007, cláusula primeira XXIX; e 148/2007, cláusula primeira, XXXI);
u) XXVII (Convênios ICMS nºs 123/1997, cláusula terceira; 23/1998, cláusula primeira, III; 5/1999, cláusula primeira, IV; 10/2001, cláusula primeira, II, b; 56/2001, cláusula segunda; 31/2003, cláusula primeira, II; 18/2005, cláusula primeira, IV, l, 124/2007, cláusula primeira, XXX, e 148/2007, cláusula primeira, XXXII);
v) XXX (Convênios ICMS nºs 47/1998, cláusula segunda; 51/2001, cláusula primeira, IV, a; 69/2003, cláusula primeira, III; 123/2004, cláusula terceira, I; e 148/2007, cláusula primeira, XXXVIII;):
x) XXXIX (Convênios ICMS nºs 14/2003, cláusula terceira; 48/2007, cláusula primeira, XXXIV; 76/2007, cláusula primeira, XXXV; 124/2007, cláusula primeira, LVII; e 148/2007, cláusula primeira, LXIII;):
z) XL (Convênios ICMS nºs 18/2003, cláusula terceira, II; e 148/2007, cláusula primeira, LXIV);
a.a) XLIII (Convênios ICMS nºs 62/2003, cláusula décima primeira; 50/2005, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII, e 5/2007, cláusula primeira, XIV; 48/2007, cláusula primeira, XXXVI; 76/2007, cláusula primeira, XXXVII; 106/2007, cláusula primeira, XXXVI; 124/2007, cláusula primeira, LX; e 148/2007, cláusula primeira, LXVIII);
a.b) XLI (Convênios ICMS nºs 4/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula primeira, XLII; 76/2007, cláusula primeira, XLIII; 124/2007, cláusula primeira, LXVIII; e 148/2007, cláusula primeira, LXVIII);
a.c) XLII (Convênios ICMS nºs 15/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XLVI; 76/2007, cláusula primeira, XLVI; 124/2007, cláusula primeira, LXXI; e 148/2007, cláusula primeira, LXXXI);
a.d) XLVI (Convênios ICMS nºs 3/06, cláusula segunda; e 148/2007, cláusula primeira, XCIX);
a.e) L (Convênios ICMS nºs 133/2006, cláusula quarta; e 148/2007, cláusula primeira, CVII); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
IV - ...
j) XLVII (Convênio ICMS Nº 19/2006, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
IV - 30 de abril de 2008, quanto aos incisos:
a) (Convênios ICMS nºs 24/1989; 87/1989; 110/1989; 90/1990; 80/1991, cláusula primeira, II, "f"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 3; 121/1995, cláusula primeira, VI, "a"; 5/1999, cláusula primeira IV, 1; 10/2001, cláusula primeira, VI, "a"; 30/2003, cláusula primeira, II, "a"; e 18/2005, cláusula primeira, V, "a");
b) V (Convênios ICMS nºs 41/1991; 80/1991, cláusula primeira, I, "n"; 148/1992, cláusula primeira, III, "j"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 6; 121/1995, cláusula primeira, VI, "d"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 6; 10/2001, cláusula primeira, VI, "f"; 30/2003, cláusula primeira, II, "d"; e 18/2005, cláusula primeira, V, "b");
c) VIII (Convênios ICMS nºs 78/1992; 124/1993, cláusula primeira, III, 11; 22/1995, cláusula primeira, II, "c"; 20/1997, cláusula primeira, XXX; 48/1997, cláusula primeira, VII; 67/1997, cláusula primeira, II, "z"; 121/1997, cláusula primeira, "j"; 23/1998, cláusula primeira, III, 14; 5/1999, cláusula primeira, IV, 14; 10/2001, cláusula primeira, VI, "l"; 30/2003, cláusula primeira, II, "j", e 18/2005, cláusula primeira, V, "d");
d) XVII (Convênios ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, II, "a"; 90/1999, cláusula primeira, III, "b"; 10/2001, cláusula primeira, VI, "r"; 30/2003, cláusula primeira, II, "o"; e 18/2005, cláusula primeira, V, "e");
e) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/1997, cláusula segunda; 5/1999, cláusula primeira, IV, 28; 14/2001, cláusula segunda; e 30/2003, cláusula primeira, II, "s"; e 18/2005, cláusula primeira, V, "g");
f) XXV (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusulas terceira e sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/2005, cláusula primeira, V, "h");
g) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/1998, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, I, "a"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 33; 10/2001, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "u"; e 18/2005, cláusula primeira, V, "i");
h) XXXV (Convênios ICMS Nº 140/2001, cláusula segunda, II; e 4/2003, cláusula primeira; e 18/2005, cláusula primeira, V, "m");
i) XXXVII (Convênios ICMS nºs 87/2002, cláusula segunda; e 18/2005, cláusula primeira, V "n");
j) Suprimida
l) Suprimida
m) Suprimida
n) Suprimida
o) Suprimida
p) Suprimida
q) Suprimida
r) Suprimida
s) Suprimida (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).
IV - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS Nº 87/2002, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
IV - ...
u) XI (Convênios ICMS nºs 31/1993, cláusula segunda; 124/1993, cláusula primeira, III, 25; 22/1995, cláusula primeira, II "j"; 48/1997, cláusula primeira, XIII; 67/1997, cláusula primeira, II, "f"; 121/1997, cláusula primeira, "n"; 23/1998, cláusula primeira, III, 22; 5/1999, cláusula primeira, III, 6; e 7/00, cláusula primeira, "a"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
IV - ...
s) XVII (Convênios ICMS nºs 82/1995, Cláusula terceira; 117/1998, Cláusula primeira, II, a; e 90/1999, Cláusula primeira, Ill, b);
t) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998, Cláusula segunda; e 90/1999, Cláusula primeira, Ill, i); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
IV - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 24/1989; 87/1989; 110/1989; 90/1990; 80/1991, Cláusula primeira, II, f; 124/1993, Cláusula primeira, IV, 3; 121/1995, Cláusula primeira, VI, a; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 1);
b) III (Convênios ICMS nºs 3/1990; 96/1990; 80/1991, Cláusula primeira, Ill, s; 151/1994, Cláusula primeira, IV, b; 121/1997, Cláusula primeira, c; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 1; e 5/1999, Cláusula primeira, IV,2);
c) IV (Convênios ICMS nºs 38/1991; 80/1991, Cláusula primeira, II, i; 124/1993, Cláusula primeira, IV, 5; 121/1995, Cláusula primeira, VI, c; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 5);
d) V (Convênios ICMS nºs 41/1991; 80/1991, Cláusula primeira, I, n; 148/1992, Cláusula primeira, Ill, j; 124/1993, Cláusula primeira, IV, 6; 121/1995, Cláusula primeira, VI, d; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 6);
e) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992; 121/1995, Cláusula primeira, VI, e; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 12);
f) VIII (Convênios ICMS nºs 78/1992; 124/1993, Cláusula primeira, III, 11; 22/1995, Cláusula primeira, II, c; 20/1997, Cláusula primeira, XXX; 48/1997, Cláusula primeira, VII; 67/1997, Cláusula primeira, II, 'z'; 121/1997, Cláusula primeira, 1'; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 14; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 14);
g) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992; 142/1992, CIáusula primeira, V, f; 121/1995, Cláusula primeira, Ill, d; 20/1997, Cláusula primeira, XXII; 48/1997, Cláusula primeira, IX; 67/1997, Cláusula primeira, II, f; 121/1997, Cláusula primeira, f; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 16; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 15);
h) X (Convênios ICMS nºs 29/1993, Cláusula segunda; 151/1994, Cláusula primeira, Ill, f; 102/1996, Cláusula primeira, Ill; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 21; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 17);
i) XII (Convênios ICMS nºs 55/1993, Cláusula segunda; 151/1994, Cláusula primeira, Ill, I; 102/1996, Cláusula primeira, II, b; 121/1997, Cláusula primeira, e; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 24; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 19);
j) XVI (Convênios ICMS nºs 63/1995, Cláusula primeira; 102/1996, Cláusula primeira, IV, d; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 21);
I) XVIII (Convênios ICMS nºs 62/1996, Cláusula primeira; 48/1997, Cláusula prirneira, XXVI; 67/1997, Cláusula primeira, Il, y; 121/1997, Cláusula primeira, v; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 39; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 22);"
m) XIX (Convênios ICMS nºs 94/1996; 48/1997, Cláusula primeira, XXVII; 67/1997, Cláusula primeira, Il, p; 121/1997, Cláusula primeira, w; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 40; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 23);
n) XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997, Cláusula terceira; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 27);
o) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/1997, Cláusula segunda; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 28);
p) XXV (Convênios ICMS nºs 100/1997, Cláusulas terceira e sétima; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 29);
q) XXVII (Convênios ICMS nºs 123/1997, Cláusula terceira; 23/1998, Cláusula primeira, Ill, 56; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 32);
r) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/1998, Cláusula terceira; 117/1998, Cláusula primeira, I, a; e 5/1999, Cláusula primeira, IV, 33);
s) Suprimida
t) Suprimida
u) Suprimida
v) Suprimida
x) Suprimida
z) Suprimida (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989; 110/1989; 90/1990; 80/1991, cláusula primeira, II, "f"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 3; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "a", );
b) II (Convênios ICMS Nº 104/1989; 8/91; 80/1991, cláusula primeira, II, "g"; 124/1993, cláusula primeira, II, 1; 68/1994, cláusula primeira, III; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "b");
c) III (Convênios ICMS Nº 3/1990; 96/1990; 80/1991, cláusula primeira, III, "s"; 151/1994, cláusula primeira, IV, "b"; 121/1997, cláusula primeira, "c"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 1);
d) IV (Convênios ICMS Nº 38/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, "i"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 5; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "c");
e) V (Convênios ICMS nºs 41/1991; 80/1991, cláusula primeira, I, "n"; 148/1992, cláusula primeira, III, "j"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 6; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "d");
f) VI (Convênios ICMS nºs 60/1991; 148/1992, cláusula primeira, V, "f"; 121/1995, cláusula primeira, V, "d"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 8);
g) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992 e 121/1995, cláusula primeira, VI, "e");
h) VIII (Convênios ICMS nºs 78/1992; 124/1993, cláusula primeira, III, 11; 22/1995, cláusula primeira, II, "c"; 20/1997, cláusula primeira, XXX; 48/1997, cláusula primeira, VII; 67/1997, cláusula primeira, II, "z"; 121/1997, cláusula primeira, "j"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 14);
i) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992; 142/1992, cláusula primeira, V. "f"; 121/1995, cláusula primeira, III, "d"; 20/1997, cláusula primeira, XXII; 48/1997, cláusula primeira, IX; 67/1997, cláusula primeira, II, "t"; 121/1997, cláusula primeira, "ff"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 16);
j) X (Convênios ICMS nºs 29/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, "f"; 102/1996, cláusula primeira, III; e 23/1998, cláusula primeira, III, 21);
l) XI (Convênios ICMS nºs 31/1993, cláusula segunda; 124/1993, cláusula primeira, III, 25; 22/1995, cláusula primeira, II "j"; 48/1997, cláusula primeira, XIII; 67/1997, cláusula primeira, II, "f"; 121/1997, cláusula primeira, "n"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 22);
m) XII ( Convênios ICMS nºs 55/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, "l"; 102/1996, cláusula primeira, II, "b"; 121/1997, cláusula primeira, "e"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 24);
n) XIII (Convênios ICMS nºs 108/1993, cláusula segunda; 124/1993, cláusula primeira, II, 5; 68/1994, cláusula primeira, II, "b"; 22/1995, cláusula primeira, I, "n"; 21/1996, cláusula primeira, XII; 48/1997, cláusula primeira, XVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "u"; 121/1997, cláusula primeira, "p"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 26);
o) XIV (Convênios ICMS nºs 43/1994, cláusula Segunda; 46/1995, cláusula primeira; 121/1995, cláusula primeira, III, "g"; 48/1997, cláusula primeira, XIX; 67/1997, cláusula primeira, II, "v"; 121/1997, cláusula primeira, "q"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 30);
p) XVI (Convênios ICMS Nº 63/1995, cláusula primeira; e 102/1996, cláusula primeira, IV, "d");
q) XVIII (Convênio ICMS Nº 62/1996, cláusula primeira; 48/1997, cláusula primeira, XXVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "y"; 121/1997, cláusula primeira, "v"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 39);
r) XIX (Convênios ICMS nºs 94/1996; 48/1997, cláusula primeira, XXVII; 67/1997, cláusula primeira, II, "p"; 121/1997, cláusula primeira, "w"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 40);
s) XXI (Convênio ICMS Nº 75/1997, cláusula terceira);
t) XXII (Convênios ICMS nºs 83/1997, cláusula décima primeira; e 23/1998, cláusula primeira, III, 51);
u) XXIII (Convênio ICMS Nº 84/1997, cláusula segunda);
v) XXV (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas terceira e sétima);
x) XXVI (Convênios ICMS Nº 101/1997, cláusula terceira; e 23/1998. cláusula primeira, III, 52);
z) XXVII (Convênios ICMS Nº 123/1997, cláusula terceira; e 23/1998. cláusula primeira, III, 56); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
IV - 30 junho de 1998, quanto aos incisos:"
a) XXVI (Convênio ICMS Nº 101/1997, cláusula terceira);
b) XXVII (Convênio ICMS Nº 123/1997, cláusula terceira);
V - (Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
V - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
V - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira; 115/2002, cláusula primeira; e 82/2003, cláusula terceira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
V - 31 de julho de 2001, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
V - 30 de junho de 1999, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS nºs 57/1998, cláusula terceira; e 117/1998, cláusula primeira, I, "a"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
V - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/1991 e 26/1998, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
V - 31 de julho de 1998, quanto ao inciso XV (Convênio ICMS Nº 42/1995, cláusula segunda);
(Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011):
Nota: Redação Anterior:
a) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998 e 40/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
(Suprimida pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
a) XXX (Convênio ICMS Nº 47/1998, cláusula segunda);
(Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
b) XXXII (Convênios ICMS nºs 199 e 40/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
(Suprimida pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
b) XXIX (Convênios ICMS nºs 38/1998; 9/2000, cláusula primeira; e 84/2000, cláusula primeira, I, "h"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011):

Nota: Redação Anterior:
c) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 40/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011):
Nota: Redação Anterior:
d) XXXVIII (Convênios ICMS nºs 117/2002 e 40/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011):
Nota: Redação Anterior:
e) LXIV (Lei Nº 17.280/2011, art. 1º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.451 DE 08.09.2011)
e) LVII (Lei Nº 16.271/2008, art. 3º, caput); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:  "VI - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS Nº 9/2007); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
VI - 31 de dezembro de 2008, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS Nº 3/07, cláusula sétima); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007). VI - 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênios ICMS Nº 77/2004, cláusula oitava; e 150/2006); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007). VI - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004). VI - 28 de fevereiro de 2001, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de dezembro de 2000 (Convênios ICMS nºs 35/1999, cláusula sexta; 71/1999, cláusula segunda). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999). VI - 31 de julho de 2002, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS nºs 35/1999, cláusula sexta; 71/1999, cláusula segunda; 84/2000, cláusula segunda); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001). VI - 31 de outubro de 1999, quanto ao inciso XIV (Convênio ICMS Nº 35/1999, cláusula sexta); (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999). (Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999). VI - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS Nº 42/1995, cláusula segunda; e 61/1998, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998). VI - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusulas sexta e sétima);
a) I (Convênios ICMS Nº 24/1989, e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior: 
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007). a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira; 115/2002, cláusula primeira; e 82/2003, cláusula terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
b) II (Convênios ICMS Nº 104/1989 e 1/2010);
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007): b) XXXIX (Convênio ICMS Nº 14/2003, cláusula terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
c) III (Convênios ICMS Nº 3/1990 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).: c) XIV (Convênio ICMS Nº 77/2004, cláusula oitava); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
d) IV (Convênios ICMS Nº 38/1991 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007). d) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênios ICMS Nº 77/2004, cláusula oitava); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
e) V (Convênios ICMS Nº 41/1991, e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007). e) XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997, cláusula terceira; 5/1999, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, "a"; 55/2001, cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; e 124/2004, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
f) VII (Convênios ICMS Nº 20/1992 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
g) VIII (Convênios ICMS Nº 78/1992 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
h) IX (Convênios ICMS Nº 123/1992 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
i) X (Convênios ICMS Nº 29/1993 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
j) XV (Convênios ICMS Nº 42/1995 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
k) XVII (Convênios ICMS Nº 82/1995 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
I) XXI (Convênios ICMS Nº 75/1997 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
m) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
n) XXIII (Convênios ICMS Nº 84/1997 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
o) XXV (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
p) XXXVIII (Convênios ICMS nºs 117/2002 e 104/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010): p) XXVI (Convênios ICMS Nº 101/1997e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
q) XXVII (Convênios ICMS Nº 123/1997 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
r) XXX (Convênios ICMS Nº 47/1998, e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
s) XXXI (Convênios ICMS Nº 57/1998 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
t) XXXV (Convênios ICMS Nº 140/2001 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
u) XXXVII (Convênios ICMS Nº 87/2002, e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
v) XXXIX (Convênios ICMS Nº 14/2003 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
w) XL (Convênios ICMS Nº 18/2003 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
x) XLI (Convênios ICMS Nº 4/2004 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
y) XLII (Convênios ICMS Nº 15/2004 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
z) XLIII (Convênios ICMS Nº 62/2003 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.a) XLIV (Convênios ICMS Nº 32/2005 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.b) XLVI (Convênios ICMS Nº 3/2006 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.c) XLVII (Convênios ICMS Nº 19/2006 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.d) XLVIII (Convênios ICMS Nº 30/2006 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.e) L (Convênios ICMS Nº 133/2006 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.f) LI (Convênio ICMS Nº 9/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.g) LII (Convênio ICMS Nº 10/2007 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.h) LIII (Convênios ICMS Nº 23/2007 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.i) LIV (Convênio ICMS Nº 53/2007 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.j) LVI (Convênio ICMS Nº 147/2007 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a.k) XLV (Convênios ICMS nºs 79/2005, 97/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).
a.l) LXI (Convênio ICMS Nº 89/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).
a.m) LXII (Convênio ICMS Nº 89/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).
a.n) LXIII (Convênio ICMS Nº 106/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).
a.o) LX (Convênios ICMS nºs 73/2010 e 27/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.339 DE 18.05.2011)
a.p) quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS nºs 3/2007 e 27/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7402 DE 14/07/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

VII - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LVIII (Convênio ICMS Nº 108/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
VII - 31 de agosto de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS Nº 42/1995, cláusula segunda; 61/1998, cláusula segunda; 34/1999, cláusula primeira, I, 'a'; 84/2000, cláusula primeira, IV; 21/2002, cláusula primeira, V, 'l'; 48/2007, cláusula primeira, X; e 76/2007, cláusula primeira, X);
b) XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997, cláusula terceira; 5/1999, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, 'a'; 55/2001, cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; 124/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula primeira, XII; e 76/2007, cláusula primeira, XII);
c) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, cláusula terceira; 23/1998. cláusula primeira, III, 52;5/1999, cláusula primeira, III, 24; 7/2000, cláusula primeira, IV, 'n'; 21/2002, cláusula primeira, 'o'; 46/2007, cláusula segunda; e 76/2007, cláusula primeira, XIII);
d) XXXIX (Convênios ICMS nºs 14/2003, cláusula terceira; 48/2007, cláusula primeira, XXXIV; e 76/2007, cláusula primeira, XXXV);
e) XLI (Convênios ICMS nºs 4/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula primeira, XLII; e 76/2007, cláusula primeira, XLIII);
f) XLII (Convênios ICMS nºs 15/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XLVI; e 76/2007, cláusula primeira, XLVI);anexo ix
g) XLIII (Convênios ICMS Nº 62/2003, cláusula primeira; 48/2007, cláusula primeira, XXXVI; e 76/2007, cláusula primeira, XXXVII); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
VII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:
a) II (Convênios ICMS Nº 104/1989; 8/91; 80/1991, cláusula primeira, II, "g"; 124/1993, cláusula primeira, II, 1; 68/1994, cláusula primeira, III; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "b"; 20/1999, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/2002, cláusula primeira, V, "a");
b) XV (Convênios ICMS Nº 42/1995, cláusula segunda; 61/1998, cláusula segunda; 34/1999, cláusula primeira, I, "a"; 84/2000, cláusula primeira, IV; e 21/2002, cláusula primeira, V, "l");
c) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, III, "i"; 10/2001, cláusula primeira, II, "c"; e 51/2001, cláusula primeira, II, "d"; 127/2001, cláusula primeira, VI, "c"; e 119/2003, cláusula segunda);
d) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, cláusula terceira; 23/1998. cláusula primeira, III, 52; 5/1999, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/2002, cláusula primeira, "o");
e) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/99, cláusula quarta; 5/1999, cláusula primeira, II, 4; 90/1999, cláusula primeira, II, "b"; 84/2000, cláusula primeira, III, "d"; 127/2001, cláusula primeira, V, "a"; 30/2003, cláusula primeira, I, "b"; e 10/2004, cláusula primeira, II, "o");
f) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 78/2000, cláusula segunda; 127/2001, cláusula primeira, VI, "b"; e 120/2003, cláusula primeira, III, "a");
g) XXXVIII (Convênio ICMS Nº 117/2002, cláusula segunda);
h) XLI (Convênio ICMS Nº 4/2004, cláusula primeira);
i) XLII (Convênio ICMS Nº 15/2004, cláusula quarta);
j) XLVIII (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula quinta);
l) XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997, cláusula terceira; 5/1999, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, 'a'; 55/2001, cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; 124/2004, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, II; e 5/07, cláusula primeira, II);
m) XXXIX (Convênios ICMS nºs 14/2003, cláusula terceira; 1/2007, cláusula primeira, XI; e 5/07, cláusula primeira, XII);
n) XLIII (Convênios 62/2003, cláusula décima primeira; 50/2005, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).
VII - 31 de outubro de 2001, quanto ao inciso XXXIV (Convênios ICMS Nº 27/2001, cláusula segunda, e 70/2001, cláusula segunda); (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
VII - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS nºs 47/1998, cláusula segunda); (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
VII - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira);
VIII - 30 de abril de 2011, quanto aos incisos:
a) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS nºs 3/2007 e 158/2008);
b) LX (Convênio ICMS Nº 73/2010, cláusula terceira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS nºs 3/2007 e 158/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto aos incisos:
a) XL (Convênio ICMS Nº 18/2003, cláusula terceira, II);
b) XXX (Convênios ICMS nºs 47/1998, cláusula segunda; 51/2001, cláusula primeira, IV, "a"; 69/2003, cláusula primeira, III; e 123/2004, cláusula terceira, I);
c) XLVI (Convênio ICMS Nº 3/2006, cláusula segunda);
d) XLIX (Lei 15.910/2006, art. 1º);
e) L (Convênio ICMS Nº 133/2006, cláusula quarta);
f) LV (Lei Nº 16.043/2007, art. 2º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS Nº 18/2003, cláusula terceira, II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
VIII - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira; 115/2002, cláusula primeira; e 82/2003, cláusula terceira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
VIII - 30 de novembro de 2003, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira; e 115/2002, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
VIII - 30 de novembro de 2002, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira); (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
VIII - .........................................
i) XXV (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas terceira e sétima). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.883 DE 04.05.1998).
VIII - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989; 110/1989; 90/1990; 80/1991, cláusula primeira, II, "f"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 3; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "a", );
b) II (Convênios ICMS Nº 104/1989; 8/91; 80/1991, cláusula primeira, II, "g"; 124/1993, cláusula primeira, II, 1; 68/1994, cláusula primeira, III; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "b");
c) IV (Convênios ICMS Nº 38/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, "i"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 5; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "c");
d) V (Convênios ICMS nºs 41/1991; 80/1991, cláusula primeira, I, "n"; 148/1992, cláusula primeira, III, "j"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 6; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "d");
e) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992 e 121/1995, cláusula primeira, VI, "e");
f) XVI (Convênios ICMS Nº 63/1995, cláusula primeira; e 102/1996, cláusula primeira, IV, "d");
g) XXI (Convênio ICMS Nº 75/1997, cláusula terceira);
h) XXIII (Convênio ICMS Nº 84/1997, cláusula segunda);
i) XXV, apenas em relação às isenções contidas nas alíneas "d", "e" e "h" (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas terceira e sétima).
IX - 31 de dezembro de 2013, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).
Nota: Redação Anterior:
IX - 31 de dezembro de 2013, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS Nº 23/2009, cláusula sétima). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):
IX - 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007)"
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
IX - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso:"
(Revogado pelo Decreto Nº 7516 DE 22.12.2011):
Nota: Redação Anterior:
a) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997 e 124/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a) XLIV (Convênio ICMS Nº 32/2005, cláusula terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
(Suprimida pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
a) XVI (Convênios ICMS Nº 63/1995, cláusula primeira; 102/1996, cláusula primeira, IV, "d"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 21; e 10/2001, cláusula primeira, V, "b");
(Revogado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
b) LIX (Convênio ICMS Nº 26/2009, cláusula sétima); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
b) LIII (Convênio ICMS Nº 10/2007, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
(Suprimida pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
b) XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997, cláusula terceira; 5/1999, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, "a"; e 55/2001, cláusula segunda);
c) LVII (Lei Nº 16.271/2008, art. 3º). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.548 DE 31.01.2012).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):
c) LVII (Lei Nº 16.271/2008, art. 3º). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008)
(Suprimida pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
c) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira);"
(Revogado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
d) XIV (Convênio ICMS Nº 38/2012); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
d) XXVII (Convênios ICMS Nº 123/1997, cláusula terceira; 23/1998. cláusula primeira, III, 56; 5/1999, cláusula primeira, IV, 32; 10/2001, cláusula primeira, II "b"; e 56/2001, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
(Suprimida pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
e) XXIX (Convênios ICMS nºs 38/1998; 9/2000, cláusula primeira; 84/2000, cláusula primeira, I, "h"; 51/2001, cláusula primeira, II, "b"; e 127/2001, cláusula primeira, IV, "b"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2000, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
(Suprimida pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
Nota: Redação Anterior:
f) XXXV (Convênio ICMS Nº 140/2001, cláusula segunda, II); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
X - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso LVII (Lei Nº 16.271/2008, art. 3º, caput). (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):
X - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS Nº 79/2005, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
X - ...................................................
a) .....................................................
b) ....................................................
c) ....................................................
d) ....................................................
e) ....................................................
f) ....................................................
g) ....................................................
h) ....................................................
i) ....................................................
j) ....................................................
l) ....................................................
m) ....................................................
n) ....................................................
o) ....................................................
p) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/99, cláusula quarta; 5/1999, cláusula primeira, II, 4; 90/1999, cláusula primeira, II, "b"; 84/2000, cláusula primeira, III, "d"; e 127/2001, cláusula primeira, V, "a"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
X - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989; 110/1989; 90/1990; 80/1991, cláusula primeira, II, "f"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 3; 121/1995, cláusula primeira, VI, "a"; 5/1999, cláusula primeira IV, 1; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "a");
b) III (Convênios ICMS Nº 3/1990; 96/1990; 80/1991, cláusula primeira, III, "s"; 151/1994, cláusula primeira, IV, "b"; 121/1997, cláusula primeira, "c"; 23/1998, cláusula primeira, III, 1; 5/1999, cláusula primeira, IV, 2; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "b");
c) IV (Convênios ICMS Nº 38/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, "i"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 5; 121/1995, cláusula primeira, VI, "c"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 5; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "e");
d) V (Convênios ICMS nºs 41/1991; 80/1991, cláusula primeira, I, "n"; 148/1992, cláusula primeira, III, "j"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 6; 121/1995, cláusula primeira, VI, "d"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 6; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "f");
e) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992; 121/1995, cláusula primeira, VI, "e"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 12; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "j");
f) VIII (Convênios ICMS nºs 78/1992; 124/1993, cláusula primeira, III, 11; 22/1995, cláusula primeira, II, "c"; 20/1997, cláusula primeira, XXX; 48/1997, cláusula primeira, VII; 67/1997, cláusula primeira, II, "z"; 121/1997, cláusula primeira, "j"; 23/1998, cláusula primeira, III, 14; 5/1999, cláusula primeira, IV, 14; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "l");
g) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992; 142/1992, cláusula primeira, V. "f"; 121/1995, cláusula primeira, III, "d"; 20/1997, cláusula primeira, XXII; 48/1997, cláusula primeira, IX; 67/1997, cláusula primeira, II, "t"; 121/1997, cláusula primeira, "f"; 23/1998, cláusula primeira, III, 16; 5/1999, cláusula primeira, IV, 15; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "m");
h) X (Convênios ICMS nºs 29/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, "f"; 102/1996, cláusula primeira, III; 23/1998, cláusula primeira, III, 21; 5/1999, cláusula primeira, IV, 17; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "n");
i) XII (Convênios ICMS nºs 55/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, "l"; 102/1996, cláusula primeira, II, "b"; 121/1997, cláusula primeira, "e"; 23/1998, cláusula primeira, III, 24; 5/1999, cláusula primeira, IV, 19; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "o");
l) XVII (Convênios ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, II, "a"; 90/1999, cláusula primeira, III, "b"; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "r");
m) XVIII (Convênios ICMS Nº 62/1996, cláusula primeira; 48/1997, cláusula primeira, XXVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "y"; 121/1997, cláusula primeira, "v"; 23/1998, cláusula primeira, III, 39; 5/1999, cláusula primeira, IV, 22; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "t");
n) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/1997, cláusula segunda; 5/1999, cláusula primeira, IV, 28; e 14/2001, cláusula segunda);
o) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/1998, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, I, "a"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 33; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "y"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
XI - 30 de novembro de 2012, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001 e 1/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):
XI - 30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira); (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003):
XI - 31 de julho de 2003, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS nºs 47/1998, cláusula segunda; e 51/2001, cláusula primeira, IV, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
XII - 30 de abril de 2014, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998 e 104/2011);
(Revogado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014):
b) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/1999 e 104/2011);
c) LVI (Convênio ICMS Nº 147/2007); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
c) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 104/2011). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):
XII - .....................
a) ..................
b) ..................
c) ..................
LVI (Convênio ICMS Nº 147/2007, cláusula quarta); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).
XII - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira).
b) LII (Convênio ICMS Nº 10/2007, cláusula segunda);
c) LIV (Convênio ICMS Nº 53/2007, cláusula quarta); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007, DOE GO de 21.08.2007, com efeitos a partir de 01.11.2006)"
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
XII - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).
XII - ............................................
a) ...............................................
b) ...............................................
c) ...............................................
d) (Revogado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
XII - ............................................
a) ...............................................
b) ...............................................
c) ...............................................
d) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira; e 115/2002, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
XII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, III, 'i'; 10/2001, cláusula primeira, II, 'c'; e 51/2001, cláusula primeira, II, 'd'; 127/2001, cláusula primeira, VI, 'c'; e 119/2003, cláusula segunda);
b) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 78/2000, cláusula segunda; 127/2001, cláusula primeira, VI, 'b'; e 120/2003, cláusula primeira, III, 'a'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).
XII - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, III, "i"; 10/2001, cláusula primeira, II, "c"; e 51/2001, cláusula primeira, II, "d"; e 127/2001, cláusula primeira, VI, "c");
b) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 78/2000, cláusula segunda; e 127/2001, cláusula primeira, VI, "b"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2000, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014 e pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
XIII - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, III, 'i'; 10/2001, cláusula primeira, II, 'c'; e 51/2001, cláusula primeira, II, 'd'; 127/2001, cláusula primeira, VI, 'c'; 119/2003, cláusula segunda; e 40/2007, cláusula primeira, II);
b) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/99, cláusula quarta;5/1999, cláusula primeira, II, 4; 90/1999, cláusula primeira, II, 'b'; 84/2000, cláusula primeira, III, 'd'; 127/2001, cláusula primeira, V, 'a'; 30/2003, cláusula primeira, I, 'b'; e 40/2007, cláusula primeira, III);
c) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 78/2000, cláusula segunda; 127/2001, cláusula primeira, VI, 'b'; 120/2003, cláusula primeira, III, 'a'; e 40/2007, cláusula primeira, I);
d) XXXVIII (Convênio ICMS Nº 117/2002, cláusula segunda; e 40/2007, cláusula primeira, V); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
XIII - ..............................................
a) ..................................................
b) ..................................................
c) ..................................................
d) ..................................................
e) ..................................................
f) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/99, cláusula quarta; 5/1999, cláusula primeira, II, 4; 90/1999, cláusula primeira, II, "b"; 84/2000, cláusula primeira, III, "d"; 127/2001, cláusula primeira, V, "a"; 30/2003, cláusula primeira, I, "b"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
XIII - ..............................................
a) ..................................................
b) ..................................................
c) ..................................................
d) ..................................................
e) XXXVIII (Convênio ICMS Nº 117/2002, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
e) IV (Convênios ICMS Nº 38/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, "i"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 5; 121/1995, cláusula primeira, VI, "c"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula primeira, VI, "e"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "c"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
f) V (Convênios ICMS nºs 41/1991; 80/1991, cláusula primeira, I, "n"; 148/1992, cláusula primeira, III, "j"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 6; 121/1995, cláusula primeira, VI, "d"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 6; 10/2001, cláusula primeira, VI, "f"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "d"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
g) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992; 121/1995, cláusula primeira, VI, "e"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI, "j"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "h"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
h) VIII (Convênios ICMS nºs 78/1992; 124/1993, cláusula primeira, III, 11; 22/1995, cláusula primeira, II, "c"; 20/1997, cláusula primeira, XXX; 48/1997, cláusula primeira, VII; 67/1997, cláusula primeira, II, "z"; 121/1997, cláusula primeira, "j"; 23/1998, cláusula primeira, III, 14; 5/1999, cláusula primeira, IV, 14; 10/2001, cláusula primeira, VI, "l"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "j"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)..
i) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992; 142/1992, cláusula primeira, V. "f"; 121/1995, cláusula primeira, III, "d"; 20/1997, cláusula primeira, XXII; 48/1997, cláusula primeira, IX; 67/1997, cláusula primeira, II, "t"; 121/1997, cláusula primeira, "f"; 23/1998, cláusula primeira, III, 16; 5/1999, cláusula primeira, IV, 15; 10/2001, cláusula primeira, VI, "m"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "k"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
j) X (Convênios ICMS nºs 29/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, "f"; 102/1996, cláusula primeira, III; 23/1998, cláusula primeira, III, 21; 5/1999, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001, cláusula primeira, VI, "n"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "l"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
l) XVII (Convênios ICMS Nº 82/1995, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, II, "a"; 90/1999, cláusula primeira, III, "b"; 10/2001, cláusula primeira, VI, "r"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "o"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
m) XVIII (Convênios ICMS Nº 62/1996, cláusula primeira; 48/1997, cláusula primeira, XXVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "y"; 121/1997, cláusula primeira, "v"; 23/1998, cláusula primeira, III, 39; 5/1999, cláusula primeira, IV, 22; 10/2001, cláusula primeira, VI, "t"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "q"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
n) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/1997, cláusula segunda; 5/1999, cláusula primeira, IV, 28; 14/2001, cláusula Segunda; e 30/2003, cláusula primeira, II, "s"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
o) XXVII (Convênios ICMS Nº 123/1997, cláusula terceira; 23/1998. cláusula primeira, III, 56; 5/1999, cláusula primeira, IV, 32; 10/2001, cláusula primeira, II "b"; 56/2001, cláusula segunda; 31/2003, cláusula primeira, II); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
p) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/1998, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, I, "a"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 33; 10/2001, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "u"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003):
XIII - 30 de abril de 2004, quanto aos incisos:
a) II (Convênios ICMS Nº 104/1989; 8/91; 80/1991, cláusula primeira, II, "g"; 124/1993, cláusula primeira, II, 1; 68/1994, cláusula primeira, III; e 121/1995, cláusula primeira, VI, "b"; 20/1999, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/2002, cláusula primeira, V, "a");
b) XIII (Convênios ICMS nºs 108/1993, cláusula segunda; 124/1993, cláusula primeira, II, 5; 68/1994, cláusula primeira, II, "b"; 22/1995, cláusula primeira, I, "n"; 21/1996, cláusula primeira, XII; 48/1997, cláusula primeira, XVI; 67/1997, cláusula primeira, II, "u"; 121/1997, cláusula primeira, "p"; 23/1998, cláusula primeira, III, 26; 5/1999, cláusula primeira, III, 9; 7/00, cláusula primeira, IV, "i"; e 21/2002, cláusula primeira, V, "i");
c) XV (Convênios ICMS Nº 42/1995, cláusula segunda; 61/1998, cláusula segunda; 34/1999, cláusula primeira, I, "a"; 84/2000, cláusula primeira, IV; e 21/2002, cláusula primeira, V, "l");
d) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, cláusula terceira; 23/1998. cláusula primeira, III, 52; 5/1999, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/2002, cláusula primeira, "o"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
XIV - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/1997 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
XIV - 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS Nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):
XIV - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS Nº 9/07, cláusula quarta); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
d) III (Convênios ICMS Nº 3/1990; 96/1990; 80/1991, cláusula primeira, III, "s"; 151/1994, cláusula primeira, IV, "b"; 121/1997, cláusula primeira, "c"; 23/1998, cláusula primeira, III, 1; 5/1999, cláusula primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira, VI, "b"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "b"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
XIV - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) XXV (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusulas terceira e sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, "a");
b) XXXV (Convênios ICMS Nº 140/2001, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).
XIV - 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusulas terceira e sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
XV - 31 de dezembro de 2014, quantos aos incisos:
a) I (Convênio ICMS Nº 24/1989);
b) II (Convênio ICMS Nº 104/1989);
c) III (Convênio ICMS Nº 3/1990);
d) IV (Convênio ICMS Nº 38/1991);
e) V (Convênio ICMS Nº 41/1991);
f) VII (Convênio ICMS Nº 20/1992);
g) VIII (Convênio ICMS Nº 78/1992);
h) IX (Convênio ICMS Nº 123/1992);
i) XV (Convênio ICMS Nº 42/1995);
j) XVII (Convênio ICMS Nº 82/1995);
k) XXI (Convênio ICMS Nº 75/1997);
l) XXIII (Convênio ICMS Nº 84/1997);
m) XXVII (Convênio ICMS Nº 123/1997);
n) XXX (Convênio ICMS Nº 47/1998);
o) XXXI (Convênio ICMS Nº 57/1998);
p) XXXV (Convênio ICMS Nº 140/2001);
q) XXXVII (Convênio ICMS Nº 87/2002);
r) XXXVIII (Convênio ICMS Nº 117/2002);
s) XXXIX (Convênio ICMS Nº 14/2003);
t) XL (Convênio ICMS Nº 18/2003);
u) XLI (Convênio ICMS Nº 4/2004);
v) XLII (Convênio ICMS Nº 15/2004);
x) XLIII (Convênio ICMS Nº 62/2003);
y) XLIV (Convênio ICMS Nº 32/2005);
z) XLV (Convênio ICMS Nº 79/2005);
a.a) XLVI (Convênio ICMS Nº 3/2006);
a.b) XLVII (Convênio ICMS Nº 19/2006);
a.c) XLVIII (Convênio ICMS Nº 30/2006);
a.d) L (Convênio ICMS Nº 133/2006);
a.e) LI (Convênio ICMS Nº 9/2007);
a.f) LII (Convênio ICMS Nº 10/2007);
a.g) LIII (Convênio ICMS Nº 23/2007);
a.h) LIV (Convênio ICMS Nº 53/2007);
a.i) LX (Convênio ICMS Nº 73/2010);
a.j) LXI (Convênio ICMS Nº 89/2010);
a.k) LXII (Convênio ICMS Nº 89/2010);
a.l) LXIII (Convênio ICMS Nº 106/2010);
a.m) XIV (Convênio ICMS 38/2012 ). (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
XV - 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS Nº 42/1995, cláusula segunda; 61/1998, cláusula segunda; 34/1999, cláusula primeira, I, "a"; 84/2000, cláusula primeira, IV; 21/2002, cláusula primeira, V, "l"; e 106/2007, cláusula primeira, IX);
c) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, cláusula terceira; 23/1998, cláusula primeira, III, 52; 5/1999, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; 21/2002, cláusula primeira, "o"; e 106/2007, cláusula primeira, XII);
d) XXXIX (Convênios ICMS nºs 14/2003, cláusula terceira; 1/07, cláusula primeira, XI; e 5/07, cláusula primeira, XII; 48/2007, cláusula primeira, XXXIV; 76/2007, cláusula primeira, XXXV; e 106/2007, cláusula primeira, XXXIV);
e) XLI (Convênios ICMS nºs 4/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula primeira, XLVI; 76/2007, cláusula primeira, XLVI; e 106/2007, cláusula primeira, XLII);
f) XLII (Convênios ICMS nºs 15/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XLII; 76/2007, cláusula primeira, XLIII e 106/2007, cláusula primeira, XLV);
g) XLIII (Convênios ICMS Nº 62/2003, cláusula décima primeira; 50/2005, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/2007, cláusula primeira, XXXVI; 76/2007, cláusula primeira, XXXVII e 106/2007, cláusula primeira, XXXVI); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.684 DE 06.11.2007).
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
XV - 30 de junho de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS nºs 35/1999, cláusula sexta; 71/1999, cláusula segunda; 84/2000, cláusula segunda e 21/2002, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
XVI - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS 26/2009 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
XVI - 31 de julho de 2009, quanto ao inciso XLVIII (Convênios ICMS nºs 30/2006, cláusula quinta, e 104/2006, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008)
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
XVI - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS Nº 87/2002, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
XVII - 31 de dezembro de 2014, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004):
Nota: Redação Anterior:
XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).
c) XIX (Convênios ICMS nºs 94/1996; 48/1997, cláusula primeira, XXVII; 67/1997, cláusula primeira, II, "p"; 121/1997, cláusula primeira, "w"; 23/1998, cláusula primeira, III, 40; 5/1999, cláusula primeira, IV, 23; 10/2001, cláusula primeira, IV, "a"; 21/2002, cláusula primeira, IV; e 120/2003, cláusula primeira, II, "a"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004)
XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997, cláusula terceira; 5/1999, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, "a"; 55/2001, cláusula Segunda; e 163/2002, cláusula primeira);
b) XXX (Convênios ICMS nºs 47/1998, cláusula segunda; 51/2001, cláusula primeira, IV, "a"; e 69/2003, cláusula primeira, III); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997, cláusula terceira; 5/1999, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, "a"; 55/2001, cláusula Segunda; e 163/2002, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
XVIII - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos:
a) I (Convênio ICMS 24/89);
b) II (Convênio ICMS 104/89);
c) III (Convênio ICMS 03/90);
d) IV (Convênio ICMS 38/91);
e) V (Convênio ICMS 41/91);
f) VII (Convênio ICMS 20/92);
g) VIII (Convênio ICMS 78/92);
h) IX (Convênio ICMS 123/92);
i) X (Convênio ICMS 29/93);
j) XIV (Convênio ICMS 38/12).
k) XV (Convênio ICMS 42/95);
l) XVII (Convênio ICMS 82/95);
m) XXI (Convênio ICMS 75/97);
n) XXIII (Convênio ICMS 84/97);
o) XXV (Convênio ICMS 100/97);
p) XXVII (Convênio ICMS 123/97);
q) XXX (Convênio ICMS 47/98);
r) XXXI (Convênio ICMS 57/98);
s) XXXV (Convênio ICMS 140/01);
t) XXXVII (Convênio ICMS 87/02);
u) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02);
v) XXXIX (Convênio ICMS 14/03);
x) XL (Convênio ICMS 18/03);
z) XLI (Convênio ICMS 04/04);
a.a) XLII (Convênio ICMS 15/04);
a.b) XLIV (Convênio ICMS 32/05);
a.c) XLV (Convênio ICMS 79/05);
a.d) XLVI (Convênio ICMS 03/06);
a.e) XLVII (Convênio ICMS 19/06);
a.f) XLVIII (Convênio ICMS 30/06);
a.g) L (Convênio ICMS 133/06);
a.h) LI (Convênio ICMS 09/07);
a.i) LII (Convênio ICMS 10/07);
a.j) LIII (Convênio ICMS 23/07);
a.k) LIV(Convênio ICMS 53/07);
a.l) LVIII (Convênio ICMS 108/08);
a.m) LIX (Convênio ICMS 26/09);
a.n) LX (Convênio ICMS 73/10);
a.o) LXI (Convênio ICMS 89/10);
a.p) LXII (Convênio ICMS 89/10);
a.q) LXIII (Convênio ICMS 106/10);
Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS Nº 38/2001, cláusula décima terceira; 115/2002, cláusula primeira; e 82/2003, cláusula terceira);
b) XXXIX (Convênio ICMS Nº 14/2003, cláusula terceira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXXIX (Convênio ICMS Nº 14/2003, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
XIX - 31 de dezembro de 2021, quanto ao inciso XXVI (Convênio 101/1997). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
XIX - 30 de abril de 2016, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênio 116/98);
b) XXXII (Convênio 01/99);
c) XXXIII (Convênio 95/98).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
XIX - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS Nº 18/2003, cláusula terceira, II). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

§ 2º Relativamente às isenções previstas no inciso XX do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - são aplicadas desde que:

a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula quinta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).

Nota: Redação Anterior:
a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da sua celebração, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula quinta);

b) a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente à perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previstos no inciso XX do caput deste artigo e no inciso I do caput do art. 12 deste anexo (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula quarta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
b) a União, por intermédio, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente à perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previsto no art. 12 deste anexo (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula quarta);

II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula quarta, parágrafo único); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).

Nota: Redação Anterior:
II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula quarta, parágrafo único);

III - as operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste artigo, promovidas por estabelecimentos situados no Estado de Goiás, enquanto signatário do protocolo a que se refere a alínea "a" do inciso I deste parágrafo, com destino a unidade federada não signatária, receberão o seguinte tratamento (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula primeira, § 4º):

a) no documento fiscal relativo à operação deve ser destacado o ICMS, com registro no livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

b) o valor do ICMS destacado na operação deve ser registrado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - a ANP deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ela assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente; ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).

Nota: Redação Anterior:
IV - o DNC deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ele assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente;

V - ficam automaticamente revogados as isenções e o crédito outorgado previsto no art. 12 deste anexo, caso ocorra atraso na entrega de qualquer das parcelas relativas ao repasse a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo, hipótese em que ato a ser expedido pelo Secretário da Fazenda deve regulamentar os procedimentos de ajustes necessários (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula sexta).

§ 3º Relativamente à isenção prevista no inciso XLVIII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula primeira, § 1º);

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula primeira, § 2º);

III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula primeira, § 3º);

IV - o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, deve recolher o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, sendo que (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula segunda, §§ 1º e 2º):

a) para o cálculo do ICMS, deve ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados deve-se aplicar a legislação do ICMS específica de cada estado;

V - o endossatário ao requerer a entrega do produto deve entregar ao depositário:

a) o CDA juntamente com o respectivo WA ou com o documento comprobatório do depósito consignado;

b) 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido, sendo que o documento de arrecadação original deve circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso VI, por ser o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula terceira);

VI - o depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do art. 7º, § 3º, IV, Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS Nº 30/2006" e, ainda, anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula quarta, § 1º);

VII - o depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o documento que comprove o recolhimento do ICMS devido, é solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula quarta, § 2º e Lei 11.651/1991, art. 45, V); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.619 DE 26.04.2007):

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, nos termos e limites que estabelecer, autorizado a permitir a transferência de saldo credor acumulado pelo contribuinte, em decorrência da aplicação da isenção de que trata a alínea "n" do inciso XXV deste artigo, para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial previstos no art. 55 do RCTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.601 DE 15.03.2007).

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzido:

I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM Nº 15/1981):

a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS Nº 33/1993);

b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM Nº 15/1981, cláusulas primeira e quarta);

II - para 50% (cinqüenta por cento), na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, excetuada à saída de leite pasteurizado tipos B e LONGA VIDA, ficando mantido o crédito (Convênio ICM Nº 25/1983, cláusulas primeira e terceira);

III - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída tributada interna de gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS Nº 112/1989);

(Revogado pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007):

IV - para os percentuais indicados no Apêndice I deste anexo, aplicados sobre o valor da operação de saída para a Zona Franca de Manaus, dos respectivos produtos semi-elaborados, relacionados no mesmo Apêndice, desde que o destinatário seja domiciliado no Município de Manaus (Convênio ICMS Nº 2/90, cláusula primeira e seu parágrafo único, item 1);

(Revogado pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000):

V - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 13% (treze por cento), na prestação de serviço público de telecomunicação internacional (Convênio ICMS Nº 27/1994);

VI - de tal forma que seja proporcional à redução da base de cálculo do Imposto de Importação, na entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, quando a operação for amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, III e § 1º);

(Revogado pelo Decreto Nº 6663 DE 2007):

VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice I do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 76/1994, cláusula segunda, § 4º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS Nº 76/1994, cláusula segunda, § 4º);

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94 , art. 1º ): (Redação dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial, ou de 12% (doze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (Redação dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei Nº 12.462/1994, art. 1º): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002)
Nota: Redação Anterior:
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 12.462/1994, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;"

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

b) o benefício não se aplica à operação: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

Nota: Redação Anterior:
b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.251 DE 20.09.2005):

3. de transferência entre os estabelecimentos industrial e atacadista de empresa beneficiária dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:

1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.354 DE 23.01.2001).

Nota: Redação Anterior:

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Alínea pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pela Lei  Nº 16440 DE 30/12/2008):

IX - para 0% (zero por cento), na saída interna, decorrentes de contrato de empreitada ou subempreitada, de mercadoria a ser empregada diretamente na construção de unidade habitacional vinculada ao Programa MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA do Governo do Estado de Goiás (Lei Nº 12.462/1994, art. 2º, II);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):

X - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 8486 DE 24/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/1999 ):

a) será aplicada, opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

b) não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) fica condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação;

d) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

e) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético. as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

f) o descumprimento das condicionantes previstas nas alíneas 'b' a 'e', implica perda do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência da inadimplência;

g) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização;

h) a opção prevista na alínea 'a' deve ser feita em cada ano civil e deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Nota: Redação Anterior:
X - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas 'd' e seguintes (Convênios ICMS nºs 57/1999 e 20/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
Nota: Redação Anterior:
X - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas d a f (Convênio ICMS Nº 57/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
X - para 20% (vinte por cento), na prestação de serviço de televisão, remunerada pelo usuário na forma de assinatura ou similar, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 5/95, Cláusula primeira):
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
Nota: Redação Anterior:
a) a redução da base de cálculo é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênio ICMS Nº 5/95, cláusula segunda);
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
Nota: Redação Anterior:
b) o contribuinte que optar pela redução da base de cálculo não pode aproveitar créditos do ICMS relativos às entradas e serviços utilizados (Convênio ICMS Nº 5/95, cláusula segunda, parágrafo único);
c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
d) a aplicação do benefício é condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
e) o não pagamento do imposto, nos termos previstos na alínea anterior, implica perda da redução da base de cálculo a partir do mês subseqüente à ocorrência da inadimplência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
f) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
g) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave, suíno, ranídeo e leporídeo destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "a", 1):

Nota: Redação Anterior:
XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II):

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive à saída para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea "a" e no § 1º do art. 1º deste anexo;

d) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna dos produtos relacionados no caput com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

Nota: Redação Anterior:

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave, suíno ou ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave e suíno destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "a", 1):

Nota: Redação Anterior:

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 1); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive os produtos resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, devendo ser celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, quando a operação for praticada por produtor (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 1);"

(Revogado pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017):

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, a, 2):

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - que atenda as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento;"

b) o benefício não se aplica:

1. ao fornecimento de bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

2. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

Nota: Redação Anterior:
2. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado ou presumido, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
XII-A - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97 , art. 2º , I, "a", 2): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 3): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito correspondente à aplicação do percentual de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto relativo à entrada, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 3): (Redação dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, o contribuinte revendedor exigir de seu fornecedor a indicação, na nota fiscal correspondente à aquisição, do código da NBM/SH que identifica o produto (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 3);"

a) o benefício não se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao diferencial de alíquotas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

Nota: Redação Anterior:

a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto neste inciso mantém-se integralmente o crédito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

d) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino, muar, ovino e caprino destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "a", 1): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

Nota: Redação Anterior:

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "a", 1): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "a", 1):
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II):
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 4): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 4):

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:

Nota: Redação Anterior:
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado bovino deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

Nota: Redação Anterior:
a) a aplicação redução da base de cálculo do ICMS está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a circulação do gado bovino, com vistas a garantir o benefício à produção deste Estado.

Nota: Redação Anterior:
b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea "a" e no § 1º do art. 1º deste anexo;

d) o benefício não se aplica a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999)

Nota: Redação Anterior:
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

2) Ver art. 6º do Decreto Nº 7.190 DE 03.12.2010, DOE GO de 07.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, que convalida a circulação de produto primário relacionados neste inciso.

(Revogado tacitamente pela Lei Nº 13453 DE 1999):

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna com óleo vegetal comestível, ficando mantido o crédito e devendo ser celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, quando o remetente for estabelecimento industrial (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "c"). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)

XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS Nº 86/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS Nº 47/1999):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000; (Redação dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999)
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) DE 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) DE 1º de julho a 31 de dezembro de 2001; (Redação dada à alínea ao parágrafo pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000; (Redação dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999)
b) 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

c) 10% ( dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002; (Redação dada à alínea ao parágrafo pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001; (Redação dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
c) 15% a partir de 1º de julho de 2000."

XVII - para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento produtor com destino à industrialização, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "b"):

a) o estabelecimento produtor deve:

1. credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

XVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de animal exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA -, observado, ainda, o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, a, 2):

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) a redução da base de cálculo aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal exótico ao qual aplicar-se-ão a redução prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo;

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgãos citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

g) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , II, "b"): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9116 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 6% (seis por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99 , art. 1º , II, "b"): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XIX - na saída interna de arroz e feijão, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, "b"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "b"): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.090 DE 25.02.2005)
Nota: Redação Anterior:
  "XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "b"): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.090 DE 25.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
a) o estabelecimento produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.090 DE 25.02.2005).

d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9220 DE 10/05/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

XX - de tal forma que resulte a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com peixe produzido no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II,c):

a) o beneficio é aplicável na saída interna para:

1. produção ou reprodução;

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

d) o piscicultor e a pessoa que promover a captura de peixe no território goiano devem ser credenciados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás;

e) a Secretaria da Fazenda, isolada ou conjuntamente com as Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com peixe, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "f", 1): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 5): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

a) o benefício só se aplica ao produto extraído no Estado de Goiás, hipótese em que o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação da origem do produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

c) o estabelecimento que realiza a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

d) na hipótese de saída de material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, promovida por contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a redução da base de cálculo fica limitada ao valor equivalente ao percentual de 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XXII - para 50% (cinqüenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido no país, e de serviço destinados exclusivamente à utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Lei Nº 13.613/2000, art. 9º, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

XXIII - na operação interna com os produtos a seguir especificados, de tal forma que resulte a aplicação do percentual equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "d"): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - na operação interna com bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "d"): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

a) bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, constante do Anexo I do RCTE, devendo ser observado o seguinte:

1. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
a) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

b) demais produtos constantes do Anexo I do RCTE, exceto armas e munições, para o contribuinte que aderir ao Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o crédito, e devendo ser observado o seguinte: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

1. ao final dos 12 (doze) meses de utilização do benefício a média dos respectivos débitos de ICMS deve ser maior ou igual à média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

2. na hipótese prevista no item 1, se a média dos débitos de ICMS não for alcançada, o valor do benefício fica limitado à aplicação, sobre o montante do benefício usufruído pelo contribuinte, do percentual obtido pela divisão do valor da média dos débitos efetivamente alcançada pelo valor da média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

3. a empresa que utilizar o benefício em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor do benefício utilizado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no § 1º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: Estorno de crédito, nos termos da alínea "b" do inciso XXIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

4. o benefício restringe-se a apenas 2 (duas) marcas de produto comercializadas pelo contribuinte as quais devem ser indicadas no termo de acordo de regime especial; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.362 DE 27.01.2006).

Nota: Redação Anterior:
4. o benefício aplica-se a uma única marca de produto comercializada pelo contribuinte que deve ser indicada no termo de acordo de regime especial; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

5. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

6. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2004, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

7. o regime especial terá prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, após análise do comportamento tributário do contribuinte no período e verificação do cumprimento das metas estabelecidas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.956 DE 04.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal Nº 94 DE 19 de fevereiro de 1998, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "d"): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

a) constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, além do Distrito Federal e dos municípios de Unaí e Buritis do Estado de Minas Gerais, os municípios goianos de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.354 DE 23.01.2001):

b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal e com os estabelecimentos frigorífico e abatedor situados na RIDE, devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de reses a serem abatidas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

c) a redução da base de cálculo somente se aplica ao produtor que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente à operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedor que realizar o abate do gado deve ser: (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

1. credenciado pelo órgão sanitário competente; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, celebrado para tal fim, no qual deve constar: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

2.1. a anuência da Secretaria da Finanças do Distrito Federal;

(Revogado pelo Decreto Nº 5.354 DE 23.01.2001):

2.2. a sua quota mensal de gado a ser abatido; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000):

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

f) a redução da base de cálculo não se aplica a operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

g) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 34/2006, cláusula primeira, caput e cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com produto classificado nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 24/2001, cláusula primeira, caput e §§ 1º e 4º): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é: (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:

1.1 interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
1.1. interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);

1.2. interna - 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS Nº 34/2006, cláusula segunda); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
 1.na operação interestadual, 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS Nº 24/2001, cláusula primeira, caput); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:

2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);

2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS Nº 34/2006, cláusula segunda); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
2. na operação interna, 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS Nº 24/2001, cláusula primeira, § 5º); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
2. na operação interna, 11,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS Nº 24/2001, cláusula primeira, § 5º); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).
2. na operação interna, 8,88 (oito inteiros e oitenta e oito por cento) (Convênio ICMS Nº 24/2001, cláusula primeira, § 5 o); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

2.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

b) não se aplicam as reduções previstas na alínea "a" (Convênio ICMS Nº 34/2006, cláusula primeira, § 2º):

1. na operação realizada com produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº10.147/2000 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, quando o industrial ou o importador do mesmo tenha firmado com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347 DE 24 de julho de 1985", ou que tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Nº 10.213 DE 27 de março de 2001;

2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, para os produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, na forma do § 2º do art. 1º da Lei Nº 10.147/2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
b) não se aplicam as reduções previstas na alínea anterior (Convênio ICMS Nº 24/2001, cláusula primeira, § 2º):
1. na operação realizada com produto das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador do mesmo tenha firmado com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Nº 7.347 DE 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Nº 10.213 DE 27 de março de 2001;
2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo da mencionada lei; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS Nº 34/2006, cláusula quarta):

1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2. constar no campo "Informações Complementares":

2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº10.147/2000 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Nº 7.347 DE 24 de julho de 1985", visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3º da Lei nº10.147/2000;

2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei Nº 10.213/2001, a expressão: "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Nº 10.213/2001";

2.3. nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com redução do PIS/PASEP e da COFINS nos termos do inciso XXV do Anexo IX do art. 8º do RCTE e do Convênio ICMS Nº 34/2006"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS Nº 24/2001, cláusula primeira, § 3o):
1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
2. constar no campo "Informações Complementares":

2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1o da Lei Nº 10.147/2000 e na posição 3004 da NBM/SH que tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Nº 7.347 DE 24 de julho de 1985, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3º da Lei Nº 10.147/2000;

2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei Nº 10.213/2001, a expressão: "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Nº 10.213/2001";

2.3. nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com redução do PIS/PASEP E COFINS - Convênio ICMS Nº 24/2001 e Anexo IX, art. 8º do RCTE -". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XXVI - para 76% (setenta e seis por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao sorvete, inclusive picolé, relacionado no item 4 do inciso II do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, III, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘e’); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8055 DE 18/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "e"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).

XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 6); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 6); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).

XXIX - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de gasolina de aviação, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, "f"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, III, "c"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.836 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

XXXI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida pelo produtor rural goiano em sistema integrado ou em parceria com o industrial que promove a operação interestadual, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º , II, "g"):

a) o produtor agropecuário, além de estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -;

b) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave objetivando garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal; d) o contribuinte não pode aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

XXXII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o inciso XIII do art. 11, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei Nº 13.506/1999, art. 8º, II, "b"): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o produtor rural deve estar cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

b) não se aplica a substituição tributária relativa ao ato cooperado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

c) o benefício aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada com o benefício de que trata o inciso XIII do art. 11; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.182 DE 24.06.2005).

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão industrializado no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º: (Convênio ICMS 128/1994 , cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9773 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/1994 , cláusula primeira); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9547 DE 01/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
Nota: Redação Anterior:

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão produzido no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/1994, cláusula primeira);  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9282 DE 30/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/1994, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9220 DE 10/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94 , cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS Nº 128/1994, cláusula primeira). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).
Nota: Redação Anterior:
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS Nº 128/1994, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.056 DE 30.12.2004).

XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) no saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 de NBM/SH (Lei Nº 13.453199, art. 1º, 11,'h', 1); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei n. 13.453/1999, art. 1º, II, "h", 1); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.341 DE 29.12.2005).
XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada no código 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º , II, "h", 1); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).
XXXIV de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no estado de Goiás, classificada nos Códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso a período de apuração anterior à operação de saída (Lei n. 13.453/1999, art. 1º, II, "h", 1); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão-trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 2); (Redação do inciso do Decreto Nº 8055 DE 18/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º , II, "h", 2); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.835 DE 12.12.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º , II, "h", 2): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de transporte de carga, classificado no código 8704 da NBM/SH, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º , II, "h", 2):
a) o contribuinte deve:
1. celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda;
2. cumprir as metas de arrecadação estabelecidas no TARE;
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;
b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados (Lei Nº 13.453/1999. art. 1º, II 'i', 1 e 2): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º , II, "i"):

a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento e fécula de mandioca; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;

b) caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

XXXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor de operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na salda interna de mármore e granito produzidos no Estado de Goiás (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'i', 3). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de mármore e granito, produzidos no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. . 1º , II, "i"). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), na operação interna com mercadoria ou bem destinado à integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, III, "b"): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

Nota: Redação Anterior:

XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano e recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, III, "b"): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.182 DE 24.06.2005).

XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem, para aplicação em subestação e rede de transmissão de energia elétrica localizados em território goiano e destinados à integração no ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.115 DE 04.04.2005).

a) a fruição do benefício é condicionada:

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos com o benefício fiscal de que trata o caput deste inciso;

2. a comprovação da efetiva incorporação da mercadoria ou do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.115 DE 04.04.2005).

b) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.115 DE 04.04.2005).

c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.115 DE 04.04.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.227 DE 25.02.2011):

XXXIX - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 26% (vinte e seis por cento) na saída interna de gasolina e de álcool carburante, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "e"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.113 DE 31.03.2005)

XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na salda de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'e', 1.2 e 2): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica, e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com a exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "e", 1.2 e 2):

a) angico, araticum;

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;

d) faveira;

e) inajá, indaiá, ipê;

f) jatobá;

g) macaúba, mangaba, mutamba;

h) pau d" óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;

i) tingui e tucum. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).

XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 89/2005, cláusula primeira):

(Revogado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010):

a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;

b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009):

c) o contribuinte deve ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.343 DE 29.12.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XLII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "i", 5):

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

XLIII - na operação interna com massa asfáltica, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "f", 2):

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2006, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

XLIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, 'a', 7): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007)

(Revogado pela Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

b)

(Revogado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

d) o benefício não alcança a operação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.769 DE 30.07.2008, e pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

XLV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 139/2006, cláusula primeira):

a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS Nº 139/2006, cláusula terceira);

b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS Nº 139/2006, cláusula terceira);

c) a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal;

d) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, deve ser recolhido em favor da unidade federada de localização do domicílio do tomador do serviço (Convênio ICMS Nº 139/2006, cláusula quarta);

e) o prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo (Convênio ICMS Nº 139/2006, cláusula quinta):

1. razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

2. período de apuração (mês/ano);

3. valor total faturado do serviço prestado;

4. base de cálculo;

5. valor do ICMS cobrado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.684 DE 06.11.2007).

XLVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS Nº 9/2008, cláusula primeira):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

b) 7,5% (sete e meio por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008).

XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'h', 3 e 4). (Redação dada ao incso pelo Decreto Nº 7.027 DE 18.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus com capacidade para transportar, no mínimo, 36 (trinta e seis) passageiros sentados (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, h, 3). (Inciso Acrescentado pelo Decreto Nº 6.928 DE 05.06.2009).

XLVIII - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas 'a' e 'b', em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático novo de borracha e câmara-de-ar de borracha, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NCM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas 'c' e seguintes (Convênio ICMS Nº 6/2009, cláusulas primeira e segunda):

a) alíquota de 4% (quatro por cento): 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) alíquota de 7%: 4,90%;

b) alíquota de 12% (doze por cento): 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) alíquota de 12%: 5,19%;

c) o disposto neste inciso não se aplica (Convênio ICMS Nº 6/2009, cláusula primeira, § 1º):

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. na venda ou faturamento direto a consumidor final;

d) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a base de cálculo é obtida pela aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS Nº 6/2009, cláusula primeira, §§ 2º e 3º):

BCST = (BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA), onde:

BCST = base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR = base de cálculo da operação própria reduzida nos percentuais previstos nas alíneas 'a' e 'b';

IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd = frete e despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA = margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o inciso V do Apêndice II do Anexo VIII, dividido por 100;

e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS Nº 6/2009, cláusula terceira):

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NCM/SH;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 6/2009 E DO ART. 8º, XLVIII DO ANEXO IX DO RCTE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

XLIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) nas saídas interna e interestadual com mercadoria adquirida por Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 114/2009):

a) o uso do benefício fica condicionado:

1. a que a operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;

2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

b) considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS - aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);

c) o módulo montado e acoplado forma a Unidade Modular de Saúde e deve atender o leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC Nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo este módulo ser totalmente montável e desmontável, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade e é composto de:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2. colunas de sustentação;

3. painéis de teto,

4. painéis de piso;

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores;

7. painéis portas tipo 'vai e vem' com visores;

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

12. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;

17. cobertura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

L - para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão e subestação de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, III, 'd'). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
L - para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, III, 'd'). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
2) Ver art. 5º do Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010, DOE GO de 21.09.2010, que convalida a utilização dos benefícios fiscais de ICMS previstos neste dispositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012):

LI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento e reflorestamento realizada no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS Nº 16/2010, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.114 DE 27.05.2010).

LII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna de embalagem destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "e", 1.3.); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.203 DE 30.12.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7249 DE 11/03/2011):

LIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interna de querosene de aviação - QAV - destinada a empresa de transporte aéreo que aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás para abastecimento de aeronaves de até 124 (cento e vinte e quatro) assentos e com peso de decolagem máximo de 55 (cinquenta e cinco) toneladas, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, ‘f’, 3):

a) o estabelecimento fornecedor do QAV deve ser credenciado, para esse fim, junto à Gerência de Combustíveis da Superintendência de Administração Tributária;

b) a empresa de transporte aéreo deve celebrar termo de acordo de regime especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

c) o regime especial somente será concedido à empresa de transporte aéreo que:

1. opere voo cuja rota regular atenda a, pelo menos, 2 (dois) municípios goianos, podendo atender a apenas um município goiano desde que não seja o município de Goiânia;

2. tenha obtido o certificado de enquadramento no programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás emitido pela GOIÁS TURISMO - Agência Estadual de Turismo;

3. assuma a responsabilidade de promover o pagamento do imposto correspondente ao valor do benefício utilizado:

3.1. na situação da alínea ‘e’;

3.2. relativo à quantidade de QAV que ultrapassar a estabelecida na forma da alínea ‘f’;

d) para os efeitos do disposto no item 1 da alínea ‘c’ pode ser considerada, ainda, a rota regular interestadual que preveja o atendimento a dois municípios goianos considerados estratégicos no programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás, em que a escala em um dos municípios esteja temporariamente impossibilitada de ser realizada em função da estrutura aeroportuária não preencher os requisitos técnicos previstos nas normas pertinentes, desde que a empresa assuma o compromisso em protocolo de intenções de, efetivada a adequação da estrutura aeroportuária, realizar a referida escala no referido município em 30 (dias) contados da autorização para utilização da estrutura aeroportuária;

e) a não realização regular da escala comprometida no protocolo de intenções no prazo previsto na alínea ‘d’ implica a perda do benefício referente à referida rota desde o início de sua utilização;

f) deve ser estabelecida a quantidade de QAV mensal alcançada pelo benefício previsto neste inciso, por rota regular enquadrada no programa, considerando a frequência de voos da rota, a estimativa de consumo de QAV para a realização dos voos da rota e a capacidade máxima de abastecimento das aeronaves;

g) o benefício aplica-se, também, às operações que destinem QAV para utilização em rotas nacionais convergidas para centro de operações instalado por empresa aérea no Estado de Goiás, observado o seguinte:

1. o centro de operações deve centralizar conexão de voos regulares e realizar manutenção de aeronaves;

2. o regime especial a que se refere a alínea ‘c’ pode ser concedido independentemente do cumprimento da condição estabelecida no item 1 daquela alínea.

LIV - de tal forma que resulte aplicação dos percentuais indicados nas alíneas 'a' e 'b', conforme o caso, sobre o valor da operação com os produtos listados no Apêndice XXXIII deste Anexo, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado, ainda, o disposto nas alíneas 'c' e seguintes (Convênio ICMS Nº 8/2011):

a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção do crédito;

b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção do crédito;

c) o contribuinte deve fazer a opção por um dos percentuais de redução constantes nas alíneas 'a' e 'b', nos termos do art. 4º deste anexo;

d) o benefício alcança, também, as operações com esses produtos quando destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9108 DE 20/12/2017):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7806 DE 20/02/2013):

LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o"):

a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

b) ração tipo "pet" para animais domésticos (inciso XVI do Apêndice II do Anexo VIII);

c) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII);

d) material elétrico (inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII);

e) material de colchoaria (inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII).

Nota: Redação Anterior:

LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "o") (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.495 DE 29.11.2011).

LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "o"). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.403 DE 14.07.2011).

LVI - de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por pessoa jurídica integrante de grupo econômico que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, observado o disposto no § 4º (Lei Nº 12.462/1994, art. 1º e Lei Nº 17.442/2011, art. 3º, II, "b", e art. 7º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8199 DE 24/06/2014):

LVII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, "p"):

a) na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

b) o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual será fixada meta de arrecadação de todos os estabelecimentos situados no Estado de Goiás.

(Repristinado pelo Decreto Legislativo Nº 4 DE 22/01/2019):

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8460 DE 25/09/2015):

LVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 0,5% (meio por cento), na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinado à servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 18.804/2015, art. 1º):

a) a redução da base de cálculo deve ser previamente reconhecida pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor público efetivo da ativa no referido Tribunal ou Seção Judiciária, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados;

2. declaração própria, conforme modelo constante do Apêndice XLIII deste Anexo, informando que não adquiriu veículo, nos últimos 2 (dois) anos, contemplado com a redução de base de cálculo de que trata este inciso, ou, na hipótese de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, bem como sinistro com perda total do veículo, boletim de ocorrência e comprovação da perda total por laudo técnico elaborado por perito de área específica;

3. cópia autenticada da Carteira de Identidade - RG -, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, do Comprovante de Inscrição no CPF e do documento de identidade funcional emitido pelo respectivo Tribunal ou Seção Judiciária;

4. comprovante de endereço;

b) a redução da base de cálculo é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário a cada 2 (dois) anos;

c) o valor correspondente à redução de base de cálculo do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

d) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1. alienação fiduciária em garantia;

2. transmissão para a seguradora nos casos de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, bem como sinistro com perda total do veículo;

3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

e) a concessão da redução de base de cálculo de que trata este inciso fica limitada aos veículos adquiridos de estabelecimentos revendedores autorizados localizados no Estado de Goiás ou de fabricantes de veículos automotores estabelecidos no país;

f) o Secretário de Estado da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com redução de base de cálculo, conforme modelo constante do Apêndice XLIV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária ou fabricante que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria de Estado da Fazenda;

g) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização aludida na alínea "f", situação em que a não aquisição dentro do prazo implica o cancelamento da respectiva autorização;

h) o adquirente deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.

LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g". 2); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015)

LX - para 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novos, praticado pelo fabricante, na saída de bem, material ou peça com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, desde que seja observado o disposto no Capítulo XV -C do Anexo XII (Convênio ICMS 104/17, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

§ 1º A redução da base de cálculo para a saída das mercadorias usadas de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica (Convênio ICM Nº 15/1981, cláusulas segunda e terceira):

I - mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

II - mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo ICMS em etapa anterior a sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador (Convênio ICM Nº 15/1981, cláusula segunda, inciso II);

III - saída de peça, parte, acessório ou equipamento aplicado sobre a mercadoria usada, cujo ICMS devido é calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou, na falta desse, seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento), somando-se àquele o valor do IPI, frete, seguro e demais despesas debitadas ao estabelecimento que promover a saída (Convênio ICM Nº 15/1981, cláusula terceira). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei Nº 12.462/1994, art. 1º, III. "a" e "b"): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).

III - a hospital e clínica de saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003)..

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9116 DE 27/12/2017).

§ 3º Relativamente à redução prevista no inciso XLVI do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 9/2008, cláusulas segunda e terceira):

I - a fruição do benefício está condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos, sendo que a opção, previstas nas alíneas a e b, devem ser feitas a cada ano civil:

a) deve ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

b) não apropriar qualquer crédito do imposto;

c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária.

II - na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço;

III - para efeito do disposto no inciso II, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada;

IV - o imposto deve ser recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

a) à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária;

b) às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da federação.

V - o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto deve:

a) discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

b) remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008).

§ 4º Relativamente à redução prevista no inciso LVI do caput deste artigo a fruição do benefício (Lei Nº 17.442/2011, art. 7º, parágrafo único e art. 8º):

I - está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve conter o estabelecimento de meta de arrecadação do ICMS;

II - admite, exclusivamente, a aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso LXI, "a", sobre a mesma operação, sendo vedada a aplicação de qualquer outro benefício independentemente de sua natureza, se fiscal ou financeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

§ 5º O termo de acordo de regime especial, celebrado para a fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso LVI do caput deste artigo, pode ser revogado 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo, nas seguintes hipóteses:

 I - o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;

II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

§ 6º O benefício previsto no inciso XXXIII deste artigo não se aplica ao arroz ou ao feijão que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9773 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 30/03/2021).

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDAD POR PRAZO DETERMINADO

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS Nº 52/1991, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS Nº 52/1991, cláusulas primeira, I, "b" e II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

Nota: Redação Anterior:
a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 11% (onze por cento) (Convênio ICMS Nº 52/1991, cláusulas primeira, I, "b" e II);"
2) Ver art. 3º do Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010, DOE GO de 12.11.2010, que convalidada as operações realizadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista nesta alínea, com os produtos constantes dos itens 55.3 a 55.14 do Apêndice V, no período de 14.10.2009 a 31.08.2010.

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

1. na saída interestadual, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso I, alínea "b"); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS Nº 52/1991, cláusula segunda, I, "b");

2. na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso II); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS Nº 52/1991, cláusula segunda, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).
Nota: Redação Anterior:
b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:
1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS Nº 52/1991, cláusula segunda, I, "b");
2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS Nº 52/1991, cláusula segunda, II);"

(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):

II - para 60% (sessenta por cento), na saída interestadual com pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS Nº 60/1991, cláusula segunda):

a) a operação não destine pescado à industrialização;

b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):

III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo (Convênio ICMS 75/1991):

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas 'a' a 'h' ;

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas 'a' a ' i ' ;

l) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas 'a' a 'f', 'h' e 'j', e no funcionamento dos produtos da alínea 'b';

Nota: Redação Anterior:

III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo (Convênio ICMS 75/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).

a) avião:

1. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

2. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

5. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg;

6. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

7. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000kg;

8. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000kg;

9. turbojato, com peso bruto até 15.000kg;

10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000kg;

b) veículos espaciais;

b) helicóptero;

c) planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratório;

e) outras aeronaves;

f) simulador de vôo, bem como suas partes e peça separadas;

g) pára-quedas e suas parte, peça e acessório;

h) catapulta e outro engenho de lançamento semelhante e suas parte e peça separadas;

i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, f, j, l e m; (Redação dada pelo  Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m;

j) equipamento, gabarito, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação de aeronave e simulador;

l) avião militar:

1. monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3. monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4. monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e,f, i, j, I e m, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica; (Redação dada pelo  Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

(Revogado pelo Decreto Nº 5628 DE 24.07.2002):

IV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento),na saída interna com diamante ou esmeralda, classificados nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 155/1992);

V - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS Nº 50/1993):

a) tijolo cerâmico, não esmaltado nem vitrificado, 6904.10.00;

b) tijoleira (peça oca para teto e pavimento) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

c) telha cerâmica, não esmaltada nem vitrificada, 6905.10.00;

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:
VI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio ICMS Nº 39/1997);

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).
Nota: Redação Anterior:
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, I);

(Revogado pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, II e § 1º):

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1. estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas Indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, III; e quinta, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 7402 DE 14.07.2011).
Nota: Redação Anterior:
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, III; e quinta, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, III e quinta, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, III):"
2) Ver art. 5º do Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, que convalida as operações, ocorridas no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, com as mercadorias descritas nesta alínea, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Convênio ICMS Nº 17/2011, cláusula segunda).

1. entende-se como (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, § 2º):

1.1. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).

2. a redução da base de cálculo aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, IV);

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004).
e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observando, ainda, que a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, V, § 4º);"

1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei Nº 10.711/2003. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

3. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8461 DE 25/09/2015).

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farainhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, inciso VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera: feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012)
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009, DOE GO de 29.12.2009 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VI);

g) esterco animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, IX); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, IX); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, IX); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, IX);

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, X);

l) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

m) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XII); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XIII); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira XV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bine plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XIV); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

p) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XIV); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).

q) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira. XVI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

r) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira XVII); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).

Nota: Redação Anterior:
VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda):

a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/1997, cláusula segunda, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda, I); (Redação dada à alíne pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).
Nota: Redação Anterior:
a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas segunda, I, e quinta, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
a) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda, I);

b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/1997, cláusula segunda, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) milho, exceto o verde, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/1997, cláusulas segunda, II, e quinta, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012).
Nota: Redação Anterior:
b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas segunda, II, e quinta, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
b) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda, II);

(Revogado pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas segunda, III, e quinta, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).

Nota: Redação Anterior:
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, (Convênio ICMS Nº 100/1997, Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda, III; e quinta, I);

d) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas segunda, I, e quinta, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).

e) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas segunda, IV, e quinta, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/1997, cláusula terceira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira);

(Revogado pelo Decreto Nº 5982 DE 30.07.2004):

X - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na saída interna com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito, ressalvando-se que a redução aplica-se, também, quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos itens da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o disposto nos itens da alínea "c" do inciso VII do caput deste artigo;

d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

Nota: Redação Anterior:

d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

d) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

e) farelo de arroz, excetuado o gordo, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f) esterco animal;

g) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia;

h) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;

i) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

j) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização;

l) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Revogado pelo Decreto Nº 5067 DE 25.06.1999):

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna e na importação dos veículos automotores relacionados no inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII e os identificados pelos códigos: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, todos da NBM/SH, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS Nº 129/1997, cláusulas primeira e segunda; e Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, b):

a) para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo do imposto, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

b) a aplicação da redução da base de cálculo é opcional ao contribuinte que adote o regime de substituição tributária em relação aos veículos automotores, sendo que a opção é feita mediante manifestação expressa do contribuinte substituído, por intermédio da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, que deve tratar, especialmente, da base de cálculo do ICMS a ser retido;

c) após a celebração do termo de acordo de regime especial o Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual deve encaminhar ao sujeito passivo por substituição, relação identificando o contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício.

(Revogado pelo Decreto Nº 5884 DE 30.12.2003):

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 1% (um por cento), na saída interna de gado bovino da região denominada Zona Tampão, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, também localizado na região da Zona Tampão, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.606/2000, art. 1º, I, a):

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea a e no § 1º do art. 1º deste anexo;

d) o benefício não se aplica:

1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

g) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

h) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência)

Nota: Redação Anterior:

XIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interestadual de gado bovino da região denominada Zona Tampão, conforme definida no inciso anterior, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, localizado fora da Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 13.606/2000, art. 1º, I, b):

a) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

b) o benefício não se aplica:

1. a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;

d) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

e) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:

XIV - para os seguintes percentuais na importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e seus respectivos acessório, peça e parte, todos sem similares produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livro, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinal de comunicação, desde que a importadora tenha como atividade preponderante a industrialização de livro, jornal ou periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão, conforme o caso (Convênio ICMS Nº 58/2000, cláusula primeira):

a) 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2000;

b) 20% (vinte por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

c) 40% (quarenta por cento) DE 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011):

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação efetuada por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 78/2001, cláusula primeira): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 78/2001, cláusula primeira): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS Nº 78/2001, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS Nº 78/2001, cláusula segunda, parágrafo único); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

c) a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal (Convênio ICMS Nº 78/2001, cláusula segunda, parágrafo único). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

d) na prestação interestadual, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) ao Estado de Goiás, unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS Nº 79/2003, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:

XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.707, DE 27.12.2002).

XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):

NOTAS:

1. Redação com vigência de 10.01.02 a 30.04.05.

2. Benefício concedido até 30.04.05

3. O art. 4º inciso I do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas, até 02.08.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XVI.

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 121/01, cláusula segunda):

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:

XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIV, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 122/2001, cláusula primeira, caput): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:

XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 122/2001, cláusula primeira, caput): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS Nº 122/2001, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS Nº 122/2001, cláusula segunda):

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:

XVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XVI, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa TSN - TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás Nº 10345873-5 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base Nº 04.102.424, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 71/2002, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS Nº 71/2002, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS Nº 71/2002, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 06 DE 2009 que trata de idêntico benefício por prazo indeterminado, a partir de 01/08/2009.

Nota: Redação Anterior:

XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b", em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Convênio ICMS Nº 10/2003, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:

XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b", em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Convênio ICMS Nº 127/2002, cláusulas primeira e segunda): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

a) alíquota de 7%: 4,90%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

b) alíquota de 12%: 5,19%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27.12.2002).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27.12.2002):

c) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. na venda direta a consumidor final;

d) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado prevista no inciso V do Apêndice II do Anexo VIII deste decreto deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso (Convênio ICMS Nº 10/2003, cláusula primeira, § 2º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:

d) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas "a" a "b" deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 10/2003 E DO ART. 9º, XIX DO ANEXO IX DO RCTE. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:.

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 127/2002 E DO ART. 9º, XIX DO ANEXO IX DO RCTE. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

XX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c" sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas "d" e seguintes (Convênio ICMS Nº 133/2002, cláusula primeira): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

a) mercadoria constante no Apêndice XVIII:

1. 5% (cinco por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

b) mercadoria constante no Apêndice XIX, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

c) mercadoria constante do Apêndice XX, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

d) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas "a" a "c" deste inciso não deve resultar diminuição da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS Nº 133/2002, cláusula primeira, § 2º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas "a" a "c" deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

f) fica mantido o crédito do ICMS relativo à redução parcial da base de cálculo do ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

g) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH relacionado nos Apêndice XVIII a XX deste anexo;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 133/2002 E DO ART. 9º, XX, DO ANEXO IX DO RCTE. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

h) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" a "c" deste inciso (Convênio ICMS Nº 133/2002, cláusula primeira, § 3º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:

XXI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXI, quando adquiridos para aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás Nº 10349274-7 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base Nº 04.066.598, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 136/2002, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS Nº 136/2002, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS Nº 136/2002, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).

(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):

Nota: Redação Anterior:

XXII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXII, quando adquiridos para aplicação na ampliação da usina hidroelétrica, localizada em território goiano e pertencente ao imobilizado da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás Nº 10191476-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base Nº 01.377.555, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 153/2002, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS Nº 153/2002, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS Nº 153/2002, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na ampliação da usina produtora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 9126 DE 29/12/2017):

(Revigorado pelo Decreto Nº 9079 DE 31/10/2017):

XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 16% (dezesseis por cento) sobre (Lei nº 13.194/97 , art. 2º , I, "g"):

Nota: Redação Anterior:

XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento) sobre (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, “g”): (Redação dada pelo Decreto Nº 7936 DE 17/07/2013).

XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) sobre (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, 'g'): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.227 DE 25.02.2011).
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) sobre (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, g): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.227 DE 25.02.2011).
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre (Lei Nº 12.951/1996, art. 1º):(Redação dada pelo Decreto Nº 6.083 DE 14.02.2005).
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel (Lei Nº 12.951/1996, art. 1º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.056 DE 30.12.2004).
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15,66% (quinze inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel (Lei Nº 12.951/1996, art. 1º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).

a) o valor da operação praticada pelo substituto tributário, relativamente ao imposto devido em operação própria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.083 DE 14.02.2005).

b) o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel, nas demais hipóteses. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.083 DE 14.02.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.153 DE 31.05.2005):

XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS Nº 153/2004, cláusula sétima). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação ou da prestação do percentual equivalente a 26% (vinte e seis por cento) na saída interna de energia elétrica e de serviço de comunicação, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "e"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.133 DE 27.04.2005).

XXV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS Nº 153/2004, cláusula sétima). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 9126 DE 29/12/2017):

(Revigorado pelo Decreto Nº 9079 DE 31/10/2017):

XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 22% (vinte e dois por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC - ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'j'): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.227 DE 25.02.2011).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 22% (vinte e dois por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC - ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, j): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.227 DE 25.02.2011).
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 20% (vinte por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "j"): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007).
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "j"): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.446 DE 26.04.2006).

a) o benefício não se aplica à operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.918 DE 08.05.2009).

Nota: Redação Anterior:
a) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.446 DE 26.04.2006).

b) o benefício é condicionado à redução no preço praticado a consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.918 DE 08.05.2009).

Nota: Redação Anterior:
b) o benefício não se aplica à operação:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.446 DE 26.04.2006).

c) fica condicionada à redução no preço praticado para o consumidor final. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.446 DE 26.04.2006).

XXVII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "l"):

(Revigorado pelo Decreto Nº 9808 DE 08/02/2021):

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

(Revigorado pelo Decreto Nº 9808 DE 08/02/2021):

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , II, 'm'): (Redação dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, "m"):

(Revigorado pelo Decreto Nº 9808 DE 08/02/2021):

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

(Revigorado pelo Decreto Nº 9808 DE 08/02/2021):

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

XXIX - de tal forma que resulta a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodesel (B-100) que resultante da industrialização de grãos, de sebo de origem animal de sementes, de palmas, de óleos de origem animal e vegetal e de algas marinhas, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palmas, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS Nº 113/2006, cláusula primeira). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).
Nota: Redação Anterior:
XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS Nº 113/2006, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interestadual com os produtos giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura a dedo, classificados, respectivamente, nos códigos 9609.1000, 3407.0090, 3213.9000, 3506.1090 e 3213.9000, todos da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante desses produtos, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art.1º. II, 'n'):

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

(Revogado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

c) o benefício não alcança a operação:

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

Nota: Ver Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019,  que revigora até 31 de outubro de 2019 as disposições deste inciso.

XXXI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento) na saída de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal Nº 94 DE 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 134/2008):

a) integram a RIDE Municípios Goianos de: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo António do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;

b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício;

c) o estabelecimento frigorífico estabelecido no Distrito Federal que realizar o abate do bovino deve ser signatário de termo de acordo de regime especial, celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual deve constar:

1. a anuência da Secretaria das Finanças do Distrito Federal;

2. a sua quota mensal de bovino a ser recebida com o benefício;

3. outras regras de controle. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.879 DE 10.03.2009).

XXXII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (trás por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/2010, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7699 DE 2012):

XXXIII - de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado - RTU - previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de Janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/12, cláusulas primeira e terceira):

a) o meio de transporte deve ser terrestre;

b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu -PR-;

c) não se aplica nenhum outro beneficio fiscal relacionado ao ICMS.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9197 DE 26/03/2018):

XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e aos seus órgãos, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/2012):

a) o benefício disposto neste artigo aplica-se às operações com as seguintes mercadorias:

1. veículos militares:

1.1. viatura operacional militar;

1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

2. simuladores de veículos militares;

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou reboques de equipamentos pesados;

4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

5. radares para uso militar;

6. centros de operações de artilharia antiaérea;

b) o benefício previsto neste inciso alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, dos acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os itens de "1" a "3" da alínea "a", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

c) o benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão constar, obrigatoriamente:

1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás;

2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

d) a fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) a fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas;

e) a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a alínea "d" não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas na alínea "a" deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) a descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a alínea "d", não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas na alínea "a" deste inciso;

f) o benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu território (Convênio ICMS 100/2017 , cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9205 DE 06/04/2018).

XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna com veículos automotores, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 195/17, cláusulas primeira e segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

XXXVII - na saída interna de querosene de aviação - QAV-, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 188/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/1997, cláusulas terceira-A e terceira-B):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10131 DE 22/08/2022):

a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre:

1. saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1.1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. nas saídas promovidas entre si, pelos estabelecimentos referidos no item 1; e

3. nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; e.....

Nota: Redação Anterior:

a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e

b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 52/1991

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.06.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2015 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
II CV ICMS 60/1991 REVOGADO
III CV ICMS 75/1991

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior: 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

31.05.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
IV CV ICMS 55/1992 REVOGADO
V CV ICMS 50/1993

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
VI CV ICMS 39/1997 REVOGADO
VII CV ICMS 100/1997

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.04.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
VIII CV ICMS 100/1997

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Prorrogado donforme Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.04.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
IX CV ICMS 100/1997

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.04.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
X CV ICMS 100/1997 REVOGADO
XI CV ICMS 129/1997 REVOGADO
XII Dec. nº 5.884/2003 REVOGADO
XIII Dec. nº 5.215/2000 REVOGADO
XIV CV ICMS 58/2000 REVOGADO
XV CV ICMS 78/2001 REVOGADO
XVI CV ICMS 121/2001 REVOGADO
XVII CV ICMS 122/2001 REVOGADO
XVIII CV ICMS 71/2002 REVOGADO
XIX CV ICMS 127/2002 REVOGADO
XX CV ICMS 133/2002

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior: 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior: 30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).
30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXI CV ICMS 136/2002 REVOGADO
XXII CV ICMS 153/2002 REVOGADO
(Redação dada pelo Decreto Nº 9120 DE 28/12/2017):
XXIII Decreto nº 5.860/2003 31.12.2018
Nota: Redação Anterior: XXIII / Decreto nº 5.860/2003 / 31.12.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8845 DE 14/12/2016). XXIII / Dec. nº 5.860/2003 / 31.12.2016 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 8511 DE 23/12/2015).
XXIII / Dec. nº 8.290/2014 / 31.12.2015
XXIV Dec. nº 6.153/2005 REVOGADO
XXV CV ICMS 153/2004

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
(Redação dada pelo Decreto Nº 9120 DE 28/12/2017):
XXVI Decreto nº 6.446/2006

31.12.2018

Nota: Redação Anterior: XXVI / Decreto nº 6.446/2006 / 31.12.2017 / (Redação dada pelo Decreto Nº 8845 DE 14/12/2016). XXVI / Dec. nº 6.446/2006 / 31.12.2016 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 8511 DE 23/12/2015).
XXVI / Dec. nº 8.290/2014 / 31.12.2015
(Redação dada pelo Decreto Nº 9808 DE 08/02/2021):
XXVII Dec. nº 6.460, de 2006

31.12.2022 (Alterado pelo Decreto Nº 10002 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2025 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2021
Nota: Redação Anterior: XXVII / Dec. nº 6.460/2006 / 31.12.2020 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 9592 DE 15/01/2020). XXVII / Dec. nº 6.460/06 / 31.12.18 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 9127 DE 29/12/2017). XXVII / Decreto nº 6.460/2006 /  31.12.2017 / (Redação dada pelo Decreto Nº 8845 DE 14/12/2016). XXVII / Dec. nº 6.460/2006 / 31.12.2016 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 8511 DE 23/12/2015).
XXVII / Dec. nº 8.290/2014 / 31.12.2015
(Redação dada pelo Decreto Nº 9808 DE 08/02/2021):
XXVIII Dec. nº 6.460, de 2006

31.12.2022 (Prorrogado pela Decreto Nº 10002 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2021
Nota: Redação Anterior: XXVIII / Dec. nº 6.460/2006 / 31.12.2020 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 9592 DE 15/01/2020).
XXVIII / Dec. nº 6.460, de 2006 / 31.12.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 9372 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
XXVIII / Dec. nº 6.460, de 2006 / 31.12.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 9372 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
XXVIII / Dec. nº 6.460/06 / 31.12.18 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 9127 DE 29/12/2017). XXVIII / Decreto nº 6.460/2006 /  31.12.2017 / (Redação dada pelo Decreto Nº 8845 DE 14/12/2016). XXVIII / Dec. nº 6.460/2006 / 31.12.2016 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 8511 DE 23/12/2015).
XXVIII / Dec. nº 8.290/2014 / 31.12.2015
XXIX CV ICMS 113/2006

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).
Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.04.2019 (Prorrogado conforme Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017).

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXX Dec. nº 8.290/2014 31.12.2015
XXXI CV ICMS 134/2008

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9624 DE 03/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.01.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9623 DE 03/03/2019).
Nota: Redação Anterior: 31.10.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).
30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXXII CV ICMS 16/2010

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
XXXIII CV ICMS 61/2012

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.07.2015
XXXIV CV ICMS 95/2012

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019
XXXV CV ICMS 100/2017

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9205 DE 06/04/2018).
XXXVI CV ICMS 195/17 31/12/18 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.903 DE 29.04.2009).
Nota: Redação Anterior:
I - 30 de abril de 2009, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007):
I - 30 de junho de 2007, quanto aos inciso: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.581 DE 27.12.2006).
I - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.444 DE 26.04.2006).
I - 30 de abril de 2006, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.434 DE 03.04.2006).
I - 31 de março de 2006, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.343 DE 29.12.2005).
I - 31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.250 DE 20.09.2005).
I - 30 de setembro de 2005, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.184 DE 24.06.2005).
I - 30 de junho de 2005, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.153 DE 31.05.2005).
I - 31 de maio de 2005, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.134 DE 28.04.2005).
I - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.133 DE 27.04.2005).
I - 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.056 DE 30.12.2004).
I - 30 de novembro de 2004, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.039 DE 23.11.2004).
I - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.016 DE 04.10.2004).
I - 30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.004 DE 27.08.2004).
I - 31 de agosto de 2004, quanto ao inciso XXIII;
I - 31 de dezembro de 2002, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
I - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso I (Convênios ICMS Nº 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, I, "c"; 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 6; 5/1999, cláusula primeira, IV, 7; e 1/2000, cláusula quarta); (Redação dada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).
I - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
I - 30 de setembro de 1998, quanto a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XI sem o exercício da opção contida na sua alínea "b" (Convênio ICMS Nº 129/1997, cláusula quarta, e 67/1998); (Redação dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
I - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS Nº 129/1997, cláusula quinta); (Redação dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos:
a) XXIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007).
a) XXIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.581 DE 27.12.2006).
a) XXIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.134 DE 28.04.2005).
a) XXIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.133 DE 27.04.2005).
a) I (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, I, "c"; 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 6; 5/1999, cláusula primeira, IV, 7; e 1/00, cláusula quarta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
a) V (Convênios ICMS nºs 50/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, "a"; e 121/1997, cláusula primeira, "o"; 23/1998, cláusula primeira, III, 23; e 5/1999, cláusula primeira, III, 7); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
a) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992. cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; e 121/1997, cláusula primeira, "b");
b) XXVII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007):
b) XXVI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.581 DE 27.12.2006).
b) XXIV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.133 DE 27.04.2005).
b) XXIV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.134 DE 28.04.2005).
b) XIV, observado o escalonamento ali previsto (Convênio ICMS Nº 58/2000, cláusula primeira, III); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
b) VI (Convênios ICMS nºs 39/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 48; e 5/1999, cláusula primeira, III, 21); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
b) IV (Convênios ICMS nºs 155/1992, 124/1993, cláusula primeira, III, 22, 22/1995, cláusula primeira, II, "g"; 20/1997, cláusula primeira, V; 48/1997, cláusula primeira, inciso XI; 67/1997, cláusula primeira, II, "d"; e 121/1997, cláusula primeira, "m");
c) XXVIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
c) (Revogado pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007).
c) XXVII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.581 DE 27.12.2006).
c) IV (Convênios ICMS Nº 155/1992, 124/1993, cláusula primeira, III, 22, 22/1995, cláusula primeira, II, "g"; 20/1997, cláusula primeira, V; 48/1997, cláusula primeira, inciso XI; 67/1997, cláusula primeira, II, "d"; 121/1997, cláusula primeira, "m"; 23/1998, cláusula primeira, III, 19; 5/1999, cláusula primeira, IV, 16; 10/2001, cláusula primeira, I, "b", 51/2001, cláusula primeira, II, "a"); (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
c) (Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
c) V (Convênios ICMS Nº 50/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, "a"; e 121/1997, cláusula primeira, "o");
d) XXX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
d) (Revogado pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007).
d) XXVIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.581 DE 27.12.2006).
d) XV (Convênio ICMS Nº 78/2001, cláusula quarta); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
f) I (Convênios ICMS Nº 52/1991 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
g) III (Convênios ICMS Nº 75/1991 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
h) V (Convênios ICMS Nº 50/1993 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
i) VII (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
j) VIII (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
k) IX (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
I) XV (Convênios ICMS Nº 78/2001 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
m) XXV (Convênios ICMS Nº 153/2004 e 69/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
II - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
II - (Revogado pelo Decreto n º 6.145 DE 19.05.2005).
II - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS Nº 153/2002, cláusula terceira);
II - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
II - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 52/1991 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).
a) I (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, I, "c"; 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 6; e 5/1999, cláusula primeira, IV, 7); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
a) I (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, I, "c"; 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula Segunda; e 23/1998, cláusula primeira, III, 6); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
a) I (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, I, "c"; 21/1996, cláusula primeira, III; e 21/1997, cláusula segunda);
b) III (Convênios ICMS nºs 75/1991 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
b) (Revogado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
b) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992. cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; e 5/1999, cláusula primeira, IV, 9); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
b) II (Convênios ICMS nºs 60/1991, 148/1992, cláusula primeira, V, "c" 121/1995, cláusula primeira, V, "d"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 8); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
b) II (Convênios ICMS nºs 60/1991, 148/1992, cláusula primeira, V, "c" e 121/1995, cláusula primeira, V, "d");
c) V (Convênios ICMS nºs 50/1993, e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto n º 6.145 DE 19.05.2005)"
c) IV (Convênios ICMS nºs 155/1992, 124/1993, cláusula primeira, III, 22, 22/1995, cláusula primeira, II, "g"; 20/1997, cláusula primeira, V; 48/1997, cláusula primeira, inciso XI; 67/1997, cláusula primeira, II, "d"; 121/1997, cláusula primeira, "m"; 23/1998, cláusula primeira, III, 19; e 5/1999, cláusula primeira, IV, 16); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
c) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992. cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 10); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
c) VI (Convênio ICMS Nº 39/1997, cláusula segunda);
d) VII (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
d) (Revogado pelo Decreto n º 6.145 DE 19.05.2005).
d) VII, VIII e IX (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; e 5/1999, cláusula primeira, IV, 29). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
d) IV (Convênios ICMS nºs 155/1992, 124/1993, cláusula primeira, III, 22, 22/1995, cláusula primeira, II, "g"; 20/1997, cláusula primeira, V; 48/1997, cláusula primeira, inciso XI; 67/1997, cláusula primeira, II, "d"; 121/1997, cláusula primeira, "m"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 19); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
d) IX (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira);
e) VIII (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
e) (Suprimida pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
e) V (Convênios ICMS nºs 50/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, "a"; e 121/1997, cláusula primeira, "o"; e 23/1998, cláusula primeira, III, 23); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
f) IX (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
f) VI (Convênios ICMS nºs 39/1997, cláusula segunda; e 23/1998, cláusula primeira, III, 48); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
g) XV (Convênios ICMS nºs 78/2001 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
g) VII, VIII e IX (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
h) XIX (Convênios ICMS nºs 10/2003 e 138/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:

(Suprimida pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
h) XI (Convênios ICMS nºs 129/1997, cláusula quinta, e 23/1998, cláusula primeira, III, item 58); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
i) XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004 e 138/2008); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
III - 30 de abril de 2011, quanto aos incisos:
a) XX, observando que caso a Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, seja Revogado antes de 30 abril de 2011, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS nºs 133/2002 e 160/2008);
b) XXIX (Convênio ICMS Nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009)
Nota: Redação Anterior:
III - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS Nº 113/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.581 DE 27.12.2006).
III - .................................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) XXVI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.494 DE 29.06.2006).
d) XXVII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.494 DE 29.06.2006).
III - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS Nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; e 120/2004, cláusula primeira);
b) XXVIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).
III - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS Nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; e 120/2004, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto n º 6.145 DE 19.05.2005).
III - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS Nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; e 116/2003, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto 5.982 DE 30.07.2004).
III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos:
a) V (Convênios ICMS nºs 50/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, "a"; e 121/1997, cláusula primeira, "o"; 23/1998, cláusula primeira, III, 23; 5/1999, cláusula primeira, III, 7; e 7/00, cláusula primeira, IV, "g");
b) VII, VIII e IX (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; e 58/2001, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
III - 30 de abril de 2002, quanto ao inciso V (Convênios ICMS nºs 50/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, "a"; e 121/1997, cláusula primeira, "o"; 23/1998, cláusula primeira, III, 23; 5/1999, cláusula primeira, III, 7; e 7/00, cláusula primeira, IV, "g"); (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
III - (Revogado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
III - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS Nº 129/1997, cláusula quinta);
(Revogado pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010):
Nota: Redação Anterior:
IV - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS Nº 134/2008 e 1/2010); (Redação dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
IV - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXXI (Convênio ICMS Nº 134/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6.879 DE 10.03.2009).
IV - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; 5/1999, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula primeira, VI, "h"; 30/2003, cláusula primeira, II, "f"; 18/2005, cláusula primeira, I, e 139/2005, cláusula primeira, IV); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
IV - 31 de dezembro de 2005, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
IV - 31 de outubro de 2005, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).
IV - 31 de outubro de 2005, quanto ao inciso III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; 5/1999, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula primeira, VI, "h"; 30/2003, cláusula primeira, II, "f"; e 18/2005, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).
IV - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:"
(Revogado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e IX (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.883 DE 04.05.1998).
IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e X (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006, e pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
a) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; 5/1999, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula primeira, VI, "h"; 30/2003, cláusula primeira, II, "f"; e 18/2005, cláusula primeira, I); e 106/2005, cláusula primeira, I); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
a) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; 5/1999, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula primeira, VI, "h"; 30/2003, cláusula primeira, II, "f"; e 18/2005, cláusula primeira, I); (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005
a) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992. cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; 5/1999, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula primeira, VI, "h"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "f");"
(Revogado pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006, e pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
b) XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, e 105/2005, cláusula pimeira, II); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
b) XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; e 67/2005, cláusula primeira); (Alínea revogorada pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005).
b) VII (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, "a");
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005, e pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
c) VIII (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, "a");"
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005, e pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
d) IX (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, "a");
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005, e pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
XVI (Convênio ICMS Nº 121/2001, cláusula quarta);
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005, e pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
f) XVII (Convênio ICMS Nº 122/2001, cláusula quarta);
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005, e pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
g) XVIII (Convênio ICMS Nº 71/2002, cláusula quarta);
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005, e pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
a) XXI (Convênio ICMS Nº 136/2002, cláusula terceira);
(Revogado pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005, e pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
i) XXIV (Convênio ICMS Nº 153/2004, cláusula décima segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto n º 6.145 DE 19.05.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
V - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
V - 31 de dezembro de 2010, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
V - 31 de agosto de 2007, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
V - 30 de abril de 2007, quantos aos incisos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
V - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS Nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; e 116/2003, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).
V - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).
V - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso XII (Leis Nº 13.606/2000, art. 5º, e 14.259/2002, art. 2º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 5.701 DE 26.12.2002).
V - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso XII (Lei Nº 13.606/2000, art. 5º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.465 DE 31.08.2001).
V - 31 de maio de 2001, quanto aos incisos XII e XIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011):
Nota: Redação Anterior:
a) I (Convênios ICMS Nº 52/1991, e 1/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a) XXIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
a) XV (Convênios ICMS Nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; e 48/2007, cláusula primeira, XXI; e 76/2007, cláusula primeira, XXII); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
a) XIX, observando que caso a Lei federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, seja Revogado antes de 30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS Nº 10/2003, cláusula quinta; e 10/2004, cláusula quarta); (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
a) (Revogado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
a) XII (Leis nºs 13.606/2000, art. 5º, e 14.259/2002, art. 2º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).
b) (Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
b) III (Convênios ICMS Nº 75/1991 e 1/2010), (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
b) XXVI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
b) XIX, observando que caso a Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, seja Revogado antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS Nº 10/2003, cláusula quinta; e 10/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII; e 76/2007, cláusula primeira, XXXIV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
b) XX, observando que caso a Lei federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, seja Revogado antes de 30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS nºs 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, "f"; e 10/2004, cláusula terceira); (Alínea revigorada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
b) XXIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).
c) (Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
c) V (Convênios ICMS Nº 50/1993 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
c) (Suprimida pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
c) XX, observando que caso a Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, seja Revogado antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS nºs 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, 'f'; 10/2004, cláusula terceira; 48/2007, cláusula primeira, XXXI; e 76/2007, cláusula primeira, XXXII); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
c) XV (Convênios ICMS Nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; e 5/07, cláusula primeira, V); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).
c) XV (Convênios ICMS Nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; e 79/2003, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
d) (Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
d) VII (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 1/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
d) XXVII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
d) XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula primeira, I e 20/2006, cláusula primeira, I; 48/2007, cláusula primeira, LI; e 76/2007, cláusula primeira, LI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
d) XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira; 139/2005, cláusula primeira, I; 20/2006, cláusula primeira, I; 116/2006, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XXIII; e 5/07, cláusula primeira, XXIV); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007,).
e) VIII (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 1/2010); (Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
e) XXVIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
f) XXXI (Convênios ICMS nºs 134/2008 e 147/2010); (Redação dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
f) IX (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 1/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
f) XXX; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
g) (Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
g) XV (Convênios ICMS Nº 78/2001 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
h) (Revogado pelo Decreto Nº 7528 DE 28/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
h) XXV (Convênios ICMS Nº 153/2004 e 1/2010). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
VI - 31 de outubro de 2007, quantos aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
VI - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
VI - 30 de abril de 2003, quanto ao inciso III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992. cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; 5/1999, cláusula primeira, IV, 9; e 10/2001, cláusula primeira, VI, "h"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
a) I (Convênios ICMS Nº 52/1991, e 1/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
a) I (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, I, "c"; 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 6; 5/1999, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/2002, cláusula primeira; e 30/2003, cláusula primeira, I, "a"; e 10/2004, cláusula primeira, III, "a"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
a) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992. cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; 5/1999, cláusula primeira, IV, 9; e 10/2001, cláusula primeira, VI, h"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
b) III (Convênios ICMS Nº 75/1991 e 1/2010), (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
b) V (Convênios ICMS nºs 50/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, "a"; e 121/1997, cláusula primeira, "o"; 23/1998, cláusula primeira, III, 23; 5/1999, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/2002, cláusula primeira, V, "g"; e 21/2002, cláusula primeira, V, "g"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
b) XX, observando que caso a Lei federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, seja Revogado antes de 30-04-03, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS Nº 133/2002, cláusula quinta); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
c) V (Convênios ICMS Nº 50/1993 e 1/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
c) I (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, I, "c"; 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 6; 5/1999, cláusula primeira, IV, 7; 1/2000, cláusula quarta; e 158/2002, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).
d) VII (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
e) VIII (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
f) IX (Convênios ICMS Nº 100/1997 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
g) XV (Convênios ICMS Nº 78/2001 e 1/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
h) XXV (Convênios ICMS Nº 153/2004 e 1/2010). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
i) XX (Convênios ICMS nºs 133/2002 e 27/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.339 DE 18.05.2011).
j) XXIX (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 27/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.339 DE 18.05.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 7786 DE 27/12/2012):
k) XXIII (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, 'g'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.528 DE 28.12.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 7786 DE 27/12/2012):
l) XXVI (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'j'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.528 DE 28.12.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 7786 DE 27/12/2012):
m) XXVII (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'l'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.528 DE 28.12.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 7786 DE 27/12/2012):
n) XXVIII (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'm'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.528 DE 28.12.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 7786 DE 27/12/2012):
o) XXX (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º. II, 'n'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.528 DE 28.12.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
p) XXXI (Convênios ICMS Nº 134/2008 e 104/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.528 DE 28.12.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
VII - 30 de abril de 2015, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/2010 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
VII - 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/2010); (Redação dada pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012).
VII - 30 de abril de 2008, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005).
VII - 30 de abril de 2004, quantos aos incisos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
a) VII (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; 21/2002, cláusula primeira, VI, a"; e 18/2005, cláusula primeira, V, "h"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005).)
Nota: Redação Anterior:  "a) V (Convênios ICMS nºs 50/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, "a"; e 121/1997, cláusula primeira, "o"; 23/1998, cláusula primeira, III, 23; 5/1999, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/2002, cláusula primeira, V, "g"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
b) VIII (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; 21/2002, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/2005, cláusula primeira, V, "h"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005).)
Nota: Redação Anterior:  "b) I (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, I, "c"; 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 6; 5/1999, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/2002, cláusula primeira; e 30/2003, cláusula primeira, I, "a"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)."
c) IX (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula segunda; 21/2002, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/2005, cláusula primeira, V, "h"); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005).)
Nota: Redação Anterior:  "c) XIX, observando que caso a Lei federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, seja Revogado antes de 30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS Nº 10/2003, cláusula quinta); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)."
d) XXX (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, caput) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007, com efeitos a partir de 11.06.2007)
Nota: Redação Anterior:  "d) (Suprimida pelo Decreto Nº 6225 DE 25/08/2005).)"  "d) XX, observando que caso a Lei federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, seja Revogado antes de 30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS nºs 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, "f"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003):
e) XXIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007).
f) XXVI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007).
g) XXVII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007).
h) XXVIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007).
i) XX (Convênios ICMS nºs 133/2002 e 27/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.339 DE 18.05.2011).
Nota: Redação Anterior:  "i) I (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, m; 124/1993, cláusula primeira, III; 22/1995, cláusula primeira, I, c 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III; 5/1999, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/2002, cláusula primeira; e 30/2003, cláusula primeira, I, a 10/2004, cláusula primeira, III, a; 124/2007, cláusula primeira, VII; e 149/2007, cláusula primeira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
j) XXIX (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 27/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.339 DE 18.05.2011).
Nota: Redação Anterior:  "j) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, m; 124/1993, cláusula primeira, IV; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, b 23/1998, cláusula primeira, III; 5/1999, cláusula primeira, IV; 10/2001, cláusula primeira, VI, h; 30/2003, cláusula primeira, II, f; 18/2005, cláusula primeira, I; e 139/2005, cláusula primeira, IV; e 148/2007, cláusula primeira, IX); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
l) V (Convênios ICMS nºs 50/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, a; e 121/1997, cláusula primeira, o; 23/1998, cláusula primeira, III; 5/1999 cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, g e 21/2002, cláusula primeira, V, g, 21/2002, cláusula primeira, V, g; e 124/2007, cláusula primeira, XIX; e 148/2007, cláusula primeira, XIX); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
m) XV (Convênios ICMS nºs 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula primeira, 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/2007, cláusula primeira, XXI; 76/2007, cláusula primeira, XXII; 106/2007, cláusula primeira, XXI; 124/2007, cláusula primeira, VII; e 148/2007, cláusula primeira, XLVI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
n) XIX, observando que caso a Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, seja Revogado antes de 30 de abril de 2008, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida leia (Convênio ICMS Nº 10/2003, cláusula quinta; e 10/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII; 76/2007, cláusula primeira, XXXIV; 124/2007, cláusula primeira, LVI; e 148/2007, cláusula primeira, LXII); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
o) XX (Convênios ICMS nºs 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, f; 10/2004, cláusula terceira; 48/2007, cláusula primeira, XXXI; 76/2007, cláusula primeira, XXXII; 106/2007, cláusula primeira, XXXI; 124/2007, cláusula primeira, LIII; e 148/2007, cláusula primeira, LIX); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008)
p) XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula primeira, I e 20/1996, cláusula primeira, I; 48/2007, cláusula primeira, LI; 76/2007, cláusula primeira, LI; 124/2007, cláusula primeira, LXXVI; e 148/2007, cláusula primeira; LXXXIX); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008, DOE GO de 06.02.2008, com efeitos a partir de 01.10.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
VIII - 31 de julho de 2013, quanto aos incisos:
a) I (Convênio ICMS Nº 52/1991);
b) III (Convênio ICMS Nº 75/1991);
c) VII (Convênio ICMS Nº 100/1997);
d) VIII (Convênio ICMS Nº 100/1997);
e) IX (Convênio ICMS Nº 100/1997);
f) XXXIII (Convênio ICMS Nº 61/2012);
Nota: Redação Anterior:
VIII - 30 de outubro de 2006, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula primeira, I e 20/2006, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
VIII - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004, cláusula décima segunda; e 19/2005, cláusula primeira). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)."
VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) VII, VIII e IX (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, "e"; 58/2001, cláusula Segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, "a");
b) XVI (Convênio ICMS Nº 121/2001, cláusula quarta);
c) XVII (Convênio ICMS Nº 122/2001, cláusula quarta). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
d) XVIII (Convênio ICMS Nº 71/2002, cláusula quarta). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
e) XXI (Convênio ICMS Nº 136/2002, cláusula terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).
f) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992. cláusula primeira, III, "m"; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, "b"; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; 5/1999, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula primeira, VI, "h"; e 30/2003, cláusula primeira, II, "f"); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7786 DE 27/12/2012):

IX - 31 de dezembro de 2013, quanto aos incisos:
a) XXIII (Lei Nº 13.194/97, art. 2º, I, 'g');
b) XXVI (Lei Nº 13.453/99, art. 1º, II, 'j');
c) XXVII (Lei Nº 13.453/99, art. 1º, II, 'l');
d) XXVIII (Lei Nº 13.453/99, art. 1º, II, 'm');
e) XXX (Lei Nº 13.453/99, art.1º. II, 'n');
f) XXXI (Convênio ICMS Nº 134/2008); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
IX - 31 de julho de 2006, quanto aos incisos:
a) XXVI;
b) XXVII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006)
Nota: Redação Anterior:
IX - 31 de julho de 2006, quanto ao inciso XXVI. (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 6.446 DE 26.04.2006).
IX - (Revogado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
IX - o término da vigência da Lei federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, quanto ao inciso XIX (Convênio ICMS Nº 127/2002, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
(Revogado o inciso X a partir de 01/01/2015 pelo Decreto Nº 8290 DE 10/12/2014):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
X - 31 de dezembro de 2014, quanto aos incisos:
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
a) V (Convênio ICMS Nº 50/1993);
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
b) XX (Convênio ICMS Nº 133/2002);
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
c) XXV (Convênio ICMS Nº 153/2004);
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
d) XXIX (Convênio ICMS Nº 113/2006);
e) XXIII (Lei n° 13.194/97, art. 2°, I, 'g'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8054 DE 2013).
f) XXVI (Lei n° 13.453/99, art. 1°, II, 'j'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8054 DE 2013).
g) XXVII (Lei n° 13.453/99, art. 1°, II, 'l'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8054 DE 2013).
h) XXVIII (Lei n° 13.453/99, art. 1°, II, 'm'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8054 DE 2013).
i) XXX (Lei n° 13.453/99, art.1°. II, 'n'); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8054 DE 2013).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6848 DE 30.12.2008).
X - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS Nº 113/2006, cláusula quarta). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).
X - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS Nº 153/2002, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):
XI - 31 de julho de 2014, quanto aos incisos:
a) I (Convênio ICMS 52/1991 );
b) III (Convênio ICMS 75/1991 );
c) VII (Convênio ICMS 100/1997 );
d) VIII (Convênio ICMS 100/1997 );
e) IX (Convênio ICMS 100/1997 );
Nota: Redação Anterior:
XI - 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS Nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/2007, cláusula primeira, XXI; 76/2007, cláusula primeira, XXII; e 106/2007, cláusula primeira, XXI);
b) XIX (Convênios ICMS nºs 10/2003, cláusula quinta; e 10/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII; 76/2007, cláusula primeira, XXXIV; e 106/2007, cláusula primeira, XXXIII);
c) XX (Convênios ICMS nºs 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, 'f';10/2004, cláusula terceira; 48/2007, cláusula primeira, XXXI; 76/2007, cláusula primeira, XXXII; e 106/2007, cláusula primeira, XXXI);
d) XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula primeira, I; 20/2006, cláusula primeira, I; 116/2006, cláusula primeira; 1/2007, cláusula primeira, XXIII; 5/07, cláusula primeira, XXIV; 48/2007, cláusula primeira, LI; 76/2007, cláusula primeira, LI; e 106/2007, cláusula primeira, L); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.684 DE 06.11.2007).
XI - 31 de outubro de 2003, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS Nº 78/2001 e 50/2003, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
XII - 31 de julho de 2015, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
XII - 30 de abril de 2009, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.803 DE 22.10.2008).
XII - 31 de outubro de 2008, quanto aos incisos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.742 DE 25.04.2008).
XII - 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso XXIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.739 DE 25.04.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
XII - 31 de julho de 2004, quanto ao inciso XXIII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.949 DE 26.05.2004).
XII - 31 de maio de 2004, quanto ao inciso XXIII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.937 DE 22.04.2004).
XII - 31 de março de 2004, quanto ao inciso XXIII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
a) XXIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.742 DE 25.04.2008).
b) XXVII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.742 DE 25.04.2008).
c) XXVIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.742 DE 25.04.2008).
d) XXX; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.742 DE 25.04.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
XIII - 31 de março de 2014, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 134/2008 e 153/2013).  
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6848 DE 30.12.2008):
XIII - 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos:
a) 1 (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, 'm'; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, 1, 'c'; 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 6; 5/1999, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/2002, cláusula primeira; 30/2003, cláusula primeira, 1, 'a'; 10104, cláusula primeira, III, 'a'; 53/2008, cláusula primeira, IX; e 91/2008, cláusula primeira);
b) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, 'm'; 124/1993, cláusula primeira, IV; 121/1995, cláusula primeira, 1; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, 1; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, 'b'; 23/1998, cláusula primeira, III; 5/1999, cláusula primeira, IV; 10/2001, cláusula primeira, VI, 'h'; 30/2003, cláusula primeira, II, 'f'; 18/2005, cláusula primeira, 1, 139/2005, cláusula primeira, IV; 148/2007, cláusula primeira, IX; 53/2008, cláusula primeira, XII; e 71/2008, cláusula primeira, Xl);
c) V (Convênios 50/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, 'a'; 121/1997, cláusula primeira, 'o'; 23/1998, cláusula primeira, III, 23; 5/1999, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, 'g'; e 21/2002, cláusula primeira, V, 'g'; 10/2004, cláusula primeira, III, "c"; 124/2007, cláusula primeira, XIX; 148/2007, cláusula primeira, XIX; 53/2008, cláusula primeira, XXIV; e 71/2008, cláusula primeira, Xlll);
d) VII (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, 1, 'e'; 58/2001, cláusula segunda; 21/2002, cláusula primeira, VI, 'a'; e 18/2005, cláusula primeira, V, 'h'; 53/2008, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/2008, cláusula primeira, XXXVII);
e) VIII (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, 1, 'e'; 58/2001, cláusula segunda; 21/2002, cláusula primeira, VI, 'a'; e 18/2005, cláusula primeira, V, 'h'; 53/2008, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/2008, cláusula primeira, XXXVII);
f) IX (Convênios ICMS Nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, 1, 'e'; 58/2001, cláusula segunda; 21/2002, cláusula primeira, VI, 'a'; e 18/2005, cláusula primeira, V, 'h'; 53/2008, cláusula primeira, )(XXV1I1; e 71/2008, cláusula primeira, XXXVII);
g) XV (Convênios ICMS Nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/2007, cláusula primeira, XXI; 76/2007, cláusula primeira, XXII; 53/2008, cláusula primeira, LIX; e 71/2008, cláusula primeira, LVIII);
h) XX (Convênios ICMS nºs 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, 'f; 10/2004, cláusula terceira; 48107, cláusula primeira, XXXI; 76/2007, cláusula primeira, XXXII; 106/2007, cláusula primeira, XXXI; 124/2007, cláusula primeira, LIII; 148/2007, cláusula primeira, LIX; 53/2008, cláusula primeira, LXXV; e 71 /08, cláusula primeira, LXXI(I); );
i) XIX (Convênios ICMS nºs 10/2003, cláusula quinta; 10/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII; 76/2007, cláusula primeira, XXXIV; 106,07, cláusula primeira, XXXIII; 53/2008, cláusula primeira, LXXVIII; e 71/2008, cláusula primeira, LXXVI);
j) XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; -67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula primeira, I; 20/2006, cláusula primeira, I; 48/2007, cláusula primeira, LI; 76/2007, cláusula primeira, LI; 124/2007, cláusula primeira, LXXVI; 148/2007, cláusula primeira, LXXXIX; 53108, cláusula primeira, CV; e 71/2008, cláusula primeira, CIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
XIV - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos:
a) I (Convênio ICMS 52/91);
b) III (Convênio ICMS 75/91);
c) V (Convênio ICMS 50/93);
d) VII (Convênio ICMS 100/97);
e) VIII (Convênio ICMS 100/97);
f) IX (Convênio ICMS 100/97);
g) XX (Convênio ICMS 133/02);
h) XXV (Convênio ICMS 153/04);
i) XXIX (Convênio ICMS 113/06);
j) XXXI (Convênio ICMS 134/08);
k) XXXII (Convênio ICMS 16/10).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8290 DE 10/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):
XV - 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos:
a) XXIII (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, I, 'g');
b) XXVI (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'j');
c) XXVII (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'l');
d) XXVIII (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, II, 'm');
e) XXX (Lei nº 13.453/1999, art. 1º. II, 'n');

§ 2º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e aos seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/1991 , caput da cláusula primeira- B, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/1991, caput da cláusula primeira-B, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).
Nota: Redação Anterior:

§ 2º O disposto nas alíneas i e j do inciso III deste artigo só se aplica a operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS Nº 75/1991, cláusula primeira, § 1º):

 I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada pelo  Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012)

Nota: Redação Anterior:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietário ou arrendatário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.200).

Nota: Redação Anterior:

 IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):

§ 3º O disposto nas alíneas 'i', 'j' e 'l' do inciso III deste artigo só se aplica a operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/1991, cláusula primeira-A):

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviço aéreo, aeroclube e escola de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil.

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/2008): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS Nº 75/1991, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE Nº 11/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008)..
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS Nº 75/1991, cláusula primeira, §§ 2º e 3º, e Ato COTEPE Nº 1/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008):
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, após análise prévia da Secretaria da Fazenda de Goiás, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS Nº 75/1991, cláusula primeira, §§ 2º e 3º e Ato COTEPE Nº 3/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria Interministerial Nº 22 DE 24 de janeiro 2001, publicada no DOU de 25 de janeiro de 2001) (Convênio ICMS Nº 75/1991, Cláusula primeira, § 2º): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
§ 3º O benefício previsto no inciso Ill deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria InterministeriaI Nº 206 DE 13 de agosto de 1998, publicada no DOU de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS Nº 75/1991, Cláusula primeira, § 2º): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se as empresas goianas, constantes de até conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, relacionadas no Apêndice VII deste Anexo. (Portaria Interministerial Nº 206 DE 13 de agosto de 1998, publicada no DOU de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS Nº 75/1991, Cláusula primeira, § 2º) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.971 DE 10.11.1998).
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, relacionadas no Apêndice VII deste anexo e constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Portaria Interministerial Nº 323, de 8 de junho de 1994, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 1994) - (Convênio ICMS Nº 75/1991, cláusula primeira, § 2º).

(Revogado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das Unidades Federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas esta autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo beneficio fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

 III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

§ 3º-A A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso III, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convênio ICMS 75/1991, caput da cláusula primeira-B, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):

§ 3º-B Para efeitos do disposto nas alíneas 'a' a 'l' do inciso III, considera-se (Convênio ICMS 75/1991, cláusula primeira, § 1º):

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas 'a' a 'c' do inciso III do art. 9º;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas 'a' a 'i' do inciso III do art. 9º, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 3º-C O disposto no inciso XIII do § 3º-B não alcança os veículos de uso recreativo (Convênio ICMS 75/ 19 91, cláusula primeira, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).

§ 4º Aplica-se, também, o disposto nos incisos XlI e XlII desde artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde que este:

 I - esteja localizado a uma distância máxima de 1Km (um quilômetro) da Zona Tampão,

 II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim;

III - renuncie expressamente a sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO OUTORGADO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL

Art. 10. Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.013 DE 23.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito outorgado quando não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, após a realização da necessária diligência para a comprovação da regularidade do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.494, 15.10.2001).

§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.013 DE 23.10.2009).

§ 2º Da decisão denegatória do aproveitamento do crédito cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, ao Superintendente da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.494, 15.10.2001).

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 1º-A não se aplica aos casos em que a fruição do benefício fiscal esteja sujeita ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 14/01/2020).

SEÇÃO II - DO CRÉDITO OUTORGADO CONCEDIDO POR PRAZO INDETERMINADO

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

I - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM Nº 44/1975, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS Nº 68/1990):

a) hortifrutícola:

1. ameixa, aspargo;

2. batata;

3. caqui, cebola, coco da Bahia, cogumelo, cominho;

4. ervilha;

5. figo, flores;

6. melão, milho verde, morango;

7. nectarina;

8. pêra, pomelo;

9. uva;

b) ave e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

c) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 19/1991, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.885 DE 30.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 19/1991, cláusulas primeira e segunda):"

a) na saída do estabelecimento remetente, este deve:

1. emitir nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

2. lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

b) na entrada no estabelecimento destinatário, este deve pagar o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do item 1 da alínea anterior, na forma prevista no inciso III do art. 65 deste regulamento;

c) é exigido o estorno de crédito se, no valor correspondente à diferença constatada do confronto referido neste inciso, resultar crédito superior;

III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nos 12.462/1994, art. 1º, § 4º, II; 13.194/1997, art. 2º, II, "h"; e 20.367/2018, art. 3º, § 3º, III): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9432 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/1994, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/1997, art. 2º, II, "h"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - para o comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento) na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/1997, art. 2º, II, "h"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/1994, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/1997, art. 2º, II, h): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).
Nota: Redação Anterior:
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva operação do percentual de 2% (dois por cento), observado o seguinte (Lei Nº 12.462/1994, art. 1º, § 4º, II):"
2) Ver art. 5º do Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999, DOE GO de 30.06.1999, que, durante o exercício de 1999, fica assegurada, ao contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação tributária, signatário de termo de acordo concedido até 30.04.1999, a fruição dos benefícios da redução da base de cálculo e do crédito outorgado previstos neste inciso, desde que respeitada as cláusulas daquele termo.
3) Ver art. 1º da Instrução Normativa GSF Nº 326 DE 22.01.1998, DOE GO de 26.01.1998, que exclui dos benefícios fiscais previstos neste inciso, além das já mencionadas no referido decreto, as mercadorias que especifica.

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000)..

Nota: Redação Anterior:
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).
a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

b) o benefício não se aplica à operação:

Nota: Redação Anterior:
b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;"

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

Nota: Redação Anterior:
1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de ados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:
1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento nual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.354 DE 23.01.2001).
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

d) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

IV - para o contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste Regulamento, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, "a"): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.341 DE 29.12.2005).

IV - para o contribuinte adquirente de equipamento emissor de cupom - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, o montante equivalente (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, a):

2) Ver Instrução Normativa GSF Nº 495 DE 24.07.2001, DOE GO de 06.08.2001, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

a) o montante do crédito outorgado deve ser equivalente:

1. ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);

2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil  e quinhentos reais), nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.341 DE 29.12.2005).

a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b). o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser devem ser mencionados na linha OBERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.341 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos;

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99 , art. 1º , I, "c", 1.1 e 1.2): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, "c", 1): (Redação dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, c, 1): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.939 DE 01.07.2009)
Nota: Redação Anterior:
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e canídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I,'c', 1): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na salda para comercialização ou industrialização, do carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, oviro, caprino, loporideo e ranídoo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVII do art. 6º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'c', 1): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008)."
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos XI e XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, c, 1): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino e muar  adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'c', 1): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'c', 1): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino e bufalino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, c, 1):SEGUNDA ALTERAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, c): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, nas saídas interna e interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de bovino adquirido em operação interna com redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva base de cálculo do percentual de 5% (cinco por cento), desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 1);
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005, DOE GO de 14.09.2005, que autoriza o Secretário da Fazenda a convalidar os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate de bovino e bufalino, realizadas no período de 01.03.2003 a 31.07.2005, com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto neste inciso.
3) Ver art. 3º do Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005, DOE GO de 14.09.2005, que suspende, no período de 01.03.2005 a 31.01.2006, a contribuição ao PROTEGE GOIÁS correspondente à utilização do crédito outorgado previsto neste inciso.
4) Ver art. 4º do Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004, DOE GO de 04.11.2004, que convalida os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, no período de 01.01.2003 até a data de início de vigência deste Decreto.
5) Ver art. 4º do Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999, que convalida os atos praticados, até a publicação deste Decreto, em conformidade com as normas até então vigentes, relativamente aos benefícios regulamentados neste inciso.
 6) Ver art. 1º da Portaria GSF Nº 166 DE 05.07.2006, DOE GO de 10.07.2006, que aplica-se também, a partir de 01.01.2006, na operação de saída interestadual dos produtos que especifica, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto neste inciso.

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.939 DE 01.07.2009).
Nota: Redação Anterior:
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à operação de aquisição dos produtos relacionados no caput; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).
a) ...
4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:
1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício: (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

c) o benefício não alcança a operação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

2. de saída em transferência interestadual de carne com osso; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
2. de saída em transferência interestadual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001).
2. de saída em transferência; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).
2. de saída em transferência; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).

3. de saída de carne com osso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate dos produtos relacionados no caput, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99 , art. 1º , I, "c", 1): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, "c"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, c): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.939 DE 01.07.2009).
Nota: Redação Anterior:
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, c): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVII do art. 6º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por certo). sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13/453/1999 art. 1º, I, 'c'): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'c'): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'c'): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave, suíno e ranídeo adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, c); (Redação dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, na saída interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 2);"
2) Ver art. 4º do Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004, DOE GO de 04.11.2004, que convalida os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, no período de 01.01.2003 até a data de início de vigência deste Decreto.
3) Ver art. 3º do Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001, DOE GO de 19.10.2001, que convalida os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas transferências internas e interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante de abate de bovino, bufalino, suíno, ave e ranídeo, realizadas, até a publicação deste decreto, como aplicação do crédito outorgado do ICMS previsto neste inciso, desde que o contribuinte tenha atendido as demais exigências para a usufruir do benefício.
4) Ver art. 10 do Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001, DOE GO de 19.10.2001, que permite até 31.03.2002, a aplicação do crédito outorgado do ICMS às transferências internas e interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante do abate de bovino, bufalino, suíno, ave e ranídeo, a serem realizadas por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nos termos deste inciso.
5) Ver art. 4º do Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999, que convalida os atos praticados, até a publicação deste Decreto, em conformidade com as normas até então vigentes, relativamente aos benefícios regulamentados neste inciso.
6) Ver art. 7º do Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, que autoriza, o Secretário da Fazenda na celebração de termo de acordo de regime especial para implementação do benefício de crédito outorgado nas transferências interestaduais de que trata este inciso, a convalidar as eventuais transferências feitas com a aplicação do benefício em período anterior à vigência conferida pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999, aos mencionados dispositivos.
7) Ver Instrução Normativa GSF Nº 955 DE 20.07.2009, DOE GO de 23.07.2009, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação interna com gado destinado a estabelecimento comercial de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.939 DE 01.07.2009).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
a) .........................
1. ...........................
2. ...........................
3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave e suíno; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
a) .............................
1. .............................
2. .............................
3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave, suíno e ranídeo; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:
1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP ;
2. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício: (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

c) o benefício não alcança a operação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

2. de saída em transferência interestadual, excetuada aquela autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001)

Nota: Redação Anterior:

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999)

2. de saída em transferência; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus a esse benefício; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

Nota: Redação Anterior:
VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor ou, ainda, para o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do animal, o equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, c);
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve:
1. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que for responsável ou substituto tributário;
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que for responsável ou substituto tributário;
b) ...
c) o produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa;
d) a aplicação desse benefício estende-se inclusive à saída de novilho precoce para abate, por conta e ordem de terceiro, hipótese em que o crédito outorgado deve ser apropriado pelo encomendante, que deve transferir o equivalente ao seu valor ao produtor do novilho, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
e) ...
1. ..........
2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;
f) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
g) do registro do crédito outorgado deve constar a referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).
h) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1º (primeira) dentição;
2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;
3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).
i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SEAGRO - ou da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -, mediante credenciamento expedido pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA -, atendidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e normas da SEAGRO, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, observado, ainda o seguinte:
1. a Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA - pode credenciar médico veterinário, profissional liberal ou de entidade privada do segmento pecuário, sem ônus para o Erário, para realizar o serviço a que alude esta alínea, sob a supervisão e coordenação do órgão oficial pertinente;
 2. o deferimento do benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à apresentação pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor do romaneio fiscal de abate, devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela classificação do animal como novilho precoce; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).
j) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA - e ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).
l) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).
m) o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do novilho precoce, ao apropriar-se do crédito previsto no caput deste inciso, não pode aproveitar nenhum crédito relativo à entrada e ao serviço utilizado, observado o disposto na alínea b deste inciso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)"
VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, ou para o produtor agropecuário não substituído na operação de venda do animal, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, c):
a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado ou o estabelecimento produtor do novilho precoce celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
b) o benefício pode ser cumulado com a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto no inciso V deste artigo, ambos deste anexo;
c) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1º (primeira) dentição;
2. peso mínimo de carcaça de 225 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;
3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça;
d) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;
e) em substituição à forma de aproveitamento do crédito do ICMS prevista no art. 10 deste Anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto:
1. o estabelecimento frigorífico ou abatedor, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição de bovino;
f) em substituição à forma de aproveitamento do crédito de ICMS prevista no art. 10 deste anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto;
1. o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do bovino;
2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;
g) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse:
h) do registro do crédito outorgado deve constar a referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;
i) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso:

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultante da industrialização, em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 3): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei Nº 13.194197, art. 2º, II. 'b', 3 e 4): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei Nº 13.194/1997, art.2º, II. b, 3 e 4): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo de soja e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de soja produzida e adquirida nesse Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada a utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 3 e 4): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).
VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída dos seguintes produtos resultantes da industrialização de produtos agrícolas produzidos e adquiridos em Goiás (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 3 e 4): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a secretaria da fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 3 e 4): (Acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

a) 5% (cinco por cento), para o estabelecimento industrial não beneficiário do FOMENTAR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

Nota: Redação Anterior:
a) interna ou interestadual de óleo vegetal comestível; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

b) até 30 de junho de 2000, 4% (quatro por cento); para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

Nota: Redação Anterior:
b) interestadual de farelo de soja. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

c) a partir e 1º de julho de 2000, 3% (três por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

IX - para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 5):

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento fabricante esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo do programa FOMENTAR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

c) o beneficio pode ser utilizado cumulativamente com o da redução da base de cálculo previsto na alínea "c" do inciso VIII do art. 9º deste Anexo; (Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.961 DE 08.10.1998):

X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, II, "e"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9874 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída interna de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997 , art. 2º , II, "e"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída de alho, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 8710 DE 28/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
X - para o estabelecimento de produtor rural, o valor equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho, observado o seguinte:

a) é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como a utilização de serviço de transporte ou de comunicação;

b) o benefício do crédito outorgado, relativo ao alho, não se aplica:

1. ao ICMS devido na operação de importação nem na subseqüente saída desse produto, quando importado;

2. ao produto resultante com destino à industrialização;

(Revogado pelo Decreto Nº 8710 DE 28/07/2016):

3. à saída interestadual com o destino à industrialização.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8710 DE 28/07/2016):

c) o valor do crédito outorgado equivale:

1. na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 9874 DE 31/05/2021 e pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021):

2. na saída interestadual, à aplicação de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XI - para o estabelecimento industrial do setor automotivo e têxtil, atendidas as condições instituídas em regime especial firmado com o titular da pasta fazendária, observado, ainda o seguinte:

a) o valor do crédito será equivalente a até 10% (dez por cento) do montante do investimento fixo-direto efetivamente realizado, não podendo ultrapassar o limite de:

1. R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais) para a indústria do setor automotivo.

2. R$ 3.500.000.00 (três milhões e quinhentos mil reais) para a industria têxtil.

b) o crédito poderá ter utilização cumulativa com os benefícios do programa FOMENTAR, limitado, porém, a parcelas mensais não superiores a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor já deduzido da parcela fomentada.

c) alternativamente ao estabelecido na alínea anterior, ao contribuinte que expressamente renunciar ao benefício do programa FOMENTAR, durante a utilização do crédito outorgado, poderá ser autorizada a sua apropriação até o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor normalmente apurado, observado o limite de que trata os itens 1 e 2 da alínea a deste inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.988 DE 29.12.1998).

2) Ver art. 2º do Decreto Nº 4.988 DE 29.12.1998, DOE GO de 30.12.1998, que dispõe sobre o contribuinte que celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, excepcionalmente, até o dia 31.12.1998, poderá utilizar-se de crédito outorgado, previsto neste inciso, em percentual equivalente a ate 20% (vinte por cento) do montante do investimento fixo-direto, observado o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a indústria do setor automotivo, e de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para a indústria têxtil.

XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5% (cinco por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei Nº 12.955/1996, art. 7º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.547 DE 13.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei Nº 12.955/1996, art. 7º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.07.1999).

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (art. 2º da Lei nº 13.506, de 1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 9873 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda interna promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/1999 , art. 2º ); (Redação dada pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei Nº 13.506/1999, art. 2º); (Redação dada pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).
Nota: Redação Anterior:
XIII - para o produtor rural, pessoal natural ou jurídica atendida o disposto nos §§ 1º a 3º o percentual, aplicado sobre o ICMS devido na venda algodão em pluma, de (Lei Nº 13.506/1999, art. 2º ao 5º e 8º): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004, DOE GO de 04.11.2004, que dispõe sobre a utilização do benefício do PROALGO, em que o produtor rural beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido neste inciso, ou de acordo com os padrões de fibra que especifica, vigorando a opção, neste último caso, até 31.12.2004.
3) Ver art. 6º do Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999, DOE GO de 09.11.1999, que dispõe sobre a prevalência do crédito outorgado de que trata este inciso, até 30.11.1999, do produtor rural, do industrial e da cooperativa, independentemente do credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual.
4) Ver Instrução Normativa GSF Nº 422 DE 26.01.2000, DOE GO de 28.01.2000, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO, com efeitos a partir de 09.11.1999.
5) Ver Instrução Normativa GSF Nº 398 DE 26.11.1999, DOE GO de 01.12.1999, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao credenciamento do produtor rural, do cooperado ou do estabelecimento industrial para utilizar-se do benefício fiscal previsto na lei que instituiu o PROALGO, regulamentado por este inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006):

a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/8; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

b) (Revogado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006)

b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/0; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006):

c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipos 33, 34 e 43; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipo 6/7; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006):

d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão 6/0 ou superior. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 10008 DE 22/12/2021):

XIV - para o estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível, o valor equivalente ao da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão, observado o seguinte e o disposto em ato do Secretário da Fazenda (Lei Nº 13.194, art. 2º, II, f):

a) o equipamento deve possibilitar o controle:

1. contínuo da quantidade do combustível carregado por veículo;

2. do tipo e das características físicas básicas do produto;

3. sobre a data de início e de término do carregamento;

b) o sistema eletrônico que compõe o equipamento deve:

1. medir diretamente a vazão em massa, densidade e temperatura do produto, admitida a margem de erro da medição na:

1.1. vazão mássica, de aproximadamente 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

1.2. densidade, de aproximadamente 0,0005g/m3. (cinco décimos de milésimo de gramas por centímetros cúbicos).

1.3. temperatura, de aproximadamente 0,5% (meio por cento)

2. calcular e indicar o grau INPM do álcool e o grau API de derivados do petróleo, calculando o grau médio por carregamento;

3. indicar o volume total carregado por veículo e o volume total acumulado na temperatura ambiente e corrigido a 20º C (vinte graus centígrados);

4. possuir interface que forneça as indicações das variáveis citadas nos itens anteriores e possibilite entradas de dados do carregamento;

5. imprimir automaticamente o resultado do carregamento por veiculo, em tíquete a ser expedido por equipamento emissor e cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), a ser anexado à nota fiscal correspondente;

6. possibilitar condições de automação do carregamento com controle bateladas integrado;

7. configurar níveis de senhas que possibilite a operação do sistema e visualização de dados;

8. possuir registradores de eventos, dentre outros os relativos às intervenções realizadas no equipamento;

9. armazenar carregamentos feitos sem entradas de dados;

c) no momento do carregamento de veículo transportador do combustível, deve-se utilizar o equipamento medidor de vazão, devendo ser atendidas as seguintes condições mínimas para a sua instalação:

1. aprovação para área classificada de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

2. a interface deve ser localizada na plataforma de carregamento, em local acessível ao operador e ao Fisco, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item anterior;

3. os elementos de medição devem ser instalados em linha de carregamento, sem necessidade de trechos retos, em local próximo ao do carregamento, possuindo aprovação para classificação de que trata o item 1;

4. a impressora do tíquete contendo os elementos objeto e medição deve ser instalada na portaria das unidades, preferencialmente, no mesmo local de emissão das notas fiscais;

5. o equipamento deve conter lacres, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, no medidor, na interface e na instalação elétrica;

d) a apropriação do crédito outorgado pelo contribuinte deve ocorrer no mês de início de utilização do equipamento, mediante despacho autorizativo do titular da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, após vistoria a ser realizada por servidor fazendário, que deve manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos previstos neste decreto e sobre as condições de uso do equipamento;

e) a utilização do crédito outorgado:

1. não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal e pode ser cumulado com outro benefício fiscal, quando for o caso;

2. é permitida em relação ao equipamento, cuja utilização efetiva tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que o benefício seja requerido até 31 de janeiro de 2000;

f) o benefício alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing);

g) o contribuinte que cessar o uso do equipamento, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, deve estornar o crédito outorgado, integralmente, no mesmo período de apuração em que ocorrer a cessação de uso, exceto por motivo de:

1. transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade de fabricante ou revendedor de combustível, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou ainda, de venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

h) considera-se cessação de uso do equipamento, a sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias, independentemente da comunicação do fato ao fisco, ressalvado o disposto na alínea I;

i) na hipótese de avaria em que o dano causado ao equipamento não possa ser reparado no prazo de 10 (dez) dias, esse poderá ser dilatado, pelo titular da delegacia a que estiver vinculado o usuário, mediante apresentação de motivo que o justifique;

j) constitui, também, motivo para o estorno integral do crédito outorgado:

1. a devolução do equipamento ao arrendante, quando a aquisição do equipamento tenha sido feita por meio de arrendamento mercantil;

2. a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária;

l) não constitui motivo para estorno integral do crédito outorgado a não-utilização contínua pelo motivo da cessação temporária de uso do equipamento, decorrente do término do estoque periódico da produção do combustível. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

XV - para o estabelecimento frigorifico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourade e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento. de animal silvestre e exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei Nº 13453/99, art 1º, I, 'c' 2): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'c', 2): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).
XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, c, 2): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor deve:

1.estar autorizado pelo órgão competente a proceder ao abate de animal silvestre e exótico;

2.estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, relativamente à obrigação própria e àquela em que for responsável ou substituto tributário;

3. deixar de aproveitar os créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do animal exótico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento ou encomendar o abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento, desde que autorizado pelo órgão competente, ou encomendar o abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda ao disposto na alínea anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

c) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor ocorre a aplicação do beneficio: (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea a deste inciso e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgãos citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

e) o benefício não alcança a operação: (Acrescentada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000):

XVI - para o estabelecimento industrial localizado no Estado de Goiás produtor de medicamento denominado genérico ou similar, de uso humano, na operação interestadual que promover com esses medicamentos, observado o seguinte (Lei Nº 13.579/1999, art. 5º):

a) nos termos dos incisos XX, XXI e XXII do art. 3º da Lei Federal Nº 6.360 DE 23 de setembro de 1976, entende-se por medicamento:

1. similar aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;

2. genérico medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pelo DCB ou, na sua ausência pela DCI;

3. de referência, produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;

b) a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, não podendo a operação própria ser inferior a 33% (trinta e cinco por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).

Nota: Redação Anterior:
b) a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, sendo que a operação própria não poderá ser inferior a 35% (trinta e três por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica.

c) o valor do crédito outorgado é o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista na alínea anterior;

d) o benefício previsto neste inciso:

1. é condicionado, ainda, à existência da tabela de valores de referência a ser adotada por indústria do setor de medicamento na operação interestadual, que deve ser remetida pela beneficiária do crédito à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;

2. pode ser concedido pelo prazo consignado em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o limite máximo de 3 (três) anos para sua vigência;

3. aplica-se somente ao sujeito passivo que esteja em dia com suas obrigações tributárias e adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração, anterior à operação interestadual, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

4. não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, excetuada a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo ou outro benefício disciplinado em ato do Secretário da Fazenda, sendo facultada ao contribuinte a opção pelo benefício mais favorável; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).

Nota: Redação Anterior:
4. não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, excetuados a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo sendo facultada a opção ao contribuinte pelo benefício mais favorável;

e) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial que pode, também, fixar procedimentos a serem observados pela indústria, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).

Nota: Redação Anterior:
e) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial que, também, pode fixar procedimentos a serem observados pela a indústria, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000).

XVII - para a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, em substituição à isenção de que trata o inciso LXIV do caput do art. 6º deste anexo, o valor equivalente ao ICMS incidente no fornecimento à empresa de até 300.000MW/h (trezentos mil megawatt-hora) de energia elétrica, durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal, nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei Nº 12.806/1995, art. 3º); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, "i", 1): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9116 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 6% (seis por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99 , art. 1º , I, "i", 1): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, "i"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, "i"): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.090 DE 25.02.2005, DOE GO de 28.02.2005)
Nota: Redação Anterior:
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 5): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

e) o benefício não alcança a operação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

3. saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.090 DE 25.02.2005).

f) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9220 DE 10/05/2018).

XIX - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, g):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

c) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

e) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento extrator que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

f) o benefício não alcança a operação:

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

 XX - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, inciso II, alínea "i"): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.649 DE 03.09.2002).

Nota: Redação Anterior:
XX - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, do valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, observado o disposto nas alíneas c e seguintes (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, i): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

a) 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

b) 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

c) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou que emita exclusivamente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso III do art. 186 (Convênio ECF Nº 01/1998, cláusula primeira, § 5º); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008):

2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - (Convênio ECF Nº 01/1998, cláusula primeira, § 5º); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).

2. for usuário de ECF nos termos do Anexo XI deste regulamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

2) Ver art. 3º do Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008, DOE GO de 06.02.2008, que convalida, no período de 01.07.2007 até a data de publicação deste Decreto, os atos praticados em relação a este item.

3) Ver art. 3º do Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004, DOE GO de 04.08.2004 - Suplemento, que convalida os procedimentos adotados pelas empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros DE 01.01.2004 até a data de publicação deste decreto, de acordo com o disposto neste item.

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002):

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

e) exclusivamente para o contribuinte eventual de serviço de transporte de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as obrigações previstas nos itens 2 a 4 da alínea "c" deste inciso. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.649 DE 03.09.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000):

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8o ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei no 13.453/1999, art. 1o, I, 'd'): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'd'): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.027 DE 27.10.2004).

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'd'): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'd'): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.746 DE 23.04.2003).

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate, em seu próprio estabelecimento, de bovino ou bufalino, adquirido em operação interna com o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XIV do art. 8º deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, d):

2) Ver art. 2º do Decreto Nº 6.027 DE 27.10.2004, DOE GO de 04.11.2004, que convalida os procedimentos porventura adotados, no período de 01.01.2004 até 31.08.2004, pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, correspondente à aplicação do crédito outorgado de 5% (cinco por cento) previsto neste inciso, com a redação conferida pelo art. 1º deste Decreto, independente do cumprimento das metas a que se refere o item 1 da alínea "e" deste inciso, com a redação vigente anteriormente citada.

a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que: 

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; 

2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário; 

3. for habilitado pelo órgão competente a promover exportação com produto comestível resultante do abate de bovino ou bufalino, ainda que submetido a outros processos industriais; 

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

5. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que o estabelecimento frigorífico ou abatedor tenha adquirido carne para desossa; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.746 DE 23.04.2003).

b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem: 

1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

2) Ver Instrução Normativa GSF Nº 715 DE 17.03.2005, DOE GO de 22.03.2005, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

1.4. (Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXI DO ANEXO IX DO RCTE; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001).
2. transferido para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino ou à prestação interestadual de serviço de transporte; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

Nota: Redação Anterior:
3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001):

c) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

d) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

e) o Secretário da Fazenda pode: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
e) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).

1. mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com o estabelecimento frigorífico ou abatedor, autorizar a ampliação do crédito outorgado em até mais 2% (dois por cento), desde que o valor correspondente à ampliação seja totalmente aplicado em investimentos em obras civis, máquinas, equipamentos e instalações em complexo industrial localizado no território goiano, pertencente ao beneficiário do crédito que deve, ainda, ter o projeto específico do investimento aprovado por órgão fazendário; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.027 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
1. observado o cumprimento de metas gerais do setor e específicas de cada contribuinte, estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, autorizar a ampliação do crédito até o limite de 7% (sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

2. dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

(Repristinado pelo Decreto Legislativo Nº 4 DE 22/01/2019):

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XXII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o seguinte (Lei Nº 13.613/2000, art. 9º, II): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
a) o projeto deve ser relacionado à preservação, promoção e divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea "c" deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012)

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000)

c) o valor do crédito outorgado deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

1. ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando: (Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012)

1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea 'b' deste inciso considerando: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
1. o limite, por ano civil, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

1.1. o limite, por ano civil, de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7.028 DE 18.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
1.2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000)

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo: (Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012)

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

1. 'Observações', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7.028 DE 18.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
1. 'Observações', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

2. 'Outros Créditos', nas demais hipóteses; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.026 DE 27.10.2004).

XXIII - para o comerciante atacadista de medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, j): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados, forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

b) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, para tal fim, no qual: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000)

1. deve ser consignado o prazo de fruição do benefício; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000)

2. podem ser estabelecidas outras condições a serem atendidas pelo contribuinte; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000)

c) para fazer jus ao benefício o contribuinte deve, ainda, apresentar crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente de, no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000)

1. 50% (cinqüenta por cento), em relação à média aritmética aferida em período correspondente ao da fruição, de exercício anterior à celebração do regime especial, caso tenha iniciado suas atividades anteriormente àquele período; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000)

2. tratando-se de prorrogação de vigência do regime especial, o percentual fixado no termo de prorrogação, não podendo ser inferior à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, aferida no período de fruição; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

Nota: Redação Anterior:
2. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

3. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

d) o benefício não se aplica à operação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte se limitar a 7% (sete por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9866 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007):

XXIV - para o contribuinte varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal Nº 94 DE 19 de fevereiro de 1998, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída que realizar com óleo diesel, não podendo a carga tributária ser inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, observado, ainda, o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, e): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

a) o valor da operação a ser considerado para efeito do cálculo do crédito outorgado não pode ser superior ao valor que serviu de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior com óleo diesel; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

b) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for usuário do ECF nos termos previstos no Anexo XI deste regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

c) o crédito outorgado não se aplica à operação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

d) observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005, e pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007):

Nota: Redação Anterior:
1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005, e pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007):

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005, e pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007):

1.3 no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005, e pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007):

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIV DO ANEXO IX DO RCTE; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001).

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:

2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).

2. para seu fornecedor de combustível situado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, calculado sobre o valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005, e pelo Decreto Nº 6638 DE 29/06/2007).

f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.339 DE 15.12.2000).

XXV - para industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 3):

a) é mantido o sistema normal de compensação do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) é vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e os incisos III e VIII do art. 11, todos deste anexo;

c) é condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás;

d) devem ser atendidas outras condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II): (Redação dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/1999, art. 3º, II): (Redação dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/1999, art. 3º, II): (Redação dada pelo Decreto Nº 8148 DE 14/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei Nº 13.246/1999, art. 3º, II):

a) o benefício abrange somente a operação de saída do álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;

b) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondente à industrialização do álcool anidro;

c) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:

1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR:

1.1. devido por operação própria;

1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária,

2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:

2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;

(Revogado pelo Decreto Nº 8185 DE 11/06/2014):

2.4. a qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico estabelecido neste Estado; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8123 DE 20/03/2014).

3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda;

c-1) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos Programas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentas fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.
(Redação dada pelo  Decreto Nº 7661 DE 03/07/2012)

Nota: Redação Anterior:

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei Nº 13.246/1999, art. 3º, II): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado no Programa FOMENTAR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei Nº 13.246/1999, art. 3º, II): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
a) o valor do benefício correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008) Nota: Redação Anterior:
a) o valor do benefício corresponde a 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro, que equivale ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
b) o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou do PRODUZIR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003). Nota: Redação Anterior:
b) o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
2. o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo pagamento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
Nota: Redação Anterior:
c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que for usuário do equipamento medidor eletrônico de vazão previsto no § 4º do art. 64 da Lei Nº 11.651 DE 26 de dezembro de 1991, CTE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
2) Ver art. 5º do Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001, DOE GO de 19.10.2001, que dispõe sobre as restrições à utilização de crédito outorgado do ICMS, quanto a esta alínea, somente produzem efeitos a partir de 01.05.2002.
3) Ver art. 3º do Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2002, que suspende a exigência, estabelecida na legislação tributária, de implantação de medidor de vazão para o fabricante e o revendedor de combustível.
d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001). 1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003). Nota: Redação Anterior:
1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
1.1. devido por operação própria; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001). 1.2 de sua responsabilidade devido por substituição tributária; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001). 2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005). Nota: Redação Anterior:
2. transferido: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005). Nota: Redação Anterior:
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).:
Nota: Redação Anterior:
2.1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005). Nota: Redação Anterior:
2.1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005). Nota: Redação Anterior:
2.1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005). Nota: Redação Anterior:
2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005). Nota: Redação Anterior:
2.2. para o substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que, pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.328 DE 14.12.2005). Nota: Redação Anterior:
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no subitem 2.1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 2, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
2) Ver art. 4º do Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003, DOE GO de 19.11.2003, que convalida os procedimentos porventura adotados nos termos deste item, com a redação conferida pelo art. 1º deste Decreto, no período de 30.09.2003 até a data de início de vigência deste Decreto.
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 5.847 DE 15.10.2003):

e) na transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado, o valor recebido em transferência:

1. pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS:

1.1. devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, quando o destinatário for beneficiário dos referidos programas;

1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, quando o destinatário for substituto tributário;

2. deve ser registrado, mensalmente, pelo estabelecimento recebedor do crédito em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo 'Observações', onde deve constar o número e o valor da respectiva nota fiscal. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para substituto tributário em relação a operação com combustível, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).

g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).

XXVII - o valor constante do documento denominado 'Cheque Moradia' ou disponibilizado sob a forma de complemento ao Cartão Reforma a que se refere a Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário dos Programas Habitar Melhor ou Cartão Reforma, respectivamente, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 7º-A e 7º-B deste artigo (Lei nº 14.542/2003 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 8481 DE 19/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - o valor constante do documento denominado 'Cheque Moradia', para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei Nº 14.542/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - O valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S/A. - AGEHAB, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei Nº 13.841/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).
XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo (Lei Nº 13.841/2001): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

a) materiais básicos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1. pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
1. pedra, cascalho, brita e areia; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

2. tijolo cerâmico e bloco de concreto; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

3. telha, madeira, cal e cimento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

b) materiais estruturais e de vedação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1. ferragem, perfil metálico, chapa dobrada, fôrmas metálica ou de madeira e aço estrutura; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
1. ferragem, perfil metálico e chapa dobrada; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

2. porta de madeira, porta metálica e acessório; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

3. esquadria metálica, PVC, madeira e vidro; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
3. esquadria metálica e vidro; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

4. pré-moldados e artefatos de cimento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

c) materiais de instalação elétricos, hidrossanitários e telefônicos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

c) materiais de instalação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1. materiais hidráulico, sanitário, elétrico e telefônico; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:

1. hidráulico, sanitário e elétrico; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

2. louça, pia, tanque e metal hidrossanitário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

d) materiais de acabamento: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1. argamassa, azulejo, cerâmica e ladrilho hidráulico; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
1. argamassa, azulejo e cerâmica; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

2. gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, de madeira ou de isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tinta; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
2. gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

e) máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1. Equipamento de Proteção Individual (EPI);

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

2. prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

3. pórtico metálico para pré-moldado;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

4. motor elétrico;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

5. bomba hidráulica;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

6. betoneira, guincho, compactador, andaime metálico, carreta reboque, tanque metálico e container; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001):

e) ferramentas manuais básicas de construção civil:

1. enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

2. prumo e serrote;

3. congêneres.

f) materiais de infra-estrutura:

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1. materiais hidráulicos para rede de água potável;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

2. materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

3. materiais para construção de reservatórios de água. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 6). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte (Convênio ECF Nº 01/2001, cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.341 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a (Convênio ECF Nº 01/2001, cláusula terceira): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).

2) Ver art. 3º do Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003, DOE GO de 19.11.2003, que dispõe sobre a abrangência do crédito outorgado a que se refere este inciso.

3) Ver Instrução Normativa GSF Nº 571 DE 23.10.2002, DOE GO de 13.11.2002, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.

a) o montante do crédito outorgado deve ser  equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a:

1.R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

2.R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;

3.R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, e o disposto no § 13; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.341 DE 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).
a) R$1.900,00 (mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).

b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação  deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.341 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais), por conjunto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).
b) R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), por conjunto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).
c) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, observado o disposto no § 13; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).

XXX - para o estabelecimento esmagador ou industrializador de soja, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei Nº 14.307/02,art. 1º I): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

a) o estabelecimento esmagador ou industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 19 de novembro de 2002, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 9º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 7º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

b) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual de 7% (sete por cento) pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

c) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea "b", o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea "d" deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea "b" sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

d) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: "Estorno de crédito, nos termos da alínea "d" do inciso XXX do art. 11 do Anexo IX do RCTE"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

e) o valor da soja esmagada ou industrializada, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data do efetivo esmagamento ou industrialização do grão. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

f) o benefício, exceto quanto ao disposto no art. 9º, VIII, "a" deste anexo, não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017):

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/2003 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 9116 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/2003 ):

a) 6% (seis por cento) para arroz e feijão;

b) 5% (cinco por cento) para os demais produtos agrícolas.

Nota: Redação Anterior:
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/2003); (Redação dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/2003 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem. (Lei nº 14.543/2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8517 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 8485 DE 24/11/2015):

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem. (Lei nº 14.543/2003 ).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei Nº 14.543/2003):

(Revogado pelo Decreto Nº 8517 DE 29/12/2015):

a) o percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que estiver sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.

(Revogado pelo Decreto Nº 8517 DE 29/12/2015):

b) o estabelecimento industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:

1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

2. (Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

Nota: Redação Anterior:
  "2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;"

3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;

4. para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada;

(Revogado pelo Decreto Nº 8517 DE 29/12/2015):

c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual definido de acordo com a alínea 'a' deste inciso pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;

(Revogado pelo Decreto Nº 8517 DE 29/12/2015):

d) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea 'c', o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea 'e' deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea 'c' sobre o valor do produto agrícola em grão produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 8517 DE 29/12/2015):

e) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo 'Outros Débitos' do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: ESTORNO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA 'E' DO INCISO XXXI DO ART. 11 DO ANEXO IX DO RCTE;

(Revogado pelo Decreto Nº 8517 DE 29/12/2015):

f) o valor do produto agrícola, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data da efetiva industrialização do produto agrícola em grão;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

g) o benefício não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'f'): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes do seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 10 deste artigo, e o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'f'): (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

3. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).

4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no termo de acordo de regime especial; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).

b) o benefício não se aplica à operação:

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XXXIII - para estabelecimento industrial goiano, o valor equivalente à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação que realizar com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate efetuado no território goiano, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'g'): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada do animal vivo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada de animal vivo, carne ou miúdo comestível oriundo de outro Estado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

3. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que o estabelecimento industrial tenha adquirido carne ou miúdo comestível em operação contemplada com o benefício do crédito outorgado de 9% (nove por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1.1 a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1.2 para outro contribuinte situado neste Estado, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação. (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXXIII DO ANEXO IX DO RCTE; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição de animal vivo, carne, miúdo comestível ou à prestação interestadual de serviço de transporte; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

c) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

XXXIV - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, "a"): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

a) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, "a", 2); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017):

b) operação interestadual com feijão:

1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 9476 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9220 DE 10/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
1. industrializado no Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado a 7% (sete por cento) (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, "i", 2); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9116 DE 27/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
1. industrializado no Estado de Goiás, 5% (cinco por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado a 6% (seis por cento) (Lei nº 13.453/99 , art. 1º , I, "i", 2);

(Revogado pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021):

2. produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos (Lei nº 13.453/99 , art. 1º , I, "i", 2-A);

Nota: Redação Anterior:
b) operação interestadual com feijão produzido em Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento) (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, "i", 2); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017,).
Nota: Redação Anterior:
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento). (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, "i", 2); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.837 DE 12.12.2008)
Nota: Redação Anterior:
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado e que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização no Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, "i", 2); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008).
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, "i", 2); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.541 DE 30.08.2006).
b) operação com feijão:
1. não industrializado ou submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 2% (dois por cento);
2. industrializado, que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização, 5% (cinco por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.090 DE 25.02.2005).
b) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, "a", 4); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, "s"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, industrializado com a utilização de leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, "s"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, "s"): (Redação dada pelo Decreto Nº 7697 DE 16/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
"XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º I "a" 3 e § 1º, I, "b"): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.527 DE 28.12.2011).
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto de fabricação própria, relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 3 e § 1º, 1, b): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.939 DE 01.07.2009).
XXXV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'a', 3 e § 1º, I, 'b'): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em ocorreu a operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

e) o benefício não alcança a operação de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8373 DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
e) o industrial, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do leite. (Redação da alínea  dada pelo Decreto Nº 8299 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

e) o benefício não alcança a operação:

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

Nota: Redação Anterior:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003):

XXXVI - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, observado o seguinte (Lei Nº 14.469, art. 9º, I):

a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, observado o seguinte procedimento:

1. o interessado deve encaminhar à Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS, requerimento manifestando o interesse em apoiar financeiramente o Fundo;

2. o contribuinte somente pode efetuar a doação após a manifestação favorável da Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS;

3. considera-se doação pura e simples e não dá direito ao aproveitamento do crédito de ICMS de que trata este inciso a doação efetuada sem a estrita observância do disposto nos itens 1 e 2 desta alínea; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

b) o valor do crédito outorgado deve: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea 'a' deste inciso, considerando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao Fundo; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao projeto; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1.2. o limite anual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) do ICMS devido pela empresa e 8% (oito por cento) da arrecadação do Estado, sendo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.547 DE 13.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
1.2. o limite anual de 51% (cinqüenta e um por cento) do ICMS devido pela empresa e 8% (oito por cento) de arrecadação do Estado, sendo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.342 DE 29.12.2005).
1.2. o limite anual de 38% (trinta e oito por cento) do ICMS devido pela empresa e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação do Estado, sendo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.285 DE 04.11.2005).
1.2. o limite anual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado, sendo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).
1.2 o limite anual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.047 DE 15.12.2004).
1.2. o limite mensal de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1.2.1. o valor a ser considerado deve ser o valor da arrecadação do exercício imediatamente anterior ao da efetivação da doação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).

1.2.2. na hipótese de o contribuinte não ter desenvolvido suas atividades em todos os meses do exercício anterior, o valor da arrecadação deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses em atividade; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).

1.2.3. para o contribuinte que iniciou suas atividades no mesmo exercício em que efetivou a doação, o valor a ser considerado deve ser o da arrecadação do mês imediatamente anterior; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.236 DE 01.09.2005).

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

c) excepcionalmente, nas situações a seguir indicadas, o Secretário da Fazenda, mediante análise individual, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, pode estabelecer limites diversos dos referidos na alínea "b" deste inciso para: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.937 DE 22.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
c) excepcionalmente, para o contribuinte do ICMS que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação, o Secretário da Fazenda pode, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, objetivando a preservação da arrecadação, mediante análise individual, estabelecer limites diversos dos referidos na alínea 'b' deste inciso, desde que não ultrapasse os percentuais ali definidos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1. restringir os limites ali definidos, objetivando a preservação da arrecadação, quando se tratar de contribuinte que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.937 DE 22.04.2004)

2. ampliar os limites ali definidos:

2.1. quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria;

2.2. objetivando alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
2. ampliar os limites ali definidos, quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.937 DE 22.04.2004).

d) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, no campo:

1. 'Observações', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. 'Outros Créditos', nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

e) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Repristinado pelo Decreto Legislativo Nº 4 DE 22/01/2019):

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XXXVII - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - ,observado o seguinte (Lei Nº 14.546, art. 10, II): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

a) o projeto deve ser relacionado ao desenvolvimento do esporte no Estado de Goiás; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido na alínea "c" deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012)

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando:(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1. o limite, por ano civil, de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7980 DE 28/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7.028 DE 18.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

c-1) dependendo da importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o limite estabelecido por projeto poderá ser acrescido de até 40% (quarenta por cento) do limite anual previsto no item 1 da alínea “c”; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7980 DE 28/08/2013).

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo: (Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).
Nota: Redação Anterior:
e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo 'Outros Créditos', devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

2) Ver art. 4º do Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005, DOE GO de 20.12.2005, que convalida os procedimentos porventura adotados pelo contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, no período de 30.09.2003 até a data da publicação deste decreto, nos termos desta alínea, com a redação conferida por este Decreto.

1. 'Observações', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7.028 DE 18.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
1. 'Observações', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).

2. 'Outros Créditos', nas demais hipóteses; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.026 DE 27.10.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XXXVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei Nº 13.591 DE 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 14 a 18, no valor (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'l'):

a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

c) de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para serem apropriados a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:

c) de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

XXXVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei Nº 13.591 DE 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 14 a 18, no valor equivalente ao percentual de (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'l'):

a) 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

b) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

c) 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

XXXIX - para o estabelecimento industrial que realizar a operação interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'h'):

a) o estabelecimento industrial para apropriar-se do crédito outorgado deve ser signatário de termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, para tal fim, do qual deve constar a quota máxima mensal de ave viva que pode ser remetida para outra unidade federada;

b) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 3 de agosto de 2004, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave com o benefício previsto no art. 8º, XXXI;

d) o benefício não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

XL - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, ficando limitado à 7% (sete por cento) o crédito relativo à aquisição interestadual de mercadoria, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 6):

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;"

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).

XLI - para o industrial, observado as disposições das alíneas 'c' e 'd', o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, VI):

a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;

b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

c) o benefício somente aplica-se ao estabelecimento adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas 'a' e 'b' e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
XLI - para o industrial, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor de entrada de produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás e utilizado como matéria-prima em seu processo de industrialização, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, VI):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE DE CÁLCULO do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período do produto reciclado que será utilizado como matéria-prima e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa (Lei Nº 13.453, art. 1º, I, 'j'):

a) esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de apuração anterior à prestação de serviço;

b) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.251 DE 20.09.2005).

XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de apuração anterior à prestação de serviço (Lei Nº 13.453, art. 1º, I, j); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

XLIII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do exterior, desde que a empresa (Lei Nº 13.453, art. 1º, I, 'l'):

a) esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior à operação de saída;

b) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.251 DE 20.09.2005).

XLIII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do exterior, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453, art. 1º, I, l). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).

XLIV - para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, de até R$ 1.900.00,00 (um milhão e novecentos mil reais) em equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 KV e linha de transmissão, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, "m"): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
XLIV - para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, no valor equivalente a 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contados da data de início de suas atividades, limitado a R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'm'):

a) condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;"

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

c) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;10

d) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.547 DE 13.09.2006):

XLV - para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do Programa PRODUZIR, no valor de até R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'n'):

a) condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

2) Ver art. 2º do Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006, DOE GO de 29.05.2006, que convalida procedimentos porventura adotados no período de 29.07.2005 até a data da entrada em vigor deste Decreto, pelo estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, correspondente à aplicação do crédito outorgado previsto neste inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

XLVI - para o industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar empreendimento industrial ou promover a expansão, a diversificação da capacidade produtiva ou relocalização na região do Nordeste Goiano e no município de Formosa ou instalar indústria do setor sucroalcooleiro nas regiões do Nordeste Goiano e Entorno do Distrito Federal, no valor equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo PRODUZIR, observado o seguinte (Lei no 15.597/2006):

a) para as empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR, o crédito outorgado de que trata este inciso será concedido no valor equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo referido programa;

b) para os efeitos deste inciso, integram a região do:

1. Nordeste Goiano, os municípios de Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Posse, São Domingos, São João D'Aliança, Simolândia, Sítio D'Abadia e Teresina de Goiás;

2. Entorno do Distrito Federal, os municípios de Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto;

c) a utilização do crédito outorgado é condicionada, ainda, a que o industrial celebre termo de acordo de regime especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

d) o industrial beneficiário do crédito outorgado fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei Nº 13.591/2000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XLVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, o equivalente ao percentual, a seguir especificado, do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito, dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos na legislação tributária para a celebração do regime especial (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, "q", 2): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.520 DE 22.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'q', 2); (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.483 DE 28.06.2006).

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), até dezembro de 2013; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.520 DE 22.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
a) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, no qual deve ser definido, anualmente, o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.483 DE 28.06.2006).

b) 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2014. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.520 DE 22.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
b) na fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve-se levar em consideração os valores correspondentes às situações em que não tenha ocorrido o fato gerador, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.483 DE 28.06.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

c) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.483 DE 28.06.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

d) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.483 DE 28.06.2006).

2) Ver art. 2º do Decreto Nº 7.520 DE 22.12.2011, DOE GO Suplemento de 22.12.2011, que dispõe que o termo de acordo de regime especial de que trata este inciso pode estabelecer a aplicação retroativa do crédito outorgado a janeiro de 2011.

XLVIII - para o estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'p', 1):

a) o benefício é condicionado à:

1. aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

2. celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento;

b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.547 DE 13.09.2006).

XLIX - para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, p, 2): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
XLIX - para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'p', 2): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.547 DE 13.09.2006).

a) o benefício é condicionado à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.547 DE 13.09.2006).

b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.547 DE 13.09.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

L - em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que:

a) iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006;

b) celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, no qual deve ser definido o montante máximo de crédito outorgado a ser aproveitado mensalmente, mediante registro no Livro Registro de Apuração de ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.549 DE 19.09.2006)

LI - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, s): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007)

d) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

e) o benefício não alcança a operação interestadual: (Acrescentada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.899 DE 28.04.2009):

LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, 'm'): (Redação dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
LII - para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º,I, m)

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , § 8º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado do Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 8º);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.899 DE 28.04.2009):

LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, 'n'): (Redação dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
LIII - para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art.1º, I,n).

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , § 8º): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei Nº 13.453/1999 art. 1º, § 8º);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.899 DE 28.04.2009):

LIV - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, 'o'): (Redação dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
LIV - para o industrial fabricante de vestuário, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999. art. 1º, I, o):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , § 8º). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 8º).

LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão trator (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, 'p'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8299 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'p'); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.027 DE 18.11.2009).

LVI - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor ônibus ou com chassi com motor para ônibus (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'p'). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.027 DE 18.11.2009).

LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/2009, art. 1º, parágrafo único e art. 3º): (Redação dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei Nº 16.671/2009, art. 1º Parágrafo único e art. 3º): (Redação dada peloDecreto Nº 7677 DE 20/07/2012).

a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9432 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do Produzir;

b) 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9432 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 10008 DE 22/12/2021):

c) R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8199 DE 24/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

LVIII - para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - Fomentar -, que ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei Nº 16.671/2009, art. 4º):(Redação dada peloDecreto Nº 7677 DE 20/07/2012).

a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9432 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9432 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 10008 DE 22/12/2021):

c) R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

Nota:Redaçao Anterior:

LVII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir - de que trata a Lei Nº 13.591 DE 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente (Lei Nº 16.671/2009, art. 3º): (Redação dada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
LVII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei Nº 13.591 DE 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor (Lei Nº 16.671/2009, art. 3º):"
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do: (Redação dada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011). Nota: Redação Anterior:
a) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do:
1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do Produzir, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011). Nota: Redação Anterior:
1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;"
(Revogado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011). Nota: Redação Anterior:
2. valor da parcela não incentivada do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa existente no Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010).

b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

c) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar- de que trata a Lei Nº 9.489 DE 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente (Lei Nº 16.671/2009, art. 4º):

a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

c) a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - de que trata a Lei Nº 9.489 DE 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior (Lei Nº 16.671/2009, art. 4º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010).
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 7.526 DE 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011, que convalida, a partir do mês de novembro de 2011 até a entrada em vigor daquele Decreto, desde que o contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização do regime de substituição tributária, dos benefícios fiscais da isenção, da redução da base de cálculo e do crédito outorgado, previsto neste inciso.

LIX - para a empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, de que trata a Lei Nº 19.591 DE 18 de janeiro de 2000, que implantar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião com capacidade de 70 (setenta) a 130 (cento e trinta) assentos, observado o disposto nos §§ 21, 21-A, 22-A, 22-B, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor (Lei Nº 17.383/2011, art. 3º);

a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças, importadas do exterior;

c) de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) a ser utilizado na implantação do empreendimento industrial, para investimento em obras civis, aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e instalação de máquinas e equipamentos, devendo ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.524 DE 28.12.2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011):

LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-A, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/2011 , art. 5º ): (Redação dada pelo Decreto Nº 8042 DE 28/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei Nº 19.591 DE 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei Nº 17.441/2011, art. 5º):

a) ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9432 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir;

b) ao percentual de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9432 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças;

(Revogado pelo Decreto Nº 10008 DE 22/12/2021):

c) a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8042 DE 28/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 10008 DE 22/12/2021):

d) ao valor efetivamente investido na execução de obras de engenharia de acesso do estabelecimento à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica necessárias ao funcionamento do empreendimento industrial, limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011):

LXI - para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, observado o disposto no § 29 deste artigo e no § 4º do art. 8º do Anexo IX (Lei Nº 17.442/2011, art. 3º, II, e art. 7º), o equivalente à aplicação do percentual:

a) de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna;

b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação interestadual.

LXII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, "r"). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012).

LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99 , art. 1º , I, "i", 3); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, "i", 3); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9075 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - Ultra High Temperature - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I "i", 3).(Redação dada pelo Decreto Nº 7697 DE 16/08/2012)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7818 DE 27/02/2013):

LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II, "t"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9187 DE 19/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "t"): (Redação dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXIV - para o beneficiário do incentivo à instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, no valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição ou colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, “t”):

a) o benefício fica condicionado à;

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto Nº 9187 DE 19/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
1.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação;

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

(Revogado pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017):

1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;

1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação;

2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;

c) o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo;

d) a meta de arrecadação deve ser estabelecida com base na arrecadação do conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás, conforme definido no regime especial;

e) o valor do crédito outorgado no ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;

(Revigorado pelo Decreto Nº 9187 DE 19/03/2018):

f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença;

g) caso não seja atingido o valor total dos investimentos previsto no item 1.1 da alínea "a", o valor do crédito outorgado deve ser reduzido na mesma proporção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI, a falta de comprovação do início das obras de ampliação, a desistência do projeto ou a infração às disposições do regime especial.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8124 DE 20/03/2014):

LXV - para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997 , art. 2º , II, 'u'): (Redação dada pelo Decreto Nº 8299 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
LXV - para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, observado o seguinte:

a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;

b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo, de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

c) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - se a meta de arrecadação estabelecida na alinea 'a' for superada na forma definida em termo de acordo de regime especial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8124 DE 20/03/2014):

LXVI - para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte:

a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;

b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

c) na saída interna, o crédito outorgado deve ser utilizado juntamente com a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10008 DE 22/12/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8143 DE 08/04/2014):

LXVII - para o industrial fabricante de cerveja e chopp beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, o valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obra civil, em aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e em direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação de empreendimento industrial, devendo ser observado o seguinte:

a) o benefício fica condicionado à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:

1.1. investimentos em obra civil, aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação do empreendimento, com valor total mínimo de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais);

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;

1.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento;

2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deve estipular meta semestral de arrecadação com base na arrecadação do ICMS devido por operação própria e o de sua responsabilidade devida por substituição tributária;

3. comprovação semestral de investimentos, que devem atingir, no mínimo, o percentual correspondente à divisão do número de meses transcorridos desde o início da fruição do crédito outorgado por 48 (quarenta e oito), aplicado sobre o valor total do investimento previsto em projeto;

b) para fins de comprovação, são válidos os investimentos constantes de projeto específico realizados no período de até o prazo limite de 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do mesmo;

c) o valor do crédito outorgado a ser apropriado no mês é limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do crédito outorgado previsto no caput deste inciso;

d) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente no primeiro mês seguinte ao fim do semestre nas seguintes hipóteses:

1. não cumprimento da meta semestral de arrecadação prevista em termo de acordo de regime;

2. não comprovação do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea "a";

e) o estorno deve ser feito de tal forma que o crédito outorgado apropriado no semestre corresponda à aplicação sucessiva do percentual obtido pela divisão do:

1. do valor do ICMS efetivamente recolhido pelo valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta semestral;

2. do valor dos investimentos efetivamente comprovados pelo valor do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea "a";

f) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR;

g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-Dl:

1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação;

2. a desistência do projeto;

3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

4. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8420 DE 04/08/2015).

LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97 , art. 2º , II, "w", e § 28): (Redação dada pelo Decreto Nº 9091 DE 22/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- até o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II, w e § 28): (Redação dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento - PRODUZIR, até o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97 , art. 2º , II, w e § 28): (Redação dada pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento - PRODUZIR, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, observado o seguinte:

a) a fruição do benefício fica condicionada à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter, no mínimo:

1.1. o valor dos investimentos em obra de pavimentação da rodovia de acesso e o correspondente cronograma físico-financeiro; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9091 DE 22/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.1. o valor dos investimentos em obra de de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção e o correspondente cronograma físico-financeiro; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
1.1. o valor dos investimentos em obra de pavimentação da rodovia de acesso e o correspondente cronograma físico-financeiro;

1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9091 DE 22/11/2017):

b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas:

1. a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluída a obra e comprovado o valor investido, no caso de projeto de implantação de unidade industrial, conforme definido no termo de acordo;

2. concomitantemente à execução das obras, na hipótese de empresa já instalada no Estado, conforme definido no termo de acordo;

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017):

b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte:

1. ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluída a obra e comprovado o valor investido, no caso de projeto de implantação de unidade industrial;

2. ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, nos demais casos;

Nota: Redação Anterior:
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido em termo de acordo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10015 DE 29/12/2021):

c) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a estornar os valores do crédito outorgado eventualmente creditados:

1. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento ou do início das obras, ou a falta de comprovação dos investimentos; ou

2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipóteses em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos;

Nota: Redação Anterior:
c) a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10015 DE 29/12/2021):

d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA:

1. manifestar-se, previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado, que deve conter, no mínimo:

1.1. a identificação detalhada da obra de pavimentação da rodovia de acesso, especialmente o local, a extensão, o valor dos investimentos e o correspondente cronograma físico-financeiro;

1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras; e

1.3. a identificação do contribuinte do ICMS responsável pelos investimentos;

2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, mediante análise do projeto e da documentação idônea, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão final da obra;

Nota: Redação Anterior:
d) cabe à Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP, mediante análise do projeto e da documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados que, no caso de empresa já instalada no Estado de Goiás, deve ser feita e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda a cada 6 (seis) meses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9336 DE 10/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
d) cabe à Agência Goiana de Transporte e Obras -AGETOP-, mediante análise do projeto e da documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados que, no caso de empresa já instalada no Estado de Goiás, deve ser feita a cada 6 (seis) meses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9091 DE 22/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
d) cabe à Agência Goiana de Transporte e Obras - AGETOP -, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados.

e) o crédito de que trata este inciso pode ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, até o valor equivalente à execução de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, construção de ponte de acesso ao empreendimento, observadas as condições estabelecidas nas alíneas anteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9091 DE 22/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
e) a execução das obras civis de infraestrutura pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas no Estado de Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada consorciado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).

f) na hipótese da alínea "e", a execução das obras civis de infraestrutura pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas no Estado de Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada consorciado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9091 DE 22/11/2017).

g) o Poder Executivo editará ato do qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, requisito para a concessão do crédito outorgado de que trata este inciso. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10015 DE 29/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8779 DE 10/10/2016):

LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13): (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/2013 ):

a) o crédito deve ser utilizado, exclusivamente, para liquidação dos débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9288 DE 07/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) o crédito deve ser utilizado, exclusivamente, para liquidação dos débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação por órgão da administração pública estadual direta;

b) o valor mensal do crédito é limitado ao valor total mensal constante na futura do fornecimento de energia ou da prestação de serviço de comunicação;

c) a utilização do crédito é condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda para este fim, no qual devem ser estabelecidas as regras para a sua utilização.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017):

LXX - para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, o valor equivalente à aplicação de 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997 , art. 2º , II, "z"):

a) aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado fica limitado a 10% (dez por cento);

b) para efeito do disposto neste inciso, considera-se:

1. microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;

2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) o benefício não se aplica à operação com produto sujeito à alíquota inferior a 25% (vinte e cinco por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017):

LXXI - para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97 , art. 2º , II, "a.a");

(Revogado pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021):

LXXII - para o estabelecimento que efetuar saída interestadual de peixe produzido no Estado de Goiás, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97 , art. 2º , II, "a.b"). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9559 DE 21/11/2019):

LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação, desde que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO, quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração, observado o seguinte:

a) o crédito fica limitado aos valores máximos de R$ 0,07 (sete centavos de real) por unidade de Selo Fiscal de Controle e de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de Selo Fiscal Eletrônico;

b) o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode utilizar o valor do crédito como dedução do montante de ICMS substituição tributária devido ao Estado de Goiás;

c) a apropriação do crédito tributário de que trata a alínea 'b' deve ser efetuada mediante lançamento de ajuste a crédito no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD relativo à apuração do ICMS - Substituição Tributária para Goiás, no próprio arquivo entregue à unidade federada onde o substituto seja estabelecido.

Nota: Redação Anterior:
LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9008 DE 27/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - para o produtor, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate (Lei nº 19.733/2017), em substituição a quaisquer outros créditos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 10008 DE 22/12/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017):

LXXIV - para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, o equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), observado o seguinte (Lei nº 19.732/2017):

a) o benefício fica condicionado à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:

1.1. o valor dos investimentos em obra civil, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação e/ou ampliação de estabelecimento industrial existente, com valor mínimo de R$ 362.000.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões de reais), e o correspondente cronograma físico-financeiro;

1.2. o valor dos investimentos em execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como das conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, e de construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, se for o caso, e o correspondente cronograma físico - financeiro;

1.3. a data prevista para o início e o término das obras;

1.4. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou ampliação da unidade industrial;

2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. comprovação semestral do cumprimento das condições pactuadas em TARE;

b) na hipótese de redução do valor dos investimentos previstos no item 1.1 da alínea "a", o valor do crédito outorgado será reduzido na mesma proporção, desde que o valor do investimento não seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) o valor do crédito outorgado será apropriado em parcelas mensais e na proporção do cumprimeto das condições pactuadas em TARE, limitado ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive o devido por substituição tributária, apurado antes da apropriação do crédito;

d) a apropriação do crédito outorgado será permitida, de forma concomitante, aos estabelecimentos do beneficiário em atividade e em curso de implantação, localizados no Estado de Goiás;

e) o crédito outorgado do ICMS será utilizado diretamente na subtração do ICMS devido por operação própria e do devido por substituição tributária, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, conforme o caso;

f) será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata este inciso, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE:

1. liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;

2. usufruir o benefício da isenção do diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição interestadual de material de uso e consumo próprio e bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;

g) na hipótese de execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais e construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, será permitido ao beneficiário usufruir de crédito outorgado no valor efetivamente gasto na execução dos projetos;

h) O crédito outorgado de que trata a alínea "f" deste artigo será apropriado pelo beneficiário, em parcelas mensais, na proporção do cumprimento das condições estabelecidas no TARE, a partir do período de apuração seguinte ao da certificação pelo órgão competente do Estado para a validação do valor efetivamente gasto na execução dos projetos;

i) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, na forma da legislação pertinente:

1. a desistência do projeto;

2. crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou garantida por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou for efetivada a penhora de bens, suficientes para o pagamento do total da dívida;

3. a infração às disposições do TARE.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9858 DE 05/05/2021):

LXXV - para a distribuidora de energia elétrica, o equivalente a até 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de saída do mês de referência, no fornecimento de energia elétrica, em substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza, decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, prevista no inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, identificados posteriormente à entrega de informações previstas no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/2020):

a) a distribuidora deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia para tal fim, no qual devem ser definidos:

1. anualmente, o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado; e

2. a forma e o procedimento para apropriação do crédito; e

b) ao optar pela presente sistemática, a distribuidora renuncia a qualquer outra forma administrativa ou judicial de restituição do indébito, na forma prevista na legislação tributária, devendo esta opção constar expressamente em TARE.

§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso XIII: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5132 DE 03.11.1999).

I - a sua aplicação abrange o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural; (Redação dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - a sua aplicação abrange: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004):

a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).

a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004):

b) a cooperativa, em relação ao produto resultante de beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seu cooperado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006):

II - a classificação da fibra é feita por instituição ou por empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que proceder à classificação de algodão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

II - a classificação da fibra é feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003):

a) estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

b) credenciar-se, por intermédio da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, junto à Superintendência da Receita Estadual, mediante requerimento acompanhado de laudo técnico, expedido por profissional habilitado, que deve conter, além da previsão da colheita, as seguintes informações:

1. o nome e o registro profissional do assistente técnico;

2. a discriminação da variedade de semente utilizada no plantio, sendo permitida a utilização apenas daquela recomendada para o solo goiano e produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, exigência esta que não se aplica à safra de 1999/2000;

3. a descrição do sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico, da redução de resíduo e do controle de poluição, informando se a infra-estrutura utilizada é comunitária, coletiva ou individual;

4. a indicação dos métodos usados para o controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem respeito a incorporação e eliminação dos restos da cultura, que devem ser efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita;

5. o número da apólice e o nome da seguradora responsável pelo seguro agrícola, exigência esta que somente deve ser cumprida a partir do momento em que houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

c) manter disponível o manejo empregado em sua lavoura, para quando solicitado pelos órgãos de pesquisa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

IV - o crédito outorgado: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

a) deve ser: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

1. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos", sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor, ainda que seja substituído; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

2. deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

3. apropriado pelo estabelecimento industrial, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "outros créditos", quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário ou pela cooperativa, quando o produto for resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006):

b) não é concedido para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
b) não é concedido para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

c) substitui qualquer outro crédito, podendo ser utilizado juntamente como a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 8º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) substitui qualquer outro crédito e qualquer outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXI do art. 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).
c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).
2) Ver art. 3º do Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008, DOE GO de 06.02.2008, que convalida, no período de 03.08.2007 até a data de publicação deste Decreto, os atos praticados em relação a esta alínea.

d) não pode ser apropriado pelo contribuinte inadimplente, que o perde definitivamente, em relação ao período durante o qual persistir a inadimplência. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

e) não é concedido para o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

f) fica condicionado à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO -, observado o disposto na legislação tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

§ 2º A Superintendência de Administração Tributária, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Superintendência da Receita Estadual, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa.Acrescentado o § 2º pelo art. 2º do Decreto Nº 5.132/1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

§ 3º O Secretário da Fazenda pode emitir ato disciplinando o credenciamento do beneficiário e, em conjunto com o Secretário do Meio Ambiente, estabelecendo os procedimentos relativos às práticas de preservação ambiental e fitossanitárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, observado o interesse da administração fazendária, autorizado a elevar o crédito outorgado previsto nas alíneas b e c do inciso VIII do caput deste artigo para até 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).

§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

I - a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - a concessão do subsídio a cada família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

a) com a utilização do 'Cheque Moradia', instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
a) com a utilização do "Cheque Moradia", instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

1. construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

2. construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

3. reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

4. construção, reforma ou ampliação de:

4.1. centros de convivência da terceira idade;

4.2. moradias coletiva¿s para pessoas idosas;

4.3. casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;

4.4. casas funcionais para servidores públicos estaduais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.180 DE 23.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
4. construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3ª (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

b) nos seguintes valores, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
b) no valor total de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de até R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional, para reforma ou ampliação de unidade habitacional e para implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por folha de cheque; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.700 DE 26.12.2002).
b) no valor total de até R$ 3.000,00 (três mil reais) e de até R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 100,00 (cem reais) por folha de cheque; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).
b) no valor total de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e de até R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 100,00 (cem reais) por folha de cheque; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

1. para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e aos servidores públicos e militares da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no item '1' da alínea 'a' deste inciso: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1.1. na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$5.000,00 (cinco mil reais); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.180 DE 23.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.1. na construção de unidade habitacional, o subsídio será de até R$4.000,00 (quatro mil reais); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1.2. na reforma ou na ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.180 DE 23.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.2. na reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

1.3. na construção e na implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$600,00 (seiscentos reais); (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.180 DE 23.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.3. na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$500,00 (quinhentos reais); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

2. relativamente às obras mencionadas nos itens 2 a 4 da alínea a deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, devem ser observadas as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - e mais o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
2. relativamente às obras mencionadas nos itens '2' a '4' da alínea 'a' deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

2.1. na construção e na reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e de até R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.180 DE 23.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
2.1. na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

2.2. na construção e na reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e de até R$12.000,00 (doze mil reais), respectivamente; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.180 DE 23.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
2.2. na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$30.000,00 (trinta mi reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

2.3. na construção e na reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) e de até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.180 DE 23.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
2.3. na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

I-A - o subsídio mencionado nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso I é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF -, desde que:

a) a AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;

b) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo 'Cheque Moradia' não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

I-B - para famílias com renda mensal de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de 3 (três) a 8 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio deve ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).

I-C - para os beneficiários, pessoa física, do Programa Habitacional Morada Nova realizado em parceria com a CEF pode ser concedido subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado à conclusão da construção de unidade habitacional, observado o seguinte (Lei Nº 16.559/2009): (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.012 DE 23.10.2009).

a) o subsídio será concedido com a utilização do 'Cheque Moradia', que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.012 DE 23.10.2009)

b) os convênios de parceria ou contratos para realização de obra devem estar celebrados até 31 de dezembro de 2009; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.012 DE 23.10.2009)

c) o Estado de Goiás ou a AGEHAB deve ser o responsável pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.012 DE 23.10.2009).

d) a AGEHAB deve ser a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção de empreendimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.012 DE 23.10.2009).

e) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo 'Cheque Moradia' não pode ultrapassar o custo total da construção da unidade habitacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.012 DE 23.10.2009).

f) a AGEHAB deve encaminhar à Secretaria da Fazenda justificativa prévia sobre a necessidade do subsídio complementar, acompanhada de planilha detalhada, especificando o quantitativo e o custo total das mercadorias necessárias à conclusão da construção; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.012 DE 23.10.2009).

g) o 'Cheque Moradia' correspondente ao subsídio complementar deve ser emitido em nome da Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB -, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.012 DE 23.10.2009).

h) nos casos em que a AGEHAB for entidade parceira da entidade organizadora e não seja responsável pela operação e construção do empreendimento, deverá o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar ser emitido em nome do beneficiário, à vista de prévia justificativa sobre a necessidade do subsídio complementar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.373 DE 21.06.2011, DOE GO de 28.06.2011)

i) na ocorrência da alínea "h", deverão constar do campo de observação das notas fiscais de mercadoria emitidas os dizeres: "Lei Nº 16.559/2009" e Decreto Nº 4.852/1997, art. 11, § 5º, inciso I-C, alíneas "h" e "i". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.373 DE 21.06.2011)

j) fica dispensada a exigência da contra-assinatura do beneficiário, prevista na alínea 'a' do inciso II; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

I-D - o subsídio mencionado no subitem 1.2 do item 1 da alínea "b" do inciso I é extensivo aos beneficiários do Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, sob a forma de complementação ao valor da subvenção concedida pela União por meio do Cartão Reforma, hipótese em que deve ser implementado por meio de cartão emitido por instituição financeira oficial, nominal à pessoa física beneficiária do Programa e intransferível. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

a) colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no "Cheque Moradia", à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

a.1) verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada 'Cheque Moradia' mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

a.2) realizar a venda, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na qual deve constar como destinatário o beneficiário dos cheques moradia; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

b) anotar no anverso do 'Cheque Moradia' o número de baixa, que é gerado pelo sistema informatizado disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) anotar no anverso do "Cheque Moradia" o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AGEHAB ou à Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do "Cheque Moradia" e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

b.1) para obter o número de baixa do cheque moradia o contribuinte deverá informar o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF, ou do CNPJ/MF do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos 'Cheques Moradia' e a chave de acesso da NF-e relativos às mercadorias vendidas; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

b.2) o número de baixa do cheque moradia pode ser obtido em qualquer período posterior à venda, observando o disposto no art. 54 do RCTE; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

c) relacionar no verso do 'Cheque Moradia', o número, a série, a data e o valor da NF-e, relativa à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como o número de inscrição estadual do estabelecimento vendedor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) relacionar no verso do "Cheque Moradia", ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

d) arquivar o "Cheque Moradia" para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

e) registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", os números e o valor total dos "Cheques Moradia" recebidos no período; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.739 DE 31.03.2003)

f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação:

1. na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada;

2. na hipótese do inciso I-C:

2.1. no campo destinatário: 'AGEHAB - LEI Nº 16.559/2009';

2.2. no campo informações complementares: os códigos dos beneficiários e o nome e o endereço do conjunto habitacional a que a mercadoria é destinada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.012 DE 23.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada, na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.180 DE 23.06.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7012 DE 23.10.2009):

g) na situação prevista no inciso I-C:

1. deve ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

2. fica dispensada a exigência de colher a contra-assinatura do beneficiário prevista na alínea 'a' deste inciso;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

h) tratando-se de contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

1. informar o número de controle da baixa e o valor dos cheques baixados no Registro E115 e lançar o valor total dos respectivos 'Cheques Moradia' no Registro 1200, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás;

2. lançar o valor correspondente ao complemento ao Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, no Registro 1200.

Nota: Redação Anterior:
h) tratando-se de contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar o número de controle da baixa e o valor dos cheques baixados no Registro E115 e lançar o valor total dos respectivos 'Cheques Moradia' no Registro 1200, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

i) é vedada qualquer restituição em moeda em virtude de devolução de mercadoria adquirida com recursos do 'Cheque Moradia' ou em função do uso parcial dos recursos constantes de um mesmo cheque, devendo o valor da nota fiscal de venda ser igual ou superior ao valor total dos cheques utilizados pelo beneficiário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

III - o estabelecimento que receber o crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3. e 2.4. da alínea 'a' do inciso V do caput deste parágrafo deve registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, a NF-e de transferência conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - o estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3. e 2.4. da alínea "a" do inciso V do caput deste parágrafo deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", o número e o valor da respectiva nota fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.739 DE 31.03.2003).
Ill - O estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo 'Observações', o número e o valor total dos 'Cheques Moradia' recebidos no período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).
III - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve escriturar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos", o valor total dos "Cheques Moradia" recebidos no período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

IV - ato do Secretário da Fazenda, isolada ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação S/A. - AGEHAB, pode dispor sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos a aplicação deste benefício; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, pode dispor sobre outros procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.453 DE 19.07.2001).

V - O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).

Nota: Redação Anterior:
  "V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

a) transferido: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CHEQUE MORADIA; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVII DO ANEXO IX DO RCTE; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto para o fornecedor de energia elétrica e o prestador de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, cujo preenchimento deve seguir a orientação disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).

Nota: Redação Anterior:

2. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

2.1. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).

2.2. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).

2.3. quanto se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.739 DE 31.03.2003).

2.4. quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.739 DE 31.03.2003).

3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII, X, XII, XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.739 DE 31.03.2003).
3. para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.739 DE 31.03.2003).

3.2. o substituto tributário deve lançar a nota fiscal de recebimento do crédito em transferência em sua escrita fiscal sem menção de valores, escriturando o respectivo crédito como ajuste no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD específica para Goiás; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
3.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos previstos no Anexo VIII do RCTE aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.739 DE 31.03.2003).

b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR e PRODUZIR:

1. devido por operação própria;

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).

Nota: Redação Anterior:
b) compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

c) utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).

VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso V, somente será autorizada quando o valor total do imposto a ser transferido for inferior ou igual ao valor do saldo credor, referente a cheque moradia, constante do sistema de controle de crédito disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6180 DE 23.06.2005):

VII - quando se tratar de distribuição de cheque moradia para aquisição de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, antes de entregar o cheque moradia ao beneficiário, a AGEHAB deve informar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda, os seguintes dados:

a) o nome, o endereço e a quantidade de unidades habitacionais do conjunto habitacional;

b) o nome e o CPF/MF dos beneficiários.

VIII - o valor do crédito transferido deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD do transmitente e do recebedor do crédito, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.542 DE 21.01.2002).

§ 6º O subsídio mencionado no item 1 da alínea 'b' do inciso I do § 5º é extensivo ao servidor público e militar do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - em parceria com a Caixa econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - ou do Crédito Associativo, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O subsídio de que trata a alínea b do inciso I do § 5º, exclusivamente em relação à construção de unidade habitacional, é extensivo ao servidor público cívil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário de programa habitacional realizado pela AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR -, desde que:

I - o interessado tenha renda familiar entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;

II - o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um miI e quinhentos reais);

III - atendam as demais condições estabelecidas pela AGEHAB.

§ 7º Os valores correspondentes ao "Cheque Moradia" podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, observado o disposto na alínea "a" do inciso V e inciso VI, ambos do § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8481 DE 19/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os valores correspondentes ao 'Cheque Moradia' podem ser transferidos mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e apropriados no mesmo período da venda ou da transferência, ou em período subsequente, desde que coincida com o mês da obtenção do número de baixa do respectivo cheque. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

§ 7º Os valores correspondentes ao "Cheque Moradia" podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante nota fiscal própria, que deve:

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

I - ser emitida nos termos previstos no item 1 da alínea "a" do inciso V do § 5º;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

II - conter visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos "Cheques Moradia" que deram origem ao valor da transferência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.739 DE 31.03.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:
a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;
b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja;
c) o potencial de cada beneficiária;
II - para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;
III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:
a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;
b) a capacidade industrial efetivamente instalada;
IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:
a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;
b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e físico;
c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;
d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;
e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos;
f) débitos e créditos de ICMS relativos a soja e a produtos resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;
V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização de soja neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que pretender efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em 'Cheque Moradia', deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, que efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em 'Cheque Moradia', em substituição ao disposto na alínea e do inciso II do § 5º deste artigo, deve:

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

I - abrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

II - registrar os números dos 'Cheque Moradia', isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor total dos referidos cheque;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

III - registrar a nota fiscal correspondente à transferência de valores relativos a 'Cheque Moradia', fazendo constar o valor da referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

IV - manter atualizado o valor do saldo de 'Cheque Moradia' a ser transferido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).

V - credenciar-se como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando-a em toda operação cujo pagamento seja efetuado em Cheque Moradia: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

VI - obter o número de baixa dos 'Cheques Moradia' recebidos, devendo, para tanto, informar em sistema eletrônico disponibilizado no acesso restrito do site www.sefaz.go.gov.br, o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF ou CNPJ do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos 'Cheques Moradia' e a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias vendidas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º-A Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.686 DE 21.11.2007).
§ 7ºA A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, que efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em 'Cheque Moradia', em substituição ao disposto na alínea e do inciso II do § 5º deste artigo, deve:
I - abrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
II - registrar os números dos 'Cheques Moradia', isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor total dos referidos cheques;
III - registrar a nota fiscal correspondente à transferência de valores relativos a 'Cheque Moradia', fazendo coonstar o valor da referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
IV - manter atualizado o valor do saldo de 'Cheque Moradia' a ser transferido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.681 DE 06.11.2007).

§ 7º-B Os valores correspondentes ao "Cheque Moradia" recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos nos termos dos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso V do § 5º deste artigo, observado, ainda, o disposto nos incisos III e VI do mesmo dispositivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8481 DE 19/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º-B Os valores correspondentes aos 'Cheque Moradia' recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso V do § 5º deste artigo, para outro contribuinte situado neste Estado e para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, nas quais devem constar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos 'Cheque Moradia' que deram origem ao valor da transferência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º-B Os valores correspondentes aos 'Cheque Moradia' recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos para outro contribuinte situado neste Estado, nos termos do item 2 da alínea'a' do inciso V do § 5º deste artigo, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, as quais devem contar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos 'Cheque Moradia' que deram origem ao valor da transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.681 DE 06.11.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 8303 DE 30/12/2014):

§ 7º-C. Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).

§ 8º O crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo abrange a industrialização efetuada em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do adquirente da soja em grãos, desde que os estabelecimentos encomendante e industrializador estejam estabelecidos no território goiano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.709 DE 30.12.2002).

§ 9º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:

a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja;

c) o potencial de cada beneficiária;

d) o conjunto de estabelecimentos que realizem o esmagamento ou a industrialização da soja, hipótese em que o valor do crédito outorgado a ser apropriado em cada um dos estabelecimentos deve ser proporcional ao valor da soja ali esmagada ou industrializada, no caso de empresa que possua mais de um estabelecimento esmagador ou industrializador de soja no Estado de Goiás;

II - para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;

III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:

a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;

b) a capacidade industrial efetivamente instalada;

IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:

a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;

b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e físico;

c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;

d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;

e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos;

f) débitos e créditos de ICMS relativos à soja e aos produtos resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;

V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização de soja neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 8517 DE 29/12/2015 e pelo Decreto Nº 8485 DE 24/11/2015):

§ 10. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXI do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:

a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola;

c) o potencial de cada beneficiária;

II - para empresas cuja atividade de industrialização do produto agrícola em grão tenha iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;

(Revogado pelo Decreto 6.769 DE 30.07.2008):

III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de industrialização tenha iniciado há menos de 1 (um) ano, as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios: a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;
b) a capacidade industrial efetivamente instalada;

IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:

a) estoques e aquisições de produto agrícola e produto resultante de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;

b) quantidade de produto agrícola em grão, em processo industrial ou industrializado, em valores monetário e físico;

c) saídas de produto agrícola em grão, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;

d) (Revogado pelo Decreto 6.769 DE 30.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização do produto agrícola, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;

e) capacidade de industrialização e número de empregos diretos;

f) débitos e créditos de ICMS relativos ao produto agrícola e ao produto resultante de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com determinado produto agrícola e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;

V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de industrialização de produto agrícola neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

§ 11. O crédito previsto no inciso XXXII do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 6º):

I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;

II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. O disposto no inciso XXXII, deste artigo, aplica-se, também, à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 6º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
  "§ 11. O disposto no inciso XXXIII, deste artigo, aplica-se, também, à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 6º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

§ 11-A. Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

§ 12. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto 6.769 DE 30.07.2008):

I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto 6.769 DE 30.07.2008):

II - a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

V - o benefício não alcança a operação ou prestação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto 6.769 DE 30.07.2008):

a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.927 DE 27.05.2009):

b) de saída em transferência. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 9103 DE 05/12/2017):

VI - o benefício previsto na alínea b do inciso XXXIV somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 deste Regulamento, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à aquisição do feijão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.927 DE 27.05.2009).

Nota: Redação Anterior:
VI - o benefício previsto na alínea 'b' do inciso XXXIV, somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.541 DE 30.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

§ 13. O crédito outorgado previsto no item 3 da alínea 'a' do inciso XXIX do caput deste artigo pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limitres ali definidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.341 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. O crédito outorgado previsto na alínea 'c' do inciso XXIX do caput deste artigo pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.860 DE 17.11.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

§ 14. Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo o industrial que:

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

§ 15. O crédito outorgado de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

§ 16. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata a alínea 'c' do inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 do inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser:

I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:

a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;

b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

§ 17. Os créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo:

I - são concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação;

II - aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

§ 18. O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei Nº 13.591/2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):

§ 19. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o inciso L do caput deste artigo pode ser, na seguinte ordem:

I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

II - transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.587 DE 11.01.2007).

§ 20. O disposto no inciso XLIX deste artigo alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008)

§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo o industrial que: (Redação dada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo o industrial que: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.524 DE 28.12.2011).
§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo o industrial que:

(Revogado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011):

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter:

a) o valor total do investimento;

b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

c) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

d) a data prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado entre em operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011):

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de interesse da administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010).

§ 21-A. O beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso LIX deve:

I - cumprir o cronograma físico e financeiro constante de termo de acordo de regime especial, celebrado com a Secretaria da Fazenda;

II - investir R$ 1.230.000.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões de reais) na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação do projeto industrial;

III - gerar 7.200 (sete mil e duzentos) empregos ao final do projeto, utilizando-se, preferencialmente, de mão-de-obra local, sendo 1.800 (mil e oitocentos) diretos e 5.400 (cinco mil e quatrocentos) indiretos;

IV - dar preferências às aquisições de insumos, produtos, equipamentos, contratações de obras e serviços, inclusive os relativos à construção civil da indústria, de empresas localizadas no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.524 DE 28.12.2011).

§ 22. Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:

I - ficam limitados, quanto ao valor total utilizado, ao menor dos seguintes valores:

a) R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento;

b) montante efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;

II - na hipótese de ampliação de estabelecimento já existente no Estado de Goiás, ficam sujeitos a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 9715 DE 22/09/2020):

Ill - não estão sujeitos ao disposto no § 6º do art. 1º, exceto quanto às operações com mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto Nº 4.852 DE 29 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010).

IV - abrange as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro (Lei Nº 16.671/2009, art. 2º, § 3º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7891 DE 22/05/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 10008 DE 22/12/2021):

§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea 'c' dos incisos LVII, LVIII, LIX e LX, pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial (Lei nº 17441/2011 , art. 50, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8042 DE 28/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea "c" dos incisos LVII, LVIII e LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea "c" do inciso LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.524 DE 28.12.2011).

§ 23. Quando, em decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de arrecadação definida na forma do inciso II do § 22 não deve ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010)

§ 24. Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:

I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;

II - expire o prazo de fruição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010)

§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.524 DE 28.12.2011).
§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:

I - a desistência do projeto;

II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - a não comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;

IV - infração às suas disposições;

V - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010)

§ 26. O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010)

§ 27. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25 deste artigo, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva notificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 27. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, devidamente atualizados e acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010)

§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo Produzir ou Fomentar, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.524 DE 28.12.2011).
§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010).

§ 29. A concessão dos benefícios previstos no inciso LXI ao grupo econômico:

I - não pode resultar em carga tributária inferior a 2% (dois por cento) aplicável sobre o valor da operação, sendo vedada a apropriação de quaisquer créditos;

II - fica sujeito a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

III - não sendo atingida a meta de arrecadação, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 29. O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito previsto no inciso LVII do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei Nº 13.591/2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8042 DE 28/11/2013):

§ 30. Ao crédito outorgado previsto no inciso LX deve ser observado:

(Revogado pelo Decreto Nº 9935 DE 31/08/2021):

I - a sua fruição não pode ultrapassar a 31 de dezembro de 2020, nas situações previstas nas alíneas 'a e '13';

(Revogado pelo Decreto Nº 10008 DE 22/12/2021):

II - quanto ao crédito previsto na alínea "c", deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8110 DE 12/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - quanto ao crédito previsto na alínea 'c', mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, deve ser:
a) apropriado após o prazo de que trata o inciso I, hipótese que será corrigido;
b) condicionado à meta de arrecadação para sua fruição.

§ 31. Para utilização do valor do crédito outorgado de que trata o inciso LXXIII o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve transformá-lo em receita, por meio de sua divisão pelo percentual previsto para o ICMS em anexo próprio da Lei Complementar nº 123/2006 e segregá-lo, efetuando o seu lançamento na modalidade "isenção/redução do ICMS" no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS -, e efetuar seu registro na coluna "observações" do livro Registro de Entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9008 DE 27/07/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7203 DE 30.12.2010):

Art. 11-A. Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'q'):

I - o contribuinte realize operação interna com adubo e fertilizante isenta do ICMS;

II - o valor total do crédito outorgado não ultrapasse, em cada ano civil, o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus, caso houvesse a correspondente manutenção de crédito, nas operações internas com adubo e fertilizante realizadas no período com isenção do imposto.

§ 1° A aferição do montante de crédito outorgado utilizado em cada ano civil é feita na apuração do mês de dezembro, devendo o contribuinte realizar, na apuração deste mês, o estorno do valor utilizado, a esse título, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 8793 DE 07/11/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8793 DE 07/11/2016):

§ 2º O contribuinte poderá, na operação de remessa para armazém geral e depósito fechado, quando ocorrer , com débito do imposto, efetuar o estorno do débito quando da apuração do ICMS desde que possua termo de acordo de regime especial que regulamentará a forma e as condições de efetuar o estorno, observando-se o seguinte:

I - débito decorrente das operações não se com puta para eleito de apuração do crédito outorgado ;

II - o contribuinte não se apropriara ao crédito do imposto referente ao retorno da mercadoria remetida na operação constante do caput do § 2º.

SEÇÃO III - DO CRÉDITO OUTORGADO CONCEDIDO POR PRAZO DETERMINADO

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência do benefício: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS nºs 23/1990, cláusula primeira, e 30/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o parágrafo único quanto ao término de vigência do benefício: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$ 0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimo de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS Nº 2/1997, cláusula terceira, § 2º):

Nota: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017,  que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006):

I - por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS nºs 23/1990, cláusula primeira, e 30/1998):

a) o representante e da qual seja titular ou sócio majoritário;

b) mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei Nº 9.610/1998;

c) possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei Nº 9.610/1998;

Nota: Redação Anterior:
I - o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela ANP, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste Anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS Nº 2/1997, Cláusula terceira, § 2º):
a) ...
b) R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pela ANP for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS Nº 2/1997, Cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, Ill, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outra estabelecimento da distribuidora, o valor de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS Nº 2/97, Cláusula terceira, § 2º):
a) R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro de álcool, equivalente ao valar resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS Nº 2/97, Cláusula terceira);
b) R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS Nº 2/97, Cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
I - R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula terceira);

(Vigência encerrada conforme § 4° deste Artigo):

II - por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada neste Estado, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'o'): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
II - mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei Nº 9.610/1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
II - para a empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo, comprovadamente pago ao autor ou artista, nacional, ou a empresa que os representem, da qual seja titular ou sócio majoritário, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 23/1990 e 30/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
II - R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o art. 7º deste anexo (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula segunda);"

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).
a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até os seguintes limites do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, § 1º):
1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
2. 60% (sessenta por cento) DE 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
3. 50% (cinqüenta por cento) DE 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
a) somente deve ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênios ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, § 1º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

b) o estabelecimento deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente do Estado de Goiás; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004):
b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente de qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, § 2º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006):

c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS, com vistas à implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no § 5º, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do crédito outorgado utilizado:

1. 15% (quinze por cento), para o contribuinte enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

2. 50% (cinqüenta por cento), para os demais contribuintes;

Nota: Redação Anterior:
(Suprimida pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
c) para a apuração do imposto debitado e do limite referidos na alínea a é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, § 3º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)

d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, incisos II e VIII, e 11, incisos III, XXXIV e XXXV deste Anexo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.547 DE 13.09.2006).

Nota: Redação Anterior:
d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, II, e 11, XXXIV e XXXV deste Anexo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).
(Suprimida pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004):
d) o aproveitamento apenas pode ser efetuado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 6.547 DE 13.09.2006, DOE GO de 18.09.2006, que, no período compreendido entre 01.02.2006 até a data da publicação deste Decreto, convalida os atos praticados pelo mesmo.

(Suprimida pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004):

Nota: Redação Anterior:
e) o benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, § 4º):
1. de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
1.1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS -;
1.2. ao Departamento da Receita Federal
 2. de declaração sobre o limite referido na alínea a deste inciso, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea c ao DFIS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

(Suprimida pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004):

Nota: Redação Anterior:
f) o crédito outorgado aplica-se também, observado o disposto nas alíneas anteriores, em relação ao valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago a empresa que (Convênio ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, II e III):
1. mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição nos termos do art. 53 da Lei Nº 9.610/1998;
2. possua com autor ou artista nacional contrato de cessão ou transferência de direito autoral nos termos do art. 49 da Lei Nº 9.610/1998; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

(Vigência encerrada conforme § 4° deste Artigo):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.541 DE 30.08.2006):

III - por indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida neste Estado, observado o seguinte (Lei 15.751/2006):

a) o valor do credito outorgado a ser apropriado mensalmente, dentro do limite estabelecido na alínea "b", é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas, observando-se para a apuração:

1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada, o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista;

2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100 constante das notas fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás, o que for maior;

b) o limite mensal de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o conjunto das empresas industriais produtoras, considerando-se, para cada indústria, a proporcionalidade de sua participação na produção do biodiesel B100;

c) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para esse fim;

d) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

f) o saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária;

Nota: Redação Anterior:
III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'q', 1);
a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;
d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.483 DE 28.06.2006).
III - por indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida neste Estado, observado o seguinte (Lei Nº 15.571/2006):
a) o valor do credito outorgado a ser apropriado mensalmente, dentro do limite estabelecido na alínea 'b', é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas, observando-se para a apuração:
1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada, o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista;
2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100 constante das notas fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás, o que for maior;
b) o limite mensal de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o conjunto das empresas industriais produtoras, considerando-se, para cada indústria, a proporcionalidade de sua participação na produção do biodiesel B100;
c) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para esse fim;
d) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
e) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
f) o saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).
possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei Nº 9.610/1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).
III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º,I, a): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).
a) .......
b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º,I, a, 2) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).
c) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 4); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002)
d) ......."
III - ....
(Revogado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001):
b) ........
c) ........
(Revogado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001):
III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações ou prestação, o percentual equivalente a 1% (um por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a):
a) operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 1);
b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 2);
c) operação com feijão (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 4);
d) operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, b); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
III - para o produtor agropecuário ou para a cooperativa de que faça parte, que esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo correspondente à saída de algodão em caroço e em pluma do estabelecimento do produtor ou da cooperativa, observado o disposto no § 1º do art. 31 do Anexo VIII deste Regulamento (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, d). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

(Revogado pelo Decreto 6.769 DE 30.07.2008):

IV - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas 'a' e 'b' sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas 'c' e seguintes (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, 'i'):

a) 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento;

2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) exclusivamente para o contribuinte eventual de serviço de transporte de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as obrigações previstas nos itens 2 e 3 da alínea 'c' deste inciso;

f) durante a vigência do disposto neste inciso, não se aplica o benefício previsto no inciso XX do art. 11 deste anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003):

IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 3 e § 1º, I, b): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, a, 3 e § 1º, I, b):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

e) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

2. de saída em transferência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

(Vigência encerrada conforme § 4° deste Artigo):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.541 DE 30.08.2006):

V - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, II, q, 1):

a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;

b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza.

Nota: Redação Anterior:
  "V - (Suprimido pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004, DOE GO de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "V - ...
  a) ......
  1. ......
  2. ......
  3. ......
  4. ......
  b) ......
  1. ......
  2. ......
  c) ......
  1. ......
  2. saída em transferência interestadual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.465 DE 31.08.2001, DOE GO de 05.09.2001)
  d) ......
  e) ......
  f) ......"
  "V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor estabelecido na Zona Tampão, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XII do art. 9º deste anexo, o equivalente à aplicação de 11% (onze por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei Nº 13.606/2000, art. 1º II):
  a) O estabelecimento frigorífico ou abatedor par apropriar-se do crédito outrogado deve:
  1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
  2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
  3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
  4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;
  b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:
  1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
  2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
  c) o benefício não alcança a operação:
  1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
  2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
  d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus a esse benefício;
  e) a Folha de Abate, modelo 9-A, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
  f) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000, DOE GO de 14.04.2000, com efeitos a partir de 05.04.2000)"

VI - para o contribuinte industrial, o equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, na saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS Nº 8/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

(Vigência encerrada conforme § 4° deste Artigo):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

VII - para o estabelecimento industrial que realizar a operação interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'h'):

a) o estabelecimento industrial para apropriar-se do crédito outorgado deve ser signatário de termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, para tal fim, do qual deve constar a quota máxima mensal de ave viva que pode ser remetida para outra unidade federada;

b) deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

(Revogado pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7983 DE 28/08/2013):

VIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'i'): (Redação dada pelo Decreto Nº 8751 DE 12/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte: (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, “i”):

a) fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

b) na hipótese da operação interestadual realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação, ficando dispensado do cumprimento das exigências previstas na alínea “a”;

c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, alínea 'b', do art. 9º, hipótese em que o percentual de 6% (seis por cento) previsto no caput deste inciso deve ser reduzido para 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8751 DE 12/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, alínea “b”, do art. 9º, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto no caput deste inciso deve ser reduzido para 7,71% (sete inteiros e setenta e um centésimos por cento).

d) somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64, deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8055 DE 18/12/2013).

e) não impede a fruição do crédito outorgado o aproveitamento do crédito correspondente à entrada do milho, na situação em que o estabelecimento que realiza a operação interestadual com produto seja substituto tributário pela operação anterior e a liquidação do ICMS devido na operação anterior tenha ocorrido por meio de lançamento a débito na apuração do imposto, em valor igual ao do crédito correspondente à entrada do milho. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9282 DE 30/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) não impede a fruição do crédito outorgado o aproveitamento do crédito correspondente à entrada do milho, na situação em que o estabelecimento que realiza a operação interestadual com produto seja substituto tributário pela operação anterior e a liquidação do ICMS devido na operação anterior tenha ocorrido por meio de lançamento a débito na apuração do imposto, em valor igual ao do crédito correspondente à entrada do milho. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9282 DE 30/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 8663 DE 14/06/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8507 DE 15/12/2015):

IX - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - que promover a industrialização de produto comestível resultante de abate de aves, o valor de até R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, a ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, limitada a 1/24 (um vinte quatro avos) do valor total do crédito outorgado concedido, devendo ser observado o seguinte:
a) o benefício fica condicionado à:
1. apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação do empreendimento;
2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. apropriação dos créditos até dezembro de 2020;
4. comprovação dos investimentos, que deve ser feita nos seguintes prazos:
4.1. no primeiro mês seguinte a apropriação da 12ª (décima segunda) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento total constante do projeto específico;
4.2. no primeiro mês seguinte a apropriação da 24ª (vigésima quarta) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total do investimento constante do projeto específico;
4.3. no mês de janeiro de 2021, devendo atingir 100% (cem por cento) do valor total do investimento constantes do projeto específico;

(Revogado pelo Decreto Nº 8640 DE 04/05/2016):

5. na hipótese de projeto de ampliação, cumprimento de meta de arrecadação, devendo ser observado o seguinte:
5.1. o valor da meta deve ser definido em termo de acordo de regime especial;
5.2. as comprovações do cumprimento da meta devem ser efetuadas nos mesmos prazos estipulados para a comprovação dos investimentos realizados;

b) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020;
c) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente na hipótese de:
1. não comprovação do investimento mínimo previsto para cada prazo;
2. não cumprimento da meta de arrecadação prevista em termo de acordo de regime especial;
d) no estorno deve ser observado o seguinte:
1. na hipótese de projeto de implantação:
1.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;
1.2. aplica-se o percentual obtido no item 1.1 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;
1.3. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 1.2;
2. na hipótese de projeto de ampliação:
2.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período;
2.2. apura-se a relação percentual entre o valor do ICMS efetivamente recolhido e o valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta do período;
2.3. aplica-se sucessivamente o percentual obtido nos itens 2.1 e 2.2 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente;
2.4. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 2.3;
e) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR e o seu remanescente, pode ser transferido a outro contribuinte mediante ato do titular da Secretária de Estado da Fazenda;
f) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente apropriados, atualizados pelo IGP-DI:
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação;
2. a desistência do projeto;
3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
4. a inscrição em dívida ativa não impede o contribuinte de utilizar o benefício se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição;
5. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8629 DE 15/04/2016):

X - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - fabricante de cerveja e chope no valor previsto na alínea "a", devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes:

a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:

1. ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

2. ao efetivamente investido pelo fabricante em:

2.1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;

2.2. implantação de sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para a captação de água e despejo de efluentes industriais;

2.3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;

b) o benefício fica condicionado:

1. a aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação, não podendo ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;

2. a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. a apropriação, a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;

4. comprovação dos investimentos efetivamente concluídos, a ser realizada na data prevista para o final da implantação do empreendimento;

5. ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedor apurado no mês no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;

c) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados a partir de janeiro de 2016;

d) cabe à Celg Distribuição S.A. - CELG D, à Saneamento de Goiás S.A.-SANEAGO, e à Agência Goiana de Transporte e Obras - AGETOP, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração dos valores relativos aos investimentos de que tratam os itens 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea "a";

e) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente, ao final da implantação do empreendimento, na hipótese de:

1. não comprovação do investimento mínimo exigido no item 1.1 da alínea "a";

2. recolhimento de ICMS inferior ao previsto no item 5;

f) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo PRODUZIR devido por:

1. operação própria;

2. substituição tributária;

g) o valor do crédito outorgado pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido no Estado de Goiás;

h) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:

1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;

3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8655 DE 23/05/2016):

XI - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - fabricante de atomatados, no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de empreendimento industrial no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.143/2015 ):

a) o benefício fica condicionado:

1. à apresentação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação;

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

2. à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. à apropriação do crédito outorgado a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;

b) para fins de comprovação, podem ser aceitos para análise os investimentos constantes de projeto específico realizados a partir de janeiro de 2013;

c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR;

d) na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata a alínea "c", seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;

e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI;

1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;

3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8689 DE 12/07/2016):

XII - na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, desde que a operação interna na unidade federada de destino seja tributada pelo imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais, resultante da aplicação das fórmulas constantes das alíneas 'a' e 'b', aplicado sobre o valor da operação e observado ainda:

a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota de 7% (sete por cento) ou com carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) ou 10% (dez por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 8752 DE 14/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota ou com carga tributária correspondente a 7% (sete por cento):

1. 60% x A - 7,2%, para o ano de 2016;

2. 40% x A - 4,8%, para o ano de 2017;

3. 20% x A - 2,4%, para o ano de 2018;

b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4% (quatro por cento):

1. 60% x A - 5,4%, para o ano de 2016;

2. 40% x A - 4,6%, para o ano de 2017;

onde: A = alíquota, cujo valor fica limitado a 18%, prevista para operação interna na unidade federada de destino;

c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente conforme o caso, com os benefícios previstos nos incisos VII e LVII do art. 8º deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8870 DE 19/01/2017):

XIII - para a empresa distribuidora de energia elétrica que implantar política de manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica, até o valor equivalente aos investimentos em manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura de distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 19.473, de 3 de novembro de 2016):

a) a fruição do benefício fica condicionada à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter os investimentos na manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, inclusive de natureza tecnológica;

2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda;

b) o crédito outorgado corresponderá ao valor das obrigações de qualquer natureza, provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados da empresa, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015;

c) a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás -PGE- deve manifestar-se quanto à regularidade formal dos processos referidos na alínea 'b' em 45 (quarenta e cinco) dias a partir da protocolização do pedido;

d) havendo regularidade formal dos processos referidos na alínea 'b', a Secretaria de Estado da Fazenda deve emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, ato que reconheça o crédito outorgado em valor correspondente ao passivo materializado, o qual poderá ser escriturado conforme dispuser TARE;

e) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do ICMS devido no respectivo período;

f) o prazo para aproveitamento do crédito outorgado será até 7 de julho de 2045;

g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:

1. inadimplência relacionada ao ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente ao da referida apropriação;

2. existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017):

XIV - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas, o valor equivalente a até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.226/16, art. 1º-A):

a) o benefício fica condicionado:

1. à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor de execução das obras civis e das aquisições das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação da unidade industrial, não podendo ser inferior a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais);

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;

2. à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. ao ínicio de produção do complexo industrial implantado em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do TARE, assegurada a prorrogação deste prazo pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação da unidade industrial;

b) o crédito deve ser apropriado em 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, em valores proporcionais ao efetivamente investido, a partir do período de apuração seguinte ao mês da celebração do TARE;

c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor ICMS a pagar, e o seu remanescente pode ser transferido a outro contribuinte, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;

d) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:

1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;

3. a infração às disposições do TARE.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9019 DE 03/08/2017):

e) o Secretário de Estado da Fazenda pode aumentar o valor do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput deste inciso, desde que o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial seja superior ao valor previsto no item 1.1 da alínea "a" deste inciso, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 9171 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) o Secretário da Fazenda, ouvido o Governador do Estado, pode aumentar o valor do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput deste inciso, desde que o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial seja superior ao valor previsto no item 1.1 da alínea "a" deste inciso, devendo ser observado o seguinte:

1. o benefício fica condicionado:

1.1. à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, que definirá termos e condições para a sua utilização;

1.2 ao ínicio de produção do complexo industrial implantado no prazo estipulado no item 3 da alínea "a" deste inciso;

2. o valor do crédito deve ser correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor efetivamente investido que exceder o previsto no item 1.1 da alínea "a" deste inciso, não podendo ultrapassar R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto Nº 9171 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
2. o valor do crédito deve ser correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor que exceder ao valor efetivamente investido;

3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial.

XV - O equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate, em substituição a quaisquer outros créditos (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "a.c"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9038 DE 04/09/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9185 DE 15/03/2018):

XVI - para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 9622 DE 03/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVI - para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global, exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011 ):

a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9622 DE 03/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação do empreendimento;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9622 DE 03/03/2020):

b) dependerá de prévio:

1. termo de compromisso firmado com o Estado, no qual será definido o investimento e as condições de sua realização;

2. Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem constar, dentre outras condições, o prazo de vigência, o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada, podendo ainda ser estipulada meta de arrecadação de ICMS;

Nota: Redação Anterior:
b) dependerá de termo de compromisso firmado com o Estado, bem como da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS, bem como as condições para apropriação do crédito outorgado;

c) o contribuinte deverá apresentar projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, do qual constará no mínimo:

1. valor dos investimentos a serem realizados em obra de infraestrutura;

2. data de início e data prevista para o término das obras de infraestrutura;

3. cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9622 DE 03/03/2020):

d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, mediante análise de projeto e documentação idônea:

1. manifestar-se previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado; (Redação dada pelo Decreto Nº 9934 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
1. manifestar-se previamente à celebração do TARE quanto ao projeto apresentado, bem como ao cumprimento das disposições legais relativas à contratação de obra pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados;

Nota: Redação Anterior:
d) cabe à Agência Goiana de Transporte o Obras - AGETOP -, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados, na hipótese de o contribuinte realizar obra de infraestrutura cuja responsabilidade seria do Estado;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9622 DE 03/03/2020):

e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, acrescidos de juros de mora e demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária:

1. a falta de comprovação do início das obras ou a falta de comprovação dos investimentos;

2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipótese em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos;

Nota: Redação Anterior:
e) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária, a falta de comprovação do início das obras, a falta de comprovação dos investimentos, a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial;

f) o Poder Executivo editará ato no qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, para efeito de concessão do crédito outorgado;

g) o crédito outorgado poderá ser concedido, também, para o contribuinte que adquirir área ou empreendimento da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, inclusive aquele que mantenha em regime de parceria, observado o seguinte:

1. o valor do crédito fica limitado ao montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição da área ou do empreendimento;

2. a fruição do benefício fica condicionada:

2.1. à apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:

2.1.1. a escritura de compra e venda;

2.1.2. o valor dos investimentos a serem realizados pelo contribuinte, não podendo ser inferior a 3 (três) vezes o valor do terreno ou empreendimento adquirido;

2.1.3. o cronograma físico-financeiro das obras;

3. comprovação da efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO;

4. em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, o valor do crédito fica limitado ao valor do terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3º , inciso I, da Lei nº 19.064 , de 14 de outubro de 2015;

5. para apropriação do crédito outorgado o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS por empresa, bem como as demais condições para apropriação do crédito outorgado.

XVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, o equivalente ao percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Economia, no qual serão estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito, dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos na legislação tributária para a celebração do regime especial (Convênio ICMS 56/2012 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9450 DE 10/06/2019):

XVIII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado, nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 16 de novembro de 2016, pela então Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 19/2019):

a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;

b) o recurso deve ser destinado à complementação da captação parcial dos recursos previstos nos projetos de que trata o caput deste inciso;

c) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea 'd' deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho do Secretário da Economia;

d) o valor do crédito outorgado deve:

1. ser fixado em parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização, considerando: 1.1. o limite, para o exercício de 2019, de R$ 1.540.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

e) a Secretaria da Economia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea 'd' deste inciso;

f) o crédito outorgado deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com menções ao parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no registro:

1. '1200', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir;

2. 'E111', nas demais hipóteses;

g) ato do Secretário da Economia pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício;

h) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Economia a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9996 DE 02/12/2021):

XIX - para o contribuinte do ICMS, no valor correspondente à parte do ICMS a recolher destinado a projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/2006 ):

a) o valor do crédito outorgado fica limitado:

1. globalmente, em cada ano, a até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com exceção do ano de 2021, cujo limite é de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

2. individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário de Estado da Economia sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte no mês imediatamente anterior ao do lançamento do crédito outorgado de que trata este inciso;

b) o limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere o item 2 da alínea 'a' deste inciso, deve variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período, fixado a critério da Secretaria de Estado da Economia;

c) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:

1. esteja previamente autorizado pela Superintendência de Controle e Fiscalização, mediante despacho autorizativo que estabelecerá o percentual do crédito outorgado a ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, considerando os limites de que tratam as alíneas 'a' e 'b';

2. tenha apurado, nos termos do art. 65 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria de Estado da Economia;

d) o projeto cultural deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural e histórico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural deste Estado, e observar o disposto na Lei nº 13.613 , de 11 de maio de 2000;

e) a Secretaria de Estado da Economia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado da Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente aos limites de que trata a alínea 'a' deste inciso;

f) o valor do crédito outorgado deve ser:

1. registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com referência expressa ao despacho autorizativo da Superintendência de Controle e Fiscalização e à aprovação do projeto na Secretaria de Estado da Cultura, no registro:

1.1. '1200', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir; e

1.2. 'E111', nas demais hipóteses;

2. acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

g) o depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto cultural deve ser precedido da autorização da Superintendência de Controle e Fiscalização de que trata o item 1 da alínea 'c' deste inciso;

h) ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.

§ 1º O crédito outorgado de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
§ 1º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 30 de novembro de 1998, observado o disposto no inciso VI do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusulas sexta e sétima);"

I - fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado (Convênios ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, § 1º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - 31 de julho de 2004, quanto ao inciso II (Convênios ICMS Nº 23/1990; 30/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, II, 'a'; 84/2000, cláusula primeira, I, 'a'; 51/2001, cláusula primeira, I; 83/2001, cláusula segunda; e 118/2003, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
I - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso II, observado o escalonamento previsto na sua alinea a (Convênios ICMS nºs 23/1990; 30/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, II, a; 84/2000, cláusula primeira, I, a; 51/2001, cláusula primeira, I; e 83/2001, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001)."
I - 30 de outubro de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/1990; 30/1998, Cláusula segunda; 90/1999, Cláusula primeira, II, a; e 84/2000, Cláusula primeira, I, a; 51/2001, Cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
I - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/1990; 30/1998, Cláusula segunda; 90/1999, Cláusula primeira, II, a; e 84/2000, Cláusula primeira, I, a); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos:
a) II (Convênios ICMS nºs 23/1990; 30/1998, Cláusula segunda; e 90/1999, Cláusula primeira, II, a);
b) III (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, a);
c) IV (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, b); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)"
I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/1990; 30/1998, Cláusula segunda; e 90/1999, Cláusula primeira, II, a); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)"
I - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/1990 e 30/1998, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"
I - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso I, observado o disposto no inciso V do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusulas sexta e sétima); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998, DOE GO de 29.05.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)"

II - veda o aproveitamento de qualquer outro crédito, bem como o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, § 2º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:
a) Ill, b e c (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, a);
b) IV (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, b); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.700 DE 26.12.2002).
II - 31 de dezembro de 2002 quanto aos incisos:
a) III, b e c (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, a);
b) IV (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, b); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).
II - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:
a) Ill, b e c (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, a);
b) IV (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, b). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
II - 30 de junho de 2000, quanto aos incisos:
a) III (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, a);
b) IV (Lei Nº 13.453/1999, art. 1º, § 1º, I, b); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
II - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/1990 e 30/1998, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

III - deve ser aproveitado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo (Convênios ICMS nºs 23/1990, cláusula primeira, § 1º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
Ill - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nºs 13.606/2000, art. 5º, e 14.259/2002, art. 2º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.701 DE 26.12.2002).
III - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso V (Lei Nº 13.606/2000, art. 5º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.465 DE 31.08.2001).
III - 31 de maio de 2001, quanto ao inciso V. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).
 (Suprimido pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso III. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).

§ 2º Para a apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º, é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, § 3º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).:
§ 2º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso III do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
II - a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação;
III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
V - o benefício não alcança a operação ou prestação:
a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) de saída em transferência; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004):

§ 3º O benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS Nº 23/1990, cláusula primeira, § 4º):

I - de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -;

b) à Secretaria da Receita Federal;

II - de declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 2º à GEAF.

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).
§ 3º implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei Nº 13.453/1999, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs 13.450/1999, 13.558/1999 e 14.084/2002, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2003, em valores de novembro de 2002, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:
I - R$ 59.436.404,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais), para o conjunto das operações previstas na alínea b do inciso llI e no inciso IV do caput deste artigo;
II - R$ 9.308.376,00 (nove milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e seis reais), para as operações previstas na alínea c do inciso III do caput deste artigo; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.700 DE 26.12.2002).
§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei Nº 13.453/1999, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs 13.450/1999, 13.558/1999 e 14.084/2002, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002, em valores de novembro de 2001, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:
I - R$ 52.205.889,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), para o conjunto das operações previstas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;
II - R$ 8.176.000,00 (oito milhões, cento e setenta e seis mil reais), para as operações previstas na alínea c do inciso III do caput deste artigo;
III - O não cumprimento das metas previstas nos incisos anteriores por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.587 DE 16.04.2002).
§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei Nº 13.453/1999, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, em valores de dezembro de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere o valor de R$ 1.550.191.370,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e setenta reais), observado, ainda, o seguinte:
I - é excluída a arrecadação:
a) ocorrida em função dos benefícios das Leis Nº 13.450 DE 15 de abril de 1999, e 13.558 DE 12 de novembro de 1999;
b) das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12, 4.11.00 e 5.11.06);
c) dos serviços de telecomunicação (CAE 6.00.15);
d) das operações com energia elétrica (CAE 3.21.22. e 4.16.30);
II - a arrecadação dos segmentos contemplados com o crédito outorgado deve superar, no período, o valor de:
a) R$ 48.139.808,29 (quarenta e oito milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos), para o conjunto das operações previstas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;
b) R$ 10.877,35. (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), para as operações previstas na alínea c do inciso III do caput deste artigo;
III - o não cumprimento da meta prevista no inciso anterior por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei Nº 13.453/1999, pode ser efetivada se atendidas, cumulativamente, até o dia 31 de dezembro de 2000, as seguintes condições:
I - que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere, comparativamente a arrecadação verificada no período de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento):
a) em termos globais, a importância de R$ 2.649.591.200,00 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e um mil e duzentos reais), excluída a arrecadação ocorrida em função:
1. dos benefícios das Leis nºs 13.450 DE 15 de abril de 1999, e 13.558 DE 12 de novembro de 1999;
2. das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12; 4.11.00 e 5.11.06);
3. dos serviços de comunicação (CAE 6.001.15);
b) em relação ao setor varejista (CAE 5.00.00), excluída a arrecadação com combustíveis e lubrificantes (CAE 5.11.06), a importância de R$ 423.514.103,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quinhentos e quatorze mil e cento e três reais);
II - que a arrecadação do ICMS com a geração, a distribuição e o fornecimento de energia elétrica (CAE 3.21.22 e 4.16.30), regime de competência, no período de 1º de julho 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere a importância de R$ 374.509.652,00 (trezentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), que é a arrecadação ocorrida no período 1º de julho 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.272 DE 22.08.2000).
§ 3º Para aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei Nº 13.453/1999, a Secretaria da Fazenda deve analisar, até o dia 15 de junho de 2000, os efeitos na arrecadação do ICMS no período de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, excluída a recebida em função dos benefícios da Lei Nº 13.450 DE 15 de abril de 1999, para implementação de mais uma etapa do benefício da concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, considerando a ocorrência da superação da arrecadação do ICMS, regime de competência, realizada no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 1999, na importância de R$ 1.363.428.549,93 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), em valores de abril de 1999, corrigida pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

§ 4º Os créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 23/1990

31.12.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).

Nota: Redação Anterior: 30.04.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

31.10.2017 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).

31. 10. 2017 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
II Dec. nº 6.592/2007 REVOGADO
III Dec. nº 6.541/2006 REVOGADO
IV Dec. nº 6.769/2008 REVOGADO
V Dec. nº 6.686/2006 REVOGADO
VI

CV ICMS 08/2003

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30/09/19 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

30.09.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).

30.09.2019 (Prorrogado conforme MEMORANDO SRE Nº 90 DE 04/05/2017).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 8488 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
31.05.2015
VII Dec. nº 7.078/1999 REVOGADO
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9722 DE 02/10/2020):
VIII Lei nº 13.453, de 1999 31.12.2020
Nota: Redação Anterior: VIII / Lei nº 13.453/1999 / 31.12.19 / (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9372 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
VIII / Lei nº 13.453/1999 /  31.12.2018 /  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9124 DE 29/12/2017).
VIII / Lei nº 13.453/1999 /  31.12.2017 / (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8994 DE 18/07/2017). VIII / Lei nº 13.453/1999 /  30.06.2017 / (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8856 DE 28/12/2016). VIII / Lei nº 13.453/1999 /  31.12.2016 /  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8751 DE 12/09/2016). VIII / Dec. nº 7.983/2013 / 31.08.2016 /  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8458 DE 21/09/2015). Nota: Redação Anterior:
VIII / Dec. nº 8.309/2015 / 31.08.2015
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8629 DE 15/04/2016):
IX Lei nº 19.226/2016 31.10.2019
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8655 DE 23/05/2016):
XI Lei nº 19.143/2015 31.12.2017
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8689 DE 12/07/2016):
XII Lei nº 19.302/2016 31.12.2018
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8870 DE 19/01/2017):
XIII Lei. nº 19.473/2016 7/07/45
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017):
XIV Lei. nº 19.487/2016 31.10.2019
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9038 DE 04/09/2017):
XV Lei nº 13.194/1997 31.01.2018
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9185 DE 15/03/2018):
XVI CV ICMS 85/11

31.10.2022 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9676 DE 17/06/2020).

Nota: Redação Anterior: 31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019):
XVII CV ICMS 56/2012

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
31.10.2020 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
30.09.2019
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9450 DE 10/06/2019):
XVIII CV ICMS 19/2019 30.09.2019
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9996 DE 02/12/2021):
XIX CV ICMS 27/2006 30.04.2024
. Nota: Redação Anterior:
§ 4º O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem vigência até: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS nºs 23/1990; 30/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, II, 'a'; 84/2000, cláusula primeira, I, 'a'; 51/2001, cláusula primeira, I; 83/2001 cláusula segunda; 118/2003, cláusula segunda; 40/2004, cláusula primeira, II; e 139/2004, cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005).
§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 31 de julho de 2005 (Convênios ICMS nºs 23/1990, 10/1994, 61/1999, 83/2001, 105/2001, 118/2003 e 40/2004). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
§ 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V deste artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde que este: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).
I - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso VII (Lei Nº 16.861/2009, art. 2º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
I - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso I (Convênios ICMS nºs 23/1990; 30/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, II, 'a'; 84/2000, cláusula primeira, I, 'a'; 51/2001, cláusula primeira, I; 83/2001, cláusula segunda; 118/2003, cláusula segunda; 40/2004, cláusula primeira, II; e 139/2004, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004):
I - esteja localizado a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) da Zona Tampão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
II - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos;
a) I (Convênios ICMS Nº 23/1990 e 1/2010);
b) VI (Convênios ICMS Nº 8/2003 e 111/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
II - 31 de janeiro de 2008, quanto ao inciso II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.592 DE 31.01.2007).
II - 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso II. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.384 DE 22.02.2006).
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.541 DE 30.08.2006).
Nota: Redação Anterior:
III - 31 de março de 2007, quanto ao inciso III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.483 DE 28.06.2006).
III - 31 de julho de 2006, quanto ao inciso IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006):
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004):
III - renuncie expressamente à sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando, dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.215 DE 13.04.2000).
IV - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso III. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).
V - 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.686 DE 21.11.2007).
Nota: Redação Anterior:
V - 31 de março de 2007, quanto aos incisos:
a) IV;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.541 DE 30.08.2006)
VI - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.541 DE 30.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
VII - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso VI (Convênios ICMS nºs 8/2003 e 111/2007, cláusula segunda) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
VIII - 31 de dezembro de 2014, quanto aos incisos:
a) I (Convênio ICMS Nº 23/1990);
b) VI (Convênio ICMS Nº 8/2003);
IX - 31 de agosto de 2015, quanto ao inciso VIII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - 31 de agosto de 2014, quanto ao inciso VIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7983 DE 28/08/2013)
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):
X - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos
a) I (Convênio ICMS 23/90);
b) V (Convênio ICMS 08/03).

§ 5º Os recursos decorrentes da contribuição prevista na alínea 'c' do inciso II do caput deste artigo devem ser movimentados pelo FUNDEPEC-GOIÁS, em conta corrente específica, a serem utilizados integralmente na implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, sujeitos à prestação de contas e vedada remuneração destinada a outra finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6384 DE 22/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021):

§ 6º O disposto no inciso VIII aplica-se inclusive na operação de saída interestadual destinada à industrialização de ração animal para consumo do adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7983 DE 28/08/2013).

CAPÍTULO V - DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Antiga Seção Única renomeada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003):

SEÇÃO I - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS Nº 24/1975, cláusula segunda, b). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS Nº 24/1975, cláusula segunda, b). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, desde que o acordo de parcelamento seja acompanhado de garantia real ou fidejussória e sejam observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICM Nº 24/1975, cláusula segunda, b).

§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento e contrato de garantia.

§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser acrescido de juros de mora e acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em unidade de referência fiscal ou equivalente.

§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita a multa de caráter moratório e juros de mora previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista neste regulamento.

Art. 14. Acarreta a extinção do acordo de parcelamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento à falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
Art. 14. Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento:"

I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9333 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - a falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a 1º (primeira), por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001):
I - a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 dias, a contar de seu vencimento;

II - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
II - a não substituição ou complementação da garantia, quando solicitada pelo órgão encarregado do preparo do acordo, hipótese em que ocorre o vencimento antecipado da dívida.

§ 1º O remanescente de crédito tributário de acordo de parcelamento extinto deve ser encaminhado para inscrição em divida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O remanescente de crédito tributário do acordo denunciado deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.

§ 2º Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve ser substituída pela multa cominada, na legislação tributária, para a respectiva infração.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

Art. 15. O acordo de parcelamento denunciado, por falta de pagamento, é revigorado, automaticamente, se o sujeito passivo pagar as parcelas em atraso, antes do remanescente ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme o caso.

§ 1º A autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento pode autorizar, por uma única vez, o revigoramento do acordo em situações diferentes da descrita no caput deste artigo, desde que o sujeito passivo elimine a inadimplência existente.

§ 2º O crédito tributário, remanescente de acordo denunciado, pode ser reparcelado, por uma única vez, mediante novo pedido.

Art. 15-A. O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9333 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15-A. O crédito tributário parcelado pode ser objeto de, no máximo, 3 (trás) novos Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:

I - tratando-se de parcelamento inativo, o remanescente do parcelamento deve ser apurado na data da renegociação;

II - tratando-se de parcelamento ativo, o remanescente do parcelamento deve ser apurado na data da renegociação, sendo preservado, se for o caso, o redutor da muita prevista no art. 171 do CTE ou a aplicação da multa de mora nos termos do § 4º do art. 169, também do CTE.

Parágrafo único. É permitida a reunião de processos, formando um só Acordo de Parcelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Art. 16. O pedido de parcelamento, ainda que não deferido importa:

(Revogado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;

(Revogado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;

III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.

Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Do termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à:

(Suprimido pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

Nota: Redação Anterior:
I - suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso;

II - (Suprimido pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001):
II - aceitação do sujeito passivo de que sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou equivalente, acumulada desde o início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior àquele em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo;

(Suprimido pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

Nota: Redação Anterior:
III - concordância do sujeito passivo de que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizados, para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.

Art. 17. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre:

(Revogado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001):

I - a instrumentalização de garantia;

II - a data do vencimento das parcelas;

III - a autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerados para a concessão;

IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento e contrato de garantia;

V - a formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utilizados;

VI - os órgãos encarregados do preparo do parcelamento;

VII - a utilização dos pagamentos efetuados para extinção do crédito tributário;

VIII - outros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelamento;

IX - o estabelecimento de outros efeitos jurídicos do parcelamento, não previstos neste decreto.

Art. 18. O Secretário da Fazenda pode suspender a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade de parcelas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. O Secretário da Fazenda pode:

(Revogado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

(Revogado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001):

I - autorizar pagamento de crédito tributário em até 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as disposições contidas nesta seção;

(Revogado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

II - suspender a concessão de parcelamento ou restringir o máximo de parcelas;

(Revogado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

III - autorizar o reparcelamento de crédito tributário, de forma diversa da prevista nesta seção.

SEÇÃO I-A - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8970 DE 09/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8970 DE 09/06/2017):

Art. 18-A. Pode ser autorizado para a empresa em processo de recuperação judicial o parcelamento, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e consecutivas, de crédito tributário, constituído ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa. (Convênio ICMS 59/12, cláusula primeira, § 2°).

§ 1° O parcelamento, na forma estabelecida no caput, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda).

§ 2° Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 18-C (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda, parágrafo único).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8970 DE 09/06/2017):

Art. 18-B. O pedido de parcelamento abrange todos os créditos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira).

§ 1° O disposto no caput não abrange os parcelamentos em curso (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira, parágrafo único).

§ 2° O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto (Convênio ICMS 59/12, cláusula quarta).

§ 3° O crédito tributário objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual (Convênio ICMS 59/12, cláusula quinta e oitava).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8970 DE 09/06/2017):

Art. 18-C. Implica imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta):

I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9333 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

I-A - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9333 DE 09/10/2018).

II - a decretação da falência.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9333 DE 09/10/2018):

Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário relativo a:

I - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento (Convênio ICMS nº 59/2012 , cláusula sexta, parágrafo único);

II - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta, parágrafo único).

Art. 18-D. As disposições contidas na Seção I, do Capítulo V, deste Anexo, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de recuperação judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8970 DE 09/06/2017).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003):

SEÇÃO II - DO CRÉDITO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011, DOE GO Suplemento de 19.05.2011, com efeitos a partir de 29.12.2010):

Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto especifico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:

I - implantação de complexo industrial neste Estado;

II - implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne;

III - implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, com o objetivo de auxiliá-lo na implantação de complexo industrial no Estado de Goiás.

(Revogado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009):

Parágrafo único. O crédito especial para investimento de que trata o caput deste artigo pode destinar-se, também, à relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Art. 20. O incentivo do credito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás. quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás. (Redação do caput dada pelo pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).
2) Ver art. 3º do Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011, DOE GO Suplemento de 19.05.2011, que revigora os incisos deste artigo.

§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:

I - oriundo de saída de produto:

a) primário;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009):

b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de Goiás;

II - que não decorra de obrigação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto 6.769 DE 30.07.2008):

§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º deste artigo e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário, pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto 6.769 DE 30.07.2008):

§ 3º Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

§ 4º Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

§ 5º A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICSM constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012).

Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

I - à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

c) a data prevista para o inicio da atividade industrial, correspondente a implantação ou ampliação de complexo industrial; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação de parque industrial. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

II - ao inicio das obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de inicio da vigência do regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
II - ao início às obras de implantação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
II - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

III - à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
III - a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

§ 1º A garantia real deve, alternativamente, ser feita:

I - integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado;

II - no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A garantia real, prevista no inciso III, pode ser feita integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado, ou ser complementada, trimestralmente, de acordo com o montante investido, caso na sua instituição não tenha alcançado o montante do valor contratado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

§ 2º Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma. prazo e condições estabelecidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011, DOE GO Suplemento de 19.05.2011, com efeitos a partir de 29.12.2010).

Art. 22. A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
2) Ver art. 3º do Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011, DOE GO Suplemento de 19.05.2011, que revigora esta alínea.

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009):
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
2) Ver art. 3º do Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011, DOE GO Suplemento de 19.05.2011, que revigora esta alínea.

§ 1º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n º 6.938 DE 01.07.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012):

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do art. 19, ficam alterados:

I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;

II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012):

§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:

I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR OU PRODUZIR.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012):

Art. 22-A. Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, § 8º-A):

I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente;

II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro;

III - na hipótese prevista neste artigo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 1º ou no § 2º do art. 22.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados.

Art. 23. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, §§ 10, 10-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás. (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 10). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).
Art. 23. O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - depositados em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de titularidade: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

a) do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

b) da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Parágrafo único. A opção de que trata o inciso II é definitiva e deve ser consignada no regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

Parágrafo único. A conta corrente é administrada pelo contribuinte beneficiário, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque decorrente de investimentos autorizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Art. 23-A. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, §§ 10-B, 10-D):

I - a vista da comprovação dos investimentos realizados;

II - após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispense de garantia previstos no parágrafo único do art. 25 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23-A. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos depositados, à vista da comprovação dos investimentos realizados, aperfeiçoando-se a cada liberação (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, §§ 10-B, 10-D). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

§ 1º Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, Os recursos destinados a formação do credito especial pare investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta especifica, mantém sua natureza tributaria (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 10-C). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, depositados na conta específica, mantêm a sua natureza tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

§ 2º A conta corrente de titularidade do contribuinte beneficiário é administrada por ele próprio, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque liberado pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Art. 24. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 11). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.

Parágrafo único. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032(Lei nº 13.194/97 , art. 2º , § 13). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9699 DE 23/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020 (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 13). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 13). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Parágrafo único. A empresa beneficiaria pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer órgão pelo resgate, antes do termino do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do credito especial pare investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 7º-D). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010).

Art. 25-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata o art. 25 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 13-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência, deve ser observado o seguinte (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 13-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
Art. 25-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 13-A). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

§ 1º No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o art. 25, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 13-B). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 13-B). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009)."
§ 1º O resgate antecipado de que trata o caput deste artigo pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente (13.194/1997, art. 2º, § 13-B). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/1997 , art. 2º , § 13-C). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9111 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento (13.194/1997, art. 2º, § 13-C). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título (13.194/1997, art. 2º, § 13-D). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais (13.194/1997, art. 2º, § 13-E):

I - 1% (um por cento), para o Fundo PROTEGE GOIÁS; sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso XXXVI do art. 11;

II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.460 DE 23.05.2006).

Art. 26. O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12 (doze) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009):

Parágrafo único. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I do caput é feita tomando-se por base:

I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;

II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Art. 27. Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, §§ 16 e 16-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

I - desistência do projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - quando ocorrer infração às disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação deste;
b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

II - falta de comprovação do inicio das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 21; (Redação dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
II - falta de comprovação do inicio das obras de implantação no prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 21; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
II - quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

III - infração às disposições do regime especial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

IV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

V - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Art. 27-A. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, §§ 16-B e 16-C): (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

I - o contribuinte fica obrigado a pagar: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento correspondente, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não utilizado o crédito especial para investimento correspondente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

b) no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda:

1. o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;

2. os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

c) no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

II - havendo saldo remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda deve autorizar o contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata a alínea 'a' do inciso I. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - havendo saldo remanescente na conta corrente respectiva: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

a) os valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010):

b) a Secretaria da Fazenda deve autorizar o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata a alínea a do inciso I, no caso de opção por conta corrente individual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Art. 28. O atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, § 17):

I - exclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento;

II - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

Art. 29. O Secretário da Fazenda pode exigir do contribuinte o cumprimento de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).

APÊNDICE I (Anexo IX, art. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO %
0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS 53,85
0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS 53,85
0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS ZERO
0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 40
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS ZERO
  Exceto carnes de animais das espécies asinina e muar 100
0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 40
0206.10.00 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 53,85
0206.2 Da espécie bovina, congeladas 53,85
0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 ZERO
0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS ZERO
0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS ZERO
0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS  
0210.1 Carnes da espécie suína ZERO
0210.20.00 Carnes da espécie bovina 53,85
0210.90.00 Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 40
0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 80
0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 80
  Excluem-se os peixes frescos  
0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS 80
0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA 80
0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA 80
  Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos  
0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA 80
  Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos  
0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
0402.10 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não superior a 1,5%  
0402.10.10 Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm ZERO
0402.10.90 Outros ZERO
0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado ZERO
0402.21.10 Leite integral ZERO
0402.29 Outros ZERO
0402.29.10 Leite Integral ZERO
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado ZERO
0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES ZERO
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 20
0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS 20
0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 20
0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS 40
  Exclui-se o código 0503.00.00 - tripa salgada e seca de bovino  
0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS, DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS 20
0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS 20
0507 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS 20
0508 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS 20
0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 20
0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ÁLGALIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO 20
0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA  
0511.91 Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3  
0511.91.10 Ovas de peixe, fecundadas para reprodução 20
0511.91.90 Outros 20
  Exceto bexiga natatória 50
0511.99 Outros 50
0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO  
0603.90.00 Outros 20
0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO 20
  Excluem-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem flores nem botões de flores, e ervas, musgo e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos  
0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS ZERO
0711 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO ZERO
0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO ZERO
0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS ZERO
0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCE E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SALGUEIRO ZERO
  Excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos  
0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS  
  Excluem-se os frescos  
0801.1 Cocos  
0801.11 Secos  
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 80
0801.2 Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil)  
0801.21.00 Com casca 46,16
0801.22.00 Sem casca 46,16
0801.3 Castanha de caju  
0801.32.00 Sem casca 100
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas  
0802.1 Amêndoas  
0802.12.00 Sem casca 80
0802.2 Avelãs (Corylus ssp)  
0802.22.00 Sem casca 80
0802.3 Nozes  
0802.32.00 Sem casca 80
0802.40.00 Castanhas (Castanha spp) 80
0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS ZERO
  Excluem-se as frescas  
0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS  
0804.10 Tâmaras  
0804.10.20 Secas ZERO
0804.20 Figos  
0804.20.20 Secos ZERO
0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS ZERO
  Excluem-se os frescos  
0806 UVAS FRESCAS E SECAS  
0806.20.00 Secas ZERO
0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES ZERO
0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO ZERO
0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCAS RIJA, DO PRESENTE CAPÍTULO ZERO
0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO ZERO
0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO  
0901.1 Café não torrado  
0901.12.00 Descafeinado 100
0901.2 Café torrado  
0901.21.00 Não descafeinado  
0901.21.00 Em grão 100
0901.22.00 Descafeinado 100
0901.90.00 Cascas e películas de café e sucedâneo de café contendo café 100
0902 CHÁ, MESMO AROMATIZADO  
0902.20.00 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ZERO
0903.00 MATE 30
0904 PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ 100
0905.00.00 BAUNILHA 100
0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA  
0906.20.00 Triturados ou em Pó 100
0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS), TRITURADO OU EM PÓ 100
0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS  
0908.20.00 Macis 100
0908.30.00 Amomos e Cardamomos 100
0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO  
0909.20.00 Sementes de coentro 100
0909.30.30 Sementes de cominho 100
0909.40.00 Sementes de alcaravia 100
0910 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS 100
1006 ARROZ  
1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)  
1006.20.10 Parboilizado (estufado) 100
1006.20.20 Não parboilizado (não estufado) 100
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado; mesmo polido ou brunido (glaceado)  
1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado) 100
1006.30.19 Outros 100
1006.30.21 Não parboilizado (não estufado) polido ou brunido (glaceado) 100
1006.30.29 Outros 100
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 100
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 100
1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 100
1103 GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS  
1103.1 Grumos e sêmolas  
1103.11.00 De trigo 100
1103.12.00 De aveia 100
1103.13.00 De milho 46,15
1103.14.00 De arroz 100
1103.19.00 De outros cereais 100
1103.2 Pellets  
1103.21.00 De trigo 100
1103.29.00 De outros cereais 100
1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS 100
1105 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATA 100
1106 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 100
1106.20.00 Farinhas e sêmolas de sagu ou das raízes ou dos tubérculos, da posição 0714 100
1107 MALTE, MESMO TORRADO 100
1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA 100
1108.14.00 FÉCULA DE MANDIOCA 100
1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 100
1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA 100
  Excluem-se os grãos  
1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS  
  Excluem-se os grãos  
1202.10.00 Com casca 100
1202.20 Descascados, mesmo triturados  
1202.20.10 Para semeadura 100
1202.20.90 Outros 100
1203.00.00 COPRA 100
  Excluem-se os grãos  
1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS 100
  Excluem-se os grãos  
1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS 100
  Excluem-se os grãos  
1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS 100
  Excluem-se os grãos  
1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS 100
  Excluem-se os grãos  
1208 FARINHA DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA  
1208.10.00 De soja 100
1208.90.00 Outras 60
1210 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LUPULINA  
1210.20 Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em pellets, lupulina  
1210.20.10 Cones de lúpulo ZERO
1210.20.20 Lupulina ZERO
1211 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ 100
1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CHICORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 100
1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS 100
1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHAÇA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM PELLETS 100
1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS ZERO
1302 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS 60
  Excluem-se os códigos:  
  1302.20.10 - pectina cítrica  
  1302.20.90 - resina de jalapa  
1401 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) ZERO
1402 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)], MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS ZERO
1403 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES ZERO
1404 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  
1404.10.00 Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta ZERO
1404.20 Línteres de algodão  
1404.20.10 Em bruto 100
1404.20.90 Outros 100
1404.90.00 Outros ZERO
1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 ZERO
1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 ZERO
1503.00.00 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO ZERO
1504 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS ZERO
1505 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA ZERO
1506 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS ZERO
1507 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1507.10.00 Óleo em bruto, mesmo degomado 61,55
1507.90 Outros 61,55
1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1508.10.00 Óleo em bruto ZERO
1509 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1509.10.00 Virgens ZERO
1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES OBTIDAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509  
1510.10.00 Óleo em bruto ZERO
1511 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1511.10.00 Óleo em bruto 65
1511.90.00 Outros 61,55
1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1512.11 Óleos em bruto  
1512.11.10 Girassol ZERO
1512.11.20 De cártamo ZERO
1512.21.00 Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol ZERO
1513 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1513.1 Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações  
1513.11.00 Óleo em bruto ZERO
1513.2 Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações  
1513.21 Óleos em bruto  
1513.21.10 De "palmiste" ZERO
1513.21.20 De babaçu ZERO
1514 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1514.10.00 Óleos em bruto ZERO
1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS  
1515.1 Óleos de linhaça e respectivas frações  
1515.11.00 Óleo em bruto ZERO
1515.2 Óleo de milho e respectivas frações  
1515.21.00 Óleo em bruto ZERO
1515.30.00 Óleo de rícino e respectivas frações 89,37
1515.40 Óleo de tungue e respectivas frações  
1515.40.10 Óleo em bruto ZERO
1515.50.00 Óleo de gergelim e respectivas frações ZERO
1515.60.00 Óleo de jojoba e respectivas frações ZERO
1515.90.00 Outros ZERO
1516 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO  
1516.10.00 Gorduras e óleos animais, e respectivas frações ZERO
1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações ZERO
1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1516 ZERO
1518.00.00 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS, OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES ZERO
1520 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS ZERO
1521 CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS  
1521.10.00 Ceras vegetais ZERO
  Exceto Cera de carnaúba 60
1521.90 Outras ZERO
1522.00.00 "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS ZERO
1601.00.00 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 40
  Exceto presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha hot dog, salsicha hot dog sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado. ZERO
1602 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE 40
  Exclui-se o código 1602.50.00 - carne bovina cozida (coeneed beef, soast beef) e congelada  
1602.10.00 Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de fígado em vidro. ZERO
1602.32.00 Nugget de frango congelado, steak de frango congelado ZERO
1603.00.00 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 40
  Exclui-se extrato de carne  
1604 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE 40
1605 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS PREPARADOS OU EM CONSERVA 40
1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO  
1701.1 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes  
1701.11.00 De cana 100
1701.12.00 De beterraba 100
1701.99.00 Outros 100
1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS 100
  Excluem-se os códigos  
  1702.30.19 e 1702.30.20 - xaropes de glucose de milho e de alta maltose;  
  1702.90.00 - malta dextrina e glucose desidratada em pó.  
1703 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR 100
1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO 100
1802.00.00 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU 100
1803 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA  
1803.10.00 Não desengordurada 85,58
1803.20.00 Total ou parcialmente desengordurada 85,58
1804.00.00 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 85,58
1805.00.00 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 85,58
1806 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU  
1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 100
2008.91.00 Palmitos 100
2009 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
  Incluem-se, tão somente, os sucos concentrados  
2009.1 Sucos de laranja  
2009.11.00 Congelados 65
2009.19.00 Outros 65
2009.20.00 Suco de pomelo (grapefruite) 65
2009.30.00 Suco de qualquer outro cítrico 65
2009.40.00 Suco de abacaxi (ananás) 65
2009.50.00 Suco de tomate 65
2009.60.00 Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 30,76
2009.70.00 Suco de maçã 65
2009.80.00 Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 65
2009.90.00 Misturas de sucos 65
2101 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS  
  Exclui-se o código 2101.1 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café  
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate  
2101.20.10 De chá ZERO
2101.20.20 Mate ZERO
2102 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS ZERO
2301 FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS 30
2302 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM PELLETS, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS  
2302.10.00 De milho 38,46
2302.20 De arroz  
2302.20.10 Farelo 38,46
2302.20.90 Outros 38,46
2302.30 De trigo  
2302.30.10 Farelo 38,46
2302.30.90 Outros 38,46
2302.40.00 De outros cereais 38,46
2302.50.00 De leguminosas 85,39
2303 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM PELLETS ZERO
2304.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA  
2304.00.10 Farinhas e pelletes 85,39
2304.00.90 Outros 85,39
2305.00.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM 38,46
2306 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305  
2306.10.00 De algodão 38,46
2306.20.00 De linhaça 38,46
2306.30 De girassol 38,46
2306.30.10 Tortas, farinhas e pellets 38,46
2306.30.90 Outros 38,46
2306.40.00 De nabo silvestre ou de colza 38,46
2306.50.00 De coco ou de copra 38,46
2306.60.00 De nozes ou de amêndoas de "palmiste" 38,46
2306.90.00 De babaçu 46,15
2306.90.00 Outros 38,46
2306.70.00 De germe de milho 38,46
2307.00.00 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO ZERO
2308 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM PELLETS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 40
2309 PREPARAÇÃO DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS  
2309.90.40 Preparações contendo Diclazuril 40
2309.90.90 Outras 40
2401 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) 65
2403 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU RECONSTITUÍDO; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) 65
2501.00 SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR  
2501.00.11 Sal marinho 80
2501.00.19 Outros 80
2501.00.90 Outros 80
2502.00.00 PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS 30
2503.00 Enxofre de qualquer ESpécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 30
2504 GRAFITA NATURAL 55
2505 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 30
2506 QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 30
2507.00 CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS 55
2508 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS  
2508.10.00 Bentonita 100
2508.20.00 Terras descorantes e terras de pisão (terra de fuller) 30
2508.30.00 Argilas refratárias 30
2508.40 Outras argilas 30
2508.50.00 Andaluzita, cianita e silimanita 30
2508.60.00 Mulita 30
2508.70.00 Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas 30
2509.00.00 CRÉ 30
2510 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCITOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO 30
2511 SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816 30
2512.00 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: KIESELGUHR, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS 30
2513 PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE 30
2514.00.00 ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 30
2515 MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 100
2516 GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 100
2517 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE 30
2518 DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR AGLOMERADOS DE DOLOMITA 30
2519 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO. 30
  Exclui-se o código 2519.90.10 - magnésia eletrofundida  
2520 GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES 30
2521.00.00 CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO 30
2522 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825 30
2524.00 AMIANTO (ASBESTO) 30
2525 MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (SPLITTINGS); DESPERDÍCIOS DE MICA 30
2526 ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO 30
2527.00.00 CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL 30
2528 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H2BO3 EM PRODUTO SECO 30
2529 FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR 30
2530 MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 30
2601 MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS, AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITA) 46,16
2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO 55
2603.00 MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS 55
2604.00.00 MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS 55
2605.00.00 MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS 55
2606.00 MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS 55
2607.00.00 MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS 55
2608.00 MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS 55
2609.00.00 MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS 55
2610.00 MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS 55
2611.00.00 MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS 55
2612 MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS 55
2613 MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS 55
2614.00 MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS 55
2615 MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS 55
2616 MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS 30
2617 OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS 55
2618.00.00 ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO 55
2619.00.00 ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO 55
2620 CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS 55
2621.00 OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS 55
2701 HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA ZERO
2702 LINHITAS, MESMO AGLOMERADA, EXCETO AZEVICHE ZERO
2703.00.00 TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA ZERO
2704.00 COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA ZERO
2705.00.00 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS ZERO
2706.00.00 ALCATRÕES DE HULHAS, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS ZERO
2707 ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES, DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS ZERO
2708 BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS ZERO
2709.00 ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS ZERO
2710.00 ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE  
2710.00.11 Nafta para petroquímica ZERO
2710.00.19 Outra naftas ZERO
2712 VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, SLACK WAX, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS ZERO
2713 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS ZERO
2714 BETUMES E ALFASTOS, NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS ZERO
2801 FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO ZERO
2802.00.00 ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL ZERO
2803.00 CARBONO (NEGROS DE CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES) ZERO
2804 HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS ZERO
2804.6 Silício  
2804.61.00 Contendo em peso, pelo menos, 99,99% de silício 34,62
2804.69.00 Outros 34,62
2805 METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO ZERO
2806 CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO ZERO
2807.00 ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM) ZERO
2808.00 ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS ZERO
2809 PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS ZERO
2810.00 ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS ZERO
2811 OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS ZERO
2812 HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS ZERO
2813 SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL ZERO
2814 AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) ZERO
2815 HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO  
2815.1 Hidróxido de sódio (soda cáustica) 100
2815.20.00 Hidróxido de potássio (potassa cáustica) ZERO
2815.30.00 Peróxido de sódio ou de potássio ZERO
2816 HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO ZERO
2817.00 ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO ZERO
2818 CORINDO ARTICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO 25
2819 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO ZERO
2820 ÓXIDOS DE MANGANÊS 40
2821 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3. ZERO
2822.00 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS ZERO
2823.00 ÓXIDOS DE TITÂNIO ZERO
2824 ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO LARANJA (MINE-ORANGE) ZERO
2825 HIDRAZINA, HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS ZERO
2826 FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR ZERO
2827 CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS ZERO
2828 HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS ZERO
2829 CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS ZERO
2830 SULFETOS; POLISSULFETOS ZERO
2831 DITIONITOS E SULFOXILATOS ZERO
2832 SULFITOS, TIOSSULFATOS ZERO
2833 SULFATOS; ALUMES, PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS) ZERO
2834 NITRITOS; NITRATOS ZERO
2835 FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS ZERO
2836 CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO ZERO
2837 CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS ZERO
2838.00 FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS ZERO
2839 SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS ZERO
2840 BORATOS, PEROXOBORATOS (PERBORATOS) ZERO
2841 SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS ZERO
2842 OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS ZERO
2843 METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS ZERO
2844 ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS OU FÉRTEIS)], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS ZERO
2845 ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO ZERO
2846 COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS ZERO
2847.00.00 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA ZERO
2848.00 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS ZERO
2849 CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO ZERO
2850.00 HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 2849 ZERO
2851.00 OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS ZERO
2901 HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS ZERO
2902 HIDROCARBONETOS CÍCLICOS ZERO
2903 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS  
2903.1 Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos  
2903.11 Clorometano (cloreto de metila) e cloretano (cloreto de etila) ZERO
2903.12.00 Diclorometano (cloreto de metileno) ZERO
2903.13.00 Clorofórmio (triclorometano) ZERO
2903.14.00 Tetracloreto de carbono ZERO
2903.15.00 1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) 100
2903.16.00 1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos ZERO
2903.19 Outros ZERO
2903.2 Derivados clorados não saturados dos hidrocabonetos acíclicos  
2903.21.00 Cloreto de vinila (cloroetileno) ZERO
2903.22.00 Tricloroetileno ZERO
2903.23.00 Tetracloroetileno (percloroetileno) ZERO
2903.29.00 Outros ZERO
2903.30 Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos  
2903.30.2 Derivados bromados ZERO
2903.4 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes ZERO
2903.5 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos  
2903.51 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano ZERO
2903.59 Outros ZERO
2903.6 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos  
2903.61 Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno ZERO
2903.62 Hexacloro benzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano] ZERO
2903.69 Outros ZERO
2904 DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS ZERO
2905 ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2906 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS  
2906.1 Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos  
2906.11.00 Mentol 61,54
2906.12.00 Cicloexanol, metilciclohexanóis e dimetilcicloexanóis ZERO
2906.13.00 Esteróis. e inositóis ZERO
2906.14.00 Terpinenóis ZERO
2906.19 Outros ZERO
2906.2 AROMÁTICOS ZERO
2906.21.00 Álcool benzílico ZERO
2906.29 Outros ZERO
2907 FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS ZERO
2908 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS ZERO
2909 ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2910 EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2911.00 ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS ZERO
2912 ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO ZERO
2913.00 DERIVADOS HALOGENADOS; SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912 ZERO
2914 CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2915 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS, SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2916 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2917 ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2918 ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2919.00 ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2920 ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS: SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO
2921 COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA ZERO
2922 COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS ZERO
2923 SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS ZERO
2924 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO ZERO
2925 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA ZERO
2926 COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA ZERO
2927.00 COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXIDOS ZERO
2928.00 DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA ZERO
2929 COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS ZERO
2930 TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS ZERO
2931.00 OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS ZERO
2932 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO (S) DE OXIGÊNIO ZERO
2933 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO (S) DE NITROGÊNIO ZERO
2934 ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS ZERO
2935.00 SULFONAMIDAS ZERO
2936 PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES ZERO
2937 HORMÔNIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS, OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS ZERO
2938 HETEROSÍDIOS NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS  
2938.10.00 Rutosídio (rutina) e seus derivados 40
  Excluem-se quercetina, rhamnose e rutina  
2938.90 Outros ZERO
2939 ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS  
2939.10 Alcalóides do ópio e seus derivados, sais destes produtos ZERO
2939.2 Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos ZERO
2939.30 Cafeína e seus sais ZERO
2939.4 Efedrinas e seus sais ZERO
2939.50 Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos ZERO
2939.6 Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos ZERO
2939.70.00 Nicotina e seus sais ZERO
2939.90 Outros  
2939.90.1 Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos ZERO
2939.90.90 Outros ZERO
2940.00 AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS; EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU 2939 ZERO
2941 ANTIBIÓTICOS ZERO
2942.00.00 OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS ZERO
3201 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS  
3201.10.00 Extrato de quebracho ZERO
3201.20.00 Extrato de mimosa ZERO
3201.90.12 Extratos de carvalho ou de castanheiro ZERO
3201.90.90 Outros 30
3202 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA ZERO
3203.00 MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL ZERO
3204 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA ZERO
3205.00.00 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES ZERO
3206 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA ZERO
3207 PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS ZERO
3301 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS  
3301.1 Óleos essenciais de cítricos 65
3301.2 Óleos essenciais, exceto de cítricos  
3301.21.00 De gerânio 65
3301.22.00 De jasmim 65
3301.23.00 De alfazema ou lavanda 65
3301.24.00 De hortelã-pimenta (mentha piperita) 65
3301.25 De outras mentas 65
3301.26.00 De vetiver 65
3301.29 Outros  
3301.29.15 De pau-rosa 100
3301.29.19 De eucalipto ZERO
3301.29.90 Outros 65
  Exceto óleo de sassafrás 100
3301.30.00 Outros 65
3302 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 65
3501 CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA ZERO
3502 ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS ZERO
3503.00 GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501 ZERO
3504.00 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO 30
3504.00.90 Outros 8
3505 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS ZERO
3507 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES ZERO
3805 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL  
3805.10.00 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 65
3806 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS 65
  Exclui-se o código 3806.90.19 - resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de Eucadhere  
3807.00.00 ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO VEGETAL; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL 65
3823 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS ZERO
3901 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3902 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3903 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3904 POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3905 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3906 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3907 POLIACETAIS, OUTROS POLIÉSTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3908 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3909 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3910.00 SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3911 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3912 CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3913 POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3914.00 PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO
3915 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS ZERO
4001 BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 100
4002 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURA DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 30
  Excluem-se os códigos  
  4002.11.10 - látex 120B  
  4002.19.19 - borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR  
  4002.5 - borracha nitrílica  
  4002.70.00 - borracha EPDM  
4003.00.00 BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 100
4004.00.00 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS 30
4005 BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 30
  Exclui-se o código 4005.20.00 - látex 685B  
4006 OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA 30
4017.00.00 BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA ZERO
4101 PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS 100
4102 PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO 100
4103 OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"b" OU 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO 100
4104 COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109  
4104.10 Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² (28 pés²)  
4104.10.90 Outros 30,77
4104.10.1 Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido (wet blue)  
4104.10.11 Não divididos 30,77
4104.10.12 Divididos com a flor 30,77
4104.10.13 Divididos sem a flor 30,77
4104.10.20 Curtidos ao cromo, no estado seco (box-calf)  
4104.10.90 Outros 30,77
4104.2 Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos 30,77
4104.3 Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta  
4104.31 Plena flor e plena flor dividida  
4104.31.90 Outros 30,77
4104.31.1 De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento  
4104.31.11 Curtidos ao vegetal, para solas 30,77
4104.31.19 Outros 23,08
4104.39 Outros  
4104.39.1 De bovinos, preparados após curtimenta  
4104.39.11 Sem acabamento 15,39
4104.39.12 Com acabamento 15,39
4104.39.90 Outros 30,77
4105 PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109  
4105.1 Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 30,77
4105.20 Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta  
4105.20.10 Curtidas ao cromo, no estado seco (crust) 15,39
4105.20.90 Outras 30,77
4106 PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109  
4106.1 Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 30,77
4106.20 Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta  
4106.20.10 Curtidas ao cromo, com acabamento 15,39
4106.20.90 Outras 30,77
4107 PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 30,77
4108.00.00 COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA) 15,39
4109.00 COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS 15,39
4110.00.00 APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO 15,39
4111.00.00 COURO RECONSTITUÍDO A BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS 15,39
4301 PELETERIA (PELES COM PÊLO) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103 100
4302 PELETERIA (PELES COM PÊLO) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303 30,77
4401 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES 100
4402.00.00 CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO 100
4403 MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA 46,16
4404 ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS; LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES 100
4405.00.00 LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA 100
4406 DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES 46,16
4407 MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm 46,16
4408 FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS OU (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm 46,16
4409 MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES 46,16
4410 PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS ZERO
4411 PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS ZERO
4412 MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES ZERO
4413.00.00 MADEIRA "DENSIFICADA" EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS ZERO
4501 CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA ZERO
4502.00.00 CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) ZERO
4701.00.00 PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA ZERO
4702.00.00 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 34,62
4703 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO 70
4703.1 Cruas  
4703.19.00 De não-coníferas 34,62
4703.2 Semibranqueadas ou branqueadas  
4703.21.00 De coníferas 34,62
4703.29.00 De não-coníferas 34,62
4704 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO 70
4704.1 Cruas  
4704.11.00 De coníferas 34,62
4704.2 Semibranqueadas ou branqueadas  
4704.21.00 De coníferas 34,62
4705.00.00 PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA 70
4706 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS 70
4707 PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) ZERO
5001.00.00 CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR ZERO
5002.00.00 SEDA CRUA (NÃO FIADA) 100
5003 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) ZERO
5003.10.00 Não cardados nem penteados ZERO
5003.90.00 Outros ZERO
5004.00.00 FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO ZERO
5005.00.00 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 38,46
5101 LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA 100
5102 PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS 100
5103 DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS 100
5104.00.00 FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS 100
5105 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") 20
5106 FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20
5107 FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20
5108 FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20
5110.00.00 FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO) MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20
  Excluem-se os produtos acondicionados para a venda a retalho  
5201.00 ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO 100
5202 DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) 100
5203.00.00 ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO 100
5205 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO ZERO
5206 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO ZERO
5301 LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS) 100
5304 SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO 50
5305 CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU MUSA TEXTILIS NEE), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)  
5305.1 De cairo (fibras de coco) 100
5305.11.00 Em bruto 100
5305.19.00 Outros 100
5305.2 De abacá 100
5305.21.00 Em bruto 100
5305.29.00 Outros 100
5305.9 Outros  
5305.91 Em Bruto 100
5305.91.10 Rami 100
5305.91.90 Outros 100
5305.99 Outros  
5305.99.1 Rami 100
5305.99.11 Penteado ZERO
5306 FIOS DE LINHO 20
5307 FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 20
5308 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL 20
  Exclui-se o código 5308.90.00 - fios de sisal  
5402 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX 20
  Excluem-se os códigos  
  5402.33.00 - fio de poliester liso e texturizado  
  5441.10 - fio de poliamida têxtil  
5403 FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX 20
5404 MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm 20
5405.00.00 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm 20
5503 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 20
  Excluem-se os códigos  
  5503.10 - fibra de poliamida  
  5503.20.00 - fibra de poliéster  
5504 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 20
5505 DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS) 20
5506 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 20
5507.00.00 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 20
5509 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20
5510 FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20
6802.2 Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa 30
6802.9 Outras pedras 30
7101 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE 7,70
7102 DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS 7,70
7103 PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE 7,70
7104 PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE 7,70
7105 PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS 7,70
7106 PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ 7,70
7107.00.00 METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 7,70
7108 OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ 7,70
7109.00.00 METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 7,70
7110 PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ 7,70
7111.00.00 METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 7,70
7112 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS 7,70
7201 FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO SPIEGEL (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS 60
7202 FERROLIGAS 34,62
7202.93.00 FERRONIÓBIO 34,62
7203 PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES 60
  Exclui-se trifer DN 599-placa  
7204 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES 60
7205 GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO SPIEGEL (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO 60
  Excluem-se pós de ferro e o código 7205.21.00 - fibra de aço  
7206 FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203 60
7207 PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS 60
7208 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS 50
7209 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS 50
7210 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS 50
7211 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS 50
7211.1 Simplesmente laminados a quente  
7211.19.00 Outros ZERO
7211.2 Simplesmente laminados a frio  
7211.23.00 Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono ZERO
7211.29.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso ZERO
7211.90 Outros  
7211.90.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso ZERO
7211.90.90 Outros ZERO
7212 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS 50
7212.20.10
7212.20.90
TIRA DE AÇO BAIXO CARBONO, LAMINADA A FRIO, METALIZADA ZERO
7213 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 40
7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM 30
7215 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 30
7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 30
7218 AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50
7219 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm 50
7220 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm 50
  Exceto tira de aço inoxidável, laminada a frio ZERO
7221.00.00 FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50
7222 BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50
7223.00.00 FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50
7224 OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO 50
7225 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm 50
7226 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm 50
7226.20.10
7226.20.90
TIRA DE AÇO ALTO CARBONO, LAMINADA A FRIO ZERO
7226.92.00 TIRA DE AÇO-LIGA, TIRA DE AÇO ALTO CARBONO E TIRA DE NÍQUEL, LAMINADAS A FRIO ZERO
7226.93.00
7226.94.00
7226.99.00
TIRA DE AÇO BIMETÁLICA ZERO
7227 FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS 50
7228 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS 50
7229 FIO DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS 50
7401 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE) ZERO
7402.00.00 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODO DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA ZERO
7403 COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS ZERO
7404.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE ZERO
7405.00.00 LIGAS-MÃES DE COBRE ZERO
7406 PÓS E ESCAMAS, DE COBRE ZERO
7407 BARRAS E PERFIS, DE COBRE ZERO
7408 FIOS DE COBRE ZERO
7409 CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm ZERO
7410 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) ZERO
7501 MATES DE NÍQUEL, SINTERS DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL ZERO
7502 NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS ZERO
7503.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL ZERO
7504.00 PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL ZERO
7505 BARRAS, PERFIS E FIOS DE NÍQUEL ZERO
7506 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS DE NÍQUEL ZERO
7601 ALUMÍNIOS EM FORMAS BRUTAS 40
7602.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO 40
7603 PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO 40
7604 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO 40
7606 CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm ZERO
7607 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) ZERO
7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS ZERO
7802.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO ZERO
7803.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO ZERO
7804 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO ZERO ZERO
7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS ZERO
7902.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO ZERO
7903 POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO ZERO
7904.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO ZERO
7905.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO ZERO
8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS 20
8002.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO ZERO
8003.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO ZERO
8004.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm ZERO
8005 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO ZERO
8101 TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8102 MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8103 TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8104 MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8105 MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8106.00 BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8107 CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8108 TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8109 ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8110.00 ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8111.00 MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 40
  Excluem-se as obras  
8112 BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  
8113.00 CERAMAIS (CERMETS) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO
  Excluem-se as obras  

APÊNDICE II (Anexo IX, art. 6º, LXX, d)

APÊNDICE III (Anexo IX, art. 7º, IV) - PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO, AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MULTÍPLO

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
9018 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
9018.1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11.00 Eletrocardiógrafos
9018.19 Outros, inclusive eletroencefalógrafos
9018.12 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica
Exceto o do código 9018.19.20
9018.20.00 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9021 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese
Exceto os dos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.14.13
9022.14.19
9022.14.90
Aparelhos de raios X móveis
9022.2 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia
9022.21 Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários
9022.21.10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
9022.21.20 Aparelho de gamaterapia
9022.21.90 Aparelho de crioterapia
9022.21.90 Outros
9025 DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS, E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 8512 DE 23/12/2015):

APÊNDICE IV

Item CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
1 8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
2 8443.32.11 Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax)
3 8443.32.12 Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax)
4 8443.32.13 Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax)
5 8443.32.19 Outros Telecopiadores (fax)
6 8443.32.21 Impressora de impacto de linha
7 8443.32.23 Impressora de impacto matricial por ponto.
8 8443.32.31 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
9 8443.32.32 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida
10 8443.32.33 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
11 8443.32.34 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
12 8443.32.35 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
13 8443.32.36 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm
14 8443.32.39 Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
15 8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
16 8443.32.51 Traçador gráfico ("plotter" por meio de penas)
17 8443.32.52 Traçador gráfico ("plotter" com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas)
18 8443.32.59 Outro tipo de traçador gráfico plotter
19 8472.90.99 Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo
20 8443.99.11  
8517.70.10 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
Item CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
21 8443.99.21 Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado
22 8443.99.22 Mecanismo completo de impressora a "laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado
23 8443.99.23 Martelo de impressão e bancos de martelos
24 8443.99.24 Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta
25 8443.99.25 Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado
26 8443.99.26 Cinta de caracter para uso em computador
27 8443.99.27 Cartucho de tinta para uso em impressora
28 8443.99.29 Tonner para impressora a laser
29 8443.99.31 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto
30 8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
31 8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners")
32 8443.99.39 Outros tipos de cartuchos
33 8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
34 8471.30.12 Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)
35 8471.30.19 Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
36 8471.41.10 Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 (Paim)
37 8471.41.90  
8471.49.00 Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida
38 8471.50.10 Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador
39 8471.50.20 Unidade central de processamento de grande porte
40 8471.60.52 Teclado
41 8471.60.53 Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball")
42 8471.60.54 Mesa digitalizadora
43 8471.60.59 Outras unidades de entrada
44 8471.60.61 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático
45 8471.60.62 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de salda por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático
46 8471.70.11 Unidade de disco magnético para disco flexível
47 8471.70.12 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")
48 8471.70.19 Outras unidades de memórias
49 8471.70.21 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura
50 8471.70.29 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras
51 8471.70.32 Unidade de fita magnética para cartucho
52 8471.70.33 Unidade de fita magnética para cassete
53 8471.70.39 Unidade de fita magnética, inclusive "streamer"
54 8471.80.00 Controladora de disco rígido e flexível
55 8517.62.39  
8517.62.59 Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ou formatador para disco magnético
56 8471.90.11 Leitor e gravador de cartão magnético
57 8471.90.12 Leitor de código de barras
58 8471.90.13 Leitor de caracter magnetizável
59 8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
60 8471.90.19 Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)
61 8471.90.90 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista
62 8472.90.21 Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital
63 8472.90.30 Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda
64 8473.29.90 Fita para impressora matricial
65 8473.30.11 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
66 8473.30.19 Parte e acessório de impressoras
67 8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas
68 8473.30.41 Placa-mãe ("mother boards")
69 8473.30.42 Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
70 8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
71 8473.30.49 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado
72 8473.30.92 Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)
73 8473.30.99 Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível
74 8473.40.70 Apoio para digitação
75 8473.40.90 Alimentador de formulário
76 8473.50.34 Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina
77 8473.50.35 Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão
78 8473.50.40 Cabeça magnética
79 8473.50.50 Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2.
80 8473.50.90 Servidor de impressão
81 8504.40.10 Carregador de acumulador
82 8504.40.21 Conversores estáticos - de cristal (semicondutores)
83 8504.40.29 Outros conversores estáticos
84 8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
85 8504.40.90 Fonte para microcomputador
86 8504.90.40 Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
87 8504.90.90 Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA
88 8507.20.10 Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg
89 8517.62.39 Modulador/demodulador (moden)
90 8517.62.41 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - com capacidade de conexão sem fio
91 8517.62.48 Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
92 8517.62.49 Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos.
93 8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
94 8517.62.54 Distribuidor de conexão para rede ("hub")
95 8517.62.55 Modulador/demodulador (Modem)
96 8517.62.59 Conversor analógico/digital (A/D)
97 8517.62.77  
8517.62.78 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem).
98 8517.62.94 Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway")
99 8526.91.00 Aparelhos de radionavegação
100 8526.92.00 Aparelhos de radiotelecomando
101 8528.41.10 Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática
102 8528.41.20 Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática
103 8528.51.10 Outra unidade de saída por vídeo ("monitore") com tubo de raios catódicos, monocromática
104 8528.51.20 Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática
105 8532.21.11 Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
106 8532.23.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
107 8532.24.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device")
108 8532.25.10 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
109 8532.30.10 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
110 8534.00.00 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
111 8536.30.00 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1KVA
112 8536.41.00 Relês para tensão não superior a 60V para máquina elétrica
113 8536.49.00 Relês, exclusivamente digital para energia elétrica
114 8537.10.11 Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1 micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
115 8541.10.11 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener")
116 8541.10.12 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
117 8541.21.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
118 8541.29.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W
119 8541.30.11 Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
120 8542.31.10 Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado
121 8542.31.20 Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - " Surface Mounted Device"),
122 8542.31.90 Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
123 8542.31.99 Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
124 8542.32.29 Outras memórias
125 8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
126 8542.33.90 Outro circuito integrado híbrido
127 8542.39.11 Circuito integrado híbrido de espessura de camada interior ou igual a 1 micrometro (mícron)
128 8542.39.31 "Chipset de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
129 8542.39.91 Outro "Chipset " de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
130 8542.90.10 Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames")
131 8542.90.20 Cobertura para encapsulamento (cápsulas)
132 8542.90.90 Outra parte de circuito integrado eletrônico
133 8543.70.36 Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches")
134 9032.89.11 Reguladoras de voltagem - eletrônicos
135 9032.89.19 Outros instrumentos aparelhos para regulação ou controle, automáticos

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009, DOE GO de 29.12.2009 - Suplemento).

APÊNDICE IV (Anexo IX, art. 8º, XIII)

PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO

Item CÓDIGO.NCM/SH DESCRIÇÃO
1 3215.11.003
215.19.00
Tintas de impressão
2 3923.10.10 Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser
3 3923.21.90 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
4 6305.39.00 Capa de proteção para computador, impressora e teclado
5 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²
6 8443.13.10 Máquina e aparelho para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilindricos, cônicos ou de faces planas
7 8443.19.10 Máquina e aparelho para serigrafia
8 8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
9 8443.39.21 Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto
10 8443.32.11 Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax)
11 8443.32.12 Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax)
12 8443.32.13 Telecopiadora com impressão por sistema tinta (fax)
13 8443.32.19 Outros Telecopiadores (fax)
14 8443.32.21 Impressora de impado de linha
15 8443.32.23 Impressora de impacto matricial por ponto.
16 8443.32.31 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 300 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
17 8443.32.32 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida
18 8443.32.33 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
19 8443.32.34 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
20 8443.32.35 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
21 8443.32.36 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm
22 8443.32.39 Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
23 8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
24 8443.32.51 Traçador gráfico (plotter) por meio de penas
25 8443.32.52 Traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
26 8443.32.59 Outro tipo de traçador gráfico (plotter)
27 8443.39.30 Outras máquinas copiadoras
28 8443.39.90
8472.90.99
Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo
29 8443.91.91
8443.99.29
Dobradora
30 8443.91.99
8443.99.29
Serrilhadora
31 8443.99.11
8517.70.10
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
32 8443.99.13
8517.70.91
Bastidor e armação (path panels)
33 8443.99.19
8517.70.99
Bloco de corte de conexão
34 8443.99.21 Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (plotters), a jato de tinta, montado
35 8443.99.22 Mecanismo completo de impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado
36 8443.99.23 Martelo de impressão e bancos de martelos
37 8441.99.24 Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta
38 8443.99.25 Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado
39 8443.99.26 Cinta de caracter para uso em computador
40 8443.99.27 Cartucho de tinta para uso em impressora
41 8443.99.29 Tonner para impressora a laser
42 8443.99.31 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto
43 8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
44 8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viagem (Toners)
45 8443.99.39 Outros tipos de cartuchos
46 8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
47 8444.7090 Fio e cabo condutor elétrico de uso exclusivo em informática para comunicação de dados.
48 8470.50.90 Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
49 8471.30.12 Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)
50 8471.30.19 Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
51 8471.41.10 Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280cm² (Palm)
52 8471.41.90
8471.49.00
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida
53 84715010 Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador
54 8471.50.20 Unidade central de processamento de grande porte
55 8471.60.52 Teclado
56 8471.60.53 Indicador ou apontador (mouse e track-ball)
57 8471.60.54 Mesa digitalizadora
58 8471.60.59 Outras unidades de entrada
59 8471.60.61 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático
60 8471.60.62 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (Terminal de Vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático
61 8471.70.11 Unidade de disco magnético para disco flexível
62 8471.70.12 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA -Head Disk Assembly)
63 8471.70.19 Outras unidades de memórias
64 8471.70.21 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura
65 8471.70.29 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras
66 8471.70.32 Unidade de fita magnética para cartucho
67 8471.70.33. Unidade de fita magnética para cassete
68 8471.70.39 Unidade de fita magnética, inclusive streamer
69 8471.80.00 Controladora de disco rígido e flexível
70 8517.62.39
8517.62.59
Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ou formatador para disco magnético
71 8471.90.11 Leitor e gravador de cartão magnético
72 8471.90.12 Leitor de código de barras
73 8471.90.13 Leitor de caracter magnetizável
74 8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
75 8471.90.19 Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)
76 8471.90.90 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista
77 8472.90.21 Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital
78 8472.90.30 Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda
79 8473.29.90 Fita para impressora matricial
80 8473.30.11 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambas com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico
81 8473.30.19 Parte e acessório de impressoras
82 8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas
83 8473.30.41 Placa-mãe (mother boards)
84 8473.30.42 Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
85 8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
86 8473.30.49 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado
87 8473.30.92 Tela (écran) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)
88 8473.30.99 Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível
89 8473.40.70 Apoio para digitação
90 8473.40.90 Alimentador de formulário
91 8473.50.34 Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina
92 8473.50.35 Cartucho de tinta par uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão
93 8473.50.40 Cabeça magnética
94 8473.50.50 Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²
95 8473.50.90 Servidor de impressão
96 8504.31.11
8504.31.19
Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA para frequência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos
97 8504.31.91 Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
98 8504.31.99 Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão
99 8504.32.11 Transformador elétrico de potência superior a 1kVA, mas não superior a 3kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz
100 8504.32.21 Outros transformadores - para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
101 8504.40.10 Carregador de acumulador
102 8504.40.21 Conversores estáticos - de cristal (semicondutores)
103 8504.40.29 Outros conversores estáticos
104 8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
105 8504.40.90 Fonte para microcomputador
106 8504.90.40 Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
107 8504.90.90 Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA
108 8507.20.10 Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg
109 8517.11.00 Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio
110 8517.12.11 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie).
111 8517.12.32 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia.
112 8517.12.33 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular-terminal móvel para automóvel
113 8517.1290
8517.61.99
8517.62.96
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais
114 8517.18.10 Interfone
115 8517.18.20 Aparelho telefônico público
116 8517.18.91 Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho
117 8517.18.99
8517.69.00
Qualquer aparelho telefônico ou videofone
118 8517.62.11 Multiplexador por divisão de frequência
119 8517.62.21 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito
120 8517.62.22 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
121 8517.62.23 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais
122 8517.62.24 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais
123 8517.62.29 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito
124 8517.62.39 Modulador/demodulador (moden)
125 8517.62.41 Roteadores digitais em redes com ou sem fio - com capacidade de conexão sem fio
126 8517.62.48 Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
127 8517.62.49 Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
128 8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre tinhas metálicas
129 8517.62.54 Distribuidor de conexão para rede (hub)
130 8517.62.55 Modulador/demodulador (Modem)
131 8517.62.59 Conversor analógico/digital (A/D)
132 8517.62.77
8517.62.78
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem).
133 8517.62.94 Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (gateway)
134 8517.62;99
8517.69.00
Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica.
135 8517.70.21 Antena própria para telefone celular portátil
136 8518.10.90 Microfone e seus suportes para multimídia
137 8518.21.00 Alto-falante único montado no seu receptáculo
  8518.22.00 Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
  8518.30.00 Fone de ouvido para celular
140 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som
141 8519.81.90
8519.89.00
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
142 8521.90.10
8521.90.90
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
143 8523.29.19 Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)
144 8523.5 Cartão de memória (memory cards)
145 8525.80.19 Câmeras de televisão
146 8525.80.29 Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam)
147 8526.91.00 Aparelhos de radionavegação
148 8526.9200 Aparelhos de radiotelecomando
149 8527.13.30 Aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas, gravador e toca-discos
150 8527.13.90
8527.91.90
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
151 8527.99.10 Amplificador com sintonizador (receiver)
152 8527.99.90 Outros
153 8528.41.10 Unidade de saída por vídeo ('monitor') com tubo de raios catódicos, monocromática
154 8528.41.20 Unidade de saída por vídeo ('monitor') com tubo de raios catódicos policromática
155 8528.51.10 Outra unidade de saída por vídeo ('monitor') com tubo de raios catódicos, monocromática
156 8528.51.20 Outra unidade de saída por vídeo ('monitor') com tubo de raios catódicos, policromática
157 8528.59.20 Monitores policromáticos
158 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
159 8528.69.90 Outros projetores
160 8528.71.90 Outros aparelhos receptores de televisão
161 8528.72.00 Outros aparelhos receptores de televisão em cores
162 8529.10.11 Antena com refletor parabólico
163 8529.10.19 Antena para radiotransmissão
164 8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados
165 8529.90.19 Porta-tampa de telefone celular (flip)
166 8529.90.20 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 ou 8528
167 8529.90.90 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528
168 8531.80.00 Aparelho identificador de chamada telefônica
169 8532.21.11 Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
170 8532.21.90 Outro condensador fixo de tântalo
171 8532.22.00 Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio
172 8532.23.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
173 8532.23.90 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada
174 8532.24.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
175 8532.24.90 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
176 8532.25.10 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
177 8532.25.90 Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico
178 8532.30.10 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
179 8532.30.90 Outro condensador variável ou ajustável
180 8533.40.12 Varistor
181 8533.40.91 Pontenciômetro de carvão
182 8534.00.00 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
183 8536.30.00 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA
184 8536.41.00 Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica
185 8536.49.00 Relés, exclusivamente digital para energia elétrica
186 8536.50.90 Aparelho bloqueador de chamada telefônica
187 8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada
188 8536.69.90 Conector óptico
189 8536.90.10 Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente
190 8536.90.30 Soquete para microestrutura eletrônica
191 8536.90.40 Conector para circuito impresso
192 8536.90.90 Conector para rede de comunicação de dados
193 8537.10.11 Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1 micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
194 8537.10.90 Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial
195 8538.90.10 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
196 8540.11.00 Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão
197 8540.12.00 Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos exceto para televisão
198 8541.10.11 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener)
199 8541.10.12 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
200 8541.21.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
201 8541.29.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W
202 8541.30.11 Transistores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente interior ou igual a 3A
203 8542.31.10 Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado
204 8542.31.20 Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
205 8542.31.90 Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
206 8542.31.99 Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
207 8542.32.29 Outras memórias
208 8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
209 8542.33.90 Outro circuito integrado híbrido
210 8542.39.11 Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
211 8542.39.31 Chipset de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
212 8542.39.91 Outro chipset de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
213 8542.90.10 Suporte-conecto apresentado em tiras (lead frames)
214 8542.90.20 Cobertura para encapsulamento (cápsulas)
215 8542.90.90 Outra parte de circuito integrado eletrônico
216 8543.70.36 Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados (switches)
217 8543.70.99 Outras máquinas e aparelhos
218 8544.20.00 Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial
219 8544.42.00 Cabos de conexão para periféricos
220 8544.49.00 Cabo de rede lógica
221 8544.70.10 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico
222 8544.70.90 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados
223 9006.59.10 Câmera digital para web
224 9006.99.00 Partes e acessórios de câmeras fotográficas
225 9008.20.90 Leitora óptica (unidade periférica)
226 9010.60.00 Telas para projeção
227 9010.90.90 Outros
228 9030.89.90 Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.
229 9032.89.11 Reguladores de voltagem - eletrônicos
230 9032.89.19 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
231 9032.90.91 Partes e acessórios - de termostatos
231 9032.90.99 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
233 9504.10.99 Joystick próprio para computador
234 9612.10.19 Fitas impressoras

Nota: Redação Anterior:

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
6305.39.00 Capa de proteção para computador, impressora e teclado
8443.60.10 Dobradora
8443.60.90 Serrilhadora
8470.50.90 Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
8471.10.00 Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida
8471.30.12 Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ('écran') de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8471.30.19 Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41.10 Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ('écran') de área inferior a 280cm2 (Palm) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8471.50.10 Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador
8471.50.20 Unidade central de processamento de grande porte
8471.60.11 Impressora de impacto de linha
8471.60.12 Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha
8471.60.14 Impressora de impacto matricial por ponto (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8471.60.19 Outra impressora de impacto de linha e matricial
8471.60.21 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.22 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida
8471.60.23 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8471.60.24 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8471.60.25 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.26 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29 Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.41 Traçador gráfico (plotter) por meio de penas
8471.60.42 Traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
8471.60.49 Outro tipo de traçador gráfico (plotter)
8471.60.51 Digitalizador de imagens
8471.60.52 Teclado
8471.60.53 Indicador ou apontador (mouse e track-ball)
8471.60.54 Mesa digitalizadora
8471.60.61 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.71 Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática
8471.60.72 Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática
8471.60.73 Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática
8471.60.74 Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática
8471.70.11 Unidade de disco magnético para disco flexível
8471.70.12 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly)
8471.70.21 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura
8471.70.29 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras
8471.70.31 Unidade de fita magnética para fita em rolo
8471.70.32 Unidade de fita magnética para cartucho
8471.70.33 Unidade de fita magnética para cassete
8471.70.39 Unidade de fita magnética, inclusive streamer
8471.80.11 Controladora de terminal
8471.80.12 Controladora de comunicação front-end processor (controladora de terminal)
8471.80.13 Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (gateway)
8471.80.14 Distribuidor de conexão para rede (hub)
  Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal
8471.80.19 Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético
  Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador
  Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados (switches)
8471.80.90 Controlodara de disco rígido e flexível
  Unidade terminal remota - UTR
8471.90.11 Leitor e gravador de cartão magnético
8471.90.12 Leitor de código de barras
8471.90.13 Leitor de caracter magnetizável
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8471.90.19 Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)
8471.90.90 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista
8472.90.21 Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital
8472.90.30 Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda
8472.90.90 Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo
8473.29.90 Fita para impressora matricial
8473.30.11 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico
8473.30.19 Parte e acessório de impressoras
8473.30.21 Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (plotters), a jato de tinta, montado
8473.30.22 Mecanismo completo de impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado
8473.30.24 Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta
8473.30.25 Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.30.26 Cinta de caracter para uso em computador
8473.30.27 Cartucho de tinta para uso em impressora
8473.30.29 Tonner para impressora a laser
8473.30.41 Placa-mãe (mother boards)
8473.30.42 Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.49 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado
8473.30.50 Cartão de memória (memory cards)
8473.30.92 Tela (ecran) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)
  Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma)
8473.30.99 Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível
  Placa gráfica para monitor de alta resolução
8473.40.70 Apoio para digitação
8473.40.90 Alimentador de formulário
8473.50.34 Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina
8473.50.35 Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão
8473.50.40 Cabeça magnética
  Kit de limpeza para unidade magnética
8473.50.50 Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8473.50.90 Servidor de impressão
  Suporte para texto
8504.31.91 Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
8504.31.99 Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão
  Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos
8504.32.11 Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz
8504.40.10 Carregador de acumulador
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
8504.40.90 Fonte para microcomputador (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002)
8504.90.90 Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver anterior)
  (Excluída pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008)
8507.80.00   Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular
8517.11.00 Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio
8517.19.10 Interfone
8517.19.20 Aparelho telefônico público
8517.19.91 Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho
8517.19.99 Qualquer aparelho telefônico ou videofone
8517.21.10 Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax)
8517.21.20 Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax)
8517.21.30 Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax)
8517.30.11 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito
8517.30.12 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito
8517.30.13 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.30.14 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais
8517.30.15 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais
8517.30.20 Central automática de videotexto
8517.30.62 Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
8517.30.69 Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002)
8517.30.90 Controladora multiserial (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002)
8517.50.10 Modulador/demodulador (moden) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8517.50.19 Modulador/demodulador (Modem)
8517.50.29 Amplificador de sinal serial e paralela
8517.50.30 Multiplexador por divisão de freqüência
8517.50.90 Conversor analógico/digital (A/D)
8517.80.00 Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8517.80.10 Módulo de gerenciamento de rede (TMN - Telecommunications Management Network)
8517.80.21 Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente
8517.80.29 Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente
8517.90.10 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
8517.90.92 Bastidor e armação (path panels)
8517.90.99 Bloco de corte de conexão
  Protetor elétrico para telefonia
8518.10.00 Microfone e seus suportes para multimídia
  (Excluída pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008)
Nota: Assim dispunha a linha excluída:
8518.30.00 Fone de ouvido para celular (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).
8523.20.90 Disco magnético não gravado (Disquete) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
  (Revogado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
Nota: Assim dispunha a linha Revogado:
8523.90.00 Disco magnético não gravado (CD-ROM)
8523.90.10 Discos para sistema de leitura por raio 'laser' com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8523.90.90 Discos para sistema de leitura por raio 'laser' com possibilidade de serem gravados mais de uma única vez (CD-RW, DVD-RW) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8524.31.00 Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002)
8524.91.00 Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)
  (Excluída pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):
Nota: Assim dispunha a linha excluída:
8525.20.22   Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular-terminal
  (Excluída pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):
Nota: Assim dispunha a linha excluída:
8525.20.23   Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia
  (Excluída pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):
Nota: Assim dispunha a linha excluída:
8525.20.24   Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel
8525.20.30 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8525.20.61 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8525.20.90 Aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (Headset) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8525.40.90 Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam) (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
8529.10.19 Antena para radiotransmissão (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002)
  (Excluída pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):
Nota: Assim dispunha a linha excluída:
8529.10.20   Antena própria para telefone celular portátil
  (Excluída pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):
Nota: Assim dispunha a linha excluída:
8529.90.19   Porta-tampa de telefone celular (flip)
8531.80.00 Aparelho identificador de chamada telefônica
8532.21.10 Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device)
8532.21.90 Outro condensador fixo de tântalo
8532.22.00 Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio
8532.23.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device)
8532.23.90 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada
8532.24.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device)
8532.24.90 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
8532.25.10 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device)
8532.25.90 Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico
8532.30.10 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device)
8532.30.90 Outro condensador variável ou ajustável
8533.40.12 Varistor
8533.40.91 Pontenciômetro de carvão
8534.00.00 Circuito impresso
8536.30.00 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA
8536.41.00 Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica
8536.49.00 Relés, exclusivamente digital para energia elétrica
8536.50.90 Aparelho bloqueador de chamada telefônica
  Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica
8536.69.90 Conector óptico
8536.90.10 Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente
8536.90.30 Soquete para microestrutura eletrônica
8536.90.40 Conector para circuito impresso
8536.90.90 Conector para rede de comunicação de dados (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).
8537.10.11 Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
8537.10.19 Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC)
8537.10.90 Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial
8537.10.90 Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V
8538.90.10 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado
8540.11.00 Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão
8540.12.00 Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão
8541.10.11 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener)
8541.10.12 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.21.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
8541.21.90 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
8541.29.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W
8541.30.11 Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8542.12.00 (Item revogado pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008).
Nota: Assim dispunha o item revogado:
8542.12.00   Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartão inteligente")
8542.13.10 Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado
8542.13.21 Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.22 Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.23 Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.24 Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.25 Chipset de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.29 Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.13.91 Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.13.92 Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.13.93 Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.13.25 Outro Chipset de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.13.99 Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
8542.14.10 Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital
8542.14.20 Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.14.90 Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar
8542.19.10 Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.19.21 Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.19.29 Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.19.91 Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.19.99 Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.30.10 Outro circuito integrado monolítico não montado
8542.30.21 Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido
8542.30.29 Outro circuito integrado monolítico
8542.40.10 Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
8542.40.90 Outro circuito integrado híbrido
8542.90.10 Suporte-conecto apresentado em tiras (lead frames)
8542.90.20 Cobertura para encapsulamento (cápsulas)
8542.90.90 Outra parte de circuito integrado eletrônico
8544.20.00 Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial
8544.41.00 Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores
8544.49.00 Cabo de rede lógica (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).
8544.51.00 Cabos de conexão para periféricos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).
8544.70.10 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico
8544.70.90 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).
9006.59.10 Câmera digital para web (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).
9008.20.90 Leitora óptica (unidade periférica)
9009.12.10 Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto
9030.89.90 Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 5.651 DE 06.09.2002).
9504.10.99 Joystick próprio para computador

.

APÊNDICE V MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS (Anexo IX, art. 9º, I, a) (Redação dada ao Apêndice pelo pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02  
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores, geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos de vazão máxima inferior a 22.000m³/h 8414.80 33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS. FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.80.20

13.7

Outros fornos industriais. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012).

8417.80.90

13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418 69.99
14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010):
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira, extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivos de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro, outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e Controlador Lógico Programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas de aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de passagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS, EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES, MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019). 8424.30.10
Nota: Redação Anterior:
20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
20.6 Pulverizadores ('Sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.31.90
21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
21.7 Outros guinchos 8425.39.90
22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar, para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
 
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
  Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)  
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34 14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes, outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445 40 21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio, outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo 'Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de 'Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos 'Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture tricotage') 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, 'filet', filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS), PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos 'Jacquard' 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO, FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MAQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg. em peso de roupa de uso não doméstico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016). 8450.20.90
Nota: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TEXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavara seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016). 8451.29.90
Nota: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90
40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016). 8451.40.10
Nota: Redação Anterior:
40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras, outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descamar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90% de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e 'multi slit'; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente continua para corte de laminados; bobinadeira 'laving head' para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira 'recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MAQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FOTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSAO, POR PROCESSOS ELETROQUIMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IONICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTATICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MOS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 84601100
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta - peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS,SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar, serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar, serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir, prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador, qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir, moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 8466.91.00
Nota: Redação Anterior:
55.3 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64/ 8466.91.00
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
Nota: Redação Anterior:
55.4 / Para máquinas da posição 84.65 / 8466.92.00
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
Nota: Redação Anterior:
55.5  /  Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56  / 8466.93.19
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
Nota: Redação Anterior:
55.6 /  Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 /  8466.93.20
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
Nota: Redação Anterior:
55.7 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58  /  8466.93.30
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
Nota: Redação Anterior:
55.8 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59  / 8466.93.40
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
Nota: Redação Anterior:
55.9 / Dispositivos divisores e especiais para maquinas da posição 84.60 / 8466.93.50
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
Nota: Redação Anterior:
55.10 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 / 8466.93.60
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
Nota: Redação Anterior:
55.11 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 / 8466.94.10
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.12 Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
Nota: Redação Anterior:
55.12 / Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 / 8466.94.20
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão 8466.94.30
Nota: Redação Anterior:
55.13 / Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão / 8466.94.30
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90
Nota: Redação Anterior:
55.14 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas / 8466.94.90
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas, martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar, aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas, distribuidora tipo 'Splitter' para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES': ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras, inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho, fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada 'Salt Spray' 9024.10.90
  MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO (Acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)  
  Codificadoras de anéis coloridos (Acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)  
  Revisoras (Acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)  
Nota:Redação Anterior:
    DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
1.   FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PULSIONAR 8207.30.00
2.   CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
  2.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.00
  2.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8402.10.10
  2.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
  2.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00
  2.05 Outros 8405.10.00
3.   TURBINAS A VAPOR  
  3.01 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
  3.02 De potência superior a 40MW 8406.81.00
  3.03 De potência não superior a 40MW 8406.82.00
4.   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
  4.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00
  4.02 Reguladores 8410.90.00
5.   OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
  5.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
  5.02 Outras 8412.80.00
6.   COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
  6.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.12
    b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.13
    c) de anel líquido 8414.80.19
    d) qualquer outro 8414.80.19
  6.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
    a) de pistão 8414.80.31
    b) qualquer outro 8414.80.39
  6.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.32
    b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.39
    c) de anel líquido 8414.80.39
    d) centrífugos (radiais) 8414.80.33
    e) axiais 8414.80.39
    f) qualquer outro 8414.80.39
7.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
  7.01 Queimadores:  
    a) de combustíveis líquidos 8416.10.00
    b) de gases 8416.20.10
    c) de carvão pulverizado 8416.20.90
    d) outros 8416.20.90
  7.02 Fornalhas automáticas 8416.30.00
  7.03 Grelhas mecânicas 8416.30.00
  7.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00
  7.05 Outros 8416.30.00
  7.06 Ventaneiras 8416.90.00
8.   FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
  8.01 Fornos Industriais para fusão de metais, tipo Cubliot 8417.10.10
  8.02 Fornos Industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10
  8.03 Fornos Industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
  8.04 Fornos Industriais para cementação 8417.10.90
  8.05 Fornos Industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90
  8.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90
  8.07 Outros 8417.10.90
  8.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
  8.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
  8.10 Outros 8417.80.90
9.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
  9.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.90
  9.02 Sorveterias industriais 8418.69.90
  9.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.10
10.   APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
  10.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
  10.02 Outros 8419.39.00
  10.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10
8419.40.20
8419.40.90
  10.04 Trocadores (permutadores) de calor:  
    a) de placas 8419.50.10
    b) qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90
  10.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
  10.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
    a) autoclaves 8419.81.10
    b) outros 8419.81.90
  10.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
  10.08 Esterilizadores (exceto para uso em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes) 8419.89.10
  10.09 Estufas 8419.89.20
  10.10 Evaporadores 8419.89.40
  10.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
  10.12 Outros 8419.89.99
11.   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
  11.01 Calandras 8420.10.11
8420.10.19
  11.02 Laminadores 8420.10.21
8420.10.29
  11.03 Cilindros 8420.91.00
12.   CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
  12.01 Desnatadeiras 8421.11.10
8421.11.90
  12.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto do tipo doméstico) 8421.12.10
8421.12.90
  12.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10
  12.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90
  12.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90
  12.06 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.20 a 8421.39.90
13.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
  13.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
  13.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
  13.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.21 a 8422.30.29
  13.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29
  13.05 Máquinas para gaseificar bebidas 8422.30.30
  13.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90
14.   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
  14.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
  14.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90
  14.03 Balanças ou Básculas dosadoras 8423.30.11
8423.30.19
  14.04 Outros 8423.30.90
  14.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90 a 8423.89.00
  14.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 a 8423.89.00
15.   APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
  15.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
  15.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20
  15.03 Outros 8424.30.10
8424.30.30
8424.30.90
  15.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.00
  15.05 Outros 8424.89.00
16.   MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
  16.01 Talhas, cadernais e moitðes 8425.11.00
a 8425.19.90
  16.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.00 a 8425.39.90
  16.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00
  16.04 Guindastes de torre 8426.20.00
  16.05 Guindastes de pórtico 8426.30.00
  16.06 Guindastes 8426.99.00
  16.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
  16.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
  16.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.10
8428.20.90
  16.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90
17.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
  17.01 Aparelhos homogenelizadores de leite 8434.20.10
  17.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga e queijos 8434.20.90
18.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
  18.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.00
19.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
  19.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
  19.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem dos grãos 8437.80.10
8437.80.90
  19.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos 8437.80.90
20.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
  20.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
  20.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.10
  20.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
    a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90
    b) qualquer outro 8438.20.90
  20.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
    a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.00
    b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
  20.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
  20.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
  20.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
  20.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20
8438.80.90
21.   MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
  21.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
    a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta 8439.10.10
    b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20
    c) refinadoras 8439.10.30
    d) outros 8439.10.90
  21.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão  
    a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.00
    b) outros 8439.20.00
  21.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
    a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
    b) máquinas para impregnar 8439.30.20
    c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30
    d) outros 8439.30.90
  21.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11
8440.10.19
  21.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.90
  21.06 Cortadeiras 8441.10.10
8441.10.90
  21.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
  21.08 MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS, TUBOS, TAMBORES OU RECIPIENTES SEMELHANTES POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO MOLDAGEM  
  21.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10
  21.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
  21.11 Máquinas especiais de gramear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
  21.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00
  21.13 Outras 8441.80.00
22.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
  22.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.00
  22.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.00
  22.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
    a) alimentadas por bobinas 8443.11.00
    b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
    c) outros 8443.19.10
8443.19.90
  22.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (incluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
    a) alimentadas por bobinas 8443.21.00
    b) outros 8443.29.00
  22.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.00
  22.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.10
8443.40.90
  22.07 Máquinas rotativas para roto-gravura 8443.59.10
  22.08 Outros 8443.51.00
8443.59.90
  22.09 Dobradores 8443.60.10
  22.10 Coladores ou engomadores 8443.60.90
  22.11 Numeradores automáticos 8443.60.20
  22.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.90
23.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA E FIAÇÃO  
  23.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10
  23.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20
  23.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
  23.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
    a) Cardas 8445.11.10
8445.11.20
8444.11.90
    b) Penteadoras 8445.12.00
    c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.10
8445.13.90
    d) Máquinas e aparelhos para a preparação da seda 8445.19.10
    e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.21
    f) Descaroçadeiras e deslintaladeiras de algodão 8445.19.22
    g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29
    h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.29
    i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
    j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26
    l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29
    m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24
8445.19.25
8445.19.29
    n) Outras 8445.19.27
8445.19.29
  23.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
    a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.30
8445.20.70
8445.20.80
8445.20.90
    b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.10
    c) Passadeiras 8445.20.30
8445.20.70
8445.20.80
8445.20.90
    d) Maçaroqueiras 8445.20.30
8445.20.70
8445.20.80
8445.20.90
    e) Fiadeiras 8445.20.30
8445.20.40
8445.20.70
8445.20.80
8445.20.90
    f) Máquinas denominadas tow-to-yarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.20
    g) Outras 8445.20.90
  23.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
    a) Retorcedeiras 8445.30.10
    b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90
    c) Outras 8445.30.90
  23.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:  
    a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.18
    b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.21
8445.40.29
    c) Espuladeiras automáticas 8445.40.11
    d) Meadeiras 8445.40.31
8445.40.39
    e) Outras 8445.40.40
8445.40.90
  23.08 Urdideiras 8445.90.10
  23.09 Engomadeiras de fio 8445.90.90
  23.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
  23.11 Máquinas automáticas para atar urdideiras 8445.90.30
  23.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
  23.13 Outras 8445.90.90
24.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
  24.01 Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90
  24.02 Teares circulares para malhas 8447.11.00
8447.12.00
  24.03 Teares retilíneos para malhas:  
    a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.29
    b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de maias, funcionando com agulha de fiape 8447.20.29
    c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de fiape 8447.20.29
    d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.21
    e) qualquer outro 8447.20.10
8447.20.29
  24.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) 8447.20.30
  24.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
  24.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, fillet, filó e rede 8447.90.10
8447.90.90
  24.07 Outros 8447.90.90
  24.08 Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.10
  24.09 Mecanismos Jacquard 8448.11.20
  24.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
  24.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00
  24.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.00
  24.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
  24.14 Outros 8448.19.00
25.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
  25.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
  25.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus e feltro 8449.00.80
26.   MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
  27.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:  
    a) inteiramente automática 8450.11.00
    b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
    c) outras 8450.19.00
  26.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8450.20.10
8450.20.90
  26.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
  26.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.21.00
  26.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.29.00
  26.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10
8451.30.90
  26.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10
  26.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21
8451.40.29
  26.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
  26.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10
8451.50.20
8451.50.90
  26.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.50.10
8451.50.20
8451.50.90
  26.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00
  26.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fios ou tecido 8451.80.00
  26.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.00
  26.15 Tosadouras 8451.80.00
  26.16 Outras 8451.80.00
27.   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM  
  27.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.21.10
    b) para costurar tecidos 8452.21.20
    c) de remalhar 8452.21.90
  27.02 Outras máquinas de costura:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10
    b) para costurar tecidos 8452.29.21
8452.29.22
8452.29.23
8452.29.29
    c) para remalhar 8452.29.90
28.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
  28.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
  28.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10
8453.10.90
  28.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
  28.04 Outros 8453.10.90
  28.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
  28.06 Outros 8453.80.00
29.   CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
  29.01 Conversores 8454.10.00
  29.02 Lingoteiras 8454.20.10
  29.03 Colheres de fundição 8454.20.90
  29.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
  29.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
  29.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
30.   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
  30.01 Laminadores de tubos 8455.10.00
  30.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
    a) para chapas 8455.21.10
8455.21.90
    b) para fios 8455.21.10
8455.21.90
    c) outros 8455.21.90
  30.03 Laminadores a frio:  
    a) para chapas 8455.22.10
8455.22.90
    b) para fios 8455.22.10
8455.22.90
    c) outros 8455.30.10
8455.30.90
  30.04 Cilindros de laminadores 8455.30.10
8455.30.90
31.   MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
  31.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.10
8456.30.90
  31.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
  31.03 Máquinas de sistema monostático (single station) 8457.20.10
8457.20.90
  31.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10
8457.30.90
  31.05 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00
  31.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
    a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.00
    b) de comando numérico 8459.21.10
8459.21.91
8459.21.99
    c) outras 8459.29.00
  31.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
    a) de comando numérico 8459.31.00
    b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00
    c) outras máquinas para escarear 8459.40.00
  31.08 Máquinas para fresar:  
    a) de console, de comando numérico 8459.51.00
    b) outras, de console 8459.59.00
    c) outras, de comando numérico 8459.61.00
    d) outras 8459.69.00
  31.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.00
  31.10 Máquinas para retificar:  
    a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00
    b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00
    c) outras, de comando numérico 8460.21.00
    d) outras 8460.29.00
  31.11 Máquinas para afiar:  
    a) de comando numérico 8460.31.00
    b) outras 8460.39.00
  31.12 Máquinas para brunir 8460.40.11
8460.40.19
8460.40.91
8460.40.99
  31.13 Esmerilhadeiras 8460.90.10
8460.90.90
  31.14 Politriz de bancada 8460.90.10
8460.90.90
  31.15 Outras 8460.90.10
8460.90.90
  31.16 Máquinas para aplainar 8461.10.00
  31.17 Plainas-Limadores 8461.20.90
  31.18 Máquinas para escatelar ou renhuradeiras 8461.20.10
  31.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
  31.20 Mandriladeiras 8461.30.10
8461.30.90
  31.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
    a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.11
8461.40.19
8461.40.99
    b) retificadoras de engrenagens 8461.40.12
8461.40.19
8461.40.91
8461.40.99
    c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.12
8461.40.19
8461.40.91
8461.40.99
    d) qualquer outra 8461.40.19
8461.40.99
  31.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
    a) serra circular 8461.50.20
    b) serra de fita sem fim 8461.50.10
    c) serra de fita, alternativa 8461.50.90
    d) qualquer outra serra 8461.50.90
    e) cortadeiras 8461.50.90
  31.23 Desbastadeiras 8461.90.10
8461.90.90
  31.24 Filetadeiras 8461.90.10
8461.90.90
  31.25 Outras 8461.90.10
8461.90.90
  31.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11
8462.10.19
8462.10.90
  31.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
    a) de comando numérico 8462.21.00
    b) outras 8462.29.00
  31.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.31.00
    b) outras 8462.39.10
8462.39.90
  31.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfras, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.41.00
    b) outras 8462.49.00
  31.30 Prensas:  
    a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização 8462.91.11
8462.91.91
    b) outras 8462.91.19
8462.91.99
    c) para moldagem de pós metálicos por sintetização 8462.99.10
  31.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20
8462.99.90
  31.32 Outros 8462.99.90
  31.33 Bancas:  
    a) para estirar fios 8463.10.90
    b) para estirar tubos 8463.10.10
    c) outras 8463.10.90
  31.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10
8463.20.90
  31.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
  31.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90
  31.37 Outras 8463.90.10
8463.90.90
32.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
  32.01 Máquinas para serrar:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.00
    c) outras 8464.10.00
  32.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.90
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.10
    c) outras 8464.20.90
  32.03 Outras máquinas-ferramentas:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90
    b) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.11
8464.90.19
    c) outras 8464.90.90
33.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
  33.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
    a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
    b) outras 8465.10.00
  33.02 Máquinas de serrar:  
    a) circular, para madeira 8465.91.20
    b) de fita, para madeira 8465.91.10
    c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
    d) outras 8465.91.90
  33.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
    a) plaina-desempenadeira 8465.92.19
8465.92.90
    b) plaina de 3 ou 4 facas 8465.92.19
8465.92.90
    c) qualquer outra plaina 8465.92.19
8465.92.90
    d) tupias 8465.92.19
8465.92.90
    e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.19
8465.92.90
    f) outras 8465.92.11 8465.92.19
8465.92.90
  33.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
    a) lixadeiras 8465.93.10
    b) outras 8465.93.90
  33.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
    a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
    b) outras 8465.94.00
  33.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
    a) máquinas para furar 8465.95.11
8465.95.91
    b) outras 8465.95.12
8465.95.92
  33.07 Máquinas para fendar, seccionar ou desenrolar:  
    a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.00
    b) outras 8465.96.00
  33.08 Outras:  
    a) máquinas para descascar madeira 8465.99.00
    b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.00
    c) torno tipicamente copiador 8465.99.00
    d) qualquer outro torno 8465.99.00
    e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00
    f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00
    g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
    h) outros 8465.99.00
34.   PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
  34.01 Dispositivos copiadores 8466.30.00
  34.02 Divisores de retificação 8466.30.00
  34.03 Outras:  
    a) para máquinas da posição 8464 da NBM:  
    a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.00
    a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00
    a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00
    a.4) outros 8466.91.00
    b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
    b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00
    b.2) de máquinas para serrar 8466.92.00
    b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.00
    b.4) de outras plainas 8466.92.00
    b.5) de tuplas 8466.92.00
    b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00
    b.7) de máquinas para furar 8466.92.00
    b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00
    b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.00
    b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de plaina de madeira 8466.92.00
    b.11) porta-peças para tornos 8466.92.00
    b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00
    b.13) de tornos 8466.92.00
    c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8465 da NBM 8466.93.19
    d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.20
    e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.30
    f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.40
    g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.50
    h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.60
    i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 a NBM:  
    i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10
    i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.20
    i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.30
8466.94.90
    i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.90
    i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.90
    i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas ombinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.20
8466.94.90
    i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.20
8466.94.90
    i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.20
8466.94.90
    i.9) de máquinas para fazer roscas por rolagem ou laminagem 8466.94.20
8466.94.90
    i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.20
8466.94.90
    i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.20
8466.94.90
    i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.20
8466.94.90
    i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.20 8466.94.90  
35.   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
  35.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10
  35.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90
  35.03 Martelos ou marteletes 8467.19.00
  35.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
  35.05 Outras 8467.19.00
  35.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00
36.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515;  
    MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
  36.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
  36.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
    a) para soldar matérias termoplásticas 8468.20.00
    b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00
    c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00
    d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00
    e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
    f) outros 8468.80.90
37.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
  37.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
  37.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10
8474.20.90
  37.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
    a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
    b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
    c) outras 8474.39.00
  37.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90
  37.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
  37.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10
  37.07 Outras 8474.80.90
38.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS  
  38.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
  38.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou quaisquer outro tipo de vidro 8475.29.10
8475.29.90
  38.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
  38.04 Outras 8475.21.00
8475.29.90
39.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
  39.01 Máquinas de moldar por injeção:  
    a) de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29
    b) outras 8477.10.19
8477.10.29
8477.10.91 8477.10.99
  39.02 Extrusoras 8477.20.10 8477.20.90
  39.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10
8477.30.90
  39.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.00
  39.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
  39.06 Prensas 8477.59.11
8477.59.19
  39.07 Outras 8477.59.90
  39.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.00
40.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
  40.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
  40.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.10
8478.10.90
  40.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.10
8478.10.90
  40.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.10
8478.10.90
  40.05 Distribuidora tipo Slitter para tabaco em folha 8478.10.10
8478.10.90
  40.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.10
8478.10.90
  40.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.10
8478.10.90
41.   MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM  
  41.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
  41.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
  41.03 Prensas para fabricação de painéis, de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
  41.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
  41.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.00
  41.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.22
  41.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.50.00
8479.60.00
8479.89.40
8479.89.99
42.   CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
  42.01 Caixas de fundição 8480.10.00
  42.02 Modelos para moldes:  
    a) de madeira 8480.30.00
    b) de alumínio 8480.30.00
    c) outros 8480.30.00
    d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00
    e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.00
    f) de níquel 8480.30.00
    g) de chumbo 8480.30.00
    h) de zinco 8480.30.00
  42.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
    a) coquilhas 8480.41.00
8480.49.10
    b) moldes de tipografia 8480.41.00
8480.49.90
    c) outros 8480.41.00
8480.49.90
  42.04 Moldes para vidro 8480.50.00
  42.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
  42.06 Moldes para borracha ou plástico:  
    a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
    b) outros 8480.79.00
43.   MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE E ELETROFORESE.  
  43.01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fio de aço, por processo de alta densidade de corrente, com, unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem com controlador de processo 8543.30.00
44.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.  
  44.01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray 9024.10.90
45.   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
  45.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10
  45.02 Fornos industriais de indução 8514.20.11
  45.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20
  45.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.11
  45.05 Fornos industriais de banho 8514.30.90
  45.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.21
  45.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
46.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
  46.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.00
  46.02 Outros 8515.39.00
  46.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 8515.80.10
  46.04 Outros 8515.80.90
47.   Outras Bombas Centrífugas 8413.70.10
8413.70.80
8413.70.90
48.   Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00
49.   Árvore de natal 8481.10.00
50.   Válvula 8481.80.11
8481.80.19
8481.80.29
8481.80.99
51.   Manifold 8481.80.93
52.   Packer (obturador) 8479.50.00
8479.60.00
8479.89.40
8479.89.99
53.   Brocas 8207.19.00
54.   Válvula tipo gaveta 8481.80.93
55.   Válvula tipo borboleta 8481.80.97
56.   Válvula tipo esfera 8481.80.95
57.   Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.10
58.   Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
59.   Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.11
8421.29.19
8421.29.20
8421.29.90
60.   Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10
8423.81.90
61.   Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
8454.90.90
62.   Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.10
8454.90.90
63.   Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit 8455.90.00
64.   Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00
65.   Bobinadeira lawing head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm 8455.90.00
66.   Enroladeira/bobinadeira recoiler para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
67.   Tesoura rotativa flying shear 8483.40.10
68.   Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10
69.   Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10
70.   Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10
71.   Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10
72.   Controlador eletrônico para forno a arco 8514.90.00
73.   Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) 8514.90.00
74.   Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00

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