Convênio ICM nº 35 DE 07/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1977

Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira ..................................
§ 1º ......................................................
§ 2º ......................................................
§ 3º ......................................................
§ 4º ......................................................
§ 5º A redução prevista nesta cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 5, de 21.03.1978, DOU 28.03.1978, com efeitos a partir de 18.04.1978)
§ 6º A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 5, de 21.03.1978, DOU 28.03.1978, com efeitos a partir de 18.04.1978)"

"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saídas internas e interestaduais de gado bovino, ovino e caprino, inclusive carne verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
§ 1º A redução da base de cálculo de que trata esta cláusula será de 63%.
§ 2º Nas Regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%.
§ 3º Não se considera em estado natural os produtos submetidos à salga, secagem ou desidratação.
§ 4º A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal."

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda ..............................
§ 1º ...................................................
§ 2º ...................................................
§ 3º ...................................................
§ 4º ...................................................
§ 5º ...................................................
§ 6º ...................................................
§ 7º O disposto nesta cláusula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5º da cláusula anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 5, de 21.03.1978, DOU 28.03.1978, com efeitos a partir de 18.04.1978)"

"Cláusula segunda A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal, de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado nos termos da cláusula primeira.
§ 1º Para os Estados das Regiões Norte e Nordeste e para o Estado do Espírito Santo, a transferência será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 2º Para os Estados de Mato Grosso e Goiás, a transferência será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 3º A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 (cinco) dias após a entrega à Comissão de Programação Financeira das informações necessárias à sua efetivação.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.
§5º Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.
§ 6º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação até o limite do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira."

3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira Aplica-se o estímulo fiscal à exportação previsto no Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, às saídas para o exterior de carne de bovino, classificada nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."

4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31.12.1981, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas. (Cláusula restabelecida pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quarta (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)"

"Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito do ICM nas operações de saída para o exterior dos produtos de que trata a cláusula anterior."

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta O estímulo previsto na cláusula primeira, do Convênio AE-1/70, não se aplica à carne de suíno e de eqüino, congelada ou resfriada."

6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1982)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas, para o território do próprio Estado, de carne verde de bovino, caprino e ovino, bem como de outros produtos comestíveis decorrentes da respectiva matança."

§ 1º (Revogado pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Não prevalecerá a isenção de que trata esta cláusula nas saídas efetuadas diretamente a consumidor final, quando não tiver sido pago o imposto na operação anterior de acordo com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira."

§ 2º (Revogado pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto devido na operação a consumidor final será reduzida:
1. nas regiões Sudeste e Sul, em 74,16%;
2. nas demais regiões, em 70,40%."

§ 3º (Revogado pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1982)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor."

§ 4º (Revogado pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1982)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões."

7 - Cláusula sétima. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados quando destinados à industrialização e ao exterior.

§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados ou do Distrito Federal, com isenção do ICM, os produtos ali indicados, um crédito presumido equivalente ao montante do imposto que deixou de ser exigido em virtude da isenção.

8 - Cláusula oitava. Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas interestaduais de suínos, um crédito presumido que:

I - será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

II - terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado regional de suínos;

III - será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 49, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou de Finanças respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 35, de 11.12.1984, DOU 13.12.1984)"

Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou de Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno."

§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos nos termos da cláusula décima primeira.

§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.

§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal exigirão a indicação, nos documentos fiscais relativos a operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas.

9 - Cláusula nona. A União tranferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 por cruzeiro de crédito presumido atribuído na forma da cláusula anterior.

Parágrafo único. Das tranferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.

10 - Cláusula décima. Ficam isentas do ICM as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda a varejo.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate de gado suíno. (Cláusula revigorada pelo Convênio ICM nº 30, de 17.12.1981, DOU 18.12.1981, com efeitos a partir de 01.01.1982)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Cláusula sexta. (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1982)"

"Cláusula décima Ficam isentas do ICM as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda a varejo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate de gado suíno."

2) Ver Convênio ICM nº 35, de 06.12.1983, DOU 09.12.1983, que prorroga, até 31.12.1984, esta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) Ver Convênio ICM nº 12, de 31.05.1983, DOU 06.06.1983, que prorroga, até 30.06.1983, esta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

4) Ver Convênio ICM nº 6, de 22.02.1983, DOU 24.02.1983, que prorroga, até 30.06.1983, esta cláusula, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

5) Ver Convênio ICM nº 19, de 21.10.1982, DOU 29.10.1982, que prorroga, até 30.04.1983, esta cláusula, com efeitos a partir de 01.01.1982.

6) Ver Convênio ICM nº 30, de 17.12.1981, DOU 18.12.1981, que prorroga, até 30.04.1983, esta cláusula, com efeitos a partir de 01.01.1982.

11 - Cláusula décima primeira. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 74, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima primeira. Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza: (Redação dada pelo Convênio ICM nº 9,de 15.06.1978, DOU 22.06.1978, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:"

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 86, de 18.09.1998, DOU 25.09.1998, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados ou do Distrito Federal."

§ 1º. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 78, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País."

§ 2º. A isenção prevista nesta cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 78, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 3º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 12, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, com efeitos a partir da ratificação)

12 - Cláusula décima segunda. (Revogada pelo Convênio ICM nº 19, de 16.12.1980, DOU 17.12.1980, com efeitos a partir de 01.01.1981)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICM as saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, bovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza."

13 - Cláusula décima terceira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 50, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima terceira Os Estados da Paraíba, Piauí, Pernambuco, Bahia, Alagoas, Maranhão, Sergipe, Ceará e Rio Grande do Norte considerarão a saída de gado para engorda em outro Estado como operação tributável, e as exposições de animais como estabelecimento do criador, durante o prazo da exposição, sujeitas as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência da mercadoria para estabelecimento do contribuinte. Quando a exposição se realizar noutro Estado, será admitido para a saída dos animais termo de responsabilidade ou caução, cujo valor do imposto será aceito como crédito pelo Estado destinatário."

14 - Cláusula décima quarta. Os Estados e o Distrito Federal adotarão o seguinte regime especial para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida:

I - o ICM será arrecadado com base em uma pauta fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos:

a) na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;

b) no ato da primeira transferência da propriedade no Stud Book Brasileiro;

c) na saída para fora do Estado ou do Distrito Federal, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido;

II - uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal;

III - o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;

IV - o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da Guia de Recolhimento do imposto devido;

V - do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro;

VI - ficam dispensados a emissão de nota fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.

Parágrafo único. A infração do disposto nesta cláusula implica cassação do regime especial e pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável.

15 - Cláusula décima quinta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogados o item 2 do Convênio de Campina Grande, de 15 de setembro de 1967; a cláusula terceira do Convênio de Porto Alegre, de 12 de fevereiro de 1968; as cláusulas quinta e décima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968; o VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969; os Convênios AE 9/71, de 14 de julho de 1971, AE 1/72, de 23 de março de 1972, AE 18/72, de 1º de dezembro de 1972, AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973, AE 7/1973, de 26 de novembro de 1973, AE 10/74, de 11 de dezembro de 1974, ICM 05/75, de 15 de abril de 1975, ICM 35/75, de 5 de novembro de 1975, ICM 37/75, de 10 de dezembro de 1975, a expressão "coelhos, inclusive láparos", do inciso II da Cláusula primeira. do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975; o Convênio ICM 51/1975, de 10 de dezembro de 1975; as cláusulas primeira, segunda e terceira, do Convênio ICM 52/1975, de 10 de dezembro de 1975, os Convênios ICM 01/76, de 18 de março de 1976, ICM 24/76, de 15 de julho de 1976, ICM 34/76, de 22 de setembro de 1976, ICM 46/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 03/77, de 30 de março de 1977, ICM 26/77, de 15 de setembro de 1977; o Protocolo AE 5/72, de 22 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.