Decreto nº 5.339 de 15/12/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 2000

Altera os Decretos nºs 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e 5.289, de 22 de setembro de 2000, Regulamento do Lei nº 13.646/00, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 1º e 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 2º da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 19081308,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 87)

Art. 7º ......................................................................

XXII - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, j):

a) o adquirente deve:

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 5 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos;

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração á indústria ou a concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção

b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) o veículo deve ser novo (zero quilometro);

d) a indústria ou a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea a deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e serie da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez;

f) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;

g) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

h) na hipótese de fraude, considerando-se coma tal, também, a não-observância do contido na alínea a deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, e integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;

i) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer;

Art. 8º ......................................................................

XXIII - na operação interna com bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, d):

a) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com O ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, observado o seguinte (Lei nº 13.453199, art. 1º, II, d):

a) constituem a Região Integridade Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, alem do Distrito Federal e dos Municípios de Unaí e Buritis do Estado de Minas Gerais, os Municípios goianos de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;

b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal e com os estabelecimentos frigorífico e abatedor situados na RlDE, devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de reses a serem abatidas;

c) a redução da base de .calculo somente se aplica ao produtor que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente à operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e peia Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

d) O estabelecimento frigorífico ou abatedor que realizar o abate do gado deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, celebrado para tal fim, no qual devem constar:

2.1. a anuência da Secretaria de Finanças do Distrito Federal;

2.2. a sua quota mensal de gado a ser abatido;

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

f) a redução da base de cálculo não se aplica a operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

Art. 11......................................................................

XXIII - para o comerciante atacadista de medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, j):

a) O beneficio somente se aplica ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigatório própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

b) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, para tal fim, no qual:

1. deve ser consignado o prazo de fruição do benefício;

2. podem ser estabelecidas outras condições a serem atendidas pelo contribuinte;

c) para fazer jus ao benefício o contribuinte deve, ainda, apresentar crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente de, no mínimo:

1. 50% (cinqüenta por cento), em relação à média aritmética aferida em período correspondente ao da fruição, de exercício anterior à celebração do regime especial, caso tenha iniciado suas atividades anteriormente àquele período;

2. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;

d) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

XXIV - para o contribuinte varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída que realizar com óleo diesel, não podendo a carga tributária ser inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, e):

a) o valor da operação a ser considerado para efeito do cálculo do crédito outorgado não pode ser superior ao valor que serviu de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior com óleo diesel;

b) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for usuário do ECF nos termos previstos no Anexo XI deste regulamento;

c) o crédito outorgado não se aplica à operação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido:

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

1.1. como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: Nota fiscal emitida para fim de transferência de crédito acumulado conforme prevê o art. 11, XXIII, do Anexo IX do RCTE;

2. para seu fornecedor de combustível situado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fIscal nos termos previstos no item 1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos a emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.289, de 22 de setembro de 2000, passam a viger com a seguinte:

"Art. 2º O crédito tributário para ser objeto de compensação deve estar inscrito na Dívida Ativa há pelo menos 12 (doze) meses.

Art. 10. A compensação de que trata este Decreto alcança o crédito tributário correspondente a processo administrativo tributário, que em 27 de julho de 2000, data da publicação da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, encontrava-se na fase processual de inscrição na Dívida Ativa há pelo menos 12 (doze) meses."

Art. 3º Fica revigorado o inciso XXII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, passando a viger com a redação conferida pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os atos praticados, no período de 11 de setembro de 2000 até a data de publicação deste Decreto, pelo comerciante atacadista de medicamento que tenha procedido de conformidade com as disposições contidas no inciso XXIIl do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 5.289, de 22 de setembro de 2000, a partir de 5 de dezembro de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 15 de dezembro de 2000; 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANTÔNIO DE PÁDUA DE FRANÇA GONÇALVES

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA