Decreto nº 7.190 de 03/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2010

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e convalida procedimentos adotados pelos contribuintes que especifica nas operações com produto primário e substância mineral ou fóssil.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013002874,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 344. .....

II - .....

b) .....

2. coluna DOCUMENTO - o número da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria até o estabelecimento;

....." (NR)

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 4º O documento fiscal para acobertar as operações referidas neste capítulo deve ser emitido por intermédio da repartição fiscal localizada na circunscrição do município de origem do produto ou da substância. (NR)

"ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 17. .....

III - até o 10º (décimo) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, caso o produtor agropecuário não esteja credenciado a emitir a sua própria nota fiscal, emita nota fiscal pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos tíquetes de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito das mercadorias, mencionando os números dos seguintes documentos:

..... (NR)"

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, sob orientação da administração tributária, no período de 1º de fevereiro de 2002 até a data de vigência deste Decreto, pelo contribuinte comerciante, industrial, armazém geral e cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator, nas situações descritas nos arts. 3º a 6º, desde que obedecidas as prescrições neles contidas.

Parágrafo único. A convalidação referida no caput fica condicionada a que, em decorrência da adoção dos referidos procedimentos, não tenha ocorrido falta de pagamento do ICMS.

Art. 3º Fica convalidada a circulação de produto primário relacionado no art. 2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que:

I - tenha sido emitida pelo destinatário, de forma englobada, no prazo previsto na legislação tributária, ou operação por operação, nota fiscal modelo 1 ou 1-A para ajuste;

II - não tenha havido emissão de documento fiscal correspondente à operação por órgão integrante da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A convalidação prevista no caput fica estendida à operação correspondente à saída interna:

I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;

II - que constitua mera movimentação física de produto primário;

III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;

IV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.

§ 2º O disposto no caput deste artigo, no que se refere a produto agropecuário ou fóssil destinado a estabelecimento comercial somente se aplica ao estabelecimento comercial signatário de que termo de acordo lhe atribua a condição de substituto tributário nessas operações.

Art. 4º O disposto no art. 3º abrange inclusive as remessas efetuadas por produtor ou extrator de substância mineral ou fóssil credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/1999 e da Instrução Normativa nº 673/2004, desde que o produtor ou extrator tenha:

I - emitido nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período, de acordo com o previsto na legislação tributária;

II - encaminhado a via destinada ao fisco das notas fiscais ao órgão da Secretaria da Fazenda a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao período de apuração.

Art. 5º Fica convalidada a aquisição de produto primário depositado em armazém geral, feita junto a produtor rural, com emissão de nota fiscal de compra pelo destinatário e sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que:

I - a aquisição tenha sido efetuada por substituto tributário pelas operações anteriores;

II - não tenha ocorrido a saída física da mercadoria;

III - o produtor rural não estivesse credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/1999 e da Instrução Normativa nº 673/2004.

Art. 6º Fica convalidada a aquisição de gado bovino destinado ao abate com o benefício da redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, RCTE, com emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à entrada pelo frigorífico sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que o:

I - frigorífico fosse signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para utilização da referida redução de base de cálculo;

II - ICMS correspondente à operação tenha sido pago antecipadamente, se for o caso, nos termos da legislação tributária.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997, RCTE:

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I - o inciso I do parágrafo único do art. 114;

II - o art. 174;

III - a Subseção I da Seção VIII do Capítulo III do Título V do Livro Primeiro;

IV - o inciso III do art. 293;

V - o art. 297;

VI - do Anexo VIII:

a) a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 5º;

b) o inciso I do § 1º do art. 7º;

VII - os incisos I e II e a alínea "a" do inciso III, todos do art. 17 do Anexo XII.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Célio Campos de Freitas Júnior