Instrução Normativa GSF nº 715 de 17/03/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2005

Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A transferência de crédito acumulado do ICMS, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis ao crédito decorrente do documento denominado "Cheque Moradia", deve obedecer aos procedimentos contidos nesta instrução.

Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).

Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:

I - outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, art. 55);

I-A - o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, art. 55); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

I-B - o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º e na impossibilidade de compensação com o imposto de responsabilidade do remetente do crédito, devido por substituição tributária, na hipótese de restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária (RCTE, art. 56, V); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

II - o seu fornecedor de mercadoria, na hipótese de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, quando o crédito acumulado for resultante das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária (RCTE, Anexo VIII, art. 46, §4º):

a) operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação (RCTE, Anexo VIII, art. 45, II);

b) operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria (RCTE, Anexo VIII, art. 45, IX);

c) operação interna realizada por contribuinte individual ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta (RCTE, Anexo VIII, art. 45, X);

d) aquisição de mercadoria por contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte (RCTE, Anexo VIII, art. 74, § 3º, II);

e) desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial (RCTE, Anexo VIII, art. 45, VI); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

III - o contribuinte eleito substituto tributário, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de aquisição de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviço de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas pelo contribuinte substituído no âmbito de projeto agroindustrial (Decreto nº 4.852/91, art. 56, II);

IV - o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE, na hipótese de crédito acumulado pelo contribuinte industrial substituído decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, vinculadas às operações praticadas entre ambos (Decreto nº 4.852/91, art. 56, III);

V - outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento:

a) frigorífico ou abatedor, relativo à exportação de produto comestível resultante do abate ou desossa de bovino ou bufalino (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXI);

b) industrial, referente à operação de exportação com produto comestível derivado de processo industrial que tenha a carne, resultante de abate efetuado em Goiás, como matéria-prima principal (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXXIII);

VI - o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, ou outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXVI); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, ou outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXVI);"

VII - o seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado ou, persistindo saldo remanescente, outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXIV); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado ou, persistindo saldo remanescente, outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de crédito acumulado pelo varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXIV);"

VIII - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo ao investimento em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXXVIII, § 16); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Programa PRODUZIR, sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início de suas atividades no Estado de Goiás (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXXVIII, § 16)."

IX - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo à implantação de projeto industrial no Estado de Goiás (RCTE, Anexo IX, art. 11, XLIV); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

X - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, relativo ao investimento em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XLVIII); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

XI - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, relativo ao investimento em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XLIX); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

XII - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, relativo ao investimento em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações (RCTE, Anexo IX, art. 11, L, § 19); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

XIII - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido à indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida no Estado de Goiás, relativo à diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas (RCTE, Anexo IX, art. 12, III). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

XIV - outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, em se tratando de crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada (Decreto nº 10.089/2022 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEE Nº 1527 DE 03/08/2022).

§ 1º O substituto tributário a que se refere o inciso VI pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível.

§ 2º O fornecedor de combustível a que se refere o inciso VII pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O fornecedor de combustível a que se refere o inciso VII pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível e após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º."

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEE Nº 1527 DE 03/08/2022):

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso XIV:

I - a transferência de crédito somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção adquiridos após o:

a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata a alínea 'a' do II -A do art. 5º;

b) dia 1º de julho de 2022.

II - o contribuinte que transferir o crédito deve informar, no 'Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios' da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período de apuração em que se efetivar a transferência de crédito, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.

Art. 4º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado por um período mínimo de 3 (três) meses consecutivos, em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:

I - outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, no caso de operação ou prestação abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas (RCTE, art. 56, I, "b");

II - o substituto tributário pelas operações posteriores, observado o seguinte (RCTE, Anexo VIII, art. 49):

a) o saldo credor deve ser resultante da aplicação da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente da atividade do substituído sujeita ao pagamento do imposto;

b) a transferência é feita mediante dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago pelo substituto tributário do estabelecimento transferidor do crédito, sendo que para cada aquisição de mercadoria pelo contribuinte substituído deve ser emitida uma nota fiscal de transferência de crédito.

Parágrafo único. O valor mensal a ser transferido tem por limite máximo o menor valor entre o que corresponder:

I - à média aritmética dos saldos credores apurados nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao de referência;

II - ao saldo credor verificado no mês imediatamente anterior ao de referência.

Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:

I - a 30% (trinta por cento) do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço nas situações previstas:

a) no art. 3º:

1. incisos I e VII ;

2. inciso VI, quando o destinatário do crédito for o substituto tributário;

b) no art. 4º, inciso I;

II - ao valor do imposto a ser retido correspondente à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, na hipótese da alínea "b" do inciso II do art. 4º;

III - ao valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço nas demais hipóteses previstas nesta instrução.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEE Nº 1527 DE 03/08/2022):

IV - na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º, ao valor:

a) informado como 'Saldo credor a transportar para o período seguinte' na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;

b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o inciso XIV do art. 3º;

Parágrafo único. A transferência decorrente da aplicação dos incisos VIII a XIII do art. 3º não se sujeita a limite. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A transferência decorrente da aplicação do inciso VIII do art. 3º não se sujeita a limite."

Art. 6º É vedada a transferência de crédito:

I - para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII a XIII do art. 3º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 844, de 31.01.2007, DOE GO de 12.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, ressalvada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 3º;"

II - em retorno ao estabelecimento de origem;

III - correspondente a saldo credor oriundo de transferências de crédito recebidas;

IV - acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída (RCTE, art. 56, § 4º).

Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1527 DE 03/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:

I - nome ou razão social, número de inscrição estadual e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário do crédito;

II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido.

Art. 8º Após as verificações necessárias e a manifestação fundamentada do órgão fazendário competente, o pedido deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal para manifestação.

Parágrafo único. A decisão final sobre o pedido de transferência do crédito acumulado compete ao Secretário da Fazenda.

Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1527 DE 03/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.

Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos requisitos normais, deve conter: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1527 DE 03/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:

I - no quadro EMITENTE:

a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;

c) o número do despacho que autorizou a transferência;

d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente nota fiscal, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência para cada aquisição;

e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão descrita no § 1º;

IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

§1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à nota fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais recebidas neste período.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEE Nº 1527 DE 03/08/2022):

§ 2º A NF-e emitida na forma deste artigo deve ser escriturada na EFD, observado o seguinte:

I - a escrituração deve ser efetuada sem indicação de quaisquer valores, onde conste a expressão: 'TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO INCISO.... DO ART..... DA IN Nº 715-GSF/2005', como registro de:

a) saída do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

b) entrada do destinatário do crédito, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - o valor do crédito destacado na NF-e deve ser informado como ajuste de:

a) 'OUTROS DÉBITOS' no 'Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal', constando como observações do lançamento a expressão 'TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO INCISO... DO ART.... DA IN Nº 715-GSF/2005, ACUMULADO EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO... DO ART.... DO ANEXO IX DO RCTE', seguida do número do despacho autorizativo, quando for o caso, pelo contribuinte responsável pela transferência;

b) 'OUTROS CRÉDITOS' ou 'Informativo', quando destinado ao Registro '1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS', sendo ambos códigos do 'Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal', constando como observações do lançamento a expressão 'CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA NOS TERMOS DO INCISO... DO ART.... DA IN Nº 715-GSF/2005', pelo contribuinte que receber o crédito em transferência.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A nota fiscal emitida na forma deste artigo deve ser escriturada:

I - sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS, na coluna OBSERVAÇÕES do livro:

a) Registro de Saídas do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

b) Registro de Entradas do destinatário, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, ou, conforme a natureza do crédito a ser transferido, na linha OBSERVAÇÕES, com a expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS seguida do dispositivo legal e do número do despacho autorizativo, quando for o caso.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEE Nº 1527 DE 03/08/2022):

§ 3º O valor recebido em transferência, informado nos termos da alínea 'b' do inciso II do § 2º deve, ainda, ser consolidado no Registro a seguir indicado:

I - '1200', por meio de código específico do Registro 'E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir;

II - 'E110 - Apuração do Icms - Operações Próprias', nas demais hipóteses.

Art. 11. Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal autorizado a expedir as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 12. Permanecem em vigor as normas especiais de transferência de crédito estabelecidas em termo de acordo de regime especial - TARE - celebrado até a data do início da vigência desta instrução.

Art. 13. Esta instrução entra em vigor em 1º de abril de 2005, ficando revogada a Instrução Normativa nº 346/98-GSF, de 7 de agosto de 1998.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de março de 2005.

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda