Memorando SRE nº 90 DE 04/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mai 2017

Prorroga dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Da: SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA

Para: UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Assunto: Prorrogações de Convênios de ICMS.

Esclareço aos servidores desta Pasta e demais interessados que em razão da edição do Convênio ICMS 49 , de 25 de abril de 2017, ficam prorrogadas as vigências dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE,

I - até 31 de outubro 2017:

a) no art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS por tempo determinado:

1. inciso XIV, nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/2012);

2. inciso XXI, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, e suas partes e peças (Convênio ICMS 75/1997);

3. inciso XXV, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/1997 );

4. inciso LII, na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão (Convênio ICMS 10/2007);

5. inciso LIV, nas operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC (Convênio ICMS 53/2007);

b) no art. 9º, que dispõe sobre base de cálculo do ICMS reduzida:

1. incisos VII, VIII e IX, nas saídas dos insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/1997);

2. inciso XXIX, nas saídas de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 113/2006);

3. inciso XXXI, na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal (Convênio ICMS 134/2008);

c) no art. 12, que dispõe sobre crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido:

1. inciso I, no valor pago correspondente a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS (Convênio ICMS 23/1990);

II - até 30 de setembro de 2019:

a) no art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS por tempo determinado:

1. inciso I, nas operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênios ICMS 24/1989);

2. inciso II, na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares (Convênio ICMS 104/1989);

3. inciso III, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênios ICMS 03/1990);

4. inciso IV, nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/1991);

5. inciso V, na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/1991 );

6. inciso VII, na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio ICMS 20/1992);

7. inciso VIII, nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio ICMS 78/1992);

8. inciso IX, nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

9. inciso X, nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/1993);

10. inciso XV, na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (Convênio ICMS 42/1995);

11. inciso XVII, nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/1995);

12. inciso XXIII, na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública (Convênio ICMS 84/1997);

13. inciso XXVII, nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS (Convênio ICMS 123/1997);

14. inciso XXX, nas operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/1998);

15. inciso XXXI, nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca (Convênio ICMS 57/1998);

16. inciso XXXII, nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (Convênio ICMS 01/1999);

17. inciso XXXIII, nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde (Convênio ICMS 95/1998);

18. inciso XXXV, nas operações com medicamentos (Convênio ICMS 140/2001);

19. inciso XXXVII, nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/2002);

20. inciso XXXVIII, nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (Convênio ICMS 117/2002);

21. inciso XXXIX, na importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco que especifica (Convênio ICMS 14/2003);

22. inciso XL, nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/2003);

23. inciso XLI, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS 04/2004);

24. inciso XLII, nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG (Convênio ICMS 15/2004);

25. inciso XLIII, nas operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/2003);

26. inciso XLIV, nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo" (Convênio ICMS 32/2005);

27. inciso XLV, nas operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal (Convênio ICMS 79/2005);

28. inciso XLVI, nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas (Convênio ICMS 03/2006);

29. inciso XLVII, quanto ao diferencial de alíquotas devido na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica (Convênio ICMS 19/2006);

30. inciso XLVIII, na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006);

31. inciso L, na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrial, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR (Convênio ICMS 133/2006);

32. inciso LI, nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007);

33. inciso LIII, na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007);

34. inciso LVI, nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto special Um Computador por Aluno - UCA do Ministério da Educação - MEC (Convênio ICMS 147/2007);

35. inciso LIX, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009);

36. inciso LX, nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/2010);

37. incisos LXI e LXII, na importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, e nas saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho (Convênio ICMS 89/2010);

38. inciso LXIII, na comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz (Convênio ICMS 106/2010);

b) no art. 9º, que dispõe sobre base de cálculo do ICMS reduzida:

1. inciso I, nas operações com equipamento industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/1991);

2. inciso III, nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica (Convênio ICMS 75/1991);

3. inciso V, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos (Convênio ICMS 50/1993);

4. inciso XX, nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/2002);

5. inciso XXV, na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/2004);

6. inciso XXXII, na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal (Convênio ICMS 16/2010);

7. inciso XXXIII, nas operações de importação alcançadas pelo Regime de Tributação Unificada - RTU (Convênio ICMS 61/2012);

c) no art. 12, que dispõe sobre crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido:

1. inciso VI, na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003).

Esclareço que a minuta de decreto que promove as alterações na legislação tributária estadual, adequando-a à disposição do convênio mencionado, está em fase de elaboração nesta Superintendência.

Atenciosamente,

ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita