Decreto nº 5.175 de 28/02/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 mar 2000

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e no art. 5º da Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 18098789,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...................................................................

§ 1º ..........................................................................

II - ............................................................................

a) .............................................................................

6. ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados;

Art. 419. ...................................................................

II - ............................................................................

m) a 2a (segunda) via da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional da Habilitação, quando requerida para acrescentar a opção doador de órgãos e tecidos.

Art. 494. ...................................................................

§ 3º Caso o crédito do devedor proposto à compensação seja tributário e tenha sido apurado em processo administrativo tributário, com decisão irrecorrível na esfera administrativa, fica dispensada a manifestação prévia do Tribunal de Contas do Estado de que trata o § 1º.

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda deve disciplinar os procedimentos e controles necessários para efetivar a compensação prevista neste artigo.

Art. 522. Somente da direito de crédito a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei nº 12.972/96, art. 32, parágrafo único, I, a).

Anexo II Taxa Judiciária (art. 414, parágrafo único, I)

12.
Protocolização de Títulos e outros documentos de Dívidas para Protesto
R$ 3,55

17.
Ato Notarial de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firma
R$ 10,17

Anexo III Taxa de Serviços Estaduais (art. 414, parágrafo único, II)

A.3 Departamento Estadual de Trânsito

1
Alteração de característica de veículo
R$ 38,09
2
Alvará anual de credenciamento para qualquer fim (prestadores de serviços junto ao DETRAN-GO/Comunidade)
R$ 113,53
3
Atestado, declaração, certidão para qualquer fim
R$ 6,87
4
Autorização para confecção de placa (moto ou veículo)
R$ 6,87
5
Autorização para dirigir ciclomotor
R$ 43,09
6
Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias)
R$ 29,35
7
Autorização para marcação/remarcação de chassi
R$ 25,60
8
Autorização para uso de placa de experiência/fabricante
R$ 36,85
9
Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil e outros gravames
R$ 45.42
10
Baixa de veículo para qualquer fim
R$ 36,85
11
Busca no arquivo (por processo)
R$ 9,37
12
Cancelamento de credenciamento junto ao Detran-GO
R$ 6,25
13
Carteira de Instrutor, Diretor-Geral/Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC - (A) (B) (AB), Despachante, Examinador, Condutor Escolar e Outros (1ª e demais vias)
R$ 49,34
14
Continuação de exames de habilitação em outro Município, UF, CFC (A) (B) (AB)
R$ 24,98
15
Correção de erros de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ou documento de Veículos (por omissão/erro de informação do usuário)
R$ 24,98
16
Embargo e/ou desembargo de veículo
R$ 8,12
17
Emissão de CNH (Habilitação definitiva) por categoria
R$ 49,34
18
Expedição de CNH ou Permissão para Dirigir (com mudança de domicílio e Habilitação Estrangeira)
R$ 43,09
19
Inclusão de categoria em CNH ou Permissão para Dirigir
R$ 49,34
20
Inclusão, manutenção e/ou baixa no cadastro RENAVAM ou RENACH
R$ 12,49
21
Inscrição para curso de Diretor-Geral ou de Ensino de CFC (A) (B) (AB)
R$ 80,00
22
Inscrição para Curso de Instrutor de Trânsito de CFC (A) (B) (AB)
R$ 240,00
23
Laudo de Vistoria Técnica
R$ 11,87
24
Licença de aprendizagem de direção veicular
R$ 10,62
25
Licença especial para trânsito de veículo
R$ 10,28
26
Licenciamento anual de veículo
R$ 45.42
27
Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício)
R$ 57,91
28
Listagem de dados (por página)
R$ 0,62
29
Mudança de categoria de CNH
R$ 49,34
30
Mudança de categoria de veículo
R$ 24,36
31
Mudança de domicílio de veículo
R$ 12,49
32
Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-GO (qualquer tipo de veículo por dia)
R$ 1,00
33
Permissão para dirigir 1ª Via (por categoria)
R$ 49,34
34
Placa especial
R$ 124,90
35
Prontuário para qualquer fim
R$ 13,11
36
Reabilitação de CNH (por cassação)
R$ 43,96
37
Reboque (guincho) de bicicleta, mote e similares
R$ 13,00
38
Reboque (guincho) de outros veículos
R$ 40,00
39
Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, Acidente de Trânsito e demais penalidades
R$ 30,22
40
Reciclagem para instrutor, Diretor-Geral/Ensino de CFC (A) (B) (AB)
R$ 80,00
41
Reemissão de documentos (CRV, CRLV, CNH e Permissão para Dirigir)
R$ 24,98
42
Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA -, quando solicitada pelo usuário
R$ 5,62
43
Registro de veículo (inclusão)
R$ 33,72
44
Registro de veículo com nota fiscal após decorridos mais de 30 dias da respectiva emissão
R$ 77,68
45
Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria)
R$ 6,25
46
Renovação de CNH qualquer categoria ou de Permissão para Dirigir Ciclomotores
R$ 34,85
47
Reteste por categoria (LT/PS ou PD)
R$ 8,12
48
Rubricas em livros de credenciados (quando necessário)
R$ 49,34
49
Segunda via de Auto de Apreensão
R$ 6,87
50
Segunda via de: CRV, CRLV, CNH ou Permissão para Dirigir
R$ 34,97
51
Taxa de entrega de documento em domicílio
R$ 6,00
52
Taxa de expediente
R$ 3,75
53
Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) - 1ª via, Permissão para Dirigir, Revalidação, Reciclagem, Mudança de Categoria ou Adição de Categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade)
R$ 7,00
54
Taxa por telex, telegrama (até 20 linhas) ou fax (por folha)
R$ 6,87
55
Transferência de propriedade
R$ 54,50
56
Vistoria a domicílio: por veículo (no mínimo 10)
R$ 8,12
57
Vistoria de veículo (normal ou apreendido)
R$ 11,24
58
Vistoria em estabelecimento para credenciamento
R$ 54,50

Anexo VIII Da Substituição Tributária do ICMS (art. 43, II)

Art. 53. ....................................................................

Parágrafo único. .....................................................

I - .............................................................................

b) no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda que, também, deve fixar as condições a serem atendidas pelo adquirente da mercadoria e pelo importador varejista que pretenderem usá-lo

Apêndice I Substituição Tributária

Estabelecida por Ato da Administração Tributária

(Anexo VIII, art. 32, § 12, inciso I)

II - Produto Alimentício

5) Açúcar

1701 Açúcar de cana-de-açúcar

a) açúcar cristal ...................................................... 10

6) Óleo Vegetal Comestível

1507.90 Óleo de soja refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l ................................................................................... 8

V - Calçado

6401
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida a sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos .................................................................
30
6402
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico ................................................
30
6403
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural ................................................................
30
6404
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis ................................................................
30
6405
Outros calçados .......................................
30

VI - Autopeça

3917.31.00
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, de uso em veículos automotores ........................................
30
3925.90.00
Reservatórios de plástico de uso em veículos automotores ...........................................................
30
3926.90
Utensílios de plástico de uso em veículos automotores ...........................................................
30
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de uso em veículos automotores ............................................................
30
4010.2
Correias de transmissão de uso em veículos automotores ............................................................
30
4016
Utensílios de borracha vulcanizada de uso em veículos automotores .........................................
30
6813
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, de uso em veículos automotores, .........................................
30
7007
Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa) de uso em veículos automotores ..............................
30
7009.10.00
Espelhos retrovisores para veículos automotores
30
7307
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores ............................
30
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores ............................................................
30
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, de uso em veículos automotores .........................................
30
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes de uso em veículos automotores ............................................................
30
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, inclusive os da posição 8421.29.90 ............................................
30
8421.3
Aparelhos para filtrar ou depurar gases, de uso em veículos automotores ..........................................
30
8421.99.90
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão...........................................
30
8507.10.00
Baterias para veículos automotores .........
30
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores ............................................................
30
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em veículos automotores ............................................................
30
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas utilizados em veículos automotores .............................
30
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos dos tipos utilizados em veículos automotores ..........................................
30
87.6.00
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 ............................
30
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. ..................
30
8708
Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8701 a 8705 ..........................................
30
8714
Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 a 8713 ..........................................
30
9401.20.00
Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores..........................................
30
9401.90.90
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores .............................
30

VII - Bebida

2204
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
 
2204.10
Vinhos espumantes e vinhos espumosos ............................................................
40
2204.10.10
Tipo champanha ('champagne') ...............
40
2204.10.90
Outros ..................................................
40
2204.2
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool .............................................................
40
2204.21.00
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros......................................................
40
2204.29.00
Outros...................................................
40
2204.30.00
Outros mostos de uvas...........................
40
2205
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
 
2205.10.00
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros .............................................................
40
2205.90.00
Outros ..................................................
40
2206.00
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura;
 
2206.00.10
Sidra ....................................................
40
2206.00.90
Outras ..................................................
40
2207.20
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico .........................................
2208
2207.20.20
Aguardente ............................................
40
2208
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal:
 
2208.20.00
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas ............................................................
40
2208.30
Uísques................................................
40
2208.40.00
Cachaça e caninha (rum e tafiá)..............
40
2208.50.00
Gim e genebra ......................................
40
2208.60.00
Vodca ..................................................
40
2208.70.00
Licores .................................................
40
2208.90.00
Outros...................................................
40

Anexo IX Dos Benefícios Fiscais (art. 87)

Art. 6º ......................................................................

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate, no estado de Goiás, de bovino, leporídeo e ranídeo, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em wet blue e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, g);

LXXXI - a saída interna com animal silvestre vivo reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e peru Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, i):

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 12 de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior a operação de saída;

b) a isenção aplica-se as sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal silvestre ao qual aplicar-se-ão a isenção prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo;

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) O documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

Art. 8º ......................................................................

XI - ...........................................................................

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, a, 1):

a) O estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:

e) O Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

f) O contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado

XVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de animal exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA -, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, a, 2):

a) O remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 12 de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) a redução da base de cálculo aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal exótica ao qual aplicar-se-ão a redução prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo;

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação especifica assim determinar;

e) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

g) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

Art. 11. .....................................................................

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino e bufalino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99. art.. 1º, I, c, 1):

a)..............................................................................

4 - deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;

d) O Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate do gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

VI - ...........................................................................

a) .............................................................................

3 - deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave, suíno e ranídeo;

VII - ..........................................................................

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve:

1. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto as em que for responsável ou substituto tributário;

2. deixar de aproveitar os créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;

m) O produtor agropecuário não substituído na operação de saída do novilho precoce, ao apropriar-se do crédito previsto no caput deste inciso, não pode aproveitar nenhum crédito relativo à entrada e ao serviço utilizado, observado o disposto na alínea b deste inciso;

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo de soja e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de soja produzida e adquirida nesse Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada a utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, b, 3 e 4):

a) 5% (cinco por cento), para o estabelecimento industrial não beneficiário do FOMENTAR;

b) até 30 de junho de 2000, 4% (quatro por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

c) a partir de 1º de julho de 2000, 3% (três por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, c, 2):

a) O estabelecimento frigorífico ou abatedor deve:

1. estar autorizado pelo órgão competente a proceder ao abate de animal silvestre e exótico;

2. estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, relativamente à obrigação própria e aquela em que for responsável ou substituto tributário;

3. deixar de aproveitar os créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do animal exótico;

b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento, desde que autorizado pelo órgão competente, ou encomendar o abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda ao disposto na alínea anterior;

c) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea a deste inciso e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgãos citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) O benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

XVI. para o estabelecimento industrial localizado no Estado de Goiás produtor de medicamento denominado genérico ou similar, de uso humano, na operação interestadual que promover com esses medicamentos, observado o seguinte (Lei nº 13.579/99, art. 5º):

a) nos termos dos incisos XX, XXI e XXII do art. 3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, entende-se por medicamento:

1. similar, aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;

2. genérico, medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renuncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado relo DCB ou, na sua ausência pela DCI;

3. de referência, produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados cientificamente junto ao órgão federal competente, par ocasião do registro;

b) a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, sendo que a operação própria não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica;

c) O valor do crédito outorgado e o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista na alínea anterior;

d) O benefício previsto neste inciso:

1. é condicionado, ainda, à existência da tabela de valores de referência a ser adotada por indústria do setor de medicamento na operação interestadual, que deve ser remetida pela beneficiária do crédito à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;

2. pode ser concedido pelo prazo consignado em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o limite máximo de 3 (três) anos para sua vigência;

3. aplica-se somente ao sujeito passivo que esteja em dia com suas obrigações tributárias e adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração, anterior à operação interestadual, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

4. não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, executada a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo, sendo facultada a opção ao contribuinte pelo benefício mais favorável;

d) O sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial que, também, pode fixar procedimentos a serem observados pela a indústria, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador:

Anexo XII Das Obrigações Específicas Aplicáveis a Determinadas Operações

Art. 25. .....................................................................

§ 4º Tratando-se de contribuinte estabelecido em Goiás e autorizado a manter escrituração fIscal, o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir que demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfIca do ICMS, visado pelo fIsco estadual, substitua, em relação a cada remessa, o documento de arrecadação exigido neste artigo, exceto em relação à operação com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; osso, chifre e casco de animal.

Art. 2º Ficam prorrogados para:

I - 1º de março de 2000, a aplicação do regime de substituição tributária, previsto para os produtos identificados nos seguintes dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

a) itens 5 e 6 do inciso II;

b) incisos V a VII,

II - 1º de julho de 2000, o prazo previsto na alínea a do inciso IV do art. 529 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica nos termos do art; 17 do Anexo VIII do mencionado decreto.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda, em relação às mercadorias submetidas a partir de 1º de março de 2000 ao regime de substituição tributária, disciplinará a forma de apuração dos estoques existentes em 29 de fevereiro de 2000, bem como a forma e o prazo de pagamento do ICMS devido sabre esses estoques.

Art. 3º Fica revogado § 6º do art. 36 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 30 de dezembro de 1999, em relação ao art. 522;

II - 1º de janeiro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:

a) O item 6 da alínea a do inciso II do § 1º do art. 20;

b) os itens 12 e 17 do Anexo II;

c) O subitem A.3 do Anexo III;

d) do Anexo IX:

1. O caput do inciso XIV e suas alíneas a e e do art. 8º

2. O caput do inciso V e sua alínea d do art. 11;

III - 1º de março de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo VIII:

1. revogação do § 6º do art. 36;

2. a alínea b do inciso I do parágrafo único do art. 53;

3. do Apêndice I:

3.1. a alínea a do item 5 e o item 6, todos do inciso II;

3.2. os incisos V a VII;

b) do Anexo IX:

1. O inciso LXXXI do art. 6º;

2. O inciso XVIII do art. 8º;

3. os incisos VIII, XV e XVI do art. 11;

IV. 1º de Abril de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) as alíneas f dos incisos XI e XIV do caput do art. 8º;

b) do art. 11:

1. O item 1 da alínea a do inciso V;

2. O item 3 da alínea a do inciso VI;

3. O item 2 da alínea a e alínea m do inciso VII.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, de 28 de fevereiro de 2000, 112º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Giuseppe Vecci