Decreto nº 7.524 de 28/12/2011

Norma Estadual - Goiás

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005035,

Decreta:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 .....

LIX - para a empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião com capacidade de 70 (setenta) a 130 (cento e trinta) assentos, observado o disposto nos §§ 21, 21-A, 22-A, 22-B, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor (Lei nº 17.383/2011, art. 3º);

a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças, importadas do exterior;

c) de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) a ser utilizado na implantação do empreendimento industrial, para investimento em obras civis, aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e instalação de máquinas e equipamentos, devendo ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo o industrial que:

§ 21-A. O beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso LIX deve:

I - cumprir o cronograma físico e financeiro constante de termo de acordo de regime especial, celebrado com a Secretaria da Fazenda;

II - investir R$ 1.230.000.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões de reais) na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação do projeto industrial;

III - gerar 7.200 (sete mil e duzentos) empregos ao final do projeto, utilizando-se, preferencialmente, de mão-de-obra local, sendo 1.800 (mil e oitocentos) diretos e 5.400 (cinco mil e quatrocentos) indiretos;

IV - dar preferências às aquisições de insumos, produtos, equipamentos, contratações de obras e serviços, inclusive os relativos à construção civil da indústria, de empresas localizadas no Estado de Goiás.

§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea "c" do inciso LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte.

§ 25. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo:

§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.

.....(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 28 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR