Convênio ICMS nº 70 DE 12/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1990

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo.

·    Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90 .

·    Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91 .

·    Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94 .

·    O Conv. ICMS 107 / 96 autoriza SP a revogar a isenção prevista no inciso I da cláusula primeira.

·    O Conv. ICMS 81/07 autoriza PE a revogar a isenção prevista no inciso I da cláusula primeira.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas as operações internas de saídas:

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.