Decreto nº 5.336 de 12/12/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 dez 2000

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, para disciplinar a concessão de benefícios fiscais autorizados pela Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa de Incentivo à Cultura - Goyazes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 5º e 9º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 19071248,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76.....................................................................

VI - em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do período de apuração, relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico - AGEPEL, observado o seguinte (Lei nº 13.613/00, art. 5º):

a) o contribuinte para fazer jus ao prazo especial deve:

1. aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, eqüivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

2. celebrar termo de acordo de regime especial, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda

b) o prazo especial pode ser concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses consecutivos;

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 8º .........................................................................

XXII - para 50% (cinqüenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido no país, e de serviço destinados exclusivamente à utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Lei nº 13.613/00, art. 9º, I).

Art. 11. .......................................................................

XXII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o seguinte (Lei nº 13.613/00, art. 9º, II):

a) o projeto deve ser relacionado à preservação, promoção e divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando:

1. o limite, por ano civil, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;

e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Jalles Fontoura de Siqueira