Convênio ICMS nº 18 DE 04/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995

Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

Nota: Redação Anterior:

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 60, de 28.06.1995, DOU 30.06.1995, com efeitos a partir da ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
"III - recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;"

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 106, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir da ratificação nacional).

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercado nas que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 56, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com efeitos a partir da ratificação nacional).

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 01/10/2021):

§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

I - dos incisos V, VI e IX desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso XI desta cláusula, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 09/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do inciso IX fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 106, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir da ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese do inciso IV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira."

§ 4º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A isenção prevista nesta cláusula estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 89/1991, de 5 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.