Convênio ICMS nº 52 DE 26/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1991

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 22 DE 03/04/2020, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/06/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

Nota: Redação Anterior:
(Este convênio teve suas disposições prorrogadas até 31/07/2014 pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 05/04/2013)

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados da Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
"a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);"

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
"b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento)."

II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).
Nota: Redação Anterior:
"II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS n º 13, de 13.04.1992, DOU 08.04.1992 , com efeitos a partir de 17.10.1991)"

"II - nas operações internas, 11% (onze por cento)."

2 - Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento): (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
"a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento); (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 65, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 04.10.1993)"

"a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
"b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 65, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 04.10.1993)"

"b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento);"

II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 02/02/2000).
Nota: Redação Anterior:
"II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento). (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 65, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 04.10.1993)"

"II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 13, de 13.04.1992, DOU 08.04.1992, com efeitos a partir de 17.10.1991)"

"II - nas operações internas, 8,8%."

(Revogada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 21/03/1997):

3 - Cláusula terceira. Poderão os Estados e o Distrito Federal permitir que estabelecimento industrial adquirente dos produtos objeto da Cláusula primeira se credite de até 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta Cláusula se fará com observância das condições e forma estabelecidas pela unidade da Federação concedente.

4 - Cláusula quarta. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 05/12/1991).

§ 1º Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 01/10/2021, efeitos a partir de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União e com redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 123 DE 11/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 26/07/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

§ 2º Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 165 DE 01/10/2021, efeitos a partir de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União).

5 - Cláusula quinta. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 05/12/1991).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 14/01/2016):

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 26/07/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992. (Antiga cláusula quarta renomeada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 05/12/1991).

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.

ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

ITEM  DESCRIÇÃO  NCM/SH 
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo   7307.19.20 
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar   8207.30.00 
Brocas   8207.19.00 
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS    
4.1  Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora   8402.11.00 
4.2  Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora   8402.12.00 
4.3  Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas   8402.19.00 
4.4  Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'   8402.20.00 
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02   
5.1  Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02   8404.10.10 
5.2  Condensadores para máquinas a vapor   8404.20.00 
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores   8405.10.00 
TURBINAS A VAPOR    
7.1  Turbinas para propulsão de embarcações   8406.10.00 
7.2  Outras de potência superior a 40MW   8406.81.00 
7.3  Outras de potência não superior a 40MW   8406.82.00 
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES    
8.1  Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW   8410.11.00 
8.2  Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW   8410.12.00 
8.3  Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW   8410.13.00 
8.4  Reguladores   8410.90.00 
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras   8412.80.00 
10  OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS    
10.1  Eletrobombas submersíveis   8413.70.10 
10.2  Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto   8413.70.80 
10.3  Outras bombas centrífugas  8413.70.90 
11  COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES    
11.1  Compressores de ar de parafuso   8414.80.12 
11.2  Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')   8414.80.13 
11.3  Outros compressores inclusive de anel líquido   8414.80.19 
11.4  Compressores de gases, exceto ar, de pistão   8414.80.31 
11.5  Compressores de gases exceto ar, de parafuso   8414.80.32 
11.6  Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h   8414.80.33 
11.7  Outros compressores centrífugos radiais   8414.80.38 
11.8  Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais   8414.80.39 
12  QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DECOMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES    
12.1  Queimadores de combustíveis líquidos   8416.10.00 
12.2  Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases   8416.20.10 
12.3  Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado  8416.20.90 
12.4  Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes   8416.30.00 
12.5  Ventaneiras   8416.90.00 
13  FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS    
13.1  Fornos industriais para fusão de metais   8417.10.10 
13.2  Fornos industriais para tratamento térmico de metais   8417.10.20 
13.3  Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais   8417.10.90 
13.4  Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito   8417.20.00 
13.5  Fornos industriais para cerâmica   8417.80.10 
13.6  Fornos industriais para fusão de vidro   8417.8020 
13.7 

Outros fornos industriais. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 30/03/2012).

Fornos industriais para carbonização de madeira  (Redação Anterior)

8417.80.90

8417.8090
14  MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO    
14.1  Sorveteiras industriais   8418.69.10 
14.2  Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum   8418.69.99 
14.3   Resfriadores de leite (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 55, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir da sua ratificação nacional)   8418.69.20  
15  APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO    
15.1  Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões   8419.32.00 
15.2  Outros secadores exceto para produtos agrícolas   8419.39.00 
15.3  Aparelhos de destilação de água   8419.40.10 
15.4  Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos   8419.40.20 
15.5  Outros aparelhos de destilação ou de retificação   8419.40.90 
15.6  Trocadores de calor de placas   8419.50.10 
15.7  Trocadores de calor tubulares metálicos   8419.50.21 
15.8  Trocadores de calor tubulares de grafite   8419.50.22 
15.9  Outros trocadores de calor tubulares   8419.50.29 
15.10  Outros trocadores de calor   8419.50.90 
15.11  Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases   8419.60.00 
15.12  Autoclaves   8419.81.10 
15.13  Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos   8419.81.90 
15.14  Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h   8419.89.11 
15.15  Outros esterilizadores   8419.89.19 
15.16  Estufas   8419.89.20 
15.17  Torrefadores   8419.89.30 
15.18  Evaporadores   8419.89.40 
15.19  Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura   8419.89.99 
16  CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS    
16.1  Calandras e laminadores para papel ou cartão   8420.10.10 
16.2  Outras calandras e laminadores   8420.10.90 
16.3  Cilindros   8420.91.00 
17  CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES    
17.1  Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora   8421.11.10 
17.2  Outras desnatadeiras   8421.11.90 
17.3  Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10   8421.12.90 
17.4  Centrifugadores para laboratórios   8421.19.10 
17.5  Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel   8421.19.90 
17.6  Aparelhos para filtrar ou depurar gases   8421.39.90 
18  MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU    
  ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS    
18.1  Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes   8422.20.00 
18.2  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas   8422.30.10 
18.3  Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos   8422.30.21 
18.4  Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.1922 ou 4811.59.1923, mesmo com dispositivo de rotulagem   8422.30.22 
18.5  Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto   8422.30.23 
18.6  Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes   8422.30.29 
18.7  Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)   8422.40.10 
18.8  Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m   8422.40.20 
18.9  Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.1922 ou 4811.59.1923 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora   8422.40.30 
18.10  Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias   8422.40.90 
19  APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS    
19.1  Básculas de pesagem contínua em transportadores   8423.20.00 
19.2  Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional   8423.30.11 
19.3  Outros dosadores   8423.30.19 
19.4  Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores   8423.30.90 
19.5  Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas   8423.81.10 
19.6  Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade   8423.81.90 
19.7  Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação   8423.81.90  8423.82.00 8423.89.00
19.8 Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 28/09/2012). 8423.82.00
20  APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES    
20.1  Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes   8424.20.00 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 05/07/2019):
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10
Nota: Redação Anterior:
20.2  / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água /   8424.30.10
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010):
20.3  Máquinas e aparelhos de jato de areia (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8424.30.20 
Nota: Redação Anterior:
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20
20.4  Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa   8424.30.30 
20.5  Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8424.30.90 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90"  
20.6  Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização   8424.89.90 
21  TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS    
21.1  Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico   8425.11.00 
21.2  Talhas, cadernais e moitões, manuais   8425.19.10 
21.3  Outras talhas, cadernais e moitões   8425.19.90 
21.4  Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas   8425.31.10 
21.5  Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8425.3190 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190"  
21.6  Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8425.39.10 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10"  
21.7  Outros guinchos e cabrestantes (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8425.39.90 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"21.7 Outros guinchos 8425.39.90"  
22  CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES    
22.1  Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos   8426.11.00 
22.2  Guindastes de torre   8426.20.00 
22.3  Guindastes de pórtico   8426.30.00 
22.4  Outros guindastes   8426.99.00 
23  Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua   8427.90.00 
24  OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)    
24.1  Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas   8428.10.00 
24.2  Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)   8428.20.10 
24.3  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos   8428.20.90 
24.4  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo   8428.31.00 
24.5  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba   8428.32.00 
24.6  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia   8428.33.00 
24.7  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes   8428.39.10 
24.8  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores   8428.39.20 
24.9  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais   8428.39.30 
24.10  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias   8428.39.90 
25  MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS   
25.1  Aparelhos homogeneizadores de leite   8434.20.10  
25.2  Outras máquinas para tratamento de leite   8434.20.90 
26  Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes   8435.10.00 
27  MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS    
27.1  Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos   8437.10.00 
27.2  Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos   8437.80.10 
27.3  Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos   8437.80.90 
28  MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS    
28.1  Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias   8438.10.00 
28.2  Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h   8438.20.11 
28.3  Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria   8438.20.19 
28.4  Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate   8438.20.90 
28.5  Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar   8438.30.00 
28.6  Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira   8438.40.00 
28.7  Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes   8438.50.00 
28.8  Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas   8438.60.00 
28.9  Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos   8438.80.20  8438.80.90
29  MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO    
29.1  Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas   8439.10.10 
29.2  Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta   8439.10.20 
29.3  Refinadoras   8439.10.30 
29.4  Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas   8439.10.90 
29.5  Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão   8439.20.00 
29.6  Bobinadoras-esticadoras   8439.30.10 
29.7  Máquinas para impregnar   8439.30.20 
29.8  Máquinas para ondular papel ou cartão (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8439.30.30 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30"  
29.9  Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão  8439.30.90 
29.10  Máquinas de costurar (coser) cadernos   8440.10.11  8440.10.19
29.11  Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto   8440.10.20 
29.12  Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação   8440.10.90 
30  OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS    
30.1  Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min  8441.10.10 
30.2  Outras cortadeiras   8441.10.90 
30.3  Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes   8441.20.00 
30.4  Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas   8441.30.10 
30.5  Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem   8441.30.90 
30.6  Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão   8441.40.00 
30.7  Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes   8441.80.00 
31  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)    
31.1  Máquinas de compor por processo fotográfico   8442.30.10 
31.2  Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir   8442.30.20 
32  MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DAPOSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS    
32.1  Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas   8443.11.10 
32.2  Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas   8443.11.90 
32.3  Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas   8443.12.00 
32.4  Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas   8443.13.10 
32.5  Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora   8443.13.21 
32.6  Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm   8443.13.29 
32.7  Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete   8443.13.90 
32.8  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos   8443.14.00 
32.9  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos   8443.15.00 
32.10  Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos   8443.16.00 
32.11  Máquinas rotativas para heliogravura   8443.17.10 
32.12  Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos   8443.17.90 
32.13  Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42   8443.19.90 
32.14  Dobradoras   8443.91.91 
32.15  Numeradores automáticos   8443.91.92 
32.16  Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42   8443.91.99 
32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 70 DE 26/07/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

8443.39.10

33  MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OUCORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS    
33.1  Máquinas e aparelhos para extrudar   8444.00.10 
33.2  Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras   8444.00.20 
33.3  Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais   8444.00.90 
34  MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47    
34.1  Cardas para lã   8445.11.10 
34.2  Cardas para fibras do Capítulo 53   8445.11.20 
34.3  Outras cardas   8445.11.90 
34.4  Penteadoras   8445.12.00 
34.5  Bancas de estiramento (bancas de fusos)   8445.13.00 
34.6  Máquinas para a preparação da seda   8445.19.10 
34.7  Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem   8445.19.21 
34.8  Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão   8445.19.22 
34.9  Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama  8445.19.23 
34.10  Abridoras de fibras de lã   8445.19.24 
34.11  Abridoras de fibras do Capítulo 53   8445.19.25 
34.12  Máquinas de carbonizar a lã   8445.19.26 
34.13  Máquinas para estirar a lã   8445.19.27 
34.14  Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis   8445.19.29 
34.15  Máquinas para fiação de matérias têxteis   8445.20.00 
34.16  Retorcedeiras   8445.30.10 
34.17  Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis   8445.30.90 
34.18  Bobinadeiras automáticas de trama   8445.40.11 
34.19  Bobinadeiras automáticas para fios elastanos   8445.40.12 
34.20  Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático   8445.40.18 
34.21  Outras bobinadeiras automáticas   8445.40.19 
34.22  Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min   8445.40.21 
34.23  Outras bobinadeiras não automáticas   8445.40.29 
34.24  Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático   8445.40.31 
34.25  Outras meadeiras   8445.40.39 
34.26  Noveleiras automáticas   8445.40.40 
34.27  Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis   8445.40.90 
34.28  Urdideiras   8445.90.10 
34.29  Passadeiras para liço e pente   8445.90.20 
34.30  Máquinas automáticas para atar urdiduras   8445.90.30 
34.31  Máquinas automáticas para colocar lamela   8445.90.40 
34.32  Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis   8445.90.90 
35  TEARES PARA TECIDOS    
35.1  Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard'   8446.10.10 
35.2  Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm   8446.10.90 
35.3  Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor   8446.21.00 
35.4  Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras   8446.29.00 
35.5  Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar  8446.30.10 
35.6  Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água   8446.30.20 
35.7  Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil  8446.30.30 
35.8  Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças  8446.30.40 
35.9  Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras   8446.30.90 
36  TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS    
36.1  Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm   8447.11.00 
36.2  Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm  8447.12.00 
36.3  Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura   8447.20.21 
36.4  Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes,   8447.20.29 
  funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável    
36.5  Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")   8447.20.30 
36.6  Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede   8447.90.10 
36.7  Máquinas automáticas para bordado   8447.90.20 
36.8  Outros teares para fabricar malhas   8447.90.90 
37  MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)    
37.1  Ratleras (maquinetas) para liços   8448.11.10 
37.2  Mecanismos "Jacquard"   8448.11.20 
37.3  Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração  8448.11.90 
37.4  Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios   8448.19.00 
38  MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA    
38.1  Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro   8449.00.10 
38.2  Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos   8449.00.20 
38.3  Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro   8449.00.80 
39  MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM    
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  8450.11.00
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado  8450.12.00
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca  8450.19.00
39.4  Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos   8450.20.10 
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015). 8450.20.90
Nota: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
40  MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS    
40.1  Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco   8451.10.00 
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca  8451.21.00
40.3  Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco   8451.29.10 
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015). 8451.29.90
Nota: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar /   8451.29.90
40.5  Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas   8451.30.10 
40.6  Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg   8451.30.91 
40.7  Outras máquinas e prensas para passar   8451.30.99 
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 154 DE 11/12/2015). 8451.40.10
Nota: Redação Anterior:
40.8 /  Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10
40.9  Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada   8451.40.21 
40.10  Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos   8451.40.29 
40.11  Outras máquinas lavar, branquear ou tingir   8451.40.90 
40.12  Máquinas para inspecionar tecidos   8451.50.10 
40.13  Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar   8451.50.20 
40.14  Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos   8451.50.90 
40.15  Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos   8451.80.00 
41  MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA    
41.1  Unidades automáticas para costurar couros ou peles   8452.21.10 
41.2  Unidades automáticas para costurar tecidos   8452.21.20 
41.3  Outras máquinas de costura   8452.21.90 
41.4  Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos   8452.29.10 
41.5  Remalhadeiras   8452.29.21 
41.6  Máquinas para casear   8452.29.22 
41.7  Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico   8452.29.23 
41.8  Outras máquinas de costurar tecidos   8452.29.29 
41.9  Máquinas de costura reta (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8452.29.24 
41.10  Galoneiras (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8452.29.25 
42  MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA    
42.1  Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável   8453.10.10 
42.2  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e   8453.10.90 
  aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele    
42.3  Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados   8453.20.00 
42.4  Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura   8453.80.00 
43  CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO    
43.1  Conversores   8454.10.00 
43.2  Lingoteiras   8454.20.10 
43.3  Colheres de fundição   8454.20.90 
43.4  Máquinas de vazar sob pressão   8454.30.10 
43.5  Máquinas de moldar por centrifugação   8454.30.20 
43.6  Outras máquinas de vazar (moldar)   8454.30.90 
43.7  Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)   8454.90.10 
43.8  Impulsionador de tarugos com rolos acionados   8454.90.90 
44  LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS    
44.1  Laminadores de tubos   8455.10.00 
44.2  Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos  8455.21.10 
44.3  Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios  8455.21.90 
44.4  Laminadores a frio de cilindros lisos   8455.22.10 
44.5  Outros laminadores a frio, para chapa, para fios   8455.22.90 
44.6  Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular   8455.30.10 
44.7  Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e   8455.30.20 
  inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%    
44.8  Outros cilindros laminadores   8455.30.90 
44.9  Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente   8455.90.00 
  contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm    
45  MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRASOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA    
45.1  Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas   8456.30.11 
45.2  Outras máquinas-ferramentas de comando numérico   8456.30.19 
45.3  Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão   8456.30.90 
46  CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS    
46.1  Centros de usinagem   8457.10.00 
46.2  Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico   8457.20.10 
46.3  Outras máquinas de sistema monostático ('single station')   8457.20.90 
46.4  Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico   8457.30.10 
46.5  Outras máquinas de estações múltiplas   8457.30.90 
47  TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS    
47.1  Tornos horizontais, de comando numérico, revólver   8458.11.10 
47.2  Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças   8458.11.91 
47.3  Outros tornos horizontais, de comando numérico   8458.11.99 
47.4  Outros tornos horizontais de revólver   8458.19.10 
47.5  Outros tornos horizontais   8458.19.90 
47.6  Outros tornos de comando numérico   8458.91.00 
47.7  Outros tornos   8458.99.00 
48  MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAROU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58    
48.1  Unidades com cabeça deslizante   8459.10.00 
48.2  Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais   8459.21.10 
48.3  Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso   8459.21.91 
48.4  Outras máquinas para furar de comando numérico   8459.21.99 
48.5  Outras máquinas de furar   8459.29.00 
48.6  Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico   8459.31.00 
48.7  Outras mandriladoras-fresadoras   8459.39.00 
48.8  Outras máquinas para mandrilar   8459.40.00 
48.9  Máquinas para fresar, de console, de comando numérico   8459.51.00 
48.10  Outras máquinas para fresar, de console   8459.59.00 
48.11  Outras máquinas para fresar, de comando numérico   8459.61.00 
48.12  Outras máquinas para fresar   8459.69.00 
48.13  Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente  8459.70.00 
49.  MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CER-METS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61    
49.1  Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico   8460.11.00 
49.2  Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm   8460.19.00 
49.3  Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico   8460.21.00 
49.4  Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm   8460.29.00 
49.5  Máquinas para afiar, de comando numérico   8460.31.00 
49.6  Outras máquinas para afiar   8460.39.00 
49.7  Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm   8460.40.11 
49.8  Outras brunidoras de comando numérico   8460.40.19 
49.9  Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm   8460.40.91 
49.10  Outras brunidoras   8460.40.99 
49.11  Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo  8460.90.11 
49.12  Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo   8460.90.12 
49.13  Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico   8460.90.19 
49.14  Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais   8460.90.90 
50  MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES    
50.1  Plainas-limadoras e máquinas para escatelar   8461.20.10 
50.2  Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar   8461.20.90 
50.3  Máquinas para brochar, de comando numérico   8461.30.10 
50.4  Mandriladeiras   8461.30.90 
50.5  Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico   8461.40.10 
50.6  Redondeadoras de dentes   8461.40.91 
50.7  Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens   8461.40.99 
50.8  Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim   8461.50.10 
51.9  Máquinas para serrar ou seccionar, circulares   8461.50.20 
50.10  Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras   8461.50.90 
50.11  Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico   8461.90.10 
50.12  Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras   8461.90.90 
51  MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA    
51.1  Máquinas para estampar   8462.10.11 
51.2  Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico   8462.10.19 
51.3  Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes   8462.10.90 
51.4  Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico   8462.21.00 
51.5  Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar   8462.29.00 
51.6  Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico   8462.31.00 
51.7  Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina   8462.39.10 
51.8  Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar   8462.39.90 
51.9  Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico   8462.41.00 
51.10  Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar   8462.49.00 
51.11  Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização   8462.91.11 
51.12  Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização   8462.91.91 
51.13  Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN   8462.91.19 
51.14  Outras prensas hidráulicas   8462.91.99 
51.15  Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização   8462.99.10 
51.16  Prensas para extrusão   8462.99.20 
51.17  Outras prensas   8462.99.90 
52  OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA    
52.1  Bancas para estirar tubos   8463.10.10 
52.2  Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes   8463.10.90 
52.3  Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico   8463.20.10 
52.4  Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm   8463.20.91 
52.5  Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem   8463.20.99 
52.6  Máquinas para trabalhar arames e fios de metal   8463.30.00 
52.7  Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico   8463.90.10 
52.8  Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais   8463.90.90 
53  MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO    
53.1  Máquinas para serrar   8464.10.00 
53.2  Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro   8464.20.10 
53.3  Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica  8464.20.21 
53.4  Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica   8464.20.29 
53.5  Outras máquinas para esmerilar ou polir   8464.20.90 
53.6  Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar   8464.90.11 
53.7  Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro   8464.90.19 
53.8  Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes   8464.90.90 
54  MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES    
54.1  Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)   8465.10.00 
54.2  Máquinas de serrar de fita sem fim   8465.91.10 
54.3  Máquinas de serrar circulares   8465.91.20 
54.4  Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas   8465.91.90 
54.5  Fresadoras   8465.92.11 
54.6  Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico  8465.92.19 
54.7  Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias  8465.92.90 
54.8  Lixadeiras   8465.93.10 
54.9  Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir   8465.93.90 
54.10  Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas   8465.94.00 
54.11  Máquinas para furar, de comando numérico   8465.95.11 
54.12  Máquinas para escatelar, de comando numérico   8465.95.12 
54.13  Outras máquinas para furar   8465.95.91 
54.14  Outras máquinas para escatelar   8465.95.92 
54.15  Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar   8465.96.00 
54.16  Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira   8465.99.00 
55  PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS    
55.1  Porta-peças, para tornos   8466.20.10 
55.2  Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas   8466.30.00 
55.3  Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64   8466.91.00  
55.4  Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65   8466.92.00 
55.5  Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56   8466.93.19 
55.6  Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57   8466.93.20 
55.7  Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58   8466.93.30 
55.8  Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59   8466.93.40 
55.9  Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60   8466.93.50 
55.10  Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61   8466.93.60 
55.11  Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10   8466.94.10 
55.12  Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29   8466.94.20 
55.13  Outros acessórios e partes para prensas para extrusão   8466.94.30 
55.14  Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas  8466.94.90 
56  FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL    
56.1  Furadeiras   8467.11.10 
56.2  Outras ferramentas pneumáticas rotativas   8467.11.90 
56.3  Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação   8467.19.00 
56.4  Serra de corrente   8467.81.00 
56.5  Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8467.29
8467.89.00 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual "  
57  MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL    
57.1  Maçaricos de uso manual   8468.10.00 
57.2  Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial   8468.20.00 
57.3  Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção   8468.80.10 
57.4  Outras máquinas e aparelhos para soldar   8468.80.90 
58  MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO    
58.1  Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar   8474.10.00 
58.2  Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas   8474.20.10 
58.3  Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar   8474.20.90 
58.4  Betoneiras e aparelhos para amassar cimento   8474.31.00 
58.5  Máquinas para misturar matérias minerais com betume   8474.32.00 
58.6  Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar   8474.39.00 
58.7  Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição   8474.80.10 
58.8  Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos   8474.80.90 
59  MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OUVÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS    
59.1  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro   8475.10.00 
59.2  Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços   8475.21.00 
59.3  Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas   8475.29.10 
59.4  Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes   8475.29.90 
60  MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO    
60.1  Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN   8477.10.11 
60.2  Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico   8477.10.19 
60.3  Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN   8477.10.21 
60.4  Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais   8477.10.29 
60.5  Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico   8477.10.91 
60.6  Outras máquinas de moldar por injeção   8477.10.99 
60.7  Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm   8477.20.10 
60.8  Outras extrusoras   8477.20.90 
60.9  Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro   8477.30.10 
60.10  Outras máquinas de moldar por insuflação   8477.30.90 
60.11  Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)   8477.40.10 
60.12  Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar   8477.40.90 
60.13  Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar   8477.51.00 
60.14  Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN   8477.59.11 
60.15  Outras prensas   8477.59.19 
60.16  Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma   8477.59.90 
60.17  Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos   8477.80.10 
60.18  Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias   8477.80.90 
61  Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas   8478.10.90 
  classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha    
62  MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO    
62.1  Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais   8479.20.00 
62.2  Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça   8479.30.00 
62.3  Máquinas para fabricação de cordas ou cabos   8479.40.00 
62.4  Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia   8479.81.10 
62.5  Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos   8479.81.90 
62.6  Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas   8479.89.22 
62.7  Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)   8479.89.99 
63  CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS    
63.1  Caixas de fundição   8480.10.00 
63.2  Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros   8480.30.00 
63.3  Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão   8480.41.00 
63.4  Coquilhas   8480.49.10 
63.5  Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia   8480.49.90 
63.6  Moldes para vidro   8480.50.00 
63.7  Moldes para matérias minerais   8480.60.00 
63.8  Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão   8480.71.00 
63.9  Outros moldes para borracha ou plásticos   8480.79.00 
64  ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES    
64.1  Válvulas tipo gaveta   8481.80.93 
64.2  Válvulas tipo esfera   8481.80.95 
64.3  Válvulas tipo borboleta   8481.80.97 
64.4  Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal   8481.80.99 
  ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OUDE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E    
65  VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO    
65.1  Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques  8483.40.10 
65.2  Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção   8483.40.90 
66  TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO    
66.1  Carregadores de acumuladores   8504.40.10 
66.2  Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras   8504.40.90 
67  FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS    
  INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS    
67.1  Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais   8514.10.10 
67.2  Fornos que funcionam por indução, industriais   8514.20.11 
67.3  Fornos que funcionam por perdas dielétricas   8514.20.20 
67.4  Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais   8514.30.11 
67.5  Fornos de arco voltaico, industriais  8514.30.21 
67.6  Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos   8514.30.90 
67.7  Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos   8514.90.00 
68  MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ) OU DE FOTÕES, A ULTRASOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, AIMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS'    
68.1  Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos   8515.21.00 
68.2  Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico   8515.31.10 
68.3  Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos   8515.31.90 
68.4  Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma   8515.39.00 
68.5  Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"   8515.80.10 
68.6  Outros máquinas e aparelhos para soldar   8515.80.90 
69  Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo   8543.30.00 
70  Mancal de bronze para locomotiva   8607.19.19 
71  Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"   9024.10.90
72

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 95 DE 26/07/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

 
72.1

Codificadoras de anéis coloridos (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 95 DE 26/07/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

8543.70.99

72.2

Revisoras (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 95 DE 26/07/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

8543.70.99

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 89, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: 1)Ver Convênio ICMS nº 112, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008 , com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, que altera este Anexo.

2) Ver Convênio ICMS nº 101, de 13.12.1996, DOU 18.12.1996, rep. DOU 20.12.1996 , com efeitos a partir de 08.01.1997, que altera este Anexo.

3) Ver Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996, que altera este Anexo.

4) Ver Convênio ICMS nº 63, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996, que altera este Anexo.

5) Ver Convênio ICMS nº 74, de 26.09.1995, DOU 30.10.1995 , com efeitos a partir de 21.11.1995, que altera este Anexo.

6) Ver Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, que altera este Anexo.

7) Ver Convênio ICMS nº 109, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992 , com efeitos a partir de 16.10.1992, que altera este Anexo.

8) Ver Convênio ICMS nº 45, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992 , com efeitos a partir de 16.07.1992, que altera este Anexo.

9) Ver Convênio ICMS nº 8, de 26.03.1992, DOU 08.04.1992 , com efeitos a partir de 27.04.1992, que altera este Anexo.

10) Ver Convênio ICMS nº 90, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , com efeitos a partir de 27.12.1991, que altera este Anexo.

11) Ver Convênio ICMS nº 74, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , com efeitos a partir de 21.11.1995, que altera este Anexo.

12) Redação Anterior:
"MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO    CÓDIGO DA NBM/SH   
Válvula (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 74, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , com efeitos a partir de 21.11.1995)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
"Válvula
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"
8481.80.9910 
Brocas (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)  8207.12.0100
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , com efeitos a partir de 27.12.1991)   8207.30.0000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS   
1.01    Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"  8402.11.0000 a 8402.20.0200 
1.02    Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100 
1.03    Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000 
1.04    Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100 
1.05    Outros 8405.10.9900 
2. TURBINAS A VAPOR  
2.01    Para a propulsão de embarcações  8406.11.0000 
2.02    Outras  8406.19.0000 
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES   
3.01    Turbinas e rodas hidráulicas  8410.11.0000 a 8410.13.0000 
3.02    Reguladores  8410.90.0100 
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
4.01   Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras  8412.80.0100 
4.02    Outros  8412.80.9900 
Outras bombas centrífugas (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 45, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992 , com efeitos a partir de 16.07.1992)   8413.70.0000
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES   
5.01    Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:   
a) de parafuso  8414.80.0201 
b) de lóbulos paralelos ("roots")  8414.80.0202 
c) de anel líquido  8414.80.0203 
d) qualquer outro  8414.80.0299 
5.02    Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:   
a) de pistão  8414.80.0301 
b) qualquer outro  8414.80.0399 
5.03    Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:   
a) de parafuso  8414.80.0101 
b) de lóbulos paralelos ("roots")  8414.80.0402 
c) de anel líquido  8414.80.0403 
d) centrífugos (radiais)  8414.80.0403 
e) axiais  8414.80.0405 
f) qualquer outro  8414.80.0499 
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
6.01 Queimadores:  
a) de combustíveis líquidos  8416.10.0000 
b) de gases  8416.20.0100 
c) de carvão pulverizado  8416.20.0200 
d) outros  8416.20.9900 
6.02    Fornalhas automáticas  8416.30.0100 
6.03    Grelhas mecânicas  8416.30.0200 
6.04    Descarregadores mecânicos de cinzas  8416.30.0300 
6.05    Outros  8416.30.9900 
6.06    Ventaneiras  8416.90.0000 
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
7.01    Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"  8417.10.0101 
7.02    Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos  8417.10.0199 
7.03    Fornos industriais para tratamento térmico de metais  8417.10.0200 
7.04    Fornos industriais para cementação  8417.10.0300 
7.05    Fornos industriais de produção de coque de carvão  8417.10.0400 
7.06    Fornos rotativos para produção industrial de cimento  8417.10.0500 
7.07    Outros  8417.10.9900 
7.08   Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos  8417.20.0000 
7.09    Fornos industriais para carbonização de madeira  8417.80.0100 
7.10    Outros  8417.80.9900 
8.    MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
8.01    Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas  8418.69.0300 
8.02    Sorveteiras industriais  8418.69.0400 
8.03   Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum  8418.69.0500 
9.   APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
9.01    Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões  8419.32.0000 
9.02    Outros  8419.39.0000 
9.03    Aparelhos de destilação ou de retificação  8419.40.0000 
9.04    Trocadores (permutadores) de calor:  
a) de placas  8419.50.9901 
b) qualquer outro  8419.50.9999 
9.05    Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases  8419.60.0000 
9.06   Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
a) autoclaves  8419.81.0200 
b) outros 8419.81.9900 
9.07    Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199 
9.08    Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299 
9.09    Estufas 8419.89.0300 
9.10    Evaporadores 8419.89.0400 
9.11    Aparelhos de torrefação 8419.89.0500 
9.12    Outros 8419.89.9900 
10.   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS   
10.01    Calandras  8420.10.0100 
10.02    Laminadores 8420.10.0200 
10.03    Cilindros 8420.91.0000 
11.    CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
11.01    Desnatadeiras  8421.11.0000 
11.02   Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900 
11.03    Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200 
11.04    Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300 
11.05    Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400 
Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , com efeitos a partir de 27.12.1991) 8421.39.9900
12.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes  8422.20.0000 
12.02   Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100 
12.03   Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 8422.30.0200 
12.04    Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300 
12.05    Outros 8422.30.9900 
12.06    Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900 
13.   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL   
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores  8423.20.0000 
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100 
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200 
13.04 Outros 8423.30.9900 
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100 
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200
8423.82.0200 e 8423.89.0200 
14.   APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes  8424.20.0000 
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100 
14.03 Outros 8424.30.9900 
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100 
14.05 Outros 8424.89.9900 
15.    MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
15.01 Talhas, cadernais e moitões  8425.11.0100 a 8425.19.9900 
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200 
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000 
15.04 Guindastes de torre 8426.20.0000 
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000 
15.06 Guindastes 8426.99.0100 
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100 
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 101, de 13.12.1996, DOU 18.12.1996, rep. DOU 20.12.1996 , com efeitos a partir de 08.01.1997)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000 (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 63, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)"

"15.08 Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000"
8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900 
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite  8434.20.0100 
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras  8434.20.0201 
b) qualquer outra 8434.20.0299 
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900 
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
17.01 Máquinas e aparelhos  8435.10.0000 
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos  8437.10.0000 
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos  8437.80.0100 
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos  8437.80.0200 
19.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
19.01    Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias  8438.10.0000 
19.02    Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria  8438.20.0100 
19.03    Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
a) para moagem ou esmagamento de grãos  8438.20.0201 
b) qualquer outro  8438.20.0299 
19.04    Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar  8438.30.0100 
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar  8438.30.0200 
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira  8438.40.0000 
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes  8438.50.0000 
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas  8438.60.0000 
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos  8438.80.0100 
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta  8439.10.0100 
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta  8439.10.0200 
c) refinadoras  8439.10.0300 
d) outros  8439.10.9900 
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
a) máquinas contínuas de mesa plana  8439.20.0100 
b) outros  8439.20.9900 
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
a) bobinadoras-esticadoras  8439.30.0100 
b) máquinas para impregnar  8439.30.0200 
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado  8439.30.0300 
d) outros  8439.30.9900 
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos  8440.10.0100 
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos  8440.10.9900 
20.06 Cortadeiras  8441.10.0000 
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes  8441.20.0000 
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem  8441.30.0000 
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas  8441.30.0100 
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão  8441.40.0000 
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes  8441.80.0100 
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte  8441.80.0200 
20.13 Outros  8441.80.9900 
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico  8442.10.0000 
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor  8442.20.0100 
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
a) alimentadas por bobinas  8443.11.0000 
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm  8443.12.9900 
c) outros  8443.19.0000 
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
a) alimentadas por bobinas  8443.21.0000 
b) outros  8443.29.0000 
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos  8443.30.0000 
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos  8443.40.0000 
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura  8443.50.0100 
21.08 Outros  8443.50.9900 
21.09 Dobradores  8443.60.0100 
21.10 Coladores ou engomadores  8443.60.0200 
21.11 Numeradores automáticos  8443.60.0300 
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão  8443.60.9900 
22.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO   
22.01   Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais  8444.00.0100 
22.02   Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias  8444.00.0201 
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias  8444.00.0299 
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:   
a) cardas  8445.11.0000 
b) Penteadoras  8445.12.0000 
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)  8445.13.0000 
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda  8445.19.0100 
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem  8445.19.0201 
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão  8445.19.0202 
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais  8445.19.0203 
h) Batedores e abridores-batedores  8445.19.0204 
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama  8445.19.0205 
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã  8445.19.0206 
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos  8445.19.0207 
m) Abridores de fibras ou diabos  8445.19.0208 
n) Outras  8445.19.0299 
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
a) Espateladeiras e sacudideiras  8445.20.0100 
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas  8445.20.0200 
c) Passadeiras  8445.20.0300 
d) Maçaroqueiras  8445.20.0400 
e) Fiadeiras  8445.20.0500 
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas  8445.20.0600 
g) Outras  8445.20.9900 
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
a) Retorcedeiras  8445.30.0100 
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes  8445.30.0200 
c) Outras  8445.30.9900 
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
a) Bobinadeiras automáticas   
b) Bobinadeiras não automáticas  8445.40.0200 
c) Espuladeiras automáticas  8445.40.0301 
d) Meadeiras  8445.40.0400 
e) Outras  8445.40.9900 
22.08 Urdideiras  8445.90.0100 
22.09 Engomadeiras de fio  8445.90.0200 
22.10 Passadeiras para liço e pente  8445.90.0300 
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras  8445.90.0400 
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela  8445.90.0500 
22.13 Outras  8445.90.9900 
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
23.01 Teares para tecidos  8446.10.0100 a 8446.30.9999 
23.02 Teares circulares para malhas  8447.11.0000 e 8447.12.0000 
23.03 Teares retilíneos para malhas:  
a) máquinas motorizadas para tricotar  8447.20.0102 
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape  8447.20.0103 
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape  8447.20.0104 
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável  8447.20.0105 
e) qualquer outro  8447.20.0199 
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")  8447.20.0200 
23.05 Máquinas automáticas para bordado  8447.90.0100 
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede  8447.90.0200 
23.07 Outros  8447.90.9900 
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços  8448.11.0100 
23.09 Mecanismos "Jacquard"  8448.11.0200 
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração  8448.11.9900 
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras  8448.19.0201 
23.12 Mecanismos troca-espulas  8448.19.0202 
23.13 Máquinas automáticas de atar fios  8448.19.0203 
23.14 Outros  8448.19.0299 e 8448.19.9900 
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro  8449.00.0100 
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro  8449.00.0200 
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro  8449.00.0200 
25.   MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
a) inteiramente automática  8450.11.9900 
b) com secador centrífugo incorporado  8450.12.9900 
c) outras  8450.19.9900 
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca  8450.20.0000 
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco  8451.10.0000 
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca  8451.21.9900 
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca  8451.29.0000 
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras  8451.30.0000 
25.07 Máquinas para lavar, industriais  8451.40.0100 
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido  8451.40.0200 
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir  8451.40.9900 
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos  8451.50.0000 
25.11 Máquinas de mercerizar fios  8451.80.0100 
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos  8451.80.0200 
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido  8451.80.0300 
25.14 Alargadoras ou ramas  8451.80.0400 
25.15 Tosadouras  8451.80.0500 
25.16 Outras  8451.80.9999 
26.   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM  
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)  8452.21.0100 
b) para costurar tecidos  8452.21.0200 
c) de remalhar  8452.21.9900 
26.02 Outras máquinas de costura:   
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)  8452.29.0100 
b) para costurar tecidos  8452.29.0200 
c) para remalhar  8452.29.9900 
27.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele  8453.10.0100 
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele  8453.10.0200 
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele  8453.10.0300 
27.04 Outros  8453.10.9900 
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados  8453.20.0000 
27.06 Outros  8453.80.0000 
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
28.01 Conversores  8454.10.0000 
28.02 Lingoteiras  8454.20.0100 
28.03 Colheres de fundição  8454.20.9900 
28.04 Máquinas de vazar sob pressão  8454.30.0100 
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação  8454.30.0200 
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)  8454.30.9900 
29.   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS   
29.01 Laminadores de tubos  8455.10.0000 
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:   
a) para chapas  8455.21.0100 
b) para fios  8455.21.0200 
c) outros  8455.21.9900 
29.03 Laminadores a frio:   
a) para chapas  8455.22.0100 
b) para fios  8455.22.0200 
c) outros  8455.22.9900 
29.04 Cilindros de laminadores  8455.30.0000 
30.   MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão  8456.30.0100 
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)  8457.10.0000 
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")  8457.20.0000 
30.04 Máquinas de estações múltiplas  8457.30.0000 
30.05 Tornos  8458.11.0101 a 8458.99.9900 
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
a) unidade com cabeça deslizante  8459.10.0100 a 8459.10.9900 
b) de comando numérico  8459.21.0100 a 8459.21.9999 
c) outras  8459.29.0100 a 8459.29.9999 
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
a) de comando numérico  8459.31.0000 
b) outras escareadoras-fresadoras  8459.39.0000 
c) outras máquinas para escarear  8459.40.0000 
30.08 Máquinas para fresar:  
a) de console, de comando numérico  8459.51.0100 a 8459.51.9900 
b) outras, de console  8459.59.0100 a 8459.59.9900 
c) outras, de comando numérico  8459.61.0100 a 8459.61.9900 
d) outras  8459.69.0100 a 8459.69.9900 
30.09 Outras máquinas para roscar  8459.70.0000 
30.10 Máquinas para retificar:  
a) superfícies planas, de comando numérico  8460.11.0100 a 8460.11.9900 
b) outras, para retificar superfícies planas  8460.19.0100 a 8460.19.9900 
c) outras, de comando numérico  8460.21.0000 
d) outras  8460.29.0000 
30.11 Máquinas para afiar:   
a) de comando numérico  8460.31.0000 
b) outras  8460.39.0000 
30.12 Máquinas para brunir  8460.40.0000 
30.13 Esmerilhadeiras  8460.90.0100 
30.14 Politriz de bancada  8460.90.0200 
30.15 Outras  8460.90.9900 
30.16 Máquinas para aplainar  8461.10.0100 a 8461.10.9900 
30.17 Plainas-limadoras  8461.20.0100 
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras  8461.20.0200 
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar  8461.20.0100 e 8461.02.0200 
30.20 Mandriladeiras  8461.30.0100 a 8461.30.9900 
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
a) máquinas para cortar engrenagens  8461.40.0100 
b) retificadoras de engrenagens  8461.40.9901 
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo  8461.40.9902 
d) qualquer outra  8461.40.9999 
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
a) serra circular  8461.50.0101 
b) serra de fita sem fim  8461.50.0102 
c) serra de fita, alternativa  8461.50.0103 
d) qualquer outra serra  8461.50.0199 
e) cortadeiras  8461.50.0200 
30.23 Desbastadeiras  8461.90.0100 
30.24 Filetadeiras  8461.90.0200 
30.25 Outras  8461.90.9900 
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes  8462.10.0000 
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
a) de comando numérico  8462.21.0000 
b) outras  8462.29.0000 
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico  8462.31.0101 a 8462.31.9900 
b) outras  8462.39.0101 a 8462.39.9900 
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico  8462.41.0000 
b) outras  8462.49.0000 
30.30 Prensas:  
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização  8462.91.0100 
b) outras  8462.91.9900 
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização  8462.99.0100 
30.31 Máquinas extrusoras  8462.99.0300 
30.32 Outros  8462.99.9900 
30.33 Bancas:  
a) para estirar fios  8463.10.0100 
b) para estirar tubos  8463.10.0200 
c) outras  8463.10.9900 
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem  8463.20.0000 
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal  8463.30.0000 
30.36 Trefiladeiras manuais  8463.90.0100 
30.37 Outras  8463.90.9900 
31.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
31.01 Máquinas para serrar:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos  8464.10.0100 
b) para trabalhar vidro a frio  8464.10.0200 
c) outras  8464.10.9900 
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos  8464.20.0100 
b) para trabalhar vidro a frio  8464.20.0200 
c) outras  8464.20.9900 
31.03   Outras máquinas-ferramentas:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos  8464.90.0100 
b) para trabalhar vidro a frio  8464.90.0200 
c) outras  8464.90.9900 
32.    MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)  8465.10.0100 
b) outras  8465.10.9900 
32.02 Máquinas de serrar:  
a) circular, para madeira  8465.91.0100 
b) de fita, para madeira  8465.91.0200 
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas  8465.91.0300 
d) outras  8465.91.9900 
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
a) plaina-desempenadeira  8465.92.0101 
b) plaina de 3 ou 4 faces  8465.92.0102 
c) qualquer outra plaina  8465.92.0199 
d) tupias  8565.92.0200 
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras  8465.92.0300 
f) outras  8465.92.9900 
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
a) lixadeiras  8465.93.0100 
b) outras  8465.93.9900 
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas  8465.94.0100 
b) outras  8465.94.9900 
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
a) máquinas para furar  8465.95.0100 
b) outras  8465.95.9900 
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
a) máquinas para desenrolar madeira  8465.96.0100 
b) outras  8465.96.9900 
32.08 Outras:  
a) máquinas para descascar madeira  8465.99.0100 
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira  8465.99.0200 
c) Torno tipicamente copiador  8465.99.0301 
d) qualquer outro torno  8465.99.0399 
e) máquinas para copiar ou reproduzir  8465.99.0400 
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira  8465.99.0500 
g) máquinas para fabricação de botões de madeira  8465.99.0600 
h) outros  8465.99.9900 
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
33.01 Dispositivos copiadores  8466.30.0100 
33.02 Divisores de retificação  8466.30.9900 
33.03 Outras: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:"
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos  8466.91.0100 
a.2) de máquinas para trabalhar concreto  8466.91.0200 
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro  8466.91.0300 
a.4) outros  8466.91.9900 
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:   
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas  8466.92.0100 
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200 
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301 
b.4) de outras plainas 8466.92.0302 
b.5) de tupias 8466.92.0303 
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304 
b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601 
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701 
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800 
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900 
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100 
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100 
b.13) de tornos 8466.92.1000 
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101 
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200 
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300 
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400 
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500 
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600 
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:   
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes  8466.94.0100 
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar  8466.94.0200 
i.3) de máquinas extrusoras  8466.94.0300 
i.4) de máquinas para estirar fios  8466.94.0400 
i.5) de máquinas para estirar tubos  8466.94.0500 
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar  8466.94.9900 
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar  8466.94.9900 
i.8) de máquinas extrusoras  8466.94.9900 
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem  8466.94.9900 
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal  8466.94.9900 
i.11) de trefiladeiras manuais  8466.94.9900 
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios  8466.94.9900 
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas  8466.94.9900 
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas  8467.11.0100 
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas  8467.11.9900 
34.03 Martelos ou marteletes  8467.19.0100 
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação  8467.19.0200 
34.05 Outras  8467.19.9900 
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico  8467.89.0000 
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
35.01 Maçaricos de uso manual  8468.10.0000 
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
a) para soldar matérias termo-plásticas  8468.20.0101 
b) qualquer outro para soldar ou cortar  8468.20.0199 
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial  8468.20.0201 
d) qualquer outro para têmpera superficial  8468.20.0299 
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção  8468.80.0100 
f) outros  8468.80.9900 
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar  8474.10.0101 a 8474.10.9900 
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar  8474.20.0100 a 8474.20.9900 
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento  8474.31.0000 
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume  8474.32.0000 
c) outras  8474.39.0000 
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto  8474.80.0100 
36.05 Máquinas para fabricar tijolos  8474.80.0200 
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição  8474.80.0300 
36.07 Outras  8474.80.9900 
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS  
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro  8475.10.0000 
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro  8475.20.0100 
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes  8475.20.0200 
37.04 Outras  8475.20.9900 
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
a) de fechamento horizontal  8477.10.0100 
b) outras  8477.10.9900 
38.02 Extrusoras  8477.20.0000 
38.03 Máquinas de soldar por insuflação  8477.30.0000 
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar  8477.40.0000 
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar  8477.51.0000 
38.06 Prensas  8477.59.0100 
38.07 Outras  8477.59.9900 
38.08 Outras máquinas e aparelhos  8477.80.0000 
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes  8478.10.0100 
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha  8478.10.9900 
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha  8478.10.9900 
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas  8478.10.9900 
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha  8478.10.9900 
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha  8478.10.9900 
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha  8478.10.9900 
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM  
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal  8479.20.0100 
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal  8479.20.0200 
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça  8479.30.0000 
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos  8479.40.0000 
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos  8479.81.0000 
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas  8479.89.0400 
Packer (obturador) (Item acrescentado Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)  8479.89.9900
40.07 Outras máquinas e aparelhos (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 90, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , com efeitos a partir de 27.12.1991)  
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
"40.07 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.9900"
8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
41.01 Caixas de fundição  8480.10.0000 
41.02 Modelos para moldes:  
a) de madeira  8480.30.0100 
b) de alumínio 8480.30.0200 
c) outros 8480.30.9900 
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900 
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900 
f) de níquel 8480.30.9900 
g) de chumo 8480.30.9900 
h) de zinco 8480.30.9900 
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:   
a) coquilhas  8480.41.0100 e 8480.49.0100 
b) moldes de tipografia  8480.41.0200 e 8480.49.0200 
c) outros  8480.41.9900 e 8480.49.9900 
41.04 Moldes para vidro  8480.60.0000 
41.05 Moldes para matérias minerais  8480.60.0000 
41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
a) para moldagem por injeção ou por compressão  8480.71.0000 
b) outros  8480.79.0000 
Árvore de natal (Item acrescentado Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)  8481.10.0100
Manifold e válvula tipo gaveta (Item acrescentado Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)  8481.80.9901
Válvula tipo esfera (Item acrescentado Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)  8481.80.9905
Válvula tipo borboleta (Item acrescentado Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)  8481.80.9909
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE (Item acrescentado Convênio ICMS nº 8, de 26.03.1992, DOU 08.04.1992 , com efeitos a partir de 27.04.1992)  
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000 
41-B.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (Item acrescentado Convênio ICMS nº 8, de 26.03.1992, DOU 08.04.1992 , com efeitos a partir de 27.04.1992)  
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900 
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)  8514.10.0200 
42.02 Fornos industriais por indução  8514.20.0200 
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas  8514.20.0300 
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência  8414.30.0200 
42.05 Fornos industriais de banho  8514.30.0300 
42.06 Fornos industriais de arco voltaico  8514.30.0400 
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos  8514.30.0500 
43.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR    
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos   8515.31.0000 
43.02 Outros   8515.39.0000 
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"   8515.80.0100 
43.04 Outros   8515.80.9900 
43.05 Máquina de soldar telas de aço (Item acrescentado Convênio ICMS nº 109, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992 , com efeitos a partir de 16.10.1992)   8515.21.0100 
Mancal de bronze para locomotiva (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 74, de 26.09.1995, DOU 30.10.1995 , com efeitos a partir de 21.11.1995)   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.9900 (Item acrescentado Convênio ICMS nº 11, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"
8607.19.0400
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8421.29.9900
II  Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8423.81.9900
III  Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996, com efeitos a partir de 11.10.1996)   8454.90.0000
IV  Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8454.90.0000
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8455.90.0000
VI  Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8455.90.0000
VII  Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8455.90.0000
VIII  Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8455.90.0000
IX  Tesoura rotativa "flving shear" (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8483.40.0299
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8483.40.0299
XI  Acionamento eletrônico de gaiolas (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8504.40.0299
XII  Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8504.40.0299
XIII  Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8504.40.0299
XIV  Controlador eletrônico para forno à arco (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8514.90.0000
XV  Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8514.90.0000
XVI  Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 74, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 , com efeitos a partir de 11.10.1996)   8514.90.0000 

ANEXO II

(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

ITEM  DESCRIÇÃO  NCM/SH 
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES    
1.1  Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite   3923.90.00 
1.2  Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite   7612.90.90 
1.3  Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 182, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequene ao da ratificação)   7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 

  Nota: Assim dispunha à linha alterada:
"1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10"  
1.4  Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite   7419.99.90 
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO    
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 30 DE 03/04/2020). 3917.32.90
3925.10.00
Nota: Redação Anterior:
2.1 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros / 3925.10.00
2.2  Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas   7309.00.10 
2.3  Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria   8419.89.99 
2.4  Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados   8479.89.40 
2.5  Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria   9406.00.91 
2.6  Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria   9406.00.92 
Troncos (bretes) de contenção bovina   4421.90.00 
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO    
4.1  Comedouros para animais   7326.90.90 
4.2  Ninhos metálicos para aves   7326.90.90 
4.3  Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores   8708.70.90 
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA.    
5.1  Pás   8201.10.00 
5.2  Forcados e forquilhas   8201.20.00 
5.3  Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras   8201.30.00 
5.4  Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume   8201.40.00 
5.5  Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos   8201.50.00 
5.6  Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos   8201.60.00 
5.7  Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura   8201.90.00 
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água   8412.80.00 
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM    
  SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO    
7.1  Ventiladores   8414.59.90 
7.2  Compressores de ar estacionários, de pistão   8414.80.11 
7.3  Outros compressores de ar   8414.80.19 
7.4  Coifas (exaustores)   8414.80.90 
Secadores para produtos agrícolas   8419.31.00 
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas   8423.82.00 
10  APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS    
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 146 DE 09/12/2020):
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00
Nota: Redação Anterior:
10.1  / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais / 8424.81.11
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 146 DE 09/12/2020):
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00
Nota: Redação Anterior:
10.2 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola / 8424.81.19
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 05/07/2019):
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21
Nota: Redação Anterior:

10.3  / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. / 8424.81.21 /  (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 140, de 24.09.2010).

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21

(Redação do item 10.4 dada pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 29/09/2017):
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.29
Nota: Redação Anterior: 10.4  / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.  / 8424.81.29  / (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 140, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação).
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29
11  EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO    
11.1  Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada   8427.20.90 
11.2  Carregadores para serem acoplados a trator agrícola   8427.90.00 
12  Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas   8430.69.90 
13  MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA    
13.1  Arado de disco   8432.10.00 
13.2  Enxadas rotativas   8432.29.00 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 05/07/2019):
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
Nota: Redação Anterior:
13.3  / Semeadores-adubadores / 8432.30.10
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 115 DE 14/10/2020):
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90
Nota: Redação Anterior:
13.4 / Outros plantadores e transplantadores / 8432.30.90
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 146 DE 09/12/2020):
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00 8432.42.00
Nota: Redação Anterior:
13.5 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) / 8432.40.00
13.6  Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo   8432.80.00 
13.7  Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura   8432.90.00 
13.8  Grades de discos (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)   8432.21.00  
14  MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS    
14.1  Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal   8433.11.00 
14.2  Outros cortadores de grama   8433.19.00 
14.3  Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente   8433.20.10 
14.4  Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores   8433.20.90 
14.5  Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno   8433.30.00 
14.6  Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras   8433.40.00 
14.7  Ceifeiras-debulhadoras   8433.51.00 
14.8  Outras máquinas e aparelhos para debulha   8433.52.00 
14.9  Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos   8433.53.00 
14.10  Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)   8433.59.11 
14.11  Outras colheitadeiras de algodão   8433.59.19 
14.12  Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha   8433.59.90 
14.13  Selecionadores de frutas   8433.60.10 
14.14  Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora   8433.60.21 
14.15  Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos   8433.60.29 
14.16  Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas   8433.60.90 
14.17  Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha   8433.90.90 
14.18 Derriçador manual de café - "mãozinha" (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 28/09/2012). 8467.89.00
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 158 DE 06/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014). 8467.89.00
15  Máquinas de ordenhar   8434.10.00 
16  OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA    
16.1  Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais   8436.10.00 
16.2  Chocadeiras e criadeiras   8436.21.00 
16.3  Outros aparelhos para avicultura   8436.29.00 
16.4  Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura   8436.80.00 
16.5  Partes de máquinas e aparelhos para avicultura   8436.91.00 
16.6  Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura   8436.99.00 
17  Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola   8467.81.00 
18  Aparelho de radio navegação para uso agrícola   8526.91.00 
19  TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)   
19.1  Motocultores   8701.10.00 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 05/07/2019):
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Nota: Redação Anterior:
19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90
20  Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas   8413.81.00 
21  REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS    
21.1  Reboques e semi-reboques, auto-carregáveis ou auto-descarregáveis, para usos agrícolas   8716.20.00 
21.2  Veículos de tração animal  8716.80.00 
22  AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE    
22.1  Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica   8802.20.10 
22.2  Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica   8802.30.10 
23  PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02    
23.1  Hélices e rotores, e suas partes   8803.10.00 
23.2  Trens de aterrissagem e suas partes   8803.20.00 
23.3  Outras partes de aviões   8803.30.00 
23.4  Outras   8803.90.00 
24  Ovascan   9027.80.14 
25  Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas   9406.00.10

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 89, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: 1)Ver Convênio ICMS nº 112, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008 , com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, que altera este Anexo.

2) Ver Convênio ICMS nº 157, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006 , com efeitos a partir da ratificação, que altera este Anexo.

3) Ver Convênio ICMS nº 102, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 24.10.2005, que altera este Anexo.

4) Ver Convênio ICMS nº 47, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001 , com efeitos a partir da ratificação, que altera este Anexo.

5) Ver Convênio ICMS nº 72, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994 , com efeitos a partir de 26.07.1994, que altera este Anexo.

6) Ver Convênio ICMS nº 45, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992 , com efeitos a partir de 27.04.1992, que altera este Anexo.

7) Ver Convênio ICMS nº 8, de 26.03.1992, DOU 08.04.1992 , com efeitos a partir de 27.04.1992, que altera este Anexo.

8) Ver Convênio ICMS nº 90, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , com efeitos a partir de 27.12.1991, que altera este Anexo.

9) Redação Anterior:
"MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO  CÓDIGO DA NBM/SH 
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900 
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
a) de madeira  9406.00.0299 
b) de ferro ou aço  7309.00.0100 
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada  3925.10.0100 
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados  8479.89.9900 
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
a) ventiladores  8414.59.0000 
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I  8414.80.0101 a 8414.80.0499 
c) coifas (exaustores)  8414.80.0600 
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
a) secadores  8419.31.0000 
b) outros  8419.39.0000 
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola  8424.81.0101 a 8424.81.0199 
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura  8424.81.9900 
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola  8427.90.9900 
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico  8430.62.9900 
Arado de disco (Linha acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , com efeitos a partir de 27.12.1991)   8432.10.0200
10 Enxadas rotativas  8432.29.9900 
11 Máquinas de ordenhar  8434.10.0000 
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais  8436.10.0000 
13 Chocadeiras e criadeiras  8436.21.0000 
14 Outras máquinas e aparelhos  8436.80.0000 
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola      8467.81.0000 
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado  7310.10.0199 e 7310.29.0199 
b) de latão (liga de cobre e zinco)  7419.99.9900 
c) de plástico  3923.90.0100 
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio  7612.90.9901 
18 Comedouros para animais  7326.90.0200 
19 Ninhos metálicos para aves  7326.90.9999 
20 Motocultores      8701.10.??? 
Microtrator (Linha acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991 , com efeitos a partir de 27.12.1991)   8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura  8701.90.0100 
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 157, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006 , com efeitos a partir da ratificação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 47, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001 , com efeitos a partir da ratificação)"

"22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200"
8701.90.00 
Bombas (Linha acrescentado pelo Convênio ICMS nº 8, de 26.03.1992, DOU 08.04.1992 , com efeitos a partir de 27.04.1992)   8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:   
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis  8716.20.0000 
b) (Excluída pelo Convênio ICMS nº 72, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994 , com efeitos a partir de 26.07.1994) 
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
"b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000"
 
c) veículos de tração animal  8716.80.0200 
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água  8412.80.0200 
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica  8802.20.0100, 8802.30.0100,
8803.10.0000, 8803.20.0000,
8803.30.0000 e 8803.90.0000 
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura  8430.69.9900 
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas  8430.62.0200 
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores  7326.90.9999 
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida  8427.20.9900 
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:   
a) da posição 8201  8201.10.0000 a 8201.90.9900 
b) da posição 8432  8432.10.0100 a 8432.90.0000 
c) da posição 8433  8433.11.0000 a 8433.90.0000 
d) da posição 8436  8436.10.0000 a 8436.99.0000 
Ovascan (Linha acrescentado pelo Convênio ICMS nº 45, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992 , com efeitos a partir de 27.04.1992)   9027.80.0500 
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Linha acrescentado pelo Convênio ICMS nº 102, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 24.10.2005)   8526.91.00 
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.   (Linha acrescentado pelo Convênio ICMS nº 102, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 24.10.2005) 9406.00.10 
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina   (Linha acrescentado pelo Convênio ICMS nº 102, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 24.10.2005) 4421.90.00 
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas   (Linha acrescentado pelo Convênio ICMS nº 102, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 24.10.2005) 8423.30.90  8423.82.00