Consulta de Contribuinte nº 74 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVIES – ALÍQUOTA. A consulente, na condição de sócia ostensiva de uma sociedade em conta de participação, sociedade esta que atua no ramo de hotelaria, ao cobrar dos sócios ocultos um valor a título de taxa de administração de suas unidades no condomínio, por exercer para estes a atividade de administração de bens e negócios de terceiros está sujeita ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Estes serviços enquadram-se no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento). REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 017/2007
EXPOSIÇÃO:
1- A empresa, que tem por objetivo social a administração de imóveis de terceiros, administra condomínios na região da Savassi em dois Apart-Hotéis e emite NF de prestação de serviços para cada condomínio e declara através da DES todo mês, desde 2.002.
2- Nestes prédios, onde administra estes condomínios, a quase totalidade dos proprietários dos apartamentos resolveu criar uma Sociedade em Conta de Participação - SCP, onde a consulente participa como Sócia Ostensiva, para prestar serviços de hotelaria a quem se interessar por alugá-los. Para locar estes aptos, incrementar o marketing, anúncios, etc. a consulente cobra dos demais sócios da SCP uma taxa de administração sobre os aluguéis a distribuir.
3- Cada uma das Sociedades em conta de Participação, pela prestação de serviços hoteleiros, possui sua Inscrição Municipal e Emite NF de Serviços recolhendo ISS de 5% conforme legislação atual.
4- Como a Sócia Ostensiva possui o mesmo CNPJ da SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, o Programa BHISS digital dá a seguinte mensagem: "O PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO PODE RECEBER NOTA FISCAL DE SI MESMO", ao tentar colocá-la na declaração.
Isso posto,
CONSULTA:
1- A Sócia Ostensiva terá ISS devido ao cobrar serviços de uma SCP onde ela também é sócia?
2- A consulente está recolhendo ISS sobre estes valores; caso não seja devido poder-se-á compensá-los em guias futuras?
3- Fomos questionados pelo fiscal tributário sobre qual alíquota estaríamos sujeitos?
RESPOSTA:
1) A consulente, na condição de sócia ostensiva de uma sociedade em conta de participação, sociedade esta que atua no ramo de hotelaria, ao cobrar dos sócios ocultos um valor a título de taxa de administração de suas unidades no condomínio, por exercer para estes a atividade de administração de bens e negócios de terceiros está sujeita ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
2) Reiterando a resposta à pergunta anterior, a consulente é contribuinte do ISSQN ao exercer a atividade de administração de bens e negócios de terceiros. Por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de ISSQN pela prestação destes serviços.
Para que o programa BH ISS DIGITAL aceite a inclusão das notas fiscais emitidas pela consultante pelos serviços de administração, elas devem ser emitidas contra cada um dos sócios ocultos, proprietários das unidades habitacionais administradas, legítimos tomadores dos serviços de administração.
3) Os serviços de administração prestados pela consultante enquadram-se no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por
cento). GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 017/2007
RELATÓRIO
A empresa dirigiu-se ao Fisco Fazendário Municipal buscando orientar-se quanto ao enquadramento de sua atividade na lista de serviços tributáveis e respectiva alíquota aplicável.
Na ocasião, a orientação dada, em síntese, foi a seguinte: A consulente, na condição de sócia ostensiva de uma sociedade em conta de participação, sociedade esta que atua no ramo de hotelaria, ao cobrar dos sócios ocultos um valor a título de taxa de administração de suas unidades no condomínio, por exercer para estes a atividade de administração de bens e negócios de terceiros está sujeita ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Estes serviços enquadram-se no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros – da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento).
Tempestivamente a consulente interpõe pedido de reconsideração ao argumento de que, embora sua atividade esteja enquadrada no subitem 17.12 da lista de serviços tributáveis, a alíquota aplicável seria de 2% (dois por cento) e não de 5% (cinco por cento) , posto que a atividade que exerce está entre aquelas excepcionadas no § 6º do art. 14 da Lei nº 8.725/03.
PARECER
O § 6º, do art. 14 da Lei 8725, estabelece a alíquota de 2% do ISSQN, excepcionalmente para os serviços de administração de imóveis e de administração de frotas de veículos, abrangidos no subitem 17.12 da lista tributável, que reúne as atividades de “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.”
Na espécie em reexame, o Consulente, na condição de sócio ostensivo de uma sociedade em consta de participação, constituída para a exploração de apart-hóteis, incumbe-se de administrar o empreendimento para os demais sócios, ditos ocultos, estes na qualidade de proprietários de uma ou mais unidades administradas.
Pela prestação dos serviços de administração do empreendimento, vale dizer, para gerir a exploração comercial dos apart-hóteis pertencentes aos integrantes da sociedade, o Consulente cobra dos sócios ocultos uma taxa de administração baseada no valor a ser repassado aos sócios, proveniente da exploração da atividade de hotelaria.
Ao sócio ostensivo cumpre, pois, entre outras tarefas, adquirir os suprimentos para alimentação dos hóspedes, adquirir o material de limpeza e manutenção do empreendimento, contratar e administrar o pessoal empregado no desenvolvimento da atividade de hotelaria, zelar pela manutenção e conservação das unidades e das áreas comuns do condomínio, faturar os serviços prestados e receber os valores dos hóspedes, manter a contabilidade e prestar contas aos sócios, bem como distribuir-lhes o resultado financeiro obtido.
Pelo exercício dessas atividades, o sócio ostensivo recebe dos demais uma remuneração a título de taxa de administração.
Ante a extensão e diversidade das operações postas sob a responsabilidade do sócio ostensivo, contraprestadas pela taxa de administração, constata-se que esta não se limita a remunerar a simples administração da unidade imobiliária pertencente aos sócios ocultos. Na verdade, a referida taxa provém dos serviços de administração de um negócio – a atividade de hotelaria -, explorada pela sociedade em conta de participação constituída pelos proprietários das unidades, atividade esta gerida pelo Consulente, que, atuando no ramo hoteleiro, é o sócio ostensivo do empreendimento.
Com efeito, tratando-se efetivamente de prestação de serviços de administração de bens e negócios de terceiros e não só da administração de imóveis propriamente dita, a alíquota do ISSQN aplicável no caso é a genérica, de 5%, estabelecida no inciso III, art. 14, Lei 8725/2003.
É o nosso entendimento.
GELEC,
DESPACHO
Amparado no parecer supra, que aprovo, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta referente a terceira pergunta da consulta nº 074/2007, que indacou a alíquota de 5% de ISSQN, ora, ratificada, incidente sobre os serviços de administração de apart-hóteis, realizados pelo Consulente, como sócio ostensivo, para os demais sócios (ocultos) da sociedade em conta de participação por eles constituída para a exploração do empreendimento.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.