Consulta de Contribuinte nº 27 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ESTABELECIMENTO PRESTADOR NO MUNICÍPIO – CARACTERIZAÇÃO Para fins de determinação do local de incidência do imposto, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, estabelecimento prestador dos serviços, conforme definido no art. 4º desta Lei, é a dependência física da empresa prestadora dos serviços – unidade econômica ou profissional – dotada de meios materiais e humanos com disponibilidade para executar os serviços a que se propõe a todos os interessados.
EXPOSIÇÃO:
Pretende prestar serviços de conserto e manutenção de bens móveis e assistência técnica a uma empresa sediada em Belo Horizonte.
Com vistas a executar os serviços mencionados, conforme prazo estipulado em contrato, projeta manter empregados e equipamentos de sua propriedade necessários ao exercício dessas atividades, de forma permanente, em local a ser designado no Município de Belo Horizonte.
De conformidade com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, os serviços de conserto, manutenção, assistência técnica, recondicionamento e beneficiamento são considerados prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.
Esclarece a Consulente que, em contato telefônico com o Plantão Fiscal, obteve a informação de que o fato de a empresa manter neste Município materiais e empregados para a execução dos serviços não implica a obrigatoriedade de sua inscrição no cadastro de contribuintes no Município, e tampouco o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte.
Inobstante a orientação recebida, a empresa formaliza a presente consulta para atendimento de exigências de controle interno e auditoria e também para segurança e transparência de suas operações, em atenção às normas internacionais de proteção aos acionistas.
Posto isso, e considerando o fato de a EMBRAER estar domiciliada no Município de São José dos Campos/SP,
CONSULTA:
1) Deve recolher o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte proveniente dos serviços prestados em seu território?
2) Precisa inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes do Município?
3) Se positivo, que procedimentos deve adotar? Será necessário constituir uma empresa no local ou poderia utilizar o CNPJ atual?
RESPOSTA:
1 e 2) De início, cabe registrar que, em contato telefônico com um Representante da Consulente, foi-nos informado que a dependência da empresa, que se pretende manter no Município para prestar assistência técnica à aeronave de cliente, funcionará em instalações deste, que cederá à EMBRAER o espaço a tanto necessário. Contudo, na formalização da consulta, essa particularidade não ficou expressada.
Realmente, os serviços de conserto e manutenção de veículos e os de assistência técnica em geral, que se encontram relacionados nos subitens 14.01 e 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
O conceito de estabelecimento prestador está enunciado no art. 4º da LC 116:
“Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
Interpretando o texto do art. 4º, acima transcrito, este Fisco entende que, para se configurar a unidade econômica ou profissional a que alude o dispositivo, é necessário que o prestador mantenha no local estrutura física dotada de meios materiais e humanos para a prestação de seus serviços a todos quantos por eles se interessarem. A nosso ver, não constitui “estabelecimento prestador”, no sentido que lhe dá a citada legislação, a instalação oferecida pelo tomador ao prestador para que este mantenha ali um ponto de apoio com o objetivo de executar exclusivamente para aquele tomador um dado serviço.
Portanto, ocorrendo apenas a cessão pelo tomador de um espaço físico em suas dependências para que a Consulente ali se instale visando à execução de serviços exclusivamente àquele tomador, não se caracterizará, para os fins tributários atinentes ao ISSQN, a presença de estabelecimento do prestador no Município, situação que não implica o dever de se cumprir as obrigações tributárias advindas do funcionamento da empresa no Município de Belo Horizonte.
Por outro lado, se a Consulente efetivamente vier a ocupar um espaço físico neste Município, onde disponibilizará seus serviços de assistência técnica ou de outra natureza aos interessados em geral, estará caracterizada a existência do estabelecimento prestador da empresa nesta Capital. Em tais circunstâncias, é obrigatória a inscrição do estabelecimento da empresa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais (CMC), de acordo com o art. 33 da Lei Municipal 8725/2003, devendo ser observadas ainda as demais obrigações tributárias (principiais e acessórias) previstas na legislação municipal.
3) Os procedimentos a serem observados, bem como a documentação exigida, no caso de a empresa instituir um estabelecimento neste Município, podem ser obtidos por via da internet no site: www.fazenda.pbh.gov.br/CMC.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.