Consulta de Contribuinte nº 62 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CESSÃO DE ESPAÇO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU NEGÓCIOS – COFFE-BREAK – TREINAMENTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS. A exploração de salas para a realização de eventos enquadra-se no no item 3.03 da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 14, III, Lei nº 8.725/03. Por outro lado o fornecimento de coffe-break enquadra-se no item 17.11 da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 14, III, Lei nº 8.725/03. Deve ser observado que, neste segundo caso, sobre o valor especificamente cobrado pelo fornecimento de alimentos e bebidas não haverá a incidência do ISSQN, por estar sujeito ao ICMS. Finalmente, os cursos (treinamentos) de responsabilidade da consultante e que ela própria ministra a clientes seus enquadram-se no item 8.02 da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 14, I, Lei nº 8.725/03.

EXPOSIÇÃO:

A consulente destaca que “é uma empresa que atua no ramo de representações comerciais em geral por conta de terceiros à base de comissões, realização de treinamentos, consultoria, palestras, desenvolvimento de software, assistência técnica, manutenção e reparos em equipamentos e instrumentos, locação de espaço para eventos a terceiros, inserindo, neste ato, a realização/provimento de cursos à distância via web (internet).”

Informa que, em síntese, suas atividades são:

“a) Locação de salas a terceiros com vistas à realização de eventos, tais como: cursos/treinamentos, palestras, aplicação de provas/testes cujo conteúdo a consulente sequer toma conhecimento, vedado, em todo o caso, a realização de festas e a utilização de som;
b) Em sendo interesse do cliente a consulente além de locar a sala oferece serviços de coffee break e locação de equipamentos, sendo certo, contudo, que o coffee break é encomendado de terceiros, responsáveis pela preparação, e os custos do serviço são repassados ao cliente;
c) O espaço, às vezes, é utilizado para realização de treinamentos aos clientes cobrando-se deles uma remuneração em face do treinamento ministrado já que o espaço físico nos pertence.”

Ante o exposto, formula a seguinte,

CONSULTA:

“1- Nas situações descritas nos itens A e B em que existe a locação para eventos, há incidência de ISSQN? Se a resposta for sim, qual é o código de CNAE e qual é a alíquota para a atividade? Se a empresa está enquadrada na consulta 174/2005?
2- Quando for serviços de coffee break (serviços de terceiros - repasse de custo) é atividade tributada pelo ISSQN?
3- E no caso C a alíquota para treinamento é de 2%?”

RESPOSTA:

1) Sim, há a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face do enquadramento da atividade no item 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza - da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. O código da CNAE é aquele que já consta da Ficha de Inscrição Cadastral da consulente, qual seja, 8230-0/02-00 – casas de festas e eventos. A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 14, III, Lei nº 8.725/03. A resposta dada à consulta nº 174/2005 não se aplica ao caso da consultante.

2) Independentemente da consulente terceirizar o coffe-break, considerando que se responsabiliza pessoalmente pelo serviço oferecido àqueles que o contrataram, há a incidência do ISSQN em face do enquadramento da atividade no item 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) - da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento), a teor do disposto no art. 14, III, Lei nº 8.725/03. Deve ser observado que o fornecimento de alimentação e bebidas, por estar sujeito ao ICMS, deve ser excluído da base de cálculo do ISSQN no que concerne ao serviço de bufê (coffe-break). Por conseguinte, sobre o valor especificamente cobrado pelo fornecimento de alimentos e bebidas não haverá a incidência do ISSQN.

3) Os cursos (treinamentos) de responsabilidade da consultante e que ela própria ministra a clientes seus enquadram-se no item 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza - da lista de serviços constante do Anexo Único à Lei nº 8.725/03. A alíquota aplicável é de 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 14, I, Lei nº 8.725/03.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.